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AULA 02
LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA
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Olá, Caro Candidato !!! Animado para mais uma aula?
Hoje vamos finalizar os estudos da Lei Federal nº 8.666/93, abordando os
Contratos Administrativos, as Sanções Administrativas e Tutela Judicial, os
Recursos Administrativos e as Disposições Finais e Transitórias.
Como sei que vocês adoram exercícios, iniciarei nossa aula trazendo
algumas recentes questões referentes às matérias já estudadas.
A Equipe do Ponto dos Concursos, visando padronizar as aulas de todos os
cursos, solicitou que fizéssemos sutis alterações na logística dos exercícios:
continuaremos trazendo as questões ao longo das aulas, mas os enunciados
“secos” (sem comentários) ficarão concentrados apenas ao final do arquivo.
Visando prepará-los da melhor forma possível para os diversos
concursos que abordam a matéria de nosso curso, trazemos nada
menos do que 56 questões nesta aula (motivo que a deixou mais
extensa do que eu desejava). Mas não quis diminui-la com a retirada
de alguns enunciados, uma vez que nosso tema é motivo de
preparação constante dos ilustres candidatos.
Boa aula para todos nós !!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
Prof. Henrique Campolina
Julho/2012
Concurso da Receita Federal - Auditor-Fiscal
Visando a preparação para o concurso da Receita, estou
preparando um Curso Complementar, que abordará:
Sistema de Registro de Preços (SRP),
Sist. Cadastramento Unificado Fornecedores (SICAF),
Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008,
Contratos de repasse e Convênios e
Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011.
Espero encontrá-los lá !!!
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QUESTÕES RESOLVIDAS (Lei 8.666/93 – Capítulos I e II)
- Recapitulações -
Questão 1
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – O Departamento de Estradas de
Rodagem − DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio procedimento
licitatório, obras de duplicação de uma rodovia estadual. No curso da execução
das obras, viu-se obrigado a rescindir o contrato, em face da incapacidade
técnica superveniente da contratada, restando, assim, remanescente de obras
a serem concluídas. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o DER
a) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório para a contratação da
execução do remanescente das obras, podendo, contudo, fazê-lo sob a
modalidade convite, independentemente do valor da contratação.
b) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, desde que por ato
fundamentado da autoridade e comprovado o interesse público envolvido,
não podendo o preço contratado superar o da licitação anterior,
devidamente corrigido.
c) poderá contratar o remanescente de obra com dispensa de licitação apenas
se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública, bem como
a compatibilidade do preço com os praticados no mercado.
d) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório, que poderá adotar a
modalidade pregão eletrônico, com a participação dos licitantes do certame
que deu origem à contratação original, os quais deverão apresentar, como
primeira proposta, o preço ofertado pelo licitante vencedor, devidamente
corrigido.
e) poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar o remanescente da
obra com licitante habilitado na licitação anterior, desde que atendida a
ordem de classificação daquela licitação e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido.
Resolução:
Inicialmente, percebam que a rescisão contratual foi devidamente motivada
(não é a questão pedida no enunciado, mas serve de ilustração para o tema
rescisão de contrato, que abordaremos ao longo desta aula).
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Para encontrarmos a solução para o caso, é preciso resgatar a hipótese de
dispensa de licitação contida no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. Vejam:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
Lembram que enumeramos os requisitos cumulativos necessários à
caracterização desta hipótese. Vamos relembrá-los e tentar identificá-los no
enunciado:
1º Requisito: Remanescente de obra (pressupõe existência licitação anterior);
Enunciado: “DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio
procedimento licitatório” → OK, requisito presente!
2º Requisito: Rescisão do contrato anterior;
Enunciado: “obrigado a rescindir o contrato” → OK, requisito presente!
3º Requisito: Atendimento da ordem de classificação da licitação anterior;
Enunciado: Não há tal requisito no enunciado. Devemos verificá-lo nas
opções de resposta.
4º Requisito: Aceite, pelo novo contratado, das mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, incluindo preço devidamente corrigido.
Enunciado: Não há tal requisito no enunciado. Devemos verificá-lo nas
opções de resposta.
Caracterizada parcialmente a situação, analisaremos cada opção de resposta:
Opção ‘a’: O DER até poderá efetuar novo procedimento licitatório para
contratação da execução do remanescente das obras, mas jamais
adotar a modalidade convite independentemente do valor da
contratação e dos limites legais aqui estabelecidos. Não há tal
previsão legal. A nova licitação, caso ocorra, deverá obedecer ao rito
normal estabelecido. Assertiva errada.
Opção ‘b’: A partir do momento que ocorreu uma licitação prévia, entende-se
que, à época, a Administração verificou o respectivo ramo do
mercado do objeto da licitação e concluiu que há mais de uma
empresa apta a executar os serviços (também podemos concluir isto
na simples leitura do enunciado, afinal o objeto é obras de
duplicação de rodovia). Desta forma, não existe a possibilidade de
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inexigibilidade de licitação, cujo requisito principal é a inviabilidade
de competição. Assertiva errada.
Opção ‘c’: A alternativa começa bem, prevendo a dispensa de licitação, mas,
logo em seguida, traz outra hipótese elencada no artigo 24 (inciso
IV), que não tem qualquer correlação lógica. Percebam, se houver a
situação de emergência ou de calamidade pública, a dispensa
poderá ser enquadrada no citado inciso, mas o texto do enunciado
diz que é a única opção (“apenas”) de contratação por dispensa.
Assertiva errada.
Opção ‘d’: Alternativa maluca (desculpem a expressão). Tudo errado. Vejam:
1º erro:obrigação de nova licitação: há opção(ões) para dispensa;
2º erro:a possibilidade de adoção da modalidade do pregão:
veremos em aula específica que o pregão não é aplicável a
obras (conforme ainda veremos em aula específica);
3º erro:limitação dos licitantes do novo certame àqueles
participantes da licitação anterior: se o procedimento é
novo, é recomeço, tudo novamente;
4º erro:determinação do valor da primeira proposta pelos licitantes,
igual aquela do licitante sagrado vencedor anteriormente:
em lugar algum existe tal possibilidade de exigência
editalícia, como disse acima: se é novo, é recomeço.
Assertiva erradíssima (se é que podemos dizer isto).
Opção ‘e’: Confiram como esta alternativa, inicialmente, diz ser possível a
dispensa da licitação e, em seguida, traz os outros dois requisitos
necessários à caracterização da hipótese de dispensa de licitação
trazida pelo inciso XI do art. 24 que não encontramos no enunciado:
3º requisito: “contratar o remanescente da obra com licitante
habilitado na licitação anterior, ... atendida a ordem de
classificação daquela licitação”;
4º requisito: “desde que aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido”.
Perfeito: Assertiva correta.
Gabarito: E
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Questão 2
(FCC – Metrô-SP – Advogado Junior – 2012) – Nos termos da Lei nº
8.666/1993, considere:
I- Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
II- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens produzidos por empresas
brasileiras, produzidos no País e produzidos por empresas que invistam
em pesquisa.
III- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários
o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
IV- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a
5% da avaliação.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, II e III.
b) I, III e IV.
c) II e IV.
d) I e III.
e) II, III e IV.
Resolução:
Vamos analisar cada assertiva para encontrar a alternativa de resposta
correta:
Assertiva I: CORRETA: Trata-se da transcrição literal do §1º do artigo 13,
pertencente à intitulada: “Dos Serviços Técnicos
Profissionais Especializados” (Seção IV do Capítulo I
da Lei 8.666/93).
Assertiva II: INCORRETA: Por se tratar de preferência para critérios de
desempate, precisaremos do §2º do art. 3º:
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“§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.” (grifo meu)
Lembram que disse na aula que a Lei também
regulamenta a ordem de utilização dos critérios
de desempate (“sucessivamente”)?
Pois é, a assertiva do enunciado está incorreta
porque não trouxe a ordem correta do dispositivo
legal, invertendo os incisos II e III.
Detalhe muito sutil, que pode trazer confusão na
hora da prova (um dos principais motivos para
minha escolha desta questão: reforçar a
memorização desta ordem).
Assertiva III: CORRETA: Trata-se da transcrição literal combinada do caput
com o inciso I do artigo 9º.
Assertiva IV: CORRETA: Mais uma transcrição literal de um dispositivo da
Lei 8.666/93: agora foi a vez do art. 18.
Logo, temos as assertivas I, III e IV corretas.
Gabarito: B
Questão 3
(FCC – TCE-SP – Agente de Fiscalização Financeira – 2012) – O Estado
instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto,
consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros,
que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a
licitação poderá contemplar exigência de
a) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem
diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu
faturamento.
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b) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, além
da qualificação técnica, com apresentação de atestados de execução de
serviços da mesma complexidade, com limitação de prazo e local.
c) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de
liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto
licitado.
e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira
dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência.
Resolução:
Vamos lá, pessoal. Esta questão também é bem complexa e precisamos de
bom embasamento teórico para resolvê-la. Vou começar esta resolução
buscando uma visão geral e completa da Lei 8.666/93, quando à expressão
“grande vulto”, que aparece no texto legal 5 (cinco) vezes:
Artigo 6º, V: que conceitua “Obras, serviços e compras de grande vulto“;
Artigo 30, §8º: o artigo trata da documentação quanto à qualificação técnica e
tal parágrafo regulamenta a possibilidade de exigência de
metodologia de execução para as tais obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica (é a
matéria do nosso enunciado e da opção de resposta ‘c’);
Artigo 46, §3º:adoção de licitações do tipo “melhor técnica” e “técnica e preço”
para objetos de grande vulto, devidamente comprovados e
atestados conforme descrito no dispositivo;
Artigo 56, §3º:possibilidade de elevação da prestação de garantia até o limite
de 10% do valor do contrato (matéria da opção ‘d’);
Artigo 73, §1º:necessidade de emissão de termo de recebimento
circunstanciado, para os casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto.
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Voltando à questão, vamos analisar cada alternativa de resposta:
Opção ‘a’: §1º do art. 31, abaixo transcrito, que regulamenta a documentação
que pode ser exigida para a qualificação econômico-financeira dos
licitantes, veda exigências relacionadas ao faturamento dos
mesmos, além da Lei não fazer qualquer associação da exigência
descrita nesta alternativa com o vulto do objeto licitado.
“§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.” (grifo
meu)
Assertiva errada.
Opção ‘b’: Conforme vimos no início (§3º do art. 56), o limite da garantia de
execução contratual para objetos de grande vulto é 10% e não 20%
como traz a alternativa. Além disso, o §5º do art. 30, que traz
regulamentações referentes à documentação de qualificação técnica,
veda limitações de prazo e local:
“§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão
com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.” (grifo meu)
Poderíamos até dizer que a alternativa está duplamente equivocada.
Assertiva errada.
Opção ‘c’: A alternativa traz exatamente a segunda parte do §8º do artigo 30,
já que o início do dispositivo encontra-se no enunciado. Confiram:
“§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta
complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.”
Assertiva CORRETA.
Opção ‘d’: Alternativa traz exatamente o que o §1º do artigo 31 proibe. Podem
verificar na transcrição deste artigo que trouxemos nos comentários
da opção ‘a’ acima. Conforme verificamos no início da resolução, a
Lei não faz nenhuma ressalva/exceção para a vedação do dispositivo
em relação ao vulto do objeto licitado: Assertiva errada.
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Opção ‘e’: A possibilidade da pré-qualificação está prevista no art. 114
(transcrito abaixo / ainda não estudado aqui), apenas para a
modalidade Concorrência, contrariando o texto desta opção:
Assertiva errada. Confiram o artigo 114:
“Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de
licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da
licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.” (grifo meu)
Gabarito: C
Questão 4
(FCC – TCE-SP – Agente de Fiscalização Financeira – 2012) – Uma sociedade
de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar
participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações).
De acordo com a Lei nº 8.666/93,
a) está dispensada de avaliação prévia e de procedimento licitatório, desde
que conte com autorização legislativa específica para a alienação.
b) deverá obter autorização legislativa, realizar avaliação prévia e licitação na
modalidade leilão.
c) deverá promover avaliação prévia, sendo inexigível o procedimento
licitatório em função do regime privado a que se submete a empresa
alienante.
d) deverá promover avaliação prévia e poderá dispensar o procedimento
licitatório na hipótese de alienar as ações em bolsa, observada a legislação
específica.
e) está obrigada a obter autorização legislativa e realizar licitação na
modalidade concorrência.
Resolução:
Outra questão que exige um bom conhecimento da norma, a resposta passa,
primeiramente, pela sujeição das disposições gerais da Lei 8.666/93 às
sociedades de economia mista (art. 1º, parágrafo único e art. 119).
Em seguida precisaremos buscar as regulamentações do artigo 17, que
transcreverei apenas as partes que interessam a nossa resolução:
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“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
...
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;” (grifos meus)
Percebam que é exatamente o que diz a alternativa ‘d’ (destaquei as
expressões que aparecem na Lei e nesta opção de resposta).
Mas não vamos perder a chance de analisar as demais alternativas e identificar
suas incorreções
Alternativa de resposta ‘a’: a Lei só refere-se a “autorização legislativa” para
casos de alienação de bens imóveis e nunca dispensa a avaliação prévia.
Alternativa de resposta ‘b’: novamente a Lei não faz menção a “autorização
legislativa” para casos de alienação de bens móveis e a licitação na modalidade
leilão só é permitida conforme as limitações trazidas pelo §6º do art. 117. O
caso da questão possibilita dispensa.
Alternativa de resposta ‘c’: a empresa alienante poderá possuir regulamento
próprio devidamente publicado (art. 119 da Lei 8.666/93), mas mesmo assim
estará sujeita às disposições desta Lei. E, desta forma, o enunciado não traz
hipótese de inexigibilidade de licitação.
Alternativa de resposta ‘e’: já falamos sobre “autorização legislativa” para
casos de alienação de bens imóveis e a hipótese do enunciado possibilita a
dispensa de licitação.
Gabarito: D
Questão 5
(FCC – TRT-15ª Região - Analista Judiciário – 2003) – No que diz respeito aos
princípios da licitação, considere:
I– A decisão das propostas há de ser feita de acordo com o critério fixado no
edital, adotando-se o princípio do julgamento subjetivo.
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II– O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é dirigido tanto à
Administração Pública, como aos licitantes.
III– Pelo princípio da adjudicação compulsória, a Administração Pública não
pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem
que não seja o vencedor.
IV– O princípio da ampla defesa não é cabível no procedimento licitatório em
razão do relevante interesse público sobre o particular.
Nesses casos, está correto, SOMENTE o que se contém em
a) II, III.
b) I e II.
c) I e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
Resolução:
Vamos analisar cada assertiva e encontrar a alternativa de resposta correta:
Assertiva I: Incorreta: Já estudamos o princípio do julgamento OBJETIVO
norteador das licitações e contratos administrativos.
Assertiva II: Correta: Como dissemos: o edital é lei interna da licitação e
subordina tanto a Administração quanto os licitantes
aos seus dispositivos.
Assertiva III: Correta: Este princípio está positivado no art. 50. Confiram:
“Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da
ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.”
Assertiva IV: Incorreta: A possibilidade e acesso à ampla defesa e ao
contraditório são direitos constitucionalmente
garantidos a todos. A supremacia que a assertiva
traz refere-se às prerrogativas contratuais que
ratifica a desigualdade jurídica entre as partes de
um contrato administrativo, mas que jamais poderá
cercear os citados direitos aos licitantes.
Gabarito: A (alternativas corretas: II e III)
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Questão 6
(FCC – TRE-PR – Analista Judiciário – 2012) – Concluída determinada licitação,
a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da
licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o
contrato adequadamente. O licitante vencedor
a) poderá exigir a assinatura do contrato e o início da execução da avença.
b) deverá exigir a revogação da licitação, tendo em vista que a Administração
não pode adjudicar o objeto do certame a outro que não ao vencedor.
c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a
Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e
conveniência.
d) deverá pleitear indenização equivalente ao valor do contrato que seria
celebrado, uma vez que tem direito subjetivo à formalização da referida
avença.
e) poderá exigir a realização de nova licitação, na qual concorrerá com
preferência em relação aos outros.
Resolução:
Este é um caso típico de violação ao Princípio da Adjudicação Compulsória,
conforme dissemos acima, positivado no art. 50:
“Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da
ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.”
O licitante vencedor tem a expectativa de direito de ser contratado pela
Administração, conforme diz corrente majoritária da Doutrina. Desta forma, ele
não poderá “exigir a assinatura do contrato”. Conclusão: alternativa ‘a’ está
incorreta.
A nulidade descrita neste dispositivo refere-se à celebração de contratos com a
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos
ao procedimento licitatório. Importante todos perceberem que a licitação, até o
ato de adjudicação, não possui qualquer vício e/ou ilegalidade que motive tal
nulidade. Desta forma, para o caso descrito no enunciado, não há de se falar
em revogação da licitação. Conclusão: alternativa ‘b’ está incorreta.
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Não há direito à contratação, mas, como dissemos, expectativa de direito à
ela, que é objetiva. E também, no presente caso, não há de se falar em
indenização, mas nulidade do ato e posterior prática do ato correto.
Conclusão: alternativa ‘d’ está incorreta.
Se, por algum motivo, a licitação for revogada e tiver que ser repetida, isto é,
realizado novo procedimento, todos os potenciais licitantes entrarão em
igualdade de condições: é um recomeço. Sem qualquer previsão legal de
direito a preferência para tal situação. Conclusão: alternativa ‘e’ está
incorreta.
Após tais análises, nos resta a alternativa ‘c’, que está perfeita: o licitante
vencedor poderá exigir a adjudicação do objeto (e não a assinatura do
contrato, como trouxe a alternativa ‘a’) e caso não ocorra razões de
oportunidade e conveniência, que poderão motivar a revogação da licitação
pela Administração, acontecerá a posterior assinatura do ajuste contratual.
Conclusão: alternativa ‘c’ está CORRETA.
Gabarito: C
Mãos à obra e vamos continuar nossos estudos teóricos!
(daqui a pouco trarei mais exercícios)
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3. A Lei Federal nº 8.666/1993 (continuação)
3.3. Capítulo III – Dos Contratos
3.3.1. Seção I – Disposições Preliminares
Chegamos ao outro ponto central da regulamentação trazida pela Lei nº
8.666/93: os Contratos Administrativos.
Lembram a nossa primeira aula, quando estudamos o conceito de contrato que
aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93?
“Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”1
O Capítulo III – Dos Contratos Administrativos está assim dividido: Artigo 54 -
Normas regulamentadoras e aplicáveis aos contratos; Artigo 55 - Cláusulas
contratuais necessárias; Artigo 56 - Garantias contratuais; Artigo 57 - Prazos,
durações e vigências dos contratos; Artigo 58 - Prerrogativas dos contratos;
Artigo 59 - Nulidade de contrato; Artigos 60 a 64 - Formalização dos contratos;
Artigo 65 - Alteração dos contratos; Artigos 66 a 76 - Execução dos contratos e
Artigos 77 a 80 - Inexecução dos contratos.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
Os Contratos Administrativos são regulados por:
Cláusulas da Lei nº 8.666/93 e
Preceitos de direito público.
Aplicação supletiva:
Princípios da teoria geral dos contratos e
Disposições de direito privado.
1
Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.666/93
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O art. 54 ainda vincula os contratos aos termos das licitações que os
precederam ou aos que autorizaram sua dispensa ou inexigibilidade e, sempre,
às respectivas propostas apresentadas previamente pelos fornecedores
contratados. Afinal, a regra do jogo não pode mudar! Lembram?
Além disto, os contratos administrativos devem ser precisos e claros (como
qualquer acordo contratual) em suas cláusulas.
Antes de iniciarmos a análise das cláusulas contratuais necessárias, novamente
trarei um quadro inspirado na obra Eficácia nas Licitações e Contratos, do
saudoso prof. Carlos Pinto Coelho Motta, em virtude de seu forte caráter
didático, para observarmos um paralelo entre os contratos administrativos,
regidos pela Lei 8.666/93, e os contratos de direito privado:
QUADRO COMPARATIVO2
Contrato Administrativo Contrato de Direito Privado
- Mutabilidade (alterações unilaterais) - Sacralidade (só alterações consensuais)
- Limitação à liberdade de contratar - Liberdade de contratar
- Desigualdade jurídica entre as partes - Igualdade jurídica entre as partes
Agora sim, vamos às cláusulas necessárias:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega,
de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis
e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
2
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
página 429
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XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá
constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede
da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de
tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores
pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Assim como fizemos com o estudo do edital licitatório, vamos traduzir e
esquematizar as regulamentações trazidas pelo artigo 55 em um único e
compilado quadro.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Cláusulas Necessárias
Cláusulas Necessárias Observações
Objeto, com elementos característicos. Descrição clara, precisa e completa.
Regime de execução/forma fornecimento. Como serão executadas as prestações.
Preço e as condições de pagamento. De acordo c/ instrumento convocatório e a
proposta do contratado.Prazos: início e conclusão.
Garantias, quando exigidas.
De acordo c/ instrumento convocatório e
com a opção escolhida p/contratado.
Crédito pelo qual correrá a despesa.
De acordo c/instrumento convocatório.
Direitos das partes.
Responsabilidades das partes.
Manutenção das condições de habilitação e
qualificação previamente exigidas.
Penalidades cabíveis e valores das multas. De acordo c/instrumento convocatório e
com a Lei 8.666/93.Casos de rescisão.
Reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão.
De acordo com a Lei 8.666/93.
Condições de importação, quando for o
caso.
Condições de prazos, câmbios (moedas e
taxas de conversão), etc.
Critérios de reajuste. -
Vinculação, conforme o caso, a:
Edital de licitação ou
Convite ou
Termo da dispensa de licitação ou
Termo da inexigibilidade da licitação.
-
Vinculação à prévia proposta do
fornecedor.
-
Legislação aplicável. -
Declaração: competência do foro-sede da
Administração (salvo art. 32§ 6º)
-
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:3
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;4
II - seguro-garantia;5
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
A opção da modalidade de garantia é do CONTRATADO, que
poderá escolher entre:
Caução em dinheiro
Caução em títulos da dívida pública (*);
Seguro-garantia (**);
Fiança bancária.
(*) Para esta modalidade é preciso que os títulos atendam às
exigências descritas no inciso I do §1º do artigo 56.
(**) A definição de seguro-garantia está descrita no inciso VI do
artigo 6º desta lei. Relembrem:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
A partir desta questão, realçada neste Ponto Importante, podemos concluir,
entre seus desdobramentos, que por ser opção do contratado, o edital
licitatório deve prever a exigência de garantia (vide caput deste artigo), mas
não poderá definir em qual modalidade ela deverá ser prestada.
A exigência de prestação de garantia não é item obrigatório a ser inserido no
edital licitatório, sendo ato discricionário da autoridade competente, que
deverá analisar cada caso e justificar, nos autos, o critério adotado para o
certame.
3
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
4
Redação dada pela Lei nº 11.079, de 30/12/2004
5
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 – incisos II e III e §§ 2º e 3º
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Importante lembrarmos que se o edital previu a exigência de prestação de
garantia, o contrato não poderá dispensá-la e, caso não haja tal previsão, o
contrato não poderá incluí-la.
Vejam, ilustres e atentos candidatos, como tal procedimento é desdobramento
direto da observância do princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
Mais um quadro para auxiliar nossas memorizações, afinal, existentes várias e
importantes particularidades na regulamentação da prestação de garantia nos
contratos administrativos.
RESUMO ESQUEMÁTICO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL
Modalidades
de Garantia
Limites Máximos
Características Comuns
Atualização
Monetária
Regra
Geral
Objeto:
Grande
Vulto
Caução em
dinheiro
5% 10%
(§3º do
art.56)
- Exigência não obrigatória;
- Exigência prévia: instrumento
convocatório;
- Opção de escolha da modalidade
pelo contratado;
- Liberação ou restituição após a
execução do contrato;
- Valor da garantia nos contratos
c/entrega de bens pela Adm.
(contratado depositário):
acrescido do valor desses bens.
Sim
Caução em
títulos da
dívida pública
Não
Seguro-
garantia
Não
Fiança
bancária
Não
Atualização Monetária da Garantia
A atualização monetária da garantia, no ato de sua
liberação ou restituição, só é regulamentada quando tiver
sido prestada em dinheiro.
Embasamento legal: §4º do artigo 56.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no
ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;6
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24,
cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses,
caso haja interesse da administração.7
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega
admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde
que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses8
REGRA GERAL DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
(caput do artigo 57)
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários.
6
Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
7
Incluído pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010
8
Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
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Dita a regra geral, todos os casos descritos ao longo do extenso artigo 57 são
exceções à ela. Vamos analisá-las, também em forma de quadro comparativo
e esquemático que facilitará a memorização de todos:
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Regra Geral: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários
Hipótese
Duração
máxima
Observações
Projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (PP).
Previsão
no PP
- Prorrogação justificada
por escrito;
- Prévia autorização da
autoridade competente
para a prorrogação;
- Vedado contrato
c/prazo de vigência
indeterminado.
Prestação de serviços executados de forma
continuada.
60 meses +
12 meses(*)
Aluguel de equipamentos de informática. 48 meses
Utilização de programas de informática. 48 meses
Hipótese prevista no inciso IX do art. 24: Risco
para a segurança nacional.
120 meses
Hipótese prevista no inciso XIX do art. 24:
Padronização de materiais de uso militar.
120 meses
Hipótese prevista no inciso XXVIII do art. 24:
Objeto complexo c/relevância p/defesa nacional
120 meses
Hipótese prevista no inc. XXXI do art. 24:
Incentivo:inovação/pesquisa científica/tecnológica
120 meses
(*) Em caráter excepcional, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses.
O §§ do artigo 57 são alvo de muita crítica da doutrina brasileira, que entende
que as regulamentações nele contidas referem-se à execução do contrato.
Deixando mais uma vez as polêmicas à parte, vamos analisar o que o §1º diz.
Este dispositivo prevê algumas situações onde o contrato (prazos de início da
execução e/ou de suas etapas, de conclusão e de entrega) admitirá
prorrogação. Reforçando a exigência de manutenção das demais cláusulas
contratuais e seu equilíbrio econômico-financeiro (como não poderia deixar de
ser: tais manutenções são direitos de ambas as partes contratantes).
Percebam os senhores e senhoras como a grande maioria das situações
previstas pela lei é provocada pela Administração, mostrando claramente uma
das principais características dos contratos administrativos: a desigualdade
jurídica das partes. As demais situações referem-se a fatos imprevisíveis,
supervenientes ou excepcionais.
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Confiram:
Alteração do projeto, pela Administração;
Alteração das especificações, pela Administração;
Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, que:
- Seja estranho à vontade das partes e
- Altere fundamentalmente condições de execução do contrato;
Interrupção da execução do contrato:
- Por ordem da Administração e
- No interesse da Administração;
Diminuição do ritmo de trabalho:
- Por ordem da Administração e
- No interesse da Administração;
Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato
(limites permitidos por esta Lei): por iniciativa da Administração;
Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro:
- Reconhecido e registrado pela Administração e
- Registro documentado à época da ocorrência do fato/ato;
Omissão de providências a cargo da Administração;
Atraso de providências a cargo da Administração.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese
da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais
pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-
financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Chamadas de “prerrogativas extraordinárias” ou “especiais” da Administração,
elas não podem ser entendidas como privilégios, o que não é admitido num
Estado Democrático de Direito.
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Prerrogativas Extraordinárias ou Especiais ou
Cláusulas Exorbitantes
“Diferente do que ocorre entre os particulares, os
contratos administrativos conferem à Administração
algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de
supremacia sobre o contratado. São as chamadas
‘cláusulas exorbitantes’.”9
Elas resultam da necessidade impositiva do Estado cumprir os deveres a ele
impostos, que estão relacionados aos interesses de toda a sociedade.
Elas se referem a modificações unilaterais (I), rescisões unilaterais (II),
fiscalização (III), aplicações de sanções (IV) e ocupações provisórias (V).
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Prerrogativas Motivações Observações
Modificar
unilateralmente
- Adequação aos fins
de interesse público.
- Respeitados direitos do contratado.
- Manutenção do equilíbrio contratual
Rescindir
unilateralmente
- Hipóteses: Inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
Fiscalizar
- Verificar a correta
execução do ajuste.
-
Aplicar sanções
- Inexecução total;
- Inexecução parcial.
-
Ocupar
provisoriamente
- Para os casos de
serviços essenciais.
-
Alteração de cláusulas econômico-financeiras
“As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem
prévia concordância do contratado.”
Embasamento legal: §1º do artigo 58.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que
9
Trecho retirado de um enunciado da prova: ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009
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ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa.
A nulidade de um contrato administrativo é diferente da nulidade da licitação.
Quando uma licitação é anulada, todos os atos posteriores, incluindo a
respectiva contratação, caso já tenha ocorrido, são invalidados.
Já a existência de vício na contratação poderá não afetar os atos
anteriormente praticados. Neste caso, poderão ser aproveitados e somente a
contratação deverá ser renovada.
Este artigo 59 regulamenta os casos onde há ofensa às normas que tutelam os
interesses fundamentais. Desta forma, o decurso do tempo ou o silêncio dos
particulares interessados não elimina o defeito.
Digo isto, porque quando um direito privado é ofendido, estaremos diante de
um caso de anulabilidade, que deverá ser provocada, tempestivamente, pelo
interessado. O art. 59 não se aplica à anulabilidade, cuja pronúncia se limita
ao restabelecimento do interesse privado lesado.
O artigo 59 é citado duas vezes no artigo 49, motivo que devemos analisá-los
conjuntamente. Vou transcrever o art. 49, para agilizar e possibilitar a vocês a
análise que tecemos acima (sem o destaque em negrito, característico de
nossos textos legais, por estar fora da sequência).
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não
gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do
procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Obrigação de Indenizar da Administração
“A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não
lhe seja imputável, ....”
Embasamento legal: Parágrafo único do artigo 59.
Caros candidatos, alguns de vocês podem estar se perguntando: Para que
repetir um parágrafo da Lei num Ponto Importante?
Indago e já respondo: este dispositivo legal traz diversas discussões na
doutrina, onde existe uma corrente que entende sê-lo inconstitucional (visto
que a Administração tem o dever de indenizar, além do “que este houver
executado até a data em que ela for declarada”, perdas e danos e o lucro que
o contratado alcançaria caso o ajuste fosse válido e totalmente executado),
enquanto outra corrente não vê problemas na redação e nas limitações da
obrigação de indenizar da Administração.
Então, caros candidatos, anotem, memorizem e guardem: doutrinadores à
parte, se aparecer uma questão sobre a obrigação de indenizar da
Administração, vale o que está na Lei, isto é, o contratado terá direito à
indenização referente:
Ao que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e
A outros prejuízos, regularmente comprovados.
VAMOS VOLTAR AOS EXERCÍCIOS.
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QUESTÕES RESOLVIDAS (Lei 8.666/93 – Capítulo III)
Questão 7
(ESAF – INSS - Auditor de Tributação e Julgamento – 2002) – Aos contratos
administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, para a realização de obras
públicas,
a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos.
b) não se aplicam disposições do direito privado.
c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público.
d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado.
e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem.
Resolução:
Esta questão busca verificar o conhecimento dos candidatos referentes ao
primeiro artigo do Capítulo III – Dos Contratos. Lembram?
Os Contratos Administrativos:
- são regulados por:
Cláusulas da Lei nº 8.666/93 e
Preceitos de direito público.
- recebem aplicação supletiva de:
Princípios da teoria geral dos contratos e
Disposições de direito privado.
- são vinculados aos termos:
das licitações que os precederam ou
que autorizaram sua dispensa ou
que autorizaram a inexigibilidade.
- são vinculados, também, às propostas apresentadas
previamente pelos fornecedores contratados.
Voltando à questão, verificamos:
“a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos.” Assertiva falsa:
aplicação supletiva prevista no caput do artigo 54;
“b) não se aplicam disposições do direito privado.” Assertiva falsa: aplicação
supletiva prevista no caput do artigo 54;
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“c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público.” Assertiva falsa:
os preceitos de direito público regulam os contratos administrativos e não
apenas aplicação supletiva;
“d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado.” Assertiva
correta;
“e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem.” Assertiva
falsa: o §2º do artigo 54 diz exatamente o contrário.
Logo, apenas a opção D está correta.
Gabarito: D
Questão 8
(ESAF – AGU – Advogado – 1998) – O que, essencial e fundamentalmente,
mais caracteriza um contrato administrativo, diferenciando-o dos demais e
subordinando-o às regras específicas de direito público, é:
a) ter como parte contratante uma entidade da Administração Pública.
b) ter como parte contratante uma pessoa jurídica de direito público interno e
presente o interesse público no seu objeto.
c) ter o interesse público presente no seu objeto, ainda que urna das partes
não seja órgão ou entidade da Administração Pública.
d) o fato de acarretar despesa à conta de recursos públicos.
e) o fato de versar seu objeto uma determinada prestação de serviço público.
Resolução:
“a) ter como parte contratante uma entidade da Administração Pública.”
Assertiva falsa.
“b) ter como parte contratante uma pessoa jurídica de direito público interno e
presente o interesse público no seu objeto.” Assertiva falsa.
Lembram a nossa primeira aula, quando estudamos o conceito de contrato que
aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93?
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“Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.”10
Vejam que a Lei não diz que a entidade pública deverá ser a parte contratante,
podendo ser a parte contratada.
Além disto, ajuste entre órgãos da Administração Pública e particulares
também são legalmente considerados contratos administrativos.
“c) ter o interesse público presente no seu objeto, ainda que uma das partes
não seja órgão ou entidade da Administração Pública.”
Assertiva correta: vejam como esta afirmativa é condizente com a definição
de contratos que a Lei 8.666/93 traz (transcrição acima).
“d) o fato de acarretar despesa à conta de recursos públicos.” Assertiva falsa.
Em momento algum a legislação vincula o contrato administrativo a sua
onerosidade. A Administração Pública pode ser locadora de um imóvel e
receber os alugueis, não acarretando, neste caso, despesas às contas de
recursos públicos.
Em via de regra geral, as despesas contratuais são quitadas com recursos
públicos, mas existem casos de parcerias (ex: PPP11
) onde poderá haver outra
fonte de recursos para liquidação das despesas contratuais.
“e) o fato de versar seu objeto uma determinada prestação de serviço
público.” Assertiva falsa.
Não existe em qualquer lugar na legislação restringindo o conceito de contrato
administrativo ao tipo ou natureza de seu objeto.
Gabarito: C
10
Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.666/93
11
PPP (Parcerias Público-Privadas): a Lei nº 11.079, de 30/12/2004, instituiu normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública
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Questão 9
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Não se
inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo
a) o regime de execução ou a forma de seu fornecimento.
b) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução.
c) os casos de rescisão.
d) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica.
e) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas.
Resolução:
Trazemos agora uma forma de cobrança sobre as cláusulas contratuais
necessárias elaborada pela ESAF.
É preciso que o candidato esteja muito bem preparado, pois numa leitura
inicial, poderíamos dizer: “Uai, todas são cláusulas contratuais necessárias!” (o
“Uai” é meu mesmo, para não negar minhas origens mineiras. rsrs).
Percebam que conseguiremos identificar as 5 opções de resposta dentre os
incisos do artigo 55, mas analisem cuidadosamente seu inciso VI:
“VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;” (grifo meu)
Acontece, caros candidatos, que o enunciado diz “Não se incluem entre as
cláusulas necessárias em todo contrato administrativo” (grifo meu) e o
inciso que transcrevemos acima diz “quando exigidas”.
Logo, tais cláusulas não são “necessárias em todos contratos administrativos”,
como pede o enunciado e a opção de resposta correta é aquela que se refere
às garantias contratuais.
Gabarito: B
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Questão 10
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Nos contratos
administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula
que estabeleça
a) a possibilidade de suprimir serviços.
b) a vinculação ao edital.
c) o crédito pelo qual correrá a despesa.
d) o regime de sua execução.
e) os casos de rescisão.
Resolução:
Outra maneira que a ESAF cobra as cláusulas necessárias é invertendo o
enunciado: Ora se a cláusula é dispensável, logicamente, ela não poderá ser
necessária.
Voltando ao quadro esquemático das cláusulas necessárias que apresentamos
ao analisar o artigo 55, encontraremos, facilmente, a necessidade da presença
de cláusulas referentes à vinculação ao edital (opção de resposta “b”), ao
crédito pelo qual correrá a despesa (“c”), ao regime de sua execução (“d”) e
aos casos de rescisão (“e”).
Sobrou a alternativa “possibilidade de suprimir serviços”, que é dispensável na
elaboração de um contrato administrativo, por ser um prerrogativa da
Administração.
Gabarito: A
Questão 11
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com a Lei nº
8.666/1993, sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras, é incorreto afirmar:
a) o estabelecimento de tal exigência é ato discricionário da autoridade
competente.
b) como regra geral, a garantia, quando exigida, será de até 5% (cinco por
cento) do valor do contrato.
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c) ao contratado é facultado optar por uma das seguintes modalidades:
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou
fiança bancária.
d) em certos e determinados casos, a garantia, quando exigida, poderá ser de
até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
e) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato, sendo vedada a atualização monetária nos casos de
caução em dinheiro.
Resolução:
Analisando cada alternativa de resposta, temos:
“a) o estabelecimento de tal exigência é ato discricionário da autoridade
competente.” Assertiva correta: início do caput do artigo 56;
“b) como regra geral, a garantia, quando exigida, será de até 5% (cinco por
cento) do valor do contrato.” Assertiva correta: §2º do artigo 56;
“c) ao contratado é facultado optar por uma das seguintes modalidades:
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou
fiança bancária.” Assertiva correta: §1º do artigo 56;
“d) em certos e determinados casos, a garantia, quando exigida, poderá ser de
até 10% (dez por cento) do valor do contrato.” Assertiva correta: §3º do
artigo 56;
“e) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato, sendo vedada a atualização monetária nos casos de
caução em dinheiro.” Assertiva incorreta: exatamente por dizer que a
atualização monetária nos casos de caução em dinheiro é proibida,
contrariando o §4º do artigo 56 (Ponto Importante reproduzido novamente
abaixo). O restante da afirmativa está correto.
Atualização Monetária da Garantia
A atualização monetária da garantia, no ato de sua
liberação ou restituição, só é regulamentada quando tiver
sido prestada em dinheiro.
Gabarito: E
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Questão 12
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – A regra básica
relativa à vigência dos contratos administrativos é:
a) duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
b) duração de até 60 meses.
c) duração definida em cada edital de licitação.
d) duração de um ano.
e) duração de até 24 meses.
Resolução:
Fiz questão de trazer este exercício para nossa aula, por mais banal que possa
parecer, pois, muitas vezes, o candidato fica muito preocupado em decorar os
diversos prazos trazidos no texto legal (exceções) e esquece a regra geral da
duração dos contratos trazida no caput do artigo 57 da Lei 8.666/93.
REGRA GERAL DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
(caput do artigo 57)
“A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários...”
Dito e explicado isto, a questão fica ainda mais clara e simples. Concordam?
Gabarito: A
Questão 13
(ESAF – MPU – Analista Administrativo – 2004) – De regra, os contratos
administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, devem ter sua duração adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas entre as exceções
incluem-se os relativos à prestação de serviços, a serem executados de forma
continuada, que poderão tê-la
a) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses.
b) fixada em 10 anos.
c) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 48 meses.
d) fixada em 5 anos.
e) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 10 anos.
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Resolução:
A questão refere-se à prestação de serviços com execução de forma
continuada.
Encontramos no inciso II do caput e no §4º do artigo 57 (transcritos abaixo),
que devem ser estudados e entendidos conjuntamente, a regulamentação das
durações prorrogadas para tal objeto:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;12
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.13
Desta forma, a alternativa “a” é nossa opção correta de resposta. Interessante
mencionar que se a alternativa trouxesse a redação:
“a) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses, podendo,
ainda, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 meses”, TAMBÉM ESTARIA
CORRETA.
Gabarito: A
Questão 14
(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Diferente do que ocorre entre
os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração
algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o
contratado. São as chamadas ‘cláusulas exorbitantes’, entre as quais não se
inclui:
a) contrato de adesão.
b) exigência de garantia.
c) alteração unilateral.
d) rescisão unilateral.
e) aplicação de penalidades.
12
Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
13
Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
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Resolução:
Forma de abordagem de questões sobre as cláusulas exorbitantes, chamadas
pela Lei 8.666/93 de prerrogativas da Administração nos contratos
administrativos. Lembremos que elas versam sobre:
Modificações unilaterais (inciso I do caput do artigo 58);
Rescisões unilaterais (inciso II do caput do artigo 58);
Fiscalização (inciso III do caput do artigo 58);
Aplicações de sanções (inciso IV do caput do artigo 58) e
Ocupações provisórias (inciso V do caput do artigo 58).
Analisando nosso estudo e comparando com as opções de resposta do
enunciado, resta marcar a alternativa “a”, visto que o “contrato de adesão”
não compõe o rol de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Gabarito: A
Questão 15
(FCC – BACEN – Procurador – 2006) As ditas “cláusulas exorbitantes” de um
contrato administrativo são aquelas que estabelecem
a) Poderes especiais para a Administração Pública, estabelecidos no contrato,
em cada caso, a partir da previsão do edital de licitação, ainda que não
previstas em lei que rege a matéria.
b) Prerrogativas à Administração Pública, como parte contratante, não
previstas, de regra, nos contratos regidos pelo Direito privado.
c) A possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente
alterações no contrato, como exceção à regra do equilíbrio econômico-
financeiro.
d) Poderes abusivos à Administração Pública, sendo passíveis de revisão pelo
Poder Judiciário.
e) Regras próprias do Direito privado, excepcionalmente integradas em um
contrato regido pelo Direito público.
Resolução:
Como abordamos na questão anterior, as prerrogativas da Administração
(algumas delas traduzidas em cláusulas exorbitantes) identificam a
desigualdade jurídica entre as partes do contrato administrativo (supremacia
do interesse público).
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A presença destas cláusulas exorbitantes em contratos de direito privado, que
têm como características principais a liberdade de contratar (autonomia das
vontades) e a igualdade jurídica entre as partes, se torna bastante difícil de
concretizar, uma vez que ambos contratantes deverão aceitá-las, tornado uma
dos lados bastante desigual em relação ao outro.
Motivo que podemos dizer, sem medo de errar, que, em regra geral, elas não
estarão previstas nos contratos de direito privado. Isto é o que a alternativa
“b” diz corretamente.
Gabarito: B
Questão 16
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Nos contratos
administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração dispõe de certas
prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela
a) aplicar sanções.
b) descumprir condições do edital.
c) modificá-los.
d) ocupar bens do contratado.
e) rescindi-los.
Resolução:
Fiz questão de também trazer este enunciado para reforçar nossos estudos,
apresentar outra forma de cobrança desta matéria pela ESAF e deixar o
seguinte Ponto Importante:
Não é por estar em uma situação de supremacia nas
relações contratuais, em virtude do interesse público
envolvido, possuindo diversas prerrogativas legalmente
regulamentadas, que a Administração Pública pode
descumprir o ajuste contratual.
Existem direitos e responsabilidades para ambos os lados
do termo contratual.
Assim, marcaremos a alternativa “b”.
Gabarito: B
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Questão 17
(ESAF – STN – Analista de Finanças e Controle – 2008) – O regime jurídico dos
contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
confere à Administração certas prerrogativas em relação a eles. São
prerrogativas da Administração Pública frente a seus contratos, exceto:
a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) fiscalizar-lhes a execução.
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
d) exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições
inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou
administrativa.
e) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na lei.
Resolução:
Também aqui, a banca traz, entre as opções de resposta, uma cláusula que,
caso estivesse no contrato, seria identificada como leonina14
e considerada
ilegal, afinal a legislação prevê, como veremos ainda nesta aula, as hipóteses
de alterações contratuais em virtude de fatos supervenientes, força maior, etc.
E é exatamente esta opção (‘d’) que deverá ser marcada.
Gabarito: D
Questão 18
(ESAF – CVM – Analista/Planejamento e Execução Financeira – 2010) – O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993
confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas,
exceto:
a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados.
d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa.
e) fiscalizar-lhes a execução.
14
Cláusula Leonina: expressão utilizada para identificar cláusulas contratuais abusivas, atribuem
vantagens prejudiciais a uma parte em favor da outra.
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Resolução:
Caros candidatos, não estou sendo repetitivo, mas enfático para evitar que
vocês errem questões sobre prerrogativas na prova.
Vejam mais este exemplo, as alternativas “a”, “b”, “c” e “e” são facilmente
identificáveis no texto legal e nas explicações que já apresentamos.
Agora, um candidato mais distraído poderia se perguntar: “Se a Administração
tem prerrogativa para aplicar sanções, por que a opção “d” (suspender
pagamentos devidos, a título de sanção administrativa) está incorreta?”
Esclareceremos, então, tal dúvida: a prerrogativa da Administração para
aplicar sanções está limitada àquelas previamente previstas em lei, presentes
no Edital e no respectivo termo contratual. E a suspensão de pagamentos
devidos não se encontra no rol de penalidades previstas na legislação
pertinente (como estudaremos neste curso).
Gabarito: D
SEGUIMOS ADIANTE, PESSOAL!
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3.3.2. Seção II – Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas,
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Regra Geral sobre a Formalização dos Contratos
O contrato administrativo deve ser formalizado por
escrito. Logo, contrato verbal com a Administração é nulo
e de nenhum efeito.
Exceção: Poderá haver contrato verbal para pequenas
compras de pronto pagamento (Valor ≤ R$ 4.000,00*),
feitas em regime de adiantamento.
(*) Nos termos da Lei nº 9.648/1998
Embasamento legal: Parágrafo único do artigo 60.
Importante também observarmos que mesmo para os casos onde registros
deverão ser lavrados em cartório competente (ex: direitos reais sobre
imóveis), cópias dos mesmos deverão constar no processo de seu respectivo
contrato.
Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são unânimes
em admitir:
Nulo é o contrato verbal, contrariando a lei. Porém, caso
tenha sido executada a efetiva prestação do serviço, a
Administração tem o dever de indenizar o contratado, a
fim de impedir seu enriquecimento sem causa.
Nestas hipóteses, simultaneamente a indenização, a
Administração deverá abrir sindicâncias e processos
administrativos para apuração de responsabilidades,
quanto à não observância da regra legalmente posta
sobre a formalização dos contratos.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
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do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de
seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.15
Lembram das cláusulas necessárias, além delas, o contrato deverá conter, no
mínimo, os seguintes dados:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
– Dados Obrigatórios –
Nome das partes
Nome dos representantes das partes
Finalidade
Ato de autorização do contrato
Número do processo:
Licitação ou
Dispensa de Licitação (*) ou
Inexigibilidade de Licitação.
(*):Exigência válida, inclusive, para dispensas dos incisos
I e II do art. 24 (“Dispensa em virtude do valor”)
Sujeição às normas da Lei 8.666/93
Sujeição às cláusulas contratuais
Em seguida, em seu parágrafo único, a legislação, em observância ao princípio
da publicidade, traz a obrigação de publicação em imprensa oficial do resumo
do termo contratual (contrato propriamente dito ou seus aditivos), como
condição para suas eficácias.
Este resumo do termo contratual é comumente chamado de extrato contratual.
Publicação na imprensa oficial16
dos extratos dos termos
contratuais é condição para eficácia dos contratos e,
também, dos seus aditivos.
Os prazos que aparecem neste parágrafo único devem ser assim entendidos:
15
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
16
Imprensa Oficial: “veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário
Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis” (Inciso XIII do art. 6º da Lei 8.666/93)
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Prazos para Publicação dos Contratos
Prazo Limite Responsável
Até o 5º dia útil do mês seguinte ao da
assinatura do instrumento contratual
Administração responsável pela
celebração do termo contratual
Até 20 dias corridos após o 5º dia útil
acima definido
Órgão da imprensa oficial competente
para a publicação daquele extrato
contratual
Até o 20º dia corrido contado a partir do
5º dia útil do mês seguinte ao da
assinatura do instrumento contratual (*)
Administração responsável pela
celebração do termo contratual, que
possui sua própria imprensa oficial
(por exemplo: Diário Oficial Eletrônico)
(*) O terceiro prazo que inserimos nesta tabela não está expresso na lei, mas
é um desdobramento válido para as atuais condições de diversas
administrações de nosso país, que, por possuir e gerir sua própria imprensa
oficial (por ex: site próprio com seu Diário Oficial Eletrônico), têm,
automaticamente, a data-limite para publicação de seus extratos decorrente
do somatório dos dois prazos descrito neste dispositivo.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência
e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de
licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-
lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato
convocatório da licitação.
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de
compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.17
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de
serviço público.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição
prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de
seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
17
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
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O artigo 62 traz as situações onde o contrato propriamente dito (instrumento
contratual) é obrigatório e quando poderá ser substituído por outros
documentos escritos, que, igualmente, formalizarão o ajuste contratual
celebrado.
Para as contratações precedidas de Concorrência ou Tomada de Preços, assim
como as dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam enquadrados nos
limites destas modalidades, é obrigatório o termo de contrato.
Para os demais casos, a lei permite a discricionariedade do administrador,
desde que atendidas, no que couber, a inclusão das cláusulas necessárias (art.
55), a substituição do instrumento contratual por um dos documentos abaixo
discriminados:
Carta-contrato;
Nota de empenho de despesa;
Autorização de compra;
Ordem de execução de serviço ou
Outros instrumentos (§2º).
Tal substituição só é permitida se as aquisições e/ou contratações não
importarem obrigações futuras, incluindo assistência técnica, quando será
obrigatória a formalização através do instrumento contratual propriamente
dito.
A utilização de instrumento contratual (contrato
propriamente dito) é a regra geral, isto é, a
Administração sempre poderá formalizá-lo, mesmo para
os casos onde a legislação faculta a adoção de outros
documentos.
Desta forma, para os contratos que são regidos predominantemente por
normas de direito privado (seguros, locações (Administração locatária),
financiamentos, etc.) e para aqueles onde a Administração for parte
usuária de serviço pública, também deverá ser observada, no que couber, a
formalização dos termos contratuais (art. 60) com a inclusão das cláusulas
necessárias (art. 55) e dos dados obrigatórios (art. 61), garantidas as
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prerrogativas (art. 58) e observados os casos de nulidade (art. 59),
regulamentados pela Lei 8.666/93.
O §1º determina a inclusão da minuta de contrato no instrumento
convocatório, conforme já estudamos quando elencamos os anexos
obrigatórios aos editais.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do
contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a
obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
Aqui o legislador fez questão de enfatizar o livre acesso aos autos do contrato
(dizemos que o “processo é público”), para conhecimento (simples contato
visual) dos termos contratuais aos licitantes ou para obter cópias autenticadas
dos mesmos a qualquer interessado.
Os “emolumentos devidos” referem-se ao valor das cópias solicitadas pelo
licitante, acrescido da respectiva taxa de autenticação.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem
convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
Agora regulamentada aparece a convocação para assinatura do termo
contratual, que já deverá estar previamente estabelecida (prazos e condições).
Percebam que o artigo, em duas ocasiões, cita o artigo 81, que trata das
sanções administrativas, determinando que mesmo que o contrato não seja
firmado, por omissão e/ou negativa de assinatura pelo interessado, este não
ficará isento da possibilidade de receber sanções, após o devido trâmite legal
(nosso curso abordará este tema: Capítulo IV da Lei 8.666/93).
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A prorrogação do prazo de convocação deverá atender aos seguintes requisitos
e condições:
Provocação pela parte interessada;
Solicitação tempestiva, isto é, realizada antes de encerrado o prazo de
convocação inicialmente estabelecido;
Solicitação motivada e justificada;
Motivo aceito pela Administração;
Possibilidade de prorrogação: 1 vez;
Tempo da prorrogação: até igual período inicialmente estabelecido.
No dia-a-dia da Administração Pública, ocorrem diversas situações que se
enquadram na descrição do §2º deste artigo, isto é, o fornecedor interessado
não atende à convocação da Administração que deverá, nesta ordem, adotar
os seguintes procedimentos:
1º Procedimento a ser adotado pela Administração:
Igual convocação dos licitantes remanescentes, observada aa ordem de
classificação;
Manutenção de todas as condições propostas pelo primeiro classificado;
Atualização dos preços, em conformidade com o ato convocatório.
2º Procedimento a ser adotado pela Administração:
Revogar a licitação.
3º Procedimento a ser adotado pela Administração:
Abrir procedimento legal específico para aplicação das penalidades
previstas no art. 81 desta Lei;
A aplicação das penalidades só poderá atingir o primeiro classificado
(adjudicatário), que se recusar a assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente (Parágrafo único do art. 81 da Lei 8.666/93).
Em observância aos princípios da economicidade, celeridade e da eficiência,
atualmente, entende-se que o chamamento dos licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, não é uma faculdade da Administração, mas uma
obrigatoriedade imposta a ela.
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Desta forma, a revogação da licitação, quando esta tiver precedido a
contratação, só acontecerá quando o licitante vencedor não atender à
convocação da Administração e todos os demais licitantes não aceitarem
celebrar contrato com às condições proposta pelo primeiro classificado.
Por fim, o artigo 64 libera os licitantes dos compromissos assumidos após
decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, caso não tenha ocorrido
convocação para contratação.
Se o licitante, em sua documentação, tiver formalizado prazo de validade da
proposta superior aos 60 dias aqui mencionados, só estará liberado dos
compromissos assumidos após o decurso de tempo daquele prazo por ele
ofertador.
3.3.3. Seção III – Da Alteração dos Contratos
Por trazer diversos dispositivos importantes, vamos analisar o artigo 65
parceladamente.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei;
Primeiramente vamos analisar uma das prerrogativas dos contratos
administrativos, que decorre, exatamente, da desigualdade jurídica entre as
partes, característica importante destes acordos que já estudamos nesta aula.
A modificação unilateral pela administração é uma
importante e peculiar característica dos contratos
administrativos, recorrentemente cobrada em concursos.
Apesar da alteração ser unilateral, percebam que as hipóteses elencadas no
inciso I alíneas “a” e “b” estão contidas naquelas situações previstas nos
incisos do §1º do art. 57, que permitem a prorrogação dos prazos contratuais.
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O que a alínea “a” reforça é a obrigatoriedade de motivação para as
modificações de projeto ou das especificações, que deverá estar relacionada à
melhor adequação técnica aos objetivos da respectiva contratação.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a
justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.18
Já para alterações contratuais por acordo das partes, que se assemelham
bastante aos contratos de direito privado, a Lei permite outras hipóteses,
sempre relacionadas ao bem comum/objeto da contratação (direito da
sociedade) e à manutenção das condições inicialmente estabelecidas (direto
das partes). Confiram:
Substituição da garantia de execução conveniente;
Necessária modificação do regime de execução da obra ou serviço;
Necessária modificação do modo de fornecimento;
Necessária a modificação da forma de pagamento (circunstâncias
impositivas supervenientes), mantido o valor inicial atualizado;
Restabelecimento da relação pactuada entre os encargos do contratado e
a retribuição da administração para a justa remuneração do objeto
contratado (manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial)
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tantas vezes solicitadas
pelas contratadas das administrações públicas, requer a observância dos
seguintes requisitos, que configurem álea econômica extraordinária e
extracontratual:
Aparecimento de fatos:
18
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
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- Imprevisíveis ou
- Previsíveis, mas de consequências incalculáveis ou
- Retardadores da execução do ajustado ou, ainda
- Impeditivos da execução do ajustado ou;
Casos de força maior;
Casos fortuitos ou “Fato do príncipe”.
Se você ainda não ouviu falar em “Fato do Príncipe”, não se preocupe, ao
analisarmos o artigo 78, mais especificamente seu inciso XVII, abordaremos e
conceituaremos tal expressão.
Vamos seguindo em nosso estudo do extenso e importante artigo 65, que
regulamenta a matéria referente às alterações contratuais, sendo-lhe
reservada a Seção III do Capítulo III da Lei 8.666/93.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:19
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.20
Estes são os acréscimos ou diminuições que a alínea “b” do inciso I do caput se
refere, como hipótese de alteração unilateral do contrato (Percebam como as
regulamentações da Lei vão se completando).
Trazemos o quadro abaixo para facilitar a memorização destes importantes
valores e suas respectivas hipóteses de aplicação, que estão relacionadas com
as naturezas dos objetos contratados. Vejam:
Acréscimos ou Supressões
Objeto do contrato Limites Máximos (*)
Obras, Serviços ou Compras ± 25%
Reformas de edificações
Reformas de equipamentos
+ 50% (**)
- 25%
(*) Supressões poderão exceder tais limites, desde que por acordo entre as partes
(**) Percebam que, para os casos de reformas, a Lei só menciona “acréscimos”
19
Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
20
Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
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§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para
obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes,
respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
Dispositivo de difícil aplicação na prática. Por que digo isto? Como não foram
definidos previamente preços unitários, é preciso que a Administração, durante
a negociação dos mesmos, visando o citado acordo, tente chegar o mais
próximo possível dos valores praticados no mercado para cada item
componente dos valores globais constantes na respectiva proposta.
É preciso que a Administração elimine a tentativa do contratado buscar um
“jogo de planilha”21
, que é vedado por lei, desvantajoso para a Administração e
danoso aos cofres públicos. Esta prática poderá resultar numa sangria
desproporcional dos cofres públicos: seja pelo acréscimo de itens com valores
unitários majorados ou pela supressão de itens com valores insuficientes.
Tomados estes cuidados, a Lei permite os acréscimos ou supressões mesmo
para os casos onde não há valores unitários previamente estabelecidos.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já
houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes
deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
O §4º nos traz uma importante conclusão:
A previsão legal de alteração unilateral de um contrato
não elimina a oportunidade de defesa ao contratado.
(Garantia a direito constitucional: art. 5º LV da CF22
).
Por que chegamos a tal conclusão? Ora, se não fosse respeitada a ampla
defesa dos contratados, durante tais supressões, não haveria possibilidade da
regular comprovação de outros danos também prevista neste dispositivo.
21
“Jogo de planilha”: consiste na excessiva valoração ou desvaloração dos itens que serão ou poderão
ser aditados, referentes a acréscimos ou supressões, respectivamente, ficando o restante do valor
(insuficiente ou excessivo, também seguindo aquela ordem) para rateio entre os outros itens, que não
sofrerão alterações quantitativas.
22
Inciso também conhecido como o Princípio do Devido Processo Administrativo. Vejam a íntegra do
inciso: ”LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
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§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos,
bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a
data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos
do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Nos §§ 5º e 6º, a Lei exemplifica situações onde o equilíbrio econômico-
financeiro inicial tem que ser observado, para verificação se há necessidade de
alteração contratual.
O §5º refere-se a fatos legais supervenientes (tributos e outras disposições
legais) e o §6º remete a alterações unilaterais (novamente reforçando o que
dissemos no último Ponto Importante), que causarão alterações contratuais
sempre, (reforço) sempre, que ocorrer comprovada repercussão nos preços
contratados.
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares
até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
Finalmente, o §8º não caracteriza algumas variações do valor contratual
(reajustes previstos, atualizações, compensações e penalizações financeiras)
como alteração do ajuste. Quais os principais desdobramentos disto:
1) O próprio §8º diz: dispensa da celebração de aditivo contratual. Mas
continua sendo obrigatório seu registro no respectivo processo, que poderá
ser feito por apostila, isto é, simples anotação nos autos,
2) Os limites de acréscimos e supressões previstos neste artigo terão como
base de cálculo o valor inicialmente contratado atualizado (este §8º) ou
revisto (alínea “d” do inciso II deste artigo).
Este segundo desdobramento decorre da conclusão que as atualizações ou
revisões dos preços contratados destinam-se a assegurar a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado entre as partes, não
alterando esta relação inicial.
VAMOS NOS EXERCITAR MAIS UM POUCO!
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  • 1. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Caro Candidato !!! Animado para mais uma aula? Hoje vamos finalizar os estudos da Lei Federal nº 8.666/93, abordando os Contratos Administrativos, as Sanções Administrativas e Tutela Judicial, os Recursos Administrativos e as Disposições Finais e Transitórias. Como sei que vocês adoram exercícios, iniciarei nossa aula trazendo algumas recentes questões referentes às matérias já estudadas. A Equipe do Ponto dos Concursos, visando padronizar as aulas de todos os cursos, solicitou que fizéssemos sutis alterações na logística dos exercícios: continuaremos trazendo as questões ao longo das aulas, mas os enunciados “secos” (sem comentários) ficarão concentrados apenas ao final do arquivo. Visando prepará-los da melhor forma possível para os diversos concursos que abordam a matéria de nosso curso, trazemos nada menos do que 56 questões nesta aula (motivo que a deixou mais extensa do que eu desejava). Mas não quis diminui-la com a retirada de alguns enunciados, uma vez que nosso tema é motivo de preparação constante dos ilustres candidatos. Boa aula para todos nós !!! Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br Prof. Henrique Campolina Julho/2012 Concurso da Receita Federal - Auditor-Fiscal Visando a preparação para o concurso da Receita, estou preparando um Curso Complementar, que abordará: Sistema de Registro de Preços (SRP), Sist. Cadastramento Unificado Fornecedores (SICAF), Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008, Contratos de repasse e Convênios e Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011. Espero encontrá-los lá !!!
  • 2. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 QUESTÕES RESOLVIDAS (Lei 8.666/93 – Capítulos I e II) - Recapitulações - Questão 1 (FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – O Departamento de Estradas de Rodagem − DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio procedimento licitatório, obras de duplicação de uma rodovia estadual. No curso da execução das obras, viu-se obrigado a rescindir o contrato, em face da incapacidade técnica superveniente da contratada, restando, assim, remanescente de obras a serem concluídas. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o DER a) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório para a contratação da execução do remanescente das obras, podendo, contudo, fazê-lo sob a modalidade convite, independentemente do valor da contratação. b) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, desde que por ato fundamentado da autoridade e comprovado o interesse público envolvido, não podendo o preço contratado superar o da licitação anterior, devidamente corrigido. c) poderá contratar o remanescente de obra com dispensa de licitação apenas se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública, bem como a compatibilidade do preço com os praticados no mercado. d) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório, que poderá adotar a modalidade pregão eletrônico, com a participação dos licitantes do certame que deu origem à contratação original, os quais deverão apresentar, como primeira proposta, o preço ofertado pelo licitante vencedor, devidamente corrigido. e) poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar o remanescente da obra com licitante habilitado na licitação anterior, desde que atendida a ordem de classificação daquela licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Resolução: Inicialmente, percebam que a rescisão contratual foi devidamente motivada (não é a questão pedida no enunciado, mas serve de ilustração para o tema rescisão de contrato, que abordaremos ao longo desta aula).
  • 3. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 Para encontrarmos a solução para o caso, é preciso resgatar a hipótese de dispensa de licitação contida no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. Vejam: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Lembram que enumeramos os requisitos cumulativos necessários à caracterização desta hipótese. Vamos relembrá-los e tentar identificá-los no enunciado: 1º Requisito: Remanescente de obra (pressupõe existência licitação anterior); Enunciado: “DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio procedimento licitatório” → OK, requisito presente! 2º Requisito: Rescisão do contrato anterior; Enunciado: “obrigado a rescindir o contrato” → OK, requisito presente! 3º Requisito: Atendimento da ordem de classificação da licitação anterior; Enunciado: Não há tal requisito no enunciado. Devemos verificá-lo nas opções de resposta. 4º Requisito: Aceite, pelo novo contratado, das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, incluindo preço devidamente corrigido. Enunciado: Não há tal requisito no enunciado. Devemos verificá-lo nas opções de resposta. Caracterizada parcialmente a situação, analisaremos cada opção de resposta: Opção ‘a’: O DER até poderá efetuar novo procedimento licitatório para contratação da execução do remanescente das obras, mas jamais adotar a modalidade convite independentemente do valor da contratação e dos limites legais aqui estabelecidos. Não há tal previsão legal. A nova licitação, caso ocorra, deverá obedecer ao rito normal estabelecido. Assertiva errada. Opção ‘b’: A partir do momento que ocorreu uma licitação prévia, entende-se que, à época, a Administração verificou o respectivo ramo do mercado do objeto da licitação e concluiu que há mais de uma empresa apta a executar os serviços (também podemos concluir isto na simples leitura do enunciado, afinal o objeto é obras de duplicação de rodovia). Desta forma, não existe a possibilidade de
  • 4. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 inexigibilidade de licitação, cujo requisito principal é a inviabilidade de competição. Assertiva errada. Opção ‘c’: A alternativa começa bem, prevendo a dispensa de licitação, mas, logo em seguida, traz outra hipótese elencada no artigo 24 (inciso IV), que não tem qualquer correlação lógica. Percebam, se houver a situação de emergência ou de calamidade pública, a dispensa poderá ser enquadrada no citado inciso, mas o texto do enunciado diz que é a única opção (“apenas”) de contratação por dispensa. Assertiva errada. Opção ‘d’: Alternativa maluca (desculpem a expressão). Tudo errado. Vejam: 1º erro:obrigação de nova licitação: há opção(ões) para dispensa; 2º erro:a possibilidade de adoção da modalidade do pregão: veremos em aula específica que o pregão não é aplicável a obras (conforme ainda veremos em aula específica); 3º erro:limitação dos licitantes do novo certame àqueles participantes da licitação anterior: se o procedimento é novo, é recomeço, tudo novamente; 4º erro:determinação do valor da primeira proposta pelos licitantes, igual aquela do licitante sagrado vencedor anteriormente: em lugar algum existe tal possibilidade de exigência editalícia, como disse acima: se é novo, é recomeço. Assertiva erradíssima (se é que podemos dizer isto). Opção ‘e’: Confiram como esta alternativa, inicialmente, diz ser possível a dispensa da licitação e, em seguida, traz os outros dois requisitos necessários à caracterização da hipótese de dispensa de licitação trazida pelo inciso XI do art. 24 que não encontramos no enunciado: 3º requisito: “contratar o remanescente da obra com licitante habilitado na licitação anterior, ... atendida a ordem de classificação daquela licitação”; 4º requisito: “desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”. Perfeito: Assertiva correta. Gabarito: E
  • 5. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 Questão 2 (FCC – Metrô-SP – Advogado Junior – 2012) – Nos termos da Lei nº 8.666/1993, considere: I- Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. II- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens produzidos por empresas brasileiras, produzidos no País e produzidos por empresas que invistam em pesquisa. III- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica. IV- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II e IV. d) I e III. e) II, III e IV. Resolução: Vamos analisar cada assertiva para encontrar a alternativa de resposta correta: Assertiva I: CORRETA: Trata-se da transcrição literal do §1º do artigo 13, pertencente à intitulada: “Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados” (Seção IV do Capítulo I da Lei 8.666/93). Assertiva II: INCORRETA: Por se tratar de preferência para critérios de desempate, precisaremos do §2º do art. 3º:
  • 6. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 “§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.” (grifo meu) Lembram que disse na aula que a Lei também regulamenta a ordem de utilização dos critérios de desempate (“sucessivamente”)? Pois é, a assertiva do enunciado está incorreta porque não trouxe a ordem correta do dispositivo legal, invertendo os incisos II e III. Detalhe muito sutil, que pode trazer confusão na hora da prova (um dos principais motivos para minha escolha desta questão: reforçar a memorização desta ordem). Assertiva III: CORRETA: Trata-se da transcrição literal combinada do caput com o inciso I do artigo 9º. Assertiva IV: CORRETA: Mais uma transcrição literal de um dispositivo da Lei 8.666/93: agora foi a vez do art. 18. Logo, temos as assertivas I, III e IV corretas. Gabarito: B Questão 3 (FCC – TCE-SP – Agente de Fiscalização Financeira – 2012) – O Estado instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto, consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a licitação poderá contemplar exigência de a) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento.
  • 7. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 b) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, além da qualificação técnica, com apresentação de atestados de execução de serviços da mesma complexidade, com limitação de prazo e local. c) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado. e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência. Resolução: Vamos lá, pessoal. Esta questão também é bem complexa e precisamos de bom embasamento teórico para resolvê-la. Vou começar esta resolução buscando uma visão geral e completa da Lei 8.666/93, quando à expressão “grande vulto”, que aparece no texto legal 5 (cinco) vezes: Artigo 6º, V: que conceitua “Obras, serviços e compras de grande vulto“; Artigo 30, §8º: o artigo trata da documentação quanto à qualificação técnica e tal parágrafo regulamenta a possibilidade de exigência de metodologia de execução para as tais obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica (é a matéria do nosso enunciado e da opção de resposta ‘c’); Artigo 46, §3º:adoção de licitações do tipo “melhor técnica” e “técnica e preço” para objetos de grande vulto, devidamente comprovados e atestados conforme descrito no dispositivo; Artigo 56, §3º:possibilidade de elevação da prestação de garantia até o limite de 10% do valor do contrato (matéria da opção ‘d’); Artigo 73, §1º:necessidade de emissão de termo de recebimento circunstanciado, para os casos de aquisição de equipamentos de grande vulto.
  • 8. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 Voltando à questão, vamos analisar cada alternativa de resposta: Opção ‘a’: §1º do art. 31, abaixo transcrito, que regulamenta a documentação que pode ser exigida para a qualificação econômico-financeira dos licitantes, veda exigências relacionadas ao faturamento dos mesmos, além da Lei não fazer qualquer associação da exigência descrita nesta alternativa com o vulto do objeto licitado. “§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.” (grifo meu) Assertiva errada. Opção ‘b’: Conforme vimos no início (§3º do art. 56), o limite da garantia de execução contratual para objetos de grande vulto é 10% e não 20% como traz a alternativa. Além disso, o §5º do art. 30, que traz regulamentações referentes à documentação de qualificação técnica, veda limitações de prazo e local: “§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” (grifo meu) Poderíamos até dizer que a alternativa está duplamente equivocada. Assertiva errada. Opção ‘c’: A alternativa traz exatamente a segunda parte do §8º do artigo 30, já que o início do dispositivo encontra-se no enunciado. Confiram: “§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.” Assertiva CORRETA. Opção ‘d’: Alternativa traz exatamente o que o §1º do artigo 31 proibe. Podem verificar na transcrição deste artigo que trouxemos nos comentários da opção ‘a’ acima. Conforme verificamos no início da resolução, a Lei não faz nenhuma ressalva/exceção para a vedação do dispositivo em relação ao vulto do objeto licitado: Assertiva errada.
  • 9. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 Opção ‘e’: A possibilidade da pré-qualificação está prevista no art. 114 (transcrito abaixo / ainda não estudado aqui), apenas para a modalidade Concorrência, contrariando o texto desta opção: Assertiva errada. Confiram o artigo 114: “Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.” (grifo meu) Gabarito: C Questão 4 (FCC – TCE-SP – Agente de Fiscalização Financeira – 2012) – Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações). De acordo com a Lei nº 8.666/93, a) está dispensada de avaliação prévia e de procedimento licitatório, desde que conte com autorização legislativa específica para a alienação. b) deverá obter autorização legislativa, realizar avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. c) deverá promover avaliação prévia, sendo inexigível o procedimento licitatório em função do regime privado a que se submete a empresa alienante. d) deverá promover avaliação prévia e poderá dispensar o procedimento licitatório na hipótese de alienar as ações em bolsa, observada a legislação específica. e) está obrigada a obter autorização legislativa e realizar licitação na modalidade concorrência. Resolução: Outra questão que exige um bom conhecimento da norma, a resposta passa, primeiramente, pela sujeição das disposições gerais da Lei 8.666/93 às sociedades de economia mista (art. 1º, parágrafo único e art. 119). Em seguida precisaremos buscar as regulamentações do artigo 17, que transcreverei apenas as partes que interessam a nossa resolução:
  • 10. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ... II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: ... c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;” (grifos meus) Percebam que é exatamente o que diz a alternativa ‘d’ (destaquei as expressões que aparecem na Lei e nesta opção de resposta). Mas não vamos perder a chance de analisar as demais alternativas e identificar suas incorreções Alternativa de resposta ‘a’: a Lei só refere-se a “autorização legislativa” para casos de alienação de bens imóveis e nunca dispensa a avaliação prévia. Alternativa de resposta ‘b’: novamente a Lei não faz menção a “autorização legislativa” para casos de alienação de bens móveis e a licitação na modalidade leilão só é permitida conforme as limitações trazidas pelo §6º do art. 117. O caso da questão possibilita dispensa. Alternativa de resposta ‘c’: a empresa alienante poderá possuir regulamento próprio devidamente publicado (art. 119 da Lei 8.666/93), mas mesmo assim estará sujeita às disposições desta Lei. E, desta forma, o enunciado não traz hipótese de inexigibilidade de licitação. Alternativa de resposta ‘e’: já falamos sobre “autorização legislativa” para casos de alienação de bens imóveis e a hipótese do enunciado possibilita a dispensa de licitação. Gabarito: D Questão 5 (FCC – TRT-15ª Região - Analista Judiciário – 2003) – No que diz respeito aos princípios da licitação, considere: I– A decisão das propostas há de ser feita de acordo com o critério fixado no edital, adotando-se o princípio do julgamento subjetivo.
  • 11. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 II– O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é dirigido tanto à Administração Pública, como aos licitantes. III– Pelo princípio da adjudicação compulsória, a Administração Pública não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não seja o vencedor. IV– O princípio da ampla defesa não é cabível no procedimento licitatório em razão do relevante interesse público sobre o particular. Nesses casos, está correto, SOMENTE o que se contém em a) II, III. b) I e II. c) I e III. d) II e IV. e) III e IV. Resolução: Vamos analisar cada assertiva e encontrar a alternativa de resposta correta: Assertiva I: Incorreta: Já estudamos o princípio do julgamento OBJETIVO norteador das licitações e contratos administrativos. Assertiva II: Correta: Como dissemos: o edital é lei interna da licitação e subordina tanto a Administração quanto os licitantes aos seus dispositivos. Assertiva III: Correta: Este princípio está positivado no art. 50. Confiram: “Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.” Assertiva IV: Incorreta: A possibilidade e acesso à ampla defesa e ao contraditório são direitos constitucionalmente garantidos a todos. A supremacia que a assertiva traz refere-se às prerrogativas contratuais que ratifica a desigualdade jurídica entre as partes de um contrato administrativo, mas que jamais poderá cercear os citados direitos aos licitantes. Gabarito: A (alternativas corretas: II e III)
  • 12. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 Questão 6 (FCC – TRE-PR – Analista Judiciário – 2012) – Concluída determinada licitação, a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o contrato adequadamente. O licitante vencedor a) poderá exigir a assinatura do contrato e o início da execução da avença. b) deverá exigir a revogação da licitação, tendo em vista que a Administração não pode adjudicar o objeto do certame a outro que não ao vencedor. c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência. d) deverá pleitear indenização equivalente ao valor do contrato que seria celebrado, uma vez que tem direito subjetivo à formalização da referida avença. e) poderá exigir a realização de nova licitação, na qual concorrerá com preferência em relação aos outros. Resolução: Este é um caso típico de violação ao Princípio da Adjudicação Compulsória, conforme dissemos acima, positivado no art. 50: “Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.” O licitante vencedor tem a expectativa de direito de ser contratado pela Administração, conforme diz corrente majoritária da Doutrina. Desta forma, ele não poderá “exigir a assinatura do contrato”. Conclusão: alternativa ‘a’ está incorreta. A nulidade descrita neste dispositivo refere-se à celebração de contratos com a preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório. Importante todos perceberem que a licitação, até o ato de adjudicação, não possui qualquer vício e/ou ilegalidade que motive tal nulidade. Desta forma, para o caso descrito no enunciado, não há de se falar em revogação da licitação. Conclusão: alternativa ‘b’ está incorreta.
  • 13. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 Não há direito à contratação, mas, como dissemos, expectativa de direito à ela, que é objetiva. E também, no presente caso, não há de se falar em indenização, mas nulidade do ato e posterior prática do ato correto. Conclusão: alternativa ‘d’ está incorreta. Se, por algum motivo, a licitação for revogada e tiver que ser repetida, isto é, realizado novo procedimento, todos os potenciais licitantes entrarão em igualdade de condições: é um recomeço. Sem qualquer previsão legal de direito a preferência para tal situação. Conclusão: alternativa ‘e’ está incorreta. Após tais análises, nos resta a alternativa ‘c’, que está perfeita: o licitante vencedor poderá exigir a adjudicação do objeto (e não a assinatura do contrato, como trouxe a alternativa ‘a’) e caso não ocorra razões de oportunidade e conveniência, que poderão motivar a revogação da licitação pela Administração, acontecerá a posterior assinatura do ajuste contratual. Conclusão: alternativa ‘c’ está CORRETA. Gabarito: C Mãos à obra e vamos continuar nossos estudos teóricos! (daqui a pouco trarei mais exercícios)
  • 14. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 3. A Lei Federal nº 8.666/1993 (continuação) 3.3. Capítulo III – Dos Contratos 3.3.1. Seção I – Disposições Preliminares Chegamos ao outro ponto central da regulamentação trazida pela Lei nº 8.666/93: os Contratos Administrativos. Lembram a nossa primeira aula, quando estudamos o conceito de contrato que aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93? “Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”1 O Capítulo III – Dos Contratos Administrativos está assim dividido: Artigo 54 - Normas regulamentadoras e aplicáveis aos contratos; Artigo 55 - Cláusulas contratuais necessárias; Artigo 56 - Garantias contratuais; Artigo 57 - Prazos, durações e vigências dos contratos; Artigo 58 - Prerrogativas dos contratos; Artigo 59 - Nulidade de contrato; Artigos 60 a 64 - Formalização dos contratos; Artigo 65 - Alteração dos contratos; Artigos 66 a 76 - Execução dos contratos e Artigos 77 a 80 - Inexecução dos contratos. Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Os Contratos Administrativos são regulados por: Cláusulas da Lei nº 8.666/93 e Preceitos de direito público. Aplicação supletiva: Princípios da teoria geral dos contratos e Disposições de direito privado. 1 Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.666/93
  • 15. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 O art. 54 ainda vincula os contratos aos termos das licitações que os precederam ou aos que autorizaram sua dispensa ou inexigibilidade e, sempre, às respectivas propostas apresentadas previamente pelos fornecedores contratados. Afinal, a regra do jogo não pode mudar! Lembram? Além disto, os contratos administrativos devem ser precisos e claros (como qualquer acordo contratual) em suas cláusulas. Antes de iniciarmos a análise das cláusulas contratuais necessárias, novamente trarei um quadro inspirado na obra Eficácia nas Licitações e Contratos, do saudoso prof. Carlos Pinto Coelho Motta, em virtude de seu forte caráter didático, para observarmos um paralelo entre os contratos administrativos, regidos pela Lei 8.666/93, e os contratos de direito privado: QUADRO COMPARATIVO2 Contrato Administrativo Contrato de Direito Privado - Mutabilidade (alterações unilaterais) - Sacralidade (só alterações consensuais) - Limitação à liberdade de contratar - Liberdade de contratar - Desigualdade jurídica entre as partes - Igualdade jurídica entre as partes Agora sim, vamos às cláusulas necessárias: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 2 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. página 429
  • 16. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964. Assim como fizemos com o estudo do edital licitatório, vamos traduzir e esquematizar as regulamentações trazidas pelo artigo 55 em um único e compilado quadro. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Cláusulas Necessárias Cláusulas Necessárias Observações Objeto, com elementos característicos. Descrição clara, precisa e completa. Regime de execução/forma fornecimento. Como serão executadas as prestações. Preço e as condições de pagamento. De acordo c/ instrumento convocatório e a proposta do contratado.Prazos: início e conclusão. Garantias, quando exigidas. De acordo c/ instrumento convocatório e com a opção escolhida p/contratado. Crédito pelo qual correrá a despesa. De acordo c/instrumento convocatório. Direitos das partes. Responsabilidades das partes. Manutenção das condições de habilitação e qualificação previamente exigidas. Penalidades cabíveis e valores das multas. De acordo c/instrumento convocatório e com a Lei 8.666/93.Casos de rescisão. Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão. De acordo com a Lei 8.666/93. Condições de importação, quando for o caso. Condições de prazos, câmbios (moedas e taxas de conversão), etc. Critérios de reajuste. - Vinculação, conforme o caso, a: Edital de licitação ou Convite ou Termo da dispensa de licitação ou Termo da inexigibilidade da licitação. - Vinculação à prévia proposta do fornecedor. - Legislação aplicável. - Declaração: competência do foro-sede da Administração (salvo art. 32§ 6º) -
  • 17. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:3 I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;4 II - seguro-garantia;5 III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. A opção da modalidade de garantia é do CONTRATADO, que poderá escolher entre: Caução em dinheiro Caução em títulos da dívida pública (*); Seguro-garantia (**); Fiança bancária. (*) Para esta modalidade é preciso que os títulos atendam às exigências descritas no inciso I do §1º do artigo 56. (**) A definição de seguro-garantia está descrita no inciso VI do artigo 6º desta lei. Relembrem: VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; A partir desta questão, realçada neste Ponto Importante, podemos concluir, entre seus desdobramentos, que por ser opção do contratado, o edital licitatório deve prever a exigência de garantia (vide caput deste artigo), mas não poderá definir em qual modalidade ela deverá ser prestada. A exigência de prestação de garantia não é item obrigatório a ser inserido no edital licitatório, sendo ato discricionário da autoridade competente, que deverá analisar cada caso e justificar, nos autos, o critério adotado para o certame. 3 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 4 Redação dada pela Lei nº 11.079, de 30/12/2004 5 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 – incisos II e III e §§ 2º e 3º
  • 18. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 18 Importante lembrarmos que se o edital previu a exigência de prestação de garantia, o contrato não poderá dispensá-la e, caso não haja tal previsão, o contrato não poderá incluí-la. Vejam, ilustres e atentos candidatos, como tal procedimento é desdobramento direto da observância do princípio de vinculação ao instrumento convocatório. Mais um quadro para auxiliar nossas memorizações, afinal, existentes várias e importantes particularidades na regulamentação da prestação de garantia nos contratos administrativos. RESUMO ESQUEMÁTICO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL Modalidades de Garantia Limites Máximos Características Comuns Atualização Monetária Regra Geral Objeto: Grande Vulto Caução em dinheiro 5% 10% (§3º do art.56) - Exigência não obrigatória; - Exigência prévia: instrumento convocatório; - Opção de escolha da modalidade pelo contratado; - Liberação ou restituição após a execução do contrato; - Valor da garantia nos contratos c/entrega de bens pela Adm. (contratado depositário): acrescido do valor desses bens. Sim Caução em títulos da dívida pública Não Seguro- garantia Não Fiança bancária Não Atualização Monetária da Garantia A atualização monetária da garantia, no ato de sua liberação ou restituição, só é regulamentada quando tiver sido prestada em dinheiro. Embasamento legal: §4º do artigo 56.
  • 19. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 19 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;6 III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.7 § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses8 REGRA GERAL DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS (caput do artigo 57) A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. 6 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 7 Incluído pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010 8 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
  • 20. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 20 Dita a regra geral, todos os casos descritos ao longo do extenso artigo 57 são exceções à ela. Vamos analisá-las, também em forma de quadro comparativo e esquemático que facilitará a memorização de todos: DURAÇÃO DOS CONTRATOS Regra Geral: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários Hipótese Duração máxima Observações Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (PP). Previsão no PP - Prorrogação justificada por escrito; - Prévia autorização da autoridade competente para a prorrogação; - Vedado contrato c/prazo de vigência indeterminado. Prestação de serviços executados de forma continuada. 60 meses + 12 meses(*) Aluguel de equipamentos de informática. 48 meses Utilização de programas de informática. 48 meses Hipótese prevista no inciso IX do art. 24: Risco para a segurança nacional. 120 meses Hipótese prevista no inciso XIX do art. 24: Padronização de materiais de uso militar. 120 meses Hipótese prevista no inciso XXVIII do art. 24: Objeto complexo c/relevância p/defesa nacional 120 meses Hipótese prevista no inc. XXXI do art. 24: Incentivo:inovação/pesquisa científica/tecnológica 120 meses (*) Em caráter excepcional, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses. O §§ do artigo 57 são alvo de muita crítica da doutrina brasileira, que entende que as regulamentações nele contidas referem-se à execução do contrato. Deixando mais uma vez as polêmicas à parte, vamos analisar o que o §1º diz. Este dispositivo prevê algumas situações onde o contrato (prazos de início da execução e/ou de suas etapas, de conclusão e de entrega) admitirá prorrogação. Reforçando a exigência de manutenção das demais cláusulas contratuais e seu equilíbrio econômico-financeiro (como não poderia deixar de ser: tais manutenções são direitos de ambas as partes contratantes). Percebam os senhores e senhoras como a grande maioria das situações previstas pela lei é provocada pela Administração, mostrando claramente uma das principais características dos contratos administrativos: a desigualdade jurídica das partes. As demais situações referem-se a fatos imprevisíveis, supervenientes ou excepcionais.
  • 21. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 21 Confiram: Alteração do projeto, pela Administração; Alteração das especificações, pela Administração; Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, que: - Seja estranho à vontade das partes e - Altere fundamentalmente condições de execução do contrato; Interrupção da execução do contrato: - Por ordem da Administração e - No interesse da Administração; Diminuição do ritmo de trabalho: - Por ordem da Administração e - No interesse da Administração; Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato (limites permitidos por esta Lei): por iniciativa da Administração; Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro: - Reconhecido e registrado pela Administração e - Registro documentado à época da ocorrência do fato/ato; Omissão de providências a cargo da Administração; Atraso de providências a cargo da Administração. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Chamadas de “prerrogativas extraordinárias” ou “especiais” da Administração, elas não podem ser entendidas como privilégios, o que não é admitido num Estado Democrático de Direito.
  • 22. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 22 Prerrogativas Extraordinárias ou Especiais ou Cláusulas Exorbitantes “Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas ‘cláusulas exorbitantes’.”9 Elas resultam da necessidade impositiva do Estado cumprir os deveres a ele impostos, que estão relacionados aos interesses de toda a sociedade. Elas se referem a modificações unilaterais (I), rescisões unilaterais (II), fiscalização (III), aplicações de sanções (IV) e ocupações provisórias (V). PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO Prerrogativas Motivações Observações Modificar unilateralmente - Adequação aos fins de interesse público. - Respeitados direitos do contratado. - Manutenção do equilíbrio contratual Rescindir unilateralmente - Hipóteses: Inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93. Fiscalizar - Verificar a correta execução do ajuste. - Aplicar sanções - Inexecução total; - Inexecução parcial. - Ocupar provisoriamente - Para os casos de serviços essenciais. - Alteração de cláusulas econômico-financeiras “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.” Embasamento legal: §1º do artigo 58. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que 9 Trecho retirado de um enunciado da prova: ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009
  • 23. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 23 ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. A nulidade de um contrato administrativo é diferente da nulidade da licitação. Quando uma licitação é anulada, todos os atos posteriores, incluindo a respectiva contratação, caso já tenha ocorrido, são invalidados. Já a existência de vício na contratação poderá não afetar os atos anteriormente praticados. Neste caso, poderão ser aproveitados e somente a contratação deverá ser renovada. Este artigo 59 regulamenta os casos onde há ofensa às normas que tutelam os interesses fundamentais. Desta forma, o decurso do tempo ou o silêncio dos particulares interessados não elimina o defeito. Digo isto, porque quando um direito privado é ofendido, estaremos diante de um caso de anulabilidade, que deverá ser provocada, tempestivamente, pelo interessado. O art. 59 não se aplica à anulabilidade, cuja pronúncia se limita ao restabelecimento do interesse privado lesado. O artigo 59 é citado duas vezes no artigo 49, motivo que devemos analisá-los conjuntamente. Vou transcrever o art. 49, para agilizar e possibilitar a vocês a análise que tecemos acima (sem o destaque em negrito, característico de nossos textos legais, por estar fora da sequência). Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
  • 24. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 24 Obrigação de Indenizar da Administração “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, ....” Embasamento legal: Parágrafo único do artigo 59. Caros candidatos, alguns de vocês podem estar se perguntando: Para que repetir um parágrafo da Lei num Ponto Importante? Indago e já respondo: este dispositivo legal traz diversas discussões na doutrina, onde existe uma corrente que entende sê-lo inconstitucional (visto que a Administração tem o dever de indenizar, além do “que este houver executado até a data em que ela for declarada”, perdas e danos e o lucro que o contratado alcançaria caso o ajuste fosse válido e totalmente executado), enquanto outra corrente não vê problemas na redação e nas limitações da obrigação de indenizar da Administração. Então, caros candidatos, anotem, memorizem e guardem: doutrinadores à parte, se aparecer uma questão sobre a obrigação de indenizar da Administração, vale o que está na Lei, isto é, o contratado terá direito à indenização referente: Ao que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e A outros prejuízos, regularmente comprovados. VAMOS VOLTAR AOS EXERCÍCIOS.
  • 25. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 25 QUESTÕES RESOLVIDAS (Lei 8.666/93 – Capítulo III) Questão 7 (ESAF – INSS - Auditor de Tributação e Julgamento – 2002) – Aos contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, para a realização de obras públicas, a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos. b) não se aplicam disposições do direito privado. c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público. d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado. e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem. Resolução: Esta questão busca verificar o conhecimento dos candidatos referentes ao primeiro artigo do Capítulo III – Dos Contratos. Lembram? Os Contratos Administrativos: - são regulados por: Cláusulas da Lei nº 8.666/93 e Preceitos de direito público. - recebem aplicação supletiva de: Princípios da teoria geral dos contratos e Disposições de direito privado. - são vinculados aos termos: das licitações que os precederam ou que autorizaram sua dispensa ou que autorizaram a inexigibilidade. - são vinculados, também, às propostas apresentadas previamente pelos fornecedores contratados. Voltando à questão, verificamos: “a) não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos.” Assertiva falsa: aplicação supletiva prevista no caput do artigo 54; “b) não se aplicam disposições do direito privado.” Assertiva falsa: aplicação supletiva prevista no caput do artigo 54;
  • 26. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 26 “c) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público.” Assertiva falsa: os preceitos de direito público regulam os contratos administrativos e não apenas aplicação supletiva; “d) aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado.” Assertiva correta; “e) não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem.” Assertiva falsa: o §2º do artigo 54 diz exatamente o contrário. Logo, apenas a opção D está correta. Gabarito: D Questão 8 (ESAF – AGU – Advogado – 1998) – O que, essencial e fundamentalmente, mais caracteriza um contrato administrativo, diferenciando-o dos demais e subordinando-o às regras específicas de direito público, é: a) ter como parte contratante uma entidade da Administração Pública. b) ter como parte contratante uma pessoa jurídica de direito público interno e presente o interesse público no seu objeto. c) ter o interesse público presente no seu objeto, ainda que urna das partes não seja órgão ou entidade da Administração Pública. d) o fato de acarretar despesa à conta de recursos públicos. e) o fato de versar seu objeto uma determinada prestação de serviço público. Resolução: “a) ter como parte contratante uma entidade da Administração Pública.” Assertiva falsa. “b) ter como parte contratante uma pessoa jurídica de direito público interno e presente o interesse público no seu objeto.” Assertiva falsa. Lembram a nossa primeira aula, quando estudamos o conceito de contrato que aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93?
  • 27. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 27 “Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”10 Vejam que a Lei não diz que a entidade pública deverá ser a parte contratante, podendo ser a parte contratada. Além disto, ajuste entre órgãos da Administração Pública e particulares também são legalmente considerados contratos administrativos. “c) ter o interesse público presente no seu objeto, ainda que uma das partes não seja órgão ou entidade da Administração Pública.” Assertiva correta: vejam como esta afirmativa é condizente com a definição de contratos que a Lei 8.666/93 traz (transcrição acima). “d) o fato de acarretar despesa à conta de recursos públicos.” Assertiva falsa. Em momento algum a legislação vincula o contrato administrativo a sua onerosidade. A Administração Pública pode ser locadora de um imóvel e receber os alugueis, não acarretando, neste caso, despesas às contas de recursos públicos. Em via de regra geral, as despesas contratuais são quitadas com recursos públicos, mas existem casos de parcerias (ex: PPP11 ) onde poderá haver outra fonte de recursos para liquidação das despesas contratuais. “e) o fato de versar seu objeto uma determinada prestação de serviço público.” Assertiva falsa. Não existe em qualquer lugar na legislação restringindo o conceito de contrato administrativo ao tipo ou natureza de seu objeto. Gabarito: C 10 Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.666/93 11 PPP (Parcerias Público-Privadas): a Lei nº 11.079, de 30/12/2004, instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública
  • 28. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 28 Questão 9 (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Não se inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo a) o regime de execução ou a forma de seu fornecimento. b) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução. c) os casos de rescisão. d) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. e) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas. Resolução: Trazemos agora uma forma de cobrança sobre as cláusulas contratuais necessárias elaborada pela ESAF. É preciso que o candidato esteja muito bem preparado, pois numa leitura inicial, poderíamos dizer: “Uai, todas são cláusulas contratuais necessárias!” (o “Uai” é meu mesmo, para não negar minhas origens mineiras. rsrs). Percebam que conseguiremos identificar as 5 opções de resposta dentre os incisos do artigo 55, mas analisem cuidadosamente seu inciso VI: “VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;” (grifo meu) Acontece, caros candidatos, que o enunciado diz “Não se incluem entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo” (grifo meu) e o inciso que transcrevemos acima diz “quando exigidas”. Logo, tais cláusulas não são “necessárias em todos contratos administrativos”, como pede o enunciado e a opção de resposta correta é aquela que se refere às garantias contratuais. Gabarito: B
  • 29. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 29 Questão 10 (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça a) a possibilidade de suprimir serviços. b) a vinculação ao edital. c) o crédito pelo qual correrá a despesa. d) o regime de sua execução. e) os casos de rescisão. Resolução: Outra maneira que a ESAF cobra as cláusulas necessárias é invertendo o enunciado: Ora se a cláusula é dispensável, logicamente, ela não poderá ser necessária. Voltando ao quadro esquemático das cláusulas necessárias que apresentamos ao analisar o artigo 55, encontraremos, facilmente, a necessidade da presença de cláusulas referentes à vinculação ao edital (opção de resposta “b”), ao crédito pelo qual correrá a despesa (“c”), ao regime de sua execução (“d”) e aos casos de rescisão (“e”). Sobrou a alternativa “possibilidade de suprimir serviços”, que é dispensável na elaboração de um contrato administrativo, por ser um prerrogativa da Administração. Gabarito: A Questão 11 (ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – De acordo com a Lei nº 8.666/1993, sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, é incorreto afirmar: a) o estabelecimento de tal exigência é ato discricionário da autoridade competente. b) como regra geral, a garantia, quando exigida, será de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
  • 30. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 30 c) ao contratado é facultado optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. d) em certos e determinados casos, a garantia, quando exigida, poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor do contrato. e) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo vedada a atualização monetária nos casos de caução em dinheiro. Resolução: Analisando cada alternativa de resposta, temos: “a) o estabelecimento de tal exigência é ato discricionário da autoridade competente.” Assertiva correta: início do caput do artigo 56; “b) como regra geral, a garantia, quando exigida, será de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato.” Assertiva correta: §2º do artigo 56; “c) ao contratado é facultado optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.” Assertiva correta: §1º do artigo 56; “d) em certos e determinados casos, a garantia, quando exigida, poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor do contrato.” Assertiva correta: §3º do artigo 56; “e) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo vedada a atualização monetária nos casos de caução em dinheiro.” Assertiva incorreta: exatamente por dizer que a atualização monetária nos casos de caução em dinheiro é proibida, contrariando o §4º do artigo 56 (Ponto Importante reproduzido novamente abaixo). O restante da afirmativa está correto. Atualização Monetária da Garantia A atualização monetária da garantia, no ato de sua liberação ou restituição, só é regulamentada quando tiver sido prestada em dinheiro. Gabarito: E
  • 31. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 31 Questão 12 (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é: a) duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários. b) duração de até 60 meses. c) duração definida em cada edital de licitação. d) duração de um ano. e) duração de até 24 meses. Resolução: Fiz questão de trazer este exercício para nossa aula, por mais banal que possa parecer, pois, muitas vezes, o candidato fica muito preocupado em decorar os diversos prazos trazidos no texto legal (exceções) e esquece a regra geral da duração dos contratos trazida no caput do artigo 57 da Lei 8.666/93. REGRA GERAL DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS (caput do artigo 57) “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários...” Dito e explicado isto, a questão fica ainda mais clara e simples. Concordam? Gabarito: A Questão 13 (ESAF – MPU – Analista Administrativo – 2004) – De regra, os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, devem ter sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas entre as exceções incluem-se os relativos à prestação de serviços, a serem executados de forma continuada, que poderão tê-la a) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses. b) fixada em 10 anos. c) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 48 meses. d) fixada em 5 anos. e) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 10 anos.
  • 32. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 32 Resolução: A questão refere-se à prestação de serviços com execução de forma continuada. Encontramos no inciso II do caput e no §4º do artigo 57 (transcritos abaixo), que devem ser estudados e entendidos conjuntamente, a regulamentação das durações prorrogadas para tal objeto: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;12 § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.13 Desta forma, a alternativa “a” é nossa opção correta de resposta. Interessante mencionar que se a alternativa trouxesse a redação: “a) prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses, podendo, ainda, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 meses”, TAMBÉM ESTARIA CORRETA. Gabarito: A Questão 14 (ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas ‘cláusulas exorbitantes’, entre as quais não se inclui: a) contrato de adesão. b) exigência de garantia. c) alteração unilateral. d) rescisão unilateral. e) aplicação de penalidades. 12 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 13 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
  • 33. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 33 Resolução: Forma de abordagem de questões sobre as cláusulas exorbitantes, chamadas pela Lei 8.666/93 de prerrogativas da Administração nos contratos administrativos. Lembremos que elas versam sobre: Modificações unilaterais (inciso I do caput do artigo 58); Rescisões unilaterais (inciso II do caput do artigo 58); Fiscalização (inciso III do caput do artigo 58); Aplicações de sanções (inciso IV do caput do artigo 58) e Ocupações provisórias (inciso V do caput do artigo 58). Analisando nosso estudo e comparando com as opções de resposta do enunciado, resta marcar a alternativa “a”, visto que o “contrato de adesão” não compõe o rol de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Gabarito: A Questão 15 (FCC – BACEN – Procurador – 2006) As ditas “cláusulas exorbitantes” de um contrato administrativo são aquelas que estabelecem a) Poderes especiais para a Administração Pública, estabelecidos no contrato, em cada caso, a partir da previsão do edital de licitação, ainda que não previstas em lei que rege a matéria. b) Prerrogativas à Administração Pública, como parte contratante, não previstas, de regra, nos contratos regidos pelo Direito privado. c) A possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente alterações no contrato, como exceção à regra do equilíbrio econômico- financeiro. d) Poderes abusivos à Administração Pública, sendo passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. e) Regras próprias do Direito privado, excepcionalmente integradas em um contrato regido pelo Direito público. Resolução: Como abordamos na questão anterior, as prerrogativas da Administração (algumas delas traduzidas em cláusulas exorbitantes) identificam a desigualdade jurídica entre as partes do contrato administrativo (supremacia do interesse público).
  • 34. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 34 A presença destas cláusulas exorbitantes em contratos de direito privado, que têm como características principais a liberdade de contratar (autonomia das vontades) e a igualdade jurídica entre as partes, se torna bastante difícil de concretizar, uma vez que ambos contratantes deverão aceitá-las, tornado uma dos lados bastante desigual em relação ao outro. Motivo que podemos dizer, sem medo de errar, que, em regra geral, elas não estarão previstas nos contratos de direito privado. Isto é o que a alternativa “b” diz corretamente. Gabarito: B Questão 16 (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração dispõe de certas prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela a) aplicar sanções. b) descumprir condições do edital. c) modificá-los. d) ocupar bens do contratado. e) rescindi-los. Resolução: Fiz questão de também trazer este enunciado para reforçar nossos estudos, apresentar outra forma de cobrança desta matéria pela ESAF e deixar o seguinte Ponto Importante: Não é por estar em uma situação de supremacia nas relações contratuais, em virtude do interesse público envolvido, possuindo diversas prerrogativas legalmente regulamentadas, que a Administração Pública pode descumprir o ajuste contratual. Existem direitos e responsabilidades para ambos os lados do termo contratual. Assim, marcaremos a alternativa “b”. Gabarito: B
  • 35. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 35 Questão 17 (ESAF – STN – Analista de Finanças e Controle – 2008) – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, confere à Administração certas prerrogativas em relação a eles. São prerrogativas da Administração Pública frente a seus contratos, exceto: a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. b) fiscalizar-lhes a execução. c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. d) exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou administrativa. e) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na lei. Resolução: Também aqui, a banca traz, entre as opções de resposta, uma cláusula que, caso estivesse no contrato, seria identificada como leonina14 e considerada ilegal, afinal a legislação prevê, como veremos ainda nesta aula, as hipóteses de alterações contratuais em virtude de fatos supervenientes, força maior, etc. E é exatamente esta opção (‘d’) que deverá ser marcada. Gabarito: D Questão 18 (ESAF – CVM – Analista/Planejamento e Execução Financeira – 2010) – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993 confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas, exceto: a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado. b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados. d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa. e) fiscalizar-lhes a execução. 14 Cláusula Leonina: expressão utilizada para identificar cláusulas contratuais abusivas, atribuem vantagens prejudiciais a uma parte em favor da outra.
  • 36. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 36 Resolução: Caros candidatos, não estou sendo repetitivo, mas enfático para evitar que vocês errem questões sobre prerrogativas na prova. Vejam mais este exemplo, as alternativas “a”, “b”, “c” e “e” são facilmente identificáveis no texto legal e nas explicações que já apresentamos. Agora, um candidato mais distraído poderia se perguntar: “Se a Administração tem prerrogativa para aplicar sanções, por que a opção “d” (suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa) está incorreta?” Esclareceremos, então, tal dúvida: a prerrogativa da Administração para aplicar sanções está limitada àquelas previamente previstas em lei, presentes no Edital e no respectivo termo contratual. E a suspensão de pagamentos devidos não se encontra no rol de penalidades previstas na legislação pertinente (como estudaremos neste curso). Gabarito: D SEGUIMOS ADIANTE, PESSOAL!
  • 37. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 37 3.3.2. Seção II – Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Regra Geral sobre a Formalização dos Contratos O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito. Logo, contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito. Exceção: Poderá haver contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento (Valor ≤ R$ 4.000,00*), feitas em regime de adiantamento. (*) Nos termos da Lei nº 9.648/1998 Embasamento legal: Parágrafo único do artigo 60. Importante também observarmos que mesmo para os casos onde registros deverão ser lavrados em cartório competente (ex: direitos reais sobre imóveis), cópias dos mesmos deverão constar no processo de seu respectivo contrato. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são unânimes em admitir: Nulo é o contrato verbal, contrariando a lei. Porém, caso tenha sido executada a efetiva prestação do serviço, a Administração tem o dever de indenizar o contratado, a fim de impedir seu enriquecimento sem causa. Nestas hipóteses, simultaneamente a indenização, a Administração deverá abrir sindicâncias e processos administrativos para apuração de responsabilidades, quanto à não observância da regra legalmente posta sobre a formalização dos contratos. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
  • 38. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 38 do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.15 Lembram das cláusulas necessárias, além delas, o contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Dados Obrigatórios – Nome das partes Nome dos representantes das partes Finalidade Ato de autorização do contrato Número do processo: Licitação ou Dispensa de Licitação (*) ou Inexigibilidade de Licitação. (*):Exigência válida, inclusive, para dispensas dos incisos I e II do art. 24 (“Dispensa em virtude do valor”) Sujeição às normas da Lei 8.666/93 Sujeição às cláusulas contratuais Em seguida, em seu parágrafo único, a legislação, em observância ao princípio da publicidade, traz a obrigação de publicação em imprensa oficial do resumo do termo contratual (contrato propriamente dito ou seus aditivos), como condição para suas eficácias. Este resumo do termo contratual é comumente chamado de extrato contratual. Publicação na imprensa oficial16 dos extratos dos termos contratuais é condição para eficácia dos contratos e, também, dos seus aditivos. Os prazos que aparecem neste parágrafo único devem ser assim entendidos: 15 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 16 Imprensa Oficial: “veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis” (Inciso XIII do art. 6º da Lei 8.666/93)
  • 39. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 39 Prazos para Publicação dos Contratos Prazo Limite Responsável Até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do instrumento contratual Administração responsável pela celebração do termo contratual Até 20 dias corridos após o 5º dia útil acima definido Órgão da imprensa oficial competente para a publicação daquele extrato contratual Até o 20º dia corrido contado a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do instrumento contratual (*) Administração responsável pela celebração do termo contratual, que possui sua própria imprensa oficial (por exemplo: Diário Oficial Eletrônico) (*) O terceiro prazo que inserimos nesta tabela não está expresso na lei, mas é um desdobramento válido para as atuais condições de diversas administrações de nosso país, que, por possuir e gerir sua própria imprensa oficial (por ex: site próprio com seu Diário Oficial Eletrônico), têm, automaticamente, a data-limite para publicação de seus extratos decorrente do somatório dos dois prazos descrito neste dispositivo. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí- lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.17 § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 17 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
  • 40. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 40 O artigo 62 traz as situações onde o contrato propriamente dito (instrumento contratual) é obrigatório e quando poderá ser substituído por outros documentos escritos, que, igualmente, formalizarão o ajuste contratual celebrado. Para as contratações precedidas de Concorrência ou Tomada de Preços, assim como as dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam enquadrados nos limites destas modalidades, é obrigatório o termo de contrato. Para os demais casos, a lei permite a discricionariedade do administrador, desde que atendidas, no que couber, a inclusão das cláusulas necessárias (art. 55), a substituição do instrumento contratual por um dos documentos abaixo discriminados: Carta-contrato; Nota de empenho de despesa; Autorização de compra; Ordem de execução de serviço ou Outros instrumentos (§2º). Tal substituição só é permitida se as aquisições e/ou contratações não importarem obrigações futuras, incluindo assistência técnica, quando será obrigatória a formalização através do instrumento contratual propriamente dito. A utilização de instrumento contratual (contrato propriamente dito) é a regra geral, isto é, a Administração sempre poderá formalizá-lo, mesmo para os casos onde a legislação faculta a adoção de outros documentos. Desta forma, para os contratos que são regidos predominantemente por normas de direito privado (seguros, locações (Administração locatária), financiamentos, etc.) e para aqueles onde a Administração for parte usuária de serviço pública, também deverá ser observada, no que couber, a formalização dos termos contratuais (art. 60) com a inclusão das cláusulas necessárias (art. 55) e dos dados obrigatórios (art. 61), garantidas as
  • 41. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 41 prerrogativas (art. 58) e observados os casos de nulidade (art. 59), regulamentados pela Lei 8.666/93. O §1º determina a inclusão da minuta de contrato no instrumento convocatório, conforme já estudamos quando elencamos os anexos obrigatórios aos editais. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Aqui o legislador fez questão de enfatizar o livre acesso aos autos do contrato (dizemos que o “processo é público”), para conhecimento (simples contato visual) dos termos contratuais aos licitantes ou para obter cópias autenticadas dos mesmos a qualquer interessado. Os “emolumentos devidos” referem-se ao valor das cópias solicitadas pelo licitante, acrescido da respectiva taxa de autenticação. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Agora regulamentada aparece a convocação para assinatura do termo contratual, que já deverá estar previamente estabelecida (prazos e condições). Percebam que o artigo, em duas ocasiões, cita o artigo 81, que trata das sanções administrativas, determinando que mesmo que o contrato não seja firmado, por omissão e/ou negativa de assinatura pelo interessado, este não ficará isento da possibilidade de receber sanções, após o devido trâmite legal (nosso curso abordará este tema: Capítulo IV da Lei 8.666/93).
  • 42. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 42 A prorrogação do prazo de convocação deverá atender aos seguintes requisitos e condições: Provocação pela parte interessada; Solicitação tempestiva, isto é, realizada antes de encerrado o prazo de convocação inicialmente estabelecido; Solicitação motivada e justificada; Motivo aceito pela Administração; Possibilidade de prorrogação: 1 vez; Tempo da prorrogação: até igual período inicialmente estabelecido. No dia-a-dia da Administração Pública, ocorrem diversas situações que se enquadram na descrição do §2º deste artigo, isto é, o fornecedor interessado não atende à convocação da Administração que deverá, nesta ordem, adotar os seguintes procedimentos: 1º Procedimento a ser adotado pela Administração: Igual convocação dos licitantes remanescentes, observada aa ordem de classificação; Manutenção de todas as condições propostas pelo primeiro classificado; Atualização dos preços, em conformidade com o ato convocatório. 2º Procedimento a ser adotado pela Administração: Revogar a licitação. 3º Procedimento a ser adotado pela Administração: Abrir procedimento legal específico para aplicação das penalidades previstas no art. 81 desta Lei; A aplicação das penalidades só poderá atingir o primeiro classificado (adjudicatário), que se recusar a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente (Parágrafo único do art. 81 da Lei 8.666/93). Em observância aos princípios da economicidade, celeridade e da eficiência, atualmente, entende-se que o chamamento dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, não é uma faculdade da Administração, mas uma obrigatoriedade imposta a ela.
  • 43. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 43 Desta forma, a revogação da licitação, quando esta tiver precedido a contratação, só acontecerá quando o licitante vencedor não atender à convocação da Administração e todos os demais licitantes não aceitarem celebrar contrato com às condições proposta pelo primeiro classificado. Por fim, o artigo 64 libera os licitantes dos compromissos assumidos após decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, caso não tenha ocorrido convocação para contratação. Se o licitante, em sua documentação, tiver formalizado prazo de validade da proposta superior aos 60 dias aqui mencionados, só estará liberado dos compromissos assumidos após o decurso de tempo daquele prazo por ele ofertador. 3.3.3. Seção III – Da Alteração dos Contratos Por trazer diversos dispositivos importantes, vamos analisar o artigo 65 parceladamente. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Primeiramente vamos analisar uma das prerrogativas dos contratos administrativos, que decorre, exatamente, da desigualdade jurídica entre as partes, característica importante destes acordos que já estudamos nesta aula. A modificação unilateral pela administração é uma importante e peculiar característica dos contratos administrativos, recorrentemente cobrada em concursos. Apesar da alteração ser unilateral, percebam que as hipóteses elencadas no inciso I alíneas “a” e “b” estão contidas naquelas situações previstas nos incisos do §1º do art. 57, que permitem a prorrogação dos prazos contratuais.
  • 44. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 44 O que a alínea “a” reforça é a obrigatoriedade de motivação para as modificações de projeto ou das especificações, que deverá estar relacionada à melhor adequação técnica aos objetivos da respectiva contratação. II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.18 Já para alterações contratuais por acordo das partes, que se assemelham bastante aos contratos de direito privado, a Lei permite outras hipóteses, sempre relacionadas ao bem comum/objeto da contratação (direito da sociedade) e à manutenção das condições inicialmente estabelecidas (direto das partes). Confiram: Substituição da garantia de execução conveniente; Necessária modificação do regime de execução da obra ou serviço; Necessária modificação do modo de fornecimento; Necessária a modificação da forma de pagamento (circunstâncias impositivas supervenientes), mantido o valor inicial atualizado; Restabelecimento da relação pactuada entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do objeto contratado (manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tantas vezes solicitadas pelas contratadas das administrações públicas, requer a observância dos seguintes requisitos, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual: Aparecimento de fatos: 18 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994
  • 45. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 45 - Imprevisíveis ou - Previsíveis, mas de consequências incalculáveis ou - Retardadores da execução do ajustado ou, ainda - Impeditivos da execução do ajustado ou; Casos de força maior; Casos fortuitos ou “Fato do príncipe”. Se você ainda não ouviu falar em “Fato do Príncipe”, não se preocupe, ao analisarmos o artigo 78, mais especificamente seu inciso XVII, abordaremos e conceituaremos tal expressão. Vamos seguindo em nosso estudo do extenso e importante artigo 65, que regulamenta a matéria referente às alterações contratuais, sendo-lhe reservada a Seção III do Capítulo III da Lei 8.666/93. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:19 I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.20 Estes são os acréscimos ou diminuições que a alínea “b” do inciso I do caput se refere, como hipótese de alteração unilateral do contrato (Percebam como as regulamentações da Lei vão se completando). Trazemos o quadro abaixo para facilitar a memorização destes importantes valores e suas respectivas hipóteses de aplicação, que estão relacionadas com as naturezas dos objetos contratados. Vejam: Acréscimos ou Supressões Objeto do contrato Limites Máximos (*) Obras, Serviços ou Compras ± 25% Reformas de edificações Reformas de equipamentos + 50% (**) - 25% (*) Supressões poderão exceder tais limites, desde que por acordo entre as partes (**) Percebam que, para os casos de reformas, a Lei só menciona “acréscimos” 19 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 20 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998
  • 46. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 46 § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. Dispositivo de difícil aplicação na prática. Por que digo isto? Como não foram definidos previamente preços unitários, é preciso que a Administração, durante a negociação dos mesmos, visando o citado acordo, tente chegar o mais próximo possível dos valores praticados no mercado para cada item componente dos valores globais constantes na respectiva proposta. É preciso que a Administração elimine a tentativa do contratado buscar um “jogo de planilha”21 , que é vedado por lei, desvantajoso para a Administração e danoso aos cofres públicos. Esta prática poderá resultar numa sangria desproporcional dos cofres públicos: seja pelo acréscimo de itens com valores unitários majorados ou pela supressão de itens com valores insuficientes. Tomados estes cuidados, a Lei permite os acréscimos ou supressões mesmo para os casos onde não há valores unitários previamente estabelecidos. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. O §4º nos traz uma importante conclusão: A previsão legal de alteração unilateral de um contrato não elimina a oportunidade de defesa ao contratado. (Garantia a direito constitucional: art. 5º LV da CF22 ). Por que chegamos a tal conclusão? Ora, se não fosse respeitada a ampla defesa dos contratados, durante tais supressões, não haveria possibilidade da regular comprovação de outros danos também prevista neste dispositivo. 21 “Jogo de planilha”: consiste na excessiva valoração ou desvaloração dos itens que serão ou poderão ser aditados, referentes a acréscimos ou supressões, respectivamente, ficando o restante do valor (insuficiente ou excessivo, também seguindo aquela ordem) para rateio entre os outros itens, que não sofrerão alterações quantitativas. 22 Inciso também conhecido como o Princípio do Devido Processo Administrativo. Vejam a íntegra do inciso: ”LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
  • 47. AULA 02 LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 47 § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Nos §§ 5º e 6º, a Lei exemplifica situações onde o equilíbrio econômico- financeiro inicial tem que ser observado, para verificação se há necessidade de alteração contratual. O §5º refere-se a fatos legais supervenientes (tributos e outras disposições legais) e o §6º remete a alterações unilaterais (novamente reforçando o que dissemos no último Ponto Importante), que causarão alterações contratuais sempre, (reforço) sempre, que ocorrer comprovada repercussão nos preços contratados. § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Finalmente, o §8º não caracteriza algumas variações do valor contratual (reajustes previstos, atualizações, compensações e penalizações financeiras) como alteração do ajuste. Quais os principais desdobramentos disto: 1) O próprio §8º diz: dispensa da celebração de aditivo contratual. Mas continua sendo obrigatório seu registro no respectivo processo, que poderá ser feito por apostila, isto é, simples anotação nos autos, 2) Os limites de acréscimos e supressões previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor inicialmente contratado atualizado (este §8º) ou revisto (alínea “d” do inciso II deste artigo). Este segundo desdobramento decorre da conclusão que as atualizações ou revisões dos preços contratados destinam-se a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado entre as partes, não alterando esta relação inicial. VAMOS NOS EXERCITAR MAIS UM POUCO!