2. 90
ICMS X IPI
IPI QUERENDO ROUBAR A
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PODE????
3. 91
Código Tributário Nacional
• Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido
no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966
4. 92
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
• Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor
tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea
“b”); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
RIPI
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• “TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14,
§§1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89,
ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO
CTN. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA LEGISLATIVA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto
por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei 7.798/89, ao
estipular que o valor do frete constitui parte do preço da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor
(artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no
inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN (o qual define a base de
cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a
referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente
reservada à lei complementar (art. 146, III, "a").
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64
declarada.
(AC 96.04.28893-8/PR, Corte Especial TRF4, Relator Federal Dirceu
de Almeida Soares, DJ 11/08/2004).”
6. 94
TRIBUTÁRIO. IPI. (...) INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE
NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE DO ART. 47 DO CTN. (...) 5. O frete
não integra o ciclo de produção e não compõe a base de
cálculo do IPI, configurando-se despesa de transporte que
não se apresenta como componente da operação da qual
decorre o fato gerador do imposto. Ofensa ao teor do art.
47 do CTN reconhecida. 6. Recurso especial da Fazenda
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido.
Recurso adesivo da imprensa parcialmente provido. (REsp
654.127/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 26.10.2004, DJ 28.02.2005, p. 237)
7. 95
• “TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO FRETE - NÃO-
INCIDÊNCIA - ART. 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89 - INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Egrégia Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8, declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei 4.502/64,
acrescentados pela Lei nº 7.798/89, uma vez que, essa lei, sendo ordinária,
não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar.
2. A inclusão do valor do frete e demais acessórios por lei ordinária como
parte integrante do valor da operação - que é a base de cálculo do IPI -,
quando a transação se der no mercado interno, contraria as previsões
insertas no art. 146, III, "a", da Constituição, e 47 do CTN.
(AMS 2005.72.01.000056-6/SC, 2ª Turma TRF4, Relator Desembargador
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DE 07/11/2007).”
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Artigos sobre o assunto
• http://www.luizfelipemagalhaes.com.br/arti
go_ler.php?id=18
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• http://www.fiscosoft.com.br/a/527p/o-novo-
regulamento-do-ipi-decreto-n-7212-de-15-
de-junho-de-2010-frete-na-base-de-
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rinaldo-maciel-de-freitas