O documento discute a desapropriação e a função social da propriedade no Brasil. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, sendo a mais grave forma de intervenção estatal na propriedade privada. A Constituição reconhece o direito à propriedade, mas condiciona ao cumprimento de sua função social.
3. PROPRIEDADE
Caso não cumpra aos requisitos, o Estado intervirá na propriedade.
FUNDAMENTOS:
Princípio da supremacia do público, que garante ao indivíduo
condições de segurança e sobrevivência;
Princípio da função social, que estabelece que a propriedade
tenha como objetivo alcançar o bem estar social.
O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição Federal,
porém a propriedade também tem a finalidade de exercer a função
social.
4. DIREITO DE PROPRIEDADE
Art. 5º XXIII DA CR/88:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
5. DIREITO DE PROPRIEDADE
A intervenção do Estado na propriedade será toda ou qualquer
atividade estatal que amparada na lei tenha como finalidade
ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está
condicionada.
A Constituição ao mesmo tempo em que garante o direito a
propriedade, condiciona o instituto ao atendimento da função
social (art. 5º, XXIII).
Já em seu art. 182, § 2º, a propriedade urbana cumpre a função
social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, isto é, haverá situações em que
o plano diretor do Município entrará em rota de colisões com
interesses do proprietário.
6. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Pode ser:
Intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe
restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem
retirar de seu dono.
O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e
conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições
emanadas pelo Poder Público, porém conservará a
propriedade em sua esfera jurídica.
As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão
administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as
limitações administrativas e o tombamento.
7. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Intervenção supressiva:
Ocorre quando o Estado, utilizando o princípio da
supremacia do interesse público, transfere
coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em
nome do interesse público.
A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
8. DESAPROPRIAÇÃO
Celso Antônio Bandeira de Mello a conceitua como ‘o
procedimento através do qual o Poder Público, fundado em
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo,
normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário,
mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo
no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por
estarem em desacordo com a função social legalmente
caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida
pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado
seu valor real’.
9. DESAPROPRIAÇÃO
Segundo DI PIETRO ( 2010:161) “desapropriação é o procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados,
mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um
bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.”
10. DESAPROPRIAÇÃO
É a mais grave das formas de intervenção do Estado.
Ocorre quando o Estado transfere para si uma propriedade
pertencente à terceiro por motivos de utilidade pública,
necessidade pública ou interesse social, havendo geralmente o
pagamento de indenização ao respectivo proprietário (art.5º, XXIV,
CF/88).
12. FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO
Por necessidade pública:
É uma forma onde o poder público, em função de uma calamidade
da natureza, uma urgência ou uma necessidade ao interesse
público vai desapropriar um bem particular, atendendo a
necessidade emergencial.
Sua indenização será prévia, justa e pagável em dinheiro.
13. FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO
Por utilidade pública :
Ocorre quando o poder público tem uma finalidade mediata a ser cumprida
como a construção de estradas ou escola, irá desapropriar uma área para
atender a esta demanda existente.
A desapropriação por interesse social é proveniente dos direitos social, ou seja,
daqueles diretamente atinentes à camada mais pobre da população e à massa
do povo em geral, concernentes à melhoria das condições de vida, à mais
equitativa distribuição da riqueza, à atenuação das desigualdades em
sociedade. ( Seabra Fagundes, 1984:287).
Sua indenização também será prévia, justa e pagável em dinheiro.
Possui prazo na declaração de utilidade pública de cinco anos.
A declaração da desapropriação por utilidade pública pode ser feita pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal.
14. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Cumpre ressaltar que o Decreto-lei 3.365 de 1941 fundiu em uma
única modalidade as hipóteses de utilidade pública e necessidade
pública constantes da Constituição.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por
esta lei, em todo o território nacional.
15. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
16. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,
bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
17. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos
e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
18. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a
alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias
à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda
ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação
de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo
Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação".
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra
utilização nem haverá retrocessão.
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do
Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
19. FORMAS DE DESAPROPRIAÇÃO
Por interesse social:
É proveniente a aquele proprietário que não cumpre com suas
obrigações sociais da propriedade, surge então como uma sanção
a ele, tanto no imóvel urbano de forma progressiva e rural de uma
forma mais imediata.
Sua indenização é por Títulos da Dívida Pública.
20. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL:
Artigo 5º da CR/88 e LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para
promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu
uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição
Federal.
21. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e
consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por
seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja
exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola,
VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
22. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a
tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído
sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez)
famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária,
pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de
saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de
água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas
socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de
água e de reservas florestais.
23. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
24. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
3) Desapropriação para fins de Reforma Agrária: artigo 184 da
CR/88;
2) Desapropriação urbana: artigo 182 da CR/88;
25. NATUREZA JURÍDICA
A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.
“A forma originária de aquisição da propriedade é aquela que
nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa” e a derivada
“aquela em que a subordinação da coisa ao sujeito depende de
fato ou terceiro.” (Rubens França, 87, 5).
Bandeira de Mello enuncia que “diz-se originária a forma de
aquisição da propriedade quando a causa que atribui a
propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior, isto
é, não procede, não deriva de título precedente, portanto, não é
dependente de outro.”
26. NATUREZA JURÍDICA
É precisamente o que acontece com a desapropriação, no qual a
transferência do bem para o patrimônio público independe de
qualquer vínculo com o título anterior de propriedade.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
27. ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO
Art.5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
1) DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA
No caso de necessidade ou utilidade pública, ver item supracitado.
A indenização será justa, prévia e em dinheiro.
28. DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU
SANCIONATÓRIA
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
A Constituição prevê três modalidades de desapropriação
sancionatória:
Duas são previstas para os casos de descumprimento da função
social da propriedade urbana ( art. 182, p. 4º) e da propriedade
rural ( art. 186), hipóteses em que é pago com títulos da dívida
pública e não em dinheiro.
A terceira é prevista no art. 243 da CR/88 que prevê a
expropriação de glebas de terra em que sejam cultivadas plantas
psicotrópicas, hipótese em que o expropriado não faz juz a
qualquer tipo de indenização.
29. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
a) Desapropriação Urbana
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
Art. 182 da CR/88: A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
30. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
A indenização é paga com títulos da dívida pública municipal de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor da
indenização e os juros.
A competência é exclusiva do Município;
Depende da existência de um plano diretor que defina as exigências
fundamentais da cidade ( art. 182, p. 1º e 2º da CR/88);
Tem de ser precedida por lei municipal específica para área incluída no
plano diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação (art. 5º, Estatuto da Cidade).
O imóvel deve estar subutilizado, ou seja, com aproveitamento inferior
ao definido no plano diretor.
31. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
Procedimento:
O proprietário deve ser notificado para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis (§2º do mesmo dispositivo); recebida a
notificação, o proprietário tem o prazo mínimo de um ano para
protocolar o projeto no órgão municipal competente e dois anos a
partir da aprovação do projeto para iniciar obras do
empreendimento (§ 4º).
Excepcionalmente em empreendimentos de grande porte, a lei
municipal específica poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
32. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
Desatendidas a notificação e os prazos estabelecidos, o Município
aplicará o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos ou até que se
cumpra a obrigação; o valor da alíquota a ser aplicada a cada ano
será fixado em lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%.
Só após cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento ,
edificação ou utilização é que o Município poderá desapropriar
com pagamento em títulos da dívida pública aprovados pelo
Senado e resgatáveis em até dez anos.
33. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
Em resumo:
A desapropriação urbana:
Só aplica a municípios;
Tem que ter um plano diretor aprovado por lei;
Exige-se lei específica determinando o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
Tem que ter notificação ao proprietário averbada no registro de
imóveis;
Desatendida a notificação nos prazos legais, o proprietário fica
sujeito ao IPTU progressivo no tempo, no máximo em cinco anos;
34. DESAPROPRIAÇÃO URBANA
Só então pode ser feita a Desapropriação.
Sem considerar o prazo para aprovação do plano diretor e da lei
específica, todo esse procedimento leva no mínimo 8 ( oito) anos,
passando por três mandatos de prefeito, o que torna o instituto
difícil de ser aplicado, como enuncia Di Pietro (2010:163).
35. DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA
a) Desapropriação para fins de Reforma Agrária
Fundamentos: Lei Complementar 76/1993 e artigo 184 e ss da CR/88:
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Art. 184 da CR/88: Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para
fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
36. DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da
dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
37. DESAPROPRIAÇÃO RURAL
É de competência exclusiva da União;
O imóvel a ser desapropriado só poderá ser imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social e só poderá ser efetivada a
desapropriação pela União e seus delegados que no caso é o
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
O imóvel deve estar descumprindo a sua função social, ou seja,
deve estar sendo utilizado com inobservância dos requisitos
previstos no art. 186 da CR/88:
38. DESAPROPRIAÇÃO RURAL
I - aproveitamento racional e adequado;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
39. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
Não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, desde que
seu proprietário não possua outra, e sobre a propriedade produtiva ( art.
185 da CR/88);
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde
que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva
e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função
social.
Pagamento feito em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20
anos sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.
40. EXPROPRIAÇÃO
Art. 243 da CR/88:
As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo
de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Disciplinada pela lei 8.257/1991 e artigo 243 da CR/88. Equipara-se ao
confisco por não haver direito a indenização.
41. EXPROPRIAÇÃO
O processo de desapropriação segue regras específicas da lei 8.257 com
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
42. SUJEITO ATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO
b. A União, Estados e Municípios e Distrito Federal – para declarar;
(atua na fase declaratória);
a. A União Federal – para legislar;
b.1) Desapropriação por utilidade pública
O decreto lei 3.365 enuncia que nos casos de desapropriação por
utilidade pública:
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios.
43. SUJEITO ATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação prevista no art. 5º da CR/88 regulada pela lei 4.132/62 é de
competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e Territórios
b.2) Desapropriação por interesse social:
b.3) Desapropriação urbana ( art. 182, §4º da CR/88) é do Município;
b.4) Desapropriação para reforma agrária é de competência exclusiva da União.
c. A União, Estados e Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Agentes
Delegados - para desapropriar, ou seja, apenas para executar a desapropriação
(fase executória).
Enuncia o decreto-lei 3365:
Art. 3° Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter
público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato
44. SUJEITO PASSIVO
É o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou
privada. Quanto às pessoas jurídicas públicas, deve ser observada a
norma do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 3.365/1941.
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal
e Territórios poderão ser desapropriados pela União e os dos
Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá
preceder autorização legislativa.
45. OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO
Espaço aéreo e subsolo:
Todos os bens podem ser desapropriados, incluindo coisas móveis
e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas.
Decreto Lei 3.365/41:
§ 1° A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se
tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo
patrimonial do proprietário do solo.
46. BEM PÚBLICO
Os Estados desapropriam bens dos Municípios situados em seu
território, mas jamais pode desapropriar bens de outro Estado e os
Municípios não podem desapropriar bens de outro Município.
A União desapropria bens de Estados e Municípios e também bens
de autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista
criadas pelo Município, Estado-Membro, Distrito Federal ou de
concessionárias dessas pessoas jurídicas.
Qualquer das pessoas políticas pode desapropriar bens de suas
respectivas entidades Administração Indireta.
47. BEM PÚBLICO
Decreto Lei 3.365/41, artigo 2º:
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas,
em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e
empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se
subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do
Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969).
48. BEM PÚBLICO
É necessária prévia autorização do Presidente da República para
desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica
(súmula 157 do STF).
Quanto a empresa de energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal
enuncia:
Alguns objetos são inexpropriáveis como os direitos
personalíssimos, direito pessoal do autor, direito à vida, à imagem,
aos alimentos.
49. DESTINO DOS BENS DESAPROPRIADOS
A regra é que os bens desapropriados passem a integrar o
patrimônio das pessoas jurídicas que fizeram a desapropriação ou
das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviço
público por delegação do Estado.
Porém a destinação pode ser para terceiros nos seguintes casos:
50. DESTINO DOS BENS DESAPROPRIADOS
a) Desapropriação por zona ou extensiva: Consiste na ampliação
da expropriação às áreas que se valorizem
extraordinariamente em consequência da obra ou do serviço
público.
O Decreto lei n. 3.365/41 art. 4º, especifica que a “desapropriação
poderá abranger a área contínua necessária ao desenvolvimento
da obra a que se destina, e as zonas que se valorizam
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá
compreendê-las, mencionando-se quais as áreas indispensáveis à
continuação da obra e as que se destinam à revenda.
51. DESTINO DOS BENS DESAPROPRIADOS
b) Desapropriação para urbanização ou reurbanização
Art. 5º do DL 3.365/41
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999);
52. c) Construção ou ampliação de Distritos industriais;
d) Interesse social no qual a transferência dos bens a terceiros
constitui a própria finalidade da medida como por exemplo a
reforma agrária;
e) Para assegurar o abastecimento da população;
f) A título punitivo quando incide sobre terras onde se cultivem
plantas psicotrópicas no qual estas terras serão destinadas ao
assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
DESTINO DOS BENS DESAPROPRIADOS
53. (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista – Direito) Sobre a desapropriação, é correto
afirmar:
a) Para fins de reforma agrária é vedado ao proprietário o direito de
extensão, isto é, em nenhuma hipótese pode ele pedir a desapropriação
de todo o imóvel quando apenas parte deste foi objeto da ação.
DESTINO DOS BENS DESAPROPRIADOS
b) A desapropriação de propriedade rural por interesse social, para fins de
reforma agrária, é de competência privativa da União.
c) Em nenhuma hipótese o espaço aéreo e o subsolo podem ser objeto de
desapropriação.
d) É forma derivada de aquisição da propriedade.
e) A pequena propriedade rural pode ser objeto de desapropriação para
fins de reforma agrária, mesmo que seu proprietário não possua outra.
54. FASES DA DESAPROPRIAÇÃO
1º) Fase Declaratória: no qual o Poder Público declara apenas a
intenção da desapropriação se é por necessidade, utilidade ou
interesse social, onde pode ser feito por lei ou por Decreto do
Poder Executivo.
Enuncia o Decreto Lei 3.365 de 1941:
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do
Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os
atos necessários à sua efetivação.
55. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
DO PROCESSO JUDICIAL
A autorização legislativa só será obrigatória se a desapropriação
recair sobre bens públicos.
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e
os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao
ato deverá preceder autorização legislativa.
56. FASE DECLARATÓRIA
A declaração de utilidade pública, seja por lei ou decreto deve
indicar:
Sujeito passivo da desapropriação;
Descrição do bem;
Declaração da utilidade pública ou interesse social;
Destinação específica a ser dada ao bem;
Fundamento legal e recursos orçamentários destinados a
atendimento da despesa.
57. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
a) Submete o bem à força expropriatória do Estado;
b) Fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos,
benfeitorias existentes;
c) Todas as benfeitorias devem ser indenizadas;
d) Confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de
fazer verificações e mediações, desde que autoridades
administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
58. EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DL 3.365/41:
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos
na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio
de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe
indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
Se o proprietário não concordar com a entrada da Administração
no domicílio, deve ser requerida autorização judicial para tanto
(art. 5º, XI da CR/88).
59. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
e) Dá início ao prazo de caducidade da declaração.
DL 3.365/41
Art. 10º A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data
da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem
objeto de nova declaração.
60. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor
ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do
Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
No caso da desapropriação por interesse social regida pela Lei
4132/62 e da reforma agrária, o prazo de caducidade é de dois
anos.
Não há prazo prevista na legislação acerca de Desapropriação
Urbana nem da Expropriação.
61. Quanto as construções, aplica-se a Súmula 23 do Supremo
Tribunal Federal:
Súmula 23
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra,
não o impede a declaração de utilidade pública para
desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na
indenização, quando a Desapropriação for efetivada.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
62. FASE EXECUTÓRIA
2º) Fase executória: na qual efetivamente a desapropriação será
realizada com a transferência do bem e a indenização ao
proprietário.
Inclusive o pagamento da desapropriação, que pode ser extrajudicial
ou judicial dependendo do caso de acordo entre as partes naquele
caso, e em litígio ou homologação em juízo neste.
Competência para desapropriar:
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções
delegadas de poder público poderão promover desapropriações
mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
2º) Fase Administrativa: a fase executória será administrativa
quando houver acordo entre expropriante e expropriado a respeito
da indenização. Se não houver acordo, segue-se a fase judicial.
63. FASE JUDICIAL
3º) Fase Judicial: Se houver acordo quanto ao preço, a decisão
será apenas homologatória, valendo como título para a transcrição
no Registro de Imóveis.
No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões
relativas ao preço ou a vício processual, segundo o art. 20 do DL
3.365/41.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo
judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá
ser decidida por ação direta.
64. FASE JUDICIAL
Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública.
Caso haja alguma ilegalidade no ato de declaração de utilidade
pública ou interesse social, o expropriado terá de propor ação
direta que pode ser ação ordinária declaratória da nulidade, ou
Mandado de Segurança ou até mesmo ação popular.
65. FASE JUDICIAL
No caso de desapropriação para reforma agrária a LC 76/93
enuncia:
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá
requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel,
quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração
econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte
desapropriada.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e
versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto
ao interesse social declarado.
66. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Imissão provisória é a transferência da posse do bem objeto da
expropriação para o expropriante, já no início da lide,
obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar
urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário,
importância fixada segundo critério previsto em lei.
É necessário:
Que o poder expropriante alegue urgência, o que pode ser no ato
expropriatório ou depois, a qualquer momento, no curso do
processo judicial. Porém o STF já entendeu que não há cabimento
para conceder-se a imissão provisória na posse de bem expropriado
quando o feito já está julgado e o preço da indenização fixado em
definitivo.
67. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Que o poder expropriante faça o depósito da quantia fixada
segundo critério previsto em lei;
Que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a contar da
alegação de urgência.
O Expropriado pode levantar 80% do valor depositado, nos termos
do art. 33, §2º do DL 3.365/41, desde que apresente prova do
domínio e a prova de quitação de débitos fiscais sobre o imóvel.
68. (FCC/2009/MPE-SE/Analista do Ministério Público)
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Considere as seguintes afirmações, relativas ao processo de
desapropriação:
I. no curso do processo, é vedado ao particular discutir o mérito
da declaração de utilidade pública.
II. é permitida a imissão provisória na posse, independentemente
de depósito por parte do Poder Público.
69. III. é permitida a fixação da indenização por acordo entre o Poder
Público e o proprietário.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Está correto o que se afirma em
a) II e III, apenas.
b) I, II e III.
c) I, apenas.
d) I e II, apenas.
e) I e III, apenas.
70. INVASÃO DO IMÓVEL E PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO
Súmula 354 : "A invasão do imóvel é causa de suspensão do
processo expropriatório para fins de reforma agrária."
Do que se vê, a invasão do imóvel a ser desapropriado impede a
realização da vistoria, considerada indispensável para a efetivação
da expropriação.
A doutrina e a jurisprudência é pacífica em determinar que as
invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são
aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa que
se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da
propriedade em análise.
71. INVASÃO DO IMÓVEL E PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO
Note-se que, o que se busca coibir com a vedação dessas invasões,
e, principalmente, com a suspensão da desapropriação é que, por
meio do esbulho, aqueles que pretendem se beneficiar com a
medida, venham a prejudicar, de qualquer forma, a produtividade
da propriedade, apenas com o intuito de justificar a expropriação
da área escolhida.
Uma observação se impõe: exige-se que a turbação do imóvel a
ser desapropriado ocorra dentro dessas das situações
especificadas (antes ou durante a vistora), mas, é ponto pacífico
que a suspensão do procedimento desapropriatório pode
acontecer em qualquer das fases, leia-se tanto na vistoria, como
na avaliação ou na própria desapropriação.
72. INVASÃO DO IMÓVEL E PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO
O entendimento firmado pelo STJ se coaduna perfeitamente à
posição adotada também pelo STF. Em consonância com a nossa
Suprema Corte, ao cuidar do tema a Lei nº. 8.629 /93, alterada pela
MP nº. 2.183 /01 evidencia a vontade do legislador em impedir a
proliferação de invasões em propriedade alheia.
73. INDENIZAÇÃO
A indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Pode ser em títulos da dívida pública no caso de desapropriação
urbana (art. 182, §4º, III e 184 da CR/88) sendo aprovada pelo
Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
No caso de desapropriação rural, art. 184 da CR/88, a indenização
será prévia, justa e em títulos da dívida agrária com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei.
74. No cálculo de indenização devem ser incluídas as seguintes
parcelas:
INDENIZAÇÃO
a) Valor do bem expropriado com todas as benfeitorias que já
existiam no imóvel antes do ato expropriatório;
b) As benfeitorias feitas depois da desapropriação, somente
serão pagas as necessárias. As úteis somente se realizadas
com autorização do expropriante.
c) construções feitas posteriormente, ainda que com licença
pelo município, não são incluídas no valor da indenização
(súmula 23 do STF).
d) Lucro cessante e dano emergente;
75. e) Juros Compensatórios, em caso de ter havido imissão
provisória na posse, computando-se a partir dessa imissão; a
sua base de cálculo é a diferença entre a oferta inicial do
Poder Público e sua indenização.
INDENIZAÇÃO
SÚMULA 164 DO STF: No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de
posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a
taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao
ano.
76. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Quanto aos juros, enuncia o decreto lei 3365:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação
por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço
ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos
em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por
cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros
compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
SUSPENSO LIMINARMENTE PELA ADIN 2332-DF, BEM COMO
SUSPENDEU O P. 1º E 2º DO CAPUT SUPRACITADO.
77. INDENIZAÇÃO
Súmula 618 do STF:
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros
compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula 69 do STJ:
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação
indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
78. Súmula 113 do STJ:
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a
partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da
indenização, corrigido monetariamente.
j) Juros moratórios, no montante de 6% ao ano a partir do dia 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito ( art. 100 da CR/88).
INDENIZAÇÃO
79. Segundo o DL 3365 alterado pela MP 2183 de 2001:
Juros moratórios não se confundem com os compensatórios,
porque estes “compensam” o expropriado pela perda antecipada
da posse, àqueles são pagos em razão da demora do pagamento.
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros
moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso
no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de
mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao
ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que
o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição.
INDENIZAÇÃO
80. Súmula Vinculante 17 do STF:
Durante o período previsto no parágrafo 1ºdo
artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.
INDENIZAÇÃO
81. l) Honorários advocatícios;
m) Custas e despesas judiciais;
n) Correção monetária calculada a partir do laudo de
avaliação.
Sendo que de acordo com a Súmula 561 do STF:
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data
do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à
atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. ( Não
se aplica mais o art. 26, p2o doDL 3365/41).
INDENIZAÇÃO
82. o) Despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados.
Art. 25º O principal e os acessórios serão computados em
parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para
desmonte e transporte de maquinismos instalados e em
funcionamento.
INDENIZAÇÃO
83. (FCC /2009 /TCE-GO / Analista de Controle Externo / Direito) Considerando a
disciplina atualmente vigente quanto às desapropriações por necessidade ou
utilidade pública, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar:
FASE JUDICIAL
a) Não é possível a imissão provisória na posse do imóvel
desapropriando.
b) A imissão provisória na posse do imóvel desapropriando é
condicionada ao prévio pagamento integral da indenização.
c) Não fluem juros moratórios nem compensatórios nas ações de
desapropriação indireta ou desapossamento administrativo.
d) Os juros compensatórios são calculados à taxa máxima de 6% ao ano.
84. Juros Compensatórios, em caso de ter havido imissão
provisória na posse, computando-se a partir dessa imissão; a
sua base de cálculo é a diferença entre a oferta inicial do
Poder Público e sua indenização.
INDENIZAÇÃO
SÚMULA 164 DO STF: No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de
posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
85. INDENIZAÇÃO
Súmula 618 do STF:
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros
compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula 69 do STJ:
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação
indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
86. Súmula 113 do STJ:
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a
partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da
indenização, corrigido monetariamente.
INDENIZAÇÃO
87. (FCC /2009 /TCE-GO / Analista de Controle Externo / Direito) Considerando a
disciplina atualmente vigente quanto às desapropriações por necessidade ou
utilidade pública, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar:
FASE JUDICIAL
a) Não é possível a imissão provisória na posse do imóvel
desapropriando.
b) A imissão provisória na posse do imóvel desapropriando é
condicionada ao prévio pagamento integral da indenização.
c) Não fluem juros moratórios nem compensatórios nas ações de
desapropriação indireta ou desapossamento administrativo.
d) Os juros compensatórios são calculados à taxa máxima de 6% ao ano.
e) Os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre o valor da
indenização, de um lado, e o levantado pelo proprietário, por ocasião da
imissão provisória na posse, de outro.
88. Fundo de comércio deve ser incluído no valor da indenização se o
expropriado for seu proprietário, se pertencer a terceiro, a este
caberá pleitear indenização.
Qualquer pessoa que exerça direito obrigacional sobre o bem
expropriado, atingidas indiretamente pelo ato de expropriação,
farão jus à indenização, a ser reclamada em ação própria. É o caso
do locatário prejudicado em consequência da desapropriação.
Apenas no caso de ônus reais (penhor, hipoteca, anticrese e
usufruto) o Poder Público não responde porque ficam os mesmos
sub-rogados no preço.
As situações patrimoniais afetadas simultaneamente com ao dono
da coisa, desde que não suscetíveis de reparação pelo sub-
rogamento, hão de dar ensejo à indenização pelo expropriante.
Esta se fará cobrar por outra via que não a ação expropriatória.
INDENIZAÇÃO
89. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do
procedimento legal, pode ser comparada ao esbulho sendo
obstada por meio de ação possessória.
Porém se o proprietário não o impedir no momento oportuno,
deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não
mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma
vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de
reivindicação.
A prof. Maria Sylvia Di Pietro exemplifica enunciando “ imagine a
hipótese em que o Poder Público construa uma praça, uma escola
um cemitério, um aeroporto, em área pertencente a particular;
terminada a construção e afetado o bem de uso comum do povo
ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao
particular é pleitear indenização por perdas e danos.”
90. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Às vezes, a administração não se apossa diretamente do bem,
mas lhe impõe limitações ou servidões inerentes ao domínio;
neste caso também se caracterizará a desapropriação indireta, já
que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar
em parte o direito de propriedade.
Quando o particular não pleiteia a indenização em tempo hábil,
deixando prescrever o seu direito, o Poder Público, para
regularizar a situação patrimonial do imóvel, terá que recorrer à
ação de usucapião.
91. (FCC / 2011 /NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO / Advogado)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
A desapropriação indireta
a) pode ser obstada por meio de ação possessória.
b) não impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao
patrimônio público.
c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que
impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao
domínio.
d) gera direito à indenização; todavia, não há direito à percepção de juros
compensatórios.
e) processa-se com observância do procedimento legal, ou seja, observa
os requisitos da declaração - de utilidade pública ou interesse social -, e
da indenização prévia.
92. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO
Conforme entendimento do STF, pode o expropriante desistir de forma
total ou parcial da desapropriação, desde que restitua ao expropriado o
bem tal qual o recebeu, ressarcindo o proprietário de todas as despesas.
Segundo reiterados julgados do STF, entende-se que a área de terreno
reservado é insuscetível de indenização, neste sentido, vide a Súmula nº
479 do STF “As margens dos rios navegáveis são de domínio público,
insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de
indenização”.
É necessária a homologação do juiz. Por sua vez, deve o expropriado
devolver a importância recebida pela imissão na posse.
93. BENEFICIÁRIOS DA DESAPROPRIAÇÃO
A União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Agentes
Delegados, e também Empresas que trabalham para o poder público e
vão utilizar daqueles bens desapropriados para um serviço público.
Todas as pessoas de direito público interno e administrativa, como
também os agentes delegados particulares contratados pela
administração.
94. RETROCESSÃO
É o direito que tem o ex-proprietário de exigir de volta o seu
imóvel e pleitear o direito a uma indenização (perdas e danos),
caso o expropriante não dê ao bem desapropriado a destinação
motivadora da desapropriação.
A retrocessão cabe quando o Poder Público não dê ao imóvel a
utilização para qual se fez a desapropriação, estando pacífica na
jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o
seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação
pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório.
95. RETROCESSÃO
A retrocessão só será possível em caso de desvio de poder
(finalidade contrária ao interesse público – tredestinação) ou
quando o imóvel seja transferido a terceiros de forma contrária a
lei.
Segundo corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal e Maria
Sylvia Di Pietro ( 2010:190) a retrocessão é um direito de natureza
mista (pessoal e real) cabendo ao expropriado a ação de
preempção ou preferência ou se preferir, perdas e danos.
96. RETROCESSÃO
Com o novo Código Civil aplica-se o prazo de prescrição de 10
anos para pleitear a retrocessão sendo que:
a) Na Desapropriação por interesse social prevista na lei 4.132/62,
o artigo 3º estabelece um prazo de caducidade a contar do
decreto expropriatório, para que se promova a desapropriação
bem como o aproveitamento do bem expropriado. Se ultrapassar
dois anos, começa a correr o prazo de retrocessão.
b) Na desapropriação por reforma agrária, o prazo é de três anos
a contar do título translativo de domínio, no qual ultrapassado
este prazo começa a correr o prazo de retrocessão.
c) Na desapropriação por interesse social urbana ( lei 10257/01),
o prazo é de cinco anos para que haja o aproveitamento do
imóvel.
97. RETROCESSÃO
(CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior – Direito)
O Governador de determinado Estado-membro da Federação
brasileira declarou de utilidade pública, para fins de
desapropriação, imóvel pertencente a município situado em seu
território. Analisando a juridicidade do decreto expropriatório em
tela, conclui-se que a desapropriação pretendida pelo
Governador
98. RETROCESSÃO
c) é juridicamente possível, desde que tenha sido precedida de
autorização por decreto da Chefia do Poder Executivo Federal.
d) não tem base legal, pois a desapropriação é forma derivada de
aquisição da propriedade.
e) não tem base legal, pois os bens públicos não são
expropriáveis.
a) é juridicamente impossível, pois os bens públicos são
imprescritíveis.
b) é juridicamente possível, desde que tenha sido precedida de
autorização legislativa.
99. RETROCESSÃO
c) é juridicamente possível, desde que tenha sido precedida de
autorização por decreto da Chefia do Poder Executivo Federal.
d) não tem base legal, pois a desapropriação é forma derivada de
aquisição da propriedade.
e) não tem base legal, pois os bens públicos não são
expropriáveis.
a) é juridicamente impossível, pois os bens públicos são
imprescritíveis.
b) é juridicamente possível, desde que tenha sido precedida de
autorização legislativa.