O documento apresenta um curso sobre legislação ambiental aplicada às ações da polícia civil ministrado pelo delegado Rômulo Gobbi. O curso aborda temas como a academia de polícia, meio ambiente, legislação ambiental, crimes ambientais e as ações da polícia civil no combate a infrações contra o meio ambiente. O documento também fornece detalhes sobre a divisão de investigações sobre infrações ambientais da polícia civil de São Paulo.
Curso de legislação ambiental aplicada – Ações da polícia civil para proteção do meio ambiente
1. CURSO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA –
AÇÕES DA POLÍCIA CIVIL
Rômulo Gobbi
Delegado de Polícia
Professor de Direito Ambiental
Email: romulogobbi@live.com
Fone: (19) 3458 3890
2011 Rômulo Gobbi
2. Conteúdo da apresentação
Academia de Polícia
Nema
Meio ambiente
A legislação ambiental como mecanismo de
proteção
Ações da Polícia Civil no combate às infrações
contra o meio ambiente
Crimes ambientais
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7. Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania
AV. SÃO JOÃO - Nº 1247
SAO PAULO
CEP - 01035100
PABX 0XX11 - 3338 015
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra o meio Ambiente, o
Meio Ambiente do Trabalho e as
Relações do trabalho com:
1ª Delegacia de Polícia
2ª Delegacia de Polícia
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8. Sistema Solar
Rômulo Gobbi – Delegado
2011 Rômulo Gobbi de Polícia
9. O único capaz de
gerar e manter a vida
Oceano
Atlântico
Rio de Janeiro
Grande São Paulo
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10. PLANETA TERRA OU GAIA
A TERRA POSSUI
510,3 MILHÕES KM2
CAMADA DE OZÔNIO
BIOSFERA
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12. 100
TERMOSFERA – acima de 90 km 1000º C
90
80
70
MESOSFERA – acima de 50 km -90º C
ALTURA ( KM )
60
50
40
30 ESTRATOSFERA – 10 a 50 km
20
10
MONTE EVEREST TROPOSFERA – 12 km
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0 ATMOSFERA RESPIRÁVEL
13. Meio ambiente
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas. Art. 3º, inciso I da Lei 6938/81
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado
2011 de Polícia
14. Tipos de Meio Ambiente
1- Meio Ambiente Natural
2- Meio Ambiente Artificial
3- Meio Ambiente Cultural
4- Meio Ambiente do Trabalho
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2011 de Polícia
15. Pirâmide da sadia qualidade de vida
SEXO
AMOR
EMPREGO
FAMÍLIA
LIBERDADE
SAÚDE
MEIO AMBIENTE ADEQUADO
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado
2011 de Polícia
18. Constituições Brasileiras
1ª - CF. de 1.824
2ª - CF. de 1.891
3ª - CF. de 1.934
4ª - CF. de 1.937
5ª - CF. de 1.946
6ª - CF. de 1.967
7ª - CF. de 1.969 - art. 172 : ...“Ecológico”
8ª - CF. de 1.988 - capítulo VI
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19. Constituição Federal
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
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20. Competência administrativa
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
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21. Competência legislativa do município
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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22. DIREITO DIREITO
CIVIL TRIBUTÁRIO
DIREITO
PENAL
DIREITO DIREITO DIREITO
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
DIREITO DO
TRABALHO DIREITO DIREITO
INTERNACIONAL COMERCIAL
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23. Sanções ambientais
Administrativa – multas
SANÇÃO Penal – prisão simples ou reclusão
Civil – reparação dos danos
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24. Instrumentos coercitivos
administrativos e judiciais
Multa – Decreto 6.514/08 de R$ 50,00 a
R$ 50.000.000,00
Administrativos Apreensão do produto e dos instrumentos,
embargo, destruição do produto, etc.
Ação popular
Judiciais Inquérito Civil – Ação Civil Lei 7.347/85
Inquérito policial – ação penal.
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26. Providências de polícia judiciária diante dos crimes
ambientais
Termo circunstanciado de ocorrência:
quando a pena é de até 2 anos - 15 crimes
Infração na Lei 9.506/98
ambiental:
Inquérito policial: quando a pena é
maior do que 2 anos - 17 crimes na Lei
9.605/98
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27. Fiança
Pena de até 4 anos
Valores: de 1 a 100 salários mínimos
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28. Penas maiores do que 4 anos
Lei 9.605/98
Art. 35,
Art. 40,
Art. 54 §2º, incisos I,II,III,IV, e V,
Art. 69-A
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29. Olhar do policial na investigação dos crimes ambientais
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30. Cap. II do Código de Processo Penal
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-
lhe a falta.
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31. Quesito
Art. 160 do CPP – “Os peritos elaborarão o laudo
pericial, onde descreverão minuciosamente o
que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados.”
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33. Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 ao 35
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34. Onde buscar os quesitos nos
crimes contra a fauna?
no próprio tipo penal
nas causas agravantes de pena
nas causas de aumento de pena
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35. Busca pelos quesitos no art. 29
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
- no próprio tipo penal
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36. Art. 29
§ 1º incorre na mesma pena:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem
a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
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37. Busca pelos quesitos
- nas causas agravantes
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
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38. Busca pelos quesitos
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes; Port. 1522/89
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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39. Busca pelos quesitos
- nas causas de aumento de pena
§ 4º art. 29 - A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
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41. Quadrilha ou Bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
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48. Busca pelos quesitos
crime de perigo crime de dano
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- quesitos extraídos do próprio tipo penal
- Espécie do animal?
- Há vestígios de que o animal examinado tenha sido maltratado,
ferido ou mutilado?
Dec. 24.645 de 10 de julho de 1934 – definição de maus tratos
Rodeios - Lei Estadual nº 10.359/99
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49. Art. 32
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
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50. MAUS TRATOS
sem abrigo
exposto em locais sem higiene
insalubres
sem água ou alimento
trabalho excessivo
abandono em estado doentio ou mutilado,
causar ferimentos ou mutilação ou sofrimento,
pânico ou condições inaceitáveis de existência
não propiciar morte rápida e indolor, cujo abate seja
necessário
rinha
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62. Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02
Classificação dos produtos agrotóxicos:
Classe I - extremamente tóxico (chumbinho)
Classe II – altamente tóxico
Classe III – medianamente tóxico
Classe IV – pouco tóxico
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63. Lei 9.605/98
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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64. Busca pelos quesitos
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- quesito extraído do próprio tipo penal
O animal questionado é da espécie exótica?
Obs.: Há cadastro no Brasil de 71 espécies de animais exóticos
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65. Crimes contra a fauna – quesitos
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares ou interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
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66. Art. 34 da Lei 9.605/98
Espécies de peixes
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70. Crimes contra a fauna - quesitos
Art. 34 da Lei 9.605/98
- quesitos extraídos somente do próprio tipo penal
Quais espécies e respectivos tamanhos dos peixes apreendidos?
Qual a quantidade – (kg)?
Qual aparelho, petrecho ou método utilizado
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71. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
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72. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
art. 4º da Lei 12.651/12
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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73. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
art. 4º da Lei 12.651/12
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com
até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
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74. 500m
200m
100m
50m
30m
< 10m 10 a 50 m 50 a 200 m 200 a 600 m acima de 600 m
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85. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a um ano, e multa.
MATA - FORMAÇÃO FLORESTAL CONSTITUÍDA POR ÁRVORES DE
PEQUENO E MÉDIO PORTE
FLORESTA – FORMAÇÃO VEGETAL DENSA, PREDOMINAM AS ÁRVORES DE
PORTE GRANDE
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88. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
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89. BALÃO - É UM INVÓLUCRO DE PAPEL
COLORIDO E FINO, PROVIDO DE UMA
ARMAÇÃO DE MATERIAL LEVE, QUE
SOBE POR FORÇA DO AR QUE O INFLA
E É AQUECIDO PELO FOGO DE BUCHA
ACESA.
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91. Crime de poluição
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena – reclusão de 1 a 4 anos
Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
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92. Tipos de poluição
Tipo Causa
Poluição da água Causada pela agricultura, lixo, etc.
Poluição do ar Causada por indústrias, automóveis, etc.
Poluição do solo Causada pelo lixo, resíduos industriais, etc.
Poluição sonora Transporte, indústria, etc.
Poluição visual Propagandas, anúncios, etc.
Poluição radioativa Lixo atômico, pilhas, baterias, etc.
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94. Marcos históricos de poluição sonora
No ano 720 a.C. na cidade de Síbaris, posto
avançado da civilização grega na Itália, houve a
separação da zona industrial e residencial.
No século I a.C., Julio César baixou um decreto
que proibia a passagem de carros a noite na
cidade de Roma Julio Cesar
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
95. Poluição
• Conforme Art. 3º, III da Lei 6.938/81:
• A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde e bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
96. Poluição sonora
• É a produção de sons, ruídos ou vibrações em
desacordo com as prescrições legais ou
regulamentares ou desrespeitando as normas
sobre emissão e imissão de ruídos.
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
97. Fontes de poluição sonora
• Cultos Religiosos - Res. 01/90
• Bares e Casas Noturnas - Res. 01/90
• Aeroportos/Aviões
• Indústrias
• Veículos Automotores – Res. 08/93
• Eletrodomésticos – Res. 20/94
• Meio Ambiente do Trabalho
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98. Poluição sonora causada por
veículos automotores
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
100. Poluição sonora
Administrativa - multas
Sanção Penal – prisão simples ou reclusão
Civil – reparação de danos
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
101. Infração penal
Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
• Art. 42 – Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios.
• Pena – 15 dias a 3 meses de prisão simples
(gritaria, algazarra, profissão ruidosa, abusando de instrumentos
sonoros, ou através de animais sob sua guarda)
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
102. Infração penal
Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41
Pertubação da tranquilidade
• Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade,
por acinte ou por motivo reprovável.
• Pena – 15 dias a 2 meses de prisão simples
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
103. Crime de poluição
• Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena – reclusão de 1 a 4 anos
2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
104. Poluição sonora - consequências
• Deterioração da qualidade de vida
• Redução da capacidade de memorização
• Perda ou diminuição da audição e sono
• Envelhecimento prematuro
• Distúrbios neurológicos, cardíacos, gástrico e circulatório
• Aumento da pressão arterial
• Paralisação do estômago e intestino
• Má irrigação da pele
• Impotência sexual
2011
2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Rômulo Gobbi
105. Caracterização
intensidade
Condições
Determinantes
tempo de emissão
2011
2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Rômulo Gobbi
106. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
2011 Rômulo Gobbi
114. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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117. Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
2011 Rômulo Gobbi
122. "A grandeza de uma nação
pode ser julgada pelo modo
que seus animais são
tratados." (Mahatma Gandhi)
123. "A grandeza de uma nação
pode ser julgada pelo modo
que seus animais são
tratados." (Mahatma Gandhi)
124. Bibliografia
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Código de processo penal In: Vade Mecum. 7 .ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8 ed. São Paulo; Saraiva, 2010.
Machado, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Malheiros: 2009. 1036 p.
LAROUSSE Cultural. Grande Enciclopedia . Vol. 25, ed. Plural Editora e Gráfica, 1998.
MEDAUER, Odete. Coletânea de legislação de direito ambiental e Constituição
Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
2011 Rômulo Gobbi