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Direito Empresarial
Prof. Norberto
Contratos Virtuais.
História
• A rede internacional de computadores foi
criada a partir de um sistema de interligação
de dados pelo exército norte-americano em
meados da década de 50. A idéia original era
que houvesse uma sinergia entre homens e
máquinas, de modo que estas pudessem
potencializar as capacidades daqueles,
aprimorando critérios e avaliação das
diretrizes.
História (cont)
• A rede internacional de computadores foi
criada a partir de um sistema de interligação
de dados pelo exército norte-americano em
meados da década de 50. A idéia original era
que houvesse uma sinergia entre homens e
máquinas, de modo que estas pudessem
potencializar as capacidades daqueles,
aprimorando critérios e avaliação das
diretrizes.
História (cont.)
• Logo, de forma simples e precária é possível
dizer que a Internet consiste numa
interligação de redes, com uma constante
troca de dados e aperfeiçoamento de relações
entre pessoas, seja este relacionamento de
cunho social, profissional ou comercial.
Importância
• O mercado globalizado exige velocidade e
precisão na troca de informações, sobretudo
no âmbito empresarial. As normas devem
acompanhar a evolução da sociedade, de
modo que as relações jurídicas não careçam
da segurança que se espera delas. E neste
contexto de inter-relacionamento comercial
insere-se a controvertida questão dos
contratos virtuais.
Conceito de contrato
• É possível entendermos um contrato como um
negócio jurídico entre partes que visam
convergir seus interesses, vinculando-se
mutuamente numa norma jurídica válida
entre eles.
Requisitos
• O instrumento atender alguns requisitos de
ordem subjetiva, objetiva e formal. No que
tange ao primeiro aspecto, exige-se que
existam no mínimo duas pessoas capazes e
legítimas para negociar o conteúdo do aludido
vínculo. Logo, as partes signatárias devem
possuir aptidão para contratar e manifestar de
forma livre e desembaraçada sua intenção de
assumir os compromissos firmados.
Legislação
• CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
• I - agente capaz;
• II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
• III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos
• A despeito de não haver legislação específica
regulamentando a questão dos contratos
feitos pela internet, os estudiosos do direito
têm adaptado alguns conceitos genéricos,
dando-lhes plena aplicação em tais casos. O
Código de Processo Civil, por exemplo, assim
dispõe:
Legislação
• Código Civil
• Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
Legislação
• Código Civil
• Art. 374. O telegrama, o radiograma ou
qualquer outro meio de transmissão tem a
mesma força probatória do documento
particular, se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo remetente.
Legislação
• Código Civil
• Art. 383. Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos
fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida lhe admitir a
conformidade.
Adaptações ao Ciberespaço
• Convém frisar preliminarmente que os
contratos firmados pela internet não perdem
sua força de vinculação em relação às partes,
tampouco são considerados atípicos pelo
Direito. Suas peculiaridades apenas sofrem
algumas adaptações naturais decorrentes da
desmaterialização contratual como veremos a
seguir.
Adaptações ao Ciberespaço (cont.)
• Os elementos constitutivos e a natureza
jurídica do pacto permanecem identificáveis,
visto se tratar de acordo de vontades firmado
por partes legítimas e com objeto definido.
Logo, compatibilizam-se interesses diversos
visando alterar uma relação jurídica de
natureza patrimonial, tal qual prevê a teoria
geral dos contratos.
Vantagens
• O crescente fluxo internacional de capital por
meio da rede mundial de computadores possui
motivo de ser. A expansão das modalidades de
negociação eletrônica (B2C e B2B) encontra
respaldo na diminuição de custos para as partes
envolvidas, além do ganho em velocidade, tanto
encomenda quanto de remessa. Reduzindo a
quantidade de intermediários no processo, há
uma relevante diminuição de burocracia e tempo
no processo de produção e comercialização.
Vantagens (cont.)
• O chamado e-commerce (ou e-business) consiste
na venda e compra de produtos através da
internet em sites especializados. Sem o
inconveniente causado por distribuidores,
atacadistas e varejistas, diminui-se a chance de
atrasos na entrega e demais riscos inerentes ao
deslocamento físico de produtos. Claro que sem
o contato visual do cliente com o produto perde-
se em termos de garantia, mas veremos isso mais
adiante.
Vantagens (cont.)
• Já o comércio B2B (business-to-business) engloba
todo tipo de negociação entre empresas relativo
ao fornecimento de insumos para produção. Os
modelos tradicionais de produção tentam sempre
maximizar a produtividade das linhas por meio do
tempo despendido. Ora, imaginar uma sincronia
entre setores e departamentos sem o uso da
internet e de contratos com fornecedores é
inimaginável, sobretudo em larga escala.
Oferta e aceitação
• Entende-se por oferta toda manifestação de
uma parte dita proponente dirigida a um
público específico ou indeterminado. Tal
oferta possui o condão de vincular o
proponente nos termos em que for redigida
para o caso de alguém aceitá-la, sob pena de
gerar tratamento desigual ou instabilidade nas
relações comerciais.
Oferta e Aceitação (cont.)
• Já a aceitação consiste na declaração por
parte de quem toma conhecimento de uma
oferta no sentido de anuir com seus termos e
firmar negócio. Tal declaração deve ser levada
ao conhecimento do proponente dentro do
período assinalado na proposta ou, caso esta
inexista, em tempo razoável.
Momento da vinculação
• Aqui começa a primeira grande divergência
entre os estudiosos do tema. Uns entendem
que o contrato virtual configura hipótese de
partes ausentes (CC, art. 434), ao passo que
outros entendem haver contato direto em
face da possibilidade de trocarem informações
em tempo real.
Momento da Vinculação ( cont.)
• O essencial na relação entre ausentes é
estabelecer o momento exato em que o contrato
passa a ser válido, de modo que podemos
identificar 04 (quatro) momentos distintos: a
aceitação da oferta pelo oblato (aquele a quem a
oferta é dirigida), o momento em que envia sua
resposta confirmando sua intenção, o momento
que tal resposta é recebida pelo proponente e,
por fim, quando este passa a ter efetivo
conhecimento da resposta.
Momento da Vinculação ( cont.)
• É a típica situação do envio de e-mail, em que
um adquirente decide adquirir um produto,
encaminha o correio eletrônico, tal mensagem
é recebida no e-mail do vendedor e quando
este lê sua caixa tempos depois. Como é difícil
estabelecer o momento que o indivíduo lê seu
e-mail, a tendência é que o vínculo fosse
firmado a partir do recebimento, embora daí
resultasse em prejuízo para uma eventual
retratação do oblato.
Lugar de celebração
• Aqui repousa outro ponto de divergência
quando o assunto é contrato virtual. É que a
legislação pátria assevera a competência para
julgar um litígio oriundo de uma relação
jurídica é aquela em que residir o proponente.
Acontece que nem sempre é possível
identificar a procedência de uma proposta
feita virtualmente.
Lugar de celebração (cont.)
• E mesmo assim, em virtude da globalização,
muitos sites são estrangeiros, o que pode criar
um embaraço ainda maior para proteger um
eventual adquirente de produto ou serviço
pela internet, ainda que a legislação garanta
esta proteção em tese.
Legislação
• LICC - Art. 9º. (...)
• § 2o A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Legislação
• LICC - Art. 17. As leis, atos e sentenças de
outro país, bem como quaisquer declarações
de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
Forma
• Sendo a relação jurídica regida por um
instrumento imaterial, deve-se atentar ao fato
de que o documento eletrônico deve possuir
meios de garantir sua eficácia. Do contrário
não haveria qualquer segurança para os
contraentes e estar-se-ia descaracterizando o
escopo do contrato que é justamente garantir
os termos descritos no documento.
Forma (cont.)
• Considerando as prerrogativas que o universo
eletrônico permite, os contratos virtuais podem
assumir diferentes formatos:
• A) Registrar vontades previamente manifestadas,
instrumentalizando-as;
• B) Formar um vínculo com participação
instantânea das partes;
• C) Confirmar intenções manifestadas por
interação do indivíduo com serviços e produtos
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  • 2. História • A rede internacional de computadores foi criada a partir de um sistema de interligação de dados pelo exército norte-americano em meados da década de 50. A idéia original era que houvesse uma sinergia entre homens e máquinas, de modo que estas pudessem potencializar as capacidades daqueles, aprimorando critérios e avaliação das diretrizes.
  • 3. História (cont) • A rede internacional de computadores foi criada a partir de um sistema de interligação de dados pelo exército norte-americano em meados da década de 50. A idéia original era que houvesse uma sinergia entre homens e máquinas, de modo que estas pudessem potencializar as capacidades daqueles, aprimorando critérios e avaliação das diretrizes.
  • 4. História (cont.) • Logo, de forma simples e precária é possível dizer que a Internet consiste numa interligação de redes, com uma constante troca de dados e aperfeiçoamento de relações entre pessoas, seja este relacionamento de cunho social, profissional ou comercial.
  • 5. Importância • O mercado globalizado exige velocidade e precisão na troca de informações, sobretudo no âmbito empresarial. As normas devem acompanhar a evolução da sociedade, de modo que as relações jurídicas não careçam da segurança que se espera delas. E neste contexto de inter-relacionamento comercial insere-se a controvertida questão dos contratos virtuais.
  • 6. Conceito de contrato • É possível entendermos um contrato como um negócio jurídico entre partes que visam convergir seus interesses, vinculando-se mutuamente numa norma jurídica válida entre eles.
  • 7. Requisitos • O instrumento atender alguns requisitos de ordem subjetiva, objetiva e formal. No que tange ao primeiro aspecto, exige-se que existam no mínimo duas pessoas capazes e legítimas para negociar o conteúdo do aludido vínculo. Logo, as partes signatárias devem possuir aptidão para contratar e manifestar de forma livre e desembaraçada sua intenção de assumir os compromissos firmados.
  • 8. Legislação • CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: • I - agente capaz; • II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 9. Requisitos • A despeito de não haver legislação específica regulamentando a questão dos contratos feitos pela internet, os estudiosos do direito têm adaptado alguns conceitos genéricos, dando-lhes plena aplicação em tais casos. O Código de Processo Civil, por exemplo, assim dispõe:
  • 10. Legislação • Código Civil • Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
  • 11. Legislação • Código Civil • Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
  • 12. Legislação • Código Civil • Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
  • 13. Adaptações ao Ciberespaço • Convém frisar preliminarmente que os contratos firmados pela internet não perdem sua força de vinculação em relação às partes, tampouco são considerados atípicos pelo Direito. Suas peculiaridades apenas sofrem algumas adaptações naturais decorrentes da desmaterialização contratual como veremos a seguir.
  • 14. Adaptações ao Ciberespaço (cont.) • Os elementos constitutivos e a natureza jurídica do pacto permanecem identificáveis, visto se tratar de acordo de vontades firmado por partes legítimas e com objeto definido. Logo, compatibilizam-se interesses diversos visando alterar uma relação jurídica de natureza patrimonial, tal qual prevê a teoria geral dos contratos.
  • 15. Vantagens • O crescente fluxo internacional de capital por meio da rede mundial de computadores possui motivo de ser. A expansão das modalidades de negociação eletrônica (B2C e B2B) encontra respaldo na diminuição de custos para as partes envolvidas, além do ganho em velocidade, tanto encomenda quanto de remessa. Reduzindo a quantidade de intermediários no processo, há uma relevante diminuição de burocracia e tempo no processo de produção e comercialização.
  • 16. Vantagens (cont.) • O chamado e-commerce (ou e-business) consiste na venda e compra de produtos através da internet em sites especializados. Sem o inconveniente causado por distribuidores, atacadistas e varejistas, diminui-se a chance de atrasos na entrega e demais riscos inerentes ao deslocamento físico de produtos. Claro que sem o contato visual do cliente com o produto perde- se em termos de garantia, mas veremos isso mais adiante.
  • 17. Vantagens (cont.) • Já o comércio B2B (business-to-business) engloba todo tipo de negociação entre empresas relativo ao fornecimento de insumos para produção. Os modelos tradicionais de produção tentam sempre maximizar a produtividade das linhas por meio do tempo despendido. Ora, imaginar uma sincronia entre setores e departamentos sem o uso da internet e de contratos com fornecedores é inimaginável, sobretudo em larga escala.
  • 18. Oferta e aceitação • Entende-se por oferta toda manifestação de uma parte dita proponente dirigida a um público específico ou indeterminado. Tal oferta possui o condão de vincular o proponente nos termos em que for redigida para o caso de alguém aceitá-la, sob pena de gerar tratamento desigual ou instabilidade nas relações comerciais.
  • 19. Oferta e Aceitação (cont.) • Já a aceitação consiste na declaração por parte de quem toma conhecimento de uma oferta no sentido de anuir com seus termos e firmar negócio. Tal declaração deve ser levada ao conhecimento do proponente dentro do período assinalado na proposta ou, caso esta inexista, em tempo razoável.
  • 20. Momento da vinculação • Aqui começa a primeira grande divergência entre os estudiosos do tema. Uns entendem que o contrato virtual configura hipótese de partes ausentes (CC, art. 434), ao passo que outros entendem haver contato direto em face da possibilidade de trocarem informações em tempo real.
  • 21. Momento da Vinculação ( cont.) • O essencial na relação entre ausentes é estabelecer o momento exato em que o contrato passa a ser válido, de modo que podemos identificar 04 (quatro) momentos distintos: a aceitação da oferta pelo oblato (aquele a quem a oferta é dirigida), o momento em que envia sua resposta confirmando sua intenção, o momento que tal resposta é recebida pelo proponente e, por fim, quando este passa a ter efetivo conhecimento da resposta.
  • 22. Momento da Vinculação ( cont.) • É a típica situação do envio de e-mail, em que um adquirente decide adquirir um produto, encaminha o correio eletrônico, tal mensagem é recebida no e-mail do vendedor e quando este lê sua caixa tempos depois. Como é difícil estabelecer o momento que o indivíduo lê seu e-mail, a tendência é que o vínculo fosse firmado a partir do recebimento, embora daí resultasse em prejuízo para uma eventual retratação do oblato.
  • 23. Lugar de celebração • Aqui repousa outro ponto de divergência quando o assunto é contrato virtual. É que a legislação pátria assevera a competência para julgar um litígio oriundo de uma relação jurídica é aquela em que residir o proponente. Acontece que nem sempre é possível identificar a procedência de uma proposta feita virtualmente.
  • 24. Lugar de celebração (cont.) • E mesmo assim, em virtude da globalização, muitos sites são estrangeiros, o que pode criar um embaraço ainda maior para proteger um eventual adquirente de produto ou serviço pela internet, ainda que a legislação garanta esta proteção em tese.
  • 25. Legislação • LICC - Art. 9º. (...) • § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
  • 26. Legislação • LICC - Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • 27. Forma • Sendo a relação jurídica regida por um instrumento imaterial, deve-se atentar ao fato de que o documento eletrônico deve possuir meios de garantir sua eficácia. Do contrário não haveria qualquer segurança para os contraentes e estar-se-ia descaracterizando o escopo do contrato que é justamente garantir os termos descritos no documento.
  • 28. Forma (cont.) • Considerando as prerrogativas que o universo eletrônico permite, os contratos virtuais podem assumir diferentes formatos: • A) Registrar vontades previamente manifestadas, instrumentalizando-as; • B) Formar um vínculo com participação instantânea das partes; • C) Confirmar intenções manifestadas por interação do indivíduo com serviços e produtos anunciados na rede (contrato de adesão).