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Direito Agrário e Ambiental
Crimes ambientais –
substâncias que compõem
risco à vida.
Prof. Norberto
Substâncias que compõem risco à
vida
• O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais veio dar
tratamento penal para quem produz, processa,
embala, importa, exporta, comercializa, fornece,
transporta, armazena, guarda, tem em depósito
ou utiliza produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente
em desacordo com a legislação.
Conceitos Importantes
• Entende-se por agrotóxicos, os produtos e os
agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos;
Componentes
• Por componentes, temos os princípios ativos,
os produtos técnicos, suas matérias-primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins.
Agrotóxicos
• Os agrotóxicos, seus componentes e afins só
poderão ser produzidos, exportados,
importados, comercializados e utilizados, se
previamente registrados em órgão federal, de
acordo com as diretrizes e exigências dos
órgãos federais responsáveis pelos setores da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Registro
• O registro para agrotóxicos, seus componentes e afins é
especial e temporário quando se destinarem à pesquisa e à
experimentação.
• Aquele que pleiteia o registro, bem como, o titula de
registro deverão fornecer, obrigatoriamente, à União, as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o
registro de seus produtos.
• O registro para novo produto agrotóxico, seus
componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica
sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros
fixados na legislação.
É vedado o registro:
• Entretanto, é vedado o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins, nos
seguintes casos:
É vedado o registro:
· Para os quais o Brasil não disponha de métodos
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a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde
pública;
· Para os quais não haja antídoto ou tratamento
eficaz no Brasil;
· Que revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os
resultados atualizados de experiências da
comunidade científica;
É vedado o registro:
· Que provoquem distúrbios hormonais, danos
ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências atualizadas na
comunidade científica;
· Que se revelem mais perigosos para o
homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados;
· Cujas características causem danos ao meio
ambiente.
Responsabilidades administrativas
• As responsabilidades administrativa, civil e
penal pelos danos causados à saúde das
pessoas e ao meio ambiente, quando a
produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins, que
não cumprirem o disposto na legislação
pertinente, cabem:
Responsabilidades administrativas
· Ao profissional, quando comprovada receita
errada, displicente ou indevida;
· Ao usuário ou ao prestador de serviços,
quando proceder em desacordo com o
receituário ou as recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitário-
ambientais;
Responsabilidades administrativas
· Ao comerciante, quando efetuar venda sem
o respectivo receituário ou em desacordo com
a receita ou recomendações do fabricante e
órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
· Ao registrante que, por dolo ou por culpa,
omitir informações ou fornecer informações
incorretas;
Responsabilidades administrativas
· Ao produtor, quando produzir mercadorias em
desacordo com as especificações constantes do
registro do produto, do rótulo, da bula, do
folheto e da propaganda, ou não der destinação
às embalagens vazias em conformidade com a
legislação pertinente;
· Ao empregador, quando não fornecer e não fizer
manutenção dos equipamentos adequados à
proteção da saúde dos trabalhadores ou dos
equipamentos na produção, distribuição e
aplicação dos produtos.
O crime previsto no Art. 56
• As exigências legais a serem seguidas tanto por pessoas
físicas quanto por pessoas jurídicas, em relação aos
produtos ou substâncias tóxicas que podem ser ou
apresentar nocividade à saúde humana e ao meio
ambiente estão, via de regra, estipuladas nas Leis
7.802/89 e no Decreto 98.816/ 90, especificamente
nos caos dos agrotóxicos e seus componentes.
• O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais pode ser
considerado uma grande novidade dentro do direito
penal ambiental brasileiro, posto que passou a
incriminar o agente que:
O crime previsto no Art. 56
· Produz;
· Fornece;
· Transporta;
· Armazena;
· Guarda;
· Tem em deposito;
· Utiliza produto ou substância
Legislação
• Art. 56- Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º- Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º- Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Importante
• Em suma: pelo Artigo 56 fica vedado, deixar,
jogar, esquecer, não remover para deposito
autorizado os produtos ou substâncias tóxicas,
perigosas ou nocivas, bem como, deixar em
lugares impróprios, os quais se sujeitam à
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Crimes ambientais substancias q compoem risco

  • 1. b Direito Agrário e Ambiental Crimes ambientais – substâncias que compõem risco à vida. Prof. Norberto
  • 2. Substâncias que compõem risco à vida • O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais veio dar tratamento penal para quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou utiliza produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com a legislação.
  • 3. Conceitos Importantes • Entende-se por agrotóxicos, os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
  • 4. Componentes • Por componentes, temos os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
  • 5. Agrotóxicos • Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
  • 6. Registro • O registro para agrotóxicos, seus componentes e afins é especial e temporário quando se destinarem à pesquisa e à experimentação. • Aquele que pleiteia o registro, bem como, o titula de registro deverão fornecer, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos. • O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na legislação.
  • 7. É vedado o registro: • Entretanto, é vedado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos seguintes casos:
  • 8. É vedado o registro: · Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; · Para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; · Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
  • 9. É vedado o registro: · Que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; · Que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; · Cujas características causem danos ao meio ambiente.
  • 10. Responsabilidades administrativas • As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, que não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:
  • 11. Responsabilidades administrativas · Ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; · Ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário- ambientais;
  • 12. Responsabilidades administrativas · Ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; · Ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
  • 13. Responsabilidades administrativas · Ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; · Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
  • 14. O crime previsto no Art. 56 • As exigências legais a serem seguidas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, em relação aos produtos ou substâncias tóxicas que podem ser ou apresentar nocividade à saúde humana e ao meio ambiente estão, via de regra, estipuladas nas Leis 7.802/89 e no Decreto 98.816/ 90, especificamente nos caos dos agrotóxicos e seus componentes. • O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais pode ser considerado uma grande novidade dentro do direito penal ambiental brasileiro, posto que passou a incriminar o agente que:
  • 15. O crime previsto no Art. 56 · Produz; · Fornece; · Transporta; · Armazena; · Guarda; · Tem em deposito; · Utiliza produto ou substância
  • 16. Legislação • Art. 56- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º- Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º- Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º- Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 17. Importante • Em suma: pelo Artigo 56 fica vedado, deixar, jogar, esquecer, não remover para deposito autorizado os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas, bem como, deixar em lugares impróprios, os quais se sujeitam à ação das chuvas, enxurradas, ventos, etc., o referido material.