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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
mobbing, bossing, bullying.

       ACOSO LABORAL
palavra assédio:

Cerco, sítio a um lugar fortificado. /
Fig. Insistência, teimosia junto a
alguém.

CERCO........PERSEGUIÇÃO.......
CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
    É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a
 situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e
     prolongadas durante a jornada de trabalho e no
    exercício de suas funções, sendo mais comuns em
         relações hierárquicas autoritárias, em que
 predominam condutas negativas, relações desumanas
    e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes
 dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando
   a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a
     organização, forçando-o a desistir do emprego.
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras (ou
de    chefias)   a     situações    humilhantes      e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante
a jornada de trabalho (ou fora dela) e no exercício de
suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias, em que predominam
condutas negativas, relações desumanas e aéticas
de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a
um ou mais subordinado(s) (ou ao contrário) (ou da
parte de colegas), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a
organização, forçando-o a desistir do emprego,
(podendo gerar problemas à sua saúde física e
emocional) .
ASSÉDIO MORAL VERTICAL
      CHEFE/EMPREGADOR




        SUBORDINADO(S)
ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL

COLEGA(AS) DE TRABALHO              ASSEDIADO(A)

              (JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE)
ASSÉDIO MORAL MISTO

ALÉM DE A VÍTIMA SER PERSEGUIDA PELO CHEFE OU PATRÃO, AINDA SOFRE
  BRINCADEIRAS INDEVIDAS POR PARTE DE UM GRUPO DE COLEGAS
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
 Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
   em Estado Democrático de Direito e tem
                 como fundamentos:
                    I - a soberania;
                    II - a cidadania;
       III - a dignidade da pessoa humana;
  IV - os valores sociais do trabalho e da livre
                        iniciativa;
               V - o pluralismo político.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 CAPÍTULO I
 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
  ..........
  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
  ..........
  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
EXEMPLOS DE ASSÉDIO MORAL

-Ignorar a presença do trabalhador
- Gritar, ameaçar, intimidar
- Ameaçar injustamente de demissão
- Sobrecarregar de trabalho e dificultar as condições de sua execução
- Não fornecer materiais e ferramentas adequadas ao trabalho
- Ridicularizar o trabalhador e a trabalhadora na frente dos demais
- Desqualificação do trabalho realizado (desvalorização generalizada)
- Aumentar cada vez mais metas e objetivos de produção ou resultados
- Vigilância constante e desproporcional sobre o trabalho que está sendo
realizado
- Controle de idas ao banheiro
- Rigor excessivo
- Exclusão de lista de emails
- Não permitir progressão profissional
-Exclusão de benefícios,
- Rebaixamento salarial ou funcional etc.......
A Síndrome de Burnout é uma doença psicológica
    caracterizada pela manifestação inconsciente do
 esgotamento emocional. Tal esgotamento ocorre por
 causa de grandes esforços realizados no trabalho que
fazem com que o trabalhador ou trabalhadora fiquem
       mais agressivos, irritados, desinteressados,
  desmotivados, frustrados, depressivos, angustiados.
CONSELHOS PRÁTICOS
    PARA PARA
   EMPRESÁRIOS
ASSÉDIO MORAL                 PREJUÍZOS PARA A EMPRESA


PARA O AMBIENTE DE TRABALHO        $$$$$ FINANCEIROS
•   perda de autoestima       •   absenteísmo
•   desagregação do grupo     •   aumento de acidentes
•   desmotivação              •   perdas na produtividade
•   perda de autoridade       •   perdas de materiais
•   medo                      •   desperdício de horas
•   perda de iniciativa       •   pedidos de demissão
•   estímulo à competição     •   ações judiciais
    nociva, etc.....          •   rotatividade
PERIGO DAS PALESTRAS

        “IN COMPANY”

      O chamado workshop
        algumas vezes=
Esmagamento emocional público
CÓDIGO CIVIL
          Dos atos ilícitos              Reparação civil
                                         • Art. 927. Aquele que, por ato
• Art. 186. Aquele que, por ação ou        ilícito (arts. 186 e 187), causar
    omissão voluntária, negligência        dano a outrem, fica obrigado a
    ou imprudência, violar direito e                    repará-lo.
   causar dano a outrem, ainda que         • Parágrafo único. Haverá
    exclusivamente moral, comete
                ato ilícito.                obrigação de reparar o dano,
 • Art. 187. Também comete ato
                                           independentemente de culpa,
  ilícito o titular de um direito que,     nos casos especificados em lei,
          ao exercê-lo, excede                   ou quando a atividade
       manifestamente os limites             normalmente desenvolvida
  impostos pelo seu fim econômico            pelo autor do dano implicar,
    ou social, pela boa-fé ou pelos        por sua natureza, risco para os
             bons costumes.                       direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
ao     fim    da    convalescença,     incluirá  pensão
correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Países com legislação específica

   Suécia, França, Noruega, Finlândia,
    Austrália, Portugal, Suíça, Bélgica,
        Uruguai e Brasil (projeto)
No Brasil: legislações municipais:

  Cascavel, Guarulhos, Jaboticabal, São
   Paulo, Natal, Americana, Campinas
   (voltadas à Adminitsração Pública)
Projeto de Lei Federal
• PL 4742/2001 (Dep. Marcos de Jesus
  PL/PE)
• (tipificação penal do assédio moral)
PROJETO DE LEI Nº 1914 , DE 2003
(Do Sr. Marcus Vicente)
Altera a redação do art. 953 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei fixa parâmetros para a fixação da
indenização por danos morais, prevista no art. 953 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2º O art. 953 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 953. ..................
§ 1º Se o ofendido não puder provar prejuízo material,
caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da
indenização, na conformidade das circunstâncias do caso e
de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Na fixação da indenização por danos morais, o juiz, a
fim de evitar o enriquecimento indevido do demandante,
levará em consideração a situação econômica do ofensor, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e
repercussão da ofensa, a posição social ou política do
ofendido, bem como o sofrimento por ele experimentado
(NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
DICAS IMPORTANTES PARA
       EMPRESAS
- não conversar sozinho com empregado
 - não chamar a atenção na frente dos outros
     - chamar a atenção tem que ter efeitos
                   pedagógicos
                  - não ofender
        - não fazer brincadeiras indevidas
- não abusar da hierarquia e do poder diretivo
  - rastrear brincadeiras indevidas de colegas
- não deixar o empregado no ostracismo (impedir de
                            trabalhar)
- lembrar do caráter contratual da relação de emprego
- também não permitir brincadeiras indevidas da parte
                          do empregado
      -verificar se chefias não estão excedendo poder
                - não exigir metas inatingíveis
    - não ameaçar de demissão, a não ser que seja em
           punição fundamentada (art. 482, da CLT)
          - não dirigir bilhetes ou emails ofensivos e
                           ameaçadores
                 - usar do bom senso e boa fé
       - entrevista demissional detecta assediadores
VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
“Há que se cuidar para que o instituto dos
    danos morais, tão necessário aos
trabalhadores que se sentem assediados
          moralmente por seus
 empregadores, colocados em situações
     verdadeiramente humilhantes,
oportunizadas pela hierarquia inerente às
     relações de trabalho, não seja
  banalizado com questões de pequena
               proporção.
Indevidos os danos morais pretendidos”.
CUIDADOS DA VÍTIMA DO
   ASSÉDIO MORAL
1- Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês,
ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam,
       conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).

  2- Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente
daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do
                                agressor.

     3- Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.

  5- Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com
               colega de trabalho ou representante sindical.

6- Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia
  da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se
 possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
7- Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para
diretores e outras instâancias como: médicos ou advogados
   do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do
     Trabalho, Comissão de Direitos Humanos, Conselho
                Regional de Medicina e OIT.
      8- Recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos
  Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico,
                assistente social ou psicólogo.
 9- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o
afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação
     da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido
possível a "máquina", demitindo
indiscriminadamente os trabalhadores/as.
Refere-se às demissões como a "grande
realização da sua vida". Humilha com cautela,
reservadamente. As testemunhas, quando
existem, são seus superiores, mostrando sua
habilidade em "esmagar" elegantemente.
Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os
subordinados. Persegue e controla cada um com
    "mão de ferro". É uma espécie de capataz
                    moderno.
Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e
 perverso em palavras e atos. Demite
    friamente e humilha por prazer.
• Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e
  mostra-se sensível aos problemas particulares de
  cada um, independente se intra ou extra-muros. Na
  primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos
  problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo,
  afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
• TROGLODITA -É o chefe brusco, grotesco.
  Implanta as normas sem pensar e todos
  devem obedecer sem reclamar. Sempre está
  com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você
  obedece".
• Garganta:
  É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive
  contando vantagens e não admite que seu subordinado
  saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias,
  como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima
  do seu conhecimento ou inferior à sua função.
• Tigrão:
• Esconde sua incapacidade com atitudes
  grosseiras e necessita de público que assista
  seu ato para sentir-se respeitado e temido por
  todos.
"Ta se achando".

Confuso e inseguro. Esconde seu
desconhecimento com ordens contraditórias:
começa projetos novos, para no dia seguinte
modificá-los. Exige relatórios diários que não
serão utilizados. Não sabe o que fazer com as
demandas dos seus superiores. Se algum projeto
é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em
caso contrário, responsabiliza a "incompetência"
dos seus subordinados.
DANO MORAL CAUSADO

  PELO TRABALHADOR OU
     TRABALHADORA
ATOS OU PALAVRAS QUE
  COMPROMETAM A IMAGEM DA
EMPRESA, DOS SUPERIORES OU DOS
           DONOS.
     (Internet, telefone, reuniões de
   negócios, feiras e exposições, etc...)
CÓDIGO CIVIL - Art. 52. Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
HOJE A TECNOLOGIA PERMITE

   A PRODUÇÃO DE PROVAS DOS
         DANOS MORAIS
C. L. T.
 EMPREGADO                 EMPREGADOR



• ARTIGO 482              • ARTIGO 483
MENSAGENS FINAIS
       PARA OS(AS)
    TRABALHADORES(AS)            PARA OS EMPREGADORES

O tema “dano moral” deve ser       O respeito à dignidade
  interpretado com seriedade,      humana, o bom senso e
     boa fé, bom senso, não        a boa fé nas relações de
     podendo ser objeto de          trabalho, representam
    banalização, sob pena de        fatores determinantes
   perder o seu fim maior, que        para o sucesso do
    é a proteção à dignidade       negócio e para a imagem
            humana.                 da empresa perante a
                                          sociedade.

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Assédio moral no trabalho power point

  • 1. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
  • 2.
  • 3.
  • 5. palavra assédio: Cerco, sítio a um lugar fortificado. / Fig. Insistência, teimosia junto a alguém. CERCO........PERSEGUIÇÃO.......
  • 6. CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
  • 7. É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras (ou de chefias) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho (ou fora dela) e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s) (ou ao contrário) (ou da parte de colegas), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego, (podendo gerar problemas à sua saúde física e emocional) .
  • 8. ASSÉDIO MORAL VERTICAL CHEFE/EMPREGADOR SUBORDINADO(S)
  • 9. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL COLEGA(AS) DE TRABALHO ASSEDIADO(A) (JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE)
  • 10. ASSÉDIO MORAL MISTO ALÉM DE A VÍTIMA SER PERSEGUIDA PELO CHEFE OU PATRÃO, AINDA SOFRE BRINCADEIRAS INDEVIDAS POR PARTE DE UM GRUPO DE COLEGAS
  • 11.
  • 12. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
  • 13. Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .......... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; .......... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 14. EXEMPLOS DE ASSÉDIO MORAL -Ignorar a presença do trabalhador - Gritar, ameaçar, intimidar - Ameaçar injustamente de demissão - Sobrecarregar de trabalho e dificultar as condições de sua execução - Não fornecer materiais e ferramentas adequadas ao trabalho - Ridicularizar o trabalhador e a trabalhadora na frente dos demais - Desqualificação do trabalho realizado (desvalorização generalizada) - Aumentar cada vez mais metas e objetivos de produção ou resultados - Vigilância constante e desproporcional sobre o trabalho que está sendo realizado - Controle de idas ao banheiro - Rigor excessivo - Exclusão de lista de emails - Não permitir progressão profissional -Exclusão de benefícios, - Rebaixamento salarial ou funcional etc.......
  • 15.
  • 16. A Síndrome de Burnout é uma doença psicológica caracterizada pela manifestação inconsciente do esgotamento emocional. Tal esgotamento ocorre por causa de grandes esforços realizados no trabalho que fazem com que o trabalhador ou trabalhadora fiquem mais agressivos, irritados, desinteressados, desmotivados, frustrados, depressivos, angustiados.
  • 17. CONSELHOS PRÁTICOS PARA PARA EMPRESÁRIOS
  • 18. ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA PARA O AMBIENTE DE TRABALHO $$$$$ FINANCEIROS • perda de autoestima • absenteísmo • desagregação do grupo • aumento de acidentes • desmotivação • perdas na produtividade • perda de autoridade • perdas de materiais • medo • desperdício de horas • perda de iniciativa • pedidos de demissão • estímulo à competição • ações judiciais nociva, etc..... • rotatividade
  • 19. PERIGO DAS PALESTRAS “IN COMPANY” O chamado workshop algumas vezes= Esmagamento emocional público
  • 20. CÓDIGO CIVIL Dos atos ilícitos Reparação civil • Art. 927. Aquele que, por ato • Art. 186. Aquele que, por ação ou ilícito (arts. 186 e 187), causar omissão voluntária, negligência dano a outrem, fica obrigado a ou imprudência, violar direito e repará-lo. causar dano a outrem, ainda que • Parágrafo único. Haverá exclusivamente moral, comete ato ilícito. obrigação de reparar o dano, • Art. 187. Também comete ato independentemente de culpa, ilícito o titular de um direito que, nos casos especificados em lei, ao exercê-lo, excede ou quando a atividade manifestamente os limites normalmente desenvolvida impostos pelo seu fim econômico pelo autor do dano implicar, ou social, pela boa-fé ou pelos por sua natureza, risco para os bons costumes. direitos de outrem.
  • 21. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
  • 22. Países com legislação específica Suécia, França, Noruega, Finlândia, Austrália, Portugal, Suíça, Bélgica, Uruguai e Brasil (projeto)
  • 23. No Brasil: legislações municipais: Cascavel, Guarulhos, Jaboticabal, São Paulo, Natal, Americana, Campinas (voltadas à Adminitsração Pública)
  • 24. Projeto de Lei Federal • PL 4742/2001 (Dep. Marcos de Jesus PL/PE) • (tipificação penal do assédio moral)
  • 25. PROJETO DE LEI Nº 1914 , DE 2003 (Do Sr. Marcus Vicente) Altera a redação do art. 953 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei fixa parâmetros para a fixação da indenização por danos morais, prevista no art. 953 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 2º O art. 953 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 953. .................. § 1º Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso e de acordo com o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Na fixação da indenização por danos morais, o juiz, a fim de evitar o enriquecimento indevido do demandante, levará em consideração a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como o sofrimento por ele experimentado (NR).” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
  • 27. - não conversar sozinho com empregado - não chamar a atenção na frente dos outros - chamar a atenção tem que ter efeitos pedagógicos - não ofender - não fazer brincadeiras indevidas - não abusar da hierarquia e do poder diretivo - rastrear brincadeiras indevidas de colegas
  • 28. - não deixar o empregado no ostracismo (impedir de trabalhar) - lembrar do caráter contratual da relação de emprego - também não permitir brincadeiras indevidas da parte do empregado -verificar se chefias não estão excedendo poder - não exigir metas inatingíveis - não ameaçar de demissão, a não ser que seja em punição fundamentada (art. 482, da CLT) - não dirigir bilhetes ou emails ofensivos e ameaçadores - usar do bom senso e boa fé - entrevista demissional detecta assediadores
  • 29.
  • 30. VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS “Há que se cuidar para que o instituto dos danos morais, tão necessário aos trabalhadores que se sentem assediados moralmente por seus empregadores, colocados em situações verdadeiramente humilhantes, oportunizadas pela hierarquia inerente às relações de trabalho, não seja banalizado com questões de pequena proporção. Indevidos os danos morais pretendidos”.
  • 31. CUIDADOS DA VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL
  • 32. 1- Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). 2- Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. 3- Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa. 5- Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical. 6- Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
  • 33. 7- Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos, Conselho Regional de Medicina e OIT. 8- Recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. 9- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
  • 34. Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.
  • 35. Mala-babão: É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno.
  • 36. Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.
  • 37. • Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
  • 38. • TROGLODITA -É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".
  • 39. • Garganta: É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.
  • 40. • Tigrão: • Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.
  • 41. "Ta se achando". Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.
  • 42. DANO MORAL CAUSADO PELO TRABALHADOR OU TRABALHADORA
  • 43. ATOS OU PALAVRAS QUE COMPROMETAM A IMAGEM DA EMPRESA, DOS SUPERIORES OU DOS DONOS. (Internet, telefone, reuniões de negócios, feiras e exposições, etc...)
  • 44. CÓDIGO CIVIL - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • 45. HOJE A TECNOLOGIA PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOS DANOS MORAIS
  • 46. C. L. T. EMPREGADO EMPREGADOR • ARTIGO 482 • ARTIGO 483
  • 47. MENSAGENS FINAIS PARA OS(AS) TRABALHADORES(AS) PARA OS EMPREGADORES O tema “dano moral” deve ser O respeito à dignidade interpretado com seriedade, humana, o bom senso e boa fé, bom senso, não a boa fé nas relações de podendo ser objeto de trabalho, representam banalização, sob pena de fatores determinantes perder o seu fim maior, que para o sucesso do é a proteção à dignidade negócio e para a imagem humana. da empresa perante a sociedade.