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O APETITE DO GOVERNO E
A FOME DO POVO
BRASILEIRO
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
1 
O APETITE DO GOVERNO E A FOME
DO POVO BRASILEIRO
Todo Sistema Tributário é embasado na Constituição do País e na Legislação
Complementar elaborada ou aprovada pelo Poder Legislativo. Cabe aos Poderes
constituídos providenciar para que o sistema seja justo e operante, que gere as
receitas necessárias para o desenvolvimento econômico e social do país e que não
se transforme num freio para os investimentos ou num sistema tão injusto e oneroso
que incentive a sonegação e os crimes fiscais.
A nossa Constituição prevê:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
2 
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39,
de 2002)
O sistema tributário brasileiro é definido pela Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de
1966 e suas alterações posteriores. A Legislação estabelece os seguintes tributos:
Impostos sobre a Importação
Imposto sobre a Exportação
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
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3 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e
Minerais do País
Impostos Extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa
Taxas e Contribuição de Melhoria.
A gama de impostos, taxas e contribuições que podem ser cobrados dos
contribuintes é enorme e não faltam mentes habilidosas para pensar em criar
sempre mais um item para sobrecarregar ainda mais o sistema.
É difícil para o brasileiro, cidadão comum, compreender como ocorre a sua
tributação. Para as pessoas mais esclarecidas já não é claro o quanto se paga ao
fisco. Imagine a confusão que ocorre na mente de um simples trabalhador
assalariado.
Normalmente, por ser isento de declarar imposto de renda da pessoa física, o
trabalhador enquadrado nesta faixa de renda costuma pensar que ele não paga
imposto. Como ele está enganado...
E parece que o Sistema foi montado com esta intenção de deixar o cidadão comum
com a falsa impressão de que ele não é contribuinte.
Quando temos na mídia qualquer discussão sobre o sistema tributário nacional é
muito difícil conseguir a adesão das massas. A adesão não ocorre pelo simples
motivo de que as massas pensam que não pagam impostos e é conveniente para o
Governo que continuem pensando desta forma.
É necessário esclarecer que todos os impostos embutidos e camuflados são pagos
por nós que consumimos produtos e serviços.
Quando o Fisco Federal, Estadual ou Municipal avança sobre a Pessoa Jurídica
procurando retirar das empresas uma fatia maior do seu faturamento na verdade ele
está retirando das Pessoas Físicas a capacidade de consumir, pois Pessoa Jurídica
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
4 
não paga imposto. Ela simplesmente recolhe o tributo da pessoa física (consumidora
final) e deve repassar o montante ao Fisco (quando não há sonegação).
Se as Autoridades Fiscais compreendessem como o sistema funciona, as alíquotas
dos impostos poderiam ser mais justas para o mortal cidadão que trabalha para
sustentar todas as Pessoas Jurídicas e a Máquina Governamental.
Quando a Pessoa Jurídica faz a sua composição de custos, um item prioritário é o
IMPOSTO. Toda a carga tributária imposta à Pessoa Jurídica é transferida ao
consumidor final que sempre é (direta ou indiretamente) uma pessoa física, um
cidadão comum.
Assim, quem paga no final toda a carga tributária do nosso sistema é a pessoa
física consumidora final de bens e serviços. Estamos num nível tal que as
pessoas já não estão conseguindo sobreviver pagando tanto imposto. Chegamos ao
cúmulo que algumas pessoas quando trabalham em dois empregos (professores,
por exemplo) e mudam de faixa de tributação no Imposto de Renda trabalham no
segundo emprego basicamente para dar todo o dinheiro para o Leão (Governo
Federal). Não conseguem nem sonegar, pois são taxadas diretamente na fonte.
O empresário faz o seu papel: reclama pessoalmente, reclama através das
entidades de classe e por meio dos meios de comunicação. Ele sabe que o imposto
que recolhe vem do bolso do pobre consumidor que chega ao seu estabelecimento e
tem consciência de que se a carga tributária é muito alta faltarão recursos para que
o consumidor compre mais e seu negócio cresça mais.
O outro grande problema que enfrentamos na nossa sociedade é a sonegação fiscal
por parte das empresas. A maior parte da sonegação ocorre devido ao FALSO
SENTIMENTO que o empresário tem de que o valor constante no preço final do
produto é 100% dele.
Vamos explicar: devido ao fato de que os impostos não são explicitados e colocados
por dentro do preço do produto, o vendedor (fornecedor) fica com a impressão de
que o total do valor da venda é dele e que ele não tem o dever de transferir ao
FISCO. Se os impostos fossem discriminados por fora, ou seja, um valor para o
produto ou serviço e outro valor para o imposto, esta sensação de POSSE seria
diminuída e o consumidor teria CONSCIÊNCIA do tamanho da carga tributária que é
obrigado a pagar.
Seria interessante para o Governo?
A Nota Fiscal com os valores do produto ou serviço destacados do imposto retido
pela Pessoa Jurídica para repassar ao Fisco é a melhor maneira de conscientizar o
cidadão do peso da carga tributária que ele suporta e ao mesmo tempo mostra ao
empresário claramente que aquele valor não lhe pertence.
EMPRESA
INSUMOS TRIBUTOS
PRODUTOS
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
5 
O cupom fiscal que pela nova Lei é obrigado a declarar o valor aproximado dos
impostos não traz no seu bojo o valor líquido da mercadoria ou serviço adquirido e
este fato ainda dificulta ao consumidor visualizar a diferença entre o preço com e
sem imposto.
O valor da mercadoria, sem impostos seria de R$271,57. Calculando o percentual
por fora, teríamos o seguinte:
R$ 128,33 / 271,57  47,26% de impostos incidentes sobre o valor
líquido da mercadoria.
R$271,57 da mercadoria + R$128,33 dos impostos = R$399,90 (total do cupom
fiscal).
O cupom fiscal acima é de 2015 e este abaixo é de 2016. Os impostos passaram de
32,09% para 38,04%. É fácil demonstrar o aumento da carga tributária em cima do
consumidor final!
O preços das compras sem o imposto é R$768,14.
O imposto pago foi de R$471,54.
Temos uma taxa de 471,54/768,14 = 61,37% !!! de imposto!!!!
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
6 
Já é hora dos brasileiros acordarem para o absurdo da nossa carga tributária e
ainda mais para o ínfimo retorno que a sociedade tem em comparação com o
volume de recursos que lhe são tomados na forma de impostos, taxas e
contribuições.
Deveríamos nos movimentar no sentido de que a carga tributária seja abrandada ou
então, em último caso, que a taxa de retorno em serviços e melhorias aos cidadãos
seja traga para um nível que forneça um grau de satisfação adequada aos
brasileiros.
Os governos estaduais, alegando a crise política e econômica estão majorando as
alíquotas dos impostos e taxas estaduais e os governos municipais estão fazendo a
mesma coisa.
O Governo Federal, invés de cortar gastos e estancar os desperdícios de dinheiro
público só faz aumentar os impostos numa busca frenética do AUMENTO DA
RECEITA. Não imaginam que o pobre povo brasileiro já não consegue mais pagar
tanto imposto.
As famílias estão encurtando suas listas de supermercado, feira e padaria. Não
podem cortar os gastos com a saúde, mas mesmo assim é grande o número de
famílias que estão deixando os planos de saúde particulares e engrossando as filas
dos postos de saúde. As matrículas nas escolas particulares estão diminuindo e as
crianças migrando para a rede pública que está ficando sobrecarregada.
O imposto exagerado sobre alimentos básicos está gerando FOME nas famílias
empregadas e matando de fome as famílias dos desempregados.
Que retorno os brasileiros gostariam de ter dos seus impostos pagos: um sistema de
saúde que funcione dentro dos padrões existentes nos países que possuem carga
tributária equivalente, que as crianças possam frequentar escolas públicas de
qualidade e que sejam preparadas para os desafios da sociedade que se moderniza
a cada segundo, que os trabalhadores não gastem mais tempo dentro das unidades
de transporte público do que trabalhando, que as pessoas não morram nas macas
colocadas nos corredores dos hospitais à espera de um atendimento que nunca
chega e que o sistema de segurança pública forneça segurança aos que não são
criminosos, pois hoje em dia os bandidos que estão presos possuem mais
segurança e atenção das autoridades públicas do que os honestos que pagam seus
impostos e estão sujeitos à ação livre dos criminosos soltos pelas ruas.
Por um sistema tributário justo! Por uma reforma tributária ampla! Por uma carga
tributária que não sufoque o nosso desenvolvimento e não mate os brasileiros de
fome!
Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
7 

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O apetite do governo e a fome do povo

  • 1. O APETITE DO GOVERNO E A FOME DO POVO BRASILEIRO Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc
  • 2. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 1  O APETITE DO GOVERNO E A FOME DO POVO BRASILEIRO Todo Sistema Tributário é embasado na Constituição do País e na Legislação Complementar elaborada ou aprovada pelo Poder Legislativo. Cabe aos Poderes constituídos providenciar para que o sistema seja justo e operante, que gere as receitas necessárias para o desenvolvimento econômico e social do país e que não se transforme num freio para os investimentos ou num sistema tão injusto e oneroso que incentive a sonegação e os crimes fiscais. A nossa Constituição prevê: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • 3. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 2  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) O sistema tributário brasileiro é definido pela Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 e suas alterações posteriores. A Legislação estabelece os seguintes tributos: Impostos sobre a Importação Imposto sobre a Exportação Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • 4. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 3  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País Impostos Extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa Taxas e Contribuição de Melhoria. A gama de impostos, taxas e contribuições que podem ser cobrados dos contribuintes é enorme e não faltam mentes habilidosas para pensar em criar sempre mais um item para sobrecarregar ainda mais o sistema. É difícil para o brasileiro, cidadão comum, compreender como ocorre a sua tributação. Para as pessoas mais esclarecidas já não é claro o quanto se paga ao fisco. Imagine a confusão que ocorre na mente de um simples trabalhador assalariado. Normalmente, por ser isento de declarar imposto de renda da pessoa física, o trabalhador enquadrado nesta faixa de renda costuma pensar que ele não paga imposto. Como ele está enganado... E parece que o Sistema foi montado com esta intenção de deixar o cidadão comum com a falsa impressão de que ele não é contribuinte. Quando temos na mídia qualquer discussão sobre o sistema tributário nacional é muito difícil conseguir a adesão das massas. A adesão não ocorre pelo simples motivo de que as massas pensam que não pagam impostos e é conveniente para o Governo que continuem pensando desta forma. É necessário esclarecer que todos os impostos embutidos e camuflados são pagos por nós que consumimos produtos e serviços. Quando o Fisco Federal, Estadual ou Municipal avança sobre a Pessoa Jurídica procurando retirar das empresas uma fatia maior do seu faturamento na verdade ele está retirando das Pessoas Físicas a capacidade de consumir, pois Pessoa Jurídica
  • 5. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 4  não paga imposto. Ela simplesmente recolhe o tributo da pessoa física (consumidora final) e deve repassar o montante ao Fisco (quando não há sonegação). Se as Autoridades Fiscais compreendessem como o sistema funciona, as alíquotas dos impostos poderiam ser mais justas para o mortal cidadão que trabalha para sustentar todas as Pessoas Jurídicas e a Máquina Governamental. Quando a Pessoa Jurídica faz a sua composição de custos, um item prioritário é o IMPOSTO. Toda a carga tributária imposta à Pessoa Jurídica é transferida ao consumidor final que sempre é (direta ou indiretamente) uma pessoa física, um cidadão comum. Assim, quem paga no final toda a carga tributária do nosso sistema é a pessoa física consumidora final de bens e serviços. Estamos num nível tal que as pessoas já não estão conseguindo sobreviver pagando tanto imposto. Chegamos ao cúmulo que algumas pessoas quando trabalham em dois empregos (professores, por exemplo) e mudam de faixa de tributação no Imposto de Renda trabalham no segundo emprego basicamente para dar todo o dinheiro para o Leão (Governo Federal). Não conseguem nem sonegar, pois são taxadas diretamente na fonte. O empresário faz o seu papel: reclama pessoalmente, reclama através das entidades de classe e por meio dos meios de comunicação. Ele sabe que o imposto que recolhe vem do bolso do pobre consumidor que chega ao seu estabelecimento e tem consciência de que se a carga tributária é muito alta faltarão recursos para que o consumidor compre mais e seu negócio cresça mais. O outro grande problema que enfrentamos na nossa sociedade é a sonegação fiscal por parte das empresas. A maior parte da sonegação ocorre devido ao FALSO SENTIMENTO que o empresário tem de que o valor constante no preço final do produto é 100% dele. Vamos explicar: devido ao fato de que os impostos não são explicitados e colocados por dentro do preço do produto, o vendedor (fornecedor) fica com a impressão de que o total do valor da venda é dele e que ele não tem o dever de transferir ao FISCO. Se os impostos fossem discriminados por fora, ou seja, um valor para o produto ou serviço e outro valor para o imposto, esta sensação de POSSE seria diminuída e o consumidor teria CONSCIÊNCIA do tamanho da carga tributária que é obrigado a pagar. Seria interessante para o Governo? A Nota Fiscal com os valores do produto ou serviço destacados do imposto retido pela Pessoa Jurídica para repassar ao Fisco é a melhor maneira de conscientizar o cidadão do peso da carga tributária que ele suporta e ao mesmo tempo mostra ao empresário claramente que aquele valor não lhe pertence. EMPRESA INSUMOS TRIBUTOS PRODUTOS
  • 6. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 5  O cupom fiscal que pela nova Lei é obrigado a declarar o valor aproximado dos impostos não traz no seu bojo o valor líquido da mercadoria ou serviço adquirido e este fato ainda dificulta ao consumidor visualizar a diferença entre o preço com e sem imposto. O valor da mercadoria, sem impostos seria de R$271,57. Calculando o percentual por fora, teríamos o seguinte: R$ 128,33 / 271,57  47,26% de impostos incidentes sobre o valor líquido da mercadoria. R$271,57 da mercadoria + R$128,33 dos impostos = R$399,90 (total do cupom fiscal). O cupom fiscal acima é de 2015 e este abaixo é de 2016. Os impostos passaram de 32,09% para 38,04%. É fácil demonstrar o aumento da carga tributária em cima do consumidor final! O preços das compras sem o imposto é R$768,14. O imposto pago foi de R$471,54. Temos uma taxa de 471,54/768,14 = 61,37% !!! de imposto!!!!
  • 7. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 6  Já é hora dos brasileiros acordarem para o absurdo da nossa carga tributária e ainda mais para o ínfimo retorno que a sociedade tem em comparação com o volume de recursos que lhe são tomados na forma de impostos, taxas e contribuições. Deveríamos nos movimentar no sentido de que a carga tributária seja abrandada ou então, em último caso, que a taxa de retorno em serviços e melhorias aos cidadãos seja traga para um nível que forneça um grau de satisfação adequada aos brasileiros. Os governos estaduais, alegando a crise política e econômica estão majorando as alíquotas dos impostos e taxas estaduais e os governos municipais estão fazendo a mesma coisa. O Governo Federal, invés de cortar gastos e estancar os desperdícios de dinheiro público só faz aumentar os impostos numa busca frenética do AUMENTO DA RECEITA. Não imaginam que o pobre povo brasileiro já não consegue mais pagar tanto imposto. As famílias estão encurtando suas listas de supermercado, feira e padaria. Não podem cortar os gastos com a saúde, mas mesmo assim é grande o número de famílias que estão deixando os planos de saúde particulares e engrossando as filas dos postos de saúde. As matrículas nas escolas particulares estão diminuindo e as crianças migrando para a rede pública que está ficando sobrecarregada. O imposto exagerado sobre alimentos básicos está gerando FOME nas famílias empregadas e matando de fome as famílias dos desempregados. Que retorno os brasileiros gostariam de ter dos seus impostos pagos: um sistema de saúde que funcione dentro dos padrões existentes nos países que possuem carga tributária equivalente, que as crianças possam frequentar escolas públicas de qualidade e que sejam preparadas para os desafios da sociedade que se moderniza a cada segundo, que os trabalhadores não gastem mais tempo dentro das unidades de transporte público do que trabalhando, que as pessoas não morram nas macas colocadas nos corredores dos hospitais à espera de um atendimento que nunca chega e que o sistema de segurança pública forneça segurança aos que não são criminosos, pois hoje em dia os bandidos que estão presos possuem mais segurança e atenção das autoridades públicas do que os honestos que pagam seus impostos e estão sujeitos à ação livre dos criminosos soltos pelas ruas. Por um sistema tributário justo! Por uma reforma tributária ampla! Por uma carga tributária que não sufoque o nosso desenvolvimento e não mate os brasileiros de fome!
  • 8. Prof. Cirineu José da Costa – Eng.º MSc 7 