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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
   
ACÓRDÃO: 200911928
MANDADO DE SEGURANÇA 0261/2007
PROCESSO: 2007116762
RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
IMPETRANTE ESTADO DE SERGIPE Advogado(a): MARCIO LEITE DE REZENDE
IMPETRADO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SERGIP
Advogado(a): DANILO ALMEIDA TAVARES
DE LIMA
 
EMENTA
 
MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  PRELIMINARES  DE  ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
IMPOSSIBILIDADE  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COMO
SUCEDÂNEO  DE  AÇÃO  DE  COBRANÇA  ­  REJEITADAS  ­
DELIMITAÇÃO  DO  OBJETO  DA  DEMANDA  ­  DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS GASTOS
COM  INATIVOS  E  PENSIONISTAS  DO  LIMITE  TOTAL  DE
DESPESAS  COM  PESSOAL,  BEM  COMO  O  PAGAMENTO  DA
CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  DOS  INATIVOS  E  PENSIONISTAS  ­
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DOS CONSELHEIROS ­
REJEITADA  ­  CONCESSÃO  DA  SEGURANÇA.  ­  A  legitimidade
ativa  do  Estado  de  Sergipe  foi  reconhecida,  por  maioria  de
votos, através do Acórdão nº 4609/2008. ­ A complexidade dos
fatos  não  impede  sua  apreciação  via  Mandado  de  Segurança.
Neste  não  pode  haver  dilação  probatória,  sendo  apreciadas  as
provas trazidas na inicial e nas informações. ­ O Impetrante não
está  requerendo  o  pagamento  de  valores  pecuniários,  o  que
afasta  a  vedação  da  Súmula  269  do  STF.  ­  O  art.  54  da  LC
101/2000  prevê  a  necessidade  de  realização  de  Relatório  de
Gestão Fiscal, não podendo esse ser confundido com Prestação
de  Contas.  ­  Os  valores  gastos  com  inativos  devem  ser
excluídos  do  montante  que  servirá  para  a  apuração  do  limite
total de despesas, mas aqueles com pensionistas e aposentados
continuarão  sendo  computados  como  despesas  de  pessoal.  ­  O
custeio  do  RPPS/SE  deve  ser  repartido  entre  os  segurados  e  o
Estado,  através  de  seus  Órgãos  e  Poderes.  ­  O  pagamento  da
contribuição  patronal  é  de  responsabilidade  da  empresa,  no
caso, órgão, ao qual o servidor está vinculado. 
ACÓRDÃO
 
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  presente  Mandado  de  Segurança,  ACORDAM,  por
unanimidade,  em  sua  constituição  plenária,  sob  a  Presidência  do  Excelentíssimo  Sr.  Desembargador
Cezário Siqueira Neto, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante deste julgado.
Aracaju/SE, 16 de Dezembro de 2009. 
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
RELATOR
 
RELATÓRIO
 
O  ESTADO  DE  SERGIPE  impetrou  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COM  PEDIDO  LIMINAR  contra  ato  do
PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DE  SERGIPE,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães
Rollemberg,  objetivando  a  nulidade  da  Decisão  de  nº  16658,  proferida  pelo  Tribunal  de  Contas  do
Estado,  nos  autos  da  Tomada  de  Conta  nº  01825/2007,  datada  de  agosto  de  2007  (fls.  223/230).
Disse, em síntese e sem prejuízo do principal, que ao analisar suas próprias contas, o TCE decidiu que
a partir de fevereiro de 2006, não mais integrariam as despesas de pessoal do referido Tribunal, os
dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas contribuições patronais, para efeitos de
apuração do índice de comprometimento da Receita Líquida do Estado; que já houve a comunicação
da  interrupção  do  pagamento  da  contribuição  patronal  dos  inativos  e  pensionistas;  que  ao  Poder
Judiciário  cabe  tanto  o  controle  da  legalidade  quanto  da  legitimidade  dos  atos  administrativos;  que
apesar de suportar o ônus da ausência de pagamento, não foi notificado da decisão contra a qual se
recorre;  que  mensalmente,  o  Poder  Executivo  tem  que  fazer  aporte  para  custear  os  benefícios
previdenciários;  que  do  mesmo  jeito  que  a  Constituição  não  prevê  a  contribuição  para  os  inativos,
também  não  prevê  para  os  ativos;  que  as  contribuições  devem  garantir  o  equilíbrio  financeiro  e
atuarial do regime previdenciário; que o Impetrado tem a competência de fazer cumprir o equilíbrio
financeiro  e  atuarial  do  Regime;  que  a  decisão  guerreada  afronta  princípios  constitucionais  e
tributários.  Ainda,  que  o  RPPS  foi  declarado  implantando  em  2006  (Decreto  Estadual  nº  24.041),
sendo  que  antes  de  sua  implantação,  a  responsabilidade  pelo  pagamento  das  pensões  e
aposentadorias  ficava  a  cargo  de  cada  órgão  ou  Poder;  que  é  dever  dos  órgãos  e  Poderes
complementar  o  pagamento  do  plano  de  benefícios  dos  inativos  e  pensionistas  a  eles  vinculados,
quando as receitas do RPPS não forem suficientes; que o Impetrado continuou pagando diretamente
aos inativos e pensionistas até fevereiro de 2007, não havendo que se falar em repetição dos valores
pagos a partir de fevereiro de 2006; que as contas do Tribunal de Contas devem ser analisadas pela
Assembléia Legislativa; que o procedimento de fiscalização (inspeção) efetuado, encontra­se viciado,
por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao Estado de Sergipe; que o pagamento
com  os  inativos  e  pensionistas  pelo  próprio  Tribunal  de  Contas  estava  previsto  nos  orçamentos  de
2006 e 2007; que o RPPS somente foi implementado em 2006; que o § 4º, do art. 149 da Lei do RPPS
foi  revogado  pela  LC  143;  que  o  Impetrado  não  tem  competência  para  alterar  a  Lei  de
Responsabilidade  Orçamentária  (LDO),  nem  para  sustar  ou  excluir  a  cobrança  de  tributo  e
autodeterminar a repetição de indébito; que a contribuição patronal dos segurados do RPPS é espécie
de tributo, instituído pela LC 113/2005, não podendo o TCE discutir sobre sua constitucionalidade; que
dois  dos  sete  Conselheiros  são  impedidos  para  julgar  as  contas  do  TCE;  que  sendo  considerado  o
impedimento, não havia quorum para o julgamento das contas do Tribunal, sendo nula a decisão ora
combatida; que as despesas originárias do pagamento de estipêndios e contribuições previdenciárias,
dos  ativos,  inativos  e  pensionistas  da  Administração  Pública,  integram  o  conceito  de  despesa  total
com pessoal. Requereu a concessão da segurança para suspender os efeitos da Decisão do TC de nº
16658  e  para  que:  a)  o  Impetrado  continue  a  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  à
contribuição  patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e
pensionistas;  b)  declare  indevida  a  repetição  do  indébito  de  pagamentos  e  proventos,  pensões  e
contribuições. Reservei­me para analisar o pedido liminar após a manifestação do Impetrado. Às fls.
377/378  o  Estado  de  Sergipe  insurgiu­se  contra  essa  decisão.  Em  decisão  monocrática,  decidi  pela
ilegitimidade  do  Estado  de  Sergipe  para  funcionar  no  feito,  fls.  380/384.  O  então  Presidente  do
Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Sergipe,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg  apresentou
informações, fls. 385/396. Disse, preliminarmente, da ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe; que o
Mandado  de  Segurança  não  é  a  via  adequada  quando  a  solução  do  caso  envolve  exame  de  matéria
fático­probatória  e  que  o  writ  não  é  sucedâneo  da  Ação  de  Cobrança.  No  mérito,  que  não  há
obrigatoriedade para o TCE fazer a cobrança da contribuição patronal sobre os inativos e pensionistas;
que  apenas  avaliou  resultado  de  auditoria  realizada  pelo  TCE;  que  os  Conselheiros  não  estão
impedidos  de  funcionar  no  processo  administrativo;  que  o  IPESPREVIDÊNCIA  é  o  responsável  pelo
pagamento  dos  inativos  e  pensionistas,  bem  como  da  respectiva  contribuição  patronal.  O  Estado  de
Sergipe apresentou Agravo Regimental à decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no
pólo  ativo  da  demanda,  fls.  444/458.  Por  maioria  de  votos,  foi  o  Agravo  Regimental  conhecido  e
provido,  para  reconhecer  a  legitimidade  ativa  do  Estado  de  Sergipe,  Acórdão  nº  4609/2008,  fls.
464/473, da lavra da Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, porque restei vencido na matéria.
Votos  vencidos,  fls.  474/480,  proferidos  pelo  Des.  Roberto  Eugenio  da  Fonseca  Porto,  por  esta
Relatoria  e  pela  Juíza  Convocada  Rosalgina  Almeida  Prata  Libório.  Concedida  a  medida  liminar,  fls.
483/485. Manifestação do Impetrante, fls. 488/490, requerendo a procedência integral do pleito, com
a  confirmação  da  liminar  deferida,  com  as  cominações  de  estilo.  Após  deferimento  da  cota
promotorial, fls. 495/196, o presente feito foi apensado ao MS nº 0205/2007, fls. 498. A Procuradoria
de  Justiça,  através  do  Dr.  Rodomarques  Nascimento  opinou  pela  denegação  da  segurança,  fls.
508/522. É o relatório.
 
VOTO
 
Des.  OSÓRIO  DE  ARAÚJO  RAMOS  FILHO  (Relator):  Tratam  os  autos  de  Mandado  de  Segurança  com
pedido  liminar,  impetrado  pelo  Estado  de  Sergipe  contra  ato  do  então  Presidente  do  Tribunal  de
Contas  do  Estado  de  Sergipe,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg,  objetivando  a
obrigatoriedade  do  Impetrado  em  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  à  contribuição
patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas
para o regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como declarar como indevida a repetição do
indébito  de  pagamentos  de  proventos,  pensões  e  contribuições.  A  Decisão  da  Corte  de  Contas,  ora
combatida  e  tombada  sob  nº  16658­Plenária,  datada  de  agosto  de  2007,  esta  assim  ementada:
​Despesas  com  Pessoal  Inativo  e  Pensionistas  e  respectivas  Contribuições  Patronais,  anteriormente
vinculadas a este Tribunal, não integram sua despesa de pessoal, para efeito de apuração do índice
de  comprometimento  da  Receita  Líquida  do  Estado​  (fls.  223).  A  sua  conclusão  tem  a  seguinte
redação:  ​DECIDE  O  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DE  SERGIPE,  no  uso  de  suas  atribuições
constitucionais  e  legais,  em  Sessão  Plenária  realizada  em  16.08.2007,  por  unanimidade  de  votos,
JULGAR  que,  a  partir  de  fevereiro  de  2006,  não  integram  as  Despesas  de  Pessoal  desta  Corte  os
dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas Contribuições Patronais, anteriormente
a  ela  vinculados,  para  efeito  de  apuração  do  índice  de  comprometimento  da  Receita  Líquida  do
Estado,  nos  termos  do  §1º  art.  19  da  Lei  Complementar  Federal  nº  101/2000,  efetivando­se  as
seguintes correções no Relatório de Gestão Fiscal/Demonstrativo da Despesa de Pessoal: a) Exclusão
das quantias relativas ao pagamento com inativos e pensionistas na competência de janeiro de 2007;
b)  Exclusão  das  despesas  em  todas  as  competências,  a  partir  de  fevereiro/2006,  referentes  a
contribuição  patronal  sobre  inativos  e  pensionistas  promovendo­se  as  alterações  orçamentárias  e
estornando­se  os  lançamentos  contábeis  indevidos  requeridos  para  que  a  contabilidade  espelhe,
estritamente,  as  responsabilidades  advindas  da  legislação.  Seja  notificando  o  IPES/Previdência  para
que não faça mais a cobrança de tal exação ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe​ (fls. 229).
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE Alegou o Impetrado a ilegitimidade
do Estado de Sergipe para figurar no pólo ativo da ação, sendo competente o IPESPREVIDÊNCIA. Em
decisão de fls. 380/384, decidi pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a
ausência  de  condição  de  ação,  qual  seja,  ilegitimidade  ativa.  Contra  essa  decisão,  o  Estado  de
Sergipe  apresentou  Agravo  Regimental  o  qual  foi  julgado,  por  maioria  de  votos,  reconhecendo  a
legitimidade  do  Estado  de  Sergipe,  ora  Impetrante  na  qualidade  de  autor  da  ação  mandamental.  A
decisão foi assim ementada: ​Processo civil ­ Agravo regimental em mandado de segurança originário
­  Decisão  monocrática  extinguindo  o  processo  sem  julgamento  do  mérito,  por  ilegitimidade  ativa  ­
Contribuição patronal incidente sobre remuneração dos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas
deste  Estado  ­  Ato  administrativo  de  controle,  ratificado  pelo  Presidente  daquela  Corte  de  Contas  ­
Perigo de desequilíbrio atuarial financeiro do IPESPREVIDÊNCIA ­ Situação sui generis ­ Possibilidade
do Estado de Sergipe ser responsabilizado, pois é o destinatário das sanções previstas em lei ­ Parte
legítima  para  figurar  na  presente  demanda.  I  ­  Apesar  da  autarquia  ­  IPESPREVIDÊNCIA  ­  possuir
personalidade  jurídica  própria,  autonomia  administrativa  e  financeira,  tendo,  assim,  legitimidade  ad
causam  ativa  e  passiva  em  demandas  envolvendo  contribuição  dos  inativos,  no  caso  em  tela,  a
situação  é  sui  generis,  diante  do  perigo  de  desequilíbrio  atuarial  financeiro  da  citada  autarquia,
podendo a Fazenda Pública também ser responsabilizada por tais débitos. II ­ A atitude do Tribunal de
Contas  Estadual  atinge  o  equilíbrio  atuarial  e  financeiro  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  e,
por  conseqüência,  pode  afetar  diretamente  o  Estado  de  Sergipe,  pois  é  destinatário  das  sanções
previstas  em  lei,  o  que  o  torna  parte  legítima  para  pleitear  a  presente  demanda;  III  ­  Recurso
conhecido  e  provido  para  considerar  o  Estado  de  Sergipe  parte  legítima  na  presente  demanda,
devendo  o  feito  ter  seu  prosseguimento  normal​  (Acórdão  nº  4609/2008,  relatora  designada  Desa.
Marilza  Maynard  Salgado  de  Carvalho,  14.07.2008).  Apesar  de  ser  voto  vencido,  a  preliminar  de
ilegitimidade  ativa  do  Estado  de  Sergipe,  argüida  pela  autoridade  apontada  coatora  não  pode  ser
reapreciada, considerando o Acórdão nº 4609/2008 acima transcrito, proferido em 18.06.2008. Assim,
encontra­se prejudicada referida preliminar. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE
MATÉRIA DE FATO Alegou, ainda, a autoridade impetrada a necessidade de extinção do processo, por
não ser o Mandado de Segurança a via adequada para decidir questões de fato, que demandam um
contraditório, utilizando a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça como um dos fundamentos para
essa  impossibilidade.  De  início,  observa­se  que  o  fato  da  questão  ser  complexa,  não  impede  a
utilização do Mandado de Segurança para resolvê­la. Além do mais, não há óbice para a apreciação
de  questão  fática  em  Mandado  de  Segurança,  desde  que  presentes  as  provas  necessárias  para  o
deslinde da questão. Nesse sentido ensina Hely Lopes Meirelles, verbis: ​Quanto à complexidade dos
fatos  e  à  dificuldade  da  interpretação  de  normas  legais  que  contêm  o  direito  a  ser  reconhecido  ao
impetrante,  não  constituem  óbice  ao  cabimento  do  mandado  de  segurança,  nem  impedem  seu
julgamento de mérito. Isto porque, embora emaranhados os fatos, se existe o direito, poderá surgir
líquido e certo, a ensejar a proteção reclamada. Bem por isso, já decidiu o TJSP que: ​As questões de
direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança​ (in Mandado
de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ​Habeas Data​, Ação Direta de
Inconstitucionalidade,  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade,  Arguição  de  Descumprimento  de
Preceito  Fundamental,  O  Controle  Incidental  de  Normas  no  Direito  Brasileiro,  A  Representação
Interventiva e a Reclamação Constitucional no STF, 29ª edição, Malheiros, São Paulo, 2006, pág. 38).
Assim,  não  há  impedimento  para  a  utilização  do  mandamus  quando  o  fato  gerador  da  impetração
demonstrar  complexidade  ou  mesmo  quando  demandar  a  análise  de  situações  fáticas  e  de  provas
concretas.  O  que  importa,  é  que  não  há  instrução  probatória,  devendo  o  alegado  direito  líquido  e
certo  ser  demonstrado  de  plano  pela  parte  autora.  O  que  há  é  uma  complementação  para  a
apresentação  de  informações  pela  autoridade  tida  como  coatora  e  a  manifestação  do  Ministério
Público.  Além  do  mais,  a  Súmula  07  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  citada  pela  Autoridade
Impetrada,  impede  o  reexame  de  matéria  fática  em  sede  de  Recurso  Especial,  perante  aquele
Tribunal Superior, conforme abaixo se observa: ​A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO
ENSEJA  RECURSO  ESPECIAL​.  Não  é  aplicável,  portanto,  ao  caso  concreto.  Logo,  rejeito  dita
preliminar,  motivadamente.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  POR  NÃO  SER  O  MANDADO  DE  SEGURANÇA
SUCEDÂNEO  DA  AÇÃO  DE  COBRANÇA  Também  não  tem  razão  de  ser  a  referida  preliminar,
considerando  que  o  pedido  formulado  pelo  Estado  de  Sergipe  Impetrante  não  é  de  recebimento  de
valores,  mas  sim,  a  anulação  de  uma  decisão  administrativa  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de
Sergipe  que  determinou,  dentre  outras  coisas,  o  estorno  dos  lançamentos  contábeis  indevidos  e  a
notificação  do  Autor  para  que  não  fizesse  mais  a  cobrança  da  contribuição  patronal  ao  TCE.  Assim,
vê­se  que  não  há  qualquer  impedimento  para  a  utilização  do  Mandado  de  Segurança,  objetivando
solucionar a presente questão. Rejeito também, de forma motivada, a referida preliminar. MÉRITO De
início,  é  imperioso  delimitar  o  objeto  do  presente  mandamus.  Na  petição  inicial  apresentada  pelo
Estado  de  Sergipe,  foram  levantados  vários  fundamentos  e  fatos,  sendo  o  pedido  final  assim
formulado, verbis: ​IV ­ que, ao final, seja concedida a segurança, determinando­se a obrigatoriedade
do  Tribunal  de  Contas  em  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  á  contribuição  patronal
incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas,
possibilitando  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  do  RPPS,  conseqüentemente  diminuído  o  aporte  do
Poder  Executivo,  bem  como  declarar  como  indevida  a  repetição  do  indébito  de  pagamentos  de
proventos, pensões e contribuições, pelas razões apresentadas​ (fls. 48). Sabe­se que o Juiz não pode
analisar, além ou aquém do pleiteado pelas partes, sob pena de ser proferida decisão extra ,supra ou
ultra  petita.  Assim,  o  meu  voto  vai  usar  como  limite  padrão,  o  pedido  formulado  pelo  Estado
Impetrante  e  acima  transcrito.  Alegou  o  Impetrante  a  suspeição/impedimento  dos  Conselheiros
Antônio  Manoel  de  Carvalho  Dantas  e  Heráclito  Rollemberg,  por  terem  os  mesmos  proferido
pronunciamentos, com juízo de valor, em relação ao objeto da ação mandamental, antes da prolação
da decisão ora impugnada. Como conseqüência, o reconhecimento da suspeição/impedimento deles,
é,  a  ausência  de  quorum  para  o  julgamento  da  decisão  do  TCE.  As  causas  de  suspeição  e
impedimento estão disciplinadas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil e ocorrem quando
a  parcialidade  do  Julgador  é  atingida.  No  caso  dos  autos,  o  Estado  de  Sergipe  alegou  que  os  dois
Conselheiros  acima  mencionados  não  podiam  participar  da  decisão  do  TC  nº  16658,  por  terem
proferido  ​...  pronunciamentos  enfáticos,  com  juízos  de  valores  e  provocativos  da  autojurisdição  do
TCE,  todos  proferidos  antes  da  decisão  do  Pleno​  (fls.  39).  Acontece  que  nenhum  desses  fatos  foi
efetivamente demonstrado nos autos, o que impede o acolhimento da alegação formulada. Assim,
afastada  a  alegação  de  suspeição/impedimento  dos  dois  Conselheiros  mencionados,  cai  por  terra  a
alegação de ausência de quorum para a decisão da Corte de Contas. Vale lembrar que o Mandado de
Segurança  é  ação  de  cunho  constitucional,  onde  a  prova  pré­constituída  é  norte  fundamental.  Não
havendo prova nos autos do que fora alegado pela parte, inacolhe­se o pleito. No que diz respeito a
possibilidade do Tribunal de Contas analisar suas próprias contas, vejo que a decisão proferida pela
Corte Especial do Estado e agora impugnada, não se trata de Prestação de Contas, mas de Relatório
de  Gestão  Fiscal,  como  determinado  no  art.  54  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  (LC  101/2000),
podendo  seu  descumprimento  ser  enquadrado  como  infração  administrativa.  Assim,  lecionaram
Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoy Fernandes, verbis: ​O RGF deverá ser emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, e o descumprimento de sua divulgação ou de seu
envio ao Poder Legislativo ou ao Tribunal de Contas constitui infração administrativa (art. 5º da Lei
10.028/00).  Aplica­se  ademais  ao  ente  inadimplente  a  sanção  prevista  no  art.  51,  §  2º,  da  LRF​  (in
Responsabilidade  Fiscal,  Lei  Complementar  101  de  4/5/2000,  Editora  Del  Rey,  2ª  edição,  Belo
Horizonte,  2001,  pág.  413).  Da  mesma  forma,  nas  informações  prestadas,  a  autoridade  apontada
como coatora esclareceu que a Decisão objurgada não se referia a prestação de contas, cuja análise
realmente  cabe  à  Assembléia  Legislativa  do  Estado.  Disse  o  Impetrado:  ​Também  não  houve
usurpação  de  competência  da  Assembléia  Legislativa  já  que:  a)  Como  o  próprio  Mandado  de
Segurança  aduz,  tem  o  Tribunal  de  Contas  competência  para  fiscalizar  os  entes  jurisdicionados,  ou
seja, realizar auditorias e inspeções; e, por dever de isonomia, tal fiscalização se estende ao próprio
Tribunal  de  Contas.  b)  Ademais,  não  se  trata  de  julgar  as  próprias  contas  [o  processo  não  julgou
contas do TC/SE], mas sim de avaliar o resultado de tal auditoria​ (fls. 394). Não é demais lembrar,
que as informações prestadas pela autoridade coatora gozam de presunção relativa de legalidade, a
qual  não  foi  afastada  pelo  Estado  Impetrante.  Com  relação  ao  tema,  inclusão  das  despesas  com
inativos e pensionistas no conceito de despesas total com pessoal do órgão, observo que o limite com
a despesa de pessoal é disciplinado no caput do art. 169 da Constituição Federal quando diz, verbis:
​Art.  169.  A  despesa  com  pessoal  ativo  e  inativo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios  não  poderá  exceder  os  limites  estabelecidos  em  lei  complementar​.  E  esse  limite  está
fixado  na  Lei  Complementar  nº  101/2002,  que  estabelece  normas  sobre  finanças  públicas  voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, especificadamente nos artigos 18 e
19. O primeiro deles define todos os gastos considerados como despesa total com pessoal. Já o art.
19 traz os limites percentuais com essas despesas para cada unidade da Federação brasileira. A Lei
Complementar nº 101/2005 condensa, em seus artigos 18 e 19 as definições e limites com despesas
de  pessoal  quando  diz:  ​Art.  18.  Para  os  efeitos  desta  Lei  Complementar,  entende­se  como  despesa
total  com  pessoal:  o  somatório  dos  gastos  do  ente  da  Federação  com  os  ativos,  os  inativos  e  os
pensionistas,  relativos  a  mandatos  eletivos,  cargos,  funções  ou  empregos,  civis,  militares  e  de
membros  de  Poder,  com  quaisquer  espécies  remuneratórias,  tais  como  vencimentos  e  vantagens,
fixas  e  variáveis,  subsídios,  proventos  da  aposentadoria,  reformas  e  pensões,  inclusive  adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) § 2o A despesa total com pessoal
será  apurada  somando­se  a  realizada  no  mês  em  referência  com  as  dos  onze  imediatamente
anteriores, adotando­se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação,  não  poderá  exceder  os  percentuais  da  receita  corrente  líquida,  a  seguir  discriminados:
(...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:  (...)  VI  ­  com  inativos,  ainda  que  por  intermédio  de  fundo  específico,  custeadas  por
recursos  provenientes:  a)  da  arrecadação  de  contribuições  dos  segurados;  b)  da  compensação
financeira  de  que  trata  o  §  9o  do  art.  201  da  Constituição;  c)  das  demais  receitas  diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos,  bem  como  seu  superávit  financeiro​.  Em  uma  primeira  vista,  pode­se  pensar  que  há  uma
antinomia  entre  as  duas  regras  acima  transcritas.  Mas  não  há.  Interpretando­as  teleologicamente,
chega­se  à  conclusão  de  que  as  despesas  com  os  inativos  devem  ser  consideradas  para  fins  de
escrituração, como gastos com pessoal, não sendo as mesmas computadas para efeitos de apuração
do limite total de despesas com pessoal. Observo em seguida que, em 2000 foi promulgada a Emenda
Constitucional  nº  25/2000,  que  incluiu  o  art.  29­A  à  Constituição  Federal,  que  trouxe  disposição
específica sobre a exclusão das despesas com inativos das contas do Poder Municipal quando diz: ​Art.
29­A.  O  total  da  despesa  do  Poder  Legislativo  Municipal,  incluídos  os  subsídios  dos  Vereadores  e
excluídos  os  gastos  com  inativos,  não  poderá  ultrapassar  os  seguintes  percentuais,  relativos  ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior​ (grifei). Assim, conclui­se que apesar das despesas
com  inativos  dever  constar  na  escrituração  dos  gastos  com  pessoal  do  órgão,  elas  não  serão
computadas para efeito de limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O mesmo não se pode
dizer  dos  gastos  com  pensionistas  e  aposentados,  que  continuam  sendo  computados  no  limite  de
gastos com as despesas de pessoal. Já quanto ao pagamento da contribuição patronal, sabe­se que a
mesma é aquela efetuada pela Administração Pública para o Regime Próprio de Previdência Social ­
RPPS,  em  virtude  da  sua  condição  de  empregadora,  resultante  de  pagamento  de  pessoal.  Essa
contribuição, no caso, cujo pagamento de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, deve ser
lançada como despesa de pessoal, nos moldes do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A
Lei  Federal  nº  9717/1998,  dispõe  sobre  regras  gerais  para  a  organização  e  o  funcionamento  dos
regimes  próprios  de  previdência  social  dos  servidores  públicos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. No
âmbito Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 113/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência  Social  do  Estado  de  Sergipe  ­  RPPS/SE,  que  abrange  os  servidores  públicos  da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público,
os Conselheiros do Tribunal de Contas e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas e dá
providências correlatas. O artigo 2º dessa lei dispõe sobre a finalidade do RPPS/SE, verbis: ​Art. 2º. O
RPPS/SE tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, cujo
custeio  é  repartido  entre  o  Estado  e  os  segurados  a  que  se  refere  o  art.  1º  desta  mesma  Lei
Complementar​  (grifei).  O  artigo  primeiro  elenca  aqueles  que  são  beneficiados  pelo  Regime
Previdenciário,  tais  como  os  servidores  públicos  da  Administração  Direta,  Autárquica  e  Fundacional,
os  membros  da  Magistratura  e  do  Ministério  Público,  os  Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas  e  os
servidores militares ­ policiais­militares e bombeiros­militares, do Estado de Sergipe, ativos, inativos
e pensionistas. A forma de custeio desses benefícios também está disposta nessa legislação estadual.
O  custeio  é  feito  por  recursos  provenientes  da  contribuição  dos  segurados,  juntamente  com  aquela
feita pelo Estado (através de seus órgãos, poderes e autarquias). Da mesma forma, determina que se
for necessário complementar esses recursos, ela será feita pelos Poderes e Órgãos constituídos pelo
Estado (art. 96 da LC 113/2005). O art. 103 traz que o RPPS/SE deve ser regido por uma entidade da
Administração  Estadual  Indireta  (IPRESPREVIDÊNCIA),  sendo  ela  competente  pela  operacionalização
dos planos de benefícios previdenciários, como determinado no art. 104, abaixo transcrito: ​Art. 104.
Devem ser cometidas à entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente
as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários
previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de Sergipe ­ RPPS/SE, observado o disposto no § 4º do Art. 109 desta mesma Lei Complementar​. Já o
art.  105  veda  que  o  referido  Instituto,  criado  para  gerir  o  Regime  Próprio  da  Previdência  Social  do
Estado, assuma atribuições, responsabilidades ou obrigações estranhas as suas finalidades. Vejo que
o  §  1º,  do  art.  2º,  da  Lei  nº  9.717/98,  prevê  a  responsabilidade  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito
Federal  e  dos  Municípios,  para  cobrir  o  déficit  do  RPPS.  Por  fim,  alegou  a  Procuradoria  Geral  de
Justiça  que  os  entes  públicos,  aí  incluídos  o  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Sergipe,  não  devem
contribuir  com  a  contribuição  patronal  dos  servidores  inativos,  por  ausência  de  expressa
determinação  legal.  Em  estudo  realizado  por  Diana  Vaz  de  Lima,  publicado  em  2007  no  site  do
Ministério  da  Previdência  Social,  o  qual  foi  reproduzido  no  ano  de  2009,  juntamente  com  Otoni
Gonçalves  Guimarães,  no  qual  eles  inicialmente  definem  o  que  seja  contribuição  patronal  e
posteriormente dizem da responsabilidade pelo recolhimento, verbis: ​A contribuiç
ão  patronal  é  a  contribuição  efetuada  pela  Administração  Pública  para  o  regime  próprio  de
previdência social ­ RPPS, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de
pessoal.  Quanto  as  fontes  de  custeio  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social,  disseram  que:  As
fontes de recursos do RPPS encontram­se atualmente classificadas em três grupos de contas: receitas
de  contribuições  (receitas  correntes),  contribuições  sociais  intraorçamentárias  e  repasses
previdenciários recebidos pelos RPPS. No rol das receitas de contribuições (receitas correntes) estão
contempladas as contribuições patronais dos servidores ativos civis e militares cedidos e licenciados,
e as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, civis e militares, consignadas pelo
empregador (ente público) ou recolhidas diretamente, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.
Estas  contribuições  são  realizadas  orçamentariamente  na  unidade  gestora  do  RPPS.  No  rol  das
receitas  correntes  também  estão  contempladas  as  receitas  de  multas  e  os  juros  de  mora  dessas
contribuições,  e,  ainda,  a  receita  de  compensação  previdenciária.  Entre  as  contribuições  sociais
intraorçamentárias,  estão  as  contribuições  patronais  dos  servidores  ativos,  inativos  e  pensionistas,
civis  e  militares,  a  contribuição  previdenciária  para  amortização  do  déficit  atuarial  e  a  contribuição
previdenciária em regime de parcelamento de débitos. Também dentro desta categoria deverão ser
registrados as receitas de multas e juros de mora das contribuições intraorçamentárias. Assim, sendo
o  pagamento  da  contribuição  patronal  de  responsabilidade  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado,  não  há
que  se  falar  em  restituição  das  parcelas  já  pagas.  Ante  o  exposto,  concedo  a  segurança  pretendida
pelo Estado de Sergipe contra ato do então Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg  (MS  0261/2007),  para  que:  a)  o  Impetrado  continue  a
arcar com o pagamento dos valores referentes à contribuição patronal incidente sobre a remuneração
de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas;  b)  declarar  indevida  a  repetição  do
indébito de pagamentos e proventos, pensões e contribuições. Sem honorários advocatícios, por força
da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e da de nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. É como
voto.
Aracaju/SE,16 de Dezembro de 2009.
 
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
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Decisão TJ acerca de inativos do TCE

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE     ACÓRDÃO: 200911928 MANDADO DE SEGURANÇA 0261/2007 PROCESSO: 2007116762 RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO IMPETRANTE ESTADO DE SERGIPE Advogado(a): MARCIO LEITE DE REZENDE IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIP Advogado(a): DANILO ALMEIDA TAVARES DE LIMA   EMENTA   MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  PRELIMINARES  DE  ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COMO SUCEDÂNEO  DE  AÇÃO  DE  COBRANÇA  ­  REJEITADAS  ­ DELIMITAÇÃO  DO  OBJETO  DA  DEMANDA  ­  DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS GASTOS COM  INATIVOS  E  PENSIONISTAS  DO  LIMITE  TOTAL  DE DESPESAS  COM  PESSOAL,  BEM  COMO  O  PAGAMENTO  DA CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  DOS  INATIVOS  E  PENSIONISTAS  ­ ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DOS CONSELHEIROS ­ REJEITADA  ­  CONCESSÃO  DA  SEGURANÇA.  ­  A  legitimidade ativa  do  Estado  de  Sergipe  foi  reconhecida,  por  maioria  de votos, através do Acórdão nº 4609/2008. ­ A complexidade dos fatos  não  impede  sua  apreciação  via  Mandado  de  Segurança. Neste  não  pode  haver  dilação  probatória,  sendo  apreciadas  as provas trazidas na inicial e nas informações. ­ O Impetrante não está  requerendo  o  pagamento  de  valores  pecuniários,  o  que afasta  a  vedação  da  Súmula  269  do  STF.  ­  O  art.  54  da  LC 101/2000  prevê  a  necessidade  de  realização  de  Relatório  de Gestão Fiscal, não podendo esse ser confundido com Prestação de  Contas.  ­  Os  valores  gastos  com  inativos  devem  ser excluídos  do  montante  que  servirá  para  a  apuração  do  limite total de despesas, mas aqueles com pensionistas e aposentados continuarão  sendo  computados  como  despesas  de  pessoal.  ­  O custeio  do  RPPS/SE  deve  ser  repartido  entre  os  segurados  e  o Estado,  através  de  seus  Órgãos  e  Poderes.  ­  O  pagamento  da contribuição  patronal  é  de  responsabilidade  da  empresa,  no caso, órgão, ao qual o servidor está vinculado.  ACÓRDÃO   Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  presente  Mandado  de  Segurança,  ACORDAM,  por unanimidade,  em  sua  constituição  plenária,  sob  a  Presidência  do  Excelentíssimo  Sr.  Desembargador Cezário Siqueira Neto, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Aracaju/SE, 16 de Dezembro de 2009.  DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO RELATOR
  • 2.   RELATÓRIO   O  ESTADO  DE  SERGIPE  impetrou  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COM  PEDIDO  LIMINAR  contra  ato  do PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DE  SERGIPE,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães Rollemberg,  objetivando  a  nulidade  da  Decisão  de  nº  16658,  proferida  pelo  Tribunal  de  Contas  do Estado,  nos  autos  da  Tomada  de  Conta  nº  01825/2007,  datada  de  agosto  de  2007  (fls.  223/230). Disse, em síntese e sem prejuízo do principal, que ao analisar suas próprias contas, o TCE decidiu que a partir de fevereiro de 2006, não mais integrariam as despesas de pessoal do referido Tribunal, os dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas contribuições patronais, para efeitos de apuração do índice de comprometimento da Receita Líquida do Estado; que já houve a comunicação da  interrupção  do  pagamento  da  contribuição  patronal  dos  inativos  e  pensionistas;  que  ao  Poder Judiciário  cabe  tanto  o  controle  da  legalidade  quanto  da  legitimidade  dos  atos  administrativos;  que apesar de suportar o ônus da ausência de pagamento, não foi notificado da decisão contra a qual se recorre;  que  mensalmente,  o  Poder  Executivo  tem  que  fazer  aporte  para  custear  os  benefícios previdenciários;  que  do  mesmo  jeito  que  a  Constituição  não  prevê  a  contribuição  para  os  inativos, também  não  prevê  para  os  ativos;  que  as  contribuições  devem  garantir  o  equilíbrio  financeiro  e atuarial do regime previdenciário; que o Impetrado tem a competência de fazer cumprir o equilíbrio financeiro  e  atuarial  do  Regime;  que  a  decisão  guerreada  afronta  princípios  constitucionais  e tributários.  Ainda,  que  o  RPPS  foi  declarado  implantando  em  2006  (Decreto  Estadual  nº  24.041), sendo  que  antes  de  sua  implantação,  a  responsabilidade  pelo  pagamento  das  pensões  e aposentadorias  ficava  a  cargo  de  cada  órgão  ou  Poder;  que  é  dever  dos  órgãos  e  Poderes complementar  o  pagamento  do  plano  de  benefícios  dos  inativos  e  pensionistas  a  eles  vinculados, quando as receitas do RPPS não forem suficientes; que o Impetrado continuou pagando diretamente aos inativos e pensionistas até fevereiro de 2007, não havendo que se falar em repetição dos valores pagos a partir de fevereiro de 2006; que as contas do Tribunal de Contas devem ser analisadas pela Assembléia Legislativa; que o procedimento de fiscalização (inspeção) efetuado, encontra­se viciado, por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao Estado de Sergipe; que o pagamento com  os  inativos  e  pensionistas  pelo  próprio  Tribunal  de  Contas  estava  previsto  nos  orçamentos  de 2006 e 2007; que o RPPS somente foi implementado em 2006; que o § 4º, do art. 149 da Lei do RPPS foi  revogado  pela  LC  143;  que  o  Impetrado  não  tem  competência  para  alterar  a  Lei  de Responsabilidade  Orçamentária  (LDO),  nem  para  sustar  ou  excluir  a  cobrança  de  tributo  e autodeterminar a repetição de indébito; que a contribuição patronal dos segurados do RPPS é espécie de tributo, instituído pela LC 113/2005, não podendo o TCE discutir sobre sua constitucionalidade; que dois  dos  sete  Conselheiros  são  impedidos  para  julgar  as  contas  do  TCE;  que  sendo  considerado  o impedimento, não havia quorum para o julgamento das contas do Tribunal, sendo nula a decisão ora combatida; que as despesas originárias do pagamento de estipêndios e contribuições previdenciárias, dos  ativos,  inativos  e  pensionistas  da  Administração  Pública,  integram  o  conceito  de  despesa  total com pessoal. Requereu a concessão da segurança para suspender os efeitos da Decisão do TC de nº 16658  e  para  que:  a)  o  Impetrado  continue  a  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  à contribuição  patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e pensionistas;  b)  declare  indevida  a  repetição  do  indébito  de  pagamentos  e  proventos,  pensões  e contribuições. Reservei­me para analisar o pedido liminar após a manifestação do Impetrado. Às fls. 377/378  o  Estado  de  Sergipe  insurgiu­se  contra  essa  decisão.  Em  decisão  monocrática,  decidi  pela ilegitimidade  do  Estado  de  Sergipe  para  funcionar  no  feito,  fls.  380/384.  O  então  Presidente  do Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Sergipe,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg  apresentou informações, fls. 385/396. Disse, preliminarmente, da ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe; que o Mandado  de  Segurança  não  é  a  via  adequada  quando  a  solução  do  caso  envolve  exame  de  matéria fático­probatória  e  que  o  writ  não  é  sucedâneo  da  Ação  de  Cobrança.  No  mérito,  que  não  há obrigatoriedade para o TCE fazer a cobrança da contribuição patronal sobre os inativos e pensionistas; que  apenas  avaliou  resultado  de  auditoria  realizada  pelo  TCE;  que  os  Conselheiros  não  estão impedidos  de  funcionar  no  processo  administrativo;  que  o  IPESPREVIDÊNCIA  é  o  responsável  pelo pagamento  dos  inativos  e  pensionistas,  bem  como  da  respectiva  contribuição  patronal.  O  Estado  de Sergipe apresentou Agravo Regimental à decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no pólo  ativo  da  demanda,  fls.  444/458.  Por  maioria  de  votos,  foi  o  Agravo  Regimental  conhecido  e provido,  para  reconhecer  a  legitimidade  ativa  do  Estado  de  Sergipe,  Acórdão  nº  4609/2008,  fls. 464/473, da lavra da Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, porque restei vencido na matéria. Votos  vencidos,  fls.  474/480,  proferidos  pelo  Des.  Roberto  Eugenio  da  Fonseca  Porto,  por  esta Relatoria  e  pela  Juíza  Convocada  Rosalgina  Almeida  Prata  Libório.  Concedida  a  medida  liminar,  fls. 483/485. Manifestação do Impetrante, fls. 488/490, requerendo a procedência integral do pleito, com a  confirmação  da  liminar  deferida,  com  as  cominações  de  estilo.  Após  deferimento  da  cota promotorial, fls. 495/196, o presente feito foi apensado ao MS nº 0205/2007, fls. 498. A Procuradoria de  Justiça,  através  do  Dr.  Rodomarques  Nascimento  opinou  pela  denegação  da  segurança,  fls.
  • 4.   VOTO   Des.  OSÓRIO  DE  ARAÚJO  RAMOS  FILHO  (Relator):  Tratam  os  autos  de  Mandado  de  Segurança  com pedido  liminar,  impetrado  pelo  Estado  de  Sergipe  contra  ato  do  então  Presidente  do  Tribunal  de Contas  do  Estado  de  Sergipe,  Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg,  objetivando  a obrigatoriedade  do  Impetrado  em  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  à  contribuição patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas para o regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como declarar como indevida a repetição do indébito  de  pagamentos  de  proventos,  pensões  e  contribuições.  A  Decisão  da  Corte  de  Contas,  ora combatida  e  tombada  sob  nº  16658­Plenária,  datada  de  agosto  de  2007,  esta  assim  ementada: ​Despesas  com  Pessoal  Inativo  e  Pensionistas  e  respectivas  Contribuições  Patronais,  anteriormente vinculadas a este Tribunal, não integram sua despesa de pessoal, para efeito de apuração do índice de  comprometimento  da  Receita  Líquida  do  Estado​  (fls.  223).  A  sua  conclusão  tem  a  seguinte redação:  ​DECIDE  O  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DE  SERGIPE,  no  uso  de  suas  atribuições constitucionais  e  legais,  em  Sessão  Plenária  realizada  em  16.08.2007,  por  unanimidade  de  votos, JULGAR  que,  a  partir  de  fevereiro  de  2006,  não  integram  as  Despesas  de  Pessoal  desta  Corte  os dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas Contribuições Patronais, anteriormente a  ela  vinculados,  para  efeito  de  apuração  do  índice  de  comprometimento  da  Receita  Líquida  do Estado,  nos  termos  do  §1º  art.  19  da  Lei  Complementar  Federal  nº  101/2000,  efetivando­se  as seguintes correções no Relatório de Gestão Fiscal/Demonstrativo da Despesa de Pessoal: a) Exclusão das quantias relativas ao pagamento com inativos e pensionistas na competência de janeiro de 2007; b)  Exclusão  das  despesas  em  todas  as  competências,  a  partir  de  fevereiro/2006,  referentes  a contribuição  patronal  sobre  inativos  e  pensionistas  promovendo­se  as  alterações  orçamentárias  e estornando­se  os  lançamentos  contábeis  indevidos  requeridos  para  que  a  contabilidade  espelhe, estritamente,  as  responsabilidades  advindas  da  legislação.  Seja  notificando  o  IPES/Previdência  para que não faça mais a cobrança de tal exação ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe​ (fls. 229). PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE Alegou o Impetrado a ilegitimidade do Estado de Sergipe para figurar no pólo ativo da ação, sendo competente o IPESPREVIDÊNCIA. Em decisão de fls. 380/384, decidi pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência  de  condição  de  ação,  qual  seja,  ilegitimidade  ativa.  Contra  essa  decisão,  o  Estado  de Sergipe  apresentou  Agravo  Regimental  o  qual  foi  julgado,  por  maioria  de  votos,  reconhecendo  a legitimidade  do  Estado  de  Sergipe,  ora  Impetrante  na  qualidade  de  autor  da  ação  mandamental.  A decisão foi assim ementada: ​Processo civil ­ Agravo regimental em mandado de segurança originário ­  Decisão  monocrática  extinguindo  o  processo  sem  julgamento  do  mérito,  por  ilegitimidade  ativa  ­ Contribuição patronal incidente sobre remuneração dos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas deste  Estado  ­  Ato  administrativo  de  controle,  ratificado  pelo  Presidente  daquela  Corte  de  Contas  ­ Perigo de desequilíbrio atuarial financeiro do IPESPREVIDÊNCIA ­ Situação sui generis ­ Possibilidade do Estado de Sergipe ser responsabilizado, pois é o destinatário das sanções previstas em lei ­ Parte legítima  para  figurar  na  presente  demanda.  I  ­  Apesar  da  autarquia  ­  IPESPREVIDÊNCIA  ­  possuir personalidade  jurídica  própria,  autonomia  administrativa  e  financeira,  tendo,  assim,  legitimidade  ad causam  ativa  e  passiva  em  demandas  envolvendo  contribuição  dos  inativos,  no  caso  em  tela,  a situação  é  sui  generis,  diante  do  perigo  de  desequilíbrio  atuarial  financeiro  da  citada  autarquia, podendo a Fazenda Pública também ser responsabilizada por tais débitos. II ­ A atitude do Tribunal de Contas  Estadual  atinge  o  equilíbrio  atuarial  e  financeiro  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  e, por  conseqüência,  pode  afetar  diretamente  o  Estado  de  Sergipe,  pois  é  destinatário  das  sanções previstas  em  lei,  o  que  o  torna  parte  legítima  para  pleitear  a  presente  demanda;  III  ­  Recurso conhecido  e  provido  para  considerar  o  Estado  de  Sergipe  parte  legítima  na  presente  demanda, devendo  o  feito  ter  seu  prosseguimento  normal​  (Acórdão  nº  4609/2008,  relatora  designada  Desa. Marilza  Maynard  Salgado  de  Carvalho,  14.07.2008).  Apesar  de  ser  voto  vencido,  a  preliminar  de ilegitimidade  ativa  do  Estado  de  Sergipe,  argüida  pela  autoridade  apontada  coatora  não  pode  ser reapreciada, considerando o Acórdão nº 4609/2008 acima transcrito, proferido em 18.06.2008. Assim, encontra­se prejudicada referida preliminar. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE FATO Alegou, ainda, a autoridade impetrada a necessidade de extinção do processo, por não ser o Mandado de Segurança a via adequada para decidir questões de fato, que demandam um contraditório, utilizando a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça como um dos fundamentos para essa  impossibilidade.  De  início,  observa­se  que  o  fato  da  questão  ser  complexa,  não  impede  a utilização do Mandado de Segurança para resolvê­la. Além do mais, não há óbice para a apreciação de  questão  fática  em  Mandado  de  Segurança,  desde  que  presentes  as  provas  necessárias  para  o deslinde da questão. Nesse sentido ensina Hely Lopes Meirelles, verbis: ​Quanto à complexidade dos fatos  e  à  dificuldade  da  interpretação  de  normas  legais  que  contêm  o  direito  a  ser  reconhecido  ao
  • 5. impetrante,  não  constituem  óbice  ao  cabimento  do  mandado  de  segurança,  nem  impedem  seu julgamento de mérito. Isto porque, embora emaranhados os fatos, se existe o direito, poderá surgir líquido e certo, a ensejar a proteção reclamada. Bem por isso, já decidiu o TJSP que: ​As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança​ (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ​Habeas Data​, Ação Direta de Inconstitucionalidade,  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade,  Arguição  de  Descumprimento  de Preceito  Fundamental,  O  Controle  Incidental  de  Normas  no  Direito  Brasileiro,  A  Representação Interventiva e a Reclamação Constitucional no STF, 29ª edição, Malheiros, São Paulo, 2006, pág. 38). Assim,  não  há  impedimento  para  a  utilização  do  mandamus  quando  o  fato  gerador  da  impetração demonstrar  complexidade  ou  mesmo  quando  demandar  a  análise  de  situações  fáticas  e  de  provas concretas.  O  que  importa,  é  que  não  há  instrução  probatória,  devendo  o  alegado  direito  líquido  e certo  ser  demonstrado  de  plano  pela  parte  autora.  O  que  há  é  uma  complementação  para  a apresentação  de  informações  pela  autoridade  tida  como  coatora  e  a  manifestação  do  Ministério Público.  Além  do  mais,  a  Súmula  07  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  citada  pela  Autoridade Impetrada,  impede  o  reexame  de  matéria  fática  em  sede  de  Recurso  Especial,  perante  aquele Tribunal Superior, conforme abaixo se observa: ​A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA  RECURSO  ESPECIAL​.  Não  é  aplicável,  portanto,  ao  caso  concreto.  Logo,  rejeito  dita preliminar,  motivadamente.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  POR  NÃO  SER  O  MANDADO  DE  SEGURANÇA SUCEDÂNEO  DA  AÇÃO  DE  COBRANÇA  Também  não  tem  razão  de  ser  a  referida  preliminar, considerando  que  o  pedido  formulado  pelo  Estado  de  Sergipe  Impetrante  não  é  de  recebimento  de valores,  mas  sim,  a  anulação  de  uma  decisão  administrativa  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de Sergipe  que  determinou,  dentre  outras  coisas,  o  estorno  dos  lançamentos  contábeis  indevidos  e  a notificação  do  Autor  para  que  não  fizesse  mais  a  cobrança  da  contribuição  patronal  ao  TCE.  Assim, vê­se  que  não  há  qualquer  impedimento  para  a  utilização  do  Mandado  de  Segurança,  objetivando solucionar a presente questão. Rejeito também, de forma motivada, a referida preliminar. MÉRITO De início,  é  imperioso  delimitar  o  objeto  do  presente  mandamus.  Na  petição  inicial  apresentada  pelo Estado  de  Sergipe,  foram  levantados  vários  fundamentos  e  fatos,  sendo  o  pedido  final  assim formulado, verbis: ​IV ­ que, ao final, seja concedida a segurança, determinando­se a obrigatoriedade do  Tribunal  de  Contas  em  arcar  com  o  pagamento  dos  valores  referentes  á  contribuição  patronal incidente  sobre  a  remuneração  de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas, possibilitando  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  do  RPPS,  conseqüentemente  diminuído  o  aporte  do Poder  Executivo,  bem  como  declarar  como  indevida  a  repetição  do  indébito  de  pagamentos  de proventos, pensões e contribuições, pelas razões apresentadas​ (fls. 48). Sabe­se que o Juiz não pode analisar, além ou aquém do pleiteado pelas partes, sob pena de ser proferida decisão extra ,supra ou ultra  petita.  Assim,  o  meu  voto  vai  usar  como  limite  padrão,  o  pedido  formulado  pelo  Estado Impetrante  e  acima  transcrito.  Alegou  o  Impetrante  a  suspeição/impedimento  dos  Conselheiros Antônio  Manoel  de  Carvalho  Dantas  e  Heráclito  Rollemberg,  por  terem  os  mesmos  proferido pronunciamentos, com juízo de valor, em relação ao objeto da ação mandamental, antes da prolação da decisão ora impugnada. Como conseqüência, o reconhecimento da suspeição/impedimento deles, é,  a  ausência  de  quorum  para  o  julgamento  da  decisão  do  TCE.  As  causas  de  suspeição  e impedimento estão disciplinadas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil e ocorrem quando a  parcialidade  do  Julgador  é  atingida.  No  caso  dos  autos,  o  Estado  de  Sergipe  alegou  que  os  dois Conselheiros  acima  mencionados  não  podiam  participar  da  decisão  do  TC  nº  16658,  por  terem proferido  ​...  pronunciamentos  enfáticos,  com  juízos  de  valores  e  provocativos  da  autojurisdição  do TCE,  todos  proferidos  antes  da  decisão  do  Pleno​  (fls.  39).  Acontece  que  nenhum  desses  fatos  foi efetivamente demonstrado nos autos, o que impede o acolhimento da alegação formulada. Assim, afastada  a  alegação  de  suspeição/impedimento  dos  dois  Conselheiros  mencionados,  cai  por  terra  a alegação de ausência de quorum para a decisão da Corte de Contas. Vale lembrar que o Mandado de Segurança  é  ação  de  cunho  constitucional,  onde  a  prova  pré­constituída  é  norte  fundamental.  Não havendo prova nos autos do que fora alegado pela parte, inacolhe­se o pleito. No que diz respeito a possibilidade do Tribunal de Contas analisar suas próprias contas, vejo que a decisão proferida pela Corte Especial do Estado e agora impugnada, não se trata de Prestação de Contas, mas de Relatório de  Gestão  Fiscal,  como  determinado  no  art.  54  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  (LC  101/2000), podendo  seu  descumprimento  ser  enquadrado  como  infração  administrativa.  Assim,  lecionaram Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoy Fernandes, verbis: ​O RGF deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, e o descumprimento de sua divulgação ou de seu envio ao Poder Legislativo ou ao Tribunal de Contas constitui infração administrativa (art. 5º da Lei 10.028/00).  Aplica­se  ademais  ao  ente  inadimplente  a  sanção  prevista  no  art.  51,  §  2º,  da  LRF​  (in Responsabilidade  Fiscal,  Lei  Complementar  101  de  4/5/2000,  Editora  Del  Rey,  2ª  edição,  Belo Horizonte,  2001,  pág.  413).  Da  mesma  forma,  nas  informações  prestadas,  a  autoridade  apontada como coatora esclareceu que a Decisão objurgada não se referia a prestação de contas, cuja análise realmente  cabe  à  Assembléia  Legislativa  do  Estado.  Disse  o  Impetrado:  ​Também  não  houve usurpação  de  competência  da  Assembléia  Legislativa  já  que:  a)  Como  o  próprio  Mandado  de Segurança  aduz,  tem  o  Tribunal  de  Contas  competência  para  fiscalizar  os  entes  jurisdicionados,  ou
  • 6. seja, realizar auditorias e inspeções; e, por dever de isonomia, tal fiscalização se estende ao próprio Tribunal  de  Contas.  b)  Ademais,  não  se  trata  de  julgar  as  próprias  contas  [o  processo  não  julgou contas do TC/SE], mas sim de avaliar o resultado de tal auditoria​ (fls. 394). Não é demais lembrar, que as informações prestadas pela autoridade coatora gozam de presunção relativa de legalidade, a qual  não  foi  afastada  pelo  Estado  Impetrante.  Com  relação  ao  tema,  inclusão  das  despesas  com inativos e pensionistas no conceito de despesas total com pessoal do órgão, observo que o limite com a despesa de pessoal é disciplinado no caput do art. 169 da Constituição Federal quando diz, verbis: ​Art.  169.  A  despesa  com  pessoal  ativo  e  inativo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios  não  poderá  exceder  os  limites  estabelecidos  em  lei  complementar​.  E  esse  limite  está fixado  na  Lei  Complementar  nº  101/2002,  que  estabelece  normas  sobre  finanças  públicas  voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, especificadamente nos artigos 18 e 19. O primeiro deles define todos os gastos considerados como despesa total com pessoal. Já o art. 19 traz os limites percentuais com essas despesas para cada unidade da Federação brasileira. A Lei Complementar nº 101/2005 condensa, em seus artigos 18 e 19 as definições e limites com despesas de  pessoal  quando  diz:  ​Art.  18.  Para  os  efeitos  desta  Lei  Complementar,  entende­se  como  despesa total  com  pessoal:  o  somatório  dos  gastos  do  ente  da  Federação  com  os  ativos,  os  inativos  e  os pensionistas,  relativos  a  mandatos  eletivos,  cargos,  funções  ou  empregos,  civis,  militares  e  de membros  de  Poder,  com  quaisquer  espécies  remuneratórias,  tais  como  vencimentos  e  vantagens, fixas  e  variáveis,  subsídios,  proventos  da  aposentadoria,  reformas  e  pensões,  inclusive  adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) § 2o A despesa total com pessoal será  apurada  somando­se  a  realizada  no  mês  em  referência  com  as  dos  onze  imediatamente anteriores, adotando­se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,  não  poderá  exceder  os  percentuais  da  receita  corrente  líquida,  a  seguir  discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:  (...)  VI  ­  com  inativos,  ainda  que  por  intermédio  de  fundo  específico,  custeadas  por recursos  provenientes:  a)  da  arrecadação  de  contribuições  dos  segurados;  b)  da  compensação financeira  de  que  trata  o  §  9o  do  art.  201  da  Constituição;  c)  das  demais  receitas  diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,  bem  como  seu  superávit  financeiro​.  Em  uma  primeira  vista,  pode­se  pensar  que  há  uma antinomia  entre  as  duas  regras  acima  transcritas.  Mas  não  há.  Interpretando­as  teleologicamente, chega­se  à  conclusão  de  que  as  despesas  com  os  inativos  devem  ser  consideradas  para  fins  de escrituração, como gastos com pessoal, não sendo as mesmas computadas para efeitos de apuração do limite total de despesas com pessoal. Observo em seguida que, em 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional  nº  25/2000,  que  incluiu  o  art.  29­A  à  Constituição  Federal,  que  trouxe  disposição específica sobre a exclusão das despesas com inativos das contas do Poder Municipal quando diz: ​Art. 29­A.  O  total  da  despesa  do  Poder  Legislativo  Municipal,  incluídos  os  subsídios  dos  Vereadores  e excluídos  os  gastos  com  inativos,  não  poderá  ultrapassar  os  seguintes  percentuais,  relativos  ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior​ (grifei). Assim, conclui­se que apesar das despesas com  inativos  dever  constar  na  escrituração  dos  gastos  com  pessoal  do  órgão,  elas  não  serão computadas para efeito de limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O mesmo não se pode dizer  dos  gastos  com  pensionistas  e  aposentados,  que  continuam  sendo  computados  no  limite  de gastos com as despesas de pessoal. Já quanto ao pagamento da contribuição patronal, sabe­se que a mesma é aquela efetuada pela Administração Pública para o Regime Próprio de Previdência Social ­ RPPS,  em  virtude  da  sua  condição  de  empregadora,  resultante  de  pagamento  de  pessoal.  Essa contribuição, no caso, cujo pagamento de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, deve ser lançada como despesa de pessoal, nos moldes do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Lei  Federal  nº  9717/1998,  dispõe  sobre  regras  gerais  para  a  organização  e  o  funcionamento  dos regimes  próprios  de  previdência  social  dos  servidores  públicos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. No âmbito Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 113/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência  Social  do  Estado  de  Sergipe  ­  RPPS/SE,  que  abrange  os  servidores  públicos  da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas e dá providências correlatas. O artigo 2º dessa lei dispõe sobre a finalidade do RPPS/SE, verbis: ​Art. 2º. O RPPS/SE tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, cujo custeio  é  repartido  entre  o  Estado  e  os  segurados  a  que  se  refere  o  art.  1º  desta  mesma  Lei Complementar​  (grifei).  O  artigo  primeiro  elenca  aqueles  que  são  beneficiados  pelo  Regime Previdenciário,  tais  como  os  servidores  públicos  da  Administração  Direta,  Autárquica  e  Fundacional, os  membros  da  Magistratura  e  do  Ministério  Público,  os  Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas  e  os servidores militares ­ policiais­militares e bombeiros­militares, do Estado de Sergipe, ativos, inativos e pensionistas. A forma de custeio desses benefícios também está disposta nessa legislação estadual.
  • 7. O  custeio  é  feito  por  recursos  provenientes  da  contribuição  dos  segurados,  juntamente  com  aquela feita pelo Estado (através de seus órgãos, poderes e autarquias). Da mesma forma, determina que se for necessário complementar esses recursos, ela será feita pelos Poderes e Órgãos constituídos pelo Estado (art. 96 da LC 113/2005). O art. 103 traz que o RPPS/SE deve ser regido por uma entidade da Administração  Estadual  Indireta  (IPRESPREVIDÊNCIA),  sendo  ela  competente  pela  operacionalização dos planos de benefícios previdenciários, como determinado no art. 104, abaixo transcrito: ​Art. 104. Devem ser cometidas à entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe ­ RPPS/SE, observado o disposto no § 4º do Art. 109 desta mesma Lei Complementar​. Já o art.  105  veda  que  o  referido  Instituto,  criado  para  gerir  o  Regime  Próprio  da  Previdência  Social  do Estado, assuma atribuições, responsabilidades ou obrigações estranhas as suas finalidades. Vejo que o  §  1º,  do  art.  2º,  da  Lei  nº  9.717/98,  prevê  a  responsabilidade  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal  e  dos  Municípios,  para  cobrir  o  déficit  do  RPPS.  Por  fim,  alegou  a  Procuradoria  Geral  de Justiça  que  os  entes  públicos,  aí  incluídos  o  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Sergipe,  não  devem contribuir  com  a  contribuição  patronal  dos  servidores  inativos,  por  ausência  de  expressa determinação  legal.  Em  estudo  realizado  por  Diana  Vaz  de  Lima,  publicado  em  2007  no  site  do Ministério  da  Previdência  Social,  o  qual  foi  reproduzido  no  ano  de  2009,  juntamente  com  Otoni Gonçalves  Guimarães,  no  qual  eles  inicialmente  definem  o  que  seja  contribuição  patronal  e posteriormente dizem da responsabilidade pelo recolhimento, verbis: ​A contribuiç ão  patronal  é  a  contribuição  efetuada  pela  Administração  Pública  para  o  regime  próprio  de previdência social ­ RPPS, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal.  Quanto  as  fontes  de  custeio  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social,  disseram  que:  As fontes de recursos do RPPS encontram­se atualmente classificadas em três grupos de contas: receitas de  contribuições  (receitas  correntes),  contribuições  sociais  intraorçamentárias  e  repasses previdenciários recebidos pelos RPPS. No rol das receitas de contribuições (receitas correntes) estão contempladas as contribuições patronais dos servidores ativos civis e militares cedidos e licenciados, e as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, civis e militares, consignadas pelo empregador (ente público) ou recolhidas diretamente, inclusive eventuais parcelamentos de débitos. Estas  contribuições  são  realizadas  orçamentariamente  na  unidade  gestora  do  RPPS.  No  rol  das receitas  correntes  também  estão  contempladas  as  receitas  de  multas  e  os  juros  de  mora  dessas contribuições,  e,  ainda,  a  receita  de  compensação  previdenciária.  Entre  as  contribuições  sociais intraorçamentárias,  estão  as  contribuições  patronais  dos  servidores  ativos,  inativos  e  pensionistas, civis  e  militares,  a  contribuição  previdenciária  para  amortização  do  déficit  atuarial  e  a  contribuição previdenciária em regime de parcelamento de débitos. Também dentro desta categoria deverão ser registrados as receitas de multas e juros de mora das contribuições intraorçamentárias. Assim, sendo o  pagamento  da  contribuição  patronal  de  responsabilidade  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado,  não  há que  se  falar  em  restituição  das  parcelas  já  pagas.  Ante  o  exposto,  concedo  a  segurança  pretendida pelo Estado de Sergipe contra ato do então Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Conselheiro  Heráclito  Guimarães  Rollemberg  (MS  0261/2007),  para  que:  a)  o  Impetrado  continue  a arcar com o pagamento dos valores referentes à contribuição patronal incidente sobre a remuneração de  contribuição  dos  seus  segurados  inativos  e  pensionistas;  b)  declarar  indevida  a  repetição  do indébito de pagamentos e proventos, pensões e contribuições. Sem honorários advocatícios, por força da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e da de nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Aracaju/SE,16 de Dezembro de 2009.   DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO RELATOR