O Estado de Sergipe impetrou mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas que excluiu gastos com inativos e pensionistas do limite de despesas com pessoal. O Tribunal de Justiça concedeu a segurança para que o Tribunal de Contas continue arcando com contribuições sobre inativos e reconheceu a legitimidade ativa do Estado de Sergipe no processo.
GESTÃO FISCAL PREFEITURA DE SÃO PAULO DE RICARDO NUNES
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 200911928
MANDADO DE SEGURANÇA 0261/2007
PROCESSO: 2007116762
RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
IMPETRANTE ESTADO DE SERGIPE Advogado(a): MARCIO LEITE DE REZENDE
IMPETRADO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SERGIP
Advogado(a): DANILO ALMEIDA TAVARES
DE LIMA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS GASTOS
COM INATIVOS E PENSIONISTAS DO LIMITE TOTAL DE
DESPESAS COM PESSOAL, BEM COMO O PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
REJEITADA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A legitimidade
ativa do Estado de Sergipe foi reconhecida, por maioria de
votos, através do Acórdão nº 4609/2008. A complexidade dos
fatos não impede sua apreciação via Mandado de Segurança.
Neste não pode haver dilação probatória, sendo apreciadas as
provas trazidas na inicial e nas informações. O Impetrante não
está requerendo o pagamento de valores pecuniários, o que
afasta a vedação da Súmula 269 do STF. O art. 54 da LC
101/2000 prevê a necessidade de realização de Relatório de
Gestão Fiscal, não podendo esse ser confundido com Prestação
de Contas. Os valores gastos com inativos devem ser
excluídos do montante que servirá para a apuração do limite
total de despesas, mas aqueles com pensionistas e aposentados
continuarão sendo computados como despesas de pessoal. O
custeio do RPPS/SE deve ser repartido entre os segurados e o
Estado, através de seus Órgãos e Poderes. O pagamento da
contribuição patronal é de responsabilidade da empresa, no
caso, órgão, ao qual o servidor está vinculado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Mandado de Segurança, ACORDAM, por
unanimidade, em sua constituição plenária, sob a Presidência do Excelentíssimo Sr. Desembargador
Cezário Siqueira Neto, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante deste julgado.
Aracaju/SE, 16 de Dezembro de 2009.
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
RELATOR
2.
RELATÓRIO
O ESTADO DE SERGIPE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Conselheiro Heráclito Guimarães
Rollemberg, objetivando a nulidade da Decisão de nº 16658, proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado, nos autos da Tomada de Conta nº 01825/2007, datada de agosto de 2007 (fls. 223/230).
Disse, em síntese e sem prejuízo do principal, que ao analisar suas próprias contas, o TCE decidiu que
a partir de fevereiro de 2006, não mais integrariam as despesas de pessoal do referido Tribunal, os
dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas contribuições patronais, para efeitos de
apuração do índice de comprometimento da Receita Líquida do Estado; que já houve a comunicação
da interrupção do pagamento da contribuição patronal dos inativos e pensionistas; que ao Poder
Judiciário cabe tanto o controle da legalidade quanto da legitimidade dos atos administrativos; que
apesar de suportar o ônus da ausência de pagamento, não foi notificado da decisão contra a qual se
recorre; que mensalmente, o Poder Executivo tem que fazer aporte para custear os benefícios
previdenciários; que do mesmo jeito que a Constituição não prevê a contribuição para os inativos,
também não prevê para os ativos; que as contribuições devem garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime previdenciário; que o Impetrado tem a competência de fazer cumprir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime; que a decisão guerreada afronta princípios constitucionais e
tributários. Ainda, que o RPPS foi declarado implantando em 2006 (Decreto Estadual nº 24.041),
sendo que antes de sua implantação, a responsabilidade pelo pagamento das pensões e
aposentadorias ficava a cargo de cada órgão ou Poder; que é dever dos órgãos e Poderes
complementar o pagamento do plano de benefícios dos inativos e pensionistas a eles vinculados,
quando as receitas do RPPS não forem suficientes; que o Impetrado continuou pagando diretamente
aos inativos e pensionistas até fevereiro de 2007, não havendo que se falar em repetição dos valores
pagos a partir de fevereiro de 2006; que as contas do Tribunal de Contas devem ser analisadas pela
Assembléia Legislativa; que o procedimento de fiscalização (inspeção) efetuado, encontrase viciado,
por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao Estado de Sergipe; que o pagamento
com os inativos e pensionistas pelo próprio Tribunal de Contas estava previsto nos orçamentos de
2006 e 2007; que o RPPS somente foi implementado em 2006; que o § 4º, do art. 149 da Lei do RPPS
foi revogado pela LC 143; que o Impetrado não tem competência para alterar a Lei de
Responsabilidade Orçamentária (LDO), nem para sustar ou excluir a cobrança de tributo e
autodeterminar a repetição de indébito; que a contribuição patronal dos segurados do RPPS é espécie
de tributo, instituído pela LC 113/2005, não podendo o TCE discutir sobre sua constitucionalidade; que
dois dos sete Conselheiros são impedidos para julgar as contas do TCE; que sendo considerado o
impedimento, não havia quorum para o julgamento das contas do Tribunal, sendo nula a decisão ora
combatida; que as despesas originárias do pagamento de estipêndios e contribuições previdenciárias,
dos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública, integram o conceito de despesa total
com pessoal. Requereu a concessão da segurança para suspender os efeitos da Decisão do TC de nº
16658 e para que: a) o Impetrado continue a arcar com o pagamento dos valores referentes à
contribuição patronal incidente sobre a remuneração de contribuição dos seus segurados inativos e
pensionistas; b) declare indevida a repetição do indébito de pagamentos e proventos, pensões e
contribuições. Reserveime para analisar o pedido liminar após a manifestação do Impetrado. Às fls.
377/378 o Estado de Sergipe insurgiuse contra essa decisão. Em decisão monocrática, decidi pela
ilegitimidade do Estado de Sergipe para funcionar no feito, fls. 380/384. O então Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg apresentou
informações, fls. 385/396. Disse, preliminarmente, da ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe; que o
Mandado de Segurança não é a via adequada quando a solução do caso envolve exame de matéria
fáticoprobatória e que o writ não é sucedâneo da Ação de Cobrança. No mérito, que não há
obrigatoriedade para o TCE fazer a cobrança da contribuição patronal sobre os inativos e pensionistas;
que apenas avaliou resultado de auditoria realizada pelo TCE; que os Conselheiros não estão
impedidos de funcionar no processo administrativo; que o IPESPREVIDÊNCIA é o responsável pelo
pagamento dos inativos e pensionistas, bem como da respectiva contribuição patronal. O Estado de
Sergipe apresentou Agravo Regimental à decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no
pólo ativo da demanda, fls. 444/458. Por maioria de votos, foi o Agravo Regimental conhecido e
provido, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado de Sergipe, Acórdão nº 4609/2008, fls.
464/473, da lavra da Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, porque restei vencido na matéria.
Votos vencidos, fls. 474/480, proferidos pelo Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, por esta
Relatoria e pela Juíza Convocada Rosalgina Almeida Prata Libório. Concedida a medida liminar, fls.
483/485. Manifestação do Impetrante, fls. 488/490, requerendo a procedência integral do pleito, com
a confirmação da liminar deferida, com as cominações de estilo. Após deferimento da cota
promotorial, fls. 495/196, o presente feito foi apensado ao MS nº 0205/2007, fls. 498. A Procuradoria
de Justiça, através do Dr. Rodomarques Nascimento opinou pela denegação da segurança, fls.
4.
VOTO
Des. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO (Relator): Tratam os autos de Mandado de Segurança com
pedido liminar, impetrado pelo Estado de Sergipe contra ato do então Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg, objetivando a
obrigatoriedade do Impetrado em arcar com o pagamento dos valores referentes à contribuição
patronal incidente sobre a remuneração de contribuição dos seus segurados inativos e pensionistas
para o regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como declarar como indevida a repetição do
indébito de pagamentos de proventos, pensões e contribuições. A Decisão da Corte de Contas, ora
combatida e tombada sob nº 16658Plenária, datada de agosto de 2007, esta assim ementada:
Despesas com Pessoal Inativo e Pensionistas e respectivas Contribuições Patronais, anteriormente
vinculadas a este Tribunal, não integram sua despesa de pessoal, para efeito de apuração do índice
de comprometimento da Receita Líquida do Estado (fls. 223). A sua conclusão tem a seguinte
redação: DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em Sessão Plenária realizada em 16.08.2007, por unanimidade de votos,
JULGAR que, a partir de fevereiro de 2006, não integram as Despesas de Pessoal desta Corte os
dispêndios realizados com inativos, pensionistas e respectivas Contribuições Patronais, anteriormente
a ela vinculados, para efeito de apuração do índice de comprometimento da Receita Líquida do
Estado, nos termos do §1º art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, efetivandose as
seguintes correções no Relatório de Gestão Fiscal/Demonstrativo da Despesa de Pessoal: a) Exclusão
das quantias relativas ao pagamento com inativos e pensionistas na competência de janeiro de 2007;
b) Exclusão das despesas em todas as competências, a partir de fevereiro/2006, referentes a
contribuição patronal sobre inativos e pensionistas promovendose as alterações orçamentárias e
estornandose os lançamentos contábeis indevidos requeridos para que a contabilidade espelhe,
estritamente, as responsabilidades advindas da legislação. Seja notificando o IPES/Previdência para
que não faça mais a cobrança de tal exação ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (fls. 229).
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE Alegou o Impetrado a ilegitimidade
do Estado de Sergipe para figurar no pólo ativo da ação, sendo competente o IPESPREVIDÊNCIA. Em
decisão de fls. 380/384, decidi pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a
ausência de condição de ação, qual seja, ilegitimidade ativa. Contra essa decisão, o Estado de
Sergipe apresentou Agravo Regimental o qual foi julgado, por maioria de votos, reconhecendo a
legitimidade do Estado de Sergipe, ora Impetrante na qualidade de autor da ação mandamental. A
decisão foi assim ementada: Processo civil Agravo regimental em mandado de segurança originário
Decisão monocrática extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa
Contribuição patronal incidente sobre remuneração dos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas
deste Estado Ato administrativo de controle, ratificado pelo Presidente daquela Corte de Contas
Perigo de desequilíbrio atuarial financeiro do IPESPREVIDÊNCIA Situação sui generis Possibilidade
do Estado de Sergipe ser responsabilizado, pois é o destinatário das sanções previstas em lei Parte
legítima para figurar na presente demanda. I Apesar da autarquia IPESPREVIDÊNCIA possuir
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, tendo, assim, legitimidade ad
causam ativa e passiva em demandas envolvendo contribuição dos inativos, no caso em tela, a
situação é sui generis, diante do perigo de desequilíbrio atuarial financeiro da citada autarquia,
podendo a Fazenda Pública também ser responsabilizada por tais débitos. II A atitude do Tribunal de
Contas Estadual atinge o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social e,
por conseqüência, pode afetar diretamente o Estado de Sergipe, pois é destinatário das sanções
previstas em lei, o que o torna parte legítima para pleitear a presente demanda; III Recurso
conhecido e provido para considerar o Estado de Sergipe parte legítima na presente demanda,
devendo o feito ter seu prosseguimento normal (Acórdão nº 4609/2008, relatora designada Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho, 14.07.2008). Apesar de ser voto vencido, a preliminar de
ilegitimidade ativa do Estado de Sergipe, argüida pela autoridade apontada coatora não pode ser
reapreciada, considerando o Acórdão nº 4609/2008 acima transcrito, proferido em 18.06.2008. Assim,
encontrase prejudicada referida preliminar. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE
MATÉRIA DE FATO Alegou, ainda, a autoridade impetrada a necessidade de extinção do processo, por
não ser o Mandado de Segurança a via adequada para decidir questões de fato, que demandam um
contraditório, utilizando a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça como um dos fundamentos para
essa impossibilidade. De início, observase que o fato da questão ser complexa, não impede a
utilização do Mandado de Segurança para resolvêla. Além do mais, não há óbice para a apreciação
de questão fática em Mandado de Segurança, desde que presentes as provas necessárias para o
deslinde da questão. Nesse sentido ensina Hely Lopes Meirelles, verbis: Quanto à complexidade dos
fatos e à dificuldade da interpretação de normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao
5. impetrante, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impedem seu
julgamento de mérito. Isto porque, embora emaranhados os fatos, se existe o direito, poderá surgir
líquido e certo, a ensejar a proteção reclamada. Bem por isso, já decidiu o TJSP que: As questões de
direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança (in Mandado
de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, O Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro, A Representação
Interventiva e a Reclamação Constitucional no STF, 29ª edição, Malheiros, São Paulo, 2006, pág. 38).
Assim, não há impedimento para a utilização do mandamus quando o fato gerador da impetração
demonstrar complexidade ou mesmo quando demandar a análise de situações fáticas e de provas
concretas. O que importa, é que não há instrução probatória, devendo o alegado direito líquido e
certo ser demonstrado de plano pela parte autora. O que há é uma complementação para a
apresentação de informações pela autoridade tida como coatora e a manifestação do Ministério
Público. Além do mais, a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, citada pela Autoridade
Impetrada, impede o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial, perante aquele
Tribunal Superior, conforme abaixo se observa: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO
ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Não é aplicável, portanto, ao caso concreto. Logo, rejeito dita
preliminar, motivadamente. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO SER O MANDADO DE SEGURANÇA
SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA Também não tem razão de ser a referida preliminar,
considerando que o pedido formulado pelo Estado de Sergipe Impetrante não é de recebimento de
valores, mas sim, a anulação de uma decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe que determinou, dentre outras coisas, o estorno dos lançamentos contábeis indevidos e a
notificação do Autor para que não fizesse mais a cobrança da contribuição patronal ao TCE. Assim,
vêse que não há qualquer impedimento para a utilização do Mandado de Segurança, objetivando
solucionar a presente questão. Rejeito também, de forma motivada, a referida preliminar. MÉRITO De
início, é imperioso delimitar o objeto do presente mandamus. Na petição inicial apresentada pelo
Estado de Sergipe, foram levantados vários fundamentos e fatos, sendo o pedido final assim
formulado, verbis: IV que, ao final, seja concedida a segurança, determinandose a obrigatoriedade
do Tribunal de Contas em arcar com o pagamento dos valores referentes á contribuição patronal
incidente sobre a remuneração de contribuição dos seus segurados inativos e pensionistas,
possibilitando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conseqüentemente diminuído o aporte do
Poder Executivo, bem como declarar como indevida a repetição do indébito de pagamentos de
proventos, pensões e contribuições, pelas razões apresentadas (fls. 48). Sabese que o Juiz não pode
analisar, além ou aquém do pleiteado pelas partes, sob pena de ser proferida decisão extra ,supra ou
ultra petita. Assim, o meu voto vai usar como limite padrão, o pedido formulado pelo Estado
Impetrante e acima transcrito. Alegou o Impetrante a suspeição/impedimento dos Conselheiros
Antônio Manoel de Carvalho Dantas e Heráclito Rollemberg, por terem os mesmos proferido
pronunciamentos, com juízo de valor, em relação ao objeto da ação mandamental, antes da prolação
da decisão ora impugnada. Como conseqüência, o reconhecimento da suspeição/impedimento deles,
é, a ausência de quorum para o julgamento da decisão do TCE. As causas de suspeição e
impedimento estão disciplinadas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil e ocorrem quando
a parcialidade do Julgador é atingida. No caso dos autos, o Estado de Sergipe alegou que os dois
Conselheiros acima mencionados não podiam participar da decisão do TC nº 16658, por terem
proferido ... pronunciamentos enfáticos, com juízos de valores e provocativos da autojurisdição do
TCE, todos proferidos antes da decisão do Pleno (fls. 39). Acontece que nenhum desses fatos foi
efetivamente demonstrado nos autos, o que impede o acolhimento da alegação formulada. Assim,
afastada a alegação de suspeição/impedimento dos dois Conselheiros mencionados, cai por terra a
alegação de ausência de quorum para a decisão da Corte de Contas. Vale lembrar que o Mandado de
Segurança é ação de cunho constitucional, onde a prova préconstituída é norte fundamental. Não
havendo prova nos autos do que fora alegado pela parte, inacolhese o pleito. No que diz respeito a
possibilidade do Tribunal de Contas analisar suas próprias contas, vejo que a decisão proferida pela
Corte Especial do Estado e agora impugnada, não se trata de Prestação de Contas, mas de Relatório
de Gestão Fiscal, como determinado no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000),
podendo seu descumprimento ser enquadrado como infração administrativa. Assim, lecionaram
Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoy Fernandes, verbis: O RGF deverá ser emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, e o descumprimento de sua divulgação ou de seu
envio ao Poder Legislativo ou ao Tribunal de Contas constitui infração administrativa (art. 5º da Lei
10.028/00). Aplicase ademais ao ente inadimplente a sanção prevista no art. 51, § 2º, da LRF (in
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 de 4/5/2000, Editora Del Rey, 2ª edição, Belo
Horizonte, 2001, pág. 413). Da mesma forma, nas informações prestadas, a autoridade apontada
como coatora esclareceu que a Decisão objurgada não se referia a prestação de contas, cuja análise
realmente cabe à Assembléia Legislativa do Estado. Disse o Impetrado: Também não houve
usurpação de competência da Assembléia Legislativa já que: a) Como o próprio Mandado de
Segurança aduz, tem o Tribunal de Contas competência para fiscalizar os entes jurisdicionados, ou
6. seja, realizar auditorias e inspeções; e, por dever de isonomia, tal fiscalização se estende ao próprio
Tribunal de Contas. b) Ademais, não se trata de julgar as próprias contas [o processo não julgou
contas do TC/SE], mas sim de avaliar o resultado de tal auditoria (fls. 394). Não é demais lembrar,
que as informações prestadas pela autoridade coatora gozam de presunção relativa de legalidade, a
qual não foi afastada pelo Estado Impetrante. Com relação ao tema, inclusão das despesas com
inativos e pensionistas no conceito de despesas total com pessoal do órgão, observo que o limite com
a despesa de pessoal é disciplinado no caput do art. 169 da Constituição Federal quando diz, verbis:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E esse limite está
fixado na Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas sobre finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, especificadamente nos artigos 18 e
19. O primeiro deles define todos os gastos considerados como despesa total com pessoal. Já o art.
19 traz os limites percentuais com essas despesas para cada unidade da Federação brasileira. A Lei
Complementar nº 101/2005 condensa, em seus artigos 18 e 19 as definições e limites com despesas
de pessoal quando diz: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entendese como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) § 2o A despesa total com pessoal
será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotandose o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas: (...) VI com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação
financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro. Em uma primeira vista, podese pensar que há uma
antinomia entre as duas regras acima transcritas. Mas não há. Interpretandoas teleologicamente,
chegase à conclusão de que as despesas com os inativos devem ser consideradas para fins de
escrituração, como gastos com pessoal, não sendo as mesmas computadas para efeitos de apuração
do limite total de despesas com pessoal. Observo em seguida que, em 2000 foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 25/2000, que incluiu o art. 29A à Constituição Federal, que trouxe disposição
específica sobre a exclusão das despesas com inativos das contas do Poder Municipal quando diz: Art.
29A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior (grifei). Assim, concluise que apesar das despesas
com inativos dever constar na escrituração dos gastos com pessoal do órgão, elas não serão
computadas para efeito de limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O mesmo não se pode
dizer dos gastos com pensionistas e aposentados, que continuam sendo computados no limite de
gastos com as despesas de pessoal. Já quanto ao pagamento da contribuição patronal, sabese que a
mesma é aquela efetuada pela Administração Pública para o Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal. Essa
contribuição, no caso, cujo pagamento de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, deve ser
lançada como despesa de pessoal, nos moldes do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A
Lei Federal nº 9717/1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. No
âmbito Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 113/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Sergipe RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público,
os Conselheiros do Tribunal de Contas e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas e dá
providências correlatas. O artigo 2º dessa lei dispõe sobre a finalidade do RPPS/SE, verbis: Art. 2º. O
RPPS/SE tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, cujo
custeio é repartido entre o Estado e os segurados a que se refere o art. 1º desta mesma Lei
Complementar (grifei). O artigo primeiro elenca aqueles que são beneficiados pelo Regime
Previdenciário, tais como os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas e os
servidores militares policiaismilitares e bombeirosmilitares, do Estado de Sergipe, ativos, inativos
e pensionistas. A forma de custeio desses benefícios também está disposta nessa legislação estadual.
7. O custeio é feito por recursos provenientes da contribuição dos segurados, juntamente com aquela
feita pelo Estado (através de seus órgãos, poderes e autarquias). Da mesma forma, determina que se
for necessário complementar esses recursos, ela será feita pelos Poderes e Órgãos constituídos pelo
Estado (art. 96 da LC 113/2005). O art. 103 traz que o RPPS/SE deve ser regido por uma entidade da
Administração Estadual Indireta (IPRESPREVIDÊNCIA), sendo ela competente pela operacionalização
dos planos de benefícios previdenciários, como determinado no art. 104, abaixo transcrito: Art. 104.
Devem ser cometidas à entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente
as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários
previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de Sergipe RPPS/SE, observado o disposto no § 4º do Art. 109 desta mesma Lei Complementar. Já o
art. 105 veda que o referido Instituto, criado para gerir o Regime Próprio da Previdência Social do
Estado, assuma atribuições, responsabilidades ou obrigações estranhas as suas finalidades. Vejo que
o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.717/98, prevê a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para cobrir o déficit do RPPS. Por fim, alegou a Procuradoria Geral de
Justiça que os entes públicos, aí incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não devem
contribuir com a contribuição patronal dos servidores inativos, por ausência de expressa
determinação legal. Em estudo realizado por Diana Vaz de Lima, publicado em 2007 no site do
Ministério da Previdência Social, o qual foi reproduzido no ano de 2009, juntamente com Otoni
Gonçalves Guimarães, no qual eles inicialmente definem o que seja contribuição patronal e
posteriormente dizem da responsabilidade pelo recolhimento, verbis: A contribuiç
ão patronal é a contribuição efetuada pela Administração Pública para o regime próprio de
previdência social RPPS, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de
pessoal. Quanto as fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, disseram que: As
fontes de recursos do RPPS encontramse atualmente classificadas em três grupos de contas: receitas
de contribuições (receitas correntes), contribuições sociais intraorçamentárias e repasses
previdenciários recebidos pelos RPPS. No rol das receitas de contribuições (receitas correntes) estão
contempladas as contribuições patronais dos servidores ativos civis e militares cedidos e licenciados,
e as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, civis e militares, consignadas pelo
empregador (ente público) ou recolhidas diretamente, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.
Estas contribuições são realizadas orçamentariamente na unidade gestora do RPPS. No rol das
receitas correntes também estão contempladas as receitas de multas e os juros de mora dessas
contribuições, e, ainda, a receita de compensação previdenciária. Entre as contribuições sociais
intraorçamentárias, estão as contribuições patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
civis e militares, a contribuição previdenciária para amortização do déficit atuarial e a contribuição
previdenciária em regime de parcelamento de débitos. Também dentro desta categoria deverão ser
registrados as receitas de multas e juros de mora das contribuições intraorçamentárias. Assim, sendo
o pagamento da contribuição patronal de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, não há
que se falar em restituição das parcelas já pagas. Ante o exposto, concedo a segurança pretendida
pelo Estado de Sergipe contra ato do então Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg (MS 0261/2007), para que: a) o Impetrado continue a
arcar com o pagamento dos valores referentes à contribuição patronal incidente sobre a remuneração
de contribuição dos seus segurados inativos e pensionistas; b) declarar indevida a repetição do
indébito de pagamentos e proventos, pensões e contribuições. Sem honorários advocatícios, por força
da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e da de nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. É como
voto.
Aracaju/SE,16 de Dezembro de 2009.
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
RELATOR