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Jean-Jacques
Rousseau
“Eu senti antes de pensar.”
Biografia
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) nasceu em Genebra (Suíça) e
viveu a partir de 1742 em Paris, onde fervilham as ideias liberais que
culminariam na Revolução Francesa (1789).
Aliás, desde o primeiro momento em que se faz conhecer à
intelectualidade francesa, Rousseau surpreende: ganha o prêmio
oferecido pela Academia de Dijon ao discorrer sobre o tema O
restabelecimento das ciências e das artes terá contribuído para
aprimorar os costumes?, respondendo pela negativa. Esta posição é
no mínimo polêmica, se lembrarmos que Rousseau vive em pleno
Iluminismo e, portanto, entre homens confiantes no poder da razão
humana para construir um mundo melhor.
Fez amizade com Diderot, filósofo do grupo iluminista do qual faziam
parte Voltaire, D’Alembert, D’Holbach e que se tornaram conhecidos
como enciclopedistas pelo fato de elaborarem uma Enciclopédia que
divulgava os novos ideais: tolerância religiosa, confiança na razão
livre, oposição à autoridade excessiva, naturalismo, entusiasmo pelas
técnicas e pelo progresso. Rousseau foi convidado a escrever os
verbetes sobre música (sua paixão anterior à filosofia), mas sempre
foi elemento destoante, pois divergia em muitos aspectos do
pensamento iluminista, e teve, inclusive, sérios atritos com Voltaire.
Precursor do romantismo, Rousseau valorizava demasiadamente o
sentimento, num ambiente sobremaneira racionalista. Também não
via com otimismo o desenvolvimento da técnica e do progresso,
contraponto à civilização o ideal do bom selvagem.
Espírito contraditório, elaborou as bases de uma moderna pedagogia
com Emílio e A nova Heloísa, mas abandonou à orfandade os próprios
filhos.
Suas principais ideias estão nas obras Discurso sobre a origem da
desigualdade entre os homens e Do contrato social.
O estado de natureza
Assim como seus antecessores Hobbes e Locke, Rousseau desenvolve
seu pensamento a partir da hipótese do homem em estado de
natureza e procura resolver a questão da legitimidade do poder
nascido do contrato social. No entanto, sua posição é, num aspecto,
inovadora, na medida em que distingue os conceitos de soberano e
governo, atribuindo ao povo a soberania inalienável.
Rousseau parece demonstrar uma extrema nostalgia desse estado
feliz em que vive o homem selvagem. Mas a propriedade introduz a
desigualdade entre os homens, a diferenciação entre o rico e o pobre,
o poderoso e o fraco, o senhor e o escravo, até a predominância da
lei do mais forte. O homem que surge é um homem corrompido pelo
poder e esmagado pela violência. Trata-se de um falso contrato, que
coloca os homens sob grilhões. Há que se considerar a possibilidade
de um contrato verdadeiro e legítimo, pelo qual o povo esteja reunido
sob uma só vontade.
O contrato social
O contrato social, para ser legítimo, deve se originar do
consentimento necessariamente unânime. Cada associado se aliena
totalmente, ou seja, abdica sem reserva de todos os seus direitos em
favor da comunidade. Mas, como todos abdicam igualmente, na
verdade cada um nada perde, pois “este ato de associação produz,
em lugar da pessoa particular de cada contratante, um corpo moral e
coletivo composto de tantos membros quantos são os votos da
assembleia e que, por esse mesmo ato, ganha sua unidade, seu eu
comum, sua vida e sua vontade”¹.
Em outras palavras, pelo pacto o homem abdica de sua liberdade,
mas sendo ele próprio parte integrante e ativa do todo social, ao
obedecer à lei, obedece a si mesmo e, portanto, é livre: “a obediência
à lei que se estatuiu a si mesma é a liberdade”. Isso significa que,
para Rousseau, o contrato não faz o indivíduo perder sua soberania,
pois este não cria um Estado separado de si mesmo. Como isso é
possível?
Soberano e governo
O ato pelo qual o povo institui um governo não o submete a ele. Ao
contrário, não há um “superior” ao povo, pois os depositários do
poder são os senhores do povo, mas seus oficiais, e o povo pode
elegê-los e destituí-los quando lhe aprouver. Os magistrados que
constituem o governo apenas executam as leis, estando subordinados
ao poder de decisão do soberano.
O soberano é o povo incorporado, é o corpo coletivo que expressa,
através da lei, a vontade geral. A soberania do povo, manifesta pelo
legislativo, é inalienável. A democracia rousseauniana critica o regime
representativo, pois considera que toda a lei não ratificada pelo povo
em pessoa é nula. Daí preconizar a democracia participativa ou
direta. Só se mantém a soberania do povo através de assembleias
frequentes de todos os cidadãos. É evidente que, para o próprio
Rousseau, tal projeto só é possível em uma sociedade de reduzidas
proporções. Além de inalienável, a soberania é também indivisível,
pois não se pode tomar os poderes separadamente. Rousseau critica
a autonomia dos poderes, cuja discussão começa com Locke e se
explicita com Montesquieu (executivo, legislativo, judiciário).
Enquanto soberano, o povo é ativo e considerado cidadão. Mas há
também uma soberania passiva, assumida pelo povo enquanto
súdito. Então, o mesmo homem, enquanto faz a lei, é um cidadão e,
enquanto a ela obedece e se submete, é um súdito.
A vontade geral
O soberano é o povo incorporado e dita a vontade geral, cuja
expressão é a lei. O que vem a ser a vontade geral? É preciso fazer
antes uma distinção entre a pessoa pública (cidadão ou súdito) e
pessoa privada. Esta tem uma vontade individual, que geralmente
visa o interesse egoísta e a gestão de seus bens particulares. Mas, ao
mesmo tempo, esse homem particular pertence a um espaço público,
é parte de um corpo coletivo que tem interesses comuns, expressos
pela vontade geral. Nem sempre o interesse de um coincide com o de
outro, pois muitas vezes o que beneficia a pessoa privada pode ser
prejudicial ao coletivo. Por isso, também não se pode confundir a
vontade da maioria com a vontade geral, pois a somatória dos
interesses privados pode ter outra natureza que o interesse comum.
Explicando melhor: “o interesse comum não é o interesse do todos,
no sentido de uma confluência dos interesses particulares, mas o
interesse de todos e de cada um enquanto componentes do corpo
coletivo e exclusivamente nesta qualidade. Daí o perigo de
predominar o interesse da maioria, pois se é sempre possível
conseguir-se a concordância dos interesses privados de um grande
número, nem por isso assim se estará atendendo ao interesse
comum”².
Encontra-se aí o cerne do pensamento de Rousseau, aquilo que o faz
reconhecer no homem um ser superior capaz de autonomia e
liberdade, entendida esta como a superação de toda a arbitrariedade,
pois é a submissão a uma lei que o homem ergue acima de si
mesmo. O homem é livre na medida em que dá o livre consentimento
à lei. E consente por considerá-la válida e necessária. “Aquele que
recusa obedecer à vontade geral a tanto será constrangido por todo
um corpo, o que não significa senão que o forçarão a ser livre, pois é
essa a condição que, entregando cada cidadão à pátria, o garante
contra qualquer dependência pessoal.”³
Trechos: Do contrato social
“O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros. O que
se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles.
Como adveio tal mudança? Ignoro-o. Que poderá legitimá-la? Creio
poder resolver essa questão. (...) A ordem social é um direito
sagrado que serve de base a todos os outros. Tal direito, no entanto,
não se origina da natureza: funda-se, portanto, em convenções.”
“Afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da
vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é
senão um ser coletivo, só pode ser representado por si memso. O
poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade.”
Conclusão
O pensamento de Rousseau é tecido contra o absolutismo, como todo
pensamento liberal, mas ultrapassa o elitismo de Locke e propõe uma
visão mais democrática de poder.
Não se trata ainda de um pensamento revolucionário, pois não supera
a perspectiva individualista do pensamento burguês. Embora
denunciando a violência daquele que, pela primeira vez, abusou do
poder conferido pela propriedade, explica essa mesma violência como
resultado de um desvio da natureza humana por ele postulada.
Mesmo situando a violência no nível social, a desvia para o nível
moral, pois na verdade ela se resume no choque entre indivíduos
ricos e pobres, já que a sociedade é feita por um contrato, por um
agregado de indivíduos. Rousseau não faz uma análise política da
violência, mas uma análise moralizante e psicologizante.
Dados Bibliográficos
Filosofando – Introdução à filosofia – Maria Lúcia de Arruda Aranha;
Maria Helena Pires Martins.
¹ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores,
p. 39.
² Nota de rodapé de Gomes Machado, in Col. Os Pensadores no
volume sobre Rousseau, p. 49.
³ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores,
p. 42.
Dados Bibliográficos
Filosofando – Introdução à filosofia – Maria Lúcia de Arruda Aranha;
Maria Helena Pires Martins.
¹ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores,
p. 39.
² Nota de rodapé de Gomes Machado, in Col. Os Pensadores no
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³ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores,
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Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
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Rousseau, Do Contrato Social

  • 2. Biografia Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) nasceu em Genebra (Suíça) e viveu a partir de 1742 em Paris, onde fervilham as ideias liberais que culminariam na Revolução Francesa (1789). Aliás, desde o primeiro momento em que se faz conhecer à intelectualidade francesa, Rousseau surpreende: ganha o prêmio oferecido pela Academia de Dijon ao discorrer sobre o tema O restabelecimento das ciências e das artes terá contribuído para aprimorar os costumes?, respondendo pela negativa. Esta posição é no mínimo polêmica, se lembrarmos que Rousseau vive em pleno Iluminismo e, portanto, entre homens confiantes no poder da razão humana para construir um mundo melhor. Fez amizade com Diderot, filósofo do grupo iluminista do qual faziam parte Voltaire, D’Alembert, D’Holbach e que se tornaram conhecidos como enciclopedistas pelo fato de elaborarem uma Enciclopédia que divulgava os novos ideais: tolerância religiosa, confiança na razão livre, oposição à autoridade excessiva, naturalismo, entusiasmo pelas técnicas e pelo progresso. Rousseau foi convidado a escrever os verbetes sobre música (sua paixão anterior à filosofia), mas sempre foi elemento destoante, pois divergia em muitos aspectos do pensamento iluminista, e teve, inclusive, sérios atritos com Voltaire. Precursor do romantismo, Rousseau valorizava demasiadamente o sentimento, num ambiente sobremaneira racionalista. Também não via com otimismo o desenvolvimento da técnica e do progresso, contraponto à civilização o ideal do bom selvagem. Espírito contraditório, elaborou as bases de uma moderna pedagogia com Emílio e A nova Heloísa, mas abandonou à orfandade os próprios filhos. Suas principais ideias estão nas obras Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens e Do contrato social. O estado de natureza
  • 3. Assim como seus antecessores Hobbes e Locke, Rousseau desenvolve seu pensamento a partir da hipótese do homem em estado de natureza e procura resolver a questão da legitimidade do poder nascido do contrato social. No entanto, sua posição é, num aspecto, inovadora, na medida em que distingue os conceitos de soberano e governo, atribuindo ao povo a soberania inalienável. Rousseau parece demonstrar uma extrema nostalgia desse estado feliz em que vive o homem selvagem. Mas a propriedade introduz a desigualdade entre os homens, a diferenciação entre o rico e o pobre, o poderoso e o fraco, o senhor e o escravo, até a predominância da lei do mais forte. O homem que surge é um homem corrompido pelo poder e esmagado pela violência. Trata-se de um falso contrato, que coloca os homens sob grilhões. Há que se considerar a possibilidade de um contrato verdadeiro e legítimo, pelo qual o povo esteja reunido sob uma só vontade. O contrato social O contrato social, para ser legítimo, deve se originar do consentimento necessariamente unânime. Cada associado se aliena totalmente, ou seja, abdica sem reserva de todos os seus direitos em favor da comunidade. Mas, como todos abdicam igualmente, na verdade cada um nada perde, pois “este ato de associação produz, em lugar da pessoa particular de cada contratante, um corpo moral e coletivo composto de tantos membros quantos são os votos da assembleia e que, por esse mesmo ato, ganha sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade”¹. Em outras palavras, pelo pacto o homem abdica de sua liberdade, mas sendo ele próprio parte integrante e ativa do todo social, ao obedecer à lei, obedece a si mesmo e, portanto, é livre: “a obediência à lei que se estatuiu a si mesma é a liberdade”. Isso significa que, para Rousseau, o contrato não faz o indivíduo perder sua soberania, pois este não cria um Estado separado de si mesmo. Como isso é possível? Soberano e governo O ato pelo qual o povo institui um governo não o submete a ele. Ao contrário, não há um “superior” ao povo, pois os depositários do poder são os senhores do povo, mas seus oficiais, e o povo pode elegê-los e destituí-los quando lhe aprouver. Os magistrados que constituem o governo apenas executam as leis, estando subordinados ao poder de decisão do soberano.
  • 4. O soberano é o povo incorporado, é o corpo coletivo que expressa, através da lei, a vontade geral. A soberania do povo, manifesta pelo legislativo, é inalienável. A democracia rousseauniana critica o regime representativo, pois considera que toda a lei não ratificada pelo povo em pessoa é nula. Daí preconizar a democracia participativa ou direta. Só se mantém a soberania do povo através de assembleias frequentes de todos os cidadãos. É evidente que, para o próprio Rousseau, tal projeto só é possível em uma sociedade de reduzidas proporções. Além de inalienável, a soberania é também indivisível, pois não se pode tomar os poderes separadamente. Rousseau critica a autonomia dos poderes, cuja discussão começa com Locke e se explicita com Montesquieu (executivo, legislativo, judiciário). Enquanto soberano, o povo é ativo e considerado cidadão. Mas há também uma soberania passiva, assumida pelo povo enquanto súdito. Então, o mesmo homem, enquanto faz a lei, é um cidadão e, enquanto a ela obedece e se submete, é um súdito. A vontade geral O soberano é o povo incorporado e dita a vontade geral, cuja expressão é a lei. O que vem a ser a vontade geral? É preciso fazer antes uma distinção entre a pessoa pública (cidadão ou súdito) e pessoa privada. Esta tem uma vontade individual, que geralmente visa o interesse egoísta e a gestão de seus bens particulares. Mas, ao mesmo tempo, esse homem particular pertence a um espaço público, é parte de um corpo coletivo que tem interesses comuns, expressos pela vontade geral. Nem sempre o interesse de um coincide com o de outro, pois muitas vezes o que beneficia a pessoa privada pode ser prejudicial ao coletivo. Por isso, também não se pode confundir a vontade da maioria com a vontade geral, pois a somatória dos interesses privados pode ter outra natureza que o interesse comum. Explicando melhor: “o interesse comum não é o interesse do todos, no sentido de uma confluência dos interesses particulares, mas o interesse de todos e de cada um enquanto componentes do corpo coletivo e exclusivamente nesta qualidade. Daí o perigo de predominar o interesse da maioria, pois se é sempre possível conseguir-se a concordância dos interesses privados de um grande número, nem por isso assim se estará atendendo ao interesse comum”². Encontra-se aí o cerne do pensamento de Rousseau, aquilo que o faz reconhecer no homem um ser superior capaz de autonomia e liberdade, entendida esta como a superação de toda a arbitrariedade, pois é a submissão a uma lei que o homem ergue acima de si mesmo. O homem é livre na medida em que dá o livre consentimento à lei. E consente por considerá-la válida e necessária. “Aquele que
  • 5. recusa obedecer à vontade geral a tanto será constrangido por todo um corpo, o que não significa senão que o forçarão a ser livre, pois é essa a condição que, entregando cada cidadão à pátria, o garante contra qualquer dependência pessoal.”³ Trechos: Do contrato social “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros. O que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles. Como adveio tal mudança? Ignoro-o. Que poderá legitimá-la? Creio poder resolver essa questão. (...) A ordem social é um direito sagrado que serve de base a todos os outros. Tal direito, no entanto, não se origina da natureza: funda-se, portanto, em convenções.” “Afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é senão um ser coletivo, só pode ser representado por si memso. O poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade.” Conclusão O pensamento de Rousseau é tecido contra o absolutismo, como todo pensamento liberal, mas ultrapassa o elitismo de Locke e propõe uma visão mais democrática de poder. Não se trata ainda de um pensamento revolucionário, pois não supera a perspectiva individualista do pensamento burguês. Embora denunciando a violência daquele que, pela primeira vez, abusou do poder conferido pela propriedade, explica essa mesma violência como resultado de um desvio da natureza humana por ele postulada. Mesmo situando a violência no nível social, a desvia para o nível moral, pois na verdade ela se resume no choque entre indivíduos ricos e pobres, já que a sociedade é feita por um contrato, por um agregado de indivíduos. Rousseau não faz uma análise política da violência, mas uma análise moralizante e psicologizante.
  • 6. Dados Bibliográficos Filosofando – Introdução à filosofia – Maria Lúcia de Arruda Aranha; Maria Helena Pires Martins. ¹ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores, p. 39. ² Nota de rodapé de Gomes Machado, in Col. Os Pensadores no volume sobre Rousseau, p. 49. ³ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores, p. 42.
  • 7. Dados Bibliográficos Filosofando – Introdução à filosofia – Maria Lúcia de Arruda Aranha; Maria Helena Pires Martins. ¹ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores, p. 39. ² Nota de rodapé de Gomes Machado, in Col. Os Pensadores no volume sobre Rousseau, p. 49. ³ Jean-Jacques Rousseau, Do contrato social, in Col. Os Pensadores, p. 42.