Este documento apresenta o código de ética do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA), estabelecendo princípios como legalidade, imparcialidade e transparência que devem nortear os membros da Rede Nacional de Gestão Pública, formada por pessoas que atuam voluntariamente no programa.
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
Cartilha gespublica - versao ii
1. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
NEP -MA - NÚCLEO DA EXCELÊNCIA PÚBLICA NO MARANHÃO - O
Núcleo do Programa GESPÚBLICA no Maranhão foi homologado pela
Resolução 02, de 27 de março de 2006, do MPOG
A ADESÃO - Podem aderir ao GESPÚBLICA - Programa Nacional de
Gestão Pública e Desburocratização as organizações públicas brasileiras,
ou suas unidades, dos níveis federal, estadual e municipal, dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário. A formalização da adesão ao
Programa deverá ser feita por meio do Termo de Compromisso da
Organização Adesa, firmado pelo dirigente maior da organização e
enviado ao Núcleo Estadual do Programa. As organizações que
pertencem a uma região, cuja coordenação do Programa está delegada a
um núcleo, deverão ligar-se diretamente a esse núcleo.
SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE - O DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2005, que instituiu o GESPÚBLICA - Programa Nacional
de Gestão Pública e Desburocratização estabeleceu em seu artigo 11,
que a participação nas atividades do Comitê Gestor, das comissões e dos
grupos de trabalho do programa será considerada serviço público
relevante, não remunerado.
CONTATO - Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, 29 - Sala 202 -
Edifício Cesário - Anel Viário - São Luís - Maranhão - CEP 65.010-650
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Equipe Responsável pela Pesquisa, Elaboração e Diagramação da
cartilha:
Carlos Alberto Costa Júnior
Leidismar Fernandes Nalasco
Rosa Graça Lima Barreto Domingues
CARTILHA DO GESPÚBLICA
ORGANIZAÇÃO ÂNCORA:
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO LUÍS
GESPUBLICA
2. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
ÍNDICE
O GESPÚBLICA
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROGRAMA
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
· MEMBROS
· BENEFÍCIOS
· NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE
· ATUAÇÃO
· FUNÇÕES
· CATEGORIAS DE VOLUNTÁRIOS
LEI DO VOLUNTARIADO
DIA NACIONAL DO VOLUNTRIADO
O CONSULTOR AD HOC
BIBLIOGRAFIA
O GESPÚBLICA
DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
GESPUBLICA
3. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
DECRETO Nº 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO
DE 2005.
Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do
Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Gestão
Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, com a finalidade
de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços
públicos prestados aos cidadãos e para o aumento da
competitividade do País.
Art. 2o O GESPÚBLICA deverá contemplar a formulação e
implementação de medidas integradas em agenda de
transformações da gestão, necessárias à promoção dos
resultados preconizados no plano plurianual, à consolidação
da administração pública profissional voltada ao interesse do
cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens
gerenciais, que objetivem:
I - eliminar o déficit institucional, visando ao integral
atendimento das competências constitucionais do Poder
Executivo Federal;
II - promover a governança, aumentando a capacidade de
formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas;
III - promover a eficiência, por meio de melhor
aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados
da ação pública;
IV - assegurar a eficácia e efetividade da ação
governamental, promovendo a adequação entre meios,
ações, impactos e resultados; e
V - promover a gestão democrática, participativa,
transparente e ética.
Art. 3o Para consecução do disposto nos arts. 1o e 2o, o
GESPÚBLICA, por meio do Comitê Gestor de que trata o art.
7o, deverá:
I - mobilizar os órgãos e entidades da administração pública
para a melhoria da gestão e para a desburocratização;
II - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da
administração pública na melhoria do atendimento ao
cidadão e na simplificação de procedimentos e normas;
III - orientar e capacitar os órgãos e entidades da
administração publica para a implantação de ciclos contínuos
de avaliação e de melhoria da gestão; e
IV - desenvolver modelo de excelência em gestão pública,
fixando parâmetros e critérios para a avaliação e melhoria
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4. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
da qualidade da gestão pública, da capacidade de
atendimento ao cidadão e da eficiência e eficácia dos atos da
administração pública federal.
Art. 4o Os critérios para avaliação da gestão de que trata
este Decreto serão estabelecidos em consonância com o
modelo de excelência em gestão pública.
Art. 5o A participação dos órgãos e entidades da
administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante
adesão ou convocação.
§ 1o Considera-se adesão para os efeitos deste Decreto o
engajamento voluntário do órgão ou entidade da
administração pública no alcance da finalidade do
GESPÚBLICA, que, por meio da auto-avaliação contínua,
obtenha validação dos resultados da sua gestão.
§ 2o Considera-se convocação a assinatura por órgão ou
entidade da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de
contrato de gestão ou desempenho, ou o engajamento no
GESPÚBLICA, por solicitação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do
exercício de competências vinculadas a programas
prioritários, definidos pelo Presidente da República.
Art. 6o Poderão participar, voluntariamente, das ações do
GESPÚBLICA pessoas e organizações, públicas ou privadas.
Parágrafo único. A atuação voluntária das pessoas é
considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7o Fica instituído o Comitê Gestor do Programa
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, no âmbito
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o
objetivo de formular o planejamento das ações do
GESPÚBLICA, bem como coordenar e avaliar a execução
dessas ações.
Art. 8o O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o coordenará; e
II - um representante da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão indicará quinze órgãos ou entidades da
administração pública, com notório engajamento em ações
ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, cujos
representantes integrarão o Comitê Gestor.
§ 2o Os membros a que se referem o caput e o § 1o,
titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos ou entidades representados e designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o O mandato dos membros do Comitê Gestor será de
dois anos, permitida a recondução.
Art. 9o Ao Comitê Gestor compete:
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5. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
I - propor ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão o planejamento estratégico do
GESPÚBLICA;
II - articular-se para a identificação de mecanismos que
possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a
execução das ações do GESPÚBLICA;
III - constituir comissões setoriais e regionais, com a
finalidade de descentralizar a gestão do GESPÚBLICA;
IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados do
GESPÚBLICA;
V - certificar a validação dos resultados da auto-avaliação
dos órgãos e entidades participantes do GESPÚBLICA; e
VI - reconhecer e premiar os órgãos e entidades da
administração pública, participantes do GESPÚBLICA, que
demonstrem qualidade em gestão, medida pelos resultados
institucionais obtidos.
Art. 10. Ao Coordenador do Comitê Gestor compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Decreto e as decisões do
Colegiado;
II - constituir grupos de trabalho temáticos temporários;
III - convocar e coordenar as reuniões do Comitê; e
IV - exercer o voto de qualidade no caso de empate nas
deliberações.
Art. 11. A participação nas atividades do Comitê Gestor, das
comissões e dos grupos de trabalho será considerada serviço
público relevante, não remunerado.
Art. 12. A Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nos 83.740, de 18 de
julho de 1979, e 3.335, de 11 de janeiro de 2000.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2005
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6. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
CÓDIGO DE ÉTICA
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007, DO
COMITÊ GESTOR DO GESPÚBLICA
CÓDIGO DE ÉTICA
1. Preâmbulo
O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização
- GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto Nº 5.378, de 23 de
fevereiro de 2005, tem por finalidade contribuir para a
melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos
cidadãos e para o aumento da competitividade do País.
O GESPÚBLICA, orientado pelas diretrizes estratégicas de
governo, busca promover uma gestão pública ética,
transparente, participativa, descentralizada, com controle
social e orientada para o cidadão. O funcionamento de forma
descentralizada e em rede é um dos principais elementos da
estratégia de atuação do GESPÚBLICA. Assim, a base da
estruturação e funcionamento do Programa é a sua Rede
Nacional de Gestão Pública.
A Rede é a integração de pessoas e organizações voluntárias
que atuam no GESPÚBLICA em todo o País e em todos os
setores da administração pública brasileira. Desta forma, é
importante ressaltar que todos os que participam e atuam
em nome do Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização – GESPÚBLICA e integram, portanto, a
Rede Nacional de Gestão Pública devem atuar pautadas por
este Código de Ética. Assim, o exercício de qualquer
atividade no GESPÚBLICA tem como pré-requisito a
aceitação do presente Código de Ética.
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7. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
2. Da Rede Nacional de Gestão Pública
São membros da Rede Nacional de Gestão Pública todas as
pessoas, servidores públicos ou não, que direta ou
indiretamente, atuam em nome do Programa Nacional de
Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA:
membros do Comitê Gestor, integrantes da gerência
executiva, avaliadores, consultores voluntários,
examinadores, juízes, conselheiros, revisores,
coordenadores e integrantes de núcleo, dos comitês,
tutores, instrutores, multiplicadores, gerentes de sistemas,
operadores de sistemas, palestrantes em eventos de
mobilização, facilitadores das oficinas e eventos de
capacitação, atendentes, estagiários, pesquisadores e
pessoal de apoio, e outros.
3. Dos Princípios Éticos
Nos termos deste Código, são princípios éticos:
a. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
b. Interesse público e responsabilidade social;
c. Lealdade
d. Honestidade
e. Imparcialidade
f. Dedicação, compromisso e exatidão
g. Transparência
h. Coerência e equilíbrio
i. Cooperação
4. Dos Deveres
4.1 São deveres de todos os que participam e atuam em
nome do Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização – GESPÚBLICA:
a. Atuar em estrita obediência a lei;
b. Agir sempre para a boa reputação e integridade do
GESPÚBLICA;
c. Cooperar com a elucidação de qualquer violação aos
princípios estabelecidos nesse Código de Ética;
d. Contribuir para que todos os colaboradores do Programa
ajam de acordo com esses princípios;
e. Agir com lealdade, honestidade e boa-fé em suas
relações;
f. Manter elevado espírito público em todas as situações de
atuação;
g. Denunciar as pressões recebidas de qualquer natureza
destinadas à obtenção de privilégios no Programa nacional
de Gestão Pública e Desburocratização;
h. Agir com independência e imparcialidade;
i. Seguir as regras da boa educação e da cordialidade, seja
em relação às organizações atendidas e aos seus servidores
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8. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
ou empregados, seja em relação aos demais membros da
Rede Nacional de Gestão Pública;
j. Preservar e difundir os valores éticos contidos neste
código;
k. Agir com dedicação e exatidão em todas as tarefas
desenvolvidas no âmbito do GESPÚBLICA;
l. Não cometer ou contribuir para que cometam injustiças
contra outros membros da Rede Nacional de Gestão Pública;
m. Não tornar públicas informações internas de organizações
obtidas em decorrência de atuação em nome do
GESPÚBLICA, a não ser com autorização expressa.
4.2 São deveres adicionais dos membros do GESPÚBLICA
que participam do Prêmio Nacional da Gestão Pública –
PQGF:
a. Manter sigilo sobre todo o processo de avaliação das
organizações concorrentes ao prêmio, inclusive com relação
a sua identidade e informações fornecidas. Para tanto devem
ser adotadas as seguintes precauções:
i. As informações obtidas em decorrência de avaliação do
PQGF não podem ser divulgadas e nem ser objeto de
discussão com terceiros, exceto com membros da mesma
equipe de avaliação. Tais informações apenas podem ser
divulgadas após o encerramento do ciclo do prêmio e com
autorização expressa das organizações respectivas;
ii. A identidade da organização que está sendo avaliada não
pode ser revelada pelo nome ou por qualquer outra
característica que possa identificá-la durante e após o
processo de avaliação;
iii. Os documentos recebidos, utilizados e produzidos na
avaliação não podem ser copiados;
iv. Ao término do processo de validação ou avaliação, os
colaboradores que dele participaram deverão devolver ao
Programa todos os documentos recebidos e produzidos a
respeito da organização.
b. Cada Examinador é responsável por pontuar, pessoal e
independentemente, os Relatórios de Gestão que receber
para avaliação. Entretanto, com o objetivo de obter
informações e conhecimento em áreas em que necessite de
apoio, é permitido aos mesmos discutir o assunto, apenas
em termos gerais, com especialistas, sem revelar a
identidade da organização;
5. Condutas Vedadas
5.1 São vedadas a todos os que participam do Programa
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização –
GESPÚBLICA:
a. Integrar o Comitê Gestor dos núcleos quando prestar
serviços técnicos profissionais de consultoria ou similares
remunerados para organizações que sejam objeto de ação
do GESPÚBLICA;
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9. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
b. Utilizar informação obtida em decorrência da atuação no
GESPÚBLICA para vender produtos ou serviços de
consultoria ou qualquer outra forma de atuação que
caracterize o uso indevido de informação privilegiada;
c. Cobrar por serviços de consultoria ou aceitar honorários,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si
ou para outrem em decorrência da atuação como membro
da Rede Nacional de Gestão Pública;
d. Fazer uso, em trabalho de consultoria, de qualquer
material oficial do GESPÚBLICA sem a devida referência da
fonte;
e. Patrocinar interesses pessoais ou de terceiros utilizando a
sua condição de membro da Rede Nacional do GESPÚBLICA.
5.2 Além das vedações contidas no subitem anterior, é
vedado adicionalmente aos membros do GESPÚBLICA que
participam do Prêmio Nacional da Gestão Pública – PQGF:
a. Divulgar informações fornecidas pelas organizações
avaliadas, exceto com autorização expressa das
organizações respectivas, observadas as precauções
estabelecidas na alínea a, do subitem 4.2;
b. Discutir ou revelar a outros colaboradores a sua
participação na avaliação de organizações que estejam
concorrendo ao prêmio;
c. Comunicar-se com as organizações para solicitar
documentação, informações ou esclarecimentos, sem
autorização prévia do GESPÚBLICA;
d. Deixar de devolver o Relatório de Gestão, pelo Avaliador
ou Examinador, à gerência do GESPÚBLICA.
6. Da Infração Ética
6.1 Constitui-se infração ética o não atendimento aos
preceitos estabelecidos no presente Código, sujeitando-se o
infrator a processo disciplinar.
6.2 São as seguintes sanções aplicadas aos infratores das
normas deste Código;
a. Advertência reservada, no caso de falta leve, cuja
repercussão da má conduta não tenha sido relevante para
afetar a reputação do GESPÚBLICA.
b. Desligamento da Rede Nacional de Gestão Pública, para
os membros que cometam faltas graves que afetem ou
coloquem em risco a reputação do Programa e para os casos
de reincidência de advertência reservada.
7. Disposições Finais
Integram-se ao presente Código de Ética os preceitos
estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, e demais
normas aplicáveis
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10. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
REDE NACIONAL
DE GESTÃO PÚBLICA
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
MEMBROS
Pessoas e organizações voluntários integram a Rede
Nacional de Gestão Pública, que "produzem" o GESPÚBLICA
em todo o país e em todos os setores da administração
pública brasileira. Trata-se de uma atuação de caráter
voluntário e, portanto, sem nenhuma remuneração, exercida
por funcionários públicos ou cidadãos brasileiros que
disponibilizam tempo e capacidade para dar orientação e
assistência técnica aos órgãos e entidades que participam do
Programa. As pessoas atuam como palestrantes em eventos
de mobilização, facilitadores de oficinas e eventos de
capacitação, como avaliadores, examinadores, juízes e
conselheiros.
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11. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
BENEFÍCIOS
A atuação no programa proporciona ao voluntário, dentre
outros, os seguintes benefícios:
Reconhecimento pessoal pelo relevante trabalho
voluntário assim definido pelo Decreto de criação do
GESPÚBLICA;
Reconhecimento profissional por conta da credibilidade
do Programa e das soluções de tecnologia de gestão
que desenvolve e dissemina;
Conhecimento de soluções de gestão de organizações
com práticas de excelência que integram o Programa;
Participação em eventos de capacitação da Rede
Nacional de Gestão Pública;
Início de formação técnica para atuar como
examinador do Prêmio Nacional da Gestão Pública –
PQGF.
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE
Ao atuar como voluntário do programa GESPÚBLICA,
independentemente da função, o voluntário assume um
compromisso que envolve um conjunto de regras que devem
ser seguidas, de maneira a garantir a credibilidade e
uniformidade no exercício de suas funções, quais sejam:
1. Cumprir o código de ética e regras de conduta do
voluntário;
2. Seguir as recomendações metodológicas do programa,
relativas às funções exercidas;
3. Informar à coordenação executiva do núcleo estadual ou
à coordenação nacional do programa no Estado onde não
houver núcleo instalado e ativo, o resultado da atividade
exercida.
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12. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
ATUAÇÃO
O voluntário do GESPÚBLICA poderá atuar:
Como palestrante na sensibilização para a implantação
do programa nas organizações públicas.
Como instrutor ou multiplicador na capacitação para a
utilização das tecnologias de gestão do programa;
No apoio técnico às organizações para a aplicação
dessas tecnologias; e
Como avaliador na validação de relatórios de auto-avaliação,
conforme o processo de certificação do
programa.
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
FUNÇÕES
Dentre as atividades de apoio do Programa às organizações,
os consultores da Rede podem exercer as seguintes funções:
I - PALESTRANTE
A função básica do palestrante é proferir as palestras de
sensibilização e de informação sobre o Programa da
Qualidade no Serviço Público – GESPÚBLICA, buscando
estimular as organizações públicas a desenvolverem uma
transformação gerencial na suas organizações utilizando
como referencial o Modelo de Excelência em Gestão Pública.
II - INSTRUTOR
Para exercer a função de instrutor, o consultor deve atender
a requisitos quanto ao conhecimento e à experiência e
quanto às competências pessoais.
III - APOIO TÉCNICO
O consultor poderá ser solicitado para prestar apoio técnico
aos Núcleos Estaduais e às organizações públicas em ações
específicas, relacionadas ao Programa, tais como:
· Assistência técnica ao processo de auto-avaliação e
elaboração do plano de melhoria da gestão;
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13. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
· Estabelecimento e divulgação de padrões de
atendimento;
· Planejamento de pesquisas de satisfação do usuário e
funcionamento das unidades integradas de
atendimento ao cidadão;
IV - AVALIADOR PARA VALIDAÇÃO DA AUTO-AVALIAÇÃO
No processo de auto-avaliação de uma organização pública
está prevista a validação externa da auto-avaliação
realizada, cuja responsabilidade é do Núcleo Estadual do
Programa onde está operando a organização.
REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA
CATEGORIAS DE VOLUNTÁRIOS
Os voluntários do programa serão categorizados conforme
níveis e regras abaixo definidas:
a) Voluntário Nível I – é o integrante da rede nacional de
gestão pública que assinou o Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário para ministrar palestras e mini-cursos sobre
temas relativos aos requisitos constantes dos critérios de
avaliação da gestão, capacitações estas que não fazem
parte da grade obrigatória de capacitações do programa
Gespública.
b) Voluntário Nível II – é o integrante da rede nacional
de gestão pública que assinou o Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário e está habilitado para atuar como instrutor,
multiplicador, apoio técnico, palestrante, e/ou avaliador nas
capacitações promovidas pela Coordenação Geral e pelos
núcleos do Gespública.
c) Voluntário Nível III – é o integrante da rede nacional
de gestão pública que assinou o Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário e está habilitado para atuar como instrutor,
multiplicador, apoio técnico, palestrante, e/ou avaliador nas
capacitações promovidas pela Coordenação Geral e pelos
núcleos do Gespública e que atua como Examinador do
Prêmio Nacional da Gestão Pública.
d) Voluntário Nível IV - é o integrante da rede nacional de
gestão pública que assinou o Termo de Adesão ao Serviço
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14. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
Voluntário e está habilitado para atuar como instrutor,
multiplicador, apoio técnico, palestrante, e/ou avaliador nas
capacitações promovidas pela Coordenação Geral e pelos
núcleos do Gespública e que atua como Examinador Sênior
ou Relator do Prêmio Nacional da Gestão Pública.
e) Voluntário Nível V - é o integrante da rede nacional de
gestão pública que assinou o Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário e está habilitado para atuar como instrutor,
multiplicador, apoio técnico, palestrante, e/ou avaliador nas
capacitações promovidas pela Coordenação Geral e pelos
núcleos do Gespública e que atua como Juiz do Prêmio
Nacional da Gestão Pública
LEI DO VOLUNTARIADO
LEI Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
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15. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608 DE
18/02/98
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física à
entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição
privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art.2º- O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou
privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.3º- O prestador de serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar
no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º da Independência e
110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1998
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16. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
DIA NACIONAL DO VOLUNTARIADO
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 7.352, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.
Institui o Dia Nacional do Voluntariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Nacional do Voluntariado, a ser
comemorado, anualmente, a 28 de agosto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de agosto de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
O CONSULTOR AD HOC
1. Características gerais
Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para
isto" ou "para esta finalidade".
É usualmente empregada sobretudo em contexto jurídico,
também no sentido de "para um fim específico". Exemplo:
um advogado "ad hoc" (nomeado apenas para um
determinado ato jurídico).
A expressão também é citada quando a coleta de dados para
indicadores é feita ad hoc, ou seja, para resolver
determinado problema ou realizar uma tarefa específica.
Para o programa Gespública, ad hoc é o voluntário que,
convidado pelo programa, aceita ministrar palestras, cursos,
atuar como examinador sênior, examinador relator, juiz,
avaliador para validação de autoavaliação, apoio técnico etc.
E que assinou para tal finalidade o Termo de Adesão ao
Serviço Voluntário, conforme legislação em vigor.
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17. CARTILHA DO VOLUNTÁRIO - VERSÃO 1 – ANO 2009
BIBLIOGRAFIA:
1. GESPÚBLICA. Repertório
2. GESPÚBLICA. Informações contidas no sítio do
programa e no sítio do PQGF
3. Portal do Voluntário – www.portaldovoluntario.org.br
4. Portal do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
estatística - www.ibge.gov.br
5. Portal da Câmara dos Deputados –
www.camara.gov.br
NÃO DEIXE SOMENTE BENS PARA AS GERAÇÕES FUTURAS, DEIXE
UM LEGADO!
IMPORTANTE REALIZAR
PRÁTICA RESPONSÁVEL
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