As cooperativas podem ser classificadas de acordo com sua atividade ou natureza, divididas em 13 ramos pela OCB. Além disso, as cooperativas são classificadas como singulares, centrais, federações ou confederações de acordo com a Lei no 5.764/1971. Para ser associado, é necessário aderir aos propósitos da cooperativa e atender aos requisitos do estatuto. As assembleias podem ser representadas por delegados em certas situações.
1. Informativo JUCERJA
Número 75 | Setembro 2014 www.jucerja.rj.gov.br
As cooperativas são classificadas de acordo com o objeto ou natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Em 1993, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) estabeleceu a divisão das cooperativas em 13 ramos da economia: agropecuária; consumo; crédito;
Além do ramo de atividade econômica, de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a classificação das cooperativas também se divide em:
Singulares: têm como objetivo a prestação direta de serviços aos associados. São constituídas por no mínimo 20 pessoas para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal, levando em conta a necessidade de renovação. Não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas e nem por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física;
Pessoa Física
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, o qual pode restringir o ingresso na cooperativa de determinadas atividades, profissões ou qualificações. O número de associados (cooperados) é ilimitado, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Pessoa Jurídica
A admissão de pessoas jurídicas é excepcionalmente permitida, de acordo com os seguintes critérios:
a) as pessoas jurídicas devem ter por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas;
Por mandato
Não será permitida a representação por meio de mandatário.
Por delegados
Nas cooperativas singulares, o estatuto pode estabelecer que os sócios sejam representados nas assembleias por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade, somente nos seguintes casos:
a) quando o número de associados exceder a 3.000 (três mil);
b) quando existir filiados residindo a mais de 50 quilômetros da sede.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti- los até completarem a maioridade. Na falta de um deles deverá ser esclarecido no instrumento o motivo de sua ausência.
A ata não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas, porém, nesses casos, é admitida ressalva no próprio instrumento, com as assinaturas das partes.
As voas de documento deverão utilizar apenas o anverso das folhas, ser impressas na cor preta
A prova da emancipação do associado menor de 18 anos e maior de 16 anos, averbada no Registro
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Cooperativas são classificadas
conforme atividade exercida
CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
PARA SER UM ASSOCIADO
REPRESENTAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS
CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO
ASPECTOS FORMAIS
EMANCIPAÇÃOeducacional; especial; habitacional; infraestrutura; mineral; produção; saúde; trabalho; transporte; turismo e lazer. São consideradas mistas quando apresentam mais de um objeto de atividade. Cabe ao órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
b) as pessoas jurídicas devem ser sem fins lucrativos e ser sediadas na respectiva área de operações da sociedade cooperativa.
Não poderão ser admitidas as pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa.
Para o exercício do direito da pessoa jurídica de votar e ser votada, a sociedade cooperativa deverá observar em seu Estatuto Social o disposto no item 2.5.3, ou regras congêneres com a legislação pertinente.
Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas, e nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. Os demais associados poderão comparecer à assembleia, contudo privados de voz e voto.
As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados.
Cooperativas Centrais, Federações e Confederações
Nas assembleias gerais das centrais, federações e confederações, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciadas pela diretoria das respectivas filiadas.
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor do RG, CPF e endereço completo. ou azul, obedecendo aos padrões técnicos de legibilidade e de nitidez para permitir sua reprodução, microfilmagem ou digitalização.
As cópias de documentos que constituem atos levados a arquivamento devem ser autenticadas.
Associações podem integrar um dos ramos da economia estabelecidos pela OCB
No caso das cooperativas de trabalho, é necessário para sua constituição o mínimo de sete associados, conforme art. 6º da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
Confira os endereços e horários das delegacias da Jucerja em:
www.jucerja.rj.gov.br/servicos/delegacias.asp
Continua na próxima edição.
Informativo JUCERJA é uma publicação da
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Colaborou nesta edição: Álvaro Peixoto
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SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVICOS
Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas: visam a organização em comum e em maior escala dos serviços econômicos e assistenciais das filiadas (cooperativas singulares), integrando e orientando suas atividades, facilitando a utilização recíproca dos serviços. São constituídas por, no mínimo, três cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir pessoas físicas;
Confederações de Cooperativas: orientam e coordenam os serviços das filiadas. São constituídas por, no mínimo, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Civil, deve instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente ao instrumento.