STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual aposentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
http://pt.slideshare.net/mottafabio/stj-melhor-benefcio
"Ou seja, conforme o Tema 334 ( Nomenclatura dada pelo STF a este tipo de ação revisional ), todo o segurado que se aposentou por tempo de serviço, por idade, ou até mesmo pela especial, pode pleitear a troca de seu benefício, desde que tenha pago no mínimo 1 mês a mais do que o tempo mínimo necessário."
Ou seja, se tivesse se aposentado antes, estaria recebendo mais?
Sim, muitos segurados teriam (na verdade, tem pois é possível pedir ainda) direito há um benefício melhor caso tivesse se aposentado antes, principalmente segurados que se aposentaram entre 01/01/1980 a 01/02/1997, nestes casos, cerca de 80% deles teriam direito há uma benefício melhor do que recebe atualmente desde que tenha contribuído mais dos que os 30 anos exigidos na época no caso de aposentadoria proporcional.
Ou seja, é possível e isso de fato acontece na maioria dos casos dentro do período acima destacado que, o trabalhador tendo preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria (30 anos) mas decidiu trabalhar por mais 1,2,3,4 ou 5 anos pensando que teria um benefício
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STJ decide sobre decadência de benefício previdenciário
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 - RS
(2014/0182891-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ARGEMIRO TAVARES
ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91.
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto por ARGEMIRO
TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementada (fl. 296, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E
À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A
QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Nas razões do regimental, sustenta o agravante em síntese, que
tanto "no Especial como no Agravo o recorrente discute outra matéria que,
assinale-se, merece ser avaliada por esta Egrégia Turma considerando,
inclusive, a decisão recente proferida pelo Ministro Benjamin Hermann nos
autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)
qual seja, a de que as matérias discutidas nesta demanda não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do
benefício, pois conforme consta expressamente no recurso, não existia a mínima
possibilidade do exercício deste direito no mundo jurídico quando do
requerimento administrativo formulado pelo agravante o que o desvincula
totalmente da condição de interpretação oferecida pela Quinta Turma Julgadora
do TRF da 4a Região, pois este direito veio somente a ser reconhecido como
exercitável em 2013" (fl. 307, e-STJ).
Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 1 de 3
2. Superior Tribunal de Justiça
Alega ainda que "as questões tratadas tanto no Agravo como no
Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para
revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o
argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato
concessório e nem poderia ser consoante longa exposição que se fez no Recurso
Especial,momento que se demonstra que não existe, até a presente data,
condições técnicas e tecnologias e tampouco orientação ao segurado sobre
melhores datas anteriores ao requerimento de aposentadoria" (fl. 308, e-STJ).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,
para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Impugnação da agravada às fls. 318/326, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
A decisão merece reconsideração.
A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento, no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo
simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle
de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto
de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). Eis a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista
no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não
restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido
de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o
prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade
do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto
de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver
negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de
serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou
a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar
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3. Superior Tribunal de Justiça
questões que não foram aventadas quando do deferimento do
benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe
22/5/2014.)
Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais
favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da
Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n.
8.213/91.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, dar provimento ao recurso especial da
autora devendo os autos retornar à origem para análise do mérito do pedido
inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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