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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128
PROCESSO Nº: 12196-49.2014.4.01.3200
CLASSE : 1209 – AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA OUTRAS
AUTOR: PAULA ESTER ALVES LEITE
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por PAULA
ESTER ALVES LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter,
em sede de antecipação de tutela, a desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a
renúncia do benefício com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes
da legislação vigente, em ato contínuo e sucessivo.
No mérito, pugna pela desconstituição do ato de concessão de sua aposentadoria com
a implementação de novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição cuja
data de início do benefício seria a de agosto de 2014, sem devolução de valores.
Subsidiariamente, requereu a desaposentação mediante a devolução de valores em
percentuais limitados a 10, 20 ou 30%, a serem descontados dos novos proventos ou o que lhe
restou acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes
dois critérios.
Ainda de forma subsidiária, na hipótese de não serem acolhidos os pedidos
anteriormente formulados, requer o cômputo das novas contribuições vertidas para que reflitam
nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício, gerando, assim, uma renda mensal inicial
melhor.
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Por fim, também subsidiariamente, pleiteia a repetição de indébito com a devolução de
valores pagos a título de contribuição previdenciária cumulada com a desobrigação de pagamento
de contribuição social, em razão da inexistência de contrapartida.
Na hipótese de não ser acolhido nenhum dos pedidos, requereu o sobrestamento do
feito até julgamento final do STF em ação submetida ao sistema de repercussão geral.
A Autora alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em 22/08/2007,
recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$
1.721,06 (um mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos).
Afirma que retornou ao mercado de trabalho por necessidade financeira, recolhendo
novamente as contribuições previdenciárias pelo período de 07 (sete) anos, os quais, somados ao
período anterior, totalizam 36 anos de contribuição previdenciária, o que ensejaria hoje a sua
aposentação na modalidade tempo de contribuição integral.
Assevera que, mediante simulação no sítio eletrônico da Autarquia Ré, verificou que,
se sua aposentadoria fosse concedida com data de início em 22/08/2014, sua renda mensal inicial
consistiria em R$3.397,61 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Diante desta constatação, requereu administrativamente a sua desaposentação e o
recálculo de seu benefício previdenciário, sendo-lhe, entretanto, negada esta possibilidade pelo
INSS.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 54/99.
Às fls. 100, despacho que determinou a citação da Autarquia Ré antes de apreciar o
pleito antecipatório.
Contestação do INSS às fls. 106/132, na qual alega a decadência do direito da Autora.
No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os documentos de
fls. 105/107.
É o Relatório. Decido.
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Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente sobre direito
material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide.
O INSS alegou a decadência do direito à aposentação. Não lhe assiste razão.
É que o pedido de desaposentação não tem a mesma natureza de pedido de revisão
do ato administrativo de aposentadoria, consistindo em verdade no seu desfazimento. Não há,
portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
O STJ, em recente julgamento de Recurso Repetitivo (no REsp 1348301, em
27/11/2013), decidiu que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica
aos casos de desaposentação, justamente pelo fato de que o pedido formulado pelo segurado em
Juízo não consiste em rever a aposentadoria, mas sim de renúncia e conseqüente desfazimento
de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo de serviço prestado
após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Assim, adotando o atual entendimento do STJ, rejeito a alegação de decadência
do direito do Autor.
No que se refere à argüição de incidência da prescrição qüinqüenal, esta também não
merece guarida, na medida em que o pedido de desaposentação, acaso seja deferido, implica em
pagamento de novos valores a contar de agosto do presente ano, razão pela qual os valores
devidos desde então não estarão abrangidos por eventual prazo prescricional.
Passo ao exame do mérito da lide.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja assegurado o direito de
renunciar ao benefício de aposentaria por tempo de serviço que recebe (NB 142.995.424-5), para
fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos superiores aos percebidos, aproveitando
o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que, no cálculo do novo valor do
benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de contribuição até 01/02/1999, bem
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como a idade do requerente de 68 anos.
A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual me filio, no sentido
de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia, pelo segurado, do
benefício previdenciário que percebe, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Neste sentido: AgRg
no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº
3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA
RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão
do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim
sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento,
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os
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limites da regulamentação.
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo
disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A
constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do
benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão
de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do
tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores
percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável
efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta
da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes à seguridade social.
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de
enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício
decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas
contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra
parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência
Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação,
pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciário.
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o
segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes,
presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a
este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário
continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial,
permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime
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não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento
coletivo.
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na
obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim,
o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício
pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de
desaposentação.
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o
termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em
liquidação de sentença.
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação,
independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a
ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio
requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
(5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto
Alegre, 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à revisão
do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde
com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a
concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por
exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as
suas prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já
foi adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado,
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através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu
direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma
presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa
manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício
previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível
é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o
instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com
o desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o
segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já
produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz,
donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por
conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas.
7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica
superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a
cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de
contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é
apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e,
portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores
de contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno
improvido.
(2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento).
É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os fins
de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a aposentadoria
original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas.
Como a Autora e o próprio INSS demonstraram que houve novos recolhimentos ao
RGPS, posto que trouxeram prova da inscrição da Autora no CNIS após o benefício previdenciário
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concedido (fls. 65/71 e fls.130), assiste à parte autora o direito de, após a renúncia do atual
benefício que percebe, perceber nova aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração
os novos recolhimentos, bem como a sua idade no momento da renúncia.
A Autora requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do benefício atual que
deseja renunciar e o da nova aposentadoria.
Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o ressarcimento
de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que vier a obter.
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E
ANTECIPO A TUTELA PARA determinar ao Réu:
a) que proceda à imediata desaposentação da Autora, sem a
necessidade de devolução dos proventos já recebidos a título do
benefício NB 142.995.424-5;
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário após
a sua aposentadoria em agosto de 2007.
c) Que, no cálculo do valor do novo benefício, o Fator Previdenciário
contemple o tempo total de contribuições vertidas para o sistema,
bem como a idade da Autora.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por apreciação
equitativa.
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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P.R.I.
Manaus, 13 de janeiro de 2015.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM
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Sentenã‡a

  • 1. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 PROCESSO Nº: 12196-49.2014.4.01.3200 CLASSE : 1209 – AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA OUTRAS AUTOR: PAULA ESTER ALVES LEITE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por PAULA ESTER ALVES LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato contínuo e sucessivo. No mérito, pugna pela desconstituição do ato de concessão de sua aposentadoria com a implementação de novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição cuja data de início do benefício seria a de agosto de 2014, sem devolução de valores. Subsidiariamente, requereu a desaposentação mediante a devolução de valores em percentuais limitados a 10, 20 ou 30%, a serem descontados dos novos proventos ou o que lhe restou acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois critérios. Ainda de forma subsidiária, na hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriormente formulados, requer o cômputo das novas contribuições vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício, gerando, assim, uma renda mensal inicial melhor. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 1/9
  • 2. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 Por fim, também subsidiariamente, pleiteia a repetição de indébito com a devolução de valores pagos a título de contribuição previdenciária cumulada com a desobrigação de pagamento de contribuição social, em razão da inexistência de contrapartida. Na hipótese de não ser acolhido nenhum dos pedidos, requereu o sobrestamento do feito até julgamento final do STF em ação submetida ao sistema de repercussão geral. A Autora alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em 22/08/2007, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 1.721,06 (um mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos). Afirma que retornou ao mercado de trabalho por necessidade financeira, recolhendo novamente as contribuições previdenciárias pelo período de 07 (sete) anos, os quais, somados ao período anterior, totalizam 36 anos de contribuição previdenciária, o que ensejaria hoje a sua aposentação na modalidade tempo de contribuição integral. Assevera que, mediante simulação no sítio eletrônico da Autarquia Ré, verificou que, se sua aposentadoria fosse concedida com data de início em 22/08/2014, sua renda mensal inicial consistiria em R$3.397,61 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). Diante desta constatação, requereu administrativamente a sua desaposentação e o recálculo de seu benefício previdenciário, sendo-lhe, entretanto, negada esta possibilidade pelo INSS. Com a inicial vieram os documentos de fls. 54/99. Às fls. 100, despacho que determinou a citação da Autarquia Ré antes de apreciar o pleito antecipatório. Contestação do INSS às fls. 106/132, na qual alega a decadência do direito da Autora. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os documentos de fls. 105/107. É o Relatório. Decido. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 2/9
  • 3. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide. O INSS alegou a decadência do direito à aposentação. Não lhe assiste razão. É que o pedido de desaposentação não tem a mesma natureza de pedido de revisão do ato administrativo de aposentadoria, consistindo em verdade no seu desfazimento. Não há, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. O STJ, em recente julgamento de Recurso Repetitivo (no REsp 1348301, em 27/11/2013), decidiu que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação, justamente pelo fato de que o pedido formulado pelo segurado em Juízo não consiste em rever a aposentadoria, mas sim de renúncia e conseqüente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. Assim, adotando o atual entendimento do STJ, rejeito a alegação de decadência do direito do Autor. No que se refere à argüição de incidência da prescrição qüinqüenal, esta também não merece guarida, na medida em que o pedido de desaposentação, acaso seja deferido, implica em pagamento de novos valores a contar de agosto do presente ano, razão pela qual os valores devidos desde então não estarão abrangidos por eventual prazo prescricional. Passo ao exame do mérito da lide. A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja assegurado o direito de renunciar ao benefício de aposentaria por tempo de serviço que recebe (NB 142.995.424-5), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos superiores aos percebidos, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que, no cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de contribuição até 01/02/1999, bem ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 3/9
  • 4. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 como a idade do requerente de 68 anos. A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 4/9
  • 5. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 limites da regulamentação. 4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. 6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social. 7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. 8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 5/9
  • 6. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo. 9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação. 10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença. 11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação. (5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2012) AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à revisão do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as suas prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já foi adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 6/9
  • 7. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com o desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz, donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas. 7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e, portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores de contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno improvido. (2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento). É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas. Como a Autora e o próprio INSS demonstraram que houve novos recolhimentos ao RGPS, posto que trouxeram prova da inscrição da Autora no CNIS após o benefício previdenciário ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 7/9
  • 8. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 concedido (fls. 65/71 e fls.130), assiste à parte autora o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem como a sua idade no momento da renúncia. A Autora requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do benefício atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria. Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que vier a obter. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA PARA determinar ao Réu: a) que proceda à imediata desaposentação da Autora, sem a necessidade de devolução dos proventos já recebidos a título do benefício NB 142.995.424-5; b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário após a sua aposentadoria em agosto de 2007. c) Que, no cálculo do valor do novo benefício, o Fator Previdenciário contemple o tempo total de contribuições vertidas para o sistema, bem como a idade da Autora. Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por apreciação equitativa. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 8/9
  • 9. 0 0 1 2 1 9 6 4 9 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012196-49.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00017.2015.00013200.1.00155/00128 P.R.I. Manaus, 13 de janeiro de 2015. JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 13/01/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5151223200261. Pág. 9/9