1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeiras para o fornecimento da Fostoetanolamina.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 1
Registro: 2016.0000100565
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18505
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
2002737-83.2016.8.26.0000/50000
COMARCA : SÃO CARLOS
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADA : GRACINEIA SOUZA PINTO
MMª. Juíza de 1ª instância: Gabriela Müller Carioba Attanasio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de
Instrumento. Decisão que concede a
antecipação de tutela para o pronto
fornecimento da substância
'fosfoetanolamina sintética', utilizada
por pacientes de câncer. Alegação de que a
antecipação de tutela não poderia ter sido
concedida sem ofensa ao artigo 4º, da Lei
nº 8.437/92, que vincula todos os órgãos
fracionários do Tribunal à decisão
proferida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP
nos autos do agravo regimental nº
2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu
provimento ao recurso interposto pela
FAZENDA ESTADUAL, inclusive no tocante ao
pedido de concessão de efeito suspensivo
expansivo para abarcar todas as liminares
de objeto idêntico ao daqueles autos.
Ausência de contradição, omissão ou
obscuridade.
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Inexistência de vinculação prospectiva de
todos os órgãos judiciais, de modo a
obstar e paralisar a análise de casos
concretos e futuros nos quais se verifique
a presença dos requisitos autorizadores
para a concessão da tutela de urgência,
como a da hipótese vertente. Atuação da
Presidência do Tribunal e Órgão Especial,
no caso, de natureza administrativa,
jamais jurisdicional, o que violaria o
princípio do juiz natural.
Embargos rejeitados.
I RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o despacho
de fls. 51/54, que concedeu a antecipação de tutela
em favor de GRACINEIA SOUZA PINTO para ordenar à
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP (UNIDADE
UNIVERSITÁRIA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS)
e ao embargante o pronto fornecimento da substância
'fosfoetanolamina sintética'. Inconformado, sustenta
o ente político embargante (fls. 01/03 do incidente)
a presença de omissão no r. 'decisum', eis que a
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tutela de urgência não poderia ter sido concedida
sem ofensa ao artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, que
vincula todos os órgãos fracionários do Tribunal à
decisão proferida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP
nos autos do agravo regimental nº
2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu provimento
ao recurso interposto pela FAZENDA ESTADUAL,
inclusive no tocante ao pedido de concessão de
efeito suspensivo expansivo para abarcar todas as
liminares de objeto idêntico ao daqueles autos.
II FUNDAMENTO E VOTO.
1. Os presentes embargos de
declaração são rejeitados.
2. Inexiste no r. despacho (não se
trata de sentença ou acórdão, na límpida dicção
do artigo 535 do Código de Processo Civil) omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
a pretensão do embargante de exclusiva e
inadmissível revisão do provimento jurisdicional que
lhe é desfavorável. Aliás, estranhíssima a pretensão
da advocacia do Estado, pretendendo negar substância
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potencialmente medicinal a contribuintes acometidos
pela mais grave das doenças da atualidade, sem
perspectiva de cura. Acaso não houver esta
competência constitucional (= saúde) a cargo dos
entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se
indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6
bilhões em festas esportivas que perduram menos do
que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em
fundos públicos a serem partilhados por partidos
políticos.
3. Note que a decisão proferida pelo
C. Órgão Especial do TJ/SP nos autos do Agravo
Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000 não
implica vinculação prospectiva de todos os órgãos
judiciais, de modo a engessar a análise de casos
concretos e futuros nos quais se verifique a
presença dos requisitos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência, como a da hipótese
vertente. Os casos de vinculação a precedentes de
órgãos judiciais são expressos na Constituição. Não
é o caso.
4. Nesse sentido, impende consignar
que o 'decisum' exprimiu de forma suficiente e clara
os fundamentos que norteiam o entendimento deste
julgador, e apenas para que não paire dúvida acerca
da inexistência de vício que maculasse o r. despacho
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ora debatido, destaca-se:
“3. Defiro a medida jurisdicional
postulada, porquanto em análise perfunctória, que é a
única possível neste momento processual, e sendo
estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa
esfera de cognição sumária, vislumbro no caso concreto
o preenchimento dos requisitos que ensejam o
provimento jurisdicional reclamado bem como a
plausibilidade do direito invocado e a presença do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme disposto no artigo 527, inciso III, do Código
de Processo Civil. Ainda que não se olvide acerca do
caráter experimental da substância, bem como da
ausência de registro na ANVISA, reputam-se
suficientemente comprovados os requisitos legais
autorizadores da concessão da tutela de urgência, pelo
que pertinente a insurgência em face do r. despacho
vergastado. O fornecimento de medicamentos e
tratamentos gratuitos à população não deve ser ato
discricionário, a ser observado pelo poder público
conforme sua oportunidade e conveniência. Ao
contrário, corresponde a obrigação imposta pela
Constituição Federal. Por sua vez, cabe ao ente
público, observador das normas instituídas pela Carta
Magna, garantir aos cidadãos o amplo acesso aos
tratamentos que conservem os bens supremos, vida e
saúde, inclusive fornecendo medicamentos. Este
relator entende que, no caso 'sub judice', é preciso
obtemperar que o caráter experimental da droga
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pleiteada não tem o viés de implicar a proibição de
seu fornecimento.
3.1. Sempre respeitadas as opiniões em
contrário, o Estado criou, em decorrência da
Constituição, um sistema geral de dispensação de
medicamentos (SUS), sendo previsível que, em alguns
casos, o padrão não tenha eficácia. Ora, ou se aceita
a perda de vidas e da saúde como efeito residual do
sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção,
se necessária, do Poder Judiciário. A Administração,
em suas normas gerais, nega a substância, sequer
considerando o caso excepcional. A substância
“Fosfoetanolamina Sintética” pode ter efeitos
positivos nos portadores do mal que consta dos autos.
Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu
voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente
democrática não pode impor a quem percebe sua vida
esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de
esperança.”
5. Ante o exposto, por meu voto,
rejeito os presentes embargos de declaração.
6. Cumpra-se integralmente o r.
despacho de fls. 51/54 e, após, tornem os autos
conclusos para elaboração de voto nos autos do
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agravo de instrumento.
OSWALDO LUIZ PALU
RELATOR
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