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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 1
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nos autos do agravo regimental nº
2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu
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FAZENDA ESTADUAL, inclusive no tocante ao
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Inexistência de vinculação prospectiva de
todos os órgãos judiciais, de modo a
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concretos e futuros nos quais se verifique
a presença dos requisitos autorizadores
para a concessão da tutela de urgência,
como a da hipótese vertente. Atuação da
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no caso, de natureza administrativa,
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opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o despacho
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UNIVERSITÁRIA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS)
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2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu provimento
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inclusive no tocante ao pedido de concessão de
efeito suspensivo expansivo para abarcar todas as
liminares de objeto idêntico ao daqueles autos.
II FUNDAMENTO E VOTO.
1. Os presentes embargos de
declaração são rejeitados.
2. Inexiste no r. despacho (não se
trata de sentença ou acórdão, na límpida dicção
do artigo 535 do Código de Processo Civil) omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
a pretensão do embargante de exclusiva e
inadmissível revisão do provimento jurisdicional que
lhe é desfavorável. Aliás, estranhíssima a pretensão
da advocacia do Estado, pretendendo negar substância
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Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 4
potencialmente medicinal a contribuintes acometidos
pela mais grave das doenças da atualidade, sem
perspectiva de cura. Acaso não houver esta
competência constitucional (= saúde) a cargo dos
entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se
indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6
bilhões em festas esportivas que perduram menos do
que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em
fundos públicos a serem partilhados por partidos
políticos.
3. Note que a decisão proferida pelo
C. Órgão Especial do TJ/SP nos autos do Agravo
Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000 não
implica vinculação prospectiva de todos os órgãos
judiciais, de modo a engessar a análise de casos
concretos e futuros nos quais se verifique a
presença dos requisitos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência, como a da hipótese
vertente. Os casos de vinculação a precedentes de
órgãos judiciais são expressos na Constituição. Não
é o caso.
4. Nesse sentido, impende consignar
que o 'decisum' exprimiu de forma suficiente e clara
os fundamentos que norteiam o entendimento deste
julgador, e apenas para que não paire dúvida acerca
da inexistência de vício que maculasse o r. despacho
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ora debatido, destaca-se:
“3. Defiro a medida jurisdicional
postulada, porquanto em análise perfunctória, que é a
única possível neste momento processual, e sendo
estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa
esfera de cognição sumária, vislumbro no caso concreto
o preenchimento dos requisitos que ensejam o
provimento jurisdicional reclamado bem como a
plausibilidade do direito invocado e a presença do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme disposto no artigo 527, inciso III, do Código
de Processo Civil. Ainda que não se olvide acerca do
caráter experimental da substância, bem como da
ausência de registro na ANVISA, reputam-se
suficientemente comprovados os requisitos legais
autorizadores da concessão da tutela de urgência, pelo
que pertinente a insurgência em face do r. despacho
vergastado. O fornecimento de medicamentos e
tratamentos gratuitos à população não deve ser ato
discricionário, a ser observado pelo poder público
conforme sua oportunidade e conveniência. Ao
contrário, corresponde a obrigação imposta pela
Constituição Federal. Por sua vez, cabe ao ente
público, observador das normas instituídas pela Carta
Magna, garantir aos cidadãos o amplo acesso aos
tratamentos que conservem os bens supremos, vida e
saúde, inclusive fornecendo medicamentos. Este
relator entende que, no caso 'sub judice', é preciso
obtemperar que o caráter experimental da droga
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pleiteada não tem o viés de implicar a proibição de
seu fornecimento.
3.1. Sempre respeitadas as opiniões em
contrário, o Estado criou, em decorrência da
Constituição, um sistema geral de dispensação de
medicamentos (SUS), sendo previsível que, em alguns
casos, o padrão não tenha eficácia. Ora, ou se aceita
a perda de vidas e da saúde como efeito residual do
sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção,
se necessária, do Poder Judiciário. A Administração,
em suas normas gerais, nega a substância, sequer
considerando o caso excepcional. A substância
“Fosfoetanolamina Sintética” pode ter efeitos
positivos nos portadores do mal que consta dos autos.
Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu
voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente
democrática não pode impor a quem percebe sua vida
esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de
esperança.”
5. Ante o exposto, por meu voto,
rejeito os presentes embargos de declaração.
6. Cumpra-se integralmente o r.
despacho de fls. 51/54 e, após, tornem os autos
conclusos para elaboração de voto nos autos do
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PODER JUDICIÁRIO
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Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 7
agravo de instrumento.
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 1 Registro: 2016.0000100565 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18505 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO CARLOS EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA : GRACINEIA SOUZA PINTO MMª. Juíza de 1ª instância: Gabriela Müller Carioba Attanasio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Decisão que concede a antecipação de tutela para o pronto fornecimento da substância 'fosfoetanolamina sintética', utilizada por pacientes de câncer. Alegação de que a antecipação de tutela não poderia ter sido concedida sem ofensa ao artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, que vincula todos os órgãos fracionários do Tribunal à decisão proferida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP nos autos do agravo regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu provimento ao recurso interposto pela FAZENDA ESTADUAL, inclusive no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo expansivo para abarcar todas as liminares de objeto idêntico ao daqueles autos. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 5
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 2 Inexistência de vinculação prospectiva de todos os órgãos judiciais, de modo a obstar e paralisar a análise de casos concretos e futuros nos quais se verifique a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, como a da hipótese vertente. Atuação da Presidência do Tribunal e Órgão Especial, no caso, de natureza administrativa, jamais jurisdicional, o que violaria o princípio do juiz natural. Embargos rejeitados. I RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o despacho de fls. 51/54, que concedeu a antecipação de tutela em favor de GRACINEIA SOUZA PINTO para ordenar à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP (UNIDADE UNIVERSITÁRIA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS) e ao embargante o pronto fornecimento da substância 'fosfoetanolamina sintética'. Inconformado, sustenta o ente político embargante (fls. 01/03 do incidente) a presença de omissão no r. 'decisum', eis que a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 6
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 3 tutela de urgência não poderia ter sido concedida sem ofensa ao artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, que vincula todos os órgãos fracionários do Tribunal à decisão proferida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP nos autos do agravo regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu provimento ao recurso interposto pela FAZENDA ESTADUAL, inclusive no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo expansivo para abarcar todas as liminares de objeto idêntico ao daqueles autos. II FUNDAMENTO E VOTO. 1. Os presentes embargos de declaração são rejeitados. 2. Inexiste no r. despacho (não se trata de sentença ou acórdão, na límpida dicção do artigo 535 do Código de Processo Civil) omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo a pretensão do embargante de exclusiva e inadmissível revisão do provimento jurisdicional que lhe é desfavorável. Aliás, estranhíssima a pretensão da advocacia do Estado, pretendendo negar substância Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 7
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 4 potencialmente medicinal a contribuintes acometidos pela mais grave das doenças da atualidade, sem perspectiva de cura. Acaso não houver esta competência constitucional (= saúde) a cargo dos entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6 bilhões em festas esportivas que perduram menos do que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em fundos públicos a serem partilhados por partidos políticos. 3. Note que a decisão proferida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP nos autos do Agravo Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000 não implica vinculação prospectiva de todos os órgãos judiciais, de modo a engessar a análise de casos concretos e futuros nos quais se verifique a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, como a da hipótese vertente. Os casos de vinculação a precedentes de órgãos judiciais são expressos na Constituição. Não é o caso. 4. Nesse sentido, impende consignar que o 'decisum' exprimiu de forma suficiente e clara os fundamentos que norteiam o entendimento deste julgador, e apenas para que não paire dúvida acerca da inexistência de vício que maculasse o r. despacho Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 8
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 5 ora debatido, destaca-se: “3. Defiro a medida jurisdicional postulada, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, vislumbro no caso concreto o preenchimento dos requisitos que ensejam o provimento jurisdicional reclamado bem como a plausibilidade do direito invocado e a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que não se olvide acerca do caráter experimental da substância, bem como da ausência de registro na ANVISA, reputam-se suficientemente comprovados os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, pelo que pertinente a insurgência em face do r. despacho vergastado. O fornecimento de medicamentos e tratamentos gratuitos à população não deve ser ato discricionário, a ser observado pelo poder público conforme sua oportunidade e conveniência. Ao contrário, corresponde a obrigação imposta pela Constituição Federal. Por sua vez, cabe ao ente público, observador das normas instituídas pela Carta Magna, garantir aos cidadãos o amplo acesso aos tratamentos que conservem os bens supremos, vida e saúde, inclusive fornecendo medicamentos. Este relator entende que, no caso 'sub judice', é preciso obtemperar que o caráter experimental da droga Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 9
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 6 pleiteada não tem o viés de implicar a proibição de seu fornecimento. 3.1. Sempre respeitadas as opiniões em contrário, o Estado criou, em decorrência da Constituição, um sistema geral de dispensação de medicamentos (SUS), sendo previsível que, em alguns casos, o padrão não tenha eficácia. Ora, ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção, se necessária, do Poder Judiciário. A Administração, em suas normas gerais, nega a substância, sequer considerando o caso excepcional. A substância “Fosfoetanolamina Sintética” pode ter efeitos positivos nos portadores do mal que consta dos autos. Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente democrática não pode impor a quem percebe sua vida esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de esperança.” 5. Ante o exposto, por meu voto, rejeito os presentes embargos de declaração. 6. Cumpra-se integralmente o r. despacho de fls. 51/54 e, após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto nos autos do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 10
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 7 agravo de instrumento. OSWALDO LUIZ PALU RELATOR Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2002737-83.2016.8.26.0000ecódigo2485B10. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2016às16:52,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporOSWALDOLUIZPALU. fls. 11