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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200
São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150
TERMO Nr: 6301019435/2016
PROCESSO Nr: 0001024-94.2016.4.03.6301 AUTUADO EM 12/01/2016
ASSUNTO: 010404 - SAÚDE - SERVIÇOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ANTONIO ESTEVAM SOARES
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP292747 - FABIO MOTTA
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 19/01/2016 13:01:14
DATA: 29/01/2016
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ESTEVAM SOARES, objetivando, em síntese, compelir
solidariamente a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE SÃO PAULO, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – CAMPUS SÃO CARLOS, a fornecer-lhe, em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, a substância Fosfoetanolamina Sintética como forma de tratamento alternativo para o seu
quadro clínico – neoplasia maligna de orofaringe (CID 10: C-10) e carcinoma espinocelular grau II histológico,
infiltrando tecido conjuntivo denso (fl.s 8/9 do anexo 2)
Afirma o autor que foi diagnosticado com a doença em 09/11/2012, tendo realizado tratamento de
quimioterapia com carboplatina e taxol até junho/2015 (fl. 5 do anexo 2), bem como radioterapia entre
04/02/2013 a 04/04/2013 (fl. 10 do anexo 2), os quais não foram suficientes para o tratamento da neoplasia que
acomete o autor.
É o breve relatório para efeito de exame da tutela pretendida.
DECIDO.
Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional devem concorrer os seguintes pressupostos
legais, insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: presença da prova inequívoca, suficiente a
demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do
direito, ou ainda, a existência do abuso de direito de defesa do réu.
O autor, pessoa de 38 anos de idade, encontra-se em tratamento desde 2012. De acordo com os
exames de tomografia computadorizada do pescoço, de 13/08/2015 (fl. 6 do anexo 2), e de ultrassonografia da
região cervical, de 16/11/2015 (fl. 7 do anexo 2), mesmo após os tratamentos com radioterapia e quimioterapia,
não houve regressão da sua enfermidade.
Assevera que, através dos meios de comunicação, teve conhecimento da existência de tratamento
experimental com a substância Fosfoetanolamina Sintética na USP – São Carlos.
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Tal substância, produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos, tem
a função de auxiliar o tratamento do câncer.
Durante anos, mesmo sem o registro da ANVISA, a substância foi produzida e distribuída
gratuitamente, com diversos relatos de pacientes que obtiveram melhora e até a cura de suas enfermidades.
O pesquisador da USP Renato Meneguelo, elaborou tese de mestrado registrando que, nos
estudos feitos em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da
capacidade de crescimento e metastatização, conforme trecho a seguir transcrito:
A fosfoetanolamina sintética é uma molécula fosforilada artificialmente, com
síntese inédita realizada pela primeira vez pelo nosso grupo, diferindo-se das
moléculas atuais pelo seu nível de absorção de aproximadamente 90%, com
diversas propriedades antiinflamatórias e apoptóticas. O objetivo principal desse
estudo e avaliar os efeitos antitumorais "in vitro" e "in vivo" da fosfoetanolamina
sintética em células de melanoma B16F10 implantados em camundongos Balb-c.
Foram utilizados grupos de 60 camundongos Balb-c, fêmeas com
aproximadamente 20 g, tratados com água e ração "ad libidum". A atividade
citotóxica do composto foi testada em linhagens tumorais pelo método
colorimétrico MTT, e determinada à concentração inibitória (IC50%), sua
toxicidade foi também testada em linfócitos T normais, em ensaios de
proliferação celular, estimulados por mitógeno. Os animais portadores de
tumores foram tratados após o 14º dia do implante tumoral com solução aquosa
(i.p) de fosfoetanolamina sintética e o grupo controle recebeu solução salina, e
foram avaliados os seguintes parâmetros: volume tumoral, área e número de
metástases em órgãos internos. Foi também realizada a comparação da
fosfoetanolamina sintética em relação aos quimioterápicos comerciais Taxol e
Etoposideo separados nas diferentes fases do ciclo celular. Os resultados do
tratamento com a fosfoetanolamina sintética "in vitro" mostraram que o
composto induz citotoxicidade seletiva para as células tumorais com IC50% de
1.69 ug/ml sem afetar a capacidade proliferativa de células normais. Os animais
portadores de tumores dorsais de melanoma B16F10 apresentaram significativa
redução carga tumoral, mostrando inibição da capacidade de crescimento e a
metastatização. A avaliação hematológica não demonstrou alterações relevantes
após a administração da fosfoetanolamina sintética pela via intraperitoneal nos
animais portadores de melanoma. Conclui-se que a fosfoetanolamina sintética
diminuiu significativamente o tamanho de tumores de forma seletiva, sem
alterações em células normais, com vantagem em relação aos quimioterápicos
comerciais, pois a mesma não apresentou os terríveis efeitos colaterias dos
mesmos. Neste trabalho ficou evidente a capacidade inibitória da
fosfoetanolamina sintética na inibição da progressão e disseminação das
células tumorais. (grifo nosso)
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/82/82131/tde-12022008-135651/pt-
br.php
No entanto, em que pese o avanço dos estudos em camundongos, em junho de 2014, foi
suspensa a produção e distribuição da fosfoetanolamina sintética, enquanto o uso da reportada droga não for
liberado pelos órgãos competentes.
Segundo Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a Fosfoetanolamina
Sintética (ou fosfoamina), trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso organismo, só que em
um alto nível de pureza e em grandes concentrações” (o que corrobora com a afirmação de que não provoca
efeitos colaterais), sendo uma droga de baixíssimo custo de produção – R$ 0,10 por cápsula - (conforme matéria
veiculada no site G1 da Globo.com, em 26/08/2015 - http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-
regiao/noticia/2015/08/pesquisador-acredita-que-substancia-desenvolvida-na-usp-cura-o-cancer.html).
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Em que pese a falta de registro da droga perante a ANVISA, tal fato não constitui óbice ao seu
fornecimento, nos termos das razões expostas pelo Desembargador Ricardo Dip (TJ/SP):
A questão de relevância, na espécie, tal se adiantou, é de fornecimento de
medicação, no caso o fármaco Keppra, cujo principio ativo é o levetiracetam, de
reconhecida forte eficácia anticonvulsivante – que ainda não ostenta registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta entretanto que essa medicação
foi aprovada para tratamento de epilepsia, tanto pela norte -americana Food and
Drugs Administration, quanto pela agência similar da União Européia. A falta de
registro de um medicamento ou registro de seu uso restrito junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária não são causa de interdição absoluta do uso
desse fármaco no Brasil (Agravo de Instrumento n.º 0588340-14.2010.8.26.1000)
No caso em tela, não há receita médica prescrevendo o uso da substância (é importante lembrar
que muitos médicos têm receio de prescrever o uso da fosfoetanolamina, visto que não há registro da droga na
ANVISA). Entretanto, a despeito dessa situação (circunstância que deve ser flexibilizada diante do receio acima
mencionado), já se admite o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros
pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa,
popularmente conhecida como maconha, para tratamento de epiléticos. Neste sentido, foi decidido pelo TJ de
SP, no Agravo de Instrumento n.º 2177071-67.2014.8.26.0000, proveniente da Comarca de São Carlos:
(...) É fato que não há prescrição médica ao uso da substância manipulada pelo
IQSC-USP. A despeito essa situação, observa-se tendência atual de se autorizar a
ministração de medicamentos, a partir de relatos de melhora produzidos pelos
pacientes, especialmente quando se trate de tratamento de dores e convulsões.
Com efeito, noticias recentes vêm demonstrando o uso de substâncias derivadas
da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de
crises de epilepsia. Sabido, também, que a cannabis sativa ainda não é registrada
na ANVISA como droga para uso medicinal, inclusive podendo configurar crime
apenas o fato da compra do produto visando a proteção de um bem maior, que é
a vida. Nesse sentido, ver a decisão proferida no processo n.º 24632-
22.2014.4.01.3400, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Mutatis mutandis, é o que ocorre com a substância fosfoetanolamina sintética
requerida pelo agravado que simplesmente clama pelo direito de viver com
dignidade humana, livrando-se tanto quanto possível das fortes dores que o
acometem (...)
Dessa forma, apesar de ainda não haver estudo conclusivo a respeito da fosfoetanolamina, bem
como não haver o registro da reportada substância na ANVISA, não se pode negar que existem relatos de
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reações benéficas daqueles que dela fizeram uso.
De outro lado, a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, dispensa, em seu
artigo 24 a necessidade de registro:
Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados
exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser
importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde.
Portanto, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento de medicamentos que não
possuam registro, em situações excepcionais, como ocorre nos autos em razão da progressão da doença a
despeito do tratamento que está sendo realizado, tem-se relativizado tal restrição.
Ressalto que o próprio STF, na relatoria do Ministro Edson Fachin, deferiu liminar suspendendo
decisão da Presidência do TJ de SP, que determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do
fornecimento da fosfoetanomina sintética (PET 5858).
Nesse contexto, a simples leitura da Constituição Federal com base na “dignidade da pessoa
humana” e no “direito à vida”, nos permite garantir o fornecimento da droga à autora, vez que, tais garantias
não são meros exercícios de retórica, podendo-se impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas.
Além do mais, aliando os já mencionados direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da
pessoa humana, há ainda que se mencionar a teoria denominada "Right to Try" (Direito de Tentar), que
consiste em um novo movimento para fazer com que drogas experimentais sejam disponibilizadas para os
doentes sem resposta ao tratamento convencional.
No caso específico da parte autora, a concepção deduzida da teoria do “Direito de Tentar” ganha
contornos ainda mais concretos, considerando a indicação documental sobre as tentativas de utilização de
tratamento com radioterapia e quimioterapia, ambas concluídas, sem que houvesse redução do quadro clínico
da neoplasia maligna que acomete o autor.
É importante mencionar, outrossim, que começa a crescer na doutrina e na jurisprudência a
aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo e do respeito à autonomia de vontade, teses
que são favoráveis à parte autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela
antecipada.
Por fim, calha salientar que o exame da questão do uso da droga fosfoetanolamina não está sendo
feito de forma genérica, mas sim levando em consideração o caso concreto posto sob o crivo do Poder
Judiciário: grave estado de saúde da parte autora, conjugado com a progressão da doença mesmo com a
utilização dos tratamentos convencionalmente dispendidos.
Portanto, o Poder Judiciário não está atuando indevidamente na seara médica, mas sim garantindo
o direito à vida, que é o mais fundamental de todos os direitos (como diz a doutrina), condição sine qua non
para o exercício dos demais.
Ora, diante do quadro acima mencionado, o Estado tem o dever (levando em conta a dimensão
subjetiva dos direitos fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a prestação
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positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde (direito de todos e dever do Estado, com caráter
universal) da parte autora, nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte
autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram utilizados todos os meios
disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida.
Por fim, é oportuno mencionar que a dispensação da fosfoetanolamina não gerará custo
desproporcional ao Sistema de Saúde, visto que o valor de produção da droga, como vem sendo divulgado pela
mídia nacional (matéria jornalística do G1 da Globo.com já mencionada anteriormente), é baixo.
Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, acerca da
necessidade de prescrição médica da substância requerida, constato estarem presentes os requisitos
autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada - o fumus boni iuris, consubstanciado no dever
constitucional do Estado de promover a Saúde e o periculum in mora, consistente na progressão da doença do
autor.
<#Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL requerida,
para o fim de determinar que a USP de São Carlos disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética, no
prazo máximo de 10 dias, para que seja feito o tratamento alternativo e complementar, em quantidade
suficiente para garantir tratamento do autor (quantidade que deverá ser indicada pela USP São Carlos,
Departamento de Química), sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O Estado de São Paulo será o responsável pelo custeio da droga fosfoetanolamina sintética à
parte autora.
A parte autora ficará responsável por retirar a droga na USP de São Carlos.
Nos termos do enunciado nº 02 da 1º Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, a parte
autora deverá apresentar novo Relatório Médico circunstanciado no prazo de 4 (quatro) meses
(renovação periódica do relatório médico).
Ante o caráter multiplicador do fornecimento da fosfoetanolamina, Oficie-se ao Ministério
Público Federal e à Defensoria Pública da União para que tomem ciência dos fatos e adotem, eventualmente, as
providências que entenderem cabíveis no âmbito da tutela coletiva.
Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.#>
JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI
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Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 TERMO Nr: 6301019435/2016 PROCESSO Nr: 0001024-94.2016.4.03.6301 AUTUADO EM 12/01/2016 ASSUNTO: 010404 - SAÚDE - SERVIÇOS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANTONIO ESTEVAM SOARES ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP292747 - FABIO MOTTA RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 19/01/2016 13:01:14 DATA: 29/01/2016 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ESTEVAM SOARES, objetivando, em síntese, compelir solidariamente a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE SÃO PAULO, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – CAMPUS SÃO CARLOS, a fornecer-lhe, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a substância Fosfoetanolamina Sintética como forma de tratamento alternativo para o seu quadro clínico – neoplasia maligna de orofaringe (CID 10: C-10) e carcinoma espinocelular grau II histológico, infiltrando tecido conjuntivo denso (fl.s 8/9 do anexo 2) Afirma o autor que foi diagnosticado com a doença em 09/11/2012, tendo realizado tratamento de quimioterapia com carboplatina e taxol até junho/2015 (fl. 5 do anexo 2), bem como radioterapia entre 04/02/2013 a 04/04/2013 (fl. 10 do anexo 2), os quais não foram suficientes para o tratamento da neoplasia que acomete o autor. É o breve relatório para efeito de exame da tutela pretendida. DECIDO. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional devem concorrer os seguintes pressupostos legais, insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito, ou ainda, a existência do abuso de direito de defesa do réu. O autor, pessoa de 38 anos de idade, encontra-se em tratamento desde 2012. De acordo com os exames de tomografia computadorizada do pescoço, de 13/08/2015 (fl. 6 do anexo 2), e de ultrassonografia da região cervical, de 16/11/2015 (fl. 7 do anexo 2), mesmo após os tratamentos com radioterapia e quimioterapia, não houve regressão da sua enfermidade. Assevera que, através dos meios de comunicação, teve conhecimento da existência de tratamento experimental com a substância Fosfoetanolamina Sintética na USP – São Carlos. 2016/630100089166-65035-JEF Assinado digitalmente por: JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI:10464 Documento Nº: 2016/630100089166-65035 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 2. Tal substância, produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos, tem a função de auxiliar o tratamento do câncer. Durante anos, mesmo sem o registro da ANVISA, a substância foi produzida e distribuída gratuitamente, com diversos relatos de pacientes que obtiveram melhora e até a cura de suas enfermidades. O pesquisador da USP Renato Meneguelo, elaborou tese de mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metastatização, conforme trecho a seguir transcrito: A fosfoetanolamina sintética é uma molécula fosforilada artificialmente, com síntese inédita realizada pela primeira vez pelo nosso grupo, diferindo-se das moléculas atuais pelo seu nível de absorção de aproximadamente 90%, com diversas propriedades antiinflamatórias e apoptóticas. O objetivo principal desse estudo e avaliar os efeitos antitumorais "in vitro" e "in vivo" da fosfoetanolamina sintética em células de melanoma B16F10 implantados em camundongos Balb-c. Foram utilizados grupos de 60 camundongos Balb-c, fêmeas com aproximadamente 20 g, tratados com água e ração "ad libidum". A atividade citotóxica do composto foi testada em linhagens tumorais pelo método colorimétrico MTT, e determinada à concentração inibitória (IC50%), sua toxicidade foi também testada em linfócitos T normais, em ensaios de proliferação celular, estimulados por mitógeno. Os animais portadores de tumores foram tratados após o 14º dia do implante tumoral com solução aquosa (i.p) de fosfoetanolamina sintética e o grupo controle recebeu solução salina, e foram avaliados os seguintes parâmetros: volume tumoral, área e número de metástases em órgãos internos. Foi também realizada a comparação da fosfoetanolamina sintética em relação aos quimioterápicos comerciais Taxol e Etoposideo separados nas diferentes fases do ciclo celular. Os resultados do tratamento com a fosfoetanolamina sintética "in vitro" mostraram que o composto induz citotoxicidade seletiva para as células tumorais com IC50% de 1.69 ug/ml sem afetar a capacidade proliferativa de células normais. Os animais portadores de tumores dorsais de melanoma B16F10 apresentaram significativa redução carga tumoral, mostrando inibição da capacidade de crescimento e a metastatização. A avaliação hematológica não demonstrou alterações relevantes após a administração da fosfoetanolamina sintética pela via intraperitoneal nos animais portadores de melanoma. Conclui-se que a fosfoetanolamina sintética diminuiu significativamente o tamanho de tumores de forma seletiva, sem alterações em células normais, com vantagem em relação aos quimioterápicos comerciais, pois a mesma não apresentou os terríveis efeitos colaterias dos mesmos. Neste trabalho ficou evidente a capacidade inibitória da fosfoetanolamina sintética na inibição da progressão e disseminação das células tumorais. (grifo nosso) http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/82/82131/tde-12022008-135651/pt- br.php No entanto, em que pese o avanço dos estudos em camundongos, em junho de 2014, foi suspensa a produção e distribuição da fosfoetanolamina sintética, enquanto o uso da reportada droga não for liberado pelos órgãos competentes. Segundo Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a Fosfoetanolamina Sintética (ou fosfoamina), trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações” (o que corrobora com a afirmação de que não provoca efeitos colaterais), sendo uma droga de baixíssimo custo de produção – R$ 0,10 por cápsula - (conforme matéria veiculada no site G1 da Globo.com, em 26/08/2015 - http://g1.globo.com/sp/sao-carlos- regiao/noticia/2015/08/pesquisador-acredita-que-substancia-desenvolvida-na-usp-cura-o-cancer.html). 2016/630100089166-65035-JEF Assinado digitalmente por: JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI:10464 Documento Nº: 2016/630100089166-65035 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 3. Em que pese a falta de registro da droga perante a ANVISA, tal fato não constitui óbice ao seu fornecimento, nos termos das razões expostas pelo Desembargador Ricardo Dip (TJ/SP): A questão de relevância, na espécie, tal se adiantou, é de fornecimento de medicação, no caso o fármaco Keppra, cujo principio ativo é o levetiracetam, de reconhecida forte eficácia anticonvulsivante – que ainda não ostenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consta entretanto que essa medicação foi aprovada para tratamento de epilepsia, tanto pela norte -americana Food and Drugs Administration, quanto pela agência similar da União Européia. A falta de registro de um medicamento ou registro de seu uso restrito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não são causa de interdição absoluta do uso desse fármaco no Brasil (Agravo de Instrumento n.º 0588340-14.2010.8.26.1000) No caso em tela, não há receita médica prescrevendo o uso da substância (é importante lembrar que muitos médicos têm receio de prescrever o uso da fosfoetanolamina, visto que não há registro da droga na ANVISA). Entretanto, a despeito dessa situação (circunstância que deve ser flexibilizada diante do receio acima mencionado), já se admite o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de epiléticos. Neste sentido, foi decidido pelo TJ de SP, no Agravo de Instrumento n.º 2177071-67.2014.8.26.0000, proveniente da Comarca de São Carlos: (...) É fato que não há prescrição médica ao uso da substância manipulada pelo IQSC-USP. A despeito essa situação, observa-se tendência atual de se autorizar a ministração de medicamentos, a partir de relatos de melhora produzidos pelos pacientes, especialmente quando se trate de tratamento de dores e convulsões. Com efeito, noticias recentes vêm demonstrando o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de crises de epilepsia. Sabido, também, que a cannabis sativa ainda não é registrada na ANVISA como droga para uso medicinal, inclusive podendo configurar crime apenas o fato da compra do produto visando a proteção de um bem maior, que é a vida. Nesse sentido, ver a decisão proferida no processo n.º 24632- 22.2014.4.01.3400, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Mutatis mutandis, é o que ocorre com a substância fosfoetanolamina sintética requerida pelo agravado que simplesmente clama pelo direito de viver com dignidade humana, livrando-se tanto quanto possível das fortes dores que o acometem (...) Dessa forma, apesar de ainda não haver estudo conclusivo a respeito da fosfoetanolamina, bem como não haver o registro da reportada substância na ANVISA, não se pode negar que existem relatos de 2016/630100089166-65035-JEF Assinado digitalmente por: JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI:10464 Documento Nº: 2016/630100089166-65035 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 4. reações benéficas daqueles que dela fizeram uso. De outro lado, a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, dispensa, em seu artigo 24 a necessidade de registro: Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. Portanto, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento de medicamentos que não possuam registro, em situações excepcionais, como ocorre nos autos em razão da progressão da doença a despeito do tratamento que está sendo realizado, tem-se relativizado tal restrição. Ressalto que o próprio STF, na relatoria do Ministro Edson Fachin, deferiu liminar suspendendo decisão da Presidência do TJ de SP, que determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento da fosfoetanomina sintética (PET 5858). Nesse contexto, a simples leitura da Constituição Federal com base na “dignidade da pessoa humana” e no “direito à vida”, nos permite garantir o fornecimento da droga à autora, vez que, tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas. Além do mais, aliando os já mencionados direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, há ainda que se mencionar a teoria denominada "Right to Try" (Direito de Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento convencional. No caso específico da parte autora, a concepção deduzida da teoria do “Direito de Tentar” ganha contornos ainda mais concretos, considerando a indicação documental sobre as tentativas de utilização de tratamento com radioterapia e quimioterapia, ambas concluídas, sem que houvesse redução do quadro clínico da neoplasia maligna que acomete o autor. É importante mencionar, outrossim, que começa a crescer na doutrina e na jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo e do respeito à autonomia de vontade, teses que são favoráveis à parte autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela antecipada. Por fim, calha salientar que o exame da questão do uso da droga fosfoetanolamina não está sendo feito de forma genérica, mas sim levando em consideração o caso concreto posto sob o crivo do Poder Judiciário: grave estado de saúde da parte autora, conjugado com a progressão da doença mesmo com a utilização dos tratamentos convencionalmente dispendidos. Portanto, o Poder Judiciário não está atuando indevidamente na seara médica, mas sim garantindo o direito à vida, que é o mais fundamental de todos os direitos (como diz a doutrina), condição sine qua non para o exercício dos demais. Ora, diante do quadro acima mencionado, o Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a prestação 2016/630100089166-65035-JEF Assinado digitalmente por: JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI:10464 Documento Nº: 2016/630100089166-65035 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 5. positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde (direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora, nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida. Por fim, é oportuno mencionar que a dispensação da fosfoetanolamina não gerará custo desproporcional ao Sistema de Saúde, visto que o valor de produção da droga, como vem sendo divulgado pela mídia nacional (matéria jornalística do G1 da Globo.com já mencionada anteriormente), é baixo. Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constato estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada - o fumus boni iuris, consubstanciado no dever constitucional do Estado de promover a Saúde e o periculum in mora, consistente na progressão da doença do autor. <#Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL requerida, para o fim de determinar que a USP de São Carlos disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética, no prazo máximo de 10 dias, para que seja feito o tratamento alternativo e complementar, em quantidade suficiente para garantir tratamento do autor (quantidade que deverá ser indicada pela USP São Carlos, Departamento de Química), sob pena de multa diária de R$ 200,00. O Estado de São Paulo será o responsável pelo custeio da droga fosfoetanolamina sintética à parte autora. A parte autora ficará responsável por retirar a droga na USP de São Carlos. Nos termos do enunciado nº 02 da 1º Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, a parte autora deverá apresentar novo Relatório Médico circunstanciado no prazo de 4 (quatro) meses (renovação periódica do relatório médico). Ante o caráter multiplicador do fornecimento da fosfoetanolamina, Oficie-se ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União para que tomem ciência dos fatos e adotem, eventualmente, as providências que entenderem cabíveis no âmbito da tutela coletiva. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.#> JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI Juiz(a) Federal 2016/630100089166-65035-JEF Assinado digitalmente por: JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI:10464 Documento Nº: 2016/630100089166-65035 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef