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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS
Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128
CLASSE : CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
PARTE AUTORA : ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS
Sentença Tipo “A” (Art. 350 do Provimento Geral/COGER)
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n.º
9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
mérito.
ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES ajuizou a presente ação com o
objetivo de condenar o demandado a: (a) conceder o benefício aposentadoria por tempo
de contribuição à professora; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas
do benefício desde a DER.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição da
República de 1988), reduzidos em cinco anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º da CR/88).
Em detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a
autora requereu o benefício, pela primeira vez, em 31/01/2007, que foi indeferido por
falta de período de carência (fl. 114). Segundo a contestação, a autora não comprovou o
efetivo exercício das atividades de professora, por meio de documentos hábeis, durante
todo o período alegado, e o tempo de serviço para o MOBRAL não pode ser computado
para esse fim. Além disso, houve o exercício do cargo de diretora entre 1999 a 2004, o
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Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128
que afasta a regra de redução do tempo de contribuição, nos termos da Súmula n. 726
do STF (fls. 102/109).
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a autora
trabalhou para o Município de Claro dos Poções e para a Secretaria de Estado da
Educação de Minas Gerais nos períodos compreendidos entre 01/04/1978 a
31/08/1978; 01/10/1978 a 31/12/1978; 01/03/1980 a 31/03/1980; 01/09/1980 a
30/09/1980; 01/09/1980 a 31/10/1980 (fl. 158); 01/10/1981 a 31/12/1981;
15/01/1985 a 31/12/1988; 01/01/1989 a 30/06/1993; 01/07/1993 a 16/10/2006;
18/04/1996 a 31/01/1997; 10/02/2005 a 29/01/2006; 16/10/2006 a 19/06/2009 (v.
planilha de fl. 250).
Os vínculos laborais com o Município e o Estado restam comprovados
sejam por pesquisa externa realizada pelo INSS (fls. 20/22), pelas Certidões de Tempo de
Contribuição juntadas às fls. 197/211 e 236/240, planilhas de fls. 212/235 (Relações
Anuais de Informações Sociais – RAIS) e pelos registros do CNIS (fls. 180/181), que,
embora estejam marcados como extemporâneos, apresentam contribuições
previdenciárias em diversas competências (fls. 182/193), com documentação suficientes
para atestar a contemporaneidade da prestação de serviço, o que, de resto, em relação ao
período mais remoto, foi confirmado pelo INSS em pesquisa in loco (fl. 20)
Ausência de recolhimentos em pontuais competências (meses) não pode
implicar afastamento do período, tendo em vista que a obrigação de recolhimento é do
empregador e não do segurado.
Por outro lado, vale pontuar que para efeito de aposentadoria especial de
professores, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além
do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico,
por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Nesse sentido,
confira-se o julgamento proferido na ADI n. 3772/DF, em que o STF superou o
enunciado de n. 726 da súmula de sua jurisprudência dominante:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA
O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO
ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO,
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO
CONFORME.
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Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO
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I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção
de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a
carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico,
por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus
aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra.
Bem por isso, ao contrário do que alega o INSS, a legislação expressamente
autoriza seja computado o período em que houve exercício de atividade como diretora
escolar. Reza o artigo 56, § 2º do Decreto 3048/99:
§ 2o
Para os fins do disposto no § 1o
, considera-se função de magistério a exercida
por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
No mesmo sentido, previsão da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS
(repetida na atual IN INSS PRESI 77/2015 – artigo 241), in verbis:
Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista
no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de
atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:
I - como docentes, a qualquer título; ou
II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de
inspeção e de orientação educacional.
Por outro lado, há óbice neste caso para reconhecimento do tempo de
serviço vinculado ao MOBRAL (fl. 210).
O artigo 1º do Decreto 74.562/74 estabelece que a colaboração à Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL não acarretará ônus de natureza
previdenciária, referindo-se, conforme ali especificado, às atividades de caráter não-
econômico e eventual. A CTC de fls. 210/211 não demonstra o recebimento de
remunerações, muito menos o recolhimento de contribuições previdenciárias, durante
todos os períodos alegados, em especial nos anos de 1983 e 1984. Sem prova de cada um
dos elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração,
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subordinação e prestação de serviço não-eventual, não se pode reconhecer o tempo de
serviço prestado pela segurada como alfabetizadora do MOBRAL.
Assim, acertada foi a decisão da Autarquia ao não reconhecer esse período
como tempo de contribuição para aposentadoria de professor. No mesmo sentido,
cuidando-se do benefício especial (professor), não cabe considerar o período laborado
entre 24/01/1979 a 31/07/1979 (fl. 16), tendo em vista que não houve exercício da
atividade docente. Tais períodos, portanto, não foram computados para aferição do
tempo de professor (contagem de fl. 250).
Não obstante, ainda que excluídos os períodos referidos, a autora fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à professora quando do segundo requerimento
administrativo, pois preenchia todos os requisitos legais. Em 19/06/2009 (fl. 115), ela
registrava 25 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição (planilha de fl. 250), que lhe
garantem o direito ao benefício com proventos integrais.
Naquela data já havia elementos suficientes para reconhecer o direito
vindicado, inclusive porque a Pesquisa Externa realizada pela Autarquia ocorrera em
2008 (fl. 20).
Assim, a data de início do benefício deve retroagir a 19/06/2009 (data do
segundo requerimento administrativo).
Por outro lado, convém apreciar o pleito de afastamento da incidência do
fator previdenciário, no que reputo assistir razão à demandante.
Além da nítida especialidade conferida ao legislador à aposentadoria do
professor (daí porque a redução do tempo para 25 anos), entendo que a matéria, no
âmbito dos Juizados Especiais Federais, foi recentemente pacificada, quando a TNU,
apreciando pedidos de uniformização de jurisprudência, assentou pela inaplicabilidade,
verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA
MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. […] A aposentadoria de
professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição
também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no
tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu
resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). 18. Meu voto,
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Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128
portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte
autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser
aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da
aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício
previsto constitucionalmente. 19. Considerando que a matéria é exclusivamente
de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os
Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB
25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez
que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a
contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem
para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios
nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU.
(PEDILEF 50108581820134047205, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 10/07/2015 PÁGINAS 193/290.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR
(ESPÉCIE 57). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa
Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o
fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor.
[...] 8. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização
interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados
emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57). 9. Considerando
que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio
da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o
INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB
57/1610875637 – DIB 06/02/2013), para excluir o fator previdenciário do cálculo
concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB,
corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino
o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.
(PEDILEF 50093226920134047205, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.)
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O mesmo posicionamento já é adotado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 15/10/2014)
Em suma, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos autorais, deferindo o
benefício requestado desde o segundo requerimento administrativo, sem incidência do
fator previdenciário.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para:
a) condenar o INSS a conceder a ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à professora com proventos
integrais, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 19/06/2009 (data de
entrada do segundo requerimento administrativo, fl. 115), DIP em 01/08/2015 e RMI
calculada na forma da legislação de regência;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas
referentes ao benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e a DIP,
observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária: a) até junho
de 2009, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a partir de julho de
2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela Lei 11.960/2009. c) a
partir de 03/2015, de acordo com o INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91, ADI 4.357QO). Os
juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos
juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ,
AGARESP 201300468707).
O INSS apresentará planilha com valor atualizado (correção monetária e
juros de mora) da condenação, no prazo de até 30 dias após a intimação desta sentença.
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Presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado (o pedido
foi julgado procedente) e o perigo de demora (natureza alimentar do benefício), ANTECIPO
A TUTELA no que toca à implantação do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Encaminhem-se os autos para a APSADJ para implantação do benefício no
prazo de 30 (trinta) dias.
O prazo de recurso do INSS terá início na data da remessa dos autos à
Procuradoria respectiva.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após, com as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Montes Claros/MG, 25 de agosto de 2015.
documento assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal Substituto
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Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação de Tutela

  • 1. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 CLASSE : CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF PARTE AUTORA : ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS Sentença Tipo “A” (Art. 350 do Provimento Geral/COGER) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o demandado a: (a) conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à professora; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a DER. Como regra geral, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição da República de 1988), reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º da CR/88). Em detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a autora requereu o benefício, pela primeira vez, em 31/01/2007, que foi indeferido por falta de período de carência (fl. 114). Segundo a contestação, a autora não comprovou o efetivo exercício das atividades de professora, por meio de documentos hábeis, durante todo o período alegado, e o tempo de serviço para o MOBRAL não pode ser computado para esse fim. Além disso, houve o exercício do cargo de diretora entre 1999 a 2004, o ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 1/7
  • 2. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 que afasta a regra de redução do tempo de contribuição, nos termos da Súmula n. 726 do STF (fls. 102/109). O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a autora trabalhou para o Município de Claro dos Poções e para a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais nos períodos compreendidos entre 01/04/1978 a 31/08/1978; 01/10/1978 a 31/12/1978; 01/03/1980 a 31/03/1980; 01/09/1980 a 30/09/1980; 01/09/1980 a 31/10/1980 (fl. 158); 01/10/1981 a 31/12/1981; 15/01/1985 a 31/12/1988; 01/01/1989 a 30/06/1993; 01/07/1993 a 16/10/2006; 18/04/1996 a 31/01/1997; 10/02/2005 a 29/01/2006; 16/10/2006 a 19/06/2009 (v. planilha de fl. 250). Os vínculos laborais com o Município e o Estado restam comprovados sejam por pesquisa externa realizada pelo INSS (fls. 20/22), pelas Certidões de Tempo de Contribuição juntadas às fls. 197/211 e 236/240, planilhas de fls. 212/235 (Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS) e pelos registros do CNIS (fls. 180/181), que, embora estejam marcados como extemporâneos, apresentam contribuições previdenciárias em diversas competências (fls. 182/193), com documentação suficientes para atestar a contemporaneidade da prestação de serviço, o que, de resto, em relação ao período mais remoto, foi confirmado pelo INSS em pesquisa in loco (fl. 20) Ausência de recolhimentos em pontuais competências (meses) não pode implicar afastamento do período, tendo em vista que a obrigação de recolhimento é do empregador e não do segurado. Por outro lado, vale pontuar que para efeito de aposentadoria especial de professores, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido na ADI n. 3772/DF, em que o STF superou o enunciado de n. 726 da súmula de sua jurisprudência dominante: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 2/7
  • 3. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Bem por isso, ao contrário do que alega o INSS, a legislação expressamente autoriza seja computado o período em que houve exercício de atividade como diretora escolar. Reza o artigo 56, § 2º do Decreto 3048/99: § 2o Para os fins do disposto no § 1o , considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. No mesmo sentido, previsão da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS (repetida na atual IN INSS PRESI 77/2015 – artigo 241), in verbis: Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma: I - como docentes, a qualquer título; ou II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional. Por outro lado, há óbice neste caso para reconhecimento do tempo de serviço vinculado ao MOBRAL (fl. 210). O artigo 1º do Decreto 74.562/74 estabelece que a colaboração à Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL não acarretará ônus de natureza previdenciária, referindo-se, conforme ali especificado, às atividades de caráter não- econômico e eventual. A CTC de fls. 210/211 não demonstra o recebimento de remunerações, muito menos o recolhimento de contribuições previdenciárias, durante todos os períodos alegados, em especial nos anos de 1983 e 1984. Sem prova de cada um dos elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 3/7
  • 4. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 subordinação e prestação de serviço não-eventual, não se pode reconhecer o tempo de serviço prestado pela segurada como alfabetizadora do MOBRAL. Assim, acertada foi a decisão da Autarquia ao não reconhecer esse período como tempo de contribuição para aposentadoria de professor. No mesmo sentido, cuidando-se do benefício especial (professor), não cabe considerar o período laborado entre 24/01/1979 a 31/07/1979 (fl. 16), tendo em vista que não houve exercício da atividade docente. Tais períodos, portanto, não foram computados para aferição do tempo de professor (contagem de fl. 250). Não obstante, ainda que excluídos os períodos referidos, a autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição à professora quando do segundo requerimento administrativo, pois preenchia todos os requisitos legais. Em 19/06/2009 (fl. 115), ela registrava 25 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição (planilha de fl. 250), que lhe garantem o direito ao benefício com proventos integrais. Naquela data já havia elementos suficientes para reconhecer o direito vindicado, inclusive porque a Pesquisa Externa realizada pela Autarquia ocorrera em 2008 (fl. 20). Assim, a data de início do benefício deve retroagir a 19/06/2009 (data do segundo requerimento administrativo). Por outro lado, convém apreciar o pleito de afastamento da incidência do fator previdenciário, no que reputo assistir razão à demandante. Além da nítida especialidade conferida ao legislador à aposentadoria do professor (daí porque a redução do tempo para 25 anos), entendo que a matéria, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, foi recentemente pacificada, quando a TNU, apreciando pedidos de uniformização de jurisprudência, assentou pela inaplicabilidade, verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. […] A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). 18. Meu voto, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 4/7
  • 5. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente. 19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU. (PEDILEF 50108581820134047205, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 10/07/2015 PÁGINAS 193/290.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. [...] 8. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57). 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/1610875637 – DIB 06/02/2013), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. (PEDILEF 50093226920134047205, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 5/7
  • 6. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 O mesmo posicionamento já é adotado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Em suma, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos autorais, deferindo o benefício requestado desde o segundo requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: a) condenar o INSS a conceder a ROSELENA CARDOSO FONSECA SOARES o benefício aposentadoria por tempo de contribuição à professora com proventos integrais, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 19/06/2009 (data de entrada do segundo requerimento administrativo, fl. 115), DIP em 01/08/2015 e RMI calculada na forma da legislação de regência; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas referentes ao benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária: a) até junho de 2009, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a partir de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela Lei 11.960/2009. c) a partir de 03/2015, de acordo com o INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91, ADI 4.357QO). Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707). O INSS apresentará planilha com valor atualizado (correção monetária e juros de mora) da condenação, no prazo de até 30 dias após a intimação desta sentença. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 6/7
  • 7. 0 0 0 7 3 2 7 6 5 2 0 1 4 4 0 1 3 8 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS Processo N° 0007327-65.2014.4.01.3807 - 2ª JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00682.2015.00733807.2.00632/00128 Presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e o perigo de demora (natureza alimentar do benefício), ANTECIPO A TUTELA no que toca à implantação do benefício. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Encaminhem-se os autos para a APSADJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo de recurso do INSS terá início na data da remessa dos autos à Procuradoria respectiva. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Montes Claros/MG, 25 de agosto de 2015. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2375893807208. Pág. 7/7