Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues
1. Documento 21 - 0509565-70.2012.4.05.8200S
1 de 1
https://jefvirtual.jfpb.jus.br/cretapb/cadastro/modelo/exibe_modelo_pu...
PODER JUDICIÁRIO
Nr. do Processo
Data da Inclusão
Última alteração
Juiz(a) que validou
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21
0509565-70.2012.4.05.8200S
Autor
Joel Rodrigues Campos
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (CI) – BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS E AMPARO
22/01/2014 18:36:37
Réu
ASSISTENCIAL
Luciana Brito de Gois Borges às 13/01/2014 15:32:04
BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TR
VOTO EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TRANSCORRIDO POSTERIORMENTE À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão tratada nos autos diz respeito ao instituto da desaposentação, pretendendo a parte autora, ora
recorrente, o desfazimento da sua atual aposentadoria e a concessão de uma nova, mais vantajosa e no
mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício
originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução de todos os proventos então recebidos.
2. O STJ, apreciando a matéria em sede de recurso repetitivo, decidiu que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2013, DJe 14/05/2013). Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, na sistemática
dos recursos repetitivos.
3. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba,
reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais,
por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o direito à
desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, e determinar que a parte ré proceda
ao recálculo da RMI, considerando as novas contribuições vertidas, concedendo a aposentadoria mais
vantajosa.
BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 30 de Janeiro de 2014 as 14:27:29
30/01/2014 14:27