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INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21
0509565-70.2012.4.05.8200S
Autor
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vantajosa.

BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO

Juiz Federal Relator

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Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodrigues

  • 1. Documento 21 - 0509565-70.2012.4.05.8200S 1 de 1 https://jefvirtual.jfpb.jus.br/cretapb/cadastro/modelo/exibe_modelo_pu... PODER JUDICIÁRIO Nr. do Processo Data da Inclusão Última alteração Juiz(a) que validou INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21 0509565-70.2012.4.05.8200S Autor Joel Rodrigues Campos INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CI) – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E AMPARO 22/01/2014 18:36:37 Réu ASSISTENCIAL Luciana Brito de Gois Borges às 13/01/2014 15:32:04 BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TR VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TRANSCORRIDO POSTERIORMENTE À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão tratada nos autos diz respeito ao instituto da desaposentação, pretendendo a parte autora, ora recorrente, o desfazimento da sua atual aposentadoria e a concessão de uma nova, mais vantajosa e no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução de todos os proventos então recebidos. 2. O STJ, apreciando a matéria em sede de recurso repetitivo, decidiu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, na sistemática dos recursos repetitivos. 3. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, e determinar que a parte ré proceda ao recálculo da RMI, considerando as novas contribuições vertidas, concedendo a aposentadoria mais vantajosa. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator Visualizado/Impresso em 30 de Janeiro de 2014 as 14:27:29 30/01/2014 14:27