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LEI ELEITORAL DA GUINÉ-
BISSAU
Background - Sistematização
 Princípios Fundamentais
 Capacidade Eleitoral
 Estatuto dos Candidatos
 Verificação e Publicidade de Candidaturas
 Campanha e Propoganda Eleitoral
 Financiamento Eleitoral
 Processo Eleitoral
 Eleição
 Apuramento
 Sistema Eleitoral
Tipologia Eleitoral: Art.º 2
- Eleição Presidencial
- Eleição para a ANP
LEGISLATIVAS
Princípios Fundamentais
• Direito ao Voto;
• Liberdade, Igualdade e Imparcialidade;
• Tutela Jurisdicional;
Princípio da Tutela Jurisdicional
Principio segundo a qual determinados actos eleitorais são
passiveis de serem apreciados por instâncias jurisdicionais,
nomeadamente Tribunais Judiciais para efeitos de apreciação,
verificação, confirmação, rectificação, publicação etc
 Actos do Recenseamento Eleitoral;
 Actos do Processo Eleitoral (strictu sensu)
Princípios
ARTIGO 6.º
Tutela Jurisdicional
1. A apreciação da conformidade dos actos do recenseamento eleitoral, compete ao
Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar.
2. A apreciação da conformidade dos restantes actos do processo eleitoral compete à
secção eleitoral do Supremo Tribunal de Justiça, de cujas decisões cabe recurso
para o plenário, podendo o requerimento de recurso ser apresentado junto do
Tribunal Regional ou de sector mais próximo.
3. A legitimidade para arguir as irregularidades previstas no número anterior, compete
aos partidos políticos ou coligações destes através dos seus mandatários, Ministério
Público, CNE e a qualquer interessado.
Princípios
ARTIGO 5.º
Liberdade, Igualdade e Imparcialidade
O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade das candidaturas e
imparcialidade das entidades públicas e privadas
Principio da Liberdade
 Liberdade de Expressão: Implica que os candidatos ou seus mandatários assim
como os órgãos da comunicação social e seus agentes expressem livremente.
Art.º30 ;
 Liberdade de Reuniões e Manifestações: Dentro dos limites da ordem publica os
candidatos , partidos, suas estruturas, núcleos de apoiantes podem efectuar
reuniões e manifestações. Art.31
ARTIGO 31.º
Liberdade de Reuniões e Manifestações
1. As reuniões e manifestações podem ser realizadas a qualquer dia
e hora, dentro dos limites da Ordem Pública estabelecida para a
manutenção regular do trânsito e descanso dos cidadãos.
2. Os mandatários dos candidatos devem solicitar a presença de
agentes da Polícia de Ordem Pública, em reuniões e manifestações
por eles organizados, ficando a entidade organizadora como
responsável pela manutenção da ordem quando se abstenham
dessa solicitação.
3. No período da campanha eleitoral e para fins eleitorais a liberdade
de reuniões e de manifestações rege-se pelo disposto na Lei n.º 3/92
de 6 de Abril, com as especialidades constantes dos números
seguintes do presente artigo.
4. Os prazos de solicitação da presença da polícia de ordem
pública, da objecção e alteração de trajectos para
manifestações são de 24 horas.
Principio da Igualdade
 Igualdade de Tratamento : Implica que aos concorrentes assiste o direito de
tratamento igual perante situações iguais e tratamento diferente quando a situação é
diferente.
ARTIGO 29.º
«Igualdade do tratamento »
1. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional em igualdade de
circunstância e tratamento para todos os concorrentes.
2. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes sem
prejuízo da participação dos cidadãos.
3. As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos
igual tratamento, para que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua
campanha.
Capacidade Eleitoral
• Capacidade Eleitoral: entende-se o
preenchimento de todos os requisitos
legais que conferem ao cidadão o
direito de ser eleito e o direito de votar.
- Activa
- Passiva
Capacidade eleitoral
ARTIGO 8.º
Capacidade Eleitoral Activa
• 1. São eleitores, os cidadãos Guineenses, em pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, maiores ou que completem os 18 anos de
idade até a data das eleições, desde que estejam recenseados e
não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na
presente lei.
• 2. Os Guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade
eleitoral activa nas eleições legislativas e presidenciais.
Capacidade Eleitoral
ARTIGO 10.º
Capacidade Eleitoral Passiva
• 1. Todos os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais
guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade em pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos são elegíveis para o cargo
do Presidente da República.
• 2. Todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos de idade em
pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos são elegíveis ao
cargo de Deputado para Assembleia Nacional Popular.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
Configuram situações objectivas que incidem
sobre determinados sujeitos e que sem serem
supridas obstam ao exercício do direito ao voto.
São à luz da Lei n.º3/98 :
 Incapacidade eleitoral
 Inelegibilidades
Absolutas
Relativas
ARTIGO 9.º
Incapacidade Eleitoral
• Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos em virtude de anomalia psíquica, por sentença com
trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não
estejam interditos por sentença quando se encontram internados em
estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma juntam
médica que pode ser constituída apenas por três médicos;
c) Os que se encontram definitivamente condenados a pena de prisão
por crime doloso, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena,
excepto, os libertos condicionalmente nos termos da lei.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
ARTIGO 11.º
Inelegibilidades Gerais
São inelegíveis para a Assembleia Nacional Popular:
a) O Presidente da República;
b) Os Governadores de Região em exercício de funções;
c) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em efectividade de
funções;
d) Os Juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os paramilitares pertencentes aos quadros permanentes no
activo e na reserva;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exercem funções diplomáticas à data da apresentação das
candidaturas, desde que não incluídas na alínea anterior;
h) Os membros permanentes da Comissão Nacional de Eleições.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
ARTIGO 12.º
Inelegibilidades Especiais
Não podem candidatar – se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as
seguintes autoridades administrativas:
a) Governadores de Região, seus substitutos e Secretários;
b) Administradores de Sector, seus substitutos e Secretários;
c) Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto - Candidaturas
OBS: Um facto como a candidatura plurima também gera
inelegibilidade. Art.º 131º C.E
Consequências Jurídica dos Limites ao
Direito ao Voto - Candidaturas
Incapacidades Eleitoral Inelegibilidades Eleitoral
Rejeição de
candidatura
Substituição do
candidato ou candidatos
Publicação das
(decisões) Listas
Reclamações
Contra Admissão
Não Admissão
Plenário do
STJ
Decisão Irrecorrível
ARTIGO 12.º
Passagem a reforma
• 1. Os militares e paramilitares no activo, carecem de apresentação de
prova documental da passagem à reforma no momento da apresentação
da candidatura para poderem candidatar-se a Presidente da República ou
Deputado à Assembleia Nacional Popular.
• 2. Os órgãos de que dependem os militares e paramilitares referidos no
número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para
tal sejam solicitados.
Mecanismos de supressão de limites para
as forças de defesa e segurança
ARTIGO 16.º
Imunidades
1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, salvo no caso de
flagrante delito por crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a 3 anos.
2. Movido o procedimento criminal contra algum candidato que não estejam
em regime de prisão preventiva, a marcha do processo só continua após a
proclamação dos resultados das eleições.
Interrupção de Procedimento Criminal
SISTEMA ELEITORAL – MANDATOS
102 Deputados
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Eleitorais
27 Território 02 Exterior
Sufrágio Livre, Universal, Igual, Directo, Secreto e
periódico
SISTEMA ELEITORAL – MANDATOS
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Processo de Votação – Assembleias de Voto/
Locais de Funcionamento
ARTIGO 51.º
Locais do funcionamento
1. O número e o local de funcionamento das assembleias de voto são
determinados pela Comissão Nacional de Eleições.
2. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos de preferências
escolares. Na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares,
requisitados para o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso
e de segurança dos eleitores.
3. Não é permitido o funcionamento de assembleia de voto em:
a) Unidades policiais;
b) Unidades militares;
c) Residências de chefes tradicionais e religiosos;
d) Edifícios de partidos políticos ou de quaisquer organizações;
e) Locais onde se vendem bebidas alcoólicas;
f) Locais de culto ou destinados ao culto.
Processo de Votação – Assembleias de Voto/
Forças de Defesa e Segurança
ARTIGO 71.º
Proibição da presença de forças armadas e policiais
1. É proibida a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um
raio de quinhentos metros de distância.
2. O presidente da assembleia de voto, sempre que for necessário, e depois
de consultada a mesa, pode requisitar a presença de força armada ou policial
sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade, fará menção
do facto, da requisição e do período da presença na acta eleitoral.
CRIMINALIDADE ELEITORAL
Conceito
Crimes Eleitorais: Configuram infracções
tipificadas em Lei Eleitoral e leis extravagantes,
punidas com pena de multa, detenção,
objectivando lisura na formação do corpo eleitoral,
a normalidade do processo electivo e a
regularidade na indicação dos representantes do
povo para o exercício do mandato.
Natureza Jurídica
Os crimes eleitorais afectam de forma imediata o
povo no seu poder natural de participar da
constituição e da administração da Nação, e as
instituições representativas, as estruturas básicas
da organização politica democrática do Estado de
Direito.
Nesta essência o Crime Eleitoral é pois um Delito
Politico, porque alem de atentar ou violar o direito
do cidadão, é uma forma de ameaça ou lesão ao
próprio Estado democrático de Direito.
Natureza Jurídica
Sendo portanto um delito politico o crime/fraude eleitoral é
Acção Publica, isto é, configura na sua mais pura essência
um crime publico cujo o procedimento criminal não
depende de queixa.
É importante pois notar que o bem juridico tutelado não diz
respeito ao interesse individual do candidato ou da
formação politico-partidaria. A protecção priorizada pelo
legislador é a:
- Normalidade da Escolha dos representantes do Povo;
- Regularidade do Processo
Sujeitos do Crime Eleitoral
O Sujeito activo do Crime Eleitoral é aquele que pratica a
conduta objecto da norma penal incriminadora, descrita ou
proibida pela lei penal e ou eleitoral.
O Sujeito passivo é o titular de um determinado bem ou
interesse tutelado ou protegido pela norma penal que é
violado ou ameaçado pelo facto punível.
Por essa via Sujeito Activo seria o próprio infractor eleitoral
dependo da acção cometida e o sujeito passivo imediato o
Estado, a chamada Administração Eleitoral, e de forma
mediata os candidatos ou partidos.
Aplicação Subsidiária do Código Penal
e Processual Penal
ARTIGO 164.º
Concorrência com infracções mais graves
As penalidades previstas na presente lei, não excluem a
cominação de outras mais graves em caso de
concorrência com infracções com a Lei Penal em vigor.
Classificação Criminal
Pelo critério de divisão sistemática decorrente da redacção
normativa as infracções criminais podem ser classificadas
relativamente:
I - Apresentação das Candidaturas;
II - Campanha Eleitoral;
III - Eleição (strictu sensu);
Apresentação de Candidaturas
Candidatura de cidadão inelegível Art.152º
Campanha Eleitoral
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Art.153º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo Art. 154º
Violação do direito de reunião e de manifestação Art. 155º
Reuniões e manifestações ilegais Art. 156º
Desvio de correspondência Art. 157º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral Art. 158º
Divulgação dos resultados das sondagens Art. 159º
Abuso de autoridade no sufragio Art. 160º
Eleição
Voto Plurimo Art.161º
Despedimento ou ameaça de despedimento Art.162º
Corrupção Eleitoral Art. 164º
Não Exibição da Urna Art. 165º
Introdução do Boletim de voto, desvio de Urna ou do
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Art. 166º
Fraude de mesas de Assembleia de voto e da
Assembleia de apuramento parcial
Art. 167º
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Art. 168º
Recusa de receber reclamações Art. 169º
Obstrução da Assembleia de voto por candidatos ou
delegados de lista
Art. 170º
Eleição
Perturbação nas Assembleias de voto Art.171º
Não comparência de Forças Armadas e Policia Art.172º
Não cumprimento do dever de participação no
processo Eleitoral
Art. 173º
Falsificação Art. 174º
Denuncia Caluniosa Art. 175º
Reclamação e recurso de má fé Art. 176º
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Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU

  • 1. LEI ELEITORAL DA GUINÉ- BISSAU
  • 2. Background - Sistematização  Princípios Fundamentais  Capacidade Eleitoral  Estatuto dos Candidatos  Verificação e Publicidade de Candidaturas  Campanha e Propoganda Eleitoral  Financiamento Eleitoral  Processo Eleitoral  Eleição  Apuramento  Sistema Eleitoral
  • 3. Tipologia Eleitoral: Art.º 2 - Eleição Presidencial - Eleição para a ANP LEGISLATIVAS
  • 4. Princípios Fundamentais • Direito ao Voto; • Liberdade, Igualdade e Imparcialidade; • Tutela Jurisdicional;
  • 5. Princípio da Tutela Jurisdicional Principio segundo a qual determinados actos eleitorais são passiveis de serem apreciados por instâncias jurisdicionais, nomeadamente Tribunais Judiciais para efeitos de apreciação, verificação, confirmação, rectificação, publicação etc  Actos do Recenseamento Eleitoral;  Actos do Processo Eleitoral (strictu sensu)
  • 6. Princípios ARTIGO 6.º Tutela Jurisdicional 1. A apreciação da conformidade dos actos do recenseamento eleitoral, compete ao Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar. 2. A apreciação da conformidade dos restantes actos do processo eleitoral compete à secção eleitoral do Supremo Tribunal de Justiça, de cujas decisões cabe recurso para o plenário, podendo o requerimento de recurso ser apresentado junto do Tribunal Regional ou de sector mais próximo. 3. A legitimidade para arguir as irregularidades previstas no número anterior, compete aos partidos políticos ou coligações destes através dos seus mandatários, Ministério Público, CNE e a qualquer interessado.
  • 7. Princípios ARTIGO 5.º Liberdade, Igualdade e Imparcialidade O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade das candidaturas e imparcialidade das entidades públicas e privadas
  • 8. Principio da Liberdade  Liberdade de Expressão: Implica que os candidatos ou seus mandatários assim como os órgãos da comunicação social e seus agentes expressem livremente. Art.º30 ;  Liberdade de Reuniões e Manifestações: Dentro dos limites da ordem publica os candidatos , partidos, suas estruturas, núcleos de apoiantes podem efectuar reuniões e manifestações. Art.31
  • 9. ARTIGO 31.º Liberdade de Reuniões e Manifestações 1. As reuniões e manifestações podem ser realizadas a qualquer dia e hora, dentro dos limites da Ordem Pública estabelecida para a manutenção regular do trânsito e descanso dos cidadãos. 2. Os mandatários dos candidatos devem solicitar a presença de agentes da Polícia de Ordem Pública, em reuniões e manifestações por eles organizados, ficando a entidade organizadora como responsável pela manutenção da ordem quando se abstenham dessa solicitação. 3. No período da campanha eleitoral e para fins eleitorais a liberdade de reuniões e de manifestações rege-se pelo disposto na Lei n.º 3/92 de 6 de Abril, com as especialidades constantes dos números seguintes do presente artigo. 4. Os prazos de solicitação da presença da polícia de ordem pública, da objecção e alteração de trajectos para manifestações são de 24 horas.
  • 10. Principio da Igualdade  Igualdade de Tratamento : Implica que aos concorrentes assiste o direito de tratamento igual perante situações iguais e tratamento diferente quando a situação é diferente. ARTIGO 29.º «Igualdade do tratamento » 1. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional em igualdade de circunstância e tratamento para todos os concorrentes. 2. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes sem prejuízo da participação dos cidadãos. 3. As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, para que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha.
  • 11. Capacidade Eleitoral • Capacidade Eleitoral: entende-se o preenchimento de todos os requisitos legais que conferem ao cidadão o direito de ser eleito e o direito de votar. - Activa - Passiva
  • 12. Capacidade eleitoral ARTIGO 8.º Capacidade Eleitoral Activa • 1. São eleitores, os cidadãos Guineenses, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, maiores ou que completem os 18 anos de idade até a data das eleições, desde que estejam recenseados e não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente lei. • 2. Os Guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade eleitoral activa nas eleições legislativas e presidenciais.
  • 13. Capacidade Eleitoral ARTIGO 10.º Capacidade Eleitoral Passiva • 1. Todos os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos são elegíveis para o cargo do Presidente da República. • 2. Todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos são elegíveis ao cargo de Deputado para Assembleia Nacional Popular.
  • 14. Limites Legais ao Exercício do Direito ao Voto Configuram situações objectivas que incidem sobre determinados sujeitos e que sem serem supridas obstam ao exercício do direito ao voto. São à luz da Lei n.º3/98 :  Incapacidade eleitoral  Inelegibilidades Absolutas Relativas
  • 15. ARTIGO 9.º Incapacidade Eleitoral • Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos em virtude de anomalia psíquica, por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença quando se encontram internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma juntam médica que pode ser constituída apenas por três médicos; c) Os que se encontram definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto, os libertos condicionalmente nos termos da lei. Limites Legais ao Exercício do Direito ao Voto
  • 16. ARTIGO 11.º Inelegibilidades Gerais São inelegíveis para a Assembleia Nacional Popular: a) O Presidente da República; b) Os Governadores de Região em exercício de funções; c) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções; d) Os Juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os paramilitares pertencentes aos quadros permanentes no activo e na reserva; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exercem funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídas na alínea anterior; h) Os membros permanentes da Comissão Nacional de Eleições. Limites Legais ao Exercício do Direito ao Voto
  • 17. ARTIGO 12.º Inelegibilidades Especiais Não podem candidatar – se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas: a) Governadores de Região, seus substitutos e Secretários; b) Administradores de Sector, seus substitutos e Secretários; c) Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal. Limites Legais ao Exercício do Direito ao Voto - Candidaturas OBS: Um facto como a candidatura plurima também gera inelegibilidade. Art.º 131º C.E
  • 18. Consequências Jurídica dos Limites ao Direito ao Voto - Candidaturas Incapacidades Eleitoral Inelegibilidades Eleitoral Rejeição de candidatura Substituição do candidato ou candidatos Publicação das (decisões) Listas Reclamações Contra Admissão Não Admissão Plenário do STJ Decisão Irrecorrível
  • 19. ARTIGO 12.º Passagem a reforma • 1. Os militares e paramilitares no activo, carecem de apresentação de prova documental da passagem à reforma no momento da apresentação da candidatura para poderem candidatar-se a Presidente da República ou Deputado à Assembleia Nacional Popular. • 2. Os órgãos de que dependem os militares e paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal sejam solicitados. Mecanismos de supressão de limites para as forças de defesa e segurança
  • 20. ARTIGO 16.º Imunidades 1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, salvo no caso de flagrante delito por crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos. 2. Movido o procedimento criminal contra algum candidato que não estejam em regime de prisão preventiva, a marcha do processo só continua após a proclamação dos resultados das eleições. Interrupção de Procedimento Criminal
  • 21. SISTEMA ELEITORAL – MANDATOS 102 Deputados 29 Círculos Eleitorais 27 Território 02 Exterior Sufrágio Livre, Universal, Igual, Directo, Secreto e periódico
  • 26. Processo de Votação – Assembleias de Voto/ Locais de Funcionamento ARTIGO 51.º Locais do funcionamento 1. O número e o local de funcionamento das assembleias de voto são determinados pela Comissão Nacional de Eleições. 2. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos de preferências escolares. Na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares, requisitados para o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso e de segurança dos eleitores. 3. Não é permitido o funcionamento de assembleia de voto em: a) Unidades policiais; b) Unidades militares; c) Residências de chefes tradicionais e religiosos; d) Edifícios de partidos políticos ou de quaisquer organizações; e) Locais onde se vendem bebidas alcoólicas; f) Locais de culto ou destinados ao culto.
  • 27. Processo de Votação – Assembleias de Voto/ Forças de Defesa e Segurança ARTIGO 71.º Proibição da presença de forças armadas e policiais 1. É proibida a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um raio de quinhentos metros de distância. 2. O presidente da assembleia de voto, sempre que for necessário, e depois de consultada a mesa, pode requisitar a presença de força armada ou policial sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade, fará menção do facto, da requisição e do período da presença na acta eleitoral.
  • 29. Conceito Crimes Eleitorais: Configuram infracções tipificadas em Lei Eleitoral e leis extravagantes, punidas com pena de multa, detenção, objectivando lisura na formação do corpo eleitoral, a normalidade do processo electivo e a regularidade na indicação dos representantes do povo para o exercício do mandato.
  • 30. Natureza Jurídica Os crimes eleitorais afectam de forma imediata o povo no seu poder natural de participar da constituição e da administração da Nação, e as instituições representativas, as estruturas básicas da organização politica democrática do Estado de Direito. Nesta essência o Crime Eleitoral é pois um Delito Politico, porque alem de atentar ou violar o direito do cidadão, é uma forma de ameaça ou lesão ao próprio Estado democrático de Direito.
  • 31. Natureza Jurídica Sendo portanto um delito politico o crime/fraude eleitoral é Acção Publica, isto é, configura na sua mais pura essência um crime publico cujo o procedimento criminal não depende de queixa. É importante pois notar que o bem juridico tutelado não diz respeito ao interesse individual do candidato ou da formação politico-partidaria. A protecção priorizada pelo legislador é a: - Normalidade da Escolha dos representantes do Povo; - Regularidade do Processo
  • 32. Sujeitos do Crime Eleitoral O Sujeito activo do Crime Eleitoral é aquele que pratica a conduta objecto da norma penal incriminadora, descrita ou proibida pela lei penal e ou eleitoral. O Sujeito passivo é o titular de um determinado bem ou interesse tutelado ou protegido pela norma penal que é violado ou ameaçado pelo facto punível. Por essa via Sujeito Activo seria o próprio infractor eleitoral dependo da acção cometida e o sujeito passivo imediato o Estado, a chamada Administração Eleitoral, e de forma mediata os candidatos ou partidos.
  • 33. Aplicação Subsidiária do Código Penal e Processual Penal ARTIGO 164.º Concorrência com infracções mais graves As penalidades previstas na presente lei, não excluem a cominação de outras mais graves em caso de concorrência com infracções com a Lei Penal em vigor.
  • 34. Classificação Criminal Pelo critério de divisão sistemática decorrente da redacção normativa as infracções criminais podem ser classificadas relativamente: I - Apresentação das Candidaturas; II - Campanha Eleitoral; III - Eleição (strictu sensu);
  • 35. Apresentação de Candidaturas Candidatura de cidadão inelegível Art.152º Campanha Eleitoral Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Art.153º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo Art. 154º Violação do direito de reunião e de manifestação Art. 155º Reuniões e manifestações ilegais Art. 156º Desvio de correspondência Art. 157º Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral Art. 158º Divulgação dos resultados das sondagens Art. 159º Abuso de autoridade no sufragio Art. 160º
  • 36. Eleição Voto Plurimo Art.161º Despedimento ou ameaça de despedimento Art.162º Corrupção Eleitoral Art. 164º Não Exibição da Urna Art. 165º Introdução do Boletim de voto, desvio de Urna ou do Boletim de voto Art. 166º Fraude de mesas de Assembleia de voto e da Assembleia de apuramento parcial Art. 167º Obstrução a actividade da Mesa da Assembleia de voto e dos Delegados de Lista Art. 168º Recusa de receber reclamações Art. 169º Obstrução da Assembleia de voto por candidatos ou delegados de lista Art. 170º
  • 37. Eleição Perturbação nas Assembleias de voto Art.171º Não comparência de Forças Armadas e Policia Art.172º Não cumprimento do dever de participação no processo Eleitoral Art. 173º Falsificação Art. 174º Denuncia Caluniosa Art. 175º Reclamação e recurso de má fé Art. 176º Não apresentação de Contas Art. 177º Incumprimento das Obrigações Art. 178º