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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO PENAL
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
_____________________________________________________________________________ MÓDULO I
1/12
DIREITO PENAL
1. ART. 1.º DO CP
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.”
1.2. Princípio da Legalidade
Previsto também na CF em seu art. 5.º, XXXIX, tem por finalidade servir
como garantia política ao cidadão; garantia contendora do poder político-
estatal, contra a arbitrariedade. Compreende dois princípios:
1.2.1. Princípio da reserva legal
Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou
seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas.
a) Aspectos
Formal:
reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal).
Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção
formal e estrita, pode criar tipos e impor penas.;
taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus
pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em
_____________________________________________________________________________ MÓDULO I
2/12
normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é
admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).
Material:
tipo penal que exerce também uma função seletiva, que consiste em o
legislador, por meio do tipo, selecionar, entre todas as condutas
humanas, as mais perniciosas à sociedade. Em um tipo penal não pode
constar condutas positivas, não perniciosas à sociedade.
b) Princípios
Adequação social: de acordo com este princípio, não podem ser
considerados criminosos fatos socialmente adequados, ou seja, as
condutas que são aprovadas pela coletividade não podem ser
consideradas criminosas pelo legislador. Existem alguns obstáculos:
- costume não revoga lei, ou seja, ainda que o costume leve a norma
penal ao desuso, ele não poderá revogá-la (art. 2.º da LICC);
- não cabe ao Judiciário avocar para si a função típica do Poder
Legislativo.
Insignificância: aplica-se aos chamados “delitos de bagatela”.
Assenta-se no princípio de minimis non curat pretor (o pretor não
cuida de crimes insignificantes). O tipo penal cuida do bem jurídico e
da proteção do cidadão, portanto, se o delito for incapaz de ofender o
bem jurídico, não haverá como enquadrá-lo no tipo. Há, no entanto,

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  • 1. CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
  • 2. CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO PENAL Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 3. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 1/12 DIREITO PENAL 1. ART. 1.º DO CP “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” 1.2. Princípio da Legalidade Previsto também na CF em seu art. 5.º, XXXIX, tem por finalidade servir como garantia política ao cidadão; garantia contendora do poder político- estatal, contra a arbitrariedade. Compreende dois princípios: 1.2.1. Princípio da reserva legal Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas. a) Aspectos Formal: reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas.; taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em
  • 4. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 2/12 normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente). Material: tipo penal que exerce também uma função seletiva, que consiste em o legislador, por meio do tipo, selecionar, entre todas as condutas humanas, as mais perniciosas à sociedade. Em um tipo penal não pode constar condutas positivas, não perniciosas à sociedade. b) Princípios Adequação social: de acordo com este princípio, não podem ser considerados criminosos fatos socialmente adequados, ou seja, as condutas que são aprovadas pela coletividade não podem ser consideradas criminosas pelo legislador. Existem alguns obstáculos: - costume não revoga lei, ou seja, ainda que o costume leve a norma penal ao desuso, ele não poderá revogá-la (art. 2.º da LICC); - não cabe ao Judiciário avocar para si a função típica do Poder Legislativo. Insignificância: aplica-se aos chamados “delitos de bagatela”. Assenta-se no princípio de minimis non curat pretor (o pretor não cuida de crimes insignificantes). O tipo penal cuida do bem jurídico e da proteção do cidadão, portanto, se o delito for incapaz de ofender o bem jurídico, não haverá como enquadrá-lo no tipo. Há, no entanto,