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Previamente à análise da ADI faço uma ressalva:
O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em ADI de leis e atos
normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da
apreciação da ação. Isso porque a função da ADI é retirar, em tese, a norma
inconstitucional do ordenamento jurídico; se a norma já foi revogada, não integra
mais o ordenamento jurídico, é descabido falar-se em propositura de ADI.
Assim, temos o seguinte: se a ADI é proposta no intuito de discutir a
constitucionalidade de lei já revogada na data da propositura da ADI, a ação não
será conhecida, por ausência de objeto; se a ADI é proposta contra lei em vigor,
mas esta lei vem a ser revogada antes da apreciação da ação, a ADI também não
será conhecida, por perda de objeto.
Isso não significa, por óbvio, que a constitucionalidade de uma lei revogada não
possa ser discutida em juízo. É plenamente legítimo o interesse do indivíduo de
discutir a validade de uma lei já revogada, uma vez que ela pode, durante o
período de sua vigência, ter produzido efeitos danosos. Entretanto, essa discussão
não se poderá dar em sede de ADI (é questão a ser resolvida no caso concreto, no
âmbito do controle incidental ou difuso).

Assim entendo que a reestruturação de cargos, que transformou o cargo de
Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da Receita Federal, ocorrida
com a Lei 10.593, só poderá ser analisada caso a Lei 11.457, que revogou a Lei
10.593, seja previamente declarada inconstitucional, pois assim seria como se a
lei 11.457 jamais tivesse existido e a lei 10.593 não teria perdido então sua
vigência, podendo assim ser objeto de ADI.

Feita essa ressalva passemos ao conteúdo da ADI proposta pelo Procurador
Geral da República nos seguintes termos:

A primeira parte da reestruturação transformou o cargo de Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional (AFTN) em Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), bem
como o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da Receita
Federal (TRF). Segundo o PGR, houve investidura em cargo público sem
concurso no caso da reestruturação operada entre os cargos de TTN e TRF, uma
vez que teria havido aumento de atribuições em virtude da alteração do nível de
escolaridade.

O segundo ponto atacado pelo custos legis foi a etapa seguinte da reestruturação,
que alterou a então “Carreira de Auditoria da Receita Federal” e a renomeou para
“Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil”, através da lei 11.457, de
2007, e transformou o cargo de Técnico da Receita Federal em Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Nesse ponto, segundo o
Procurador-Geral, houve nova investidura em cargo público sem concurso, uma
vez que houve alteração nas atribuições e que as as atribuições de um
Analista-Tributário seriam mais complexas que as de um Técnico.
Analisando a situação:
Conforme explicitado acima, a constitucionalidade do 1º ponto atacado, lei
10.593, já revogada, só será analisada se o 2º ponto atacado, lei 11.457, for
declarado inconstitucional, vez que essa última lei revogou aquela e não existe
ADI contra norma revogada. Assim focarei esforços em analisar a
constitucionalidade do segundo ponto atacado.

Transcrição da ADI no que se refere a lei 11.457:

              16.      Com o advento da Lei 11.457/2007, houve nova reestruturação da
              carreira, a qual passou a ser composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de
              Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior. O art.
              10, II da norma em questão efetivou a transformação dos cargos de Técnico da
              Receita Federal, ainda que estivessem ocupados, em cargos de Analista-
              Tributário da Receita Federal do Brasil.
              17.    Eram atribuições do cargo de Técnico da Receita Federal, de acordo
              com a Lei 10.593/2002:
                         "Art. 6º. (...)
                         § 2º. Incumbe ao Técnico da Receita Federal
                         auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas
                         atribuições.



              18. A Lei 11.457/2007 deu nova redação a esse dispositivo, que passou a
              prever as atribuições do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do
              Brasil:
                         " 2º. Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
                         resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do
                         caput e no § 1º deste artigo:
                         I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou
                         preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos
                         Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
                         II - atuar no exame de matérias e processos administrativos,
                         ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste
                         artigo;
                         III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades
                         inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal do
                         Brasil."

              19. Não há dúvidas de que houve alteração nas atribuições dos cargos, em
              decorrência da transformação operada. As tarefas desenvolvidas por um
              Técnico da Receita Federal seguramente são distintas das que desenvolve um
              Analista-Tributário da Receita Federal. Enquanto o Técnico limitava-se a
              auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições, o Analista-Tributário
              atua ainda no exame de processos administrativos e em outras atividades
              inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal, podendo,
              inclusive, exercer atividades concorrentemente com o Auditor-Fiscal (art. 61, §
              2° II e III, da Lei10.593/2002).
                ,
              20. O vício está exatamente na investidura em novo cargo público - Analista-
              Tributário da Receita Federal do Brasil - com atribuições e nível de
              complexidade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor - Técnico da
              Receita Federal - e para o qual seria necessária a relização de novo concurso
              público. Donde se conclui que a investidura em tal cargo, nos moldes
              estabelecidos pelo art. 10, II, da Lei 11.547/2007, se de mediante ascensão
              funcional, em afronta ao disposto no art. 37, II, da CR.
Analisando os termos em que a inconstitucionalidade no segundo ponto foi
argüida, vemos que se baseia unicamente em uma suposta modificação nas
atribuições dos analistas, que seriam mais complexas do que as atribuições dos
técnicos da receita.

Ora, com uma simples comparação entre a legislação que regulamentava as
atribuições do cargo de técnico da Receita Federal e a legislação que regulamenta
o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vemos que essa
suposta complexidade superior das atividades do analista não passa de uma
tendenciosa construção jurídica para se tentar forçar a inconstitucionalidade da
lei 11.457/07, para que assim, possa também argüir a inconstitucionalidade da lei
10.593/02.

Vejamos abaixo o que dizia a legislação da lei 10.593/02 que deve ser lida em
concomitância ao decreto 3.611/00 e o que diz a lei 11.457/07:

              Lei 10.593:


              Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
              Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do
              Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela
              administrados:
              I - em caráter privativo:
              a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
              b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas
              participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de
              reconhecimento de benefícios fiscais;
              c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle
              aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo
              sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica,
              inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e
              assemelhados;
              d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação
              tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
              e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por
              intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
              II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da
              Secretaria da Receita Federal.
              § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,
              cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita
              Federal
              § 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita
              Federal no exercício de suas atribuições.
              § 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as
              atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da
              Receita Federal
O parágrafo 3º, dessa mesma lei, que foi estranhamente omitido pelo PGR na
propositura da ADI, exige regulamentação do poder executivo quanto à matéria
de atribuições. Essa regulamentação se deu através do decreto 3.611/00 que
também foi estranhamente ignorado pelo PGR em sua ADI. Tal decreto em seu
artigo 2º dizia:

             Decreto 3611/00:
             Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da
             Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita
             Federal e, em caráter privativo:
             I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
             II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo - fiscal, ou delas
             participar, bem assim em relação a processos de restituição e de
             reconhecimento de benefícios fiscais;
             III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro,
             objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito
             passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos
             os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
             IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da
             legislação tributária, por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;
             V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por
             intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.


             Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita
             Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das
             atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal
             da Receita Federal, especialmente:
             I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir
             processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita
             Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em
             processo submetidos a julgamento em instância administrativa;
             II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior:
             a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito
             passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos
             procedimentos fiscais de:
             1. fiscalização, diligência e revisão de declarações;
             2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico;
             3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio;
             4. vigilância e repressão aduaneiras;
             5. controle do trânsito de mercadorias;
             6. vistoria e busca aduaneiras;
             7. revisão de despacho aduaneiro;
             8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto;
             b) participar de atividades de pesquisa e investigações fiscais, ressalva a
             atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios
             conclusivos;
             c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito
             passivo, bem assim a extração dos dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência
              aduaneira;
              e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior;
              f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de
              recintos;
              g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas
              federais;
              III - em relação ao disposto no inciso VI do artigo anterior, elaborar estudos
              técnicos e tributários;
              IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação
              do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone fiscal.
              Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-
              Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter
              geral e concorrente:
              I - lavrar termo de revelia e de perempção;
              II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação;
              III - analisar o pedido de retificação de documento de arrecadação ;
              IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte.
              Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal
              e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão
              ainda exercer atribuições inespecíficas da carreira Auditoria da Receita Federal,
              desde que inerentes às competências da Secretária da Receita Federal, em
              especial:
              I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução
              orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material,
              patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
              II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à
              prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e
              metodologias;
              III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o
              acesso aos dados a às informações da Receita Federal;
              IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da
              Secretária da Receita Federal;
              V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.


Vemos que as atribuições da lei 11.457/07 para o cargo de analista da RFB são
até menores que as previstas no decreto 3611/00, que regulamentava a matéria
para o cargo de Técnico da Receita Federal. Assim resta comprovado que o
argumento de inconstitucionalidade argüido pelo PGR não tem o menor
cabimento, pois, se houve alteração nas atribuições, foi para diminuí-las, não
havendo que se falar em atribuições mais complexas, advindas da criação do
cargo de Analista.

Por fim, causa enorme estranheza um Procurador Geral da Republica oferecer
uma ADI sem sequer observar a totalidade da legislação referente ao assunto, a
exemplo do parágrafo 3º da lei 10.593 e do decreto 3.611/00, o que nos leva a
crer que outros interesses foram envolvidos na formação de sua convicção.

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ADI sobre reestruturação de cargos na Receita Federal

  • 1. Previamente à análise da ADI faço uma ressalva: O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em ADI de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Isso porque a função da ADI é retirar, em tese, a norma inconstitucional do ordenamento jurídico; se a norma já foi revogada, não integra mais o ordenamento jurídico, é descabido falar-se em propositura de ADI. Assim, temos o seguinte: se a ADI é proposta no intuito de discutir a constitucionalidade de lei já revogada na data da propositura da ADI, a ação não será conhecida, por ausência de objeto; se a ADI é proposta contra lei em vigor, mas esta lei vem a ser revogada antes da apreciação da ação, a ADI também não será conhecida, por perda de objeto. Isso não significa, por óbvio, que a constitucionalidade de uma lei revogada não possa ser discutida em juízo. É plenamente legítimo o interesse do indivíduo de discutir a validade de uma lei já revogada, uma vez que ela pode, durante o período de sua vigência, ter produzido efeitos danosos. Entretanto, essa discussão não se poderá dar em sede de ADI (é questão a ser resolvida no caso concreto, no âmbito do controle incidental ou difuso). Assim entendo que a reestruturação de cargos, que transformou o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da Receita Federal, ocorrida com a Lei 10.593, só poderá ser analisada caso a Lei 11.457, que revogou a Lei 10.593, seja previamente declarada inconstitucional, pois assim seria como se a lei 11.457 jamais tivesse existido e a lei 10.593 não teria perdido então sua vigência, podendo assim ser objeto de ADI. Feita essa ressalva passemos ao conteúdo da ADI proposta pelo Procurador Geral da República nos seguintes termos: A primeira parte da reestruturação transformou o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) em Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), bem como o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da Receita Federal (TRF). Segundo o PGR, houve investidura em cargo público sem concurso no caso da reestruturação operada entre os cargos de TTN e TRF, uma vez que teria havido aumento de atribuições em virtude da alteração do nível de escolaridade. O segundo ponto atacado pelo custos legis foi a etapa seguinte da reestruturação, que alterou a então “Carreira de Auditoria da Receita Federal” e a renomeou para “Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil”, através da lei 11.457, de 2007, e transformou o cargo de Técnico da Receita Federal em Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Nesse ponto, segundo o Procurador-Geral, houve nova investidura em cargo público sem concurso, uma vez que houve alteração nas atribuições e que as as atribuições de um Analista-Tributário seriam mais complexas que as de um Técnico.
  • 2. Analisando a situação: Conforme explicitado acima, a constitucionalidade do 1º ponto atacado, lei 10.593, já revogada, só será analisada se o 2º ponto atacado, lei 11.457, for declarado inconstitucional, vez que essa última lei revogou aquela e não existe ADI contra norma revogada. Assim focarei esforços em analisar a constitucionalidade do segundo ponto atacado. Transcrição da ADI no que se refere a lei 11.457: 16. Com o advento da Lei 11.457/2007, houve nova reestruturação da carreira, a qual passou a ser composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior. O art. 10, II da norma em questão efetivou a transformação dos cargos de Técnico da Receita Federal, ainda que estivessem ocupados, em cargos de Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil. 17. Eram atribuições do cargo de Técnico da Receita Federal, de acordo com a Lei 10.593/2002: "Art. 6º. (...) § 2º. Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. 18. A Lei 11.457/2007 deu nova redação a esse dispositivo, que passou a prever as atribuições do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: " 2º. Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil." 19. Não há dúvidas de que houve alteração nas atribuições dos cargos, em decorrência da transformação operada. As tarefas desenvolvidas por um Técnico da Receita Federal seguramente são distintas das que desenvolve um Analista-Tributário da Receita Federal. Enquanto o Técnico limitava-se a auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições, o Analista-Tributário atua ainda no exame de processos administrativos e em outras atividades inerentes as competências da Secretaria da Receita Federal, podendo, inclusive, exercer atividades concorrentemente com o Auditor-Fiscal (art. 61, § 2° II e III, da Lei10.593/2002). , 20. O vício está exatamente na investidura em novo cargo público - Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil - com atribuições e nível de complexidade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor - Técnico da Receita Federal - e para o qual seria necessária a relização de novo concurso público. Donde se conclui que a investidura em tal cargo, nos moldes estabelecidos pelo art. 10, II, da Lei 11.547/2007, se de mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no art. 37, II, da CR.
  • 3. Analisando os termos em que a inconstitucionalidade no segundo ponto foi argüida, vemos que se baseia unicamente em uma suposta modificação nas atribuições dos analistas, que seriam mais complexas do que as atribuições dos técnicos da receita. Ora, com uma simples comparação entre a legislação que regulamentava as atribuições do cargo de técnico da Receita Federal e a legislação que regulamenta o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vemos que essa suposta complexidade superior das atividades do analista não passa de uma tendenciosa construção jurídica para se tentar forçar a inconstitucionalidade da lei 11.457/07, para que assim, possa também argüir a inconstitucionalidade da lei 10.593/02. Vejamos abaixo o que dizia a legislação da lei 10.593/02 que deve ser lida em concomitância ao decreto 3.611/00 e o que diz a lei 11.457/07: Lei 10.593: Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal § 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. § 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal
  • 4. O parágrafo 3º, dessa mesma lei, que foi estranhamente omitido pelo PGR na propositura da ADI, exige regulamentação do poder executivo quanto à matéria de atribuições. Essa regulamentação se deu através do decreto 3.611/00 que também foi estranhamente ignorado pelo PGR em sua ADI. Tal decreto em seu artigo 2º dizia: Decreto 3611/00: Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo - fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais; III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e soluções de consultas; V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal. Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processo submetidos a julgamento em instância administrativa; II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; b) participar de atividades de pesquisa e investigações fiscais, ressalva a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;
  • 5. d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira; e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior; f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos; g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais; III - em relação ao disposto no inciso VI do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone fiscal. Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor- Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: I - lavrar termo de revelia e de perempção; II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; III - analisar o pedido de retificação de documento de arrecadação ; IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte. Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretária da Receita Federal, em especial: I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados a às informações da Receita Federal; IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretária da Receita Federal; V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar. Vemos que as atribuições da lei 11.457/07 para o cargo de analista da RFB são até menores que as previstas no decreto 3611/00, que regulamentava a matéria para o cargo de Técnico da Receita Federal. Assim resta comprovado que o argumento de inconstitucionalidade argüido pelo PGR não tem o menor cabimento, pois, se houve alteração nas atribuições, foi para diminuí-las, não havendo que se falar em atribuições mais complexas, advindas da criação do cargo de Analista. Por fim, causa enorme estranheza um Procurador Geral da Republica oferecer uma ADI sem sequer observar a totalidade da legislação referente ao assunto, a exemplo do parágrafo 3º da lei 10.593 e do decreto 3.611/00, o que nos leva a crer que outros interesses foram envolvidos na formação de sua convicção.