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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
DIREITO CIVIL III – 3º ANO
TRABALHO SOLICITADO PELO PROF. MSC.
DIVANIR D’PIERE
FACULDADE DE DIREITO
GRUPO 1 – 30/05/2014
DISCENTES
• ADEMIR PEIXOTO DE AZEVEDO
• BRENDA MOLEDA
• CLÁUDIO GUEDES MOTTA
• LUIZ FELIPE MIDON DE MELLO
• MOACIR JOSÉ OUTEIRO PINTO
NOÇÕES INICIAIS
PORMOACIRJOSÉOUTEIROPINTO
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 4/55
…ALICERCE NO DOGMA
DA AUTONOMIA DA VONTADE
…O CONTRATO SE QUALIFICA COMO ESPONTÂNEA SUBMISSÃO DO
INDIVÍDUO À LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE…
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 05/55
…EM TRÊS MOMENTOS:
LIBERDADE
CONTRATUAL
PACTA SUNT
SERVANDA
RELATIVIDADE
CONTRATUAL
RENOVADA VISÃO
DO DIREITO CIVIL
NA ÓTICA
PRINCIPIOLÓGICA
DAS
CONSTITUIÇÕES
LIBERDADE
DA PESSOA
HUMANA
TUTELA
DA
PESSOA
HUMANA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 06/55
NOÇÃO RENOVADA DE AUTONOMIA PRIVADA ATADA AOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE HUMANA
A AUTONOMIA PRIVADA É FORAJDA NA LIBERDADE DO SER HUMANO DE
EDIFICAR A SUA PRÓPRIA VIDA, EXERCENDO O SEU CONSENTIMENTO EM
SUAS ESCOLHAS EXISTENCIAIS E NO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES
PATRIMONIAIS
PRINCIPIOS
FUNDAMENTAIS
DIGNIDADE DA
PESSOA
HUMANA
ORDEM
ECONÔMICA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 07/55
A CONSTITUIÇÃO NÃO REDUZ A AUTONOMIA CONTRATUAL, MAS CRIA
MECANISMOS DE CONTROLE DE SUA LEGITIMIDADE
LIBERDADE CONSENTIDA
PELO SISTEMA
A ORDEM ECONÔMICA NÃO É A CORDA QUE ASFIXIA O SER HUMANO,
MAS AQUELA QUE RETIRA A PESSOA DO PÂNTANO QUE MOVIA O
LIBERALISMO
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 08/55
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS AINDA SOBREVIVEM:
LIBERDADE
CONTRATUAL
RELATIVIDADE
DOS
CONTRATOS
FORÇA
OBRIGATÓRIA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 09/55
O SOLIDARISMO CONSTITUCIONALADICIONAM OUTROS PRINCÍPIOS:
FUNÇÃO
SOCIAL
EQUILÍBRIO
CONTRATUAL
BOA-FÉ
OBJETIVA
IMPERATIVIDADE DA PROTEÇÃO DAS PARTES MAIS FRACAS NAS
RELAÇÕES NEGOCIAIS E PROMOÇÃO DE INTERESSES RELEVANTES DA
SOCIEDADE
ÍNDICE
1. O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA
1.1. DAAUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
1.2. AAUTONOMIA CONTRATUAL E AAUTONOMIA EXISTENCIAL
1.3. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
1.3.1. O PAPEL DA LEI
1.3.2. O PAPEL DO JUIZ
DA AUTONOMIA DA VONTADE À
AUTONOMIA PRIVADA
PORLUIZFELIPEMIDONDEMELLO
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 12/55
GENERALIDADES
•A teoria contratual clássica se enraizou no ensino jurídico com alicerce
no dogma da Autonomia da Vontade
• Contrato como “veste jurídica da circulação econômica”
• Submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três
momentos:
a. pela Liberdade Contratual
b. pela Intangibilidade do Pactuado
c. pela Relatividade Contratual
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 13/55
• Mudanças na abordagem clássica à disciplina contratual: Bem-estar
social (Welfare State) e ótica principiológica das Constituições
• Contrato passa a ser instrumento de tutela à pessoa humana
• Diretriz da solidariedade (Art 1º, III, CF88) – “Estar para o outro”
• “Comunidade civilista brasileira sai de uma letargia profunda” –
Lênio Strek
• Na caminhada rumo ao Direito Privado Humanizado, não existem
locais inóspitos à recepção do princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
• Diante disso, desaba a sacralidade da autonomia da vontade,
substituída por uma noção renovada de Autonomia Privada, atada aos
preceitos Art 1º, III e Art 170, da CF88
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 14/55
• Autonomia privada – ser humano exercendo seu
consentimento em sua escolhas existenciais; sentido similar ao à
Autonomia Contratual
• Institutos clássicos recebem críticas - Norberto Bobbio: “A
teoria pura do Direito de Kelsen deu enfoque à ESTRUTURA do
Direito, em detrimento de sua FUNÇÃO”
• ESTRUTURALISMO FUNCIONALISMO
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 15/55
Constitucionalização
do Direito Civil
Oxigenação do
sistema jurídico
Revisão dos
variados modelos
e modificação de
institutos
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 16/55
• A CF não reduz a Autonomia Contratual, mas cria mecanismos de
controle de sua legitimidade
• Intervenções legislativas dos poderes políticos na “Autonomia
Privada Contratual” – naturais e necessárias, com o fito de proteger as
partes mais fracas nas relações negociais
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 17/55
Principal contrato de
risco da atualidade?!
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 18/55
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 19/55
• Sepultamento dos princípios clássicos contratuais? Contrato como
Instituição?
• Para equilibrar a realidade desigual, onde a vontade de uns é maior que
a vontade de outros, outros princípios caminham juntos com a Autonomia
Privada:
Boa-fé
objetiva
Função
Social do
Contrato
Justiça
Contratual
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 20/55
O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA
• “O poder concedido ao sujeito para criar norma individual nos
limites deferidos pelo ordenamento jurídico” Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald
• “ Regramento básico, de ordem particular - mas influenciado por
normas de ordem pública – pela qual na formação do contrato, além
da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos,
políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito regulável do
autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade
humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública,
particularmente nos princípios sociais contratuais” Flávio Tartuce
• “Autonomia Privada não é sinônimo de Autonomia do Querer” Luigi
Ferri
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 21/55
DIGNIDADE DA
PESSOA
HUMANA
SEGURANÇA
JURÍDICA
JUSTIÇA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 22/55
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 23/55
CASOS RELEVANTES
1) No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à
seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI
de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o
tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas
somente 60 dias de internação a cada 12 meses.
Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No
STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após
decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: É
abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 24/55
2) É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de
intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da
sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento
da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas,
constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente
segurado, não se confundindo com simples tratamento para
emagrecimento.
Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a
cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples
adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras
de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja,
existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a
interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 25/55
Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para
casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de
seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade
mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg
no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ
25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A
AUTONOMIA EXISTENCIAL
PORMOACIRJOSÉOUTEIROPINTO
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 27/55
LIBERDADE DE
CONTRATAR
LIBERDADE
CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
O ENCONTRO DAS VONTADES LIVRES E
CONTRAPOSTAS FAZ SURGIR O
CONSENTIMENTO, PEDRA FUNDAMENTAL
DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 28/55
AUTONOMIA
PRIVADA
AUTONOMIA
CONTRATUAL
AUTONOMIA
EXISTENCIAL
A EXTERIORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA É A AUTONOMIA
CONTRATUAL/NEGOCIAL, E ESTA REDESENHADA POR VALORES
EXISTENCIAIS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 29/55
A TUTELA EXISTENCIAL NO LUGAR DA TUTELA PATRIMONIAL – A PESSOA NO
CENTRO DA CONTRATAÇÃO – A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO
PLANO HORIZONTAL.
A PESSOA E SUA DIGNIDADE PASSAM A SER O CRITÉRIO E MEDIDA DOS
CONTORNOS JURÍDICOS DOS BENS E CONTRATOS
ART 1,
INCISO IV
CF/88
ART 170
CF/88
ART 1,
INCISO III
CF/88
ART. 226
CF/88
ARTS. 199
§ 4º
CF/88
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 30/55
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SER HUMANO PASSOU A OCUPAR O NÚCLEO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, RECONHECIDO EM SUA DIGNIDADE E SUA LIBERDADE,
OUTROS DIREITOS LHE FORAM ASSEGURADOS, POR SEREM INERENTES A
QUALIDADE DO SER HUMANO
GARANTIA
EXISTENCIAL
ECONÔMICA
LEI
8.078/90
LEI
11.441/07
ARTS. 11 À
21
CC/2002
ART. 1513
CC/2002
LEI
12.529/11
LEI
8.245/91
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 31/55
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 32/55
LEGISLADOR,
EVITANDO O
RETROCESSO
MÍNIMO
ASSEGURADO
PELA
CONSTITUIÇÃO
A EFICÁCIA NEGATIVA E POSITIVA DA DIGNIDADE HUMANA
GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCA É PRESSUPOSTO DE UMA
DEMOCRACIA QUE NÃO SE LIMITA À ESFERA POLÍTICA, MAS ALCANÇA A ESFERA
PRIVADA, COM PROPÓSITO DE PROPORCIONAR A IGUALDADE SUBSTANCIAL E
JUSTIÇA SOCIAL
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 33/55
AS SITUAÇÕES PATRIMONIAIS TÊM A DIGNIDADE COMO FIM MEDIATO,
ENQUANTO AS EXISTENCIAIS COM FIM IMEDIATO
AS SITUÇÕES JURÍDICAS SUBJETIVAS EXSTENCIAIS NÃO TEM PROPRIAMENTE
FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO FUNÇÃO SOCIAL
DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
DIREITOS DA
PERSONALIDADE
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 34/55
NAS SITUAÇÕES JURÍDICAS MERAMENTE PATRIMONIAIS, O CONSENTIMENTO
DADO É IRREVOGÁVEL; JÁ NAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS, ELE É
IMINENTEMENTE REVOGÁVEL
PROTEÇÃO DO
INDIVIDUO EM FACE
DE SI PRÓPRIO,
SEJA POR
NECESSIDADE OU
MISÉRIA
MESMO EM UM NEGÓCIO
BILATERAL, O SISTEMA NÃO
PATRIMONIALIZA O DIREITO DA
PERSONALIDADE, APENAS LHE
REVESTE DE CONSEQUÊNCIAS
ECONÔMICAS
* OBSERVÂNCIA AO ART. 187 CC/2002
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 35/55
AUTONOMIA
CONTRATUAL
AUTONOMIA NEGOCIAL
UNILATERAL
AUTONOMIA NEGOCIAL
BILATERAL E
MULTILATERAL
AUTONOMIA
EXISTENCIAL
REGULAÇÃO DE VALORES
EXISTENCIAIS E
PATRIMONIAIS
GARANTIA DE CONDIÇÕES
MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA
CONTRATO: PONTO DE ENCONTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO
POLÍTICO PARA O PLANO PRIVADO
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS
PORADEMIRPEIXOTODEAZEVEDO
• A ideologia liberal do contrato clássico  sob a égide de
valores da liberdade e igualdade formais;
• Nessa visão o fundamento do contrato é a vontade
intersubjetiva. Ninguém é obrigado a se vincular, mas se
assim o fizer, deverá cumprir o avençado em todos os seus
termos, exceto se houver aquiescência da contraparte.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 37/55
• Em atenção ao primado da Segurança Jurídica, a parte
recalcitrante se curvará à coerção estatal, como prescrito no
Art. 390 do CC;
• A máxima do pacta sunt servanda é relativizada somente nas
hipóteses de fortuito externo como preconizado no Art. 393,
CC;
• Sob a nova ótica civil-constitucional, a liberdade contratual é
conformada por princípios solidaristas, tais como a Função
Social da Propriedade, a defesa do Consumidor, do Meio
Ambiente e a redução das desigualdades sociais.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 38/55
• Pode-se então afirmar que em atenção às profundas
desigualdades MATERIAIS e ao equilíbrio SOCIAL, a
ordem pública constitucional destituiu o contrato de sua
força obrigatória?
• Duas respostas antagônicas podem ser encontradas:
• A primeira: Nega que as modificações tenham sido tão
profundas a ponto de destituir o contrato de sua força
obrigatória;
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 39/55
• Essa primeira acepção se coaduna com o tradicionalismo dos
juristas, com sua relutância e lentidão na tomada de
consciência do que é NOVO;
• A segunda, aparentemente oposta, consiste na inversão
completa dos valores do passado: A vontade dos contraentes já
não conta e, uma vez que essa vontade se identifica com a
essência do contrato, retiram-se conclusões em termos de crise,
declínio ou até de “morte” do próprio conceito do contrato,
com a extinção da liberdade de contratar e do papel da
autonomia privada, por força das exigências sociais, das razões
da coletividade;
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 40/55
• Antônio Junqueira de Azevedo assevera que nenhuma das
duas acepções (radicais)corresponde à verdade, já que
estamos em época de hipercomplexidade: Os dados se
acrescentam sem se eliminarem, de tal forma que, aos três
princípios que gravitam em torno da autonomia da
vontade, somam-se outros três que são a Boa fé Objetiva;
o Equilíbrio Econômico do Contrato e a função Social do
Contrato.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 41/55
• O professor ainda acrescenta que na Aurora do séc. XXI, o
contrato será um projeto edificado por três autores: As partes, o
legislador e o magistrado;
• Preserva-se a vinculatividade do contrato mediante a
Conciliação do ÚTIL e do JUSTO;
• Vontade das partes se mantém como a principal das fontes de
determinação do regulamento contratual;
• Normas legais e decisões jurisdicionais passam a ser fontes
“heterônomas” do regulamento contratual.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 42/55
• Na disciplina contratual passam a ser valoradas as condicionantes
sistêmicas que envolvem a relação e nela se projetam;
• A liberdade contratual, por si só, não cumpre o seu papel nem como
instrumento de livre realização da pessoa, nem como fator de uma
ordenação congruentemente estabilizadora das expectativa de todos
os atores sociais presentes;
• Cabe então avaliar os papéis da lei e do magistrado na composição do
binômio:
AUTODETERMINAÇÃO/JUSTIÇA CONTRATUAL.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 43/55
O PAPEL DA LEI
PORADEMIRPEIXOTODEAZEVEDO
• A lei é uma fonte heterônoma do regulamento contratural;
• A lei não restringue/limita ou amordaça a autonomia privada;
• Trata-se de instrumento de reequilíbrio de crescentes
desigualdades materiais advindas das novas técnicas
massificadas de contratação;
• No cenário nacional, isso corresponde à edição de normas
como a Lei de Locações, a Lei de Usura, a CLT e outros
regulamentos hábeis a resgatar importantes relações
econômicas do arcabouço liberal e individualista do CC 1916.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 45/99
• No Estado Democrático de Direito, o papel da lei é conformar os contratos às
exigências solidaristas da CF;
• Esta concordância entre o valor da liberdade e os Objetivos Fundamentais da
República Federativa (Art. 3, I, CF) determina a chamada “ordem pública
econômica constitucional”;
• O contrato é privado e social concomitante;
• A lei atua diretamente na construção do regramento contratual, compreendendo o
contrato como “operacionalizador jurídico das operações econômicas”.
• A lei assume caráter de fonte direta de seu conteúdo, vinculando as partes a seus
termos, ainda que nada disponham nesse sentido.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 46/55
• A lei reveste de juridicidade as disposições de vontade que coadune o
justo e o útil;
• No primeiro sentido, a lei é fonte direta de obrigações e deveres,
fonte da força obrigatória do contrato, construindo parte de seu
conteúdo justo e útil;
• No segundo sentido, a lei será fonte indireta, tutelando a vontade
disposta pelas partes, reconhecendo naquela o justo e o útil;
• A determinação do conteúdo caberá aos interessados, e não à lei, caso
contrário acabaria por tornar-se autora e protagonista da operação
contratual, árbitra dos interesses dos contraentes e neste sentido
violadora de sua autonomia.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 47/55
• Existem elementos acessórios e não essenciais que podem
ser objeto de determinação voluntária dos contraentes.
Caso assim o façam, serão estas regras que presidirão o
regulamento contratual.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 48/55
O PAPEL DO JUIZ
PORBRENDAMOLEDA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
O PAPEL DO JUIZ
PAG 50/55
ELEMENTOS DELINEADORES DA NOVA FORÇA OBRIGACIONAL DO
CONTRATO
Partes
JuizLei
•Vinculatividade do contrato: “a conciliação do útil e do justo”.
•Binômio autodeterminação / justiça contratual
LIBERDADE
CONTRATUAL
CLÁUSULAS
GERAIS
• Cláusulas gerais?
• Equidade, ordem pública e bons costumes
• Contrato: um “sistema normativo misto”
• Limites à interferência do magistrado
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
O PAPEL DO JUIZ
PAG 51/55
função social do contrato
boa-fé objetiva
equilíbrio contratual
O magistrado, ao interpretar as cláusulas gerais levando
em consideração as particularidades do caso concreto, efetiva no
sistema contratual os princípios contemporâneos que
“constitucionalizam” este negócio jurídico, trazendo o princípio da
dignidade humana para o cerne deste instituto, substituindo o foco
anterior na autonomia da vontade e na máxima do pacta sunt
servanda.
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
O PAPEL DO JUIZ
PAG 52/55
BIBLIOGRAFIA
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
BIBLIOGRAFIA
PAG 54/55
• ANTUNES, MARCELO PIAZZETTA. A PRINCIPIOLOGIA CONTEMPORÂNEA DO DIREITO CONTRATUAL
BRASILEIRO. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM <
http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2587.pdf >, ACESSO EM 25 ABR 2014.
• FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, ROSENVALD, NELSON., CURSO DE DIREITO CIVIL . V. 4 CONTRATOS 2 ED,
2012 ( PAG 135-156 )
• FIUZA, CÉZAR. PARA UMA RELEITURA DA PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL. ARTIGO ACADÊMICO
DISPONÍVEL EM: <
http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/Para%20uma%20releitura%20da%20principiologia%20contratual.pdf> ACESSO
EM 23 ABR 2014
• GAGLIANO, PABLO STOLZE. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, V. 4. CONTRATOS TOMO I – TEORIA GERAL.
EDIÇÃO 8 , VERSÃO EPUB, EDITORA SARAIVA , SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 103-129 )
• GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V. 3 TEORIA DOS CONTRATOS E ATOS
UNILATERAIS, EDIÇÃO 9 , VERSÁO EPUB, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 9–110)
• PAUL, ANA CAROLINA LOBO GLUCK. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.
DISPONÍVEL EM: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp056805.pdf >, ACESSO EM 22 ABR 2014.
• PINHEIRO, ROSALICE FIDALGO. “O MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTRATO”: DESENHANDO A AUTONOMIA
CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM: <
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ > ACESSO EM 24 ABR 2014
• TARTUCE, FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL – VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO. EDITORA MÉTODO, SÃO
PAULO – SP, 2014
• VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS. EDITORA ATLAS, SÃO PAULO – SP, 2002 ( PAG 361-379)
FIM
AGRADECEMOS A ATENÇÃO

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PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

  • 1. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS DIREITO CIVIL III – 3º ANO TRABALHO SOLICITADO PELO PROF. MSC. DIVANIR D’PIERE FACULDADE DE DIREITO GRUPO 1 – 30/05/2014
  • 2. DISCENTES • ADEMIR PEIXOTO DE AZEVEDO • BRENDA MOLEDA • CLÁUDIO GUEDES MOTTA • LUIZ FELIPE MIDON DE MELLO • MOACIR JOSÉ OUTEIRO PINTO
  • 4. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 4/55 …ALICERCE NO DOGMA DA AUTONOMIA DA VONTADE …O CONTRATO SE QUALIFICA COMO ESPONTÂNEA SUBMISSÃO DO INDIVÍDUO À LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE…
  • 5. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 05/55 …EM TRÊS MOMENTOS: LIBERDADE CONTRATUAL PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIDADE CONTRATUAL RENOVADA VISÃO DO DIREITO CIVIL NA ÓTICA PRINCIPIOLÓGICA DAS CONSTITUIÇÕES LIBERDADE DA PESSOA HUMANA TUTELA DA PESSOA HUMANA
  • 6. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 06/55 NOÇÃO RENOVADA DE AUTONOMIA PRIVADA ATADA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA A AUTONOMIA PRIVADA É FORAJDA NA LIBERDADE DO SER HUMANO DE EDIFICAR A SUA PRÓPRIA VIDA, EXERCENDO O SEU CONSENTIMENTO EM SUAS ESCOLHAS EXISTENCIAIS E NO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ORDEM ECONÔMICA
  • 7. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 07/55 A CONSTITUIÇÃO NÃO REDUZ A AUTONOMIA CONTRATUAL, MAS CRIA MECANISMOS DE CONTROLE DE SUA LEGITIMIDADE LIBERDADE CONSENTIDA PELO SISTEMA A ORDEM ECONÔMICA NÃO É A CORDA QUE ASFIXIA O SER HUMANO, MAS AQUELA QUE RETIRA A PESSOA DO PÂNTANO QUE MOVIA O LIBERALISMO
  • 8. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 08/55 PRINCÍPIOS CLÁSSICOS AINDA SOBREVIVEM: LIBERDADE CONTRATUAL RELATIVIDADE DOS CONTRATOS FORÇA OBRIGATÓRIA
  • 9. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL NOÇÕES INICIAIS PAG 09/55 O SOLIDARISMO CONSTITUCIONALADICIONAM OUTROS PRINCÍPIOS: FUNÇÃO SOCIAL EQUILÍBRIO CONTRATUAL BOA-FÉ OBJETIVA IMPERATIVIDADE DA PROTEÇÃO DAS PARTES MAIS FRACAS NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS E PROMOÇÃO DE INTERESSES RELEVANTES DA SOCIEDADE
  • 10. ÍNDICE 1. O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA 1.1. DAAUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA 1.2. AAUTONOMIA CONTRATUAL E AAUTONOMIA EXISTENCIAL 1.3. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS 1.3.1. O PAPEL DA LEI 1.3.2. O PAPEL DO JUIZ
  • 11. DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PORLUIZFELIPEMIDONDEMELLO
  • 12. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 12/55 GENERALIDADES •A teoria contratual clássica se enraizou no ensino jurídico com alicerce no dogma da Autonomia da Vontade • Contrato como “veste jurídica da circulação econômica” • Submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três momentos: a. pela Liberdade Contratual b. pela Intangibilidade do Pactuado c. pela Relatividade Contratual
  • 13. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 13/55 • Mudanças na abordagem clássica à disciplina contratual: Bem-estar social (Welfare State) e ótica principiológica das Constituições • Contrato passa a ser instrumento de tutela à pessoa humana • Diretriz da solidariedade (Art 1º, III, CF88) – “Estar para o outro” • “Comunidade civilista brasileira sai de uma letargia profunda” – Lênio Strek • Na caminhada rumo ao Direito Privado Humanizado, não existem locais inóspitos à recepção do princípio da Dignidade da Pessoa Humana • Diante disso, desaba a sacralidade da autonomia da vontade, substituída por uma noção renovada de Autonomia Privada, atada aos preceitos Art 1º, III e Art 170, da CF88
  • 14. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 14/55 • Autonomia privada – ser humano exercendo seu consentimento em sua escolhas existenciais; sentido similar ao à Autonomia Contratual • Institutos clássicos recebem críticas - Norberto Bobbio: “A teoria pura do Direito de Kelsen deu enfoque à ESTRUTURA do Direito, em detrimento de sua FUNÇÃO” • ESTRUTURALISMO FUNCIONALISMO
  • 15. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 15/55 Constitucionalização do Direito Civil Oxigenação do sistema jurídico Revisão dos variados modelos e modificação de institutos
  • 16. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 16/55 • A CF não reduz a Autonomia Contratual, mas cria mecanismos de controle de sua legitimidade • Intervenções legislativas dos poderes políticos na “Autonomia Privada Contratual” – naturais e necessárias, com o fito de proteger as partes mais fracas nas relações negociais
  • 17. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 17/55 Principal contrato de risco da atualidade?!
  • 18. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 18/55
  • 19. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 19/55 • Sepultamento dos princípios clássicos contratuais? Contrato como Instituição? • Para equilibrar a realidade desigual, onde a vontade de uns é maior que a vontade de outros, outros princípios caminham juntos com a Autonomia Privada: Boa-fé objetiva Função Social do Contrato Justiça Contratual
  • 20. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 20/55 O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA • “O poder concedido ao sujeito para criar norma individual nos limites deferidos pelo ordenamento jurídico” Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald • “ Regramento básico, de ordem particular - mas influenciado por normas de ordem pública – pela qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito regulável do autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais” Flávio Tartuce • “Autonomia Privada não é sinônimo de Autonomia do Querer” Luigi Ferri
  • 21. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 21/55 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SEGURANÇA JURÍDICA JUSTIÇA
  • 22. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 22/55
  • 23. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 23/55 CASOS RELEVANTES 1) No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas somente 60 dias de internação a cada 12 meses. Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
  • 24. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 24/55 2) É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.
  • 25. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA PAG 25/55 Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.
  • 26. A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PORMOACIRJOSÉOUTEIROPINTO
  • 27. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 27/55 LIBERDADE DE CONTRATAR LIBERDADE CONTRATUAL CONSENTIMENTO O ENCONTRO DAS VONTADES LIVRES E CONTRAPOSTAS FAZ SURGIR O CONSENTIMENTO, PEDRA FUNDAMENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL
  • 28. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 28/55 AUTONOMIA PRIVADA AUTONOMIA CONTRATUAL AUTONOMIA EXISTENCIAL A EXTERIORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA É A AUTONOMIA CONTRATUAL/NEGOCIAL, E ESTA REDESENHADA POR VALORES EXISTENCIAIS
  • 29. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 29/55 A TUTELA EXISTENCIAL NO LUGAR DA TUTELA PATRIMONIAL – A PESSOA NO CENTRO DA CONTRATAÇÃO – A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO PLANO HORIZONTAL. A PESSOA E SUA DIGNIDADE PASSAM A SER O CRITÉRIO E MEDIDA DOS CONTORNOS JURÍDICOS DOS BENS E CONTRATOS ART 1, INCISO IV CF/88 ART 170 CF/88 ART 1, INCISO III CF/88 ART. 226 CF/88 ARTS. 199 § 4º CF/88
  • 30. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 30/55 A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SER HUMANO PASSOU A OCUPAR O NÚCLEO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, RECONHECIDO EM SUA DIGNIDADE E SUA LIBERDADE, OUTROS DIREITOS LHE FORAM ASSEGURADOS, POR SEREM INERENTES A QUALIDADE DO SER HUMANO GARANTIA EXISTENCIAL ECONÔMICA LEI 8.078/90 LEI 11.441/07 ARTS. 11 À 21 CC/2002 ART. 1513 CC/2002 LEI 12.529/11 LEI 8.245/91
  • 31. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 31/55
  • 32. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 32/55 LEGISLADOR, EVITANDO O RETROCESSO MÍNIMO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO A EFICÁCIA NEGATIVA E POSITIVA DA DIGNIDADE HUMANA GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCA É PRESSUPOSTO DE UMA DEMOCRACIA QUE NÃO SE LIMITA À ESFERA POLÍTICA, MAS ALCANÇA A ESFERA PRIVADA, COM PROPÓSITO DE PROPORCIONAR A IGUALDADE SUBSTANCIAL E JUSTIÇA SOCIAL
  • 33. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 33/55 AS SITUAÇÕES PATRIMONIAIS TÊM A DIGNIDADE COMO FIM MEDIATO, ENQUANTO AS EXISTENCIAIS COM FIM IMEDIATO AS SITUÇÕES JURÍDICAS SUBJETIVAS EXSTENCIAIS NÃO TEM PROPRIAMENTE FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO FUNÇÃO SOCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITOS DA PERSONALIDADE
  • 34. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 34/55 NAS SITUAÇÕES JURÍDICAS MERAMENTE PATRIMONIAIS, O CONSENTIMENTO DADO É IRREVOGÁVEL; JÁ NAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS, ELE É IMINENTEMENTE REVOGÁVEL PROTEÇÃO DO INDIVIDUO EM FACE DE SI PRÓPRIO, SEJA POR NECESSIDADE OU MISÉRIA MESMO EM UM NEGÓCIO BILATERAL, O SISTEMA NÃO PATRIMONIALIZA O DIREITO DA PERSONALIDADE, APENAS LHE REVESTE DE CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS * OBSERVÂNCIA AO ART. 187 CC/2002
  • 35. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL PAG 35/55 AUTONOMIA CONTRATUAL AUTONOMIA NEGOCIAL UNILATERAL AUTONOMIA NEGOCIAL BILATERAL E MULTILATERAL AUTONOMIA EXISTENCIAL REGULAÇÃO DE VALORES EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS GARANTIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA CONTRATO: PONTO DE ENCONTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO POLÍTICO PARA O PLANO PRIVADO
  • 36. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS PORADEMIRPEIXOTODEAZEVEDO
  • 37. • A ideologia liberal do contrato clássico  sob a égide de valores da liberdade e igualdade formais; • Nessa visão o fundamento do contrato é a vontade intersubjetiva. Ninguém é obrigado a se vincular, mas se assim o fizer, deverá cumprir o avençado em todos os seus termos, exceto se houver aquiescência da contraparte. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 37/55
  • 38. • Em atenção ao primado da Segurança Jurídica, a parte recalcitrante se curvará à coerção estatal, como prescrito no Art. 390 do CC; • A máxima do pacta sunt servanda é relativizada somente nas hipóteses de fortuito externo como preconizado no Art. 393, CC; • Sob a nova ótica civil-constitucional, a liberdade contratual é conformada por princípios solidaristas, tais como a Função Social da Propriedade, a defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e a redução das desigualdades sociais. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 38/55
  • 39. • Pode-se então afirmar que em atenção às profundas desigualdades MATERIAIS e ao equilíbrio SOCIAL, a ordem pública constitucional destituiu o contrato de sua força obrigatória? • Duas respostas antagônicas podem ser encontradas: • A primeira: Nega que as modificações tenham sido tão profundas a ponto de destituir o contrato de sua força obrigatória; A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 39/55
  • 40. • Essa primeira acepção se coaduna com o tradicionalismo dos juristas, com sua relutância e lentidão na tomada de consciência do que é NOVO; • A segunda, aparentemente oposta, consiste na inversão completa dos valores do passado: A vontade dos contraentes já não conta e, uma vez que essa vontade se identifica com a essência do contrato, retiram-se conclusões em termos de crise, declínio ou até de “morte” do próprio conceito do contrato, com a extinção da liberdade de contratar e do papel da autonomia privada, por força das exigências sociais, das razões da coletividade; A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 40/55
  • 41. • Antônio Junqueira de Azevedo assevera que nenhuma das duas acepções (radicais)corresponde à verdade, já que estamos em época de hipercomplexidade: Os dados se acrescentam sem se eliminarem, de tal forma que, aos três princípios que gravitam em torno da autonomia da vontade, somam-se outros três que são a Boa fé Objetiva; o Equilíbrio Econômico do Contrato e a função Social do Contrato. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 41/55
  • 42. • O professor ainda acrescenta que na Aurora do séc. XXI, o contrato será um projeto edificado por três autores: As partes, o legislador e o magistrado; • Preserva-se a vinculatividade do contrato mediante a Conciliação do ÚTIL e do JUSTO; • Vontade das partes se mantém como a principal das fontes de determinação do regulamento contratual; • Normas legais e decisões jurisdicionais passam a ser fontes “heterônomas” do regulamento contratual. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 42/55
  • 43. • Na disciplina contratual passam a ser valoradas as condicionantes sistêmicas que envolvem a relação e nela se projetam; • A liberdade contratual, por si só, não cumpre o seu papel nem como instrumento de livre realização da pessoa, nem como fator de uma ordenação congruentemente estabilizadora das expectativa de todos os atores sociais presentes; • Cabe então avaliar os papéis da lei e do magistrado na composição do binômio: AUTODETERMINAÇÃO/JUSTIÇA CONTRATUAL. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 43/55
  • 44. O PAPEL DA LEI PORADEMIRPEIXOTODEAZEVEDO
  • 45. • A lei é uma fonte heterônoma do regulamento contratural; • A lei não restringue/limita ou amordaça a autonomia privada; • Trata-se de instrumento de reequilíbrio de crescentes desigualdades materiais advindas das novas técnicas massificadas de contratação; • No cenário nacional, isso corresponde à edição de normas como a Lei de Locações, a Lei de Usura, a CLT e outros regulamentos hábeis a resgatar importantes relações econômicas do arcabouço liberal e individualista do CC 1916. O PAPEL DA LEI A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 45/99
  • 46. • No Estado Democrático de Direito, o papel da lei é conformar os contratos às exigências solidaristas da CF; • Esta concordância entre o valor da liberdade e os Objetivos Fundamentais da República Federativa (Art. 3, I, CF) determina a chamada “ordem pública econômica constitucional”; • O contrato é privado e social concomitante; • A lei atua diretamente na construção do regramento contratual, compreendendo o contrato como “operacionalizador jurídico das operações econômicas”. • A lei assume caráter de fonte direta de seu conteúdo, vinculando as partes a seus termos, ainda que nada disponham nesse sentido. O PAPEL DA LEI A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 46/55
  • 47. • A lei reveste de juridicidade as disposições de vontade que coadune o justo e o útil; • No primeiro sentido, a lei é fonte direta de obrigações e deveres, fonte da força obrigatória do contrato, construindo parte de seu conteúdo justo e útil; • No segundo sentido, a lei será fonte indireta, tutelando a vontade disposta pelas partes, reconhecendo naquela o justo e o útil; • A determinação do conteúdo caberá aos interessados, e não à lei, caso contrário acabaria por tornar-se autora e protagonista da operação contratual, árbitra dos interesses dos contraentes e neste sentido violadora de sua autonomia. O PAPEL DA LEI A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 47/55
  • 48. • Existem elementos acessórios e não essenciais que podem ser objeto de determinação voluntária dos contraentes. Caso assim o façam, serão estas regras que presidirão o regulamento contratual. O PAPEL DA LEI A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 48/55
  • 49. O PAPEL DO JUIZ PORBRENDAMOLEDA
  • 50. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL O PAPEL DO JUIZ PAG 50/55 ELEMENTOS DELINEADORES DA NOVA FORÇA OBRIGACIONAL DO CONTRATO Partes JuizLei •Vinculatividade do contrato: “a conciliação do útil e do justo”. •Binômio autodeterminação / justiça contratual
  • 51. LIBERDADE CONTRATUAL CLÁUSULAS GERAIS • Cláusulas gerais? • Equidade, ordem pública e bons costumes • Contrato: um “sistema normativo misto” • Limites à interferência do magistrado A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL O PAPEL DO JUIZ PAG 51/55
  • 52. função social do contrato boa-fé objetiva equilíbrio contratual O magistrado, ao interpretar as cláusulas gerais levando em consideração as particularidades do caso concreto, efetiva no sistema contratual os princípios contemporâneos que “constitucionalizam” este negócio jurídico, trazendo o princípio da dignidade humana para o cerne deste instituto, substituindo o foco anterior na autonomia da vontade e na máxima do pacta sunt servanda. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL O PAPEL DO JUIZ PAG 52/55
  • 54. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL BIBLIOGRAFIA PAG 54/55 • ANTUNES, MARCELO PIAZZETTA. A PRINCIPIOLOGIA CONTEMPORÂNEA DO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2587.pdf >, ACESSO EM 25 ABR 2014. • FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, ROSENVALD, NELSON., CURSO DE DIREITO CIVIL . V. 4 CONTRATOS 2 ED, 2012 ( PAG 135-156 ) • FIUZA, CÉZAR. PARA UMA RELEITURA DA PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL. ARTIGO ACADÊMICO DISPONÍVEL EM: < http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/Para%20uma%20releitura%20da%20principiologia%20contratual.pdf> ACESSO EM 23 ABR 2014 • GAGLIANO, PABLO STOLZE. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, V. 4. CONTRATOS TOMO I – TEORIA GERAL. EDIÇÃO 8 , VERSÃO EPUB, EDITORA SARAIVA , SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 103-129 ) • GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V. 3 TEORIA DOS CONTRATOS E ATOS UNILATERAIS, EDIÇÃO 9 , VERSÁO EPUB, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 9–110) • PAUL, ANA CAROLINA LOBO GLUCK. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. DISPONÍVEL EM: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp056805.pdf >, ACESSO EM 22 ABR 2014. • PINHEIRO, ROSALICE FIDALGO. “O MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTRATO”: DESENHANDO A AUTONOMIA CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM: < http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ > ACESSO EM 24 ABR 2014 • TARTUCE, FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL – VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO. EDITORA MÉTODO, SÃO PAULO – SP, 2014 • VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. EDITORA ATLAS, SÃO PAULO – SP, 2002 ( PAG 361-379)