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Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                        2229

Associação Geral de Caça, com o número de identificação                        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
fiscal 508590558 e sede na Alameda de D. Afonso Hen-
riques, 72, 2.º, direito, 1000-125 Lisboa, a zona de caça                         Decreto-Lei n.º 75/2010
associativa do Monte do Olival (processo n.º 5445-AFN),
constituída por dois prédios rústicos denominados «Monte                               de 23 de Junho
do Olival» e «Monte da Ribeira», sitos na freguesia de
                                                                    O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe-
Pedrógão, município da Vidigueira, com a área de 227 ha,
                                                                 lece como um dos objectivos fundamentais para a actual
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz         legislatura, em matéria de educação básica e secundária,
parte integrante.                                                a valorização do trabalho e da profissão docente.
                          Artigo 3.º                                O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo
                   Efeitos da sinalização                        2007-2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009-2011, ao
                                                                 permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o
   A zona de caça concessionada pela presente portaria           objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação      valorizar a actividade lectiva, representou um passo deci-
da respectiva sinalização.                                       sivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço
  O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento         educativo e na valorização da profissão docente, através
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.       da imposição de critérios de exigência.
                                                                    Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste
                                                                 regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofunda-
                                                                 mento do sistema de avaliação e desempenho da activi-
                                                                 dade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo
                                                                 negocial desenvolvido com as organizações sindicais re-
                                                                 presentativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8
                                                                 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão
                                                                 do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação
                                                                 dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos
                                                                 Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que
                                                                 concretiza o referido acordo de princípios, introduz altera-
                                                                 ções no sistema de avaliação de desempenho dos docentes,
                                                                 com consequências nas regras de progressão na carreira.
                                                                 Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria
                                                                 da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na
                                                                 valorização do trabalho e da profissão docente.
                                                                    Em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a ava-
                                                                 liação do desempenho, agora com procedimentos mais
                                                                 simplificados, e a progressão na carreira. Assim, por um
                                                                 lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de
                                                                 desempenho são premiados com a progressão mais rápida,
                                                                 ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnos-
                                                                 ticar situações que careçam de intervenção. A valorização
                                                                 do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de
                                                                 serviço para progressão na carreira, mas também na pro-
                                                                 gressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para
                                                                 os docentes que obtenham na avaliação de desempenho
                                                                 as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
                                                                    Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempe-
                                                                 nhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de
                                                                 avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhado-
                                                                 res da Administração Pública, ao continuar vigente a regra
                                                                 da fixação de uma percentagem máxima para as menções
                                                                 qualitativas de Muito Bom e de Excelente.
                                                                    Em terceiro lugar, instituem-se modalidades de supervi-
                                                                 são da prática docente, como forma de garantir a qualidade
                                                                 do serviço educativo prestado e a progressão na carreira,
                                                                 designadamente nos escalões onde é fixada contingentação
                                                                 através de vagas.
                                                                    Em quarto lugar, valoriza-se a senioridade na profissão,
                                                                 ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões
                                                                 da carreira a sua dedicação a diversas funções especiali-
                                                                 zadas.
                                                                    Por fim, a carreira docente passa a estruturar-se numa
                                                                 única categoria, terminando a distinção entre professores
                                                                 e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de
                                                                 selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exi-
                                                                 gente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se
2230                                                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia                                      f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo                                         g) Direito à negociação colectiva nos termos legal-
fixada contingentação através de vagas em dois momentos                                        mente estabelecidos.
ao longo da carreira.
   Ressalve-se, por último, que as modificações agora                                                                           Artigo 13.º
aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos
                                                                                                                                      [...]
docentes e dirigem-se especificamente a esse fim. Assim,
sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que pro-                                            1— .....................................
ceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes                                         2— .....................................
modificações não pretendem contrariar o enquadramento
normativo geral em vigor.                                                                        a) Profissional, social e ética;
   Em síntese, ao introduzir este conjunto de altera-                                            b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do                                           c) Participação na escola e relação com a comunidade
Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais                                          educativa;
garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente                                            d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com consequências na carreira e a valorização do mérito.
Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola                                                                        Artigo 17.º
pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os                                                                              [...]
intervenientes no processo educativo um clima de tranqui-
lidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da                                            1 — O concurso é o processo de recrutamento e
escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade                                     selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.
ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o                                          2— .....................................
interesse das escolas, das famílias e do País.
   Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei                                                                         Artigo 24.º
n.º 23/98, de 26 de Maio.                                                                                                             [...]
   Assim:
   No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu-                                             A regulamentação dos concursos previstos no pre-
cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro                                          sente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegu-
(Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis                                       rada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.
n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-                                                                     Artigo 31.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:                                                                                               [...]

                                  Artigo 1.º                                                      1— .....................................
                                                                                                  2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o
                                    Objecto
                                                                                               período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no
   O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos                                    exercício efectivo de funções docentes.
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá-                                          3— .....................................
sico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,                                        4 — Durante o período probatório, o professor é
de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97,                                      acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico
de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de                                       e científico por um docente posicionado no 4.º escalão
Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de                                        ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo
Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de                                             de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção
19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009,                                        qualitativa igual ou superior a Bom na última avalia-
de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da                                           ção do desempenho, a designar pelo coordenador do
Carreira Docente.                                                                              departamento curricular ou do conselho de docentes
                                                                                               respectivo, que:
                                  Artigo 2.º
                                                                                                  a) Seja detentor, preferencialmente, de formação
             Alteração ao Estatuto da Carreira Docente                                         especializada na área de organização educacional e
   Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º,                             desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou
38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º,                              formação de formadores;
102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam                                       b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois
a ter a seguinte redacção:                                                                     últimos escalões da carreira e tenha optado pela espe-
                                                                                               cialização funcional correspondente.
                                   «Artigo 4.º
                                                                                                 5 — Compete ao docente a que se refere o número
                                          [...]
                                                                                               anterior:
      1— .....................................                                                    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      2— .....................................                                                    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida,
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         incluindo os dados da observação de aulas obrigatoria-
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         mente realizada;
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                                           2231

     6— .....................................                                             5 — Em casos excepcionais devidamente fundamen-
     7— .....................................                                          tados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem
     8 — A avaliação do desempenho do docente em                                       exercer as funções referidas no número anterior desde
  período probatório é objecto de regulamentação, nos                                  que detentores de formação especializada.
  termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º                                                6 — Os docentes dos dois últimos escalões da car-
     9— .....................................                                          reira, desde que detentores de formação especializada,
     10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a
     11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o                                  produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma
  período probatório do docente que faltar justificada-                                especialização funcional para o exercício exclusivo
  mente por um período correspondente a 20 dias de                                     ou predominante das funções de supervisão pedagó-
  actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.                               gica, gestão da formação, desenvolvimento curricular,
     12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      avaliação do desempenho e administração escolar, em
     13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho                                 termos a definir por portaria do membro do Governo
  de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe-                               responsável pela área da educação.
  ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo                                    7 — As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prio-
  desenvolver o projecto individual de formação e a acção                              ritariamente aos docentes referidos no número anterior.
  pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênti-
  cos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º                                                                  Artigo 36.º
     14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     15 — A atribuição da menção qualitativa de Insufi-                                                          [...]
  ciente implica a impossibilidade de o docente se can-                                   1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante
  didatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou
                                                                                       concurso destinado ao provimento de lugar do quadro
  no ano escolar seguinte.
     16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em                                  de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de
  período probatório é contado para efeitos de progressão                              admissão a que se refere o artigo 22.º
  na carreira docente, desde que classificado com menção                                  2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
  qualitativa igual ou superior a Bom.                                                 o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.
                                                                                          3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
                                  Artigo 34.º                                          de habilitação profissional adequada faz-se no escalão
                                                                                       correspondente ao tempo de serviço prestado em fun-
                                        [...]                                          ções docentes e classificado com a menção qualitativa
    1— .....................................                                           mínima de Bom, independentemente do título jurídico
    2 — A carreira docente estrutura-se na categoria de                                da relação de trabalho subordinado, de acordo com os
  professor.                                                                           critérios gerais de progressão, em termos a definir por
    3 — (Revogado.)                                                                    portaria do membro do Governo responsável pela área
    4— .....................................                                           da educação.

                                  Artigo 35.º                                                                Artigo 37.º
                                        [...]                                                                    [...]

      1— .....................................                                            1 — A progressão na carreira docente consiste na
      2— .....................................                                         alteração do índice remuneratório através da mudança
      3— .....................................                                         de escalão.
                                                                                          2 — O reconhecimento do direito à progressão ao
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                       escalão seguinte depende da verificação cumulativa
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   dos seguintes requisitos:
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      a) Da permanência de um período mínimo de serviço
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do
    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   desempenho, de menções qualitativas não inferiores
    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   a Bom;
    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de
    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   formação contínua que correspondam, na média do
    l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   número de anos de permanência no escalão, a 25 horas
    m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     anuais ou, em alternativa, de cursos de formação
    n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   especializada.
    o) Desempenhar as actividades de coordenação
  administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas                                    3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,
  dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.                                além dos requisitos previstos no número anterior, do
                                                                                       seguinte:
     4 — As funções de coordenação, orientação, super-
  visão pedagógica e avaliação do desempenho são                                          a) Observação de aulas, no caso da progressão aos
  reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão                                  3.º e 5.º escalões;
  ou superior, detentores, preferencialmente, de formação                                 b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º
  especializada.                                                                       e 7.º escalões.
2232                                                                                  Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

    4— .....................................                                                   e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no
    5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos                                          âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
 escalões têm a duração de quatro anos, com excepção                                           f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração                                          g) Promover o trabalho de cooperação entre os
 de dois anos.                                                                              docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
    6 — (Revogado.)                                                                            h) Promover um processo de acompanhamento e
    7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos                                     supervisão da prática docente;
 referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente                                       i) Promover a responsabilização do docente quanto
 e havendo lugar à adição de um factor de compensação                                       ao exercício da sua actividade profissional.
 por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou
 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em                                          4— .....................................
 termos a definir por portaria dos membros do Governo                                          5 — (Revogado.)
 responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração                                       6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo
 Pública e da educação.                                                                     enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o
    8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos                                       direito de progressão na carreira de origem e não tenham
 seguintes momentos:                                                                        funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos
                                                                                            do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:
    a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º es-
 calões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo                                        a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os                                             b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 requisitos de avaliação do desempenho, incluindo
 observação de aulas quando obrigatório e formação                                             7— .....................................
 contínua previstos nos números anteriores, sendo devido                                       8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere
 o direito à remuneração correspondente ao novo escalão                                     a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão
 a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento                                      correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo
 e reportado também a essa data;                                                            com os critérios fixados no artigo 37.º
    b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na                                         9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 soli-
 data em que o docente obteve vaga para progressão,                                         citar a avaliação do desempenho através de ponderação
 desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação                                        curricular, em termos a definir por despacho normativo
 do desempenho, incluindo observação de aulas quando                                        do membro do Governo responsável pela área da edu-
 obrigatório e formação contínua previstos nos núme-                                        cação, nos seguintes casos:
 ros anteriores, sendo devido o direito à remuneração
                                                                                               a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na
 correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do
                                                                                            alínea a) do n.º 6;
 mês subsequente a esse momento e reportado também
                                                                                               b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho
 a essa data.
                                                                                            prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.
     9— .....................................
                                                                                                                             Artigo 41.º
                                 Artigo 38.º                                                                                        [...]
                Equiparação a serviço docente efectivo                                          .........................................
    É equiparado a serviço efectivo em funções docentes                                         a) Progressão na carreira;
 todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em                                           b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda                                        c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 na carreira de origem do direito à contagem do tempo                                           d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 de serviço prestado.
                                                                                                                             Artigo 42.º
                                 Artigo 40.º                                                                                        [...]
                                       [...]
                                                                                                1— .....................................
    1— .....................................                                                    2— .....................................
    2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
                                                                                              a) Vertente profissional, social e ética;
 visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e
                                                                                              b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 das aprendizagens dos alunos e proporcionar orienta-
                                                                                              c) Participação na escola e relação com a comunidade
 ções para o desenvolvimento pessoal e profissional no
                                                                                            educativa;
 quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e
                                                                                              d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 da excelência.
    3— .....................................
                                                                                               3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-
   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         -se no final de cada período de dois anos lectivos e
   b) Contribuir para a valorização do trabalho e da                                        reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
 profissão docente;                                                                            4— .....................................
   c) Identificar as necessidades de formação do pessoal                                       5— .....................................
 docente;                                                                                      6— .....................................
   d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            7 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                                             2233

                                  Artigo 43.º                                              c) A participação nas estruturas de coordenação edu-
                                         [...]
                                                                                        cativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de admi-
                                                                                        nistração e gestão;
     1— .....................................                                              d) A dinamização de projectos de investigação, desen-
                                                                                        volvimento e inovação educativa e sua correspondente
     a) O avaliado;
                                                                                        avaliação.
     b) O júri de avaliação;
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           4 — A dimensão de avaliação referida na alínea d) do
                                                                                        n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação
     2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribui-
  ção da avaliação do desempenho dos docentes, a facul-                                 na prática profissional do docente, operacionalizando-
  dade de emitir recomendações destinadas à melhoria                                    -se no domínio formação contínua e desenvolvimento
  da prática pedagógica e à qualificação do desempenho                                  profissional.
  profissional.                                                                            5 — No processo de avaliação do desempenho e
     3 — Compete à comissão de coordenação da avalia-                                   durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos
  ção do desempenho:                                                                    relevantes de natureza informativa, designadamente
                                                                                        decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.
     a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, desig-
  nadamente através da emissão de directivas para a sua                                                        Artigo 46.º
  aplicação;
                                                                                                                   [...]
     b) Assegurar o respeito pela aplicação das percenta-
  gens máximas para a atribuição das menções de Exce-                                     1 — (Revogado.)
  lente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção                                    2 — O resultado final da avaliação do docente é
  de Insuficiente.                                                                      expresso através das seguintes menções qualitativas
                                                                                        correspondentes às classificações de:
     4 — Intervém ainda no processo de avaliação do
                                                                                          a) Excelente — de 9 a 10 valores;
  desempenho o director do agrupamento de escolas ou
                                                                                          b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
  escola não agrupada, ao qual compete:
                                                                                          c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     d) Regular — de 5 a 6,4 valores;
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.

    5 — A composição do júri de avaliação e da comis-                                     3— .....................................
  são de coordenação da avaliação do desempenho, bem                                      4— .....................................
  como as suas competências, são definidas nos termos                                     5 — (Revogado.)
  do n.º 4 do artigo 40.º                                                                 6 — (Revogado.)
    6 — (Revogado.)                                                                       7 — (Revogado.)
    7— .....................................                                              8 — (Revogado.)

                                  Artigo 45.º                                                                  Artigo 47.º
                            Domínios de avaliação                                                                  [...]

    1 — A dimensão de avaliação referida na alínea a)                                      1 — Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhe-
  do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao                                cer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação
  exercício da profissão docente.                                                       escrita no prazo de 10 dias úteis.
    2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b)                                      2 — Da decisão de atribuição da avaliação final e da
  do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a quali-                               decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso
  dade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido                                   para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis
  pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios:                                   contados do seu conhecimento.
                                                                                           3 — A composição do júri especial de recurso é de-
     a) Preparação e organização das actividades lectivas;                              finida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
     b) Realização das actividades lectivas;
     c) Relação pedagógica com os alunos;                                                                      Artigo 48.º
     d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
                                                                                                                   [...]
     3 — Na dimensão da avaliação referida na alínea c)                                   1— .....................................
  do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos
                                                                                           a) À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependên-
  do docente para o funcionamento e qualidade do ser-
                                                                                        cia de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação
  viço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola
                                                                                        do desempenho imediatamente anterior à progressão,
  não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes
                                                                                        uma das referidas menções;
  domínios:
                                                                                           b) À bonificação de um ano para progressão na car-
     a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo                                  reira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que
  distribuído;                                                                          obtenham duas menções qualitativas consecutivas de
     b) O contributo dos docentes para a realização dos                                 Excelente ou, independentemente da ordem, duas men-
  objectivos e metas do projecto educativo e dos planos                                 ções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;
  anual e plurianual de actividades do agrupamento de                                      c) À bonificação de seis meses para progressão na
  escolas ou escola não agrupada;                                                       carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes
2234                                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

 que obtenham duas menções qualitativas consecutivas                                            3— .....................................
 de Muito bom;                                                                                  4— .....................................
    d) À atribuição de um prémio pecuniário de desem-
 penho, nos termos definidos no artigo 63.º                                                                                Artigo 132.º
                                                                                                                                  [...]
     2— .....................................
    a) Que seja considerado o período de tempo a que                                            1— .....................................
 respeita para efeitos de progressão na carreira;                                               2— .....................................
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos
                                                                                             de progressão na carreira docente obedece ainda ao
   3 — A atribuição da menção qualitativa de Regular                                         disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
 ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não                                         4— .....................................
 contagem do período a que respeita para efeitos de
 progressão na carreira.                                                                                                   Artigo 133.º
   4— .....................................                                                                                       [...]
   5— .....................................
   6— .....................................                                                     1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do
                                                                                             ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão
                                  Artigo 54.º                                                que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas
                                        [...]
                                                                                             da rede pública, desde que verificados os requisitos de
                                                                                             tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em
    1 — A aquisição por docentes profissionalizados,                                         termos a definir por portaria do membro do Governo
 integrados na carreira, do grau académico de mestre em                                      responsável pela área da educação.
 domínio directamente relacionado com a área científica                                         2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
 que leccionem ou em Ciências da Educação confere
 direito à redução de um ano no tempo de serviço legal-                                                                    Artigo 3.º
 mente exigido para a progressão ao escalão seguinte,
 desde que, em qualquer caso, na avaliação do desem-                                             Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente
 penho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção                                      O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de
 qualitativa igual ou superior a Bom.                                                     acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz
    2 — A aquisição por docentes profissionalizados,                                      parte integrante.
 integrados na carreira, do grau académico de doutor em
 domínio directamente relacionado com a área científica
                                                                                                                           Artigo 4.º
 que leccionem ou em Ciências da Educação confere
 direito à redução de dois anos no tempo de serviço                                                 Dispensa da prova de avaliação de competências
 legalmente exigido para a progressão ao escalão se-                                                               e conhecimentos
 guinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do                                        Estão dispensados da realização da prova de avaliação
 desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída                                      de competências e conhecimentos os candidatos à admissão
 menção qualitativa igual ou superior a Bom.
                                                                                          a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente
    3— .....................................
    4— .....................................                                              da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundá-
                                                                                          rio, promovidos no território continental, que ainda não
                                  Artigo 94.º                                             tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada
                                                                                          em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das
                                        [...]                                             seguintes situações:
    1— .....................................                                                 a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço
    2— .....................................                                              docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
    3 — A ausência do docente a um dos tempos de uma                                      padas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das
 aula de 90 minutos de duração é registada nos termos                                     Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já
 da alínea b) do número anterior.                                                         obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa
    4 — (Revogado.)                                                                       não inferior a Bom;
    5— .....................................
                                                                                             b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer
    6— .....................................
    7— .....................................                                              funções em estabelecimentos do ensino particular e coope-
    8— .....................................                                              rativo, incluindo as instituições particulares de solidarie-
    9— .....................................                                              dade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a
    10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que
                                                                                          tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente
                                 Artigo 102.º                                             à referida na alínea anterior;
                                                                                             c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exer-
                                        [...]                                             cer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro
    1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por                                    e que tenham obtido na avaliação do desempenho pre-
 conta do período de férias, até ao limite de sete dias                                   vista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei
 úteis por ano.                                                                           n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não
    2— .....................................                                              inferior a Bom.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                            2235

                          Artigo 5.º                                c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-
                      Quadros de pessoal
                                                                 sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria,
                                                                 posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para
   Os lugares ocupados nas categorias de professor e pro-        efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria
fessor titular são automaticamente convertidos em igual          de professor da nova estrutura da carreira reposicionados
número de lugares da categoria de professor.                     no índice 299, desde que cumulativamente:
                                                                    i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho
                          Artigo 6.º
                                                                 de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
      Funções específicas da categoria de professor titular         ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho
   1 — Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º     efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,
do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo           de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se
ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até             3 — Da transição entre estruturas de carreira não pode
à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo         decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida
com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente,         pelo docente.
no início do ano escolar de 2010-2011.                              4 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com          no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo
a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as de-         Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo
signações em comissão de serviço como professor titular,         Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, independen-
transitando os docentes para a nova estrutura de carreira,       temente da categoria, à data da transição, é contabilizado
nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão       no escalão e índice de integração para efeitos de progressão
de origem anterior àquela designação.                            na carreira.
                                                                    5 — Excepciona-se do disposto no número anterior os
                                                                 docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo
                          Artigo 7.º
                                                                 de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado
                 Transição de carreira docente                   a partir da data da sua efectivação.
   1 — Os docentes que, independentemente da categoria,             6 — A transição para o índice e escalão da nova estru-
se encontram posicionados nos escalões da estrutura da           tura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades,
carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de         para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou
19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de        escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição
30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da       a afixar em local apropriado que possibilite a consulta
nova estrutura de carreira para índice a que corresponda         pelos interessados.
montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que             7 — Continua a aplicar-se aos docentes do nível de
actualmente auferem.                                             qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-
   2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior:            -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do
                                                                 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
   a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime                                    Artigo 8.º
transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do
                                                                         Regime especial de reposicionamento indiciário
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais comple-
tam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão           1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo          presente decreto-lei, estejam, independentemente da ca-
o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos se-       tegoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos
guintes escalões:                                                e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são
                                                                 reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes
   i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1
                                                                 regras cumulativas:
e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de
Janeiro;                                                            a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo
   ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5      de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de             b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho
Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da          de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
Carreira Docente para a progressão a este escalão;                  c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho
                                                                 efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,
   b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do             de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de
professor titular, posicionados no índice 245 há mais de            2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão          presente decreto-lei, estejam, independentemente da cate-
na carreira, transitam para a categoria de professor da nova     goria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil
estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde        de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as
que cumulativamente:                                             seguintes regras cumulativas:
   i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho             a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de
de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;              serviço para efeitos de progressão na carreira;
   ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho              b) Reúnam os requisitos legais necessários para a apo-
efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,          sentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a
de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;       requereram;
2236                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

  c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do de-             pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a
sempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa             estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não
mínima de Bom.                                                     podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos esca-
                                                                   lões da carreira por docentes que, no momento da entrada
   3 — A contabilização do tempo de serviço no índice e            em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo
escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma:         de serviço nos escalões.
                                                                      2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime pre-
   a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido          visto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1;            n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem
   b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido
                                                                   contratados ou integrados na carreira são remunerados
no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012,
                                                                   por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele
ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente,
                                                                   artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação
relativamente aos docentes previstos no número anterior.
                                                                   profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento
                                                                   salarial previstas naquelas disposições.
                         Artigo 9.º
         Normas transitórias de progressão na carreira                                     Artigo 11.º
   1 — As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º                Normas transitórias sobre avaliação do desempenho
e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Car-
                                                                      1 — A avaliação de desempenho atribuída até ao final
reira Docente aplicam-se aos docentes que completem os
                                                                   do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de
requisitos gerais para progressão a partir do início do ano
                                                                   2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º
escolar de 2010-2011.
                                                                   do Estatuto da Carreira Docente.
   2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-
                                                                      2 — É garantido aos docentes a quem, no ano escolar
sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria,
                                                                   de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desem-
posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados
                                                                   penho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções
no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do
                                                                   qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento
n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do
                                                                   dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de
cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do
                                                                   nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar
artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de
                                                                   de 2009-2010.
permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
                                                                      3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
   a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos           aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
de progressão na carreira prestados no índice;                     do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio,
   b) Tenham obtido na avaliação do desempenho:                    e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto
                                                                   Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
   i) Para os docentes em condições de progredir no ano de
                                                                      4 — São dispensados da avaliação do desempenho,
2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ci-
                                                                   mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director,
clo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior
                                                                   os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011
a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos
                                                                   estejam em condições de reunir os requisitos legais para
termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio;
                                                                   aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposen-
   ii) Para os docentes em condições de progredir a partir
                                                                   tação antecipada.
do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom,
referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes.
                                                                                           Artigo 12.º
   3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-                          Fim de período de transição
sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria,           1 — O período de transição previsto no n.º 2 do ar-
posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para          tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
além das regras gerais de progressão quanto a formação             termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os
contínua, de acordo com as seguintes regras:                       docentes ainda abrangidos directamente por essa norma
   a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam         ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151
no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para            em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo
efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na ava-          diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167.
liação do desempenho duas menções qualitativas de Muito               2 — Excepciona-se do disposto no número anterior os
bom ou Excelente;                                                  docentes que não cumpram o requisito de avaliação do
   b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam             desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-
no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para            -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito
efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três         de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do
ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma men-              artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
ção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
   c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais                                  Artigo 13.º
de progressão.                                                             Salvaguarda da redução da componente lectiva
                        Artigo 10.º
                                                                      Até à completa transição entre o regime de redução
            Garantia durante o período transitório
                                                                   da componente lectiva previsto na redacção anterior ao
  1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada          Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo
pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado           regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                                         2237

o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do         educadores de infância ainda integrados nos mapas de
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto       pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério
no seu artigo 18.º                                               da Educação.

                        Artigo 14.º                                                           Artigo 18.º
         Docentes do Ensino Português no Estrangeiro                                       Norma revogatória
   1 — Os docentes que exerceram funções no Ensino                  São revogados:
Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor
do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro,              a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto,         do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º,
e a data da entrada em vigor da alteração a este regime          o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho,        artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira
podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º          Docente;
do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do           b) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado
seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes             pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro;
regras:                                                             c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
                                                                 de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
   a) O docente entrega um documento de auto-avaliação           n.º 27/2009, de 6 de Outubro.
referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;
   b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo res-                                         Artigo 19.º
pectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.
                                                                                           Entrada em vigor
   2 — As regras de elaboração do documento de auto-                O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-avaliação, os documentos que devem constar em anexo,            ao da sua publicação.
bem como as regras a que deve obedecer a avaliação cons-
tam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do              Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.                     Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
   3 — O decreto regulamentar a que se refere o número           sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos      dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro             Promulgado em 14 de Junho de 2010.
não tenha tido contacto funcional com o avaliado.
                                                                    Publique-se.
                        Artigo 15.º                                 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                   Agentes de cooperação                            Referendado em 15 de Junho de 2010.
   O regime de avaliação do desempenho em funções do-               O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
centes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é       de Sousa.
estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-                                            ANEXO
veis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças,
da Administração Pública e da educação.                                            (a que se refere o artigo 3.º)

                        Artigo 16.º                                                               ANEXO

                      Disposições finais                                 Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º
   1 — O programa de avaliação externa das escolas apre-                      e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
cia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação ex-                                                     Escalões
terna, a execução do processo de avaliação do desempenho.
   2 — O modelo de avaliação do desempenho aprovado                                  1.º    2.º   3.º   4.º   5.º   6.º   7.º   8.º   9.º   10.º
pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu pri-
meiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais
alterações que a experiência vier a revelar necessárias          Índices . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
tendo em vista o seu aperfeiçoamento.
   3 — O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31                    Decreto Regulamentar n.º 2/2010
de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docen-                                     de 23 de Junho
tes que estivessem matriculados e inscritos no programa
de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de              O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o
2010.                                                            Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
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                        Artigo 17.º                              garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente
                                                                 com consequências na carreira, através da valorização e
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                                                                 distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de
   As disposições constantes do presente decreto-lei são         Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente
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Decreto-lei sobre avaliação docente

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2229 Associação Geral de Caça, com o número de identificação MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO fiscal 508590558 e sede na Alameda de D. Afonso Hen- riques, 72, 2.º, direito, 1000-125 Lisboa, a zona de caça Decreto-Lei n.º 75/2010 associativa do Monte do Olival (processo n.º 5445-AFN), constituída por dois prédios rústicos denominados «Monte de 23 de Junho do Olival» e «Monte da Ribeira», sitos na freguesia de O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- Pedrógão, município da Vidigueira, com a área de 227 ha, lece como um dos objectivos fundamentais para a actual conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz legislatura, em matéria de educação básica e secundária, parte integrante. a valorização do trabalho e da profissão docente. Artigo 3.º O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo Efeitos da sinalização 2007-2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009-2011, ao permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o A zona de caça concessionada pela presente portaria objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação valorizar a actividade lectiva, representou um passo deci- da respectiva sinalização. sivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento educativo e na valorização da profissão docente, através Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010. da imposição de critérios de exigência. Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofunda- mento do sistema de avaliação e desempenho da activi- dade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais re- presentativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princípios, introduz altera- ções no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira. Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na valorização do trabalho e da profissão docente. Em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a ava- liação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. Assim, por um lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de desempenho são premiados com a progressão mais rápida, ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnos- ticar situações que careçam de intervenção. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na pro- gressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente. Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempe- nhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhado- res da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente. Em terceiro lugar, instituem-se modalidades de supervi- são da prática docente, como forma de garantir a qualidade do serviço educativo prestado e a progressão na carreira, designadamente nos escalões onde é fixada contingentação através de vagas. Em quarto lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especiali- zadas. Por fim, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exi- gente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se
  • 2. 2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo g) Direito à negociação colectiva nos termos legal- fixada contingentação através de vagas em dois momentos mente estabelecidos. ao longo da carreira. Ressalve-se, por último, que as modificações agora Artigo 13.º aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos [...] docentes e dirigem-se especificamente a esse fim. Assim, sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que pro- 1— ..................................... ceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes 2— ..................................... modificações não pretendem contrariar o enquadramento normativo geral em vigor. a) Profissional, social e ética; Em síntese, ao introduzir este conjunto de altera- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do c) Participação na escola e relação com a comunidade Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais educativa; garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com consequências na carreira e a valorização do mérito. Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola Artigo 17.º pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os [...] intervenientes no processo educativo um clima de tranqui- lidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da 1 — O concurso é o processo de recrutamento e escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente. ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o 2— ..................................... interesse das escolas, das famílias e do País. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 24.º n.º 23/98, de 26 de Maio. [...] Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- A regulamentação dos concursos previstos no pre- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro sente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegu- (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis rada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor. n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 31.º tituição, o Governo decreta o seguinte: [...] Artigo 1.º 1— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o Objecto período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos exercício efectivo de funções docentes. Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá- 3— ..................................... sico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, 4 — Durante o período probatório, o professor é de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de e científico por um docente posicionado no 4.º escalão Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, qualitativa igual ou superior a Bom na última avalia- de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da ção do desempenho, a designar pelo coordenador do Carreira Docente. departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que: Artigo 2.º a) Seja detentor, preferencialmente, de formação Alteração ao Estatuto da Carreira Docente especializada na área de organização educacional e Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, formação de formadores; 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois a ter a seguinte redacção: últimos escalões da carreira e tenha optado pela espe- cialização funcional correspondente. «Artigo 4.º 5 — Compete ao docente a que se refere o número [...] anterior: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo os dados da observação de aulas obrigatoria- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente realizada; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2231 6— ..................................... 5 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- 7— ..................................... tados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem 8 — A avaliação do desempenho do docente em exercer as funções referidas no número anterior desde período probatório é objecto de regulamentação, nos que detentores de formação especializada. termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º 6 — Os docentes dos dois últimos escalões da car- 9— ..................................... reira, desde que detentores de formação especializada, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a 11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma período probatório do docente que faltar justificada- especialização funcional para o exercício exclusivo mente por um período correspondente a 20 dias de ou predominante das funções de supervisão pedagó- actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. gica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação do desempenho e administração escolar, em 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho termos a definir por portaria do membro do Governo de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe- responsável pela área da educação. ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo 7 — As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prio- desenvolver o projecto individual de formação e a acção ritariamente aos docentes referidos no número anterior. pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênti- cos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º Artigo 36.º 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — A atribuição da menção qualitativa de Insufi- [...] ciente implica a impossibilidade de o docente se can- 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante didatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou concurso destinado ao provimento de lugar do quadro no ano escolar seguinte. 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de período probatório é contado para efeitos de progressão admissão a que se refere o artigo 22.º na carreira docente, desde que classificado com menção 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualitativa igual ou superior a Bom. o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores Artigo 34.º de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em fun- [...] ções docentes e classificado com a menção qualitativa 1— ..................................... mínima de Bom, independentemente do título jurídico 2 — A carreira docente estrutura-se na categoria de da relação de trabalho subordinado, de acordo com os professor. critérios gerais de progressão, em termos a definir por 3 — (Revogado.) portaria do membro do Governo responsável pela área 4— ..................................... da educação. Artigo 35.º Artigo 37.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A progressão na carreira docente consiste na 2— ..................................... alteração do índice remuneratório através da mudança 3— ..................................... de escalão. 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escalão seguinte depende da verificação cumulativa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos seguintes requisitos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Da permanência de um período mínimo de serviço e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . docente efectivo no escalão imediatamente anterior; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desempenho, de menções qualitativas não inferiores h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a Bom; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formação contínua que correspondam, na média do l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número de anos de permanência no escalão, a 25 horas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anuais ou, em alternativa, de cursos de formação n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especializada. o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior. além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: 4 — As funções de coordenação, orientação, super- visão pedagógica e avaliação do desempenho são a) Observação de aulas, no caso da progressão aos reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão 3.º e 5.º escalões; ou superior, detentores, preferencialmente, de formação b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º especializada. e 7.º escalões.
  • 4. 2232 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 4— ..................................... e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos âmbito do sistema de progressão da carreira docente; escalões têm a duração de quatro anos, com excepção f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração g) Promover o trabalho de cooperação entre os de dois anos. docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; 6 — (Revogado.) h) Promover um processo de acompanhamento e 7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos supervisão da prática docente; referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente i) Promover a responsabilização do docente quanto e havendo lugar à adição de um factor de compensação ao exercício da sua actividade profissional. por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em 4— ..................................... termos a definir por portaria dos membros do Governo 5 — (Revogado.) responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo Pública e da educação. enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o 8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos direito de progressão na carreira de origem e não tenham seguintes momentos: funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações: a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º es- calões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação 7— ..................................... contínua previstos nos números anteriores, sendo devido 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo e reportado também a essa data; com os critérios fixados no artigo 37.º b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na 9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 soli- data em que o docente obteve vaga para progressão, citar a avaliação do desempenho através de ponderação desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação curricular, em termos a definir por despacho normativo do desempenho, incluindo observação de aulas quando do membro do Governo responsável pela área da edu- obrigatório e formação contínua previstos nos núme- cação, nos seguintes casos: ros anteriores, sendo devido o direito à remuneração a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do alínea a) do n.º 6; mês subsequente a esse momento e reportado também b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho a essa data. prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração. 9— ..................................... Artigo 41.º Artigo 38.º [...] Equiparação a serviço docente efectivo ......................................... É equiparado a serviço efectivo em funções docentes a) Progressão na carreira; todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na carreira de origem do direito à contagem do tempo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviço prestado. Artigo 42.º Artigo 40.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente a) Vertente profissional, social e ética; visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das aprendizagens dos alunos e proporcionar orienta- c) Participação na escola e relação com a comunidade ções para o desenvolvimento pessoal e profissional no educativa; quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da excelência. 3— ..................................... 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se no final de cada período de dois anos lectivos e b) Contribuir para a valorização do trabalho e da reporta-se ao tempo de serviço nele prestado. profissão docente; 4— ..................................... c) Identificar as necessidades de formação do pessoal 5— ..................................... docente; 6— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.)
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2233 Artigo 43.º c) A participação nas estruturas de coordenação edu- [...] cativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de admi- nistração e gestão; 1— ..................................... d) A dinamização de projectos de investigação, desen- volvimento e inovação educativa e sua correspondente a) O avaliado; avaliação. b) O júri de avaliação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação 2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribui- ção da avaliação do desempenho dos docentes, a facul- na prática profissional do docente, operacionalizando- dade de emitir recomendações destinadas à melhoria -se no domínio formação contínua e desenvolvimento da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional. profissional. 5 — No processo de avaliação do desempenho e 3 — Compete à comissão de coordenação da avalia- durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos ção do desempenho: relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas. a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, desig- nadamente através da emissão de directivas para a sua Artigo 46.º aplicação; [...] b) Assegurar o respeito pela aplicação das percenta- gens máximas para a atribuição das menções de Exce- 1 — (Revogado.) lente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção 2 — O resultado final da avaliação do docente é de Insuficiente. expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de: 4 — Intervém ainda no processo de avaliação do a) Excelente — de 9 a 10 valores; desempenho o director do agrupamento de escolas ou b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; escola não agrupada, ao qual compete: c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Regular — de 5 a 6,4 valores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 5 — A composição do júri de avaliação e da comis- 3— ..................................... são de coordenação da avaliação do desempenho, bem 4— ..................................... como as suas competências, são definidas nos termos 5 — (Revogado.) do n.º 4 do artigo 40.º 6 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 7— ..................................... 8 — (Revogado.) Artigo 45.º Artigo 47.º Domínios de avaliação [...] 1 — A dimensão de avaliação referida na alínea a) 1 — Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhe- do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao cer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação exercício da profissão docente. escrita no prazo de 10 dias úteis. 2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b) 2 — Da decisão de atribuição da avaliação final e da do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a quali- decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso dade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios: contados do seu conhecimento. 3 — A composição do júri especial de recurso é de- a) Preparação e organização das actividades lectivas; finida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; Artigo 48.º d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. [...] 3 — Na dimensão da avaliação referida na alínea c) 1— ..................................... do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos a) À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependên- do docente para o funcionamento e qualidade do ser- cia de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação viço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola do desempenho imediatamente anterior à progressão, não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes uma das referidas menções; domínios: b) À bonificação de um ano para progressão na car- a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo reira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que distribuído; obtenham duas menções qualitativas consecutivas de b) O contributo dos docentes para a realização dos Excelente ou, independentemente da ordem, duas men- objectivos e metas do projecto educativo e dos planos ções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom; anual e plurianual de actividades do agrupamento de c) À bonificação de seis meses para progressão na escolas ou escola não agrupada; carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes
  • 6. 2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 que obtenham duas menções qualitativas consecutivas 3— ..................................... de Muito bom; 4— ..................................... d) À atribuição de um prémio pecuniário de desem- penho, nos termos definidos no artigo 63.º Artigo 132.º [...] 2— ..................................... a) Que seja considerado o período de tempo a que 1— ..................................... respeita para efeitos de progressão na carreira; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao 3 — A atribuição da menção qualitativa de Regular disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não 4— ..................................... contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira. Artigo 133.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão Artigo 54.º que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas [...] da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em 1 — A aquisição por docentes profissionalizados, termos a definir por portaria do membro do Governo integrados na carreira, do grau académico de mestre em responsável pela área da educação. domínio directamente relacionado com a área científica 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legal- Artigo 3.º mente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desem- Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente penho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de qualitativa igual ou superior a Bom. acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, parte integrante. integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica Artigo 4.º que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço Dispensa da prova de avaliação de competências legalmente exigido para a progressão ao escalão se- e conhecimentos guinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do Estão dispensados da realização da prova de avaliação desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída de competências e conhecimentos os candidatos à admissão menção qualitativa igual ou superior a Bom. a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente 3— ..................................... 4— ..................................... da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundá- rio, promovidos no território continental, que ainda não Artigo 94.º tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das [...] seguintes situações: 1— ..................................... a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço 2— ..................................... docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agru- 3 — A ausência do docente a um dos tempos de uma padas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das aula de 90 minutos de duração é registada nos termos Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já da alínea b) do número anterior. obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa 4 — (Revogado.) não inferior a Bom; 5— ..................................... b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer 6— ..................................... 7— ..................................... funções em estabelecimentos do ensino particular e coope- 8— ..................................... rativo, incluindo as instituições particulares de solidarie- 9— ..................................... dade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente Artigo 102.º à referida na alínea anterior; c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exer- [...] cer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro 1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por e que tenham obtido na avaliação do desempenho pre- conta do período de férias, até ao limite de sete dias vista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei úteis por ano. n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não 2— ..................................... inferior a Bom.
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2235 Artigo 5.º c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- Quadros de pessoal sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para Os lugares ocupados nas categorias de professor e pro- efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria fessor titular são automaticamente convertidos em igual de professor da nova estrutura da carreira reposicionados número de lugares da categoria de professor. no índice 299, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho Artigo 6.º de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; Funções específicas da categoria de professor titular ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho 1 — Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até 3 — Da transição entre estruturas de carreira não pode à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, pelo docente. no início do ano escolar de 2010-2011. 4 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as de- Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo signações em comissão de serviço como professor titular, Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, independen- transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, temente da categoria, à data da transição, é contabilizado nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão no escalão e índice de integração para efeitos de progressão de origem anterior àquela designação. na carreira. 5 — Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo Artigo 7.º de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado Transição de carreira docente a partir da data da sua efectivação. 1 — Os docentes que, independentemente da categoria, 6 — A transição para o índice e escalão da nova estru- se encontram posicionados nos escalões da estrutura da tura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da a afixar em local apropriado que possibilite a consulta nova estrutura de carreira para índice a que corresponda pelos interessados. montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que 7 — Continua a aplicar-se aos docentes do nível de actualmente auferem. qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto- 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior: -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre- sente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime Artigo 8.º transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Regime especial de reposicionamento indiciário Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais comple- tam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão 1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo presente decreto-lei, estejam, independentemente da ca- o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos se- tegoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos guintes escalões: e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 regras cumulativas: e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; Carreira Docente para a progressão a este escalão; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de 2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão presente decreto-lei, estejam, independentemente da cate- na carreira, transitam para a categoria de professor da nova goria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as que cumulativamente: seguintes regras cumulativas: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; serviço para efeitos de progressão na carreira; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho b) Reúnam os requisitos legais necessários para a apo- efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, sentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz; requereram;
  • 8. 2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do de- pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a sempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não mínima de Bom. podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos esca- lões da carreira por docentes que, no momento da entrada 3 — A contabilização do tempo de serviço no índice e em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma: de serviço nos escalões. 2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime pre- a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido visto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1; n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido contratados ou integrados na carreira são remunerados no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012, por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação relativamente aos docentes previstos no número anterior. profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições. Artigo 9.º Normas transitórias de progressão na carreira Artigo 11.º 1 — As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º Normas transitórias sobre avaliação do desempenho e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Car- 1 — A avaliação de desempenho atribuída até ao final reira Docente aplicam-se aos docentes que completem os do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de requisitos gerais para progressão a partir do início do ano 2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º escolar de 2010-2011. do Estatuto da Carreira Docente. 2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- 2 — É garantido aos docentes a quem, no ano escolar sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desem- posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados penho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de de 2009-2010. permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras: 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º de progressão na carreira prestados no índice; do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro. i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 4 — São dispensados da avaliação do desempenho, 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ci- mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director, clo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos estejam em condições de reunir os requisitos legais para termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio; aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposen- ii) Para os docentes em condições de progredir a partir tação antecipada. do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes. Artigo 12.º 3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- Fim de período de transição sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, 1 — O período de transição previsto no n.º 2 do ar- posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, além das regras gerais de progressão quanto a formação termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os contínua, de acordo com as seguintes regras: docentes ainda abrangidos directamente por essa norma a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na ava- diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167. liação do desempenho duas menções qualitativas de Muito 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior os bom ou Excelente; docentes que não cumpram o requisito de avaliação do b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto- no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma men- artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente. ção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom; c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais Artigo 13.º de progressão. Salvaguarda da redução da componente lectiva Artigo 10.º Até à completa transição entre o regime de redução Garantia durante o período transitório da componente lectiva previsto na redacção anterior ao 1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
  • 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2237 o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do educadores de infância ainda integrados nos mapas de 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério no seu artigo 18.º da Educação. Artigo 14.º Artigo 18.º Docentes do Ensino Português no Estrangeiro Norma revogatória 1 — Os docentes que exerceram funções no Ensino São revogados: Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º, e a data da entrada em vigor da alteração a este regime o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º Docente; do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do b) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro; regras: c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar a) O docente entrega um documento de auto-avaliação n.º 27/2009, de 6 de Outubro. referente ao concreto tempo de serviço em avaliação; b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo res- Artigo 19.º pectivo coordenador do ensino português no estrangeiro. Entrada em vigor 2 — As regras de elaboração do documento de auto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -avaliação, os documentos que devem constar em anexo, ao da sua publicação. bem como as regras a que deve obedecer a avaliação cons- tam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente. Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 3 — O decreto regulamentar a que se refere o número sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro Promulgado em 14 de Junho de 2010. não tenha tido contacto funcional com o avaliado. Publique-se. Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Agentes de cooperação Referendado em 15 de Junho de 2010. O regime de avaliação do desempenho em funções do- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto centes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é de Sousa. estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- ANEXO veis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da educação. (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 16.º ANEXO Disposições finais Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º 1 — O programa de avaliação externa das escolas apre- e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto cia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação ex- Escalões terna, a execução do processo de avaliação do desempenho. 2 — O modelo de avaliação do desempenho aprovado 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu pri- meiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais alterações que a experiência vier a revelar necessárias Índices . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370 tendo em vista o seu aperfeiçoamento. 3 — O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docen- de 23 de Junho tes que estivessem matriculados e inscritos no programa de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o 2010. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando Artigo 17.º garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e Extensão distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de As disposições constantes do presente decreto-lei são Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Bá-