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                CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
                             -
                       RUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR
                     FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL: protocolo@crmpr.org.br




PARECER N.º 1627/2004 – CRMPR
CONSULTA N.º 27/04 – PROTOCOLO N.º 0141/2004
ASSUNTO: CONDUTA ÉTICA
PARECERISTA: CONS. LUIZ SALLIM EMED



              U. M. formula consulta a este Conselho Regional de Medicina, nos seguintes termos:
              “...
              Servimo-nos da presente para formular consulta a esse Egrégio Conselho, no sentido de saber
se o fato do profissional médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento de instrumental o
aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código de Ética
Médica.
              ...”


              Sobre a Consulta temos a aduzir o que segue:


              O artigo segundo do Código de Ética Médica registra que o “ alvo de toda atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional”. A medicina como ciência tem grande avanço científíco e tecnológico e as empresas
de equipamentos médicos oferecem cada vez mais alternativas de órteses e próteses na indicação de
tratamentos, proporcionando grande benefício na recuperação dos pacientes. A disputa por esse mercado,
pelas empresas fornecedoras de materiais e equipamentos é bastante agressiva, mas no entanto, nenhuma
vantagem deverá comprometer a relação médico paciente. O médico deve receber material e instrumental
para realizar os procedimentos registrados e liberados pelos órgãos competentes, mais do que isso devem
ser de comprovada qualidade. Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de
qualidade muito semelhante, portanto não tem qualquer motivo para o médico exigir uma marca comercial
específica. Poderá em casos muito especiais que um instrumental tem particularidade técnica específica e
única alternativa para determinado procedimento a ser realizado. Nestes casos excepcionais, o médico deve
apresentar uma solicitação, com os detalhes e a justificativa da indicação. Caso não se tratando desta
condição excepcional, não há qualquer justificativa para o médico exigir o material ou instrumental de apenas
uma empresa fornecedora dos referidos materiais. Quanto a questão, se poderá haver algum tipo de infração
ao código de ética médica, respondo que até seria possível haver indícios de infração, se restar comprovado
que o médico tem atuado de forma em obter ganho ou vantagens pela exigência de utilizar materiais de uma
única empresa, quando outras empresas disponibilizam matérias de igual qualidade.
              É o parecer.


              Curitiba, 06 de dezembro de 2004.



                                                  Cons. LUIZ SALLIM EMED

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2004/1627_2004.htm                                                   06/09/2007
CONSULTA 27                                                                     Página 2 de 2

                                            Parecerista



                        Aprovado na Reunião Plenária n.º 1641, de 27/12/2004.




http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2004/1627_2004.htm       06/09/2007

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  • 2. CONSULTA 27 Página 2 de 2 Parecerista Aprovado na Reunião Plenária n.º 1641, de 27/12/2004. http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2004/1627_2004.htm 06/09/2007