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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Art. 102,  § 1°, CF/88:  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,  na forma da lei . Lei 9.882/99
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Conceito
O que é preceito fundamental? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Alguns exemplos da CF/88:  ->  princípios fundamentais (art. 1º a 4º); ->  cláusula pétrea (art. 60,  § 4º); ->  princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); ->  direitos e garantias fundamentais (Título II, art. 5º a 17); ->  princípios gerais da atividade econômica (art. 170).
Legitimados ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Características ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 9.882/99 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Qual o problema? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],A lei infra-constitucional deu ao STF atribuição que a própria Constituição não havia previsto, qual seja o controle concentrado sobre leis ou atos normativos municipais ou anteriores à CF/88.
Medida liminar Lei 9.882/99: (...) Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. § 3º. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Estudo de caso: ADPF 33 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DECISÃO DO STF, EM 07/12/2005 TRECHO DO EXTRATO DE ATA O Tribunal, por sua maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o governo do Estado, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. (...)

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ADPF

  • 1. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Art. 102, § 1°, CF/88: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei . Lei 9.882/99
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  • 4. Alguns exemplos da CF/88: -> princípios fundamentais (art. 1º a 4º); -> cláusula pétrea (art. 60, § 4º); -> princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); -> direitos e garantias fundamentais (Título II, art. 5º a 17); -> princípios gerais da atividade econômica (art. 170).
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  • 9. Medida liminar Lei 9.882/99: (...) Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. § 3º. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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  • 11. DECISÃO DO STF, EM 07/12/2005 TRECHO DO EXTRATO DE ATA O Tribunal, por sua maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o governo do Estado, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. (...)