Este documento discute a participação de empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em órgãos colegiados da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. Aponta que, diferentemente dos servidores públicos cedidos, os empregados da EBSERH não mantêm vínculo com a universidade e, portanto, não podem participar ativamente de decisões institucionais. No entanto, reconhece que o assunto requer mais discussão e esclarecimento legal, podendo ser negociado contratualmente entre a univers
Parecer da Procuradoria da UFTM - à pedido da Comissão Eleitoral - p.02
1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
Av. Frei Paulino, 30 Bairro Abadia - CEP:38025-180 - Uberaba-MG
(íls. 02 da Nota PGF/PF/UFTM n° 066 de 03/04/2014)
regidos por estatuto (lei), são detentores de cargo para provimento efetivo ou em comissão e
possuem estabilidade;
• Vale ressaltar que a EBSERH prevê a possibilidade de cessão de seus empregados a entes da
Administração Pública em situações específicas. Contudo, esta cessão não é a mesma figura
da cessão concernente aos servidores públicos, regidos pela Lei n° 8.112/90, em seu art. 93.
A cessão dos empregados da EBSERH depende de ato discricionário do gestor, autorizado
pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria Executiva, conforme determina art. 52 do
Capítulo XVIII do Regulamento de Pessoal da EBSERH (DOC. 02)
4. Além disso, o assunto já fora tema de discussão no que diz respeito à
participação de servidores públicos cedidos à EBSERH em órgãos colegiados, bem como quanto a
outros direitos e deveres inerentes aos cargos que ocupam, de acordo com as Notas PGF/PF/UFTM
n° 005/2014 e 056/2014 (DOC. 03 e 04). Todavia, o contrário não restou consignado em nenhuma
legislação, nem mesmo no Contrato n° 22/2013 firmado entre a UFTM e a EBSERH.
5. Diante dessas considerações, o que se conclui é que, diferentemente dos
servidores cedidos pela UFTM que continuam mantendo vinculação com o órgão de origem
(direitos e deveres) e nessa condição têm contagem de tempo de serviço assegurada para todos os
efeitos, inclusive para aposentadoria, não são os empregados da EBSERH aptos a participar
ativamente das ações que venham a definir as diretrizes institucionais e acadêmicas da
Universidade, haja vista sua total desvinculação com a Ifes - em especial a empregatícia, ainda que
sob regime de cessão daquela empresa. A EBSERH tem como objetivo contratual específico a
gestão do hospital universitário, lhe escapando atribuições de cunho educacional, administrativo e,
inclusive, de representatividade perante a comunidade universitária (discentes, técnicos-
administrativos e docentes). Portanto, imbuída em poderes e competências inerentes à citada gestão
hospitalar e a ela restrita. É uma visão preliminar, talvez até inédita no âmbito das Ifes, que merece
trato cautelar.
6. Não se pode negar que o assunto possui caráter evolutivo que, por sua própria
natureza atípica, ainda em fase adaptativa, requer ampla discussão e sedimentação das situações
ainda não contempladas legalmente, o que à primeira vista não nos parece impeditivo de que o
mesmo seja alvo de discussão pelo CONSU e/ou negociação com a EBSERH em termos
contratuais; se, também, a conveniência e a oportunidade temporais assim forem observadas,
consubstanciadas na discricionariedade da Administração.
7. S.m.j., é o que ixensamos.
Reginaldo Siqueira Silva
Procurador-Chefe
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