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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
Av. Frei Paulino, 30 Bairro Abadia - CEP:38025-180 - Uberaba-MG
(íls. 02 da Nota PGF/PF/UFTM n° 066 de 03/04/2014)
regidos por estatuto (lei), são detentores de cargo para provimento efetivo ou em comissão e
possuem estabilidade;
• Vale ressaltar que a EBSERH prevê a possibilidade de cessão de seus empregados a entes da
Administração Pública em situações específicas. Contudo, esta cessão não é a mesma figura
da cessão concernente aos servidores públicos, regidos pela Lei n° 8.112/90, em seu art. 93.
A cessão dos empregados da EBSERH depende de ato discricionário do gestor, autorizado
pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria Executiva, conforme determina art. 52 do
Capítulo XVIII do Regulamento de Pessoal da EBSERH (DOC. 02)
4. Além disso, o assunto já fora tema de discussão no que diz respeito à
participação de servidores públicos cedidos à EBSERH em órgãos colegiados, bem como quanto a
outros direitos e deveres inerentes aos cargos que ocupam, de acordo com as Notas PGF/PF/UFTM
n° 005/2014 e 056/2014 (DOC. 03 e 04). Todavia, o contrário não restou consignado em nenhuma
legislação, nem mesmo no Contrato n° 22/2013 firmado entre a UFTM e a EBSERH.
5. Diante dessas considerações, o que se conclui é que, diferentemente dos
servidores cedidos pela UFTM que continuam mantendo vinculação com o órgão de origem
(direitos e deveres) e nessa condição têm contagem de tempo de serviço assegurada para todos os
efeitos, inclusive para aposentadoria, não são os empregados da EBSERH aptos a participar
ativamente das ações que venham a definir as diretrizes institucionais e acadêmicas da
Universidade, haja vista sua total desvinculação com a Ifes - em especial a empregatícia, ainda que
sob regime de cessão daquela empresa. A EBSERH tem como objetivo contratual específico a
gestão do hospital universitário, lhe escapando atribuições de cunho educacional, administrativo e,
inclusive, de representatividade perante a comunidade universitária (discentes, técnicos-
administrativos e docentes). Portanto, imbuída em poderes e competências inerentes à citada gestão
hospitalar e a ela restrita. É uma visão preliminar, talvez até inédita no âmbito das Ifes, que merece
trato cautelar.
6. Não se pode negar que o assunto possui caráter evolutivo que, por sua própria
natureza atípica, ainda em fase adaptativa, requer ampla discussão e sedimentação das situações
ainda não contempladas legalmente, o que à primeira vista não nos parece impeditivo de que o
mesmo seja alvo de discussão pelo CONSU e/ou negociação com a EBSERH em termos
contratuais; se, também, a conveniência e a oportunidade temporais assim forem observadas,
consubstanciadas na discricionariedade da Administração.
7. S.m.j., é o que ixensamos.
Reginaldo Siqueira Silva
Procurador-Chefe
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  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Av. Frei Paulino, 30 Bairro Abadia - CEP:38025-180 - Uberaba-MG (íls. 02 da Nota PGF/PF/UFTM n° 066 de 03/04/2014) regidos por estatuto (lei), são detentores de cargo para provimento efetivo ou em comissão e possuem estabilidade; • Vale ressaltar que a EBSERH prevê a possibilidade de cessão de seus empregados a entes da Administração Pública em situações específicas. Contudo, esta cessão não é a mesma figura da cessão concernente aos servidores públicos, regidos pela Lei n° 8.112/90, em seu art. 93. A cessão dos empregados da EBSERH depende de ato discricionário do gestor, autorizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria Executiva, conforme determina art. 52 do Capítulo XVIII do Regulamento de Pessoal da EBSERH (DOC. 02) 4. Além disso, o assunto já fora tema de discussão no que diz respeito à participação de servidores públicos cedidos à EBSERH em órgãos colegiados, bem como quanto a outros direitos e deveres inerentes aos cargos que ocupam, de acordo com as Notas PGF/PF/UFTM n° 005/2014 e 056/2014 (DOC. 03 e 04). Todavia, o contrário não restou consignado em nenhuma legislação, nem mesmo no Contrato n° 22/2013 firmado entre a UFTM e a EBSERH. 5. Diante dessas considerações, o que se conclui é que, diferentemente dos servidores cedidos pela UFTM que continuam mantendo vinculação com o órgão de origem (direitos e deveres) e nessa condição têm contagem de tempo de serviço assegurada para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria, não são os empregados da EBSERH aptos a participar ativamente das ações que venham a definir as diretrizes institucionais e acadêmicas da Universidade, haja vista sua total desvinculação com a Ifes - em especial a empregatícia, ainda que sob regime de cessão daquela empresa. A EBSERH tem como objetivo contratual específico a gestão do hospital universitário, lhe escapando atribuições de cunho educacional, administrativo e, inclusive, de representatividade perante a comunidade universitária (discentes, técnicos- administrativos e docentes). Portanto, imbuída em poderes e competências inerentes à citada gestão hospitalar e a ela restrita. É uma visão preliminar, talvez até inédita no âmbito das Ifes, que merece trato cautelar. 6. Não se pode negar que o assunto possui caráter evolutivo que, por sua própria natureza atípica, ainda em fase adaptativa, requer ampla discussão e sedimentação das situações ainda não contempladas legalmente, o que à primeira vista não nos parece impeditivo de que o mesmo seja alvo de discussão pelo CONSU e/ou negociação com a EBSERH em termos contratuais; se, também, a conveniência e a oportunidade temporais assim forem observadas, consubstanciadas na discricionariedade da Administração. 7. S.m.j., é o que ixensamos. Reginaldo Siqueira Silva Procurador-Chefe 2