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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Determina que o modelo de fardamento escolar
adotado nas escolas públicas e privadas não possa
ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de
uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos
cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições
econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em
que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido,
o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em
valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice
equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o
disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994. Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção. Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos. Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la. Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.