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PROFESSORA 
CLAUDIANE RIBEIRO BALAN 
GRADUADA EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA UEL 
ESPECIALISTA EM METODOLOGIA EDUCACIONAL E 
POLÍTICAS PÚBLICAS 
TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
Legislação e Normas Técnicas 
em Segurança do Trabalho 
Aula 3 
Legislação e Normas Técnicas 
em Segurança do Trabalho 
ACIDENTE DO TRABALHO ‐ CONCEITO 
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo 
exercício do trabalho a serviço da empresa ou 
pelo exercício do trabalho dos segurados 
especiais (produtor rural e pescador). 
CONSIDERAM‐SE 
ACIDENTE DO TRABALHO 
Doença profissional ‐ é produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho 
peculiar a determinada atividade e constante da 
respectiva relação elaborada pelo Ministério do 
Trabalho e da Previdência Social. 
CONSIDERAM‐SE 
ACIDENTE DO TRABALHO 
Doença do trabalho ‐ é adquirida ou 
desencadeada em função de condições 
especiais em que o trabalho é realizado e com 
ele se relacione diretamente constante da 
relação mencionada no inciso I.
2 
COMUNICAÇÃO DE 
ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) 
O art. 22, da Lei nº 8.213/91, esclarece que a 
empresa deverá comunicar o acidente do 
trabalho ocorrido com seu empregado, havendo 
ou não afastamento do trabalho, até o primeiro 
dia útil seguinte ao da ocorrência. 
COMUNICADO AO 
INSS POR MEIO DA CAT 
a) CAT Inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, 
doença profissional do trabalho ou óbito 
imediato. 
b) CAT de Reabertura: afastamento por 
agravamento de lesão de acidente do trabalho 
ou de doença profissional ou do trabalho. 
c) CAT de Comunicação de Óbito: falecimento 
decorrente de acidente ou doença profissional 
ou do trabalho, após o registro da CAT inicial. 
CAT DE REABERTURA 
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, 
deverão constar as mesmas informações da 
época do acidente, exceto quanto ao 
afastamento, último dia trabalhado, atestado 
médico e data da emissão, que serão relativos à 
data da reabertura. 
ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMISSÃO DA 
CAT INICIAL OU DA CAT DE REABERTURA 
O óbito decorrente de acidente ou de doença 
profissional ou do trabalho, ocorrido após a 
emissão da CAT Inicial ou da CAT de Reabertura, 
será comunicado ao INSS por CAT de 
Comunicação de Óbito, constando a data do 
óbito e os dados relativos ao acidente inicial. 
RESPONSABILIDADE PELO 
PREENCHIMENTO E 
ENCAMINHAMENTO DA CAT 
a) no caso de segurado empregado, a empresa 
empregadora; 
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, 
seus dependentes, a entidade sindical da 
categoria, o médico assistente ou qualquer 
autoridade pública; 
RESPONSABILIDADE PELO 
PREENCHIMENTO E 
ENCAMINHAMENTO DA CAT 
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa 
tomadora de serviço e, na falta dela, o 
sindicato da categoria ou o órgão gestor de 
mão de obra; 
d) no caso de segurado desempregado, nas 
situações em que a doença profissional ou do 
trabalho manifestou‐se ou foi diagnosticada 
após a demissão, as pessoas ou as entidades 
envolvidas no processo.
3 
VÍDEO 
Afastamento por motivo de 
doença: tire suas dúvidas 
PERGUNTAS 
ACIDENTE DE TRAJETO – 
ATIVIDADES CONCOMITANTES 
No caso do segurado empregado e trabalhador 
avulso exercerem atividades concomitantes e 
vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e 
outra empresa na qual trabalhem, será 
obrigatória a emissão da CAT pelas duas 
empresas. 
CAT ENTREGUE FORA DO PRAZO 
Não se caracteriza como denúncia espontânea, 
a CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 
336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 
CAT ‐ EMPREGADO APOSENTADO 
OU QUE RETORNOU AO TRABALHO 
As Comunicações de Acidentes de Trabalho 
(CATs) relativas à acidente do trabalho, doença 
do trabalho ou doença profissional ocorridos 
com o aposentado que permaneceu na 
atividade como empregado ou a ela retornou, 
deverão ser registradas e encerradas. 
ESTABILIDADE 
O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o 
segurado que sofreu acidente do trabalho a tem 
garantida pelo prazo mínimo de 12 meses.
4 
FORMULÁRIO CAT 
CÂMERA DE DOCUMENTOS 
ATIVIDADE EM SALA 
Num acidente de trabalho, o trabalhador ficará 
afastado por mais de 15 dias de acordo com 
atestado médico. Qual o benefício que ele terá 
direito e quem o paga? 
Numa doença profissional, também segundo 
atestado médico, o afastamento é superior a 15 
dias. Quais as garantias do trabalhador? 
PERGUNTAS 
Legislação e Normas Técnicas 
em Segurança do Trabalho 
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO 
PREVIDENCIÁRIO 
CONCEITO 
De acordo com o art. 271, da IN INSS/PRES nº 
45/10, o Perfil Profissiográfico Previdenciário 
(PPP) constitui‐se em um documento histórico‐laboral 
do trabalhador que reúne, entre outras 
informações, dados administrativos, registros 
ambientais e resultados de monitoração 
biológica, durante todo o período em que 
exerceu suas atividades. Entrou em vigor em 
2004. 
FINALIDADE 
a) comprovar as condições para habilitação de 
benefícios e serviços previdenciários, em 
especial, o benefício de auxílio‐doença; 
b) prover o trabalhador de meios de prova 
produzidos pelo empregador perante a 
Previdência Social, a outros órgãos públicos e 
aos sindicatos, de forma a garantir todo direito 
decorrente da relação de trabalho, seja ele 
individual ou difuso e coletivo.
5 
EMPRESAS OBRIGADAS 
a) o PPP deve ser preenchido para a 
comprovação da efetiva exposição dos 
empregados a agentes nocivos. Aceito desde 
1996 a DIRBEN 8030; 
b) este formulário vem para substituir o antigo 
formulário SB 40; 
c) o descumprimento da obrigatoriedade da 
elaboração do PPP gerará à empresa infratora 
multa por empregado, a ser aplicada por fiscais 
da Previdência. 
IMPRESSÃO DO PPP 
a) por ocasião da rescisão do contrato de 
trabalho; 
b) sempre que solicitado pelo trabalhador; 
c) para fins de análise de benefícios por 
incapacidade, a partir de 1º/01/2004, quando 
solicitado pelo INSS; 
d) para simples conferência por parte do 
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, 
e) quando solicitado pelas autoridades 
competentes. 
EMISSÃO DO PPP COM BASE 
NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS 
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
(PPRA); 
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); 
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de 
Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); 
d) Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional (PCMSO); 
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Trabalho (LTCAT). 
ATUALIZAÇÃO DO PPP 
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver 
alteração que implique mudança das 
informações contidas nas suas seções, com a 
atualização feita pelo menos uma vez ao ano, 
quando permanecerem inalteradas suas 
informações. 
APOSENTADORIA 
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para reconhecimento de períodos alegados 
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PENALIDADES 
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caráter privativo do trabalhador, constituindo 
crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas 
discriminatórias decorrentes de sua 
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divulgação para terceiros, ressalvado quando 
exigida pelos órgãos públicos competentes.
6 
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Cuidados do trabalhador com PPP 
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Normas e legislação sobre acidentes de trabalho

  • 1. 1 PROFESSORA CLAUDIANE RIBEIRO BALAN GRADUADA EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA UEL ESPECIALISTA EM METODOLOGIA EDUCACIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho Aula 3 Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho ACIDENTE DO TRABALHO ‐ CONCEITO Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (produtor rural e pescador). CONSIDERAM‐SE ACIDENTE DO TRABALHO Doença profissional ‐ é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. CONSIDERAM‐SE ACIDENTE DO TRABALHO Doença do trabalho ‐ é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente constante da relação mencionada no inciso I.
  • 2. 2 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) O art. 22, da Lei nº 8.213/91, esclarece que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. COMUNICADO AO INSS POR MEIO DA CAT a) CAT Inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional do trabalho ou óbito imediato. b) CAT de Reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho. c) CAT de Comunicação de Óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial. CAT DE REABERTURA Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMISSÃO DA CAT INICIAL OU DA CAT DE REABERTURA O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial ou da CAT de Reabertura, será comunicado ao INSS por CAT de Comunicação de Óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA CAT a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA CAT c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou‐se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades envolvidas no processo.
  • 3. 3 VÍDEO Afastamento por motivo de doença: tire suas dúvidas PERGUNTAS ACIDENTE DE TRAJETO – ATIVIDADES CONCOMITANTES No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhem, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas. CAT ENTREGUE FORA DO PRAZO Não se caracteriza como denúncia espontânea, a CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. CAT ‐ EMPREGADO APOSENTADO OU QUE RETORNOU AO TRABALHO As Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) relativas à acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas. ESTABILIDADE O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho a tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses.
  • 4. 4 FORMULÁRIO CAT CÂMERA DE DOCUMENTOS ATIVIDADE EM SALA Num acidente de trabalho, o trabalhador ficará afastado por mais de 15 dias de acordo com atestado médico. Qual o benefício que ele terá direito e quem o paga? Numa doença profissional, também segundo atestado médico, o afastamento é superior a 15 dias. Quais as garantias do trabalhador? PERGUNTAS Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONCEITO De acordo com o art. 271, da IN INSS/PRES nº 45/10, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui‐se em um documento histórico‐laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que exerceu suas atividades. Entrou em vigor em 2004. FINALIDADE a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio‐doença; b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo.
  • 5. 5 EMPRESAS OBRIGADAS a) o PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos. Aceito desde 1996 a DIRBEN 8030; b) este formulário vem para substituir o antigo formulário SB 40; c) o descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará à empresa infratora multa por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência. IMPRESSÃO DO PPP a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; b) sempre que solicitado pelo trabalhador; c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º/01/2004, quando solicitado pelo INSS; d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, e) quando solicitado pelas autoridades competentes. EMISSÃO DO PPP COM BASE NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). ATUALIZAÇÃO DO PPP O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. APOSENTADORIA Consideram‐se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria. PENALIDADES As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
  • 6. 6 CÂMERA DE DOCUMENTOS VÍDEO Cuidados do trabalhador com PPP ATIVIDADE EM SALA Quais são os profissionais responsáveis pelo PPP? Quem assina pela emissão do PPP? PERGUNTAS © 2014 – Todos os direitos reservados. Uso exclusivo no Sistema de Ensino Presencial Conectado.