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PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FJM
Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ação anulatória.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. inexistência DE LEI
ESPECÍFICA INSTITUINDO A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.
violação do princípio da legalidade tributária. honorários
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição
de melhoria, está a publicação de lei específica para a realização da
obra. Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se
realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado
o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I,
daConstituição Federal.
II) A verba honorária deve ser arbitrada em valor adequado a permitir
a digna remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados.
Majoração que se impõe.
APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA
PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível 21ª Câmara Cível
Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) Sapiranga
CRISTI úRSULA WASEM DE OLIVEIRA, APELANTE/APELADO;
MUNICIPIO DE SAPIRANGA, APELANTE/APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo
do Município e dar provimento ao apelo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Francisco José Moesch (RELATOR)
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTI URSULA e pelo
MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra a sentença que julgou procedente a ação
de repetição de indébito ajuizada pela primeira apelante contra o segundo.
Assim decidiu o Douto Magistrado: “JULGO PROCEDENTE o pedido manejado
por CRISTI URSULA WASEM DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE
SAPIRANGA para anular o tributo representado pelo documento de fl. 14,
denominado de Contribuição de Melhoria, no valor de R$ 2.526,36 (dois mil
quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). Mantenho, de outro lado,
a antecipação de tutela concedida na fl. 15.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais nos termos do Ofício-
Circular n.º 11/2011-CGJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados esses em 10% sobre o valor desconstituído, forte no art. 20, § 4º, CPC.”
Em suas razões recursais, Cristi Ursula postula, tão-somente, a majoração da
verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, pois
a quantia não remunera dignamente o seu procurador. Pede o provimento do
recurso, para que os honorários sejam elevados para quantia a ser arbitrada por
esta Corte.
O Município de Sapiranga, por sua vez, sustenta ser hígida a cobrança da
contribuição de melhoria, na medida em que há previsão legal para instituição
da contribuição de melhoria, como se infere dos arts. 128 e 129 do Código
Tributário Municipal, sendo desnecessária a edição de lei específica, obra por
obra. Argumenta que o imóvel do autor obteve efetiva valorização real em razão
da melhoria do imóvel, devendo arcar com sua cota parte no que se refere ao
pagamento deste benefício/valorização, visto que o custo do empreendimento
não poderá onerar toda a população, quando diretamente apenas poucos se
beneficiam. Discorre acerca da obrigatoriedade da cobrança do tributo, sob pena
de responsabilização, como previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Requer, ao final, o provimento do apelo.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito à fl. 134.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos
apelos e, no mérito, pelo provimento do recurso da primeira apelante/apelada e
pelo desprovimento do apelo do Município.
É o relatório.
VOTOS
Des. Francisco José Moesch (RELATOR)
Do apelo do Município de Sapiranga:
Eminentes Colegas, sem razão o Município.
Primeiramente, é preciso dizer que a contribuição de melhoria, na lição de Hugo
de Brito Machado1, “é tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de
imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública”.
Nessa senda, evidencia-se que a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei
nº 195/1967 o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel
do contribuinte em razão da realização de obras públicas.
Contudo, o art. 82 do CTN e o art. 5º do Decreto-Lei nº 195/67 estabelecem os
requisitos mínimos a serem observados pela lei instituidora da contribuição, de
observância obrigatória pela entidade tributante.
“Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes
requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação
a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”
“Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes
elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação
dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de
cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.”
Percebe-se, portanto, que não basta a previsão genérica da instituição do tributo,
se realizada a obra esta não foi precedida de lei específica, por violar o princípio
da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido os recentes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. INSUFICIÊNCIA DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Em face do que resulta do artigo 82, CTN,
afigura-se indispensável edição de lei específica para cada obra, com
vistas à cobrança da contribuição de melhoria, sendo insuficientes
previsões genéricas relativas ao tributo constantes do Código Tributário
Municipal ou, ainda, a mera expedição de edital administrativo. FATO
GERADOR OU BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VALORIZAÇÃO
E CUSTO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 82, § 1º, CTN.
Adequado à realidade dos autos o conhecido debate quanto à presuntiva
valorização da obra e a partilha entre os titulares dos imóveis do custo nela
traduzido, uma vez que o critério adotado pela Administração Municipal
não se atrela, modo exclusivo, a este último fator, atendendo, ao menos do
que se tem dos autos, ao disposto no artigo 82, § 1º,CTN. (Agravo de
Instrumento Nº 70049029820, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em
27/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PRELIMINAR DE
NULIDADE RECURSAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MAIS VALIA QUE NÃO SE
PRESUME. RATEIO PROPORCIONAL À TESTADA DOS IMÓVEIS.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA
ESTABELECENDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PUBLICAÇÃO DE ÚNICO EDITAL, APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREVISÃO DO TRIBUTO NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE
EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CF/88,
ARTS. 81 E 82 DO CTN, E DECRETO-LEI Nº 195/67, ARTS. 5º,6º E 9º.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70048055719, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em
01/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. MAIS VALIA DO IMÓVEL. 1. Nos
termos do art. 150, I, da CF, inexigível tributo, caso da contribuição de
melhoria,"sem lei que o estabeleça". Destoa da imposição a mera emissão
de edital, pelo Poder Executivo Municipal, havendo lei municipal que
preveja a cobrança do tributo, porque há de ser específica a lei instituidora.
2. Na contribuição de melhoria, a base de cálculo é a mais valia do imóvel
em decorrência da obra realizada. Não há contribuição sem obra pública,
nem contribuição sem melhoria. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70044580843, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/05/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA
CADA OBRA. FATOR GERADOR. Não ocorreu a prescrição das dívidas
cobradas. Necessidade de edição de lei específica para cobrança da
Contribuição de Melhoria. Precedentes. A base de cálculo da Contribuição
de Melhoria é a valorização do imóvel em decorrência da obra pública, não
o valor obtido pela divisão do gasto com a obra pela" testada "de cada lote.
Reconhecida a nulidade nas cobranças em razão de ausência de lei
específica para cada obra e, por não ser verificado se ocorreu ou não
valorização do imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CANELA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A NULIDADE
DAS COBRANÇAS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO
ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050217439, Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior,
Julgado em 29/08/2012)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade como meio de
defesa nas ações executivas, desde que se trate a matéria de ordem
pública, passível de ser verificada de plano, sem necessidade de dilação
probatória, como no caso dos autos. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A
INSTITUIR O TRIBUTO. A Contribuição de Melhoria deve ser instituída por
lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão
genérica no Código Tributário do Município. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº
70049800592, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/07/2012)
Nessa esteira, também o E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI
ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.NECESSIDADE.
I - O aresto embargado assentou o entendimento sobre a necessidade de lei específica
para cada obra, presente o propósito da Municipalidade em instituir Contribuição de
Melhoria.
II - Nesse contexto, esclareceu que a cobrança de tributo por simples ato administrativo
da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa
para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte
organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição
Federal (art. 150, III, a).
III - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 110)
Assim, a contribuição de melhoria, como tributo que é, depende de lei específica
relativamente a cada obra realizada, sendo insuficiente a legislação municipal
que rege genericamente a cobrança de contribuição de melhoria. O
art. 82 do CTN ratifica tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os
detalhes atinentes à obra.
Ensinamento do ilustre Des. Roque Joaquim Volkweiss, in DIREITO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
67:
“(...)
A contribuição de melhoria deve ser instituída (criada) por lei específica (ordinária
ou comum) do Poder Público construtor, obra por obra (e não, como equivocada
e habitualmente vêm fazendo alguns Municípios), que apenas incluem, em sua
Lei Orgânica, ou mesmo em Código Tributário, a previsão genérica para a
respectiva cobrança, de tal forma que, mediante simples decreto do Executivo e
conveniência do momento, passam a cobrá-la, até mesmo antes da sua
conclusão.”
Esses são os ensinamentos extraídos do voto do Des. Roque Joaquim
Volkweiss, no julgamento do apelo n. 70024096653:
A contribuição de melhoria, com instituição autorizada no art.145, III,
da Constituição Federal em vigor, deve observar as disposições do
Decreto-Lei nº 195, de 24/02/1967 (com força de lei complementar),
aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que
revogou todo o art. 81 do Código Tributário Nacional, e parte do seu
art. 82 (do qual remanesce a necessidade de edição da lei, de natureza
ordinária, instituidora do tributo, para cada obra).
Ora, segundo as regras remanescentes do Código Tributário
Nacional (basicamente, art. 82) e do DL nº 195/67, as exigências para a
instituição e cobrança da contribuição de melhoria são, fundamentalmente,
as seguintes:
1ª) Não basta simples previsão genérica de cobrança da contribuição de
melhoria na Constituição Federal ou na Estadual, ou na Lei Orgânica do
Distrito Federal e do Município, ou, ainda, em Código Tributário do ente
tributante. Tais instrumentos legais apenas autorizam a sua instituição ou
criação, definindo e limitando a respectiva competência, traçando-lhe
regras gerais (cf. art. 6º do CTN).
2ª) A contribuição de melhoria deve, necessariamente, sob pena de
nulidade da sua cobrança, atender, entre outros constitucionalmente
previstos, aos seguintes princípios:
a) o da reserva legal (ou da legalidade), pelo qual se exige edição prévia
de lei instituidora ou criadora do tributo, obra por obra (cf. art. 82 do CTN,
que estabelece os requisitos mínimos observados pela lei instituidora, que,
pela lógica, somente admite possa ela ser obra por obra, não havendo
como ser a matéria disciplinável numa única só, que preveja os requisitos
do citado artigo para todas as obras futuras), não bastando sua simples
previsão em lei constitucional ou orgânica municipal para esse fim, porque,
como dito, tais diplomas apenas definem e limitam competências tributárias
possibilitando a sua criação. Nem mesmo o Código Tributário (seja federal,
estadual ou municipal) é suficiente para esse fim, porque este é lei
genérica, apenas traçando normas básicas e comuns a todas as
arrecadações de natureza tributária). Assim, qualquer ato do Poder
Executivo (decreto ou edital) que tenha por objetivo promover a cobrança
de contribuição de melhoria somente à vista de lei ordinária específica,
obra por obra, pode ser levado a efeito, sob pena de nulidade; e
b) o da anterioridade, pelo qual não pode a lei instituidora (específica para
cada obra) entrar em vigor (ser aplicada) no mesmo ano da sua publicação.
Há de se reconhecer, no entanto, que, no tocante ao ¨princípio da
legalidade¨, mais precisamente quanto à necessidade de lei instituidora
específica da contribuição de melhoria, por obra, os autores pouco ou nada
comentam, fato esse que nos remete à leitura do anteprojeto do CTN (DOU
de 20/08/53, p. 14.362, para receber sugestões nos termos da Portaria nº
784, de 19/08/53, do Ministro da Fazenda, com separata publicada no
mesmo ano pelo Departamento de Imprensa Nacional, RJ), do saudoso
mestre RUBENS GOMES DE SOUSA, cujo art. 100 estabelece claramente
que
¨a contribuição será instituída em cada caso por lei tributária especial, em função
da natureza ou situação da obra pública e dos imóveis suscetíveis de ...¨.
Igualmente, até hoje não se pronunciaram a respeito os Tribunais
Superiores do país, estando, no entanto, inteiramente pacificada a matéria,
no sentido exposto, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi ela
exaustivamente analisada em razão da absoluta necessidade de lá se
procederem a obras públicas relativas a saneamento básico, pela natureza
do local (ilhas), como se vê das decisões a seguir:
"¨O princípio da legalidade tributária impede que o Poder Público institua ou
aumente (majore) tributo sem lei que o estabeleça."Nullum tributum sine praevia
lege¨. O Código Tributário do Município, fixando critérios genéricos, não
substitui lei específica, individualizadora da contribuição de melhoria, sem a
qual o tributo não pode ser exigido”
(AC nº 4644, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 26/10/9).
"O Código Tributário do Município, genérico, não substitui a lei específica,
indispensável para instituir contribuição de melhoria a qual deve, outrossim,
respeitar o princípio constitucional da anterioridade”
(AC nº 5041 (13/09/94) e AC nº 4.880 (19/04/94), 2ª Câmara Civil do TJSC,
Florianópolis).
"Tributo criado por decreto e cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi
instituído e enquanto não concluída a obra. Princípios da legalidade e
anterioridade violados ... A instituição de contribuição de melhoria que não
observou os princípios da legalidade e anterioridade e, cuja obra não tenha sido
concluída, fere direito líquido e certo do contribuinte” (AC nº 5042, 1ª Câmara Civil
do TJSC, Florianópolis, 30/05/95).
"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ... OBRA NÃO CONCLUÍDA ... Quebra o
princípio da anualidade, colhendo de surpresa o contribuinte, a exigibilidade do
tributo dentro do mesmo exercício financeiro em que foi instituído. Sem lei
específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário,
fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável à
exigência do tributo”(TJSC, in AC n. 4.551, da Capital, 3ª Câmara, DJ de 03/02/94).
"A contribuição de melhoria só comporta lançamento após a execução da obra.
Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já concluída parcialmente e em
relação aos imóveis por ela valorizados”
(AC nº 5377 (22/06/95) e AC nº 5379 (DJ nº 9.249, de 06/06/95), 4ª Câmara Civil do
TJSC, Florianópolis).
"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO
O TRIBUTO ... Segundo pacífica jurisprudência constitui ilegalidade exigir a
contribuição de melhoria relativa ao esgoto insular de Florianópolis. Sem lei
específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário,
fixando critérios genéricos, não constituí a lei individualizadora, indispensável à
exigência do tributo. Lançamento efetuado sem lei que o autorize, agride direito
líquido e certo, legitimando o recurso ao mandado de segurança”
(AC nº 5775, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 12/12/95).
"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO
O TRIBUTO ... O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a
lei individualizadora, indispensável à exigência do tributo. Lançamento efetuado
sem lei que o autorize, agride direito líquido e certo, legitimando recurso ao
mandado de segurança. A contribuição de melhoria só comporta lançamento
após a execução da obra. Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já
concluída parcialmente e em relação aos imóveis por ela valorizados”
(AC nº 96.011096-8, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 17/04/97).
Isso tudo somado, leva a crer que a cobrança da contribuição de melhoria no
caso sub judice é ilegal, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente
a ação para anular o lançamento do tributo.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do Município de Igrejinha.
Do apelo de Cristi Ursula:
Entendo que os honorários advocatícios merecem ser majorados para R$
1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho desenvolvido no feito e da matéria
discutida nos autos.
Deve-se considerar ainda que a condenação foi imputada à Fazenda Pública,
devendo incidir o disposto no art. 20, § 3º e 4º do CPC, de sorte que o Magistrado
não fica vinculado aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Segundo a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos
honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.
NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435),
afirma que “o critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à
legalidade, não significando necessariamente modicidade”.
No mesmo alinhamento, assim se manifestou o Min. Humberto Gomes de Barros
(REsp. 18.647-RJ, 1ª Turma, STJ, DJU de 17.12.92): “O art. 20, § 4º, do CPC,
ao determinar se decida por eqüidade, não autoriza se fixem em valor aviltante
os honorários por sucumbência.”
Saliente-se que o art. 170 da Constituição Federal prevê a valorização do
trabalho como fundamento da ordem econômica. Acrescente-se, ainda, que a
boa remuneração do advogado vem ao encontro da necessidade de bem se
remunerar qualquer profissional, sendo que o advogado é indispensável à
administração da Justiça (CF, art. 133) e como tal há de ser considerado.
A acrescentar que o STJ tem revisado o valor fixado a título de honorários
advocatícios, quando a fixação pelas instâncias inferiores se mostra irrisória,
diante da importância e valor da causa, mesmo quando vencida a Fazenda
Pública, como no caso, valorizando o trabalho desenvolvido pelo advogado e
mantendo a dignidade do exercício da profissão.
Oportuno citar:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO
ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA
CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA
DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO
PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do
Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado
o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o
ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae,
respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do
art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A
jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da
verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a
mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo
advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração
do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por
requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF,
trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar
o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o
tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só
ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade,
alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente
aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda
encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido
para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para
majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$
300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 20do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp
1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
VALOR ÍNFIMO. RECOMPOSIÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte
entende que os honorários advocatícios são passíveis de
modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, e" somente se abstraída a situação fática
na análise realizada pelo Tribunal de origem. "(AgRg no Ag
1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. Na hipótese, a verba honorária foi
fixada em montante ínfimo, permitindo sua modificação na via
especial. Recurso especial provido. (REsp 1251861/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011,
DJe 24/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São
Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos
quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de
honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual
aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação
e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à
matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00
para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em
execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a
fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com
fundamento no art. 20, § 4º do CPC, devem-se levar em consideração
as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, desse diploma legal, a
saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a
natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e
as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo
deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto,
ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao
apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode
desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado
ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande
vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar
a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir
da presente data. (REsp 1085318/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe
17/11/2011)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PELO RITO DO RPV. NÃO
INCIDÊNCIA DA MP N.º 2180-35. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
PARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO
ART. 20, § 4º, DO CPC. Cabível a fixação de honorários advocatícios
para pronto pagamento em execução de sentença contra a Fazenda
Pública, quando proposta pelo rito do RPV, não sendo aplicável, no
caso, os termos da Medida Provisória nº 2.180-35. Impõe-se acolher
o pedido de majoração da verba honorária, porquanto fixada em valor
incapaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. Agravo de
instrumento parcialmente provido. Inteligência do art. 557, § 1º-A,
do CPC. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70047835830,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/06/2012)
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORARIOS
ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. I - O juiz pode aplicar
as"astreintes"de ofício, objetivando a efetivação da tutela específica,
mesmo contra pessoa jurídica de direito público, que no caso de
descumprimento da obrigação de fazer, terá que suportá-las. Deve
prevalecer o direito à saúde e o cumprimento de decisão judicial. II -
A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice
ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica
demonstrada a resistência à pretensão deduzida. III - A Lei 13.471/10
modificou a redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, isentando as
Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas,
despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de
Primeiro e Segundo Graus. IV - Sendo o Advogado indispensável à
administração da Justiça (CF- art. 133), e se faz merecedor de
honorários condizentes com a dignidade e a relevância da função.
Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelo do Estado
parcialmente provido. Apelo da autora provido. Sentença confirmada
em reexame necessário, no mais. Unânime. (Apelação Cível Nº
70048597769, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Mesmo em se considerando a singeleza da demanda executiva, sem
maiores exigências em termos de complexidade e trabalho a ser
desenvolvido pelo advogado, há de se contemplar a dignidade do
exercício da advocacia, a autorizar fixação equitativa da verba
honorária, com elevação daquela fixada na decisão agravada, forte
no artigo 20, § 4.º, CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70040953572,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/01/2011)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Com base no § 4º do art. 20 do CPC, considerando
o trabalho desenvolvido, limitado à inicial da exceção e à réplica, bem
como a dignidade profissional, vai mantida a verba honorária,
buscando-se não aviltar o trabalho do procurador e se observarem os
princípios da equidade, moderação e proporcionalidade, sendo parte
a Fazenda Pública. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70039082003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em
09/12/2010)
No presente caso, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto
Processual vigente, determino a majoração da verba honorária devida pelo
Município de Igrejinha ao patrono do recorrente para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da executada e nego provimento ao
apelo do Município, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Des. Marco Aurélio Heinz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) - De acordo com o
(a) Relator (a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº
70055820732, Comarca de Sapiranga:"À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO
APELO DA AUTORA."
Julgador (a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES

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Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

  • 1. PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FJM Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) 2013/Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ação anulatória. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. inexistência DE LEI ESPECÍFICA INSTITUINDO A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. violação do princípio da legalidade tributária. honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição de melhoria, está a publicação de lei específica para a realização da obra. Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, daConstituição Federal. II) A verba honorária deve ser arbitrada em valor adequado a permitir a digna remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados. Majoração que se impõe. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível 21ª Câmara Cível Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) Sapiranga CRISTI úRSULA WASEM DE OLIVEIRA, APELANTE/APELADO; MUNICIPIO DE SAPIRANGA, APELANTE/APELADO. ACÓRDÃO
  • 2. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do Município e dar provimento ao apelo da autora. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz. Porto Alegre, 20 de novembro de 2013. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Relator. RELATÓRIO Des. Francisco José Moesch (RELATOR) Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTI URSULA e pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada pela primeira apelante contra o segundo. Assim decidiu o Douto Magistrado: “JULGO PROCEDENTE o pedido manejado por CRISTI URSULA WASEM DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA para anular o tributo representado pelo documento de fl. 14, denominado de Contribuição de Melhoria, no valor de R$ 2.526,36 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). Mantenho, de outro lado, a antecipação de tutela concedida na fl. 15. Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais nos termos do Ofício- Circular n.º 11/2011-CGJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor desconstituído, forte no art. 20, § 4º, CPC.” Em suas razões recursais, Cristi Ursula postula, tão-somente, a majoração da verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, pois a quantia não remunera dignamente o seu procurador. Pede o provimento do recurso, para que os honorários sejam elevados para quantia a ser arbitrada por esta Corte. O Município de Sapiranga, por sua vez, sustenta ser hígida a cobrança da contribuição de melhoria, na medida em que há previsão legal para instituição da contribuição de melhoria, como se infere dos arts. 128 e 129 do Código Tributário Municipal, sendo desnecessária a edição de lei específica, obra por
  • 3. obra. Argumenta que o imóvel do autor obteve efetiva valorização real em razão da melhoria do imóvel, devendo arcar com sua cota parte no que se refere ao pagamento deste benefício/valorização, visto que o custo do empreendimento não poderá onerar toda a população, quando diretamente apenas poucos se beneficiam. Discorre acerca da obrigatoriedade da cobrança do tributo, sob pena de responsabilização, como previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, ao final, o provimento do apelo. Os recursos foram recebidos no duplo efeito à fl. 134. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo provimento do recurso da primeira apelante/apelada e pelo desprovimento do apelo do Município. É o relatório. VOTOS Des. Francisco José Moesch (RELATOR) Do apelo do Município de Sapiranga: Eminentes Colegas, sem razão o Município. Primeiramente, é preciso dizer que a contribuição de melhoria, na lição de Hugo de Brito Machado1, “é tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública”. Nessa senda, evidencia-se que a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967 o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do contribuinte em razão da realização de obras públicas. Contudo, o art. 82 do CTN e o art. 5º do Decreto-Lei nº 195/67 estabelecem os requisitos mínimos a serem observados pela lei instituidora da contribuição, de observância obrigatória pela entidade tributante. “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  • 4. d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” “Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.” Percebe-se, portanto, que não basta a previsão genérica da instituição do tributo, se realizada a obra esta não foi precedida de lei específica, por violar o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Nesse sentido os recentes julgados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. INSUFICIÊNCIA DO CÓDIGO
  • 5. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Em face do que resulta do artigo 82, CTN, afigura-se indispensável edição de lei específica para cada obra, com vistas à cobrança da contribuição de melhoria, sendo insuficientes previsões genéricas relativas ao tributo constantes do Código Tributário Municipal ou, ainda, a mera expedição de edital administrativo. FATO GERADOR OU BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VALORIZAÇÃO E CUSTO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 82, § 1º, CTN. Adequado à realidade dos autos o conhecido debate quanto à presuntiva valorização da obra e a partilha entre os titulares dos imóveis do custo nela traduzido, uma vez que o critério adotado pela Administração Municipal não se atrela, modo exclusivo, a este último fator, atendendo, ao menos do que se tem dos autos, ao disposto no artigo 82, § 1º,CTN. (Agravo de Instrumento Nº 70049029820, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE RECURSAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MAIS VALIA QUE NÃO SE PRESUME. RATEIO PROPORCIONAL À TESTADA DOS IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PUBLICAÇÃO DE ÚNICO EDITAL, APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREVISÃO DO TRIBUTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CF/88, ARTS. 81 E 82 DO CTN, E DECRETO-LEI Nº 195/67, ARTS. 5º,6º E 9º. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048055719, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 01/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. MAIS VALIA DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 150, I, da CF, inexigível tributo, caso da contribuição de melhoria,"sem lei que o estabeleça". Destoa da imposição a mera emissão de edital, pelo Poder Executivo Municipal, havendo lei municipal que preveja a cobrança do tributo, porque há de ser específica a lei instituidora. 2. Na contribuição de melhoria, a base de cálculo é a mais valia do imóvel em decorrência da obra realizada. Não há contribuição sem obra pública, nem contribuição sem melhoria. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044580843, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/05/2012)
  • 6. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. FATOR GERADOR. Não ocorreu a prescrição das dívidas cobradas. Necessidade de edição de lei específica para cobrança da Contribuição de Melhoria. Precedentes. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel em decorrência da obra pública, não o valor obtido pela divisão do gasto com a obra pela" testada "de cada lote. Reconhecida a nulidade nas cobranças em razão de ausência de lei específica para cada obra e, por não ser verificado se ocorreu ou não valorização do imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANELA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A NULIDADE DAS COBRANÇAS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050217439, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/08/2012) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade como meio de defesa nas ações executivas, desde que se trate a matéria de ordem pública, passível de ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como no caso dos autos. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A INSTITUIR O TRIBUTO. A Contribuição de Melhoria deve ser instituída por lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão genérica no Código Tributário do Município. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70049800592, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/07/2012) Nessa esteira, também o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.NECESSIDADE. I - O aresto embargado assentou o entendimento sobre a necessidade de lei específica para cada obra, presente o propósito da Municipalidade em instituir Contribuição de Melhoria. II - Nesse contexto, esclareceu que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, a). III - Embargos de Declaração rejeitados.
  • 7. (EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 110) Assim, a contribuição de melhoria, como tributo que é, depende de lei específica relativamente a cada obra realizada, sendo insuficiente a legislação municipal que rege genericamente a cobrança de contribuição de melhoria. O art. 82 do CTN ratifica tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra. Ensinamento do ilustre Des. Roque Joaquim Volkweiss, in DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 67: “(...) A contribuição de melhoria deve ser instituída (criada) por lei específica (ordinária ou comum) do Poder Público construtor, obra por obra (e não, como equivocada e habitualmente vêm fazendo alguns Municípios), que apenas incluem, em sua Lei Orgânica, ou mesmo em Código Tributário, a previsão genérica para a respectiva cobrança, de tal forma que, mediante simples decreto do Executivo e conveniência do momento, passam a cobrá-la, até mesmo antes da sua conclusão.” Esses são os ensinamentos extraídos do voto do Des. Roque Joaquim Volkweiss, no julgamento do apelo n. 70024096653: A contribuição de melhoria, com instituição autorizada no art.145, III, da Constituição Federal em vigor, deve observar as disposições do Decreto-Lei nº 195, de 24/02/1967 (com força de lei complementar), aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que revogou todo o art. 81 do Código Tributário Nacional, e parte do seu art. 82 (do qual remanesce a necessidade de edição da lei, de natureza ordinária, instituidora do tributo, para cada obra). Ora, segundo as regras remanescentes do Código Tributário Nacional (basicamente, art. 82) e do DL nº 195/67, as exigências para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria são, fundamentalmente, as seguintes: 1ª) Não basta simples previsão genérica de cobrança da contribuição de melhoria na Constituição Federal ou na Estadual, ou na Lei Orgânica do Distrito Federal e do Município, ou, ainda, em Código Tributário do ente tributante. Tais instrumentos legais apenas autorizam a sua instituição ou criação, definindo e limitando a respectiva competência, traçando-lhe regras gerais (cf. art. 6º do CTN).
  • 8. 2ª) A contribuição de melhoria deve, necessariamente, sob pena de nulidade da sua cobrança, atender, entre outros constitucionalmente previstos, aos seguintes princípios: a) o da reserva legal (ou da legalidade), pelo qual se exige edição prévia de lei instituidora ou criadora do tributo, obra por obra (cf. art. 82 do CTN, que estabelece os requisitos mínimos observados pela lei instituidora, que, pela lógica, somente admite possa ela ser obra por obra, não havendo como ser a matéria disciplinável numa única só, que preveja os requisitos do citado artigo para todas as obras futuras), não bastando sua simples previsão em lei constitucional ou orgânica municipal para esse fim, porque, como dito, tais diplomas apenas definem e limitam competências tributárias possibilitando a sua criação. Nem mesmo o Código Tributário (seja federal, estadual ou municipal) é suficiente para esse fim, porque este é lei genérica, apenas traçando normas básicas e comuns a todas as arrecadações de natureza tributária). Assim, qualquer ato do Poder Executivo (decreto ou edital) que tenha por objetivo promover a cobrança de contribuição de melhoria somente à vista de lei ordinária específica, obra por obra, pode ser levado a efeito, sob pena de nulidade; e b) o da anterioridade, pelo qual não pode a lei instituidora (específica para cada obra) entrar em vigor (ser aplicada) no mesmo ano da sua publicação. Há de se reconhecer, no entanto, que, no tocante ao ¨princípio da legalidade¨, mais precisamente quanto à necessidade de lei instituidora específica da contribuição de melhoria, por obra, os autores pouco ou nada comentam, fato esse que nos remete à leitura do anteprojeto do CTN (DOU de 20/08/53, p. 14.362, para receber sugestões nos termos da Portaria nº 784, de 19/08/53, do Ministro da Fazenda, com separata publicada no mesmo ano pelo Departamento de Imprensa Nacional, RJ), do saudoso mestre RUBENS GOMES DE SOUSA, cujo art. 100 estabelece claramente que ¨a contribuição será instituída em cada caso por lei tributária especial, em função da natureza ou situação da obra pública e dos imóveis suscetíveis de ...¨. Igualmente, até hoje não se pronunciaram a respeito os Tribunais Superiores do país, estando, no entanto, inteiramente pacificada a matéria, no sentido exposto, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi ela exaustivamente analisada em razão da absoluta necessidade de lá se procederem a obras públicas relativas a saneamento básico, pela natureza do local (ilhas), como se vê das decisões a seguir: "¨O princípio da legalidade tributária impede que o Poder Público institua ou aumente (majore) tributo sem lei que o estabeleça."Nullum tributum sine praevia lege¨. O Código Tributário do Município, fixando critérios genéricos, não
  • 9. substitui lei específica, individualizadora da contribuição de melhoria, sem a qual o tributo não pode ser exigido” (AC nº 4644, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 26/10/9). "O Código Tributário do Município, genérico, não substitui a lei específica, indispensável para instituir contribuição de melhoria a qual deve, outrossim, respeitar o princípio constitucional da anterioridade” (AC nº 5041 (13/09/94) e AC nº 4.880 (19/04/94), 2ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis). "Tributo criado por decreto e cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído e enquanto não concluída a obra. Princípios da legalidade e anterioridade violados ... A instituição de contribuição de melhoria que não observou os princípios da legalidade e anterioridade e, cuja obra não tenha sido concluída, fere direito líquido e certo do contribuinte” (AC nº 5042, 1ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 30/05/95). "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ... OBRA NÃO CONCLUÍDA ... Quebra o princípio da anualidade, colhendo de surpresa o contribuinte, a exigibilidade do tributo dentro do mesmo exercício financeiro em que foi instituído. Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável à exigência do tributo”(TJSC, in AC n. 4.551, da Capital, 3ª Câmara, DJ de 03/02/94). "A contribuição de melhoria só comporta lançamento após a execução da obra. Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já concluída parcialmente e em relação aos imóveis por ela valorizados” (AC nº 5377 (22/06/95) e AC nº 5379 (DJ nº 9.249, de 06/06/95), 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis). "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO O TRIBUTO ... Segundo pacífica jurisprudência constitui ilegalidade exigir a contribuição de melhoria relativa ao esgoto insular de Florianópolis. Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não constituí a lei individualizadora, indispensável à exigência do tributo. Lançamento efetuado sem lei que o autorize, agride direito líquido e certo, legitimando o recurso ao mandado de segurança” (AC nº 5775, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 12/12/95).
  • 10. "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO O TRIBUTO ... O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável à exigência do tributo. Lançamento efetuado sem lei que o autorize, agride direito líquido e certo, legitimando recurso ao mandado de segurança. A contribuição de melhoria só comporta lançamento após a execução da obra. Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já concluída parcialmente e em relação aos imóveis por ela valorizados” (AC nº 96.011096-8, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 17/04/97). Isso tudo somado, leva a crer que a cobrança da contribuição de melhoria no caso sub judice é ilegal, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para anular o lançamento do tributo. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do Município de Igrejinha. Do apelo de Cristi Ursula: Entendo que os honorários advocatícios merecem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho desenvolvido no feito e da matéria discutida nos autos. Deve-se considerar ainda que a condenação foi imputada à Fazenda Pública, devendo incidir o disposto no art. 20, § 3º e 4º do CPC, de sorte que o Magistrado não fica vinculado aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Segundo a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435), afirma que “o critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade”. No mesmo alinhamento, assim se manifestou o Min. Humberto Gomes de Barros (REsp. 18.647-RJ, 1ª Turma, STJ, DJU de 17.12.92): “O art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida por eqüidade, não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência.” Saliente-se que o art. 170 da Constituição Federal prevê a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica. Acrescente-se, ainda, que a boa remuneração do advogado vem ao encontro da necessidade de bem se remunerar qualquer profissional, sendo que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133) e como tal há de ser considerado. A acrescentar que o STJ tem revisado o valor fixado a título de honorários advocatícios, quando a fixação pelas instâncias inferiores se mostra irrisória, diante da importância e valor da causa, mesmo quando vencida a Fazenda
  • 11. Pública, como no caso, valorizando o trabalho desenvolvido pelo advogado e mantendo a dignidade do exercício da profissão. Oportuno citar: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF, trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. RECOMPOSIÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e" somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. "(AgRg no Ag
  • 12. 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. Na hipótese, a verba honorária foi fixada em montante ínfimo, permitindo sua modificação na via especial. Recurso especial provido. (REsp 1251861/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. (REsp 1085318/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PELO RITO DO RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º 2180-35. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
  • 13. PARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Cabível a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento em execução de sentença contra a Fazenda Pública, quando proposta pelo rito do RPV, não sendo aplicável, no caso, os termos da Medida Provisória nº 2.180-35. Impõe-se acolher o pedido de majoração da verba honorária, porquanto fixada em valor incapaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70047835830, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/06/2012) APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. I - O juiz pode aplicar as"astreintes"de ofício, objetivando a efetivação da tutela específica, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, que no caso de descumprimento da obrigação de fazer, terá que suportá-las. Deve prevalecer o direito à saúde e o cumprimento de decisão judicial. II - A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica demonstrada a resistência à pretensão deduzida. III - A Lei 13.471/10 modificou a redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. IV - Sendo o Advogado indispensável à administração da Justiça (CF- art. 133), e se faz merecedor de honorários condizentes com a dignidade e a relevância da função. Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo da autora provido. Sentença confirmada em reexame necessário, no mais. Unânime. (Apelação Cível Nº 70048597769, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Mesmo em se considerando a singeleza da demanda executiva, sem maiores exigências em termos de complexidade e trabalho a ser desenvolvido pelo advogado, há de se contemplar a dignidade do exercício da advocacia, a autorizar fixação equitativa da verba honorária, com elevação daquela fixada na decisão agravada, forte no artigo 20, § 4.º, CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70040953572,
  • 14. Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/01/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, limitado à inicial da exceção e à réplica, bem como a dignidade profissional, vai mantida a verba honorária, buscando-se não aviltar o trabalho do procurador e se observarem os princípios da equidade, moderação e proporcionalidade, sendo parte a Fazenda Pública. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039082003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010) No presente caso, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual vigente, determino a majoração da verba honorária devida pelo Município de Igrejinha ao patrono do recorrente para R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, dou provimento ao apelo da executada e nego provimento ao apelo do Município, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. Des. Marco Aurélio Heinz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70055820732, Comarca de Sapiranga:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA." Julgador (a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES