1. SEGUNDA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0014332-36.2013.8.16.0182
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Recorrente: APARECIDA BUENO
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: Juiz Sigurd Roberto Bengtsson.
EMENTA:
RECURSO
INOMINADO
-
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO
EM
FOLHA
DE
PAGAMENTO
–
QUITAÇÃO
DAS
PARCELAS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO PARA ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA,
COMPENSATÓRIA
E
PEDAGÓGICA
–
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO.
II. PASSO AO VOTO.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da
admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele
conhecido.
1. Do dano moral.
O reclamante celebrou com a instituição financeira recorrida
contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ocorre que muito embora
tenha quitado as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de
2013, teve seu nome indevidamente inscrito no rol de maus pagadores.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 0014332-36.2013.8.16.0182 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Sigurd Roberto Bengtsson:7622,
29/10/2013: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
2. O M.M Juiz julgou pela procedência da demanda, condenando o
reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais), bem como reconheceu a inexigibilidade do débito, sob os
corretos argumentos:
Insurge-se o reclamante quanto aos valores arbitrados a título de
indenização pelos danos morais, pugnando pela majoração dos mesmos.
2. Do valor da Indenização
No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve
representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o
sofrimento impingido.
Assim, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão
para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um
enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do
mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
No presente caso, considerando que as parcelas do empréstimo
consignado estavam devidamente quitadas e que a instituição financeira incluiu o
nome do reclamante indevidamente nos cadastros de inadimplentes, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) mostra-se insuficiente e irrisório para compensar os danos
morais sofridos pelo reclamante, cabendo sua majoração.
Desta feita, majora-se o valor da indenização pelos danos
morais sofridos pelo reclamante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de
correção monetária e juros de mora da maneira como elaborada na sentença.
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3. III. DO DISPOSITIVO.
Diante
do
exposto,
resolve
esta
Turma
Recursal,
por
unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhe provimento, nos
exatos termos do voto.
Logrando êxito no recurso, não há se falar na condenação do
recorrente nas verbas sucumbenciais.
O julgamento foi presidido pelo Juiz Sigurd Roberto Bengtsson,
com voto, e dele participaram os Senhores Juízes Marco Vinicius Schiebel e Giani
Maria Moreschi.
Curitiba, 24 de outubro de 2013.
Sigurd Roberto Bengtsson
Juiz Relator
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