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DECRETO Nº 37.823, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.


                                                 Cria o Parque Estadual Mata
                                                 da Pimenteira, localizado no
                                                 Município de Serra Talhada,
                                                 neste Estado.


       O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

      CONSIDERANDO que a região de Serra Talhada foi classificada, em
2002, como de importância biológica Extrema e Muito Alta para a conservação
da biodiversidade pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco;

      CONSIDERANDO que essa região foi considerada prioritária para a
conservação da biodiversidade da Caatinga no Brasil, em 2000 e em 2007,
pelo Ministério do Meio Ambiente, como de extrema importância biológica para
a conservação da biodiversidade;

      CONSIDERANDO a grande riqueza de espécies, inclusive com muitas
espécies endêmicas, a grande variedade de habitats e a necessidade de
ampliar e difundir o conhecimento sobre o bioma Caatinga;

      CONSIDERANDO a baixa representatividade do bioma Caatinga no
sistema Estadual de Unidades de Conservação;

      CONSIDERANDO que a área em foco apresenta bom estado de
conservação de seus fragmentos florestais, com espécies de fauna ameaçadas
e/ou vulneráveis à extinção;

      CONSIDERANDO a existência de atributos biológicos e paisagísticos
que propiciam o fomento a atividades de educação ambiental e lazer
contemplativo em contato com a natureza;

      CONSIDERANDO, por fim, que o desenvolvimento sustentável da região
deve ser pautado na proteção dos recursos naturais, na valorização do homem
e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural ali existente,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no
Município de Serra Talhada, neste Estado, totalizando uma área de 887,24 ha
(oitocentos e oitenta e sete hectares e vinte e quatro ares), conforme Memorial
Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.

Art. 2º O Parque Estadual de que trata o art. 1º tem por objetivos:

I - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade ecológica da
Caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais
protegidos como unidades de conservação;

II - incentivar a implantação de ações que promovam a recuperação das áreas
degradadas;

III - proteger as espécies endêmicas e as espécies raras ameaçadas de
extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;

IV - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;

V - promover a educação, a interpretação ambiental e a recreação em contato
com a natureza; e

VI - apoiar o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de
suporte ambiental da caatinga, potencializando as vocações naturais, culturais,
artísticas, históricas e ecoturísticas da região.

Art. 3º Para a implantação e gestão do Parque Estadual Mata da Pimenteira
devem ser adotadas as seguintes providências:

I – elaboração do Plano de Manejo; e

II – definição, criação e implantação do Conselho Gestor.

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do
Parque ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade –
SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de
Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto
nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

§ 1º O Plano de Manejo deve definir o zoneamento do Parque Estadual Mata
da Pimenteira, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a
serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de
acordo com a legislação aplicável e deve ser elaborado de forma participativa.
§ 2º O Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira tem caráter
consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível
federal, estadual e municipal, e com representação da sociedade civil da região
e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.

§ 3º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Parque Estadual
Mata da Pimenteira.

§ 4º Compete à CPRH a administração do Parque Estadual Mata da
Pimenteira.

Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Estadual Mata da Pimenteira deve
estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem
prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto
de 2002, e na Lei nº 13.787, de 08 de junho de 2009.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2011, 195º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do
Brasil.


                EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                        Governador do Estado
                  SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
               FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
                THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


                               ANEXO I
                          MEMORIAL DESCRITIVO


Descrição do Perímetro da Poligonal de Contorno do Parque Estadual Mata da
Pimenteira:

Inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto P-01, de coordenadas
N=9120057,32 m e E=577148,11 m, situado no limite da Fazenda Saco e na
cota 530; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1055,97 m até
o ponto P-02 de coordenadas N=9120217,35 m e E=576114,14 m e cota 760;
seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 586,41 m até o ponto P-
03 de coordenadas N=9120697,70 m e E=575845,78 m e cota760; seguindo
ao longo do limite oeste da propriedade por 675,21 m até o ponto P-04 de
coordenadas N=9121334,17 m e E=575877,26 m e cota 610; seguindo ao
longo do limite oeste da propriedade por 998,60 m até o ponto P-05 de
coordenadas N=9122318,60 m e E=576013,20 m e cota 630; seguindo ao
longo do limite oeste da propriedade por 1028,94 m até o ponto P-06 de
coordenadas N=9123326,74 m e E=576180,11 m e cota 530; o perímetro
continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 879,61 m até o ponto P-07 de
coordenadas N=9123833,81 m e E=576848,77 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 805,04 m até o ponto P-08 de
coordenadas N=9124492,25 m e E=577025,36 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 1240,51 m até o ponto P-09 de
coordenadas N=9125644,27 m e E=577013,71 m, onde cruza com a estrada
que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 965,37 m até o ponto P-10 de coordenadas
N=9126575,13 m e E=577154,60 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 1342,98 m até o ponto P-11 de coordenadas
N=9127873,03 m e E=576912,18 m, confrontante com a estrada; o perímetro
segue confrontando a estrada pela direita por 638,70 m até o ponto P-12 de
coordenadas N= 9122800,15 m e E= 577416,79 m; o perímetro segue
confrontando a estrada pela direita por 1306,43 m até o ponto P-13 de
coordenadas N= 9126976,18 m e E= 578188,19 m; o perímetro segue
confrontando a estrada pela direita por 592,65 m até o ponto P-14 de
coordenadas N= 9126596,32 m e E= 578746,95 m; o perímetro segue
confrontando a estrada pela direita por 842,39 m até o ponto P-15 de
coordenadas N= 9125872,10 m e E= 578705,91 m e cota 530; o perímetro
continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 980,45 m até o ponto P-16 de
coordenadas N=9125736,11 m e E=577749,62 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 550,03 m até o ponto P-17 de
coordenadas N=9125484,45 m e E=577479,11 m, onde cruza com a estrada
que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 853,19 m até o ponto P-18 de coordenadas
N=9124863,90 m e E=577920,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 760,17 m até o ponto P-19 de coordenadas
N=9124328,65 m e E=577415,33 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 441,67 m até o ponto P-20 de coordenadas
N=9123991,03 m e E=577146,39m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 518,12 m até o ponto P-21 de coordenadas
N=9123554,15 m e E=577387,74 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 547,12 m até o ponto P-22 de coordenadas
N=9123725,41 m e E=577867,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 576,81 m até o ponto P-23 de coordenadas
N=9123257,22 m e E=578135,48 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 756,62 m até o ponto P-24 de coordenadas
N=9122750,35 m e E=577601,73 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 1030,90 m até o ponto P-25 de coordenadas
N=9121844,22 m e E=577136,59 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 349,40 m até o ponto P-26 de coordenadas
N=9121934,16 m e E=576887,79 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 1114,41 m até o ponto P-27 de coordenadas
N=9120885,14 m e E=576917,61 m; o perímetro continua seguindo sobre a
linha de cota 530 por 945,63 m até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD69.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
ANEXO II
DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO PARQUE ESTADUAL MATA DA
                   PIMENTEIRA

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Mata pimenteira

  • 1. DECRETO Nº 37.823, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Cria o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no Município de Serra Talhada, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, CONSIDERANDO que a região de Serra Talhada foi classificada, em 2002, como de importância biológica Extrema e Muito Alta para a conservação da biodiversidade pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco; CONSIDERANDO que essa região foi considerada prioritária para a conservação da biodiversidade da Caatinga no Brasil, em 2000 e em 2007, pelo Ministério do Meio Ambiente, como de extrema importância biológica para a conservação da biodiversidade; CONSIDERANDO a grande riqueza de espécies, inclusive com muitas espécies endêmicas, a grande variedade de habitats e a necessidade de ampliar e difundir o conhecimento sobre o bioma Caatinga; CONSIDERANDO a baixa representatividade do bioma Caatinga no sistema Estadual de Unidades de Conservação; CONSIDERANDO que a área em foco apresenta bom estado de conservação de seus fragmentos florestais, com espécies de fauna ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção; CONSIDERANDO a existência de atributos biológicos e paisagísticos que propiciam o fomento a atividades de educação ambiental e lazer contemplativo em contato com a natureza; CONSIDERANDO, por fim, que o desenvolvimento sustentável da região deve ser pautado na proteção dos recursos naturais, na valorização do homem e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural ali existente, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no Município de Serra Talhada, neste Estado, totalizando uma área de 887,24 ha
  • 2. (oitocentos e oitenta e sete hectares e vinte e quatro ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II. Art. 2º O Parque Estadual de que trata o art. 1º tem por objetivos: I - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade ecológica da Caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais protegidos como unidades de conservação; II - incentivar a implantação de ações que promovam a recuperação das áreas degradadas; III - proteger as espécies endêmicas e as espécies raras ameaçadas de extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região; IV - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; V - promover a educação, a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e VI - apoiar o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de suporte ambiental da caatinga, potencializando as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas da região. Art. 3º Para a implantação e gestão do Parque Estadual Mata da Pimenteira devem ser adotadas as seguintes providências: I – elaboração do Plano de Manejo; e II – definição, criação e implantação do Conselho Gestor. Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Parque ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011. § 1º O Plano de Manejo deve definir o zoneamento do Parque Estadual Mata da Pimenteira, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável e deve ser elaborado de forma participativa. § 2º O Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, e com representação da sociedade civil da região
  • 3. e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. § 3º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira. § 4º Compete à CPRH a administração do Parque Estadual Mata da Pimenteira. Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Estadual Mata da Pimenteira deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 08 de junho de 2009. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO Descrição do Perímetro da Poligonal de Contorno do Parque Estadual Mata da Pimenteira: Inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto P-01, de coordenadas N=9120057,32 m e E=577148,11 m, situado no limite da Fazenda Saco e na cota 530; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1055,97 m até o ponto P-02 de coordenadas N=9120217,35 m e E=576114,14 m e cota 760; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 586,41 m até o ponto P- 03 de coordenadas N=9120697,70 m e E=575845,78 m e cota760; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 675,21 m até o ponto P-04 de coordenadas N=9121334,17 m e E=575877,26 m e cota 610; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 998,60 m até o ponto P-05 de coordenadas N=9122318,60 m e E=576013,20 m e cota 630; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1028,94 m até o ponto P-06 de
  • 4. coordenadas N=9123326,74 m e E=576180,11 m e cota 530; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 879,61 m até o ponto P-07 de coordenadas N=9123833,81 m e E=576848,77 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 805,04 m até o ponto P-08 de coordenadas N=9124492,25 m e E=577025,36 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1240,51 m até o ponto P-09 de coordenadas N=9125644,27 m e E=577013,71 m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 965,37 m até o ponto P-10 de coordenadas N=9126575,13 m e E=577154,60 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1342,98 m até o ponto P-11 de coordenadas N=9127873,03 m e E=576912,18 m, confrontante com a estrada; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 638,70 m até o ponto P-12 de coordenadas N= 9122800,15 m e E= 577416,79 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 1306,43 m até o ponto P-13 de coordenadas N= 9126976,18 m e E= 578188,19 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 592,65 m até o ponto P-14 de coordenadas N= 9126596,32 m e E= 578746,95 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 842,39 m até o ponto P-15 de coordenadas N= 9125872,10 m e E= 578705,91 m e cota 530; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 980,45 m até o ponto P-16 de coordenadas N=9125736,11 m e E=577749,62 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 550,03 m até o ponto P-17 de coordenadas N=9125484,45 m e E=577479,11 m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 853,19 m até o ponto P-18 de coordenadas N=9124863,90 m e E=577920,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 760,17 m até o ponto P-19 de coordenadas N=9124328,65 m e E=577415,33 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 441,67 m até o ponto P-20 de coordenadas N=9123991,03 m e E=577146,39m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 518,12 m até o ponto P-21 de coordenadas N=9123554,15 m e E=577387,74 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 547,12 m até o ponto P-22 de coordenadas N=9123725,41 m e E=577867,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 576,81 m até o ponto P-23 de coordenadas N=9123257,22 m e E=578135,48 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 756,62 m até o ponto P-24 de coordenadas N=9122750,35 m e E=577601,73 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1030,90 m até o ponto P-25 de coordenadas N=9121844,22 m e E=577136,59 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 349,40 m até o ponto P-26 de coordenadas N=9121934,16 m e E=576887,79 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1114,41 m até o ponto P-27 de coordenadas N=9120885,14 m e E=576917,61 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 945,63 m até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro.
  • 5. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
  • 6. ANEXO II DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO PARQUE ESTADUAL MATA DA PIMENTEIRA