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ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e
                  Telecomunicações
           XXIV - Seminário Internacional
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas     sob      as    leis    brasileiras  e     que     tenham     sede    no     País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada
são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação             social.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art.
221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros            na           execução          de           produções           nacionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
             televisão atenderão aos seguintes princípios:
    I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
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                      tecnologicamente convergente.

Tipo                 DIREITO DE                 DIREITO DE                  DIREITO DE PROJETAR
                     PUBLICAR                    TROCAR

Características   caracterizado pela           marcado pelo             voltado para a proteção razoável e
                      difusão de           intercâmbio privado          não-discriminatória da capacidade
                   informações de            de informações               de projetar uma plataforma de
                   um emissor para          entre indivíduos ou        comunicação que ofereça suporte a
                       diversos                entre grupos            padrões comunicativos alternativos
                      receptores              determinados              de publicação ou de troca privada
                                                                      (acesso livre à arquitetura das redes)


Valores                 - cidadania             - privacidade                       - criatividade
enfatizados       - diversidade cultural           - integridade da            - inovação tecnológica
                        - educação               comunicação                 - desenvolvimento humano
                                           - não-discriminação
                                            do acesso
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                                               desenvolvimento
                                              econômico e social
REGULAÇÃO
-Aberta ou fechada?

      -Linear ou não linear?

 -Concessão ou serviço privado?

-Impacto social amplo ou restrito?
Obrigado

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  • 1. ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações XXIV - Seminário Internacional
  • 2. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
  • 3. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • 4. Classificação em razão dos direitos básicos de acesso do indivíduo a sistemas de comunicações num cenário tecnologicamente convergente. Tipo DIREITO DE DIREITO DE DIREITO DE PROJETAR PUBLICAR TROCAR Características caracterizado pela marcado pelo voltado para a proteção razoável e difusão de intercâmbio privado não-discriminatória da capacidade informações de de informações de projetar uma plataforma de um emissor para entre indivíduos ou comunicação que ofereça suporte a diversos entre grupos padrões comunicativos alternativos receptores determinados de publicação ou de troca privada (acesso livre à arquitetura das redes) Valores - cidadania - privacidade - criatividade enfatizados - diversidade cultural - integridade da - inovação tecnológica - educação comunicação - desenvolvimento humano - não-discriminação do acesso -concorrência - desenvolvimento econômico e social
  • 6. -Aberta ou fechada? -Linear ou não linear? -Concessão ou serviço privado? -Impacto social amplo ou restrito?