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TRABALHO



                       VOLTA AO CRIME
    CARTILHA DO REEDUCANDO
CARTILHA DO
REEDUCANDO
ÍNDICE

Introdução.........................................................................................................................................5

Deveres..............................................................................................................................................6

Direitos..............................................................................................................................................7

Disciplina........................................................................................................................................10

Sanções............................................................................................................................................11

Formulário para Habeas Corpus....................................................................................................12

Petição Simplificada ........................................................................................................................13
1 - INTRODUÇÃO




Esta cartilha destina-se a esclarecer os deveres, direitos e garantias dos apenados e presos
provisórios, cabendo ao preso cumprir os seus deveres e respeitar as regras referentes à
disciplina carcerária, e ao Estado garantir o exercício de todos esses direitos.




                                                                                               7
2 - DEVERES
A Constituição e outras leis, sobretudo a Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/84),
estabelecem os deveres e os direitos da pessoa privada de sua liberdade.

A seguir, os principais deveres e direitos do preso, provisório e condenado:

2.1. CONDUTA oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão
     à ordem ou à disciplina;

2.2. CONSERVAÇÃO dos objetos de uso pessoal;

2.3. HIGIENE pessoal e asseio da cela ou alojamento;

2.4. INDENIZAÇÃO à vitima ou aos seus sucessores;

2.5. INDENIZAÇÃO ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
     desconto proporcional da remuneração do trabalho;

2.6. OBEDIÊNCIA às normas disciplinares e cumprimento fiel da sentença;

2.7. RESPEITO a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

2.8. SUBMISSÃO à sanção disciplinar imposta;

2.9. TRABALHO - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

2.10. URBANIDADE e respeito no trato com os demais condenados.




8
3 - DIREITOS
3.1. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO;

3.2. ASSISTÊNCIA - Assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa;

3.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Ao preso que não tem condições para contratar advogado,
     o Estado deve proporcionar defesa técnica, por meio da Defensoria Pública;

3.4. ATESTADO de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da
     autoridade judiciária competente;

3.5. ATIVIDADES PROFISSIONAIS - Exercício das atividades profissionais, intelectuais,
     artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;

3.6. AUDIÊNCIA - Audiência especial com o diretor do estabelecimento;

3.7. CHAMAMENTO NOMINAL;

3.8. COMUNICAÇÃO - A prisão deve ser comunicada à família do preso, ao seu Advogado
     ou à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao juiz, podendo o preso exigir o
     cumprimento desse direito, no momento de sua prisão ou após;

3.9. HABEAS CORPUS - O preso pode requerer na Justiça, sem formalidade, habeas corpus
     contra a prisão ilegal;

3.10. INDULTO - É o perdão da pena, que poderá ser concedido por decreto da Presidência
       da República, alcançando todas as sanções impostas ao condenado;

3.11. INFORMAÇÃO - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
      permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

3.12. INTIMIDADE - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, bem como
      entrevista pessoal e reservada com o advogado;

3.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL - O livramento condicional é a concessão, pelo
      juiz, da liberdade antecipada ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais.
      Após a soltura, este sujeita-se a determinadas exigências legais ou fixadas pelo juiz
      durante o restante da pena que deveria cumprir preso;

                                                                                              9
São requisitos para o livramento condicional:

I - cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
    doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
      desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
      subsistência mediante trabalho honesto;

IV - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

V - cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
    hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
    se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

3.14. PECÚLIO - O preso tem direito à poupança, desde que execute trabalho remunerado;

3.15. PREVIDÊNCIA SOCIAL - O preso segurado da previdência tem direito ao auxílio-
      reclusão, para sua família, e a outros benefícios previdenciários, desde que cumpridas
      as exigências da lei;

3.16. PROGRESSÃO DE REGIME - Ocorre quando o reeducando, condenado por
      crime comum ou hediondo (cometido antes de 29/03/2007) cumpre mais de 1/6
      (um sexto) da pena no regime anterior e tenha ostentado bom comportamento
      carcerário, passando a cumprir a pena em um regime mais brando. Os condenados
      por crimes hediondos (cometidos após 29/03/2007) deverão cumprir 2/5 (dois
      quintos) da pena, se primários, e 3/5 (três quintos), quando reincidentes, para ter
      direito à progressão de regime;

3.17. RECOMPENSAS - em função do bom comportamento na prisão, tais como o elogio
      e a concessão de regalias;


3.18. REINSERÇÃO - O preso tem direito a programas de reinserção social;


3.19. REMIÇÃO - A cada 03 (três) dias de trabalho, desconta-se 01 (um) dia da pena
      ou do tempo necessário para progressão de regime/livramento condicional;



10
Importante: Pode ocorrer a remição pelo
                                         estudo, segundo critérios estabelecidos
                                         pelo juiz da execução penal.


                                      3.20. REPRESENTAÇÃO - Representação e petição
                                            a qualquer autoridade, em defesa de direito;


                                      3.21. SAÍDA TEMPORÁRIA - Pode ser
                                           concedida ao preso a saída temporária, sem
                                           vigilância, para aqueles que cumprem pena
                                           no regime semiaberto. Essa saída destina-
                                           se à visita familiar e à frequência a cursos
                                           supletivos profissionalizantes, instrução
                                           de segundo grau ou superior, bem como à
                                           participação de atividades que contribuam
                                           para o retorno ao convívio social;


                                      3.22. TRABALHO - Atribuição de trabalho e
                                            remuneração;


                                      3.23. TRATAMENTO DIGNO - Ninguém
                                            será submetido à tortura e a tratamento
                                            desumano ou degradante;


3.24. TRABALHO EXTERNO - O trabalho externo (fora do presídio) pode ser solicitado
      por aquele que está no regime semiaberto ou na iminência de progredir, independente
      do tempo cumprido, no caso de proposta de emprego particular;


3.25. VISITAS - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
      determinados.




                                                                                            11
4 - DISCIPLINA




4.1. FALTAS DISCIPLINARES - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias
     e graves, e a legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas
     sanções;

4.2. FALTA GRAVE - comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir;
     possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
     provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
     não observar os deveres de obediência ao servidor; desrespeitar qualquer pessoa com
     quem deva relacionar-se; não se atentar à execução do trabalho, das tarefas e das
     ordens recebidas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio
     ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
     subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso (provisório ou condenado),
     sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD).

     Importante: As faltas disciplinares dificultam ou impossibilitam a obtenção
     dos benefícios.

4.3. FALTAS LEVES E MÉDIAS serão especificadas na legislação de cada Estado, bem
     assim as respectivas sanções;


12
5 - SANÇÕES
Constituem sanções disciplinares a
advertência verbal, a repreensão, a
suspensão ou restrição de direitos,
o isolamento na própria cela ou em
local adequado e a inclusão no regime
disciplinar diferenciado (RDD).

Na aplicação das sanções disciplinares,
levar-se-ão em conta a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

O isolamento, a suspensão e a restrição
de direitos não poderão exceder a trinta
dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado.




                                           13
6 - FORMULÁRIO PARA HABEAS CORPUS
O formulário para impetração de habeas corpus apresenta-se apenas como sugestão, já que
esse remédio jurídico dispensa formalidades.

O preenchimento dos campos pode ser feito pelo próprio preso ou por qualquer outra
pessoa, em relação às informações que tiver ou souber, podendo deixar em branco os
campos sobre os quais não se sabe a informação.




14
7 – PETIÇÃO SIMPLICADA
Petição simplificada para requerimento de benefício, apenas como sugestão.

Elaboração: Conselho Nacional de Justiça




                                                                             15
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Direitos e deveres do preso

  • 1. TRABALHO VOLTA AO CRIME CARTILHA DO REEDUCANDO
  • 2.
  • 4.
  • 5. ÍNDICE Introdução.........................................................................................................................................5 Deveres..............................................................................................................................................6 Direitos..............................................................................................................................................7 Disciplina........................................................................................................................................10 Sanções............................................................................................................................................11 Formulário para Habeas Corpus....................................................................................................12 Petição Simplificada ........................................................................................................................13
  • 6.
  • 7. 1 - INTRODUÇÃO Esta cartilha destina-se a esclarecer os deveres, direitos e garantias dos apenados e presos provisórios, cabendo ao preso cumprir os seus deveres e respeitar as regras referentes à disciplina carcerária, e ao Estado garantir o exercício de todos esses direitos. 7
  • 8. 2 - DEVERES A Constituição e outras leis, sobretudo a Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/84), estabelecem os deveres e os direitos da pessoa privada de sua liberdade. A seguir, os principais deveres e direitos do preso, provisório e condenado: 2.1. CONDUTA oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; 2.2. CONSERVAÇÃO dos objetos de uso pessoal; 2.3. HIGIENE pessoal e asseio da cela ou alojamento; 2.4. INDENIZAÇÃO à vitima ou aos seus sucessores; 2.5. INDENIZAÇÃO ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; 2.6. OBEDIÊNCIA às normas disciplinares e cumprimento fiel da sentença; 2.7. RESPEITO a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; 2.8. SUBMISSÃO à sanção disciplinar imposta; 2.9. TRABALHO - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; 2.10. URBANIDADE e respeito no trato com os demais condenados. 8
  • 9. 3 - DIREITOS 3.1. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO; 3.2. ASSISTÊNCIA - Assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa; 3.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Ao preso que não tem condições para contratar advogado, o Estado deve proporcionar defesa técnica, por meio da Defensoria Pública; 3.4. ATESTADO de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente; 3.5. ATIVIDADES PROFISSIONAIS - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena; 3.6. AUDIÊNCIA - Audiência especial com o diretor do estabelecimento; 3.7. CHAMAMENTO NOMINAL; 3.8. COMUNICAÇÃO - A prisão deve ser comunicada à família do preso, ao seu Advogado ou à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao juiz, podendo o preso exigir o cumprimento desse direito, no momento de sua prisão ou após; 3.9. HABEAS CORPUS - O preso pode requerer na Justiça, sem formalidade, habeas corpus contra a prisão ilegal; 3.10. INDULTO - É o perdão da pena, que poderá ser concedido por decreto da Presidência da República, alcançando todas as sanções impostas ao condenado; 3.11. INFORMAÇÃO - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 3.12. INTIMIDADE - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, bem como entrevista pessoal e reservada com o advogado; 3.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL - O livramento condicional é a concessão, pelo juiz, da liberdade antecipada ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais. Após a soltura, este sujeita-se a determinadas exigências legais ou fixadas pelo juiz durante o restante da pena que deveria cumprir preso; 9
  • 10. São requisitos para o livramento condicional: I - cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo; V - cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 3.14. PECÚLIO - O preso tem direito à poupança, desde que execute trabalho remunerado; 3.15. PREVIDÊNCIA SOCIAL - O preso segurado da previdência tem direito ao auxílio- reclusão, para sua família, e a outros benefícios previdenciários, desde que cumpridas as exigências da lei; 3.16. PROGRESSÃO DE REGIME - Ocorre quando o reeducando, condenado por crime comum ou hediondo (cometido antes de 29/03/2007) cumpre mais de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e tenha ostentado bom comportamento carcerário, passando a cumprir a pena em um regime mais brando. Os condenados por crimes hediondos (cometidos após 29/03/2007) deverão cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e 3/5 (três quintos), quando reincidentes, para ter direito à progressão de regime; 3.17. RECOMPENSAS - em função do bom comportamento na prisão, tais como o elogio e a concessão de regalias; 3.18. REINSERÇÃO - O preso tem direito a programas de reinserção social; 3.19. REMIÇÃO - A cada 03 (três) dias de trabalho, desconta-se 01 (um) dia da pena ou do tempo necessário para progressão de regime/livramento condicional; 10
  • 11. Importante: Pode ocorrer a remição pelo estudo, segundo critérios estabelecidos pelo juiz da execução penal. 3.20. REPRESENTAÇÃO - Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; 3.21. SAÍDA TEMPORÁRIA - Pode ser concedida ao preso a saída temporária, sem vigilância, para aqueles que cumprem pena no regime semiaberto. Essa saída destina- se à visita familiar e à frequência a cursos supletivos profissionalizantes, instrução de segundo grau ou superior, bem como à participação de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social; 3.22. TRABALHO - Atribuição de trabalho e remuneração; 3.23. TRATAMENTO DIGNO - Ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante; 3.24. TRABALHO EXTERNO - O trabalho externo (fora do presídio) pode ser solicitado por aquele que está no regime semiaberto ou na iminência de progredir, independente do tempo cumprido, no caso de proposta de emprego particular; 3.25. VISITAS - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. 11
  • 12. 4 - DISCIPLINA 4.1. FALTAS DISCIPLINARES - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, e a legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções; 4.2. FALTA GRAVE - comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; não observar os deveres de obediência ao servidor; desrespeitar qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; não se atentar à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso (provisório ou condenado), sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Importante: As faltas disciplinares dificultam ou impossibilitam a obtenção dos benefícios. 4.3. FALTAS LEVES E MÉDIAS serão especificadas na legislação de cada Estado, bem assim as respectivas sanções; 12
  • 13. 5 - SANÇÕES Constituem sanções disciplinares a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento na própria cela ou em local adequado e a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD). Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 13
  • 14. 6 - FORMULÁRIO PARA HABEAS CORPUS O formulário para impetração de habeas corpus apresenta-se apenas como sugestão, já que esse remédio jurídico dispensa formalidades. O preenchimento dos campos pode ser feito pelo próprio preso ou por qualquer outra pessoa, em relação às informações que tiver ou souber, podendo deixar em branco os campos sobre os quais não se sabe a informação. 14
  • 15. 7 – PETIÇÃO SIMPLICADA Petição simplificada para requerimento de benefício, apenas como sugestão. Elaboração: Conselho Nacional de Justiça 15