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Responsabilidades do Servidor Público
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e
suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela
que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa
A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as
pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra
os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só
indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao
erário ou a terceiros.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como
crime. Assim, se servidor cometer infração administrativa que configure também infração penal, não será
punido administrativamente se ocorrer a prescrição penal, a exemplo do emprego irregular de dinheiros
públicos, no estatuto é infração punível com demissão cujo prazo prescricional é de 5 anos.
No entanto, se aplica o prazo de prescrição da lei penal que é menor.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que:
 negue a existência do fato (o fato não existiu) ;
 negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação: a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa
do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.

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