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Informativo de Notícias
 Edição nº 2/2012               1. Abrangência da vedação de Créditos PIS e COFINS em relação às receitas                                                     de
                                café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno
                                A Solução de Consulta nº 135, de 5 de junho de 2012 -            com redação similar), segundo o qual consiste na
Nesta edição:                   (DOU 03.08.2012) DISIT 09 (PR e SC), interpreta a vedação        matéria-prima, o produto intermediário, o material de
                                à apuração de créditos vinculados à receita da venda             embalagem e quaisquer outros bens que sofram
                                de café não torrado efetuadas com suspensão no                   alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
1. Abrangência da               mercado interno, previsto no §2° do artigo 4º da Lei nº          propriedades físicas ou químicas, em função da ação
vedação de créditos PIS e       12.599, de 2012. Da redação do dispositivo em questão:           diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
COFINS em relação as                                                                             desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado,
receitas de café não            “Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para         bem como os serviços prestados por pessoa jurídica
torrado efetuadas com           o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da            domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
suspensão no mercado            Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes         produção ou fabricação do produto.
interno                         da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1
                                (café não torrado) e 0901.90.00 (Outros Ex 01 Cascas e           Em contrapartida, essa vedação NÃO se aplica/estende
2. STJ julga crédito de PIS e   películas de café) da Tabela de Incidência do Imposto            às demais hipóteses do artigo 3º das Leis nº 10.637, de
COFINS para frete de            sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo            2002, e 10.833, de 2003, quais sejam:
compra                          Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção
                                de efeito                                                        “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
3. Julgamento de                § 1o A suspensão de que trata o caput não alcança a              jurídica poderá descontar créditos calculados em
tributação de IRPJ e CSLL       receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.            relação a: [...]
de coligadas e controladas      § 2o É vedada às pessoas jurídicas que realizem as               III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a
é suspensa no CARF              operações de que trata o caput a apuração de créditos            forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
                                vinculados às receitas de vendas efetuadas com                   pessoa jurídica;
4. STJ impede Restrições do     suspensão”.                                                      IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
Fisco para Empresas                                                                              pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
Devedoras                       Da ementa da Solução de Consulta:                                empresa;
                                                                                                 V - valor das contraprestações de operações de
5. A Lei pode retroagir para    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 5 DE JULHO DE 2012                arrendamento mercantil de pessoa jurídica
reduzir multa em dívida         Assunto: Contribuição para o Financiamento da                    VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
incluída no Parcelamento        Seguridade Social - Cofins                                       ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
                                NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.                   locação a terceiros, ou para utilização na produção de
6. Outras Soluções de           A vedação imposta pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 12.599,         bens destinados à venda ou na prestação de serviços
Consulta                        de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos            VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
                                incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, não se      terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
                                estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo                VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de
                                artigo.                                                          venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
                                Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I;   anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
                                Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art.    IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
                                17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011,   de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for
                                art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2º, 4º e 14.      suportado pelo vendedor.
                                ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP                       X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
                                NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS.                   fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por
                                A vedação imposta pelo § 2º do art. 4o da Lei nº 12.599,         pessoa jurídica que explore as atividades de prestação
                                de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos            de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”
                                incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, não se
                                estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo
                                artigo.                                                          A Interpretação da Solução de Consulta é mais
                                Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I;   favorável ao contribuinte, uma vez que admite o
                                Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art.    aproveitamento dos demais créditos ordinários previstos
                                17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011,   nos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
                                art. 4o, § 2o; IN                                                2003, ainda quando vinculados às receitas de café não
                                RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2o, 4o e 14.                        torrado efetuadas com suspensão no mercado interno.
                                MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                Chefe                                                            Por fim, é importante destacar que o processo
                                                                                                 administrativo de consulta formalizado por sujeito passivo
                                Ou seja, segundo essa interpretação, a vedação de                de obrigação tributária produz efeitos exclusivamente
                                apuração de créditos vinculados às receitas da venda             para as partes - consulente e Fisco, não se aplicando a
                                de café não torrado efetuadas com suspensão no                   terceiros não integrantes da relação processual (cf.
                                mercado interno, constante no §2° do artigo 4º da Lei nº         Processo Consulta nº 6, de 2009, DISIT 07).
                                12.499, de 2012, abrange somente os créditos relativos
                                aos incisos I – (bens e serviços utilizados como insumo na
                                fabricação do café) e II- (bens destinados à revenda)
                                dos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
                                2003.

                                Para o órgão da Receita Federal, o conceito de insumos
                                é definido no § 4º do artigo 8º da IN nº 404/2004 (e no §5º
                                do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,



                                2. STJ julga crédito de PIS e COFINS para frete de compra

                                A 1ª Seção do STJ começou a analisar a possibilidade de          ao Recurso, dado que a concessionária compra o
                                aproveitamento de créditos da Contribuição para o                veículo e não necessariamente “suporta ônus” do seu
                                PIS/PASEP e COFINS, em relação aos gastos com frete,             transporte. O processo foi interrompido pelo pedido de
                                na operação de venda, suportados pelo comprador, no              vista do Ministro Cesar Asfor Rocha.
                                “leading case” do REsp 1215773, que envolve a San
                                Marino Veículos, revendedora da Fiat no RS. A discussão
                                envolve a discussão acerca do que são insumos e                  Ocorre que essa restrição não está de acordo com o
                                operação de venda, um dos principais problemas                   princípio da não-cumulatividade das contribuições
                                enfrentados pelos contribuintes submetidos ao regime da          sociais. Quando o frete é suportado pelo comprador,
                                não-cumulatividade.                                              torna-se um custo de aquisição, constituindo-se um
                                                                                                 insumo essencial à atividade produtiva.
                                As Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizam
                                expressamente a apropriação de créditos, em relação              Contradições    entre    os    Poderes:    As   Decisões
                                aos gastos com transporte em operações de venda,                 Administrativas
                                desde que seja pago pelo vendedor do bem,
                                mercadoria ou serviço. Essa interpretação está, inclusive,       Em casos semelhantes, o CARF - órgão superior do
                                ratificada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2,        Ministério da Fazenda - que julga recursos de contribuinte
                                de 17 de fevereiro de 2005 (DOU 21.2.2005), segundo o            contra autuações da Receita Federal, parece sinalizar
                                qual há direito a crédito somente em relação ao frete            entendimento diverso.
                                suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e
                                não na aquisição das mercadorias.                                Segundo o CARF, o frete pago pelo adquirente na
                                                                                                 compra de insumos para produção integra o custo de
                                No caso, o contribuinte defende o aproveitamento do              aquisição desses insumos, consoante a boa técnica
                                benefício, com o fundamento de que a faz parte da                contábil e o disposto no §1° do artigo 289 do RIR. Nesse
                                operação de venda e que o frete, desembolsado por                caso, o frete suportado pelo adquirente pago à pessoa
                                ela, seria um gasto essencial para a revenda dos                 jurídica domiciliada no país, pode gerar créditos de
                                automóveis. Em primeira e segunda instância, a ação              insumos, com base nos artigos 3º das Leis nº 10.833, de
                                resultou em improcedência.                                       2003 e 10.637, de 2002. Deve haver ainda prova do
                                                                                                 vínculo entre estas despesas e os documentos
                                A Procuradoria da Fazenda Nacional defende a                     informadores da aquisição dos insumos (Acórdão nº
                                interpretação literal da norma, visto tratar-se de               3403-00.485- 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária, de 30 de
                                benefício fiscal. Isto é, nesses casos em que o comprador        julho de 2011).
                                suporta o custo de frete,“não há operação de venda,
                                apenas uma aquisição de mercadoria para posterior                Na via administrativa, ao menos, a discussão acerca do
                                revenda”.                                                        frete de compra parece ter desfecho favorável aos
                                                                                                 contribuintes.
                                O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, em seu voto,
                                aceitou o argumento da Fazenda, negando provimento




                                           Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                             Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                                    www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012   3. Julgamento de tributação de IRPJ e CSLL de coligadas e controladas é suspenso
                   no CARF
                   O CARF, órgão superior do Ministério da Fazenda,             simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais
                   decidiu suspender a análise de um processo sobre a           inconsistentes”.
                   tributação do IRPJ e CSLL em relação aos lucros
                   auferidos por empresas coligadas e controladas no            Da ementa:
                   exterior. A razão para a suspensão foi o reconhecimento
                   da Repercussão Geral, no RE 611586 sobre a mesma             TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE
                   matéria, expressamente sobrestado, em abril de 2012,         QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
                   pelo Ministro Ricardo Lewandowski.                           LUCRO LÍQUIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVIDOS
                                                                                POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
                   O contribuinte São Carlos Empreendimentos e                  SEDIADAS NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS.
                   Participações, com discussão pendente na via                 MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOA O FATO JURÍDICO
                   administrativa, terá seu caso analisado somente após o       TRIBUTÁRIO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA.
                   Supremo julgar a (in) constitucionalidade do artigo 74 da    CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E DE
                   MP nº 2.158, de 2001. Esse dispositivo institui a cobrança   DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MÉTODO DA
                   do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas          EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). ART. 43 DO CTN. MP
                   controladas ou coligadas no exterior, no momento da          2.158-34/2001 (MP 2.135-35/2001). ART. 248, II DA LEI
                   apuração do resultado no exterior, independentemente         6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150, III, A e 153, III DA
                   da distribuição de dividendos aos acionistas no Brasil.      CONSTITUIÇÃO. Proposta pelo reconhecimento da
                                                                                repercussão      geral     da     discussão    sobre    a
                   A suspensão, na via administrativa, observa a Portaria do    constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158-
                   CARF nº 1, de 03 de janeiro de 2012, segundo o qual o        35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por
                   reconhecimento da repercussão geral somente implica o        controlada ou coligada no exterior serão considerados
                   sobrestamento automático dos processos, quando               disponibilizados para a controladora ou coligada no
                   expressamente determinado pelo STF, como ora                 Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados,
                   aconteceu.                                                   na forma do regulamento, bem como que os lucros
                                                                                apurados por controlada ou coligada no exterior até 31
                   Se seguir essa tendência, os contribuintes podem ser         de      dezembro    de      2001     serão   considerados
                   prejudicados em razão da demora da Suprema Corte             disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se
                   em analisar as disputas tributárias (algumas chegam a        ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de
                   aguardar mais de 10 anos para a emissão de decisão!!).       disponibilização previstas na legislação em vigor.
                   Mas não só isso. Os julgamentos no CARF, muitas vezes,       (RE 611586 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
                   podem ser mais vantajosos para os contribuintes, vez que     julgado em 05/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084
                   os Conselheiros, por serem dotados de conhecimentos          DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )
                   não só jurídicos, mas também de contabilidade,
                   economia e administração, analisam a situação de             ADIN 2588
                   cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que
                   são julgados no Supremo.                                     Essa mesma matéria está sendo discutida na ADI 2588,
                                                                                ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),
                   Daí porque, o Parecer do CARF nº 1 de 3 de janeiro de        julgamento pendente já há, aproximadamente, 10 anos,
                   2012, deve ser observado somente nos casos em que a          suspenso com pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
                   única defesa do contribuinte é a inconstitucionalidade
                   da norma, para não prolongar indefinidamente um              A Relatora Ministra Ellen Gracie manifestou-se pela
                   julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo        procedência      parcial   do     pedido,   considerando
                   um fim ao passivo tributário.                                inconstitucional apenas a inclusão de coligadas,
                                                                                presente no artigo 74, caput, da MP 2.158/2001. Citando
                   O RE 611586                                                  trabalho da sócia da consultoria, Dra. Eliana Karsten
                                                                                Anceles, em sua decisão (pendente de publicação)
                   O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de        restou registrado que, no caso das empresas situadas no
                   repercussão geral no tema suscitado no Recurso               Brasil, em relação aos lucros obtidos por controladas no
                   Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma               exterior, “tem-se verdadeira hipótese de aquisição de
                   Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa             disponibilidade jurídica desses lucros no momento de sua
                   contesta o artigo 74 e Parágrafo Único da Medida             apuração no balanço realizado pela controladora”.
                   Provisória 2.158-35 de 2001, que instituíram a cobrança      Nesse caso, a disponibilidade dos lucros da empresa
                   de IRPJ e CSLL sobre o lucro obtido por coligadas ou         controlada depende exclusivamente da empresa
                   controladas no exterior, independentemente da                controladora, que detém o poder decisório sobre o
                   distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil.            destino dos lucros, ainda que não remetidos ao Brasil. Daí
                                                                                porque, entende que, em se tratando de controlada, “a
                   A inconstitucionalidade desse ato legal está em que o        apuração de tais lucros caracteriza fato gerador do
                   lucro gerado no exterior não pode ser tributado antes da     Imposto de Renda”.
                   distribuição de lucros para a coligada brasileira, que é o
                   marco para a disponibilidade dos valores, sob pena de        Já a situação das empresas coligadas é diferente, pois
                   tributar lucros inexistentes, violando, o princípio da       de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, não há
                   capacidade contributiva.                                     posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a
                                                                                sua coligada no exterior. “Não se pode falar em
                   Ao manifestar-se pela Repercussão Geral da matéria, o        disponibilidade, pela coligada brasileira, dos lucros
                   Relator, Ministro Joaquim Barbosa, entende que a             auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva
                   controvérsia lida com dois valores constitucionais           remessa desses lucros”. Ressaltou ainda que não seria
                   relevantes: “De um lado, há adoção mundialmente              adequado assemelhá-las, para efeito tributário, às filiais e
                   difundida da tributação em base universais, aliada à         sucursais, cujos lucros se consideram disponibilizados
                   necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e      para a matriz na data do balanço no qual tiverem sido
                   cobrança à administração tributária. Em contraponto, a       apurados.
                   Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário
                   do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser


                   4. STJ impede restrições do Fisco para empresas devedoras

                   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão     A Fazenda possui recursos suficientes, definidos por lei,
                   no Recurso Especial nº 1.309.854 - CE (2012/0034741-3),      para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em
                   manifestou a impossibilidade da Receita Federal em           dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Esta
                   impor a apresentação de Certidão Negativa de Débitos         deve se valer dos meios outorgados pela legislação
                   como condição para alteração de dados cadastrais da          específica para a cobrança de seus créditos tributários,
                   empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas               sendo vedada a instituição de restrições veiculadas por
                   Jurídicas (CNPJ). Ao negar pedido da Fazenda Nacional,       Instruções Normativas.
                   a Corte prestigiou o desenvolvimento econômico e a
                   livre iniciativa, prestigiados no artigo 170 da CF/88.       O entendimento da jurisprudência é sólido, embora o
                                                                                Fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal
                   O caso envolve uma empresa do setor de                       Federal (STF) já se posicionou afirmando que a Receita
                   telecomunicações e já havia sido julgado, na mesma           Federal não pode estabelecer qualquer impedimento ou
                   direção, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região         sanção para o contribuinte com débito tributário. A
                   (TRF-5). A Fazenda recorreu ao STJ, que manteve a            Corte possui três súmulas que tratam da ilegalidade e
                   sentença.                                                    inconstitucionalidade de sanções semelhantes: a Súmula
                                                                                70    dispõe     ser  "inadmissível  a   interdição     de
                   O Relator Ministro Humberto Martins afirmou que "a           estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de
                   inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser        tributo". Já a súmula 323 determina que "é inadmissível a
                   garantidas a todas as empresas legalmente constituídas,      apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
                   mediante o arquivamento de seus estatutos e suas             pagamentos de tributos". E, por fim, a Súmula 547 afirma
                   alterações na Junta Comercial Estadual, sem a                que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
                   imposição de restrições infralegais que impeçam o            em débito adquira estampilhas, despache mercadorias
                   exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de   nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
                   suas atividades econômicas".




                             Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                               Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                      www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012   5. A Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida incluída no Parcelamento

                   De acordo com a Solução de Consulta nº 14, da                     No entanto, entendemos que a restrição às parcelas já
                   Coordenação Geral de Tributação (Cosit), a lei nova               quitadas pode ser discutida em juízo, uma vez que o
                   que comine penalidade menos severa do que a                       entendimento consolidado não confere eficácia plena
                   aplicada a débito tributário objeto de parcelamento,              ao princípio da retroatividade benigna.
                   aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição, por
                   força da regra da retroatividade benigna, prevista na             As Soluções de Consultas Internas servem de parâmetro
                   alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN. O benefício,        aos fiscais do país.
                   porém, não se aplica às parcelas já liquidadas,
                   porquanto extinto, ainda que parcialmente, o crédito
                   tributário a ela correspondente, por força do artigo 156,
                   inciso I, do CTN.


                   6. outras soluções de consulta

                   Seguem outras soluções de consultas publicadas                    da empresa, por não poderem ser caracterizadas como
                   recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em            insumos pela legislação pertinente nem estarem
                   aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer             enquadradas em outra hipótese de creditamento das
                   comentários adicionais:                                           mencionadas contribuições. As despesas com material
                                                                                     de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc.
                            Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal                referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica
                                           (CE, MA e PI)                             prestadora de serviços de engenharia e de consultoria,
                                                                                     desde que atendidos os requisitos legais e normativos
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012               que regem a matéria, poderão ser consideradas como
                                             (DOU 06.08.2012)                        insumo para fins de desconto de crédito na apuração
                   ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA                      da Cofins não cumulativa. As despesas com material de
                   EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.                        impressão utilizado na atividade administrativa não
                   Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a       geram direito a crédito da Cofins, por não serem
                   qualquer título bens que tenham sidos arrolados para              consideradas como insumo da atividade da pessoa
                   garantir o cumprimento da obrigação tributária principal          jurídica prestadora de serviços de engenharia e
                   instaurada em procedimento regular de fiscalização e              consultoria nem estarem enquadradas em outra
                   efetuar a substituição desses bens, desde que                     hipótese de geração de crédito dessa contribuição.
                   comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e           A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e
                   este autorize a substituição dos bens arrolados por outros        equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar
                   que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens                     crédito da Cofins não cumulativa relativamente ao valor
                   originalmente arrolados.                                          dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
                   EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL                                        nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
                   Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar           JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
                   ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso           Chefe
                   propósito de aumentar o capital social de empresa sob
                   a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347, DE 23 DE JULHO DE 2012
                   não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei                                (DOU 09.08.2012)
                   das S/A, aliado ao fato de já existir processo                    ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
                   administrativo contra si instaurado, em que a                     EMENTA:        PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO            E      COFINS-
                   Administração Tributária Federal negou a substituição de          IMPORTAÇÃO         -   CRÉDITO      -    AFRETAMENTO       DE
                   tais bens para os propósitos aqui referidos.                      EMBARCAÇÕES. O PIS/Pasep- Importação e a Cofins-
                   Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº        Importação têm como fato gerador a entrada de bens
                   9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts.      estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o
                   166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e    crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
                   IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011,      residentes     ou    domiciliados      no    exterior   como
                   arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.                       contraprestação por serviço prestado. O direito de
                                    RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA                      crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep-
                                                   Chefe                             Importação e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas
                                                                                     jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do
                        Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES)           PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente
                                                                                     listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de
                        SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, (DOU 09.08.2012)                 crédito relativo a aluguel ou contraprestação de
                                      DE 5 DE JULHO DE 2012                          arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
                   ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da                     embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
                   Seguridade Social - Cofins                                        empresa está vinculado ao pagamento, crédito,
                   EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE                          entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a
                   MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA                    residentes ou domiciliados no exterior, não tendo, assim,
                   DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de                  relação com os tributos pagos, na entrada no território
                   desconto de créditos na apuração da Cofins não                    nacional, do bem objeto do contrato de aluguel ou
                   cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas              arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do
                   jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de               gênero aluguel, estando, portanto, desde que atendidas
                   bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O            as condições de regência, alcançado pelo direito de
                   termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e              crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
                   qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária               Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei
                   para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente,               nº10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações
                   como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que                  de bens e serviços sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-
                   efetivamente sejam aplicados ou consumidos na                     Importação e da Cofins-Importação dão direito ao
                   produção de bens destinados à venda ou na prestação               aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se
                   de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos           reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e
                   da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem               da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago,
                   de máquinas e equipamentos, por não preencherem a                 creditado, entregue, empregado ou remetido, à pessoa
                   definição legal de insumo, uma vez que não são                    física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
                   aplicados ou consumidos diretamente na prestação de               referente     a    aluguéis     e    contraprestações      de
                   serviços realizados pela pessoa jurídica importadora,             arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
                   nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto                 embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
                   de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da       empresa, exceto em relação às embarcações
                   Lei nº 10.833, de 2003.                                           destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº      Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica
                   10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts.   vedado o aproveitamento do crédito em relação aos
                   4º, 7º e 8º.                                                      valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
                   JOSÉ CARLOS SABINO ALVES                                          remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou
                   Chefe                                                             domiciliada no exterior, a título de aluguel ou
                                                                                     contraprestação de arrendamento mercantil de
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012               embarcações utilizadas nas atividades da empresa,
                                        (DOU 09.08.2012)                             exceto se destinadas ao transporte de pessoas para fins
                   ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da                     turísticos.
                   Seguridade Social                                                 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º
                   - Cofins                                                          e seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565
                   EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do                 a 569; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008;
                   inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo           IN SRF nº 285, de 2003.
                   insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer             JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
                   bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa              Chefe
                   jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços
                   adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade,
                   aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou
                   no serviço prestado. Geram direito a crédito da Cofins
                   não cumulativa, por serem considerados despesas com
                   insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora
                   de serviços de impressão e manutenção de
                   equipamentos, em decorrência da locação de mão de
                   obra especializada em gestão e manutenção de
                   impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da
                   locatária, desde que atendidos os demais requisitos
                   exigidos pela legislação de regência. Não geram direito
                   à crédito da Cofins as despesas decorrentes da locação
                   de mão de obra para a gestão e a manutenção das
                   impressoras empregadas nas atividades administrativas


                              Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                       www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012            Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
                                             (PR e SC)                                    SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 139, DE 11 DE JULHO DE
                                                                                                           2012 (DOU 03.08.2012)
                    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 128, DE 3 DE JULHO DE 2012                 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                                         (DOU 03.08.2012)                              NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
                   Assunto: Contribuição para o Financiamento da                       QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE
                   Seguridade Social - Cofins                                          REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
                   NÃO        CUMULATIVIDADE.           CRÉDITOS.          ATIVIDADE   As despesas com aquisição de partes e peças de
                   COMERCIAL. INSUMOS.                                                 reposição usadas em máquinas e equipamentos
                   Na atividade de comércio atacadista e varejista não é               utilizados diretamente na produção de bens destinados
                   possível a apuração de créditos da não cumulatividade               a venda, quando não representem acréscimo de vida
                   da Cofins com base no inciso II do art. 3o da Lei nº                útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas,
                   10.833, de 2003, haja vista que a hipótese prevista em tal          são consideradas insumos para os fins de creditamento
                   dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas              na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de
                   industriais ou prestadoras de serviços.                             2002, desde que respeitados todos os demais requisitos
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I a X; IN     normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas
                   SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b", c/c § 4o, I e II.             disposições se aplicam às despesas efetuadas com
                   MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI                                     serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e
                   Chefe                                                               máquinas utilizados diretamente na produção de bens
                                                                                       destinados à venda, quando prestados por pessoas
                                                                                       jurídicas domiciliadas no País.
                      SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 136, DE 11 DE JULHO DE                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e
                                      2012 (DOU 03.08.2012)                            § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e art. 15, II;
                   Assunto: Contribuição para o Financiamento da                       Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002,
                   Seguridade Social - Cofins                                          art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
                   NÃO      CUMULATIVIDADE.        CRÉDITOS. MÁQUINAS E                             MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                   EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E                                               Chefe
                   PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
                   DEPRECIAÇÃO.                                                           SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 23 DE JULHO DE
                   Os serviços de manutenção e as partes e peças de                                        2012 (DOU 03.08.2012)
                   reposição aplicados em máquinas e equipamentos                      Assunto: Contribuição para o Financiamento da
                   utilizados diretamente na produção de bens destinados               Seguridade Social - Cofins
                   a venda, quando não representem acréscimo de vida                   NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.CRÉDITOS.
                   útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados,               INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS
                   são considerados insumos para os fins de creditamento               DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
                   na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de           O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833,
                   2003, desde que respeitados todos os demais requisitos              de 2003, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que
                   normativos e legais atinentes à espécie. Máquinas,                  exerçam atividades de prestação de serviços ou de
                   equipamentos e outros bens incorporados ao ativo                    produção ou fabricação de bens ou produtos
                   imobilizado para utilização na produção de bens                     destinados à venda. A atividade empresarial de
                   destinados à venda, permitem a apuração de créditos                 "locação de bens móveis" tem natureza distinta da
                   com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III, da Lei nº 10.833, de        atividade de "prestação de serviços". Aquela é
                   2003, desde que observados todos os requisitos                      obrigação de dar; esta, obrigação de fazer. Dessa
                   normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº                forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e
                   10.865, de 2004.                                                    equipamentos não admitem dedução de créditos em
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,e     relação a insumos. Todavia, na hipótese de substituição
                   §§ 1o e 2o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº             de partes e peças, ou de realização de serviços de
                   3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.          manutenção, de que resultem aumento de vida útil
                   MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI                                     superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os
                   Chefe                                                               valores correspondentes deverão ser capitalizados para
                                                                                       depreciações futuras, vindo a admitir créditos com base
                                                                                       no art. 3o, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
                     SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 138, 11 DE JULHO DE 2012                  Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
                                         (DOU 03.08.2012)                              Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de
                   Assunto: Contribuição para o Financiamento da                       1999, art. 346, § 1o.
                   Seguridade Social - Cofins                                                      MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                   ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.                                                         Chefe
                   Para os fins previstos no art. 1o, II, da Lei nº 10.925, de
                   2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os
                   produtos que tenham registro no Ministério da
                   Agricultura,    Pecuária      e     Abastecimento      (Mapa),
                   consoante prevêem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de
                   2002, e o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
                   Dispositivos Legais: Lei nº 7.802, de 1989, arts. 2º, 3º e 4º;
                   Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II, e § 2o; Decreto-Lei nº 467,
                   de 1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto
                   nº 4.074, de 2002, art. 5º, II; Decreto nº 5.053, de 2004,
                   arts. 4o e 24; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, II, e § 2o;
                   Decreto nº 7.660, de 2011.
                   e Abastecimento
                               MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                Chefe




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Informativo noticias - Cecafé - 2ª edição

  • 1. Informativo de Notícias Edição nº 2/2012 1. Abrangência da vedação de Créditos PIS e COFINS em relação às receitas de café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno A Solução de Consulta nº 135, de 5 de junho de 2012 - com redação similar), segundo o qual consiste na Nesta edição: (DOU 03.08.2012) DISIT 09 (PR e SC), interpreta a vedação matéria-prima, o produto intermediário, o material de à apuração de créditos vinculados à receita da venda embalagem e quaisquer outros bens que sofram de café não torrado efetuadas com suspensão no alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 1. Abrangência da mercado interno, previsto no §2° do artigo 4º da Lei nº propriedades físicas ou químicas, em função da ação vedação de créditos PIS e 12.599, de 2012. Da redação do dispositivo em questão: diretamente exercida sobre o produto em fabricação, COFINS em relação as desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, receitas de café não “Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para bem como os serviços prestados por pessoa jurídica torrado efetuadas com o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da domiciliada no País, aplicados ou consumidos na suspensão no mercado Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes produção ou fabricação do produto. interno da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (Outros Ex 01 Cascas e Em contrapartida, essa vedação NÃO se aplica/estende 2. STJ julga crédito de PIS e películas de café) da Tabela de Incidência do Imposto às demais hipóteses do artigo 3º das Leis nº 10.637, de COFINS para frete de sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo 2002, e 10.833, de 2003, quais sejam: compra Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa 3. Julgamento de § 1o A suspensão de que trata o caput não alcança a jurídica poderá descontar créditos calculados em tributação de IRPJ e CSLL receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. relação a: [...] de coligadas e controladas § 2o É vedada às pessoas jurídicas que realizem as III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a é suspensa no CARF operações de que trata o caput a apuração de créditos forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da vinculados às receitas de vendas efetuadas com pessoa jurídica; 4. STJ impede Restrições do suspensão”. IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, Fisco para Empresas pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da Devedoras Da ementa da Solução de Consulta: empresa; V - valor das contraprestações de operações de 5. A Lei pode retroagir para SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 5 DE JULHO DE 2012 arrendamento mercantil de pessoa jurídica reduzir multa em dívida Assunto: Contribuição para o Financiamento da VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados incluída no Parcelamento Seguridade Social - Cofins ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. locação a terceiros, ou para utilização na produção de 6. Outras Soluções de A vedação imposta pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 12.599, bens destinados à venda ou na prestação de serviços Consulta de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, não se terceiros, utilizados nas atividades da empresa; estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de artigo. venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação 17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2º, 4º e 14. suportado pelo vendedor. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por A vedação imposta pelo § 2º do art. 4o da Lei nº 12.599, pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos de serviços de limpeza, conservação e manutenção.” incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, não se estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo artigo. A Interpretação da Solução de Consulta é mais Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; favorável ao contribuinte, uma vez que admite o Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. aproveitamento dos demais créditos ordinários previstos 17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, nos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de art. 4o, § 2o; IN 2003, ainda quando vinculados às receitas de café não RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2o, 4o e 14. torrado efetuadas com suspensão no mercado interno. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe Por fim, é importante destacar que o processo administrativo de consulta formalizado por sujeito passivo Ou seja, segundo essa interpretação, a vedação de de obrigação tributária produz efeitos exclusivamente apuração de créditos vinculados às receitas da venda para as partes - consulente e Fisco, não se aplicando a de café não torrado efetuadas com suspensão no terceiros não integrantes da relação processual (cf. mercado interno, constante no §2° do artigo 4º da Lei nº Processo Consulta nº 6, de 2009, DISIT 07). 12.499, de 2012, abrange somente os créditos relativos aos incisos I – (bens e serviços utilizados como insumo na fabricação do café) e II- (bens destinados à revenda) dos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Para o órgão da Receita Federal, o conceito de insumos é definido no § 4º do artigo 8º da IN nº 404/2004 (e no §5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, 2. STJ julga crédito de PIS e COFINS para frete de compra A 1ª Seção do STJ começou a analisar a possibilidade de ao Recurso, dado que a concessionária compra o aproveitamento de créditos da Contribuição para o veículo e não necessariamente “suporta ônus” do seu PIS/PASEP e COFINS, em relação aos gastos com frete, transporte. O processo foi interrompido pelo pedido de na operação de venda, suportados pelo comprador, no vista do Ministro Cesar Asfor Rocha. “leading case” do REsp 1215773, que envolve a San Marino Veículos, revendedora da Fiat no RS. A discussão envolve a discussão acerca do que são insumos e Ocorre que essa restrição não está de acordo com o operação de venda, um dos principais problemas princípio da não-cumulatividade das contribuições enfrentados pelos contribuintes submetidos ao regime da sociais. Quando o frete é suportado pelo comprador, não-cumulatividade. torna-se um custo de aquisição, constituindo-se um insumo essencial à atividade produtiva. As Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizam expressamente a apropriação de créditos, em relação Contradições entre os Poderes: As Decisões aos gastos com transporte em operações de venda, Administrativas desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. Essa interpretação está, inclusive, Em casos semelhantes, o CARF - órgão superior do ratificada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, Ministério da Fazenda - que julga recursos de contribuinte de 17 de fevereiro de 2005 (DOU 21.2.2005), segundo o contra autuações da Receita Federal, parece sinalizar qual há direito a crédito somente em relação ao frete entendimento diverso. suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e não na aquisição das mercadorias. Segundo o CARF, o frete pago pelo adquirente na compra de insumos para produção integra o custo de No caso, o contribuinte defende o aproveitamento do aquisição desses insumos, consoante a boa técnica benefício, com o fundamento de que a faz parte da contábil e o disposto no §1° do artigo 289 do RIR. Nesse operação de venda e que o frete, desembolsado por caso, o frete suportado pelo adquirente pago à pessoa ela, seria um gasto essencial para a revenda dos jurídica domiciliada no país, pode gerar créditos de automóveis. Em primeira e segunda instância, a ação insumos, com base nos artigos 3º das Leis nº 10.833, de resultou em improcedência. 2003 e 10.637, de 2002. Deve haver ainda prova do vínculo entre estas despesas e os documentos A Procuradoria da Fazenda Nacional defende a informadores da aquisição dos insumos (Acórdão nº interpretação literal da norma, visto tratar-se de 3403-00.485- 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária, de 30 de benefício fiscal. Isto é, nesses casos em que o comprador julho de 2011). suporta o custo de frete,“não há operação de venda, apenas uma aquisição de mercadoria para posterior Na via administrativa, ao menos, a discussão acerca do revenda”. frete de compra parece ter desfecho favorável aos contribuintes. O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, em seu voto, aceitou o argumento da Fazenda, negando provimento Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 2. Informativo de Notícias Edição nº 2/2012 3. Julgamento de tributação de IRPJ e CSLL de coligadas e controladas é suspenso no CARF O CARF, órgão superior do Ministério da Fazenda, simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais decidiu suspender a análise de um processo sobre a inconsistentes”. tributação do IRPJ e CSLL em relação aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no Da ementa: exterior. A razão para a suspensão foi o reconhecimento da Repercussão Geral, no RE 611586 sobre a mesma TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE matéria, expressamente sobrestado, em abril de 2012, QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O pelo Ministro Ricardo Lewandowski. LUCRO LÍQUIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS O contribuinte São Carlos Empreendimentos e SEDIADAS NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. Participações, com discussão pendente na via MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOA O FATO JURÍDICO administrativa, terá seu caso analisado somente após o TRIBUTÁRIO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA. Supremo julgar a (in) constitucionalidade do artigo 74 da CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E DE MP nº 2.158, de 2001. Esse dispositivo institui a cobrança DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MÉTODO DA do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). ART. 43 DO CTN. MP controladas ou coligadas no exterior, no momento da 2.158-34/2001 (MP 2.135-35/2001). ART. 248, II DA LEI apuração do resultado no exterior, independentemente 6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150, III, A e 153, III DA da distribuição de dividendos aos acionistas no Brasil. CONSTITUIÇÃO. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre a A suspensão, na via administrativa, observa a Portaria do constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158- CARF nº 1, de 03 de janeiro de 2012, segundo o qual o 35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por reconhecimento da repercussão geral somente implica o controlada ou coligada no exterior serão considerados sobrestamento automático dos processos, quando disponibilizados para a controladora ou coligada no expressamente determinado pelo STF, como ora Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, aconteceu. na forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 Se seguir essa tendência, os contribuintes podem ser de dezembro de 2001 serão considerados prejudicados em razão da demora da Suprema Corte disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se em analisar as disputas tributárias (algumas chegam a ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de aguardar mais de 10 anos para a emissão de decisão!!). disponibilização previstas na legislação em vigor. Mas não só isso. Os julgamentos no CARF, muitas vezes, (RE 611586 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, podem ser mais vantajosos para os contribuintes, vez que julgado em 05/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 os Conselheiros, por serem dotados de conhecimentos DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 ) não só jurídicos, mas também de contabilidade, economia e administração, analisam a situação de ADIN 2588 cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que são julgados no Supremo. Essa mesma matéria está sendo discutida na ADI 2588, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Daí porque, o Parecer do CARF nº 1 de 3 de janeiro de julgamento pendente já há, aproximadamente, 10 anos, 2012, deve ser observado somente nos casos em que a suspenso com pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. única defesa do contribuinte é a inconstitucionalidade da norma, para não prolongar indefinidamente um A Relatora Ministra Ellen Gracie manifestou-se pela julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo procedência parcial do pedido, considerando um fim ao passivo tributário. inconstitucional apenas a inclusão de coligadas, presente no artigo 74, caput, da MP 2.158/2001. Citando O RE 611586 trabalho da sócia da consultoria, Dra. Eliana Karsten Anceles, em sua decisão (pendente de publicação) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de restou registrado que, no caso das empresas situadas no repercussão geral no tema suscitado no Recurso Brasil, em relação aos lucros obtidos por controladas no Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma exterior, “tem-se verdadeira hipótese de aquisição de Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa disponibilidade jurídica desses lucros no momento de sua contesta o artigo 74 e Parágrafo Único da Medida apuração no balanço realizado pela controladora”. Provisória 2.158-35 de 2001, que instituíram a cobrança Nesse caso, a disponibilidade dos lucros da empresa de IRPJ e CSLL sobre o lucro obtido por coligadas ou controlada depende exclusivamente da empresa controladas no exterior, independentemente da controladora, que detém o poder decisório sobre o distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil. destino dos lucros, ainda que não remetidos ao Brasil. Daí porque, entende que, em se tratando de controlada, “a A inconstitucionalidade desse ato legal está em que o apuração de tais lucros caracteriza fato gerador do lucro gerado no exterior não pode ser tributado antes da Imposto de Renda”. distribuição de lucros para a coligada brasileira, que é o marco para a disponibilidade dos valores, sob pena de Já a situação das empresas coligadas é diferente, pois tributar lucros inexistentes, violando, o princípio da de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, não há capacidade contributiva. posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a sua coligada no exterior. “Não se pode falar em Ao manifestar-se pela Repercussão Geral da matéria, o disponibilidade, pela coligada brasileira, dos lucros Relator, Ministro Joaquim Barbosa, entende que a auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva controvérsia lida com dois valores constitucionais remessa desses lucros”. Ressaltou ainda que não seria relevantes: “De um lado, há adoção mundialmente adequado assemelhá-las, para efeito tributário, às filiais e difundida da tributação em base universais, aliada à sucursais, cujos lucros se consideram disponibilizados necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e para a matriz na data do balanço no qual tiverem sido cobrança à administração tributária. Em contraponto, a apurados. Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser 4. STJ impede restrições do Fisco para empresas devedoras O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão A Fazenda possui recursos suficientes, definidos por lei, no Recurso Especial nº 1.309.854 - CE (2012/0034741-3), para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em manifestou a impossibilidade da Receita Federal em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Esta impor a apresentação de Certidão Negativa de Débitos deve se valer dos meios outorgados pela legislação como condição para alteração de dados cadastrais da específica para a cobrança de seus créditos tributários, empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas sendo vedada a instituição de restrições veiculadas por Jurídicas (CNPJ). Ao negar pedido da Fazenda Nacional, Instruções Normativas. a Corte prestigiou o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, prestigiados no artigo 170 da CF/88. O entendimento da jurisprudência é sólido, embora o Fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal O caso envolve uma empresa do setor de Federal (STF) já se posicionou afirmando que a Receita telecomunicações e já havia sido julgado, na mesma Federal não pode estabelecer qualquer impedimento ou direção, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sanção para o contribuinte com débito tributário. A (TRF-5). A Fazenda recorreu ao STJ, que manteve a Corte possui três súmulas que tratam da ilegalidade e sentença. inconstitucionalidade de sanções semelhantes: a Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de O Relator Ministro Humberto Martins afirmou que "a estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser tributo". Já a súmula 323 determina que "é inadmissível a garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, apreensão de mercadorias como meio coercitivo para mediante o arquivamento de seus estatutos e suas pagamentos de tributos". E, por fim, a Súmula 547 afirma alterações na Junta Comercial Estadual, sem a que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte imposição de restrições infralegais que impeçam o em débito adquira estampilhas, despache mercadorias exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". suas atividades econômicas". Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 3. Informativo de Notícias Edição nº 2/2012 5. A Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida incluída no Parcelamento De acordo com a Solução de Consulta nº 14, da No entanto, entendemos que a restrição às parcelas já Coordenação Geral de Tributação (Cosit), a lei nova quitadas pode ser discutida em juízo, uma vez que o que comine penalidade menos severa do que a entendimento consolidado não confere eficácia plena aplicada a débito tributário objeto de parcelamento, ao princípio da retroatividade benigna. aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição, por força da regra da retroatividade benigna, prevista na As Soluções de Consultas Internas servem de parâmetro alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN. O benefício, aos fiscais do país. porém, não se aplica às parcelas já liquidadas, porquanto extinto, ainda que parcialmente, o crédito tributário a ela correspondente, por força do artigo 156, inciso I, do CTN. 6. outras soluções de consulta Seguem outras soluções de consultas publicadas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em insumos pela legislação pertinente nem estarem aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer enquadradas em outra hipótese de creditamento das comentários adicionais: mencionadas contribuições. As despesas com material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica (CE, MA e PI) prestadora de serviços de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos legais e normativos SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012 que regem a matéria, poderão ser consideradas como (DOU 06.08.2012) insumo para fins de desconto de crédito na apuração ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA da Cofins não cumulativa. As despesas com material de EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO. impressão utilizado na atividade administrativa não Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a geram direito a crédito da Cofins, por não serem qualquer título bens que tenham sidos arrolados para consideradas como insumo da atividade da pessoa garantir o cumprimento da obrigação tributária principal jurídica prestadora de serviços de engenharia e instaurada em procedimento regular de fiscalização e consultoria nem estarem enquadradas em outra efetuar a substituição desses bens, desde que hipótese de geração de crédito dessa contribuição. comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens crédito da Cofins não cumulativa relativamente ao valor originalmente arrolados. dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar JOSÉ CARLOS SABINO ALVES ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso Chefe propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347, DE 23 DE JULHO DE 2012 não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei (DOU 09.08.2012) das S/A, aliado ao fato de já existir processo ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições administrativo contra si instaurado, em que a EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS- Administração Tributária Federal negou a substituição de IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - AFRETAMENTO DE tais bens para os propósitos aqui referidos. EMBARCAÇÕES. O PIS/Pasep- Importação e a Cofins- Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº Importação têm como fato gerador a entrada de bens 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, residentes ou domiciliados no exterior como arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII. contraprestação por serviço prestado. O direito de RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep- Chefe Importação e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES) PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, (DOU 09.08.2012) crédito relativo a aluguel ou contraprestação de DE 5 DE JULHO DE 2012 arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da embarcações e aeronaves utilizados na atividade da Seguridade Social - Cofins empresa está vinculado ao pagamento, crédito, EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA residentes ou domiciliados no exterior, não tendo, assim, DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de relação com os tributos pagos, na entrada no território desconto de créditos na apuração da Cofins não nacional, do bem objeto do contrato de aluguel ou cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de gênero aluguel, estando, portanto, desde que atendidas bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O as condições de regência, alcançado pelo direito de termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins- qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, nº10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que de bens e serviços sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep- efetivamente sejam aplicados ou consumidos na Importação e da Cofins-Importação dão direito ao produção de bens destinados à venda ou na prestação aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, de máquinas e equipamentos, por não preencherem a creditado, entregue, empregado ou remetido, à pessoa definição legal de insumo, uma vez que não são física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de referente a aluguéis e contraprestações de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto embarcações e aeronaves utilizados na atividade da de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da empresa, exceto em relação às embarcações Lei nº 10.833, de 2003. destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. vedado o aproveitamento do crédito em relação aos 4º, 7º e 8º. valores pagos, creditados, entregues, empregados ou JOSÉ CARLOS SABINO ALVES remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou Chefe domiciliada no exterior, a título de aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012 embarcações utilizadas nas atividades da empresa, (DOU 09.08.2012) exceto se destinadas ao transporte de pessoas para fins ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da turísticos. Seguridade Social DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º - Cofins e seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do a 569; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008; inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo IN SRF nº 285, de 2003. insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer JOSÉ CARLOS SABINO ALVES bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa Chefe jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 4. Informativo de Notícias Edição nº 2/2012 Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal (PR e SC) SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 139, DE 11 DE JULHO DE 2012 (DOU 03.08.2012) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 128, DE 3 DE JULHO DE 2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep (DOU 03.08.2012) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- Assunto: Contribuição para o Financiamento da QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE Seguridade Social - Cofins REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE As despesas com aquisição de partes e peças de COMERCIAL. INSUMOS. reposição usadas em máquinas e equipamentos Na atividade de comércio atacadista e varejista não é utilizados diretamente na produção de bens destinados possível a apuração de créditos da não cumulatividade a venda, quando não representem acréscimo de vida da Cofins com base no inciso II do art. 3o da Lei nº útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, 10.833, de 2003, haja vista que a hipótese prevista em tal são consideradas insumos para os fins de creditamento dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de industriais ou prestadoras de serviços. 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I a X; IN normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b", c/c § 4o, I e II. disposições se aplicam às despesas efetuadas com MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e Chefe máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 136, DE 11 DE JULHO DE Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e 2012 (DOU 03.08.2012) § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e art. 15, II; Assunto: Contribuição para o Financiamento da Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, Seguridade Social - Cofins art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E Chefe PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DEPRECIAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 23 DE JULHO DE Os serviços de manutenção e as partes e peças de 2012 (DOU 03.08.2012) reposição aplicados em máquinas e equipamentos Assunto: Contribuição para o Financiamento da utilizados diretamente na produção de bens destinados Seguridade Social - Cofins a venda, quando não representem acréscimo de vida NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.CRÉDITOS. útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS são considerados insumos para os fins de creditamento DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos de 2003, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que normativos e legais atinentes à espécie. Máquinas, exerçam atividades de prestação de serviços ou de equipamentos e outros bens incorporados ao ativo produção ou fabricação de bens ou produtos imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda. A atividade empresarial de destinados à venda, permitem a apuração de créditos "locação de bens móveis" tem natureza distinta da com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III, da Lei nº 10.833, de atividade de "prestação de serviços". Aquela é 2003, desde que observados todos os requisitos obrigação de dar; esta, obrigação de fazer. Dessa normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e 10.865, de 2004. equipamentos não admitem dedução de créditos em Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,e relação a insumos. Todavia, na hipótese de substituição §§ 1o e 2o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº de partes e peças, ou de realização de serviços de 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. manutenção, de que resultem aumento de vida útil MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os Chefe valores correspondentes deverão ser capitalizados para depreciações futuras, vindo a admitir créditos com base no art. 3o, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 138, 11 DE JULHO DE 2012 Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); (DOU 03.08.2012) Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de Assunto: Contribuição para o Financiamento da 1999, art. 346, § 1o. Seguridade Social - Cofins MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. Chefe Para os fins previstos no art. 1o, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante prevêem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 7.802, de 1989, arts. 2º, 3º e 4º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II, e § 2o; Decreto-Lei nº 467, de 1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 4.074, de 2002, art. 5º, II; Decreto nº 5.053, de 2004, arts. 4o e 24; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, II, e § 2o; Decreto nº 7.660, de 2011. e Abastecimento MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br