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REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA
Luis Francisco Brum Pons
Sandro Rocha Rodrigues1
RESUMO: Em 20 de junho de 2012, entra em vigor a portaria conjunta do DEPEN de nº
276, que disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. O
projeto de Remição Pela Leitura, que é destaque em alguns Estados do Brasil, e foi levado em
conta que a leitura é um trabalho intelectual e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de
Execução Penal, se equipara ao estudo. A leitura contribui no trabalho de reinserção do
custodiado, pela capacidade de agregar valores éticos e morais à sua formação. O presente
trabalho resulta de diversas pesquisas doutrinarias acerca da possibilidade da remição da pena
a partir da leitura feita pelo condenado, visto que a lei de Execução Penal prevê apenas a
remição da pena através do trabalho e pelo estudo. Por fim, conclui, segura e coerentemente,
pela não aplicação desse instituto despenalizador.
PALAVRAS-CHAVE: Remição, Trabalho, Estudo, Leitura.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Remição da Pena 1.1 Remição pelo Trabalho 1.2 Remição pelo
Estudo 2. Da Remição pela Leitura 2.1 Da Regularização pela portaria nº 276 Depen 2.2 Da
Remição da Pena pela Leitura no Estado do Paraná 2.3 Do direito do Penitenciário 3.
Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto analisar a remição de parte da pena
pelo trabalho ou pelo estudo dos condenados e a possibilidade de implantação
da remição pela leitura nos que estão cumprindo pena nos regimes fechado.
Beneficiando sempre dentro das possibilidades estruturais de presídios de
âmbito federal, os condenados que demonstrarem interesse em remir parte da
pena através da leitura e que estão cumprindo pena no regime fechado como
antes dito. Esta não possui previsão legal na Lei de Execução Penal, mas
forma um paralelo com a remição pelo estudo, sendo regulado apenas pela
Portaria conjunta Depen nº276 e também em algumas leis estaduais.
De acordo com a Portaria Conjunta Do Depen nº 276, Instituem, no
âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto “Remição pela Leitura”, em
atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à
Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias
Federais.
1 Bacharelandos do 9º semestre do curso de direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas.
Os métodos e as técnicas utilizadas para o desenvolvimento da
pesquisa trabalho é a empregada pelo método indutivo, bem como utilização
de artigos, livros, trabalhos acadêmicos, fontes bibliográficas e outros meios
que possam melhorar a pesquisa. Tendo como seguimento as normas da
ABNT.
No capítulo I, a abordagem do tema é explanada sobre o instituto da
remição de um modo geral e simplificada, após, terá um subtítulo abordando a
remição da pena pelo trabalho, explicando a sua aplicabilidade e de que forma
ela se da, e por ultimo a analise da remição da pena pelo estudo, se dando de
forma um pouco mais detalhada, pois a mesma forma um paralelo com a
remição da pena pela leitura.
No capítulo 2, será abordada a Remição da Pena pela leitura como
sendo uma nova alternativa de ressocialização do apenado, e que, para os fins
do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. Aborda em
primeiro, a Regularização pela portaria nº 276 DEPEN, e depois falara da
implantação no estado do Paraná.
No capitulo 3 está a conclusão, onde se baseamos na falta de
previsão legal na LEP (Lei de Execução Penal), pelo afronta ao principio da
isonomia e pelo tratamento desigual que este instituto proporcionará.
1. REMIÇÃO DA PENA.
A remição tem o significado de diminuir a pena, e essa pena poderá ser
remida de duas formas, conforme nos dirá a LEP (lei de execução penal): quando
se presta algum serviço rotineiro e que se tenha continuidade, se da a remição
pelo trabalho ou quando opta pelo aprendizado, sendo ele no fundamental, no
ensino médio, e no ensino superior ou até mesmo no ensino profissionalizante,
dessas formas se da a remição através do estudo.
A remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execução penal.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de
execução da pena.(BRASIL, 1984)
O significado da palavra remição, onde foi exatamente dito acima, não
poderá ser confundido de forma alguma com a remissão escrita desta forma, pois
este muito usado em direito civil tem outro significado que é o perdão, e que para o
nosso interesse esse tipo de remissão ou ato só poderá ser dado pelo Presidente
da República na execução penal, conforme o artigo 84, XII:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei; (BRASIL, 1988)
Julio Fabbrini Mirabeteira definir a remição nos termos da lei brasileira,
como sendo um direito do condenado em reduzir pelo estudo e pelo trabalho
prisional o tempo da duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime
fechado, semiaberto ou aberto. Um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.
(MIRABETE, 2004, p. 517)
Já o doutrinador Guilherme de Souza Nucci nos dirá que “Remição é
o resgate da pena pelo trabalho ou estudo, permitindo-se o abatimento do
montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso
em atividade laborativa ou estudando”. (NUCCI, 2012, p. 39)
Diante dos conceitos impostos acima, podemos dizer que a remição é
fundamental para a reintegração social, pois, fará com que o apenado seja
estimulado a fazer coisas normais do que se faz no cotidiano, isso certamente
mudara seus conceitos ou irá fazer com que o mesmo reveja certos atos
praticados no período em que passar em um estabelecimento penal, sem o afastar
plenamente do convívio social. Segundo Carmen Silvia de Moraes Barros:
“o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem
livre trabalha, o preso também”. (BARROS,2001,p.188)
Olhando para esse lado podemos dizer que a pena em si não cumpre
seu caráter ressociliador, que é um dos direitos que o apenado possui, porém o
instituto da remição vem com um dos objetivos, suprir parte desse direito.
Segundo Manoel Valente Figueiredo Neto:
As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta
somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados,
condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de
maneira efetiva. As ações que buscam trazer a idéia de
ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de
reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento
através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua
capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e
social. (NETO FIGUEIREDO, 2012)
Outro objetivo que podemos citar aqui é sem duvida a mais questionada
e polêmica, poisse trata da superlotação dos estabelecimentos penais e a falta de
estrutura encontrada neles, gerando muita preocupação por parte do executivo.
Pois se torna cada vez mais conveniente a criação de institutos despenalizadores,
onde existente temos pelo trabalho, pelo estudo e futuramente poderemos ter pela
leitura em que já sendo implanto por projetos e leis estaduais.
De acordo com Sintia Menezes Santos:
O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu
principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A
superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações
físicas, a falta de treinamento
dos funcionários responsáveis pela reeducação da população
carcerária e
própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de
dúvidas,
alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do
sistema
penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus
internos. (SANTOS, 2005)
A remição, portanto propicia a circulação de vagas já existentes nas
penitenciarias, servindo para amenizar em favor da administração penitenciaria, os
problemas de política criminal. Mudando essa lógica, podemos dizer também que
existem formas de evitar o encarceramento em massa, onde podemos citar, por
exemplo, as penas alternativas, as transações penais e as suspensões
condicionais. Mas estas formas aumentam de forma considerável o número de
pessoas envolvidas com a justiça criminal, ocasionando mais um problema, que
seria a diminuição do controle social e sem falar que não passariam por atividades
sócias educativas, para parti-la dai chegar à compreensão e na conscientização
daquilo que feriu a ordem social.
1.1 Remição da pena pelo trabalho.
“A remição de pena pelo trabalho consiste justamente no resgate ou
possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de sua pena,
tornando-se útil a si mesmo e a sociedade." (NOGUEIRA, 1996, p.199)
Conforme estabelecido na LEP (Lei de Execução Penal), o apenado
tem o direito de trabalhar e diminuir o seu tempo de pena através do trabalho
quando for realizado. Sendo que a cada três dias de trabalhados o apenado
tem direito há um dia a menos na pena.
Segundo Rodrigo de Abreu Fudoli:
Remição é o direito do condenado, em regime fechado ou semiaberto,
o qual tem o efeito de abreviar o tempo da condenação, mediante o
abatimento do cômputo temporal da pena privativa de liberdade,
através do trabalho efetivo, à razão de um dia de pena por três de
trabalho. (FUDOLI, 2004, p.33)
O trabalho vem com sendo como uma poderosa arma usada na
reinserção social, pois ele busca propiciar ao apenado uma justa condição de
sobrevivência, amenizando os problemas financeiros deixados a família, além
de aliviar também os problemas advindos da população carcerária e do falido
sistema prisional.
O apenado terá que se encaixar numa jornada normal de trabalho
em que não será inferior a seis, e nem superior a oito horas por dia, com
descanso preferencialmente aos domingos e feriados, conforme estabelece o
artigo 33, caput da LEP.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
E o valor dado ao apenado em troca do trabalho prestado, devera
atender a uma série de especificações antes de ser definitivamente depositado
para seu uso após cumprir sua condenação. Isso o artigo 29, § 1°, § 2° da LEP
nos dirá.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo
da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte
restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança,
que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
(BRASIL, 84)
Os únicos requisitos exigidos ao apenado para ingressarem neste
instituto são: o efetivo prestamento do trabalho, voluntariedade e o
merecimento.
“A obtenção da remição depende de merecimento (não ter falta
grave registrada no prontuário), cumprimento de trabalho reconhecido pela
direção do presídio e jornada mínima de seis horas diárias”. (NUCCI, 2010, p.
1026)
A falta grave pode ser caracterizada de diversas formas, sendo a
mais comum delas o descumprimento do dever de trabalhar. Mas pode ser
classificado como uma forma ilícita praticada dentro do estabelecimento penal,
e isso gera uma série de discutições judiciais, acarretando a perda dos dias
remidos. Podemos dar como exemplo a jurisprudência as seguir:
Ementa: AGE Nº 70.057.934.556AG/M 2.150 - S 30.01.2014 - P 91
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA
GRAVE (POSSE DE TELEFONE CELULAR). REGRESSÃO.
REMIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. A manutenção da
decisão recorrida que reconheceu o cometimento da falta grave, no
âmbito do PEC nº. 21.022-6, é imperiosa, bem assim a determinação
de regressão ao regime semiaberto. Perda dos dias remidos,
pelo cometimento das faltas graves. Inteligência da Lei 12.433/2011,
em face da Súmula Vinculante nº 9, do S.T.F., publicada em 2008.
Superveniência de lei mais benigna aos apenados, passível de
retroação. Inovação legislativa que outorga ao julgador a faculdade
de revogar, quando entender pertinente, até 1/3 dos dias remidos
pelo apenado. No caso, o restabelecimento de todos os dias remidos
ao apenado é a solução mais adequada, em estímulo ao retorno do
apenado ao trabalho. O cometimento de falta grave enseja a
alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na
execução da pena, à exceção do livramento, indulto e comutação.
Entendimento pacificado no S.T.F. e S.T.J. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70057934556, Sexta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque
Pottes de Mello, Julgado em 30/01/2014)
Outro ponto importante é quando tratamos das remições fictícias,
onde se tem por parte do apenado vontade e intenção de trabalhar, mas por
falta de condição do estabelecimento penal não terá dias remidos. Pois a
simples intenção não gera direito, só gerará se realmente trabalhar.
Ementa: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA -
PORTARIA DO JUÍZO PREVENDO REMIÇÃO AUTOMÁTICA
DA PENA - ILEGALIDADE - RESGATE DE TEMPO DA PENA -
OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO OFERECE AO PRESO
CONDIÇÕES PARA TRABALHAR QUE NÃO PODE SERVIR DE
ESCOPO AREMIÇÃO FICTA - NECESSIDADE
DE TRABALHO EFETIVO OU ATIVIDADE EQUIPARADA -
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO -
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.1. Somente se admite a remição da pena, quando o
sentenciado comprova trabalho efetivo, não se permitindo
a remição ficta sob o fundamento de que o trabalho é obrigação do
Estado. 2. O adequado comportamento prisional do reeducando
constitui condição sine qua non da outorga e preservação do
benefício da remição, não se equiparando o tempo remido
à pena extinta pelo cumprimento. (Agravo Nº 9937375,
1ª Câmara Criminal, Tribunal de justiça do PR, Relator: Antonio
Loyola Vieira, Julgado em 22/11/2012)
O tempo a ser remido devera ser contato em dias de trabalho, e a
jornada poderá ser variada entre seis e oito horas diárias, sendo computados
um dia de remição para cada três dias trabalhados.
1.2 Remição da pena pelo estudo.
A lei 12433/2011, introduziu na Lei de Execução Penal (7210/84)
mais uma forma de remição, a remição pelo estudo. Modificou o artigo 126 e os
seguintes se baseando na súmula 341 do STJ e pela comparação feita à
remição pelo trabalho.
Seguindo os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt:
[...] por todas as razões que os estudo se justifica, acrescidas do fato
de evitar o ociosidade do preso, por construção pretoriana aliada ao
entendimento doutrinário, a dedicação do estudo no interior das
prisões também justifica a remição, nas mesmas condições do
trabalho. (BITENCOURT, 2009, p.504)
Segundo essa nova lei será beneficiada por este instituto os
apenados do regime fechado, semi-aberto, aberto, em cautelares e nos
livramento condicional. Isto esta implícito no artigo 126 caput e no inciso II, § 6°
da LEP.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto
e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo
de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto
no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
Ao incluir a remição de pena pelo estudo no texto da lei de execução
penal, como mais uma forma de remição de pena, um grande avanço nesse
instituto penal, a jurisprudência já era admitido, tornado se súmula do STJ, mas
vários juízes e tribunais negavam, alegando não estar escrito na lei .e a súmula
não ser de caráter vinculante .
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da sumula 341 do
STJ, vai nos dizer que:
“Freqüência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de
Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto”
.
manifestou seu posicionamento no sentido de conceder a remição
pelo estudo, dispondo que a freqüência de curso de ensino formal é causa de
remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou
semi-aberto.
A diminuição da pena pela remição acaba por limitar o direito do
Estado executar a pena na sua íntegra, sendo caracterizado o obstáculo legal
autorizado, haja vista que o Estado perde o direito de executar o restante da
pena que seria cumprida em face do direito do preso, alcançado quando de sua
ressocialização.
Ainda, há que se defender que o vocábulo estudo não faz muita falta
na estrutura física da lei, visto que, a interpretação da norma penal só poderia
ser num único sentido, que, no caso, como já foi tratado, seria favorecer e
proporcionar um ambiente favorável a ressocialização do cidadão preso,
configurando o principal objetivo da aplicação da pena.
Mirabete também afirma que, o ensino formal é obrigatório e o
ensino profissionalizante é facultativo tendo como objetivo a capacitação
profissional do preso, facilitando sua reintegração social e a sua
ressocialização. Existindo um número elevado de detentos com ensino
fundamental e médio, estes poderão ingressar no ensino profissional e o
estabelecimento penal deverá proporcionar o funcionamento destes cursos. Em
caso de este não possuir condições para tanto, os presos que cumprem pena
em regime semiaberto ou aberto poderão freqüentar cursos extramuros,
conforme preceituado no artigo 122, inciso II, da LEP. (MIRABETE, 2007, p.
77).
O novo artigo 126 da Lei 7.210/84 refere-se á remição como direito do
apenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, já o parágrafo 6º
desse artigo veio ampliar direito subjetivo dos condenados em regime aberto ou
em livramento condicional que cursem o ensino regular ou de educação
profissional e o parágrafo 7º alargou o direito, incluindo os presos cautelarmente.
O artigo 126 e seus incisos,tem na sua nova redação a remição de
pena surgiu como um direito subjetivo do preso cautelar e dos condenados em
regime aberto, semi-aberto ou fechado ou ainda em livramento condicional, de
diminuírem parte da pena, pelo trabalho ou estudo realizado efetivamente; nos
casos de acidente com impossibilidade de continuar nos estudos ou no trabalho
também será considerado.
A remição pelo estudo está disciplinada na lei, acabando com as
dificuldade do Judiciário, em estipular um critério mediador para contagem do
tempo que o apenado teria direito em remir.
Será computado da seguinte forma cada 03 dias de estudo diminuirá 01
dia de pena; sendo obrigatório 12 horas de freqüência escolar, divididas, em 03
dias.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à
razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda
de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
(BRASIL, 1984)
Objetivo desta divisão que o apenado não venha reivindicar que
estudou 12 horas em um único dia,e pedir para remir na razão de 1 dia de estudo
por 1 dia de pena, seja pelo trabalho ou pelo estudo. a remição será razão de 3
por 1.
Conforme expressa redação do art. 126, §1º, I, a freqüência escolar são
as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional.
A lei 12.433/2011 prevê que poderá ser utilizados métodos de ensino à
distância nos estabelecimentos prisionais, desde que certificadas por autoridades
educacionais.Os cursos à distância via satélite,são de fácil instalação e
relativamente baratos..
2. Da Remição pela leitura.
O conhecimento de uma nova alternativa para a ressocialização do
apenado se caracteriza pelo incentivo ao desenvolvimento da responsabilidade
social e conscientização da importância da preservação da saúde, da vida,e da
educação. Pois é notório que a pena em si não cumpre seu caráter
ressocializador, ou seja, ela não reintegra o indivíduo ao convívio social.
A leitura como meio de remição pode ser conceituado como a
aplicação do espírito para aprender, conhecimentos adquiridos à custa dessa
aplicação. É uma oportunidade consentida ao apenado de, com seus próprios
esforços, ver reduzida sua pena.
Considerar como válida a remição da pena pela leitura é possibilitar
a verdadeira reabilitação e reinserção social de um detento, usando a analogia
para beneficiar o réu e colocando em prática o princípio constitucional da
dignidade humana.
O projeto de Remição Pela Leitura, que é destaque em alguns
Estados do Brasil, e foi levado em conta que a leitura é um trabalho intelectual
e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao
estudo. A leitura contribui no trabalho de reinserção do custodiado, pela
capacidade de agregar valores éticos e morais à sua formação.
2.1 Da Regularização pela portaria nº 276 DEPEN
Em concernente à remição por leitura em específico, em 20 de junho
de 2012 o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em conjunto com a
Corregedoria-Geral da Justiça Federal, expediu a Portaria Conjunta nº 276,
disciplinando o projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário
Federal.
Art. 1º Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto
"Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de
Execução Penal, no que tange à Assistência Educacional aos presos
custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais.
De acordo com a portaria nº. 276/2012, o projeto associa a oferta da
educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a
pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva. Conforme
podemos analisar neste dispositivo:
Art. 2º O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado
em
regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29
de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com
o Art. 3º, III da Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e
com o Art. 3º, IV da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações
complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de
ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.
A participação se dá de forma voluntária, sendo disponibilizado ao
participante um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica,
dentre outras, de acordo com disponibilidade, sendo regulada pelo artigo 3º da
portaria do DEPEN.
Art.3º participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo
disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária,
clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras
disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo
Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias
Federais. (BRASIL, 2012)
A proposta do projeto é oferecer ao detento a oportunidade de
reduzir a pena por meio da leitura de livros. Os presos são voluntários e têm de
21 a 30 dias para ler uma obra e produzir uma resenha. O cumprimento das
atividades poderá resultar em quatro dias a menos de pena, por obra lida, ou
até 48 dias, no prazo de um ano. Para isso, as unidades que adotarem o
projeto, deverão dispor de uma biblioteca com, no mínimo, 20 exemplares de
cada obra a ser trabalhada. Integram a iniciativa, em geral, livros direcionados
à reflexão e à formação social do indivíduo, a fim de auxiliar o detento no
processo de ressocialização.
Art. 4º Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e
um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando
ao final deste período uma resenha a respeito do assunto,
possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04
(quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e
avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no
prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da
Unidade. (BRASIL, 2012)
A leitura deve ser monitorada e orientada por profissionais da educação
e por especialistas em assistência penitenciária, e ao final do período de leitura,
o apenado deverá confeccionar uma resenha buscando alcançar os objetivos
propostos.
Como nos mostra o art. 6º, V, da portaria nº 276 DEPEN.
V - O preso participante do Projeto receberá orientações para
tal,preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado
da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a
concessão da remição de pena, a saber:
a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem;
letra cursiva e legível;
b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo
do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas
como plágio.
E caso alcance a média imposta para aprovação, considerando a
fidedignidade e a clareza de que foi escrita a resenha, fará jus à remição de quatro
dias de sua pena. Ou em caso se verificado, que o mesmo copiou trabalho já
existente, ou detectarem outras irregularidades, perderá o direito a remição da
pena.
Art. 5º O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da
nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho
intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha,
sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse
pressuposto.
A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos
produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e
compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser
enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada
Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a
título de remição da pena, contabilizando-se 4 dias de remição de pena aos
que alcançarem os objetivos propostos. Terá a possibilidade de constituição de
crime, conforme termos do artigo 130, da lei nº 7.210/84, se atestar com
falsidade um pedido de remição de pena. (art. 6º, VII, VIII, portaria 276
DEPEN).
Sendo assim, a remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz
competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.
2.2 Da Remição da Pena pela Leitura no Estado do Paraná
Em 08 de outubro de 2012 foi aprovada a Lei Estadual nº
17.329/2012, que institui o Projeto Remição por Leitura no âmbito dos
estabelecimentos penais paranaenses. Estando respaldada na Lei 12.433
publicada em 30 de junho de 2011, em que garante a remição da pena pelo
estudo, sempre considerando a Portaria Conjunta nº 276 do DEPEN.
A Secretaria de Educação do Estado do Paraná, instituiu a Remição
da Pena por Estudo através da Leitura, oferecendo aos apenados alfabetizados
de todos os Estabelecimentos Penais paranaenses, mais um meio para
adentrarem ao mundo do conhecimento e da cultura por meio da leitura.
No âmbito das penitenciárias estaduais, o Paraná se tornou pioneiro
na adoção da prática. Desde maio do ano de 2012, obras de literatura clássica,
científica e filosófica fazem parte da rotina de nove unidades penais no estado.
De acordo com o art. 3º desta lei, o projeto consiste em:
oportunizar ao presos custodiado alfabetizado remir parte da pena
pela leitura mensal de 01 (uma) obra literária, clássica, científica ou
filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde,
dentre outros, previamente selecionadas pela Comissão de Remição
pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha (...).
(BRASIL, 2012)
O argumento utilizado para tal concessão foi o fato de que o estudo
está estreitamente ligado à leitura, e ela tem função de construir o
conhecimento e de propiciar a cultura. Além de diminuir consideravelmente a
ociosidade dos presos e possuir caráter ressocializador. Alguns chegam até a
afirmar que a leitura diminui a reincidência criminal.
Além disso, o apenado poderá ter remição de 04 dias de sua pena, a
cada relatório de leitura ou resenha entregue, limitando-se a 01 obra literária a
cada 30 dias. O relatório ou a resenha deverá atingir a nota igual ou superior a
6,0 conforme o art. 12.
Art. 12. Será utilizada a nota 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo
considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a
nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação
adotado pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do
Paraná.
Após avaliação, há possibilidade de remir 48 dias, no prazo de 12
meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade penitenciária. O
acervo bibliográfico é previamente selecionado por uma comissão de
pedagogos. Fazemos rodízios periódicos em parceria com a Biblioteca Pública
do Paraná.
Remição pela leitura seria o reconhecimento de que o interno está
se esforçando para ter uma nova oportunidade na sociedade e que por este
esforço merecia passar menos tempo afastado do convívio social, ou seja, é
um direito que tem o apenado.
3. CONCLUSÃO
A remição pela leitura esta em um equivocado paralelo com a
remição pelo estudo, disciplinada pelo artigo 126 da Lei nº 7.210/84, com a
nova redação dada pela Lei nº 12.433/11, a exemplo do que vem sendo feito
em diversas unidades da Federação, os juízes das Varas de Execução
Criminal poderiam decretar a remição de até 04 dias por mês, num total de 48
dias por ano, desde que o sentenciado, após a leitura de obra literária,
elaborasse uma resenha sobre o tema, trabalho este que seria avaliado por
uma comissão, encarregada de aferir a compatibilidade do texto com o da obra
lida.
Até que ponto os bons propósitos do Poder Judiciário, preocupando-
se com a formação do preso e no combate a ociosidade dentro do cárcere,
verifica-se que tal medida não é compatibilidade com a ordem constitucional e
legal.
Até porque os artigos 126/130 da lei de execução penal, ao
disciplinar o instituto da remição, não faz qualquer referência à hipótese de
resgate da pena através da leitura, de modo que o Judiciário não poderá tomar
à atividade como causa de concessão daquele benefício, sob pena de nítida
afronta ao princípio da legalidade penal, de expressa estatura constitucional,
mais precisamente no artigo 5º da Constituição Federal.
Como se não bastasse à ofensa a legalidade, é de se considerar
que a concessão do benefício da remição pela leitura, viola também o princípio
da igualdade, citado no artigo 5º caput da Constituição Federal.
Este artigo nos falara da imposição de um tratamento igualitário
perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios, por quaisquer motivos. Pois a
igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida de suas desigualdades.
O alto índice de analfabeto na população carcerária, não
contemplara o privilégio da remição pela leitura a esses, tanto que no caso de
termos dois presos em situações desiguais, um alfabetizado e outro analfabeto,
estamos diante de uma situação como esta, e para fins de concessão do
benefício da remição, não se admite tal tratamento diferenciado.
Diante do exposto, se posicionamos contra esta forma de remição,
pois não privilegiará boa parte da população carcerária, descriminando o preso
analfabeto daquele que sabe ler. E que esta sendo aplicada em analogia com a
remição pelo estudo, portando não tem previsão legal na Lei de Execução
Penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
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Execução Penal. 1 ed.São Paulo: RT, 2001, p.188.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 5
ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p.504.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e
Alternativas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 139.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 146-148.
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Brasília, DF, Senado,1998.
BRASIL. Lei nº 7210 de 11 de julho 1984. Regulamenta a execução penal.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.
BRASIL. Lei nº 12313 de 19 de agosto 2010. Regulamenta a assistência
jurídica do preso no presídio. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12313.
BRASIL. Lei nº 12433 de 29 de junho de 2011. Altera a Lei 7210/84 para
dispor sobre a remição de parte do tempo de execução de pena por estudo ou
por trabalho. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/lei/l12433.
BRASIL. Portaria Depen nº 276 de 20 de junho 2012. Regulamenta o projeto
da remição pela leitura no sistema penitenciário federal. Disponível em
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&CAD
=rja&sqi=2&ved=0CDwQFjAC&url=http%3A%2F%2Fportal.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 557. É competente a justiça
federal para julgar as causas em que são partes a cobal e a cibrazem.
Disponível em
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_05
57.
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da Pena Privativa de Liberdade.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp.25-35.
JESUS, Damásio E. de. Projeto de remição prisional pela leitura. Disponível
em http://www.cartaforense.com.br. Acesso em 20 fev. 2014.
MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. Ed. 10. São Paulo:
Saraiva, 2012, pp.213-222.
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas SA, 2004,
p. 517.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol.III. 22ª ed.São Paulo:
Atlas SA, 2007, pp.22-77.
NETO FIGUEIREDO, Manoel Valente; et al. A ressocialização do preso na
relidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&
art. Acesso em:21 nov. 2012.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário à lei de Execução Penal. 3º ed.São
Paulo: Editora Saraiva, 1996, P.199.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.
6ª Ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp.1022-1028.
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 4 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, pp. 122-123.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11 ed. São Paulo:
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PARANÁ. Lei nº 17329 de 08 de outubro 2012. Regulamenta o projeto da
remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do
Paraná. Disponível
Em
www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecuçãoPenal/LegisLação/lei17329.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Primeira Câmara Criminal.
Processo nº 9937375. Julgado em 22/11/2012. Disponível em tj-
pr.jusbrasil.com.br/jurisprudência. Acesso em 20 nov. 2013.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sexta
Câmara Civil. Processo nº 70057934556. Julgado em 30/01/2014. Disponível
emhttp://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70057934556&tb=jurisnova&pesq=ementari
o&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%252
0do%2520RS. Acesso em 26 fev. 2014.
SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação: O Sistema
Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que
é a ressocialização de seus internos. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacaoatraves-
da-educacao. Acesso em: 14 nov. 2012.
SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à Educação: Requisito para o
Desenvolvimento do País. 1 ed.São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 69-71.
A edição sucessiva e em curto lapso de tempo, nos meses de maio e
junho de 2011, da Lei 12.403/2011, que estabelece medidas cautelares
alternativas à prisão cautelar, e agora da Lei 12.433/2011, que permite descontar
pena por estudo, torna clara a preocupação utilitária de permitir a rotatividade do
sistema prisional e a liberação gradual das vagas já existentes, buscando amenizar
os efeitos drásticosdo encarceramento em massa, que é um dos pilares da lógica
sócio-econômica implantada no Brasil.
Breves levantamentos contando as inovações dogmáticas da Lei
12.433/2011, em que inicialmente altera seriamente o conceito de remição.
Deve ser avaliada a questão da retroatividade, ou seja, é preciso
responder se a lei se aplica a partir da sua entrada em vigor ou se terá efeitos
retroativos.
Com a devida vênia às opiniões em contrário que poderão surgir,
parece evidente que a Lei 12.433/2011, por ser mais benéfica, deverá retroagir
para alcançar fatos pretéritos, em especial no que diz respeito à declaração de
perda total dos dias remidos por falta grave praticada.
Também por força desse raciocínio, certamente o estudo já realizado
até a entrada em vigor da nova lei deverá ser submetido à apreciação do Poder
Judiciário para todos os fins de direito.
Com a nova redação o artigo 126, parágrafo I, da Lei de Execução
Penal, fixa que a cada doze horas de freqüência escolar, o condenado que cumpri
pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá remir um dia de pena. A carga
horária devera ser dividida em três dias no mínimo para se ganhar um dia de pena.
Afinal, segundo os contornos legais anteriores, o condenado em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberro poderia remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 dia de pena por 3 de
trabalho.
Conforme MARCÃO:
Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma
presencial ou por metodologia de ensino a distância, e deverão ser
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
freqüentados (§2º). Outra previsão louvável voltada à ressocialização
pelo aprimoramento cultural vem expressa no § 5º do art. 126, nos
seguintes termos: “O tempo a remir em função das horas de estudo
será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde
que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.
(MARCÃO, 2012, P. 220)
Não se admitia remição em favor do sentenciado em regime aberto que
trabalhasse, sob o pretexto de que o trabalho era condição do próprio regime
aberto.
Doravante, a nova lei inclui a prática do estudo como causa de remição
de pena, consagrando entendimento jurisprudencial que evoluiu até a edição da
súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça em 2007

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Remição da Pena pela Leitura

  • 1. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA Luis Francisco Brum Pons Sandro Rocha Rodrigues1 RESUMO: Em 20 de junho de 2012, entra em vigor a portaria conjunta do DEPEN de nº 276, que disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. O projeto de Remição Pela Leitura, que é destaque em alguns Estados do Brasil, e foi levado em conta que a leitura é um trabalho intelectual e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. A leitura contribui no trabalho de reinserção do custodiado, pela capacidade de agregar valores éticos e morais à sua formação. O presente trabalho resulta de diversas pesquisas doutrinarias acerca da possibilidade da remição da pena a partir da leitura feita pelo condenado, visto que a lei de Execução Penal prevê apenas a remição da pena através do trabalho e pelo estudo. Por fim, conclui, segura e coerentemente, pela não aplicação desse instituto despenalizador. PALAVRAS-CHAVE: Remição, Trabalho, Estudo, Leitura. SUMÁRIO: Introdução. 1. Remição da Pena 1.1 Remição pelo Trabalho 1.2 Remição pelo Estudo 2. Da Remição pela Leitura 2.1 Da Regularização pela portaria nº 276 Depen 2.2 Da Remição da Pena pela Leitura no Estado do Paraná 2.3 Do direito do Penitenciário 3. Conclusão. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objeto analisar a remição de parte da pena pelo trabalho ou pelo estudo dos condenados e a possibilidade de implantação da remição pela leitura nos que estão cumprindo pena nos regimes fechado. Beneficiando sempre dentro das possibilidades estruturais de presídios de âmbito federal, os condenados que demonstrarem interesse em remir parte da pena através da leitura e que estão cumprindo pena no regime fechado como antes dito. Esta não possui previsão legal na Lei de Execução Penal, mas forma um paralelo com a remição pelo estudo, sendo regulado apenas pela Portaria conjunta Depen nº276 e também em algumas leis estaduais. De acordo com a Portaria Conjunta Do Depen nº 276, Instituem, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto “Remição pela Leitura”, em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais. 1 Bacharelandos do 9º semestre do curso de direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas.
  • 2. Os métodos e as técnicas utilizadas para o desenvolvimento da pesquisa trabalho é a empregada pelo método indutivo, bem como utilização de artigos, livros, trabalhos acadêmicos, fontes bibliográficas e outros meios que possam melhorar a pesquisa. Tendo como seguimento as normas da ABNT. No capítulo I, a abordagem do tema é explanada sobre o instituto da remição de um modo geral e simplificada, após, terá um subtítulo abordando a remição da pena pelo trabalho, explicando a sua aplicabilidade e de que forma ela se da, e por ultimo a analise da remição da pena pelo estudo, se dando de forma um pouco mais detalhada, pois a mesma forma um paralelo com a remição da pena pela leitura. No capítulo 2, será abordada a Remição da Pena pela leitura como sendo uma nova alternativa de ressocialização do apenado, e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. Aborda em primeiro, a Regularização pela portaria nº 276 DEPEN, e depois falara da implantação no estado do Paraná. No capitulo 3 está a conclusão, onde se baseamos na falta de previsão legal na LEP (Lei de Execução Penal), pelo afronta ao principio da isonomia e pelo tratamento desigual que este instituto proporcionará. 1. REMIÇÃO DA PENA. A remição tem o significado de diminuir a pena, e essa pena poderá ser remida de duas formas, conforme nos dirá a LEP (lei de execução penal): quando se presta algum serviço rotineiro e que se tenha continuidade, se da a remição pelo trabalho ou quando opta pelo aprendizado, sendo ele no fundamental, no ensino médio, e no ensino superior ou até mesmo no ensino profissionalizante, dessas formas se da a remição através do estudo.
  • 3. A remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execução penal. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(BRASIL, 1984) O significado da palavra remição, onde foi exatamente dito acima, não poderá ser confundido de forma alguma com a remissão escrita desta forma, pois este muito usado em direito civil tem outro significado que é o perdão, e que para o nosso interesse esse tipo de remissão ou ato só poderá ser dado pelo Presidente da República na execução penal, conforme o artigo 84, XII: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (BRASIL, 1988) Julio Fabbrini Mirabeteira definir a remição nos termos da lei brasileira, como sendo um direito do condenado em reduzir pelo estudo e pelo trabalho prisional o tempo da duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. (MIRABETE, 2004, p. 517) Já o doutrinador Guilherme de Souza Nucci nos dirá que “Remição é o resgate da pena pelo trabalho ou estudo, permitindo-se o abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa ou estudando”. (NUCCI, 2012, p. 39) Diante dos conceitos impostos acima, podemos dizer que a remição é fundamental para a reintegração social, pois, fará com que o apenado seja estimulado a fazer coisas normais do que se faz no cotidiano, isso certamente mudara seus conceitos ou irá fazer com que o mesmo reveja certos atos praticados no período em que passar em um estabelecimento penal, sem o afastar plenamente do convívio social. Segundo Carmen Silvia de Moraes Barros: “o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também”. (BARROS,2001,p.188)
  • 4. Olhando para esse lado podemos dizer que a pena em si não cumpre seu caráter ressociliador, que é um dos direitos que o apenado possui, porém o instituto da remição vem com um dos objetivos, suprir parte desse direito. Segundo Manoel Valente Figueiredo Neto: As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social. (NETO FIGUEIREDO, 2012) Outro objetivo que podemos citar aqui é sem duvida a mais questionada e polêmica, poisse trata da superlotação dos estabelecimentos penais e a falta de estrutura encontrada neles, gerando muita preocupação por parte do executivo. Pois se torna cada vez mais conveniente a criação de institutos despenalizadores, onde existente temos pelo trabalho, pelo estudo e futuramente poderemos ter pela leitura em que já sendo implanto por projetos e leis estaduais. De acordo com Sintia Menezes Santos: O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos. (SANTOS, 2005) A remição, portanto propicia a circulação de vagas já existentes nas penitenciarias, servindo para amenizar em favor da administração penitenciaria, os problemas de política criminal. Mudando essa lógica, podemos dizer também que existem formas de evitar o encarceramento em massa, onde podemos citar, por exemplo, as penas alternativas, as transações penais e as suspensões condicionais. Mas estas formas aumentam de forma considerável o número de
  • 5. pessoas envolvidas com a justiça criminal, ocasionando mais um problema, que seria a diminuição do controle social e sem falar que não passariam por atividades sócias educativas, para parti-la dai chegar à compreensão e na conscientização daquilo que feriu a ordem social. 1.1 Remição da pena pelo trabalho. “A remição de pena pelo trabalho consiste justamente no resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de sua pena, tornando-se útil a si mesmo e a sociedade." (NOGUEIRA, 1996, p.199) Conforme estabelecido na LEP (Lei de Execução Penal), o apenado tem o direito de trabalhar e diminuir o seu tempo de pena através do trabalho quando for realizado. Sendo que a cada três dias de trabalhados o apenado tem direito há um dia a menos na pena. Segundo Rodrigo de Abreu Fudoli: Remição é o direito do condenado, em regime fechado ou semiaberto, o qual tem o efeito de abreviar o tempo da condenação, mediante o abatimento do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, através do trabalho efetivo, à razão de um dia de pena por três de trabalho. (FUDOLI, 2004, p.33) O trabalho vem com sendo como uma poderosa arma usada na reinserção social, pois ele busca propiciar ao apenado uma justa condição de sobrevivência, amenizando os problemas financeiros deixados a família, além de aliviar também os problemas advindos da população carcerária e do falido sistema prisional. O apenado terá que se encaixar numa jornada normal de trabalho em que não será inferior a seis, e nem superior a oito horas por dia, com
  • 6. descanso preferencialmente aos domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 33, caput da LEP. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. E o valor dado ao apenado em troca do trabalho prestado, devera atender a uma série de especificações antes de ser definitivamente depositado para seu uso após cumprir sua condenação. Isso o artigo 29, § 1°, § 2° da LEP nos dirá. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. (BRASIL, 84) Os únicos requisitos exigidos ao apenado para ingressarem neste instituto são: o efetivo prestamento do trabalho, voluntariedade e o merecimento. “A obtenção da remição depende de merecimento (não ter falta grave registrada no prontuário), cumprimento de trabalho reconhecido pela direção do presídio e jornada mínima de seis horas diárias”. (NUCCI, 2010, p. 1026) A falta grave pode ser caracterizada de diversas formas, sendo a mais comum delas o descumprimento do dever de trabalhar. Mas pode ser classificado como uma forma ilícita praticada dentro do estabelecimento penal,
  • 7. e isso gera uma série de discutições judiciais, acarretando a perda dos dias remidos. Podemos dar como exemplo a jurisprudência as seguir: Ementa: AGE Nº 70.057.934.556AG/M 2.150 - S 30.01.2014 - P 91 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE (POSSE DE TELEFONE CELULAR). REGRESSÃO. REMIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. A manutenção da decisão recorrida que reconheceu o cometimento da falta grave, no âmbito do PEC nº. 21.022-6, é imperiosa, bem assim a determinação de regressão ao regime semiaberto. Perda dos dias remidos, pelo cometimento das faltas graves. Inteligência da Lei 12.433/2011, em face da Súmula Vinculante nº 9, do S.T.F., publicada em 2008. Superveniência de lei mais benigna aos apenados, passível de retroação. Inovação legislativa que outorga ao julgador a faculdade de revogar, quando entender pertinente, até 1/3 dos dias remidos pelo apenado. No caso, o restabelecimento de todos os dias remidos ao apenado é a solução mais adequada, em estímulo ao retorno do apenado ao trabalho. O cometimento de falta grave enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena, à exceção do livramento, indulto e comutação. Entendimento pacificado no S.T.F. e S.T.J. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70057934556, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/01/2014) Outro ponto importante é quando tratamos das remições fictícias, onde se tem por parte do apenado vontade e intenção de trabalhar, mas por falta de condição do estabelecimento penal não terá dias remidos. Pois a simples intenção não gera direito, só gerará se realmente trabalhar. Ementa: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA - PORTARIA DO JUÍZO PREVENDO REMIÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA - ILEGALIDADE - RESGATE DE TEMPO DA PENA - OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO OFERECE AO PRESO CONDIÇÕES PARA TRABALHAR QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCOPO AREMIÇÃO FICTA - NECESSIDADE DE TRABALHO EFETIVO OU ATIVIDADE EQUIPARADA - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Somente se admite a remição da pena, quando o sentenciado comprova trabalho efetivo, não se permitindo a remição ficta sob o fundamento de que o trabalho é obrigação do Estado. 2. O adequado comportamento prisional do reeducando constitui condição sine qua non da outorga e preservação do benefício da remição, não se equiparando o tempo remido à pena extinta pelo cumprimento. (Agravo Nº 9937375, 1ª Câmara Criminal, Tribunal de justiça do PR, Relator: Antonio Loyola Vieira, Julgado em 22/11/2012) O tempo a ser remido devera ser contato em dias de trabalho, e a jornada poderá ser variada entre seis e oito horas diárias, sendo computados um dia de remição para cada três dias trabalhados.
  • 8. 1.2 Remição da pena pelo estudo. A lei 12433/2011, introduziu na Lei de Execução Penal (7210/84) mais uma forma de remição, a remição pelo estudo. Modificou o artigo 126 e os seguintes se baseando na súmula 341 do STJ e pela comparação feita à remição pelo trabalho. Seguindo os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: [...] por todas as razões que os estudo se justifica, acrescidas do fato de evitar o ociosidade do preso, por construção pretoriana aliada ao entendimento doutrinário, a dedicação do estudo no interior das prisões também justifica a remição, nas mesmas condições do trabalho. (BITENCOURT, 2009, p.504) Segundo essa nova lei será beneficiada por este instituto os apenados do regime fechado, semi-aberto, aberto, em cautelares e nos livramento condicional. Isto esta implícito no artigo 126 caput e no inciso II, § 6° da LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). Ao incluir a remição de pena pelo estudo no texto da lei de execução penal, como mais uma forma de remição de pena, um grande avanço nesse instituto penal, a jurisprudência já era admitido, tornado se súmula do STJ, mas vários juízes e tribunais negavam, alegando não estar escrito na lei .e a súmula não ser de caráter vinculante . No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da sumula 341 do STJ, vai nos dizer que:
  • 9. “Freqüência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto” . manifestou seu posicionamento no sentido de conceder a remição pelo estudo, dispondo que a freqüência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto. A diminuição da pena pela remição acaba por limitar o direito do Estado executar a pena na sua íntegra, sendo caracterizado o obstáculo legal autorizado, haja vista que o Estado perde o direito de executar o restante da pena que seria cumprida em face do direito do preso, alcançado quando de sua ressocialização. Ainda, há que se defender que o vocábulo estudo não faz muita falta na estrutura física da lei, visto que, a interpretação da norma penal só poderia ser num único sentido, que, no caso, como já foi tratado, seria favorecer e proporcionar um ambiente favorável a ressocialização do cidadão preso, configurando o principal objetivo da aplicação da pena. Mirabete também afirma que, o ensino formal é obrigatório e o ensino profissionalizante é facultativo tendo como objetivo a capacitação profissional do preso, facilitando sua reintegração social e a sua ressocialização. Existindo um número elevado de detentos com ensino fundamental e médio, estes poderão ingressar no ensino profissional e o estabelecimento penal deverá proporcionar o funcionamento destes cursos. Em caso de este não possuir condições para tanto, os presos que cumprem pena em regime semiaberto ou aberto poderão freqüentar cursos extramuros, conforme preceituado no artigo 122, inciso II, da LEP. (MIRABETE, 2007, p. 77). O novo artigo 126 da Lei 7.210/84 refere-se á remição como direito do apenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, já o parágrafo 6º desse artigo veio ampliar direito subjetivo dos condenados em regime aberto ou
  • 10. em livramento condicional que cursem o ensino regular ou de educação profissional e o parágrafo 7º alargou o direito, incluindo os presos cautelarmente. O artigo 126 e seus incisos,tem na sua nova redação a remição de pena surgiu como um direito subjetivo do preso cautelar e dos condenados em regime aberto, semi-aberto ou fechado ou ainda em livramento condicional, de diminuírem parte da pena, pelo trabalho ou estudo realizado efetivamente; nos casos de acidente com impossibilidade de continuar nos estudos ou no trabalho também será considerado. A remição pelo estudo está disciplinada na lei, acabando com as dificuldade do Judiciário, em estipular um critério mediador para contagem do tempo que o apenado teria direito em remir. Será computado da seguinte forma cada 03 dias de estudo diminuirá 01 dia de pena; sendo obrigatório 12 horas de freqüência escolar, divididas, em 03 dias. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). (BRASIL, 1984) Objetivo desta divisão que o apenado não venha reivindicar que estudou 12 horas em um único dia,e pedir para remir na razão de 1 dia de estudo por 1 dia de pena, seja pelo trabalho ou pelo estudo. a remição será razão de 3 por 1. Conforme expressa redação do art. 126, §1º, I, a freqüência escolar são as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
  • 11. A lei 12.433/2011 prevê que poderá ser utilizados métodos de ensino à distância nos estabelecimentos prisionais, desde que certificadas por autoridades educacionais.Os cursos à distância via satélite,são de fácil instalação e relativamente baratos.. 2. Da Remição pela leitura. O conhecimento de uma nova alternativa para a ressocialização do apenado se caracteriza pelo incentivo ao desenvolvimento da responsabilidade social e conscientização da importância da preservação da saúde, da vida,e da educação. Pois é notório que a pena em si não cumpre seu caráter ressocializador, ou seja, ela não reintegra o indivíduo ao convívio social. A leitura como meio de remição pode ser conceituado como a aplicação do espírito para aprender, conhecimentos adquiridos à custa dessa aplicação. É uma oportunidade consentida ao apenado de, com seus próprios esforços, ver reduzida sua pena. Considerar como válida a remição da pena pela leitura é possibilitar a verdadeira reabilitação e reinserção social de um detento, usando a analogia para beneficiar o réu e colocando em prática o princípio constitucional da dignidade humana. O projeto de Remição Pela Leitura, que é destaque em alguns Estados do Brasil, e foi levado em conta que a leitura é um trabalho intelectual e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. A leitura contribui no trabalho de reinserção do custodiado, pela capacidade de agregar valores éticos e morais à sua formação.
  • 12. 2.1 Da Regularização pela portaria nº 276 DEPEN Em concernente à remição por leitura em específico, em 20 de junho de 2012 o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, expediu a Portaria Conjunta nº 276, disciplinando o projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. Art. 1º Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto "Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execução Penal, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais. De acordo com a portaria nº. 276/2012, o projeto associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva. Conforme podemos analisar neste dispositivo: Art. 2º O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o Art. 3º, III da Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e com o Art. 3º, IV da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva. A participação se dá de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com disponibilidade, sendo regulada pelo artigo 3º da portaria do DEPEN. Art.3º participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias Federais. (BRASIL, 2012) A proposta do projeto é oferecer ao detento a oportunidade de reduzir a pena por meio da leitura de livros. Os presos são voluntários e têm de
  • 13. 21 a 30 dias para ler uma obra e produzir uma resenha. O cumprimento das atividades poderá resultar em quatro dias a menos de pena, por obra lida, ou até 48 dias, no prazo de um ano. Para isso, as unidades que adotarem o projeto, deverão dispor de uma biblioteca com, no mínimo, 20 exemplares de cada obra a ser trabalhada. Integram a iniciativa, em geral, livros direcionados à reflexão e à formação social do indivíduo, a fim de auxiliar o detento no processo de ressocialização. Art. 4º Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da Unidade. (BRASIL, 2012) A leitura deve ser monitorada e orientada por profissionais da educação e por especialistas em assistência penitenciária, e ao final do período de leitura, o apenado deverá confeccionar uma resenha buscando alcançar os objetivos propostos. Como nos mostra o art. 6º, V, da portaria nº 276 DEPEN. V - O preso participante do Projeto receberá orientações para tal,preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber: a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível; b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto; c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio. E caso alcance a média imposta para aprovação, considerando a fidedignidade e a clareza de que foi escrita a resenha, fará jus à remição de quatro dias de sua pena. Ou em caso se verificado, que o mesmo copiou trabalho já existente, ou detectarem outras irregularidades, perderá o direito a remição da pena.
  • 14. Art. 5º O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse pressuposto. A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 dias de remição de pena aos que alcançarem os objetivos propostos. Terá a possibilidade de constituição de crime, conforme termos do artigo 130, da lei nº 7.210/84, se atestar com falsidade um pedido de remição de pena. (art. 6º, VII, VIII, portaria 276 DEPEN). Sendo assim, a remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa. 2.2 Da Remição da Pena pela Leitura no Estado do Paraná Em 08 de outubro de 2012 foi aprovada a Lei Estadual nº 17.329/2012, que institui o Projeto Remição por Leitura no âmbito dos estabelecimentos penais paranaenses. Estando respaldada na Lei 12.433 publicada em 30 de junho de 2011, em que garante a remição da pena pelo estudo, sempre considerando a Portaria Conjunta nº 276 do DEPEN. A Secretaria de Educação do Estado do Paraná, instituiu a Remição da Pena por Estudo através da Leitura, oferecendo aos apenados alfabetizados de todos os Estabelecimentos Penais paranaenses, mais um meio para adentrarem ao mundo do conhecimento e da cultura por meio da leitura.
  • 15. No âmbito das penitenciárias estaduais, o Paraná se tornou pioneiro na adoção da prática. Desde maio do ano de 2012, obras de literatura clássica, científica e filosófica fazem parte da rotina de nove unidades penais no estado. De acordo com o art. 3º desta lei, o projeto consiste em: oportunizar ao presos custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de 01 (uma) obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, dentre outros, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha (...). (BRASIL, 2012) O argumento utilizado para tal concessão foi o fato de que o estudo está estreitamente ligado à leitura, e ela tem função de construir o conhecimento e de propiciar a cultura. Além de diminuir consideravelmente a ociosidade dos presos e possuir caráter ressocializador. Alguns chegam até a afirmar que a leitura diminui a reincidência criminal. Além disso, o apenado poderá ter remição de 04 dias de sua pena, a cada relatório de leitura ou resenha entregue, limitando-se a 01 obra literária a cada 30 dias. O relatório ou a resenha deverá atingir a nota igual ou superior a 6,0 conforme o art. 12. Art. 12. Será utilizada a nota 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná. Após avaliação, há possibilidade de remir 48 dias, no prazo de 12 meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade penitenciária. O acervo bibliográfico é previamente selecionado por uma comissão de pedagogos. Fazemos rodízios periódicos em parceria com a Biblioteca Pública do Paraná. Remição pela leitura seria o reconhecimento de que o interno está se esforçando para ter uma nova oportunidade na sociedade e que por este
  • 16. esforço merecia passar menos tempo afastado do convívio social, ou seja, é um direito que tem o apenado. 3. CONCLUSÃO A remição pela leitura esta em um equivocado paralelo com a remição pelo estudo, disciplinada pelo artigo 126 da Lei nº 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei nº 12.433/11, a exemplo do que vem sendo feito em diversas unidades da Federação, os juízes das Varas de Execução Criminal poderiam decretar a remição de até 04 dias por mês, num total de 48 dias por ano, desde que o sentenciado, após a leitura de obra literária, elaborasse uma resenha sobre o tema, trabalho este que seria avaliado por uma comissão, encarregada de aferir a compatibilidade do texto com o da obra lida. Até que ponto os bons propósitos do Poder Judiciário, preocupando- se com a formação do preso e no combate a ociosidade dentro do cárcere, verifica-se que tal medida não é compatibilidade com a ordem constitucional e legal. Até porque os artigos 126/130 da lei de execução penal, ao disciplinar o instituto da remição, não faz qualquer referência à hipótese de resgate da pena através da leitura, de modo que o Judiciário não poderá tomar à atividade como causa de concessão daquele benefício, sob pena de nítida afronta ao princípio da legalidade penal, de expressa estatura constitucional, mais precisamente no artigo 5º da Constituição Federal. Como se não bastasse à ofensa a legalidade, é de se considerar que a concessão do benefício da remição pela leitura, viola também o princípio da igualdade, citado no artigo 5º caput da Constituição Federal. Este artigo nos falara da imposição de um tratamento igualitário perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios, por quaisquer motivos. Pois a
  • 17. igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. O alto índice de analfabeto na população carcerária, não contemplara o privilégio da remição pela leitura a esses, tanto que no caso de termos dois presos em situações desiguais, um alfabetizado e outro analfabeto, estamos diante de uma situação como esta, e para fins de concessão do benefício da remição, não se admite tal tratamento diferenciado. Diante do exposto, se posicionamos contra esta forma de remição, pois não privilegiará boa parte da população carcerária, descriminando o preso analfabeto daquele que sabe ler. E que esta sendo aplicada em analogia com a remição pelo estudo, portando não tem previsão legal na Lei de Execução Penal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS: BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. 1 ed.São Paulo: RT, 2001, p.188. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 5 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p.504. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 139. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 146-148. BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. BRASIL. Lei nº 7210 de 11 de julho 1984. Regulamenta a execução penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.
  • 18. BRASIL. Lei nº 12313 de 19 de agosto 2010. Regulamenta a assistência jurídica do preso no presídio. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12313. BRASIL. Lei nº 12433 de 29 de junho de 2011. Altera a Lei 7210/84 para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução de pena por estudo ou por trabalho. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12433. BRASIL. Portaria Depen nº 276 de 20 de junho 2012. Regulamenta o projeto da remição pela leitura no sistema penitenciário federal. Disponível em https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&CAD =rja&sqi=2&ved=0CDwQFjAC&url=http%3A%2F%2Fportal. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 557. É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a cobal e a cibrazem. Disponível em http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_05 57. FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da Pena Privativa de Liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp.25-35. JESUS, Damásio E. de. Projeto de remição prisional pela leitura. Disponível em http://www.cartaforense.com.br. Acesso em 20 fev. 2014. MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. Ed. 10. São Paulo: Saraiva, 2012, pp.213-222. MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas SA, 2004, p. 517. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol.III. 22ª ed.São Paulo: Atlas SA, 2007, pp.22-77.
  • 19. NETO FIGUEIREDO, Manoel Valente; et al. A ressocialização do preso na relidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& art. Acesso em:21 nov. 2012. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentário à lei de Execução Penal. 3º ed.São Paulo: Editora Saraiva, 1996, P.199. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp.1022-1028. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 122-123. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012, pp. 38-40. PARANÁ. Lei nº 17329 de 08 de outubro 2012. Regulamenta o projeto da remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná. Disponível Em www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecuçãoPenal/LegisLação/lei17329. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Primeira Câmara Criminal. Processo nº 9937375. Julgado em 22/11/2012. Disponível em tj- pr.jusbrasil.com.br/jurisprudência. Acesso em 20 nov. 2013. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sexta Câmara Civil. Processo nº 70057934556. Julgado em 30/01/2014. Disponível emhttp://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70057934556&tb=jurisnova&pesq=ementari o&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%252 0do%2520RS. Acesso em 26 fev. 2014.
  • 20. SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação: O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização de seus internos. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacaoatraves- da-educacao. Acesso em: 14 nov. 2012. SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à Educação: Requisito para o Desenvolvimento do País. 1 ed.São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 69-71. A edição sucessiva e em curto lapso de tempo, nos meses de maio e junho de 2011, da Lei 12.403/2011, que estabelece medidas cautelares alternativas à prisão cautelar, e agora da Lei 12.433/2011, que permite descontar pena por estudo, torna clara a preocupação utilitária de permitir a rotatividade do sistema prisional e a liberação gradual das vagas já existentes, buscando amenizar os efeitos drásticosdo encarceramento em massa, que é um dos pilares da lógica sócio-econômica implantada no Brasil. Breves levantamentos contando as inovações dogmáticas da Lei 12.433/2011, em que inicialmente altera seriamente o conceito de remição. Deve ser avaliada a questão da retroatividade, ou seja, é preciso responder se a lei se aplica a partir da sua entrada em vigor ou se terá efeitos retroativos. Com a devida vênia às opiniões em contrário que poderão surgir, parece evidente que a Lei 12.433/2011, por ser mais benéfica, deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos, em especial no que diz respeito à declaração de perda total dos dias remidos por falta grave praticada. Também por força desse raciocínio, certamente o estudo já realizado até a entrada em vigor da nova lei deverá ser submetido à apreciação do Poder Judiciário para todos os fins de direito.
  • 21. Com a nova redação o artigo 126, parágrafo I, da Lei de Execução Penal, fixa que a cada doze horas de freqüência escolar, o condenado que cumpri pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá remir um dia de pena. A carga horária devera ser dividida em três dias no mínimo para se ganhar um dia de pena. Afinal, segundo os contornos legais anteriores, o condenado em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberro poderia remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho. Conforme MARCÃO: Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados (§2º). Outra previsão louvável voltada à ressocialização pelo aprimoramento cultural vem expressa no § 5º do art. 126, nos seguintes termos: “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. (MARCÃO, 2012, P. 220) Não se admitia remição em favor do sentenciado em regime aberto que trabalhasse, sob o pretexto de que o trabalho era condição do próprio regime aberto. Doravante, a nova lei inclui a prática do estudo como causa de remição de pena, consagrando entendimento jurisprudencial que evoluiu até a edição da súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça em 2007