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Regra-Matriz de Incidência
     Tributária - ISS

  Tácio Lacerda Gama
      Direito Tributário V
Apuração do ISS
                 Análise da RMIT



Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]




                                              Tácio Lacerda Gama
                           www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Critérios de análise da Apuração

1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve ser pago?



                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Direito Tributário versus
   Teoria Geral do Direito


Conceitos jurídicos fundamentais:
  - Norma: sentido amplo, estrito e completo;
  - Hipótese e fato jurídico;
  - Conseqüente e relação jurídica;
  - Incidência da norma tributária: subsunção,
    imputação, fato e evento.

                                           Tacio Lacerda Gama
                        www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT



Hipótese                  Consequente
de Incidência              Normativo


Fato Jurídico            Relação Jurídica


                                      Tacio Lacerda Gama
                   www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT

Onde está a regra matriz?

     -Na Constituição?
     -Na Lei Complementar?
     -Na lei Ordinária?
     -Nos atos infralegais?
     -Na doutrina do direito tributário?

           No modo de compreender os
             textos de direito positivo!
                                                   Tacio Lacerda Gama
                                www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Elementos da Regra Matriz
    Elementos do                  Elementos do
     antecedente                  consequente


- Critério material (Cm)     - Critério subjetivo (Cs)

- Critério espacial (Ce)     - Critério quantitativo (Cq)

- Critério temporal (Ct)


                                              Tacio Lacerda Gama
                           www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Que torna o tributo devido?

Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da
hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser
promovido à categoria de fato jurídico tributário.
    • Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
      - conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
      - a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
      - verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:

                   Ex: importar (v) produto industrializado (c);
             realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
             prestar (v) serviços (c);
             ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do
fato jurídico tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com
o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária.


                                          i) local determinado: II, IE (repartição
                                          aduaneira);
                                          ii) área específica: IPTU, ITR (zona
                                          urbana, rural);
                                          iii) campo de vigência territorial:
                                          ICMS, IPVA (território estadual);
                                          iv) universal IR (qualquer lugar).


                                                         Tacio Lacerda Gama
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Quando o tributo se torna devido?

Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
  que demarca o instante em que se considera ocorrido o
  evento tributário.


        - É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art.
          19, 23 e 46 CTN):
         Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre
         a importação de produtos estrangeiros tem como fato
                gerador a entrada destes no território nacional”


                                                        Tacio Lacerda Gama
                                     www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Consequente Tributário

Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de
incidência tributária.

        - Função: estabelece os critérios de identificação da
        relação jurídica tributária que se instaura com a
constituição do fato jurídico tributário.




                                                    Tacio Lacerda Gama
                                 www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Relação Jurídica

- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual uma pessoa,
chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de
outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de
certa prestação, gerando para este último o dever jurídico de
cumpri-la.
- Responde as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve
receber e como se calcula o que deve ser pago


                       direito          dever
                      subjetivo        jurídico
          Rj = Sa                 P               Sp
                                                         Tacio Lacerda Gama
                                      www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Relação Jurídica

Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
   - obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;



    - deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;



    - sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não
      cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;



    - sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do
      não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
Síntese da Regra Matriz


  Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]




Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]

                                 Tacio Lacerda Gama
              www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Regra-Matriz – ISS

                        Critério material (v+c)
                        prestar serviço de qualquer natureza,
                        exceto dos compreendidos no âmbito de
             H          incidência do ICMS
                        Critério espacial
         (hipótese)     universal
                        Critério temporal
RMIT                     momento da prestação
(ISS)
                         Critério pessoal (Sa, Sp)
             C             Município (sa); prestador do serviço (sp);
        (consequente)    Critério quantitativo (bc, al)
                           valor o serviço (bc); percentagem
                           fixada em lei - de 2% - 5% (al)
Materialidade

Art. 156, III, da CF:

Compete aos Municípios e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, e definidos em lei
complementar.


                                           Tácio Lacerda Gama
                        www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Definição de serviço


   Serviço tributável pelo ISS é desempenho de
atividade economicamente apreciável, tendente a
produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida
em regime de direito privado, sem subordinação,
                   remunerada

               (Aires Barreto)


                                           Tácio Lacerda Gama
                        www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
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Rmit iss

  • 1. Regra-Matriz de Incidência Tributária - ISS Tácio Lacerda Gama Direito Tributário V
  • 2. Apuração do ISS Análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Critérios de análise da Apuração 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Direito Tributário versus Teoria Geral do Direito Conceitos jurídicos fundamentais: - Norma: sentido amplo, estrito e completo; - Hipótese e fato jurídico; - Conseqüente e relação jurídica; - Incidência da norma tributária: subsunção, imputação, fato e evento. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. RMIT Hipótese Consequente de Incidência Normativo Fato Jurídico Relação Jurídica Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. RMIT Onde está a regra matriz? -Na Constituição? -Na Lei Complementar? -Na lei Ordinária? -Nos atos infralegais? -Na doutrina do direito tributário? No modo de compreender os textos de direito positivo! Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Elementos da Regra Matriz Elementos do Elementos do antecedente consequente - Critério material (Cm) - Critério subjetivo (Cs) - Critério espacial (Ce) - Critério quantitativo (Cq) - Critério temporal (Ct) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Que torna o tributo devido? Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. • Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese: - conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo); - a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades; - verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta: Ex: importar (v) produto industrializado (c); realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c); prestar (v) serviços (c); ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
  • 9. Onde o tributo é devido? Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária. i) local determinado: II, IE (repartição aduaneira); ii) área específica: IPTU, ITR (zona urbana, rural); iii) campo de vigência territorial: ICMS, IPVA (território estadual); iv) universal IR (qualquer lugar). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Quando o tributo se torna devido? Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. - É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional” Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Consequente Tributário Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. - Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato jurídico tributário. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Relação Jurídica - Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la. - Responde as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago direito dever subjetivo jurídico Rj = Sa P Sp Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Relação Jurídica Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica: - obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário; - deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer; - sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário; - sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
  • 14. Síntese da Regra Matriz Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Regra-Matriz – ISS Critério material (v+c) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de H incidência do ICMS Critério espacial (hipótese) universal Critério temporal RMIT momento da prestação (ISS) Critério pessoal (Sa, Sp) C Município (sa); prestador do serviço (sp); (consequente) Critério quantitativo (bc, al) valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
  • 16. Materialidade Art. 156, III, da CF: Compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Definição de serviço Serviço tributável pelo ISS é desempenho de atividade economicamente apreciável, tendente a produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida em regime de direito privado, sem subordinação, remunerada (Aires Barreto) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama