2. Apuração do ISS
Análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
Tácio Lacerda Gama
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3. Critérios de análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve ser pago?
Tácio Lacerda Gama
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4. Direito Tributário versus
Teoria Geral do Direito
Conceitos jurídicos fundamentais:
- Norma: sentido amplo, estrito e completo;
- Hipótese e fato jurídico;
- Conseqüente e relação jurídica;
- Incidência da norma tributária: subsunção,
imputação, fato e evento.
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5. RMIT
Hipótese Consequente
de Incidência Normativo
Fato Jurídico Relação Jurídica
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6. RMIT
Onde está a regra matriz?
-Na Constituição?
-Na Lei Complementar?
-Na lei Ordinária?
-Nos atos infralegais?
-Na doutrina do direito tributário?
No modo de compreender os
textos de direito positivo!
Tacio Lacerda Gama
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7. Elementos da Regra Matriz
Elementos do Elementos do
antecedente consequente
- Critério material (Cm) - Critério subjetivo (Cs)
- Critério espacial (Ce) - Critério quantitativo (Cq)
- Critério temporal (Ct)
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8. Que torna o tributo devido?
Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da
hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser
promovido à categoria de fato jurídico tributário.
• Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
- a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:
Ex: importar (v) produto industrializado (c);
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
prestar (v) serviços (c);
ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
9. Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do
fato jurídico tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com
o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária.
i) local determinado: II, IE (repartição
aduaneira);
ii) área específica: IPTU, ITR (zona
urbana, rural);
iii) campo de vigência territorial:
ICMS, IPVA (território estadual);
iv) universal IR (qualquer lugar).
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10. Quando o tributo se torna devido?
Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que demarca o instante em que se considera ocorrido o
evento tributário.
- É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art.
19, 23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre
a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional”
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11. Consequente Tributário
Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de
incidência tributária.
- Função: estabelece os critérios de identificação da
relação jurídica tributária que se instaura com a
constituição do fato jurídico tributário.
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12. Relação Jurídica
- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual uma pessoa,
chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de
outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de
certa prestação, gerando para este último o dever jurídico de
cumpri-la.
- Responde as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve
receber e como se calcula o que deve ser pago
direito dever
subjetivo jurídico
Rj = Sa P Sp
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13. Relação Jurídica
Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
- obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;
- deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;
- sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não
cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;
- sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do
não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
14. Síntese da Regra Matriz
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]
Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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15. Regra-Matriz – ISS
Critério material (v+c)
prestar serviço de qualquer natureza,
exceto dos compreendidos no âmbito de
H incidência do ICMS
Critério espacial
(hipótese) universal
Critério temporal
RMIT momento da prestação
(ISS)
Critério pessoal (Sa, Sp)
C Município (sa); prestador do serviço (sp);
(consequente) Critério quantitativo (bc, al)
valor o serviço (bc); percentagem
fixada em lei - de 2% - 5% (al)
16. Materialidade
Art. 156, III, da CF:
Compete aos Municípios e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, e definidos em lei
complementar.
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17. Definição de serviço
Serviço tributável pelo ISS é desempenho de
atividade economicamente apreciável, tendente a
produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida
em regime de direito privado, sem subordinação,
remunerada
(Aires Barreto)
Tácio Lacerda Gama
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