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Competência para
Instituição do ISS


        Tácio Lacerda Gama
    Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
  Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
                        Advogado
Legitimidade
   Versus


 Apuração
                          Tácio Lacerda Gama
       www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Legitimidade
         Análise da Competência Tributária

                        C=E.M


[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]




                                                  Tácio Lacerda Gama
                               www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Critérios de análise da Legitimidade

1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Onde deve ser criado?
4) Quando deve ser criado?
5) Sobre o que pode incidir?
6) Quais os condicionantes
positivos?
7) Quais os condicionantes
negativos?
8) Quais são as regras gerais?                      Tácio Lacerda Gama
                                 www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Apuração
                 Análise da RMIT



Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]




                                              Tácio Lacerda Gama
                           www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Critérios de análise da Apuração

1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve ser pago?



                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Materialidade



   Art. 156, III, da CF prescreve competir aos
   municípios e ao Distrito Federal instituir
impostos         sobre serviços de qualquer
natureza, não       compreendidos no art. 155, II,
e definidos em lei complementar.



                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Definição de serviço


   Serviço tributável pelo ISS é desempenho de
atividade economicamente apreciável, tendente a
produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida
em regime de direito privado, sem subordinação,
                   remunerada

               (Aires Barreto)


                                           Tácio Lacerda Gama
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Dualidades do ISS

   1. serviço x não-serviço

2. serviço meio x serviço fim

3. obrigação de dar x de fazer

4. Previsto na LC x fora da LC

  5. Remunerado x gratuito
                                   Tácio Lacerda Gama
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1. Serviço x Não serviço


FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da
Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança
de tributo discrepante daqueles nela previstos. ISS.
LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS
revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei
Maior dispositivo que imponha o tributo considerado
contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os
institutos, as expres-sões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços
com a de móveis, práticas diversas regidas pelo CC,
cujas definições são de observância inafastável - art.
110 do CTN. (STF, RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel.
Min. Octávio Gallotti)



                                                 Tácio Lacerda Gama
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2. Serviço meio x Serviço fim


RECURSO.       Extraordinário.     Inadmissibilidade.
Tributo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN. Telefonia celular. Serviço de
habilitação. Natureza acessória da operação.
Atividade-meio. Não incidência. Decreto-lei nº 406,
de       1968.       Taxatividade.      Controvérsia
infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental
improvido. Não se admite recurso que verse
questões infra-constitucionais sobre as hipóteses
de incidência do ISSQN. (AI 601009 AgR/MG; Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma. DJ 18.10.09)


                                               Tácio Lacerda Gama
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3. Obrigação de dar x De fazer


ISS.     Locação      de     veículo     automotor.
Inadmissibilidade.   Distinção   neces-sária  entre
locação de bens móveis (obrigação de dar ou de
entregar) e prestação de serviços (obrigação de
fazer). Impossibilidade de a legislação tributária
alterar a definição e o alcance de conceitos de
direito privado (CTN, art. 110). Não se revela
tributável, mediante ISS, a locação de veículos
auto-motores (que consubstancia obriga-ção de dar
ou de entregar), eis que esse tributo somente pode
incidir sobre obrigações de fazer. (RE-AgR nº
446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, DOU
30.05.06)

                                               Tácio Lacerda Gama
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4. Previsto na LC x Fora da LC




DIREITO     CONSTITUCIONAL       E     TRI-BUTÁRIO.
EMBARGOS      DE    DECLA-RAÇÃO      EM    RECURSO
EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...)
O STF fixou entendimento de que a lista de serviços
anexa à LC 56/87 é taxativa, consolidando sua juris-
prudência no sentido de excluir da tributação do ISS
determinados serviços praticados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se
tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo
municipal. (...) (RE 361829; Rel.       Min. ELLEN
GRACIE, DJE 18/03/10)
                                                Tácio Lacerda Gama
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5. Remunerado x Gratuito


IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, EXIGIDO EM RELAÇÃO
A INGRES-SOS GRATUITOS ('PER-MANENTES'),
FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETACULOS
CINEMATOGRÁFICOS. COBRANÇA INDEVIDA, POR
FALTA DE BASE DE CALCULO, CAPAZ DE CONFI-
GURAR A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDENCIA (ART. 9.
DO CTN). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO
SE CONHECE. (RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir
Passarinho, DJ 11/11/83)




                                            Tácio Lacerda Gama
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Materialidade do ISS
•Relações Jurídicas




           (B) Conjunto dos Serviços:
            •    Tributados pelo ICMS, IPI, IOF ou outros
            •    imunes
            •    com vínculo empregatício
            •    sem conteúdo econômico
            •    obrigação de dar

                 Critério Material do ISS




       (C) Conjunto definido na Lei Complementar n. 116/2003 – (C)
Condicionantes Positivos
       (princípios)

Legalidade
(art. 150, I, CR)

Anterioridade
(art. 150, III, “b” e “c”, CR)

Irretroatividade
(art. 150, III, “a”, CR)

Capacidade contributiva
(art. 145, §1º)
                                              Tácio Lacerda Gama
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Condicionantes Negativos
                  (imunidades)

 Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


                                                          Tácio Lacerda Gama
                                       www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Condicionantes Negativos
              (imunidades)


 § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.




                                                    Tácio Lacerda Gama
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Repercussão Geral

                                                            RE 592905:
Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o
leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros
dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os
fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o
que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No
arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o
núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço,
sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma
compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009)




                                                                   Tácio Lacerda Gama
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Repercussão Geral
RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis.

Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de
bens móveis.
Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e
assemelhados.
Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição
Federal.156IIIConstituição Federal

(Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010)




                                                          Tácio Lacerda Gama
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Repercussão Geral

RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR)
RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia
RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por
  farmácias de manipulação
RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado por
  rádio-chamada
RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
  COFINS
RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na
  construção civil


                                                     Tácio Lacerda Gama
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Súmulas

Súmula Vinculante 31:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações
de locação de bens móveis.

Súmula nº 588 (STF):
O imposto sobre serviços não incide sobre os
depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários



                                             Tácio Lacerda Gama
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ADI nº 4389
Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro
(ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art.
1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da
lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não
incide sobre operações de industrialização por encomenda
de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta
em processo subseqüente de industrialização ou de
circulação de mercadoria. Presentes os requisitos
constitucionais e legais, incidirá o ICMS.1161º§ 2º116.

(Rel. Min. Joaquim   Barbosa,   Julgamento:   13/04/2011,   DJe-098
24/05/2011)




                                                      Tácio Lacerda Gama
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ADI nº 3089
ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que
permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e
notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não
são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os
respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art.
150, § 3º da CF. O recebimento de remuneração pela prestação dos
serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é
uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e
não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços
públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não
há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos
e a não-tributação das atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada
improcedente.
(Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento: 13/02/2008, DJe-142 31/07/2008)




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  • 1. Competência para Instituição do ISS Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado
  • 2. Legitimidade Versus Apuração Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Legitimidade Análise da Competência Tributária C=E.M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Critérios de análise da Legitimidade 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Apuração Análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Critérios de análise da Apuração 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Materialidade Art. 156, III, da CF prescreve competir aos municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Definição de serviço Serviço tributável pelo ISS é desempenho de atividade economicamente apreciável, tendente a produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida em regime de direito privado, sem subordinação, remunerada (Aires Barreto) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Dualidades do ISS 1. serviço x não-serviço 2. serviço meio x serviço fim 3. obrigação de dar x de fazer 4. Previsto na LC x fora da LC 5. Remunerado x gratuito Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. 1. Serviço x Não serviço FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expres-sões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo CC, cujas definições são de observância inafastável - art. 110 do CTN. (STF, RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. 2. Serviço meio x Serviço fim RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação. Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Não incidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não se admite recurso que verse questões infra-constitucionais sobre as hipóteses de incidência do ISSQN. (AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma. DJ 18.10.09) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. 3. Obrigação de dar x De fazer ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção neces-sária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (que consubstancia obriga-ção de dar ou de entregar), eis que esse tributo somente pode incidir sobre obrigações de fazer. (RE-AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, DOU 30.05.06) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. 4. Previsto na LC x Fora da LC DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...) O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é taxativa, consolidando sua juris- prudência no sentido de excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal. (...) (RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. 5. Remunerado x Gratuito IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRES-SOS GRATUITOS ('PER-MANENTES'), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETACULOS CINEMATOGRÁFICOS. COBRANÇA INDEVIDA, POR FALTA DE BASE DE CALCULO, CAPAZ DE CONFI- GURAR A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDENCIA (ART. 9. DO CTN). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. (RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Materialidade do ISS •Relações Jurídicas (B) Conjunto dos Serviços: • Tributados pelo ICMS, IPI, IOF ou outros • imunes • com vínculo empregatício • sem conteúdo econômico • obrigação de dar Critério Material do ISS (C) Conjunto definido na Lei Complementar n. 116/2003 – (C)
  • 16. Condicionantes Positivos (princípios) Legalidade (art. 150, I, CR) Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) Capacidade contributiva (art. 145, §1º) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Condicionantes Negativos (imunidades) Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Condicionantes Negativos (imunidades) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Repercussão Geral RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Repercussão Geral RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal (Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Repercussão Geral RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR) RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Súmulas Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Súmula nº 588 (STF): O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. ADI nº 4389 Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.1161º§ 2º116. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011, DJe-098 24/05/2011) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. ADI nº 3089 ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente. (Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento: 13/02/2008, DJe-142 31/07/2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama