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PREGÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É a modalidade de licitação destinada à
contratação de bens e serviços comuns
independentemente de seu valor, estando
disciplinada Lei n. 10.520/2002, resultante da
conversão em lei da MP n. 2.182-18/2001, é
um tipo de modalidade de licitação válida
para todas as esferas federativas.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e
serviços comuns, independentemente de
valor, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Como a utilização da concorrência leva
em consideração basicamente o valor do
objeto e, no pregão, importa sobretudo a
natureza daquilo que será contratado, é comum
comparar as duas modalidades afirmando:
na concorrência, interessa aquantidade do
objeto, independentemente da qualidade;
enquanto, no pregão, importa a qualidade,
independentemente da quantidade.
Em princípio, o uso do pregão é
opcional, podendo sempre a Administração
optar pelo emprego de outra modalidade
licitatória apropriada em função do valor do
objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto n.
5.450/2005 tornou obrigatório o uso do
pregão para o âmbito federal, devendo ser
adotada preferencialmente a modalidade
eletrônica. Assim, o uso do pregão presencial
na esfera federal somente será permitido
mediante justificativa expressa da autoridade
competente.
No pregão, o intervalo mínimo entre a
publicação do instrumento convocatório e o
envio de propostas é de oito dias úteis.
A característica fundamental do
procedimento do pregão é a inversão nas fases
naturais da licitação. Isso porque, como visto
nas regras acima transcritas, o julgamento das
propostas antecede a habilitação dos licitantes.
Essa inversão relaciona-se com o
objetivo essencial do pregão: propiciar
economia de tempo e de dinheiro para o Poder
Público. Assim, após a fase dos lances
verbais decrescentes, analisa-se a
documentação somente de quem ofertou o
menor lance, devolvendo-se, fechados, os
envelopes com documentos de habilitação dos
demais licitantes.
Importante frisar que a referida
inversão de fases agora também é permitida
nas concorrências que antecedem a concessão
de serviços públicos e nas que precedem
parcerias público-privadas.
Além disso, ao contrário do que ocorre
com as demais modalidades, no pregão
a homologação é realizada após a adjudicação.
Portanto, as etapas do pregão são: a)
instrumento convocatório; b) julgamento
(classificação); c) habilitação; d) adjudicação;
e) homologação.
BENS E OBJETOS COMUNS
O Decreto n. 3.555/2000, com redação
dada pelo Decreto n. 3.784/2001, estabeleceu
para o âmbito da União um rol taxativo dos
bens e serviços que podem ser contratados
mediante pregão:
Após sucessivas alterações, o Decreto
n. 3.555/2000 foi mais uma vez modificado
pelo Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010,
que revogou a lista de bens e serviços comuns
para fins de utilização do pregão no âmbito
federal. Assim, a situação atual é que a
Administração Pública federal tem
discricionariedade para decidir, diante do caso
concreto, o que pode ser considerado objeto
comum e licitado via pregão. O Decreto n.
7.174/2010 disciplina também as contratações
de bens e serviços de informática e automação
pelos órgãos e entidades da Administração
federal, eliminando a antiga proibição de uso
do pregão para licitar bens e serviços de
informática e automação.
Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado, sem grande
necessidade de avaliações detalhadas dos
licitantes, visto que a relação dos bens ou
serviços comuns encontra-se disposta em
anexo do Decreto federal n. 3.555, de 8-8-
2000, posteriormente alterado pelo Decreto
federal n. 7.174, de 12-5-2010.
A respeito, convém mencionar a lição
de Marçal Justen Filho: O conceito de bem ou
serviço comum é indeterminado. Isso significa
que os bens e serviços existentes na realidade
podem ser diferenciados em três conjuntos. Há
os bens ou serviços que, induvidosamente, são
comuns. É o caso, por exemplo, de açúcar
refinado. Há os bens que, sem margem de
dúvida, não são comuns. Assim se passa com o
serviço de advocacia. E há os bens e serviços
cuja configuração é incerta. Quanto a eles, há a
dificuldade hermenêutica. A proposta é a de
que, se houver dúvida insuperável, tem-se de
reputar que o bem ou serviço não é comum.
(26, p. 324-325)
HIPÓTESES DE VEDAÇÃO
Sendo taxativo o rol estabelecido pelo
Decreto n. 3.555/2000, entende-se vedado, no
âmbito federal, o uso do pregão para
contratação de bens e serviços não indicados
na referida lista.
Interpretando sistematicamente o conjunto
de leis sobre licitação, conclui-se ser proibido
o uso do pregão, para todas as esferas
federativas, quando se tratar de:
a) contratação de obras e serviços de
engenharia;
b) locações imobiliárias;
c) alienações em geral.
MODALIDADES
O pregão poderá ser realizado por meio de
duas modalidades distintas:
a) Modalidade presencial: caracteriza-se
pela presença física de todos os licitantes e
dos agentes públicos responsáveis pelo
pregão em recinto pertencente à
Administração Pública. Os lances são
verbais e somente podem participar do
pregão o licitante que apresentou a proposta
escrita de menor valor e aqueles licitantes
que apresentarem propostas cujo valor seja
até 10% superior ao da proposta de menor
valor. Nesse caso, tomando-se por base a
proposta de menor valor, os licitantes
admitidos passam então aos lances verbais
em valores inferiores àquela, até o limite
que lhes interessar, declarando-se vencedor
aquele cujo lance for o de menor valor
ofertado, em uma espécie de “leilão
invertido”.
b) Modalidade eletrônica: caracteriza-se
pela utilização de recursos de tecnologia da
informação, nos termos de regulamentação
específica, em que os licitantes
encaminham suas propostas por via
eletrônica, e os lances são também
realizados por via eletrônica, devendo ser
escolhida a proposta de menor valor. No
pregão eletrônico, nos termos de
regulamentos próprios da União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios, é
permitida a participação de Bolsas de
Mercadorias no apoio técnico e operacional
aos órgãos e entidades promotores da
modalidade de pregão, utilizando-se de
recursos de tecnologia da informação.
A principal vantagem
proporcionada pelo pregão é a economia de
recursos financeiros para a Administração
Pública, pois dele somente tomam parte os
licitantes que apresentarem propostas cujo
valor seja até 10% superior ao da proposta
de menor valor, incluindo esta.
Nesse sentido, pode-se dizer que o
pregão visa a atender não apenas ao
princípio constitucional da isonomia, mas
também ao princípio da eficiência, referido
no art. 37 da Carta Magna.
Como o pregão destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns –
entendidos como aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado,
sem grande necessidade de avaliações
detalhadas dos licitantes –, tem-se que essa
modalidade de licitação visa a estimular os
licitantes a oferecerem propostas por
valores atraentes, observada a média de
preços existente no mercado para aquela
modalidade de bem ou serviço comum, o
que também afasta, em princípio, a hipótese
de os licitantes apresentarem propostas
subfaturadas e inexequíveis, apenas com a
finalidade de obterem a vitória no processo
licitatório.
NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Além da Constituição Federal,
diversos diplomas normativos disciplinam
no âmbito federal aspectos gerais do
procedimento licitatório. Entre eles,
merecem destaque:
3) Medida Provisória n. 2.026-3, de 28-7-
2000: criou, somente para o âmbito federal,
a modalidade licitatória denominada
pregão.
4) Decreto n. 3.555, de 8-8-
2000: regulamentou o procedimento do
pregão federal.
5) Lei n. 10.520, de 17-7-2002: estendeu a
todas as esferas federativas a modalidade
licitatória denominada pregão, utilizada
para contratação de bens e serviços
comuns.
6) Decreto n. 5.450, de 31-5-2005: definiu
o procedimento a ser adotado para o pregão
eletrônico.
Outras leis estabeleceram regras
específicas sobre exigibilidade da licitação
e determinados aspectos procedimentais.
Pela importância peculiar em concursos
públicos, as inovações mais significativas
são:
Lei n. 9.472, de 16--7--1997: estabeleceu
duas novas modalidades licitatórias
exclusivas para o âmbito da Agência
Nacional das Telecomunicações – Anatel: o
pregão e a consulta (arts. 54 a 57 da
referida lei).
Lei Complementar n. 123, de 14--12--
2006: No que diz respeito a modalidade
pregão, definiu como critério de desempate
nas licitações a preferência de contratação
para as microempresas e empresas de
pequeno porte e que o intervalo percentual
é de até 5%. Ocorrendo o empate, a
microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado (art. 44, I).
Referencia Bibliográfica
MAZZA, Alexandre. Manual de direito
administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GOMES, Fábio Bellote. Elementos de Direito
Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva,
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O pregão como modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns

  • 1. PREGÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS É a modalidade de licitação destinada à contratação de bens e serviços comuns independentemente de seu valor, estando disciplinada Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182-18/2001, é um tipo de modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Como a utilização da concorrência leva em consideração basicamente o valor do objeto e, no pregão, importa sobretudo a natureza daquilo que será contratado, é comum comparar as duas modalidades afirmando: na concorrência, interessa aquantidade do objeto, independentemente da qualidade; enquanto, no pregão, importa a qualidade, independentemente da quantidade. Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica. Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente. No pregão, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de propostas é de oito dias úteis. A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
  • 2. Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes. Importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público-privadas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação. Portanto, as etapas do pregão são: a) instrumento convocatório; b) julgamento (classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação. BENS E OBJETOS COMUNS O Decreto n. 3.555/2000, com redação dada pelo Decreto n. 3.784/2001, estabeleceu para o âmbito da União um rol taxativo dos bens e serviços que podem ser contratados mediante pregão: Após sucessivas alterações, o Decreto n. 3.555/2000 foi mais uma vez modificado pelo Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010, que revogou a lista de bens e serviços comuns para fins de utilização do pregão no âmbito federal. Assim, a situação atual é que a Administração Pública federal tem discricionariedade para decidir, diante do caso concreto, o que pode ser considerado objeto comum e licitado via pregão. O Decreto n. 7.174/2010 disciplina também as contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da Administração federal, eliminando a antiga proibição de uso do pregão para licitar bens e serviços de informática e automação. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
  • 3. definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, sem grande necessidade de avaliações detalhadas dos licitantes, visto que a relação dos bens ou serviços comuns encontra-se disposta em anexo do Decreto federal n. 3.555, de 8-8- 2000, posteriormente alterado pelo Decreto federal n. 7.174, de 12-5-2010. A respeito, convém mencionar a lição de Marçal Justen Filho: O conceito de bem ou serviço comum é indeterminado. Isso significa que os bens e serviços existentes na realidade podem ser diferenciados em três conjuntos. Há os bens ou serviços que, induvidosamente, são comuns. É o caso, por exemplo, de açúcar refinado. Há os bens que, sem margem de dúvida, não são comuns. Assim se passa com o serviço de advocacia. E há os bens e serviços cuja configuração é incerta. Quanto a eles, há a dificuldade hermenêutica. A proposta é a de que, se houver dúvida insuperável, tem-se de reputar que o bem ou serviço não é comum. (26, p. 324-325) HIPÓTESES DE VEDAÇÃO Sendo taxativo o rol estabelecido pelo Decreto n. 3.555/2000, entende-se vedado, no âmbito federal, o uso do pregão para contratação de bens e serviços não indicados na referida lista. Interpretando sistematicamente o conjunto de leis sobre licitação, conclui-se ser proibido o uso do pregão, para todas as esferas federativas, quando se tratar de: a) contratação de obras e serviços de engenharia; b) locações imobiliárias; c) alienações em geral. MODALIDADES O pregão poderá ser realizado por meio de duas modalidades distintas:
  • 4. a) Modalidade presencial: caracteriza-se pela presença física de todos os licitantes e dos agentes públicos responsáveis pelo pregão em recinto pertencente à Administração Pública. Os lances são verbais e somente podem participar do pregão o licitante que apresentou a proposta escrita de menor valor e aqueles licitantes que apresentarem propostas cujo valor seja até 10% superior ao da proposta de menor valor. Nesse caso, tomando-se por base a proposta de menor valor, os licitantes admitidos passam então aos lances verbais em valores inferiores àquela, até o limite que lhes interessar, declarando-se vencedor aquele cujo lance for o de menor valor ofertado, em uma espécie de “leilão invertido”. b) Modalidade eletrônica: caracteriza-se pela utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica, em que os licitantes encaminham suas propostas por via eletrônica, e os lances são também realizados por via eletrônica, devendo ser escolhida a proposta de menor valor. No pregão eletrônico, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios, é permitida a participação de Bolsas de Mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. A principal vantagem proporcionada pelo pregão é a economia de recursos financeiros para a Administração Pública, pois dele somente tomam parte os licitantes que apresentarem propostas cujo valor seja até 10% superior ao da proposta de menor valor, incluindo esta. Nesse sentido, pode-se dizer que o pregão visa a atender não apenas ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao princípio da eficiência, referido no art. 37 da Carta Magna. Como o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns – entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
  • 5. objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, sem grande necessidade de avaliações detalhadas dos licitantes –, tem-se que essa modalidade de licitação visa a estimular os licitantes a oferecerem propostas por valores atraentes, observada a média de preços existente no mercado para aquela modalidade de bem ou serviço comum, o que também afasta, em princípio, a hipótese de os licitantes apresentarem propostas subfaturadas e inexequíveis, apenas com a finalidade de obterem a vitória no processo licitatório. NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL Além da Constituição Federal, diversos diplomas normativos disciplinam no âmbito federal aspectos gerais do procedimento licitatório. Entre eles, merecem destaque: 3) Medida Provisória n. 2.026-3, de 28-7- 2000: criou, somente para o âmbito federal, a modalidade licitatória denominada pregão. 4) Decreto n. 3.555, de 8-8- 2000: regulamentou o procedimento do pregão federal. 5) Lei n. 10.520, de 17-7-2002: estendeu a todas as esferas federativas a modalidade licitatória denominada pregão, utilizada para contratação de bens e serviços comuns. 6) Decreto n. 5.450, de 31-5-2005: definiu o procedimento a ser adotado para o pregão eletrônico. Outras leis estabeleceram regras específicas sobre exigibilidade da licitação e determinados aspectos procedimentais. Pela importância peculiar em concursos públicos, as inovações mais significativas são: Lei n. 9.472, de 16--7--1997: estabeleceu duas novas modalidades licitatórias exclusivas para o âmbito da Agência Nacional das Telecomunicações – Anatel: o pregão e a consulta (arts. 54 a 57 da referida lei).
  • 6. Lei Complementar n. 123, de 14--12-- 2006: No que diz respeito a modalidade pregão, definiu como critério de desempate nas licitações a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e que o intervalo percentual é de até 5%. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 44, I). Referencia Bibliográfica MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. GOMES, Fábio Bellote. Elementos de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.