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Curso de Direito dos Contratos e Garantias Contratuais
1. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Curso de Direito dos Contratos GarantiasContratuais Pedro Kurbhi 16 de Setembro de 2010
2. RELAÇÃO JURÍDICA – ELEMENTOS Sujeito ativo - titular do direito subjetivo. Sujeito passivo - titular do dever jurídico. Vínculo de atributividade – (derivado de obrigação legal ou acordo de vontades) Objeto
3. RELAÇÃO JURÍDICA – DIVISÃO Relação Jurídica Obrigacional Reação Jurídica Real
4. Relação Jurídica Obrigacional Vínculo Jurídico SA SP CREDOR DEVEDOR Interesse OBJETO Fonte: Garantias Contratuais – Professor Daniel M. Boulos
5.
6. DIREITO COMPARADO – PORTUGAL CC Português - "Das relações jurídicas" do Código Civil - "Das pessoas" (arts.66 a 201), - "Das coisas" (arts. 202º a 216), - "Dos factos jurídicos" ( arts. 217 a 333) - "Do exercício e tutela dos direitos" (arts. 334 a 396) (sujeitos, objecto, facto jurídico, e garantia)
8. RELAÇÃO JURÍDICA – ELEMENTOS Sujeito ativo - titular do direito subjetivo. Sujeito passivo - titular do dever jurídico. Vínculo de atributividade – (derivado de obrigação legal ou acordo de vontades) Objeto
10. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES adimplemento - fim precípuo e aspecto culminante da relação obrigacional x inadimplemento - anomalia da relação obrigacional
15. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES inadimplemento culposo das obrigações de não-fazer: desfazimento do ato (art. 251) e ressarcimento por perdas e danos (art. 390) responsabilidade patrimonial do devedor (art. 391 c/c 591 CPC)
16. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES a diferença da disciplina dos contratos benéficos e dos contratos onerosos (art. 392) o caso fortuito e de força maior como excludentes da responsabilidade civil e o caráter dispositivo da matéria (art. 393)
17. GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES todos os créditos são garantidos pelos bens que integram o patrimônio do devedor: “a garantia do credor é o patrimônio do devedor” os bens respondem – em teórica igualdade de condições – a todos os credores, independentemente da data da constituição do crédito (par conditiocreditorum)
18. GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES Derivadas da agregação obrigacional de terceiro Nova parte Novo patrimônio Derivadas de afetação real de bens Do devedor De terceiros
20. FIANÇA (art. 818 à 839 CC) contrato por meio do qual uma pessoa, denominada fiador, compromete-se com o credor de outra a satisfazer uma obrigação desta última (denominada devedora afiançada), caso esta não cumpra não se pode presumir – e deve ser interpretada restritivamente por disposição legal (art. 819)
21. é limitada, na quantidade, no tempo e nas condições à obrigação principal regra: benefício de ordem (art. 827 CC) * Exceções: (i) renúncia; (ii) principal pagador ou devedor solidário; (iii) se o devedor for insolvente ou falido (art. 828 CC)
22. inovação CC 2002 - art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. (não é necessário o ajuizamento de ação judicial. Opera de pleno direito a partir de 60 dias da notificação)
23. AVAL garantia cambiária obrigação formal, independente e autônoma (obriga-se ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal) avalista torna-se devedor solidário (artigo 32 da Lei Uniforme)
25. PONTOS DE CONTATO ENTRE OS SISTEMAS em alguns países, tanto uns como os outros podem ser constituídos por contrato é por meio das relações jurídicas obrigacionais que se modificam as relações jurídicas reais a ofensa de um direito real faz surgir uma obrigação em sentido técnico
26. PONTOS DE CONTATO ENTRE OS SISTEMAS existem obrigações ligadas aos direitos reais de forma que o devedor é identificado por meio da titularidade do direito real (obrigações propterrem) existem direitos reais que visam, funcionalmente, garantir os direitos de crédito (hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia) Fonte: Garantias Contratuais – Professor Daniel M. Boulos
28. GARANTIAS REAIS EM ESPÉCIE Hipoteca (art. 1.473) Penhor (1.431) Anticrese (1.506) Alienação fiduciária em garantia Ações (Lei n.º 6.40476 - art. 40; 100, I, f; 113, § único) Imóveis (Lei n.º 9.514/97) Bens móveis (art. 1.361 e seguintes do CC) Direitos e títulos de crédito (possibilidade: Medida Provisória n.º 2.160/201, art. 22, hoje revogada pela Lei n. 10.931/2004, que manteve a possibilidade de alienação fiduciária de bens ou direitos (artigo 55).
30. CLÁUSULA PENAL obrigação acessória, por meio da qual as partes estabelecem, em caso de inadimplemento absoluto ou relativo (mora), o pagamento, pelo devedor, de certa quantia, da entrega de determinado bem, ou a prestação de um serviço, com a finalidade de pressionar o devedor a cumprir a obrigação (função sancionatória) e de antecipar o valor das perdas e danos (função compensatória). Limita-se ao valor da obrigação principal (art. 412), pois não pode ser fonte de enriquecimento.
31. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA - Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo, por meio do qual a parte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. (...)
32. (...) Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação. A Turma conheceu e proveu o recurso. REsp 196.262-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/12/1999.
33. Código Civil 1.916 Art. 920. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Código Civil 2.002 Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
34. ARRAS pacto acessório e real, por meio do qual uma das partes, por ocasião da celebração do contrato, entrega à outra, uma quantia em dinheiro ou outro bem móvel, com o fim de provar a seriedade do negócio e o seu cumprimento (arras confirmatória) ou, ainda, de propiciar a possibilidade de arrependimento, sendo a quantia ou o bem móvel entregue, a antecipação da indenização devida (arras penitenciais).
35. EXCEÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. aplicação aos contratos bilaterais exceptiononadimpleticontractus exceptiononriteadimpleticontractus
36. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS Arts. 867 à 872 do Código de Processo Civil “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”
37. ARRESTO Arts. 813 à 821 do Código de Processo Civil “O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
38. FRAUDE CONTRA CREDORES e FRAUDE DE EXECUÇÃO Fraude contra credores – Arts. 158 a 165 do CC Fraude de execução – Art. 593 CPC Menção à averbação premonitória – Art. 615A CPC
40. NEGATIVE PLEDGE a document or a provision in a document in which a borrower agrees not to give any creditor a security interest in identified property owned by the borrower. cláusula contratual pela qual a parte devedora fica proibida de dar seus ativos ou receitas em garantia de outras dívidas atuais ou futuras.
41. CLÁUSULA PARI PASSU Definição literal de: no mesmo passo; na mesma ordem; cláusula contratual em que o devedor concorda em classificar suas obrigações de pagamento sob um determinado acordo em termos iguais a outros débitos externos de um determinado devedor (ou de outros). *ver extensão de efeitos contratuais a terceiros
42. Jurisprudência – discussão REVISÃO. SÚM. N. 214-STJ. OBRIGAÇÕES. FIADOR. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO. Este Superior Tribunal possui inúmeros precedentes no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, razão pela qual é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de aditamentos do contrato de locação sem anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves.
43. Entretanto o Min. Relator convenceu-se de forma contrária ao melhor apreciar a matéria e a legislação correlata e acrescentou que, ante suas características e nos termos do CC, tanto o revogado (art. 1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiança não admite interpretação extensiva. E, ao transportar esse instituto para a Lei de Locação, imprescindível que os artigos do referido Código adaptem-se aos princípios norteadores da fiança. Ainda que o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 determine que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal regramento deve-se compatibilizar com o instituto da fiança se essa for a garantia prestada.
44. Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador. No caso sub judice, depreende-se que a fiadora/embargada responsabilizou-se até a entrega do imóvel, assim como os reajustes permitidos pela legislação daí decorrentes. O Min. Relator filiou-se à corrente doutrinária predominante, no sentido de estabelecer-se o termo final das obrigações assumidas pelo fiador como sendo a da data da citação do locador, assim, retroagindo os efeitos da sentença.
45. E, finalmente, concluiu que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/ 2002, a depender da época em que firmaram o acordo. Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, também por maioria, acolheu-os. Após questão de ordem suscitada pelo Min. Nilson Naves, a Seção, por maioria, determinou o encaminhamento da decisão dos referidos embargos à Comissão de Jurisprudência para possível reapreciação da Súmula n. 214-STJ. EREsp 566.633-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgados em 22/11/2006.
46. FIANÇA. RENÚNCIA. EXONERAÇÃO. - No contrato de financiamento, o fiador pode desobrigar-se da fiança prestada mesmo quando há cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração previsto no art. 1.500 do CC/1916. Na fiança, o garante só responde pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, mostrando-se irrelevante para se delimitar a duração da garantia que haja a referida renúncia, mormente quando, como na hipótese, ocorrer a venda pela instituição financeira dos bens dados em garantia, sem que haja autorização do fiador. Apesar de referir-se a contrato de locação, como parâmetro, é aplicável, por extensão, a Súm. n. 214-STJ. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao REsp. Precedente citado: REsp 101.212-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 522.324-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17/6/2004.
47. STJ – Súmula 214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.