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Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

                TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS

                           ALTERAÇÃO DAS NORMAS DA ABNT
                                       2005

Revisão das Normas sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

O CB-16 da ABNT fez recentemente revisão de todas as normas referentes ao transporte terrestre
de produtos perigosos. Fizemos uma junção de algumas normas de modo a ficar mais fácil o
manuseio e também o custo para aquisição das mesmas. Em 2003 já reduzimos de 17 normas
sobre transporte de produtos perigosos para apenas 10 normas. A maioria dessas normas são
citadas no Regulamento de Transporte Rodoviário e Ferroviário Produtos Perigosos aprovados
através dos Decretos 96044/88 (Rodoviário) e 98 973/90. Na edição de 2005 a revisão teve por
objetivo enquadramento das normas a situações atuais como exemplo retorno de embalagens
vazias e contaminadas, dificuldade de interpretação das normas, foram introduzidos, também,
itens baseados na 11ª edição do Orange Book e a listagem da ONU da 12ª edição da ONU, tendo
como base as alterações da nova resolução 420/04 da ANTT que substituiu a portaria 204/97 do
Ministério dos Transportes

De modo a facilitar a todos citamos abaixo um resumo das Normas da ABNT                           sobre
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos- Edição 2003/2005, são elas:

       NBR 7500 - Identificação para transporte, manuseio, movimentação e
       armazenamento de produtos.
           ⇒ - Foram incluídos alguns requisitos para atender a resolução 420/04, e
              estarmos harmonizados também com os rótulos de risco do modal
              aéreo e marítimo
Ex.: rótulo de risco de nocivo (grupo de embalagem III) foi suprimido, e será usado
apenas o rótulo de risco de tóxico para os 3 grupos de embalagem. Não e necessário
a colocação do texto indicativo do risco nos rótulos de risco, excetuando o rotulo da
classe 7 .Os rótulos de risco subsidiário são iguais aos rótulos de risco principal, ou
seja todos tem o numero da classe ou subclasse (5.1 ou 5.2) no vértice do respectivo
rotulo
⇒ Alterações na identificação da unidade de transporte:
- No caso de transporte a granel : inclusão da unidade de transporte carregada com
substância em temperatura elevada
      - Carga fracionada: produtos diferentes e mesmo risco principal e produtos perigosos
      diferentes (Nº ONU diferentes) e riscos principais diferentes A identificação deve ser
      igual do início do transporte até a entrega do último produto.
                     Identificação de unidades de transporte de carga fracionada

   Nº ONU           Risco(s)        Risco(s)       Número(s) de   Identificação da unidade
                  principal(is)   subsidiário(s)     risco(s)           de transporte
   Igual(is)        Igual(is)       Igual(is)        Igual(is)     Painel de segurança
                                                                  com número de risco e
                                                                    Nº ONU / Rótulo de
                                                                  risco principal / Rótulo
                                                                    de risco subsidiário
   Igual(is)        Igual(is)       Igual(is)      Diferente(s)    Painel de segurança
                                                                    sem identificação /
                                                                  Rótulo de risco principal
 Diferente(s)       Igual(is)     Diferente(s)     Diferente(s)    Painel de segurança
                                                                    sem identificação /



Dezembro/05                                                                                   1
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

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 Diferente(s)      Diferente(s)      Diferente(s)      Diferente(s)     Painel de segurança
                                                                         sem identificação
   Igual(is)         Igual(is)       Diferente(s)      Diferente(s)     Painel de segurança
                                                                         sem identificação /
                                                                       Rótulo de risco principal
 Diferente(s)        Igual(is)         Igual(is)         Igual(is)      Painel de segurança
                                                                         sem identificação /
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 Diferente(s)        Igual(is)       Diferente(s)        Igual(is)      Painel de segurança
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-Inclusão do transporte de carga mista (fracionada e granel).
-Inclusão de veículo combinado
-Rotulagem de embalagens (carga fracionada) - No caso de transporte de produto perigoso, a embalagem
confiada ao transporte deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o
nº ONU. No rótulo de segurança ou na embalagem devem ser colocados o nome apropriado para embarque,
o nº ONU precedido pelas letras “UN” ou “ONU” e o rótulo de risco principal e subsidiário (quando aplicável).
As informações referentes ao nome apropriado para embarque e nº ONU podem estar juntos (abaixo ou
acima, ou antes ou depois) do nome ou marca do produto. Caso isto não seja possível, as informações devem
estar localizadas distantes de outras marcações existentes no volume, evitando reduzir substancialmente sua
eficácia. Os rótulos de risco principal e subsidiário devem estar na mesma superfície do volume onde constam
o nome apropriado para embarque e o nº ONU, se as dimensões do volume forem adequadas. Estas
informações podem estar em etiqueta complementar. Quando são exigidos rótulos de risco principal e
subsidiário(s) nas embalagens, estes devem ser colocados perto um do outro.

Embalagens vazias que tenham contido produtos perigosos estão sujeitas às mesmas prescrições que as
embalagens cheias, até que tenham sido descontaminadas, conforme 4.1.1.11 do Anexo da Resolução nº 420
da ANTT.

Final do Item 4.1.1 foi incluído: ” A identificação de riscos (rótulos de riscos) deve ser usada
também no local de armazenagem e manuseio de produtos perigosos, quando exigido em
legislação especifica, atendendo ao estipulado no anexo B.”

Foi incluído uma nota no Anexo B com a seguinte redação: Nos locais de armazenagem e
manuseio de produtos perigosos, quando exigido em legislação especifica, o tamnho minimo dos
rótulos de risco e de no mínimo 25 x 25 cm. Podem ser usados rótulos menores em locais que não
comportem os rótulos no tamanho estipulado.”

Foi incluído no final do item 6.2 “Quando estiverem descontaminadas devem portar documento
que comprove esta condição, tais como certificado de desvaporização (para a casse 3 - ABNT
NBR 12982), documento fiscal ou qualquer documento que comprove o serviço de limpeza e
descontaminação do equipamento”.
        NBR 7501-Transporte Terrestre de Produtos Perigosos- Terminologia

Nesta norma existem várias definições, dentre elas destacamos:




Dezembro/05                                                                                        2
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

Documento de controle de resíduos perigosos: Documento emitido pelo gerador quando não
houver o documento de controle ambiental, que permite conhecer e controlar a forma de
destinação dada pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos perigosos.
Embalagem confiada ao transporte: Aquela destinada ao transporte. São enquadradas nesta
definição:
  quaisquer embalagens, em especial as de pequenas dimensões, como latas, frascos, bombonas
etc., colocadas no interior de uma embalagem confiada ao transporte, como caixas de papelão, de
madeira, engradado etc.;
  quaisquer embalagens transportadas sobre paletes, quando agrupadas por filme plástico;
  quaisquer embalagens transportadas, quando agrupadas por filme plástico.
Equipamento para situação de emergência: Equipamento composto de equipamento de proteção
individual para motorista e ajudante (se houver), de equipamento para sinalização e isolamento de
avaria, acidente e emergência e extintor de incêndio para o veículo e carga.
Envelope para transporte de produtos perigosos: Envelope impresso que contém as instruções
e as recomendações em caso de acidentes e indica os números de telefone para emergência.
Expedidor: Qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para
transporte.Quem emite a nota fiscal
Ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos: Documento de apenas uma
folha com os principais riscos do produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso
de acidente.
Redespacho: Ato praticado por qualquer agente de transporte ou não, que implique
descarregamento e novo carregamento, desde que seja o mesmo expedidor.
Resíduos:Resíduos que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica,
hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

Resíduos Perigosos:São substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão
contaminados por, um ou mais produtos perigosos classificados pela Resolução 420/04 da
ANTT,para os quais não há um uso direto, mas que são transportados para fins de disposição
final, reciclagem, re-processamento, eliminação por incineração, co-processamento ou outro
método de disposição
Unidade de transporte: Conjunto formado por uma ou mais unidades de acondicionamento e um
meio de tração e/ou propulsão, compreendendo veículo de carga e veículo-tanque para o
transporte rodoviário, o vagão e o vagão-tanque para o transporte ferroviário e o contêiner de carga
e contêiner-tanque para o transporte multimodal.
Veículo (esta definição não consta na NBR 7501 e sim na Resolução 420/04 da ANTT):
significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-
reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado


            ⇒ NBR 7503- Ficha de emergência e envelope para o transporte de
              produto perigoso - Características, dimensões e preenchimento (Esta
              norma entra em vigor a partir de 30/12/05 )

            ⇒ O conteúdo da ficha de emergência é de responsabilidade do fabricante
              ou importador do produto. Os expedidores de produtos perigosos devem
              elaborar as fichas de emergência dos produtos baseadas nas
              informações fornecidas pelo fabricante ou importador do produto. A ficha
              de emergência pode também ser impressa em papel formato ofício e
              carta
            ⇒ Não é necessário que as linhas divisórias horizontais, que devem ter as dimensões
              mínimas definidas na figura A.1 (188 mm), estejam encostadas às tarjas laterais.
              As linhas horizontais de início e final da ficha de emergência são opcionais




Dezembro/05                                                                                 3
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

           ⇒ Para diferentes produtos com mesmo número ONU e de mesmo número de risco,
               pode ser usada a mesma ficha de emergência, desde que sejam aplicáveis as
               mesmas informações de emergência.
           ⇒   Unidade de transporte compartimentada, transportando concomitantemente mais
               de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou
               querosene, a granel, deve portar fichas de emergências correspondentes a cada
               produto transportado ou apenas uma ficha de emergência correspondente ao
               produto de maior risco (conforme identificado no painel de segurança).
           ⇒   A(s) ficha(s) de emergência relativa(s) ao(s) produto(s) que está(ão) sendo
               transportado(s) deve(m) estar dentro do(s) envelope(s) para transporte. Deve
               haver no mínimo um envelope para cada expedidor contendo as fichas de
               emergência dos produtos expedidos pelo mesmo.Para os produtos não
               enquadrados na Resolução em vigor sobre transporte de produtos perigosos, não
               é obrigatório o uso da ficha de emergência.As fichas de emergência elaboradas
               para produtos não perigosos podem ter qualquer formato. Pode também ser usado
               o modelo especificado na figura A.1 do anexo A, omitindo-se os dados de 4.3.1-c)
               e incluindo a frase:“Produtos não enquadrados na Resolução em vigor sobre
               transporte de produtos perigosos”Neste caso a tarja do modelo utilizado deve ser
               na cor verde.
           ⇒   A ficha de emergência é destinada as equipes de atendimento a emergência. As
               informações ao motorista devem estar descritas exclusivamente no envelope para
               transporte.
           ⇒   A ficha de emergência ou guia de procedimentos de emergência, nos casos de
               exportação ou importação, devem ser redigidos no idioma oficial do Brasil e nos
               idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino no caso do MERCOSUL
               e, no caso de outros países, pode ser redigida apenas no idioma inglês desde que
               seja obrigatório pelo modal a ser transbordado após o transporte rodoviário, ou
               devem ser aceitas as informações constantes de documentos IATA e/ou IMDG.

           ⇒ No item 4.3.1 A identificação do expedidor -pode conter o título Expedidor. Deve
             conter o nome, o endereço e o telefone do expedidor. Deve conter também o
             número do telefone (disponível 24 h por dia) da equipe que possa fornecer
             informações técnicas sobre o produto em caso de emergência. Este telefone pode
             ser do expedidor, do transportador, do fabricante, do importador, do distribuidor ou
             de qualquer outra equipe contratada para atender emergências. Pode ser colocado
             o logotipo da empresa expedidora nesta área; Não é necessário que o endereço
             constante da ficha de emergência seja o mesmo da nota fiscal. Caso o telefone da
             equipe que possa fornecer informações técnicas sobre o produto seja do próprio
             expedidor, o outro telefone do expedidor pode ser suprimido.

           ⇒ EPI- Devem ser mencionados, única e exclusivamente, os equipamentos de
               proteção individual para quem vai atender a emergência, devendo-se citar a
               vestimenta apropriada (por exemplo, roupa, capacete, luva, bota, etc.) e o
               equipamento de proteção respiratória: tipo da máscara (peça semifacial, etc.), tipo
               de filtro (químico, mecânico ou combinado). Neste campo não deve ser incluído o
               EPI do motorista quando sua ação se limitar a avaliar as avarias no equipamento
               de transporte, veículo, embalagens e ações iniciais.

Campo Observações: O campo “Nome do fabricante ou Importador” passou a chamar-se de
“Observações”.Finalidade deste campo :Deve incluir a frase: “As instruções ao motorista, em
caso de emergência encontram-se descritas, exclusivamente no envelope para transporte”
Foi incluído a colocação do grupo de embalagem no campo observações, podendo ser
colocado no campo aspecto. ou no final do campo 4.3.1-c , podendo ser manuscrito
legivelmente, carimbado, impresso ou datilografado Neste campo Pode incluir o nome do
fabricante, com endereço e telefone, caso não seja o próprio expedidor (FABRICANTE).


Dezembro/05                                                                              4
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

Pode incluir o nome do expedidor do produto caso seja usada a ficha do fabricante (EXPEDIDOR).
Neste caso deve também conter um número de telefone 24h da equipe que presta assistência em
caso de emergência.Poode ser usado também para o caso de devolução de embalagens, devendo
citar após a identificação da empresa a que está devolvendo as embalagens a frase (Expedidor -
devolução de embalagem)
             ⇒ Verso da ficha - Simplificação da listagem de telefones : deve ser
                 colocado no verso da ficha: A ficha deve conter, no seu verso:
       - o telefone de emergência 193 da corporação de bombeiros;
       - o telefone de emergência 190 do órgão de policiamento de trânsito;
       - o telefone de emergência 199 da defesa civil;
       - o telefone dos órgãos de meio ambiente estadual (no mínimo ao longo do itinerário);
      -     o telefone de emergência 191 da polícia rodoviária federal.
Nota: Estes telefones de emergência devem constar no verso da ficha de emergência
podendo constar também caso não constem no envelope para transporte.O envelope para
transporte deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similiar, nas cores ouro (pardo),
puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m e tamanho de (190 mm x 250 mm) ± 15 mm de tolerância.
                                                2

Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que não
ultrapasse as dimensões das áreas estabelecidas nesta Norma. Esta exigência não se aplica à impressão da
logomarca da empresa.
             ⇒ O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e
                   pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja
                   verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não
                   perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope
              ⇒    Pode(m) ser colocada(s) no verso do envelope de forma impressa, datilografada, carimbada
                   ou manuscrita de forma legível, a(s) frase(s):
   - “usar EPI” (Este EPI está citado na ABNT NBR 9735);
   - “avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito”.


   - As dimensões do envelope estabelecidas para as areas A (45 mm) e C (15 mm) são minimas

O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado
para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no
mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser
colocada no mesmo envelope
NOTA – O campo transportador e redespacho, caso exista, deve ser preenchido, com nome,
endereço     e telefone, podendo ser impresss, datilografados, carimbados ou manuscritos
legivelmente.Este campo se destina à identificação do transportador que deve ser acionado no
caso de emergência. Logo, não é necessário que o nome, endereço e telefone do transportador
seja o mesmo do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou CLA – Certificado
de Licenciamento Anual.
- Os modelos atuais das fichas de emergência e do envelope para transporte
continuam válidos por 6 meses após a entrada em vigor desta Norma, ou seja podem
ser usados os modelos da edição anterior ou da edição 2005 até 30/12/2005.
                 NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no
                 transporte rodoviário de produtos perigosos. (Esta norma entra em
                 vigor a partir de 30/12/05)
    - Os Grupos de EPI não foram alterados, exceto da classe 1 (explosivos) que foi reduzido,
        ficando:
       - EPI básico;- colete de sinalização;- peça facial inteira com filtro polivalente (VO, GA,
       amônia, SO2 combinado com filtro mecânico P2) ou protetor facial.




Dezembro/05                                                                                        5
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

          Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada
          na coluna 13 do Anexo da                 Resolução nº 420 da ANTT, devem prover,
          além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma
          O traje mínimo não é considerado como EPI, porém deve ser usado pelo
          motorista; e o pessoal envolvido (se houver) quando for (em) efetuar a avaliação
          da emergência e ações iniciais.: Recomenda-se que durante o trajeto o motorista;
          e o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mínimo (calça comprida, camisa
          ou camiseta, com mangas curtas ou compridas e calçados fechados).
          Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis) citada
          na coluna 13 da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover além do EPI citado
          nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma. (Esta exigência consta na
          Resolução 420/04 da ANTT)
⇒ Equipamento para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente
  e/ou emergência).

   mínimo 50 / 100 / 200 m de fita (largura mínima70 mm) para isolamento da área do acidente
e da via. (vide Tabela)
    4 placas autoportantes: mín. 340x470 mm “PERIGO-AFASTE-SE”
    dispositivos: 4 / 6 / 10 suportes podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da
fita.(Vide Tabela) Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os
cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071.A fita (largura mínima de 70
mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de
modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura
Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação,
devendo estar dispostos em locais visíveis.

⇒  Jogo de ferramentas : Alicate universal, chave de fenda ou philips conforme a necessidade e
  chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria.
⇒ - quatro cones1) para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071; A partir de 30/06/2006
  só serão permitidos para sinalização da via os cones que atenderem à ABNT NBR 15071, de
  acordo com a Resolução nº 160 do CONTRAN e suas atualizações.



             Tabela – Tamanho mínimo da fita e quantidade mínima de dispositivos para
                                      sinalização/isolamento da área

                   Tipo de veículo                      Tamanho da fita         Quantidade de
                                                             m                   dispositivos
Caminhão,       caminhão-trator  com    semi-reboque        100 m                       6
(articulado), caminhão com reboque ou menor que 19,80
m de comprimento
Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos       200 m                       10
com mais de duas unidades ou igual ou maior que 19,80
m de comprimento
Demais veículos                                              50 m                       4



  uma lanterna comum mín. 2 pilhas médias.
   extintor de incêndio compatível com a carga
   Produtos com risco de inflamabilidade o material deve ser antifaíscante e a lanterna à prova de
explosão (granel)




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Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

⇒ Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco,
    é obrigatório portar pá de material de fabricação compatíveis e apropriados aos produtos
    transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou
    subsidiário seja inflamável, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho
    mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto para o transporte de
    produtos perigosos em tanques.
⇒ classe 1- pá, enxada de fibra de vidro. Os produtos explosivos devem ser transportados em
    caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona .

⇒   GLP Envasado
⇒   v2 Calços
⇒   vExtintor de Incêndio
⇒   vJogo de ferramentas

 ⇒ Óxido de Eteno Além das exigências anteriores devem portar:
vUm explosímetro portátil calibrado para metano
vDispositivos para sinalização e comunicação
Nota: Apenas para granel
⇒ Extintores de incêndio :
Alterações diversas.
Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a
simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos não devem ter
ou possibilitar a colocação de componentes ou acessórios que necessitem da utilização de chaves,
correntes, cadedos ou ferramentas
No caso de carregamento de 2 ou mais produtos diferentes, que exijam extintores
diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os
produtos, conforme Normas específicas.
Quando for necessário a instalação de mais de um extintor, para a proteção da carga, eles
devem ter as mesmas características (quantidade/peso; agente extintor ou capacidade
extintora)
Itens                                      Granel                     Fracionado
Risco subsidiário de inflamabilidade 2 EI de 8kg de PQS               Explosivos:
ou classe 4                                2 EI de 6 kg de CO2        2 EI de 8kg de PQS
                                           2 EI de 10 L de água       veículo com ate 1t: 2
                                                                      EI de 4kg de PQS
Inflamável (liq/gás)                       2 EI de 8kg de PQS         1 EI de 8kg de PQS
CONTRAN+ NBR                               3 EI de 6 kg de CO2        2 EI de 6 kg de CO2
veículo com capacidade ate 1t                                         1 EI de 4kg de PQS
                                                                      1 EI de 4 kg de CO2
Demais classes                             1 EI de 8kg de PQS         1 EI de 8kg de PQS
                                           1 EI de 6 kg de CO2        1 EI de 6 kg de CO2
                                           1 EI de 10 L de água       1 EI de 10 L de água
Exceção 13 produtos- NºONU:                1 EI de 10 L de água       1 EI de 10 L de água
1472, 1491,1493, 1504, 1516,
1796,1802, 1873, 2014, ,2015,
2025, 2466, 2547
Nº ONU 1748                                1 EI de 8kg de PQS         1 EI de 8kg de PQS
Nº ONU 2215                                1 EI de 6 kg de CO2        1 EI de 6 kg de CO2

Produtos da subclasse 4.3 e co 2 EI de 8kg de PQS                      1 EI de 8kg de PQS
número de risco precedido de X e 2 EI de 6 kg de CO2                   1 EI de 6 kg de CO2
para metais fundidos      a alta
temperatura



Dezembro/05                                                                             7
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos



                                            Capacidade dos extintores
                             1)
            Agente extintor , tipo                Quantidade mínima de agente extintor/capacidade extintora
                                                              mínima por extintor de incêndio
                       Pó                                              8 kg e 20-B:C, mínimo
                                                                     8 kg e 2-A:20-B:C, mínimo
          Dióxido de carbono (CO2)                                       6 kg e 5-B:C, mínimo
                     Água                                                 10 L e 2-A, mínimo
      )
     ¹ Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado.
     NOTA Os prazos para atendimento referente à capacidade dos extintores devem atender ao discriminado na
     Resolução nº 157 do CONTRAN.
Instalação de extintores
Exigências gerais local de fácil acesso
  distante dos eixos do veículo
  fora do compartimento de carga
  marca de conformidade INMETRO
  identificação legível de manutenção e recarga
  dispositivos de fixação de fácil liberação
   etiqueta de inspeção plastificada no EI ou na                 documentação do veículoO conjunto dos
                 equipamentos para emergência                   continuam válidos por 6 meses após a
                 entrada em vigor desta Norma,                  ou seja podem ser usados os conjuntos
                 citados na edição anterior ou na               edição 2005 até 30/12/2005.

                  NBR 13221 - Transporte de resíduos. - Se o resíduo não se enquadrar em
                            nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for
                            classificado como resíduo perigoso (Convenção da Basiléia), classe I, pela ABNT
                            NBR 10004, deve ser transportado como pertencente à classe 9 (Números ONU
                            3082 ou 3077)

                               Verificar se o produto que                     Classificar de acordo com a
                               gerou resíduo consta nas            SIM        listagem do Anexo da
                               listagens do Anexo da                          Resolução nº 420 da ANTT,
                               Resolução nº 420 da ANTT                       inclusive os nº ONU 3077 e
                               (Classes 1 à 9)                                3082

                                                 NÃO



                                                                   SIM
                                                                               Classificar com o nº
                                      Resíduo classe
                                                                               ONU 3077 ou 3082
                                        I de acordo
                                       com a ABNT
                                       NBR 10004?




                                                  NÃO

                                  Classificar como não
                                  perigoso para o
                                  transporte




Dezembro/05                                                                                                 8
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

Os resíduos perigosos e suas embalagens devem obedecer ao disposto no Anexo da Resolução nº 420 da
ANTT. As embalagens devem estar identificadas com rótulos de segurança e rótulos de risco conforme
previsto na ABNT NBR 7500.


      NBR 14619 - Transporte de produtos perigosos -Incompatibilidade
química.
  Produtos quimicamente incompatíveis não devem ser transportados por meio terrestre numa
mesma unidade de transporte
  É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou
produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados
a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres,
conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT.
É proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte
de produtos perigosos a granel.

Não será considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos
sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou
a mercadorias.

Sobreembalagens não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si.

                            EMENDA em votação até janeiro de 2006
  É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou
produtos destinados ao uso/ consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos
destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos
cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT.

  É proibido o transporte de produtos para uso/consumo humano ou animal em tanque de carga
destinado ao transporte de produtos perigosos a granel.
Na tabela foi incorporado duas letras E e F, com a seguinte observação: E- Em caso de
incompatibilidade química dentro de uma mesma classe ou subclasse de produtos perigosos,
como exemplo a incompatibilidade entre ácidos e bases (classe 8), o embarcador deve informar ao
transportador por escrito, podendo ser por meio da ficha de emergência, rótulo de segurança, ficha
de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.
F - Em caso de incompatibilidades química entre estas classes/sub-classes o embarcador deve
informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio de ficha de emergência, rótulo de
segurança, ficha de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.
        Existem outras normas que não necessitaram de revisão são elas:

         NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no
         transporte rodoviário de ácido fluorídrico.
Todos os veículos utilizados no transporte de ácido fluorídrico, além dos equipamentos citados na
NBR 9735, devem portar:
  ferramentas para o reparo de válvulas do tanque de carga, não se aplicando aos isotanques: Kit
C (ver anexo C);
   uma lanterna hermética;
   dispositivos para contenção de derramamentos:
- enxada;
- pá;
  dispositivos de primeiros-socorros:
- dois pares de luvas cirúrgicas estéreis;
- cinco ampolas 10 cc de gluconato de cálcio a 10%;
- duas seringas 10 cc descartáveis;
- um pote contendo pasta de gluconato de cálcio a 2,5% (base de vaselina ou nujol) com xilocaína
(opcional);



Dezembro/05                                                                                    9
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

- 1 L de solução de gluconato de cálcio a 1%;
- um rolo de esparadrapo (10 cm x 4,5 cm);
- um rolo de atadura de gaze (12 cm);
um rolo de atadura de crepe (10 cm);
- uma caixa de algodão (mínimo 100 gr);
- uma tesoura;
-um guia primeiros-socorros e tratamento médico (ver anexos A e B).

NOTA – Os guias devem ser colocados dentro do envelope para transporte juntamente com a ficha
de emergência.
 Anexo A- Guia de instruções para atendimento de primeiros-socorros com “ácido fluorídrico”
   Anexo B- Guia de instruções para tratamento médico
   Anexo C- Equipamentos para situação de emergência para tanques – Kit C

       NBR 12982 - Desvaporização de tanque para transporte terrestre de produtos
       perigosos - Classe de risco 3 - Líquidos inflamáveis

     Esta Norma é aplicável sempre que:
   for necessária a execução de trabalhos a quente, tanto nos equipamentos (tais como tanque,
vagões-tanque, contêiner-tanque), como no veículo quando formar um único conjunto;
  o tanque necessitar de inspeção interna;
  o conjunto for enviado para manutenção (oficina mecânica, elétrica, lanternagem).
  Método de exaustão com ar comprimido
  Método de ventilação forçada
  Método de arraste com vapor de água saturado
 NBR 14.095 - Área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos
                            perigosos (Esta Norma não foi revisada)
Esta Norma estabelece os requisitos de segurança mínimos exigíveis para as áreas de
estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos, carregados ou não
descontaminados (conforme Decreto 96044/88)

NBR 14.064 -Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos(Esta
                               Norma não foi revisada)

                                         Atribuições Gerais
Todas as entidades que participam, direta ou indiretamente, do atendimento a emergências
geradas pelo transporte de produtos perigosos, têm as seguintes atribuições:
    treinar periodicamente suas equipes de atendimento, de forma individual e/ou integrada com
outros órgãos;
    manter sistemas de plantão permanente para o atendimento às emergências;
     independentemente do acionamento e mobilização de outros órgãos, a primeira entidade
presente no local do acidente deve adotar medidas iniciais para controle da situação, tais como:
- avaliação preliminar da ocorrência;
- sinalização do local;
- identificação do(s) produto(s) envolvido(s);
- socorro às vítimas;
- acionamento de outras entidades.
                                      Atribuições Específicas
Sem prejuízo das atribuições legais, próprias de cada órgão, nas situações de emergência no
transporte de produtos perigosos, os órgãos envolvidos citados abaixo têm as atribuições
específicas descritas na Norma:
   Policiamento
   Órgãos de trânsito ou da ferrovia e concessionárias de rodovias ou ferrovias
   Órgãos de meio ambiente
   Corpo de Bombeiro
   Defesa Civil


Dezembro/05                                                                            10
Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos

                            Atribuições Específicas do Transportador
   fornecer equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto
de vista de segurança, como ambiental e de trânsito/ferrovia;
  providenciar a neutralização, remoção ou disposição dos eventuais produtos ou resíduos
envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão do órgão de meio ambiente e
fabricante do produto;
    operacionalizar a transferência de cargas quando necessário, providenciando os recursos
indispensáveis para tal, em concordância com o fabricante, expedidor e/ou destinatário da carga;
  fornecer as informações necessárias aos órgãos envolvidos, quanto às características, riscos e
precauções com relação ao(s) produto(s), visando propiciar condições seguras e adequadas no
manuseio, estivagem e transferência da carga;
   operacionalizar a remoção da unidade de transporte, em concordância com os representantes
dos órgãos de trânsito/ferrovia, corpo de bombeiros e órgãos de meio ambiente.
NOTA - Podem ser mantidos acordos de cooperação entre empresas de transporte ou empresas
especializadas para auxílio no atendimento às emergências.

               Atribuições Específicas do Fabricante, Expedidor ou Destinatário
    apoiar no fornecimento de equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema
apresentado, tanto do ponto de vista de segurança, como ambiental e de trânsito/ferrovia;
  providenciar a neutralização, remoção ou disposição dos eventuais produtos ou resíduos
envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão do órgão de meio ambiente e
fabricante do produto;
    operacionalizar a transferência de cargas quando necessário, providenciando os recursos
indispensáveis para tal, em concordância com o transportador
  fornecer as informações necessárias aos órgãos envolvidos, quanto às características, riscos e
precauções com relação ao(s) produto(s), visando propiciar condições seguras e adequadas no
manuseio, estivagem e transferência da carga;
  apoiar o transportador na operacionalização da remoção da unidade de transporte em
concordância com os representantes dos órgãos de trânsito ou da ferrovia, corpo de bombeiros e
órgãos do meio ambiente.
NOTA - Podem ser mantidos acordos de cooperação entre empresas especializadas para auxílio
no atendimento a emergências.

                                   Outras Informações
 Procedimentos básicos
 Acionamento
 Avaliação
 Medidas de controle
 Ações de rescaldo
 Utilização de água no combate ao fogo e a vazamentos
 Equipamentos de proteção individual
 Ações de combate a vazamentos de produtos químicos de acordo com a classe de risco
Engª GLORIA SANTIAGO MARQUES BENAZZI
Coordenadora da CE do ABNT/CB-16
e-mail:abnt.cb-16@uol.com.br




Dezembro/05                                                                            11

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Resumo de Atualizações em Normas Técnicas de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

  • 1. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS ALTERAÇÃO DAS NORMAS DA ABNT 2005 Revisão das Normas sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos O CB-16 da ABNT fez recentemente revisão de todas as normas referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos. Fizemos uma junção de algumas normas de modo a ficar mais fácil o manuseio e também o custo para aquisição das mesmas. Em 2003 já reduzimos de 17 normas sobre transporte de produtos perigosos para apenas 10 normas. A maioria dessas normas são citadas no Regulamento de Transporte Rodoviário e Ferroviário Produtos Perigosos aprovados através dos Decretos 96044/88 (Rodoviário) e 98 973/90. Na edição de 2005 a revisão teve por objetivo enquadramento das normas a situações atuais como exemplo retorno de embalagens vazias e contaminadas, dificuldade de interpretação das normas, foram introduzidos, também, itens baseados na 11ª edição do Orange Book e a listagem da ONU da 12ª edição da ONU, tendo como base as alterações da nova resolução 420/04 da ANTT que substituiu a portaria 204/97 do Ministério dos Transportes De modo a facilitar a todos citamos abaixo um resumo das Normas da ABNT sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos- Edição 2003/2005, são elas: NBR 7500 - Identificação para transporte, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. ⇒ - Foram incluídos alguns requisitos para atender a resolução 420/04, e estarmos harmonizados também com os rótulos de risco do modal aéreo e marítimo Ex.: rótulo de risco de nocivo (grupo de embalagem III) foi suprimido, e será usado apenas o rótulo de risco de tóxico para os 3 grupos de embalagem. Não e necessário a colocação do texto indicativo do risco nos rótulos de risco, excetuando o rotulo da classe 7 .Os rótulos de risco subsidiário são iguais aos rótulos de risco principal, ou seja todos tem o numero da classe ou subclasse (5.1 ou 5.2) no vértice do respectivo rotulo ⇒ Alterações na identificação da unidade de transporte: - No caso de transporte a granel : inclusão da unidade de transporte carregada com substância em temperatura elevada - Carga fracionada: produtos diferentes e mesmo risco principal e produtos perigosos diferentes (Nº ONU diferentes) e riscos principais diferentes A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto. Identificação de unidades de transporte de carga fracionada Nº ONU Risco(s) Risco(s) Número(s) de Identificação da unidade principal(is) subsidiário(s) risco(s) de transporte Igual(is) Igual(is) Igual(is) Igual(is) Painel de segurança com número de risco e Nº ONU / Rótulo de risco principal / Rótulo de risco subsidiário Igual(is) Igual(is) Igual(is) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal Diferente(s) Igual(is) Diferente(s) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação / Dezembro/05 1
  • 2. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Rótulo de risco principal Diferente(s) Diferente(s) Diferente(s) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação Igual(is) Igual(is) Diferente(s) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal Diferente(s) Igual(is) Igual(is) Igual(is) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal Diferente(s) Igual(is) Igual(is) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal Diferente(s) Igual(is) Diferente(s) Igual(is) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal Diferente(s) Igual(is) Diferente(s) Diferente(s) Painel de segurança sem identificação / Rótulo de risco principal -Inclusão do transporte de carga mista (fracionada e granel). -Inclusão de veículo combinado -Rotulagem de embalagens (carga fracionada) - No caso de transporte de produto perigoso, a embalagem confiada ao transporte deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o nº ONU. No rótulo de segurança ou na embalagem devem ser colocados o nome apropriado para embarque, o nº ONU precedido pelas letras “UN” ou “ONU” e o rótulo de risco principal e subsidiário (quando aplicável). As informações referentes ao nome apropriado para embarque e nº ONU podem estar juntos (abaixo ou acima, ou antes ou depois) do nome ou marca do produto. Caso isto não seja possível, as informações devem estar localizadas distantes de outras marcações existentes no volume, evitando reduzir substancialmente sua eficácia. Os rótulos de risco principal e subsidiário devem estar na mesma superfície do volume onde constam o nome apropriado para embarque e o nº ONU, se as dimensões do volume forem adequadas. Estas informações podem estar em etiqueta complementar. Quando são exigidos rótulos de risco principal e subsidiário(s) nas embalagens, estes devem ser colocados perto um do outro. Embalagens vazias que tenham contido produtos perigosos estão sujeitas às mesmas prescrições que as embalagens cheias, até que tenham sido descontaminadas, conforme 4.1.1.11 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Final do Item 4.1.1 foi incluído: ” A identificação de riscos (rótulos de riscos) deve ser usada também no local de armazenagem e manuseio de produtos perigosos, quando exigido em legislação especifica, atendendo ao estipulado no anexo B.” Foi incluído uma nota no Anexo B com a seguinte redação: Nos locais de armazenagem e manuseio de produtos perigosos, quando exigido em legislação especifica, o tamnho minimo dos rótulos de risco e de no mínimo 25 x 25 cm. Podem ser usados rótulos menores em locais que não comportem os rótulos no tamanho estipulado.” Foi incluído no final do item 6.2 “Quando estiverem descontaminadas devem portar documento que comprove esta condição, tais como certificado de desvaporização (para a casse 3 - ABNT NBR 12982), documento fiscal ou qualquer documento que comprove o serviço de limpeza e descontaminação do equipamento”. NBR 7501-Transporte Terrestre de Produtos Perigosos- Terminologia Nesta norma existem várias definições, dentre elas destacamos: Dezembro/05 2
  • 3. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Documento de controle de resíduos perigosos: Documento emitido pelo gerador quando não houver o documento de controle ambiental, que permite conhecer e controlar a forma de destinação dada pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos perigosos. Embalagem confiada ao transporte: Aquela destinada ao transporte. São enquadradas nesta definição: quaisquer embalagens, em especial as de pequenas dimensões, como latas, frascos, bombonas etc., colocadas no interior de uma embalagem confiada ao transporte, como caixas de papelão, de madeira, engradado etc.; quaisquer embalagens transportadas sobre paletes, quando agrupadas por filme plástico; quaisquer embalagens transportadas, quando agrupadas por filme plástico. Equipamento para situação de emergência: Equipamento composto de equipamento de proteção individual para motorista e ajudante (se houver), de equipamento para sinalização e isolamento de avaria, acidente e emergência e extintor de incêndio para o veículo e carga. Envelope para transporte de produtos perigosos: Envelope impresso que contém as instruções e as recomendações em caso de acidentes e indica os números de telefone para emergência. Expedidor: Qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte.Quem emite a nota fiscal Ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos: Documento de apenas uma folha com os principais riscos do produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso de acidente. Redespacho: Ato praticado por qualquer agente de transporte ou não, que implique descarregamento e novo carregamento, desde que seja o mesmo expedidor. Resíduos:Resíduos que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Resíduos Perigosos:São substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por, um ou mais produtos perigosos classificados pela Resolução 420/04 da ANTT,para os quais não há um uso direto, mas que são transportados para fins de disposição final, reciclagem, re-processamento, eliminação por incineração, co-processamento ou outro método de disposição Unidade de transporte: Conjunto formado por uma ou mais unidades de acondicionamento e um meio de tração e/ou propulsão, compreendendo veículo de carga e veículo-tanque para o transporte rodoviário, o vagão e o vagão-tanque para o transporte ferroviário e o contêiner de carga e contêiner-tanque para o transporte multimodal. Veículo (esta definição não consta na NBR 7501 e sim na Resolução 420/04 da ANTT): significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi- reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado ⇒ NBR 7503- Ficha de emergência e envelope para o transporte de produto perigoso - Características, dimensões e preenchimento (Esta norma entra em vigor a partir de 30/12/05 ) ⇒ O conteúdo da ficha de emergência é de responsabilidade do fabricante ou importador do produto. Os expedidores de produtos perigosos devem elaborar as fichas de emergência dos produtos baseadas nas informações fornecidas pelo fabricante ou importador do produto. A ficha de emergência pode também ser impressa em papel formato ofício e carta ⇒ Não é necessário que as linhas divisórias horizontais, que devem ter as dimensões mínimas definidas na figura A.1 (188 mm), estejam encostadas às tarjas laterais. As linhas horizontais de início e final da ficha de emergência são opcionais Dezembro/05 3
  • 4. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos ⇒ Para diferentes produtos com mesmo número ONU e de mesmo número de risco, pode ser usada a mesma ficha de emergência, desde que sejam aplicáveis as mesmas informações de emergência. ⇒ Unidade de transporte compartimentada, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel, deve portar fichas de emergências correspondentes a cada produto transportado ou apenas uma ficha de emergência correspondente ao produto de maior risco (conforme identificado no painel de segurança). ⇒ A(s) ficha(s) de emergência relativa(s) ao(s) produto(s) que está(ão) sendo transportado(s) deve(m) estar dentro do(s) envelope(s) para transporte. Deve haver no mínimo um envelope para cada expedidor contendo as fichas de emergência dos produtos expedidos pelo mesmo.Para os produtos não enquadrados na Resolução em vigor sobre transporte de produtos perigosos, não é obrigatório o uso da ficha de emergência.As fichas de emergência elaboradas para produtos não perigosos podem ter qualquer formato. Pode também ser usado o modelo especificado na figura A.1 do anexo A, omitindo-se os dados de 4.3.1-c) e incluindo a frase:“Produtos não enquadrados na Resolução em vigor sobre transporte de produtos perigosos”Neste caso a tarja do modelo utilizado deve ser na cor verde. ⇒ A ficha de emergência é destinada as equipes de atendimento a emergência. As informações ao motorista devem estar descritas exclusivamente no envelope para transporte. ⇒ A ficha de emergência ou guia de procedimentos de emergência, nos casos de exportação ou importação, devem ser redigidos no idioma oficial do Brasil e nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino no caso do MERCOSUL e, no caso de outros países, pode ser redigida apenas no idioma inglês desde que seja obrigatório pelo modal a ser transbordado após o transporte rodoviário, ou devem ser aceitas as informações constantes de documentos IATA e/ou IMDG. ⇒ No item 4.3.1 A identificação do expedidor -pode conter o título Expedidor. Deve conter o nome, o endereço e o telefone do expedidor. Deve conter também o número do telefone (disponível 24 h por dia) da equipe que possa fornecer informações técnicas sobre o produto em caso de emergência. Este telefone pode ser do expedidor, do transportador, do fabricante, do importador, do distribuidor ou de qualquer outra equipe contratada para atender emergências. Pode ser colocado o logotipo da empresa expedidora nesta área; Não é necessário que o endereço constante da ficha de emergência seja o mesmo da nota fiscal. Caso o telefone da equipe que possa fornecer informações técnicas sobre o produto seja do próprio expedidor, o outro telefone do expedidor pode ser suprimido. ⇒ EPI- Devem ser mencionados, única e exclusivamente, os equipamentos de proteção individual para quem vai atender a emergência, devendo-se citar a vestimenta apropriada (por exemplo, roupa, capacete, luva, bota, etc.) e o equipamento de proteção respiratória: tipo da máscara (peça semifacial, etc.), tipo de filtro (químico, mecânico ou combinado). Neste campo não deve ser incluído o EPI do motorista quando sua ação se limitar a avaliar as avarias no equipamento de transporte, veículo, embalagens e ações iniciais. Campo Observações: O campo “Nome do fabricante ou Importador” passou a chamar-se de “Observações”.Finalidade deste campo :Deve incluir a frase: “As instruções ao motorista, em caso de emergência encontram-se descritas, exclusivamente no envelope para transporte” Foi incluído a colocação do grupo de embalagem no campo observações, podendo ser colocado no campo aspecto. ou no final do campo 4.3.1-c , podendo ser manuscrito legivelmente, carimbado, impresso ou datilografado Neste campo Pode incluir o nome do fabricante, com endereço e telefone, caso não seja o próprio expedidor (FABRICANTE). Dezembro/05 4
  • 5. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Pode incluir o nome do expedidor do produto caso seja usada a ficha do fabricante (EXPEDIDOR). Neste caso deve também conter um número de telefone 24h da equipe que presta assistência em caso de emergência.Poode ser usado também para o caso de devolução de embalagens, devendo citar após a identificação da empresa a que está devolvendo as embalagens a frase (Expedidor - devolução de embalagem) ⇒ Verso da ficha - Simplificação da listagem de telefones : deve ser colocado no verso da ficha: A ficha deve conter, no seu verso: - o telefone de emergência 193 da corporação de bombeiros; - o telefone de emergência 190 do órgão de policiamento de trânsito; - o telefone de emergência 199 da defesa civil; - o telefone dos órgãos de meio ambiente estadual (no mínimo ao longo do itinerário); - o telefone de emergência 191 da polícia rodoviária federal. Nota: Estes telefones de emergência devem constar no verso da ficha de emergência podendo constar também caso não constem no envelope para transporte.O envelope para transporte deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similiar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m e tamanho de (190 mm x 250 mm) ± 15 mm de tolerância. 2 Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que não ultrapasse as dimensões das áreas estabelecidas nesta Norma. Esta exigência não se aplica à impressão da logomarca da empresa. ⇒ O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope ⇒ Pode(m) ser colocada(s) no verso do envelope de forma impressa, datilografada, carimbada ou manuscrita de forma legível, a(s) frase(s): - “usar EPI” (Este EPI está citado na ABNT NBR 9735); - “avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito”. - As dimensões do envelope estabelecidas para as areas A (45 mm) e C (15 mm) são minimas O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope NOTA – O campo transportador e redespacho, caso exista, deve ser preenchido, com nome, endereço e telefone, podendo ser impresss, datilografados, carimbados ou manuscritos legivelmente.Este campo se destina à identificação do transportador que deve ser acionado no caso de emergência. Logo, não é necessário que o nome, endereço e telefone do transportador seja o mesmo do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou CLA – Certificado de Licenciamento Anual. - Os modelos atuais das fichas de emergência e do envelope para transporte continuam válidos por 6 meses após a entrada em vigor desta Norma, ou seja podem ser usados os modelos da edição anterior ou da edição 2005 até 30/12/2005. NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos. (Esta norma entra em vigor a partir de 30/12/05) - Os Grupos de EPI não foram alterados, exceto da classe 1 (explosivos) que foi reduzido, ficando: - EPI básico;- colete de sinalização;- peça facial inteira com filtro polivalente (VO, GA, amônia, SO2 combinado com filtro mecânico P2) ou protetor facial. Dezembro/05 5
  • 6. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma O traje mínimo não é considerado como EPI, porém deve ser usado pelo motorista; e o pessoal envolvido (se houver) quando for (em) efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais.: Recomenda-se que durante o trajeto o motorista; e o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas e calçados fechados). Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis) citada na coluna 13 da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma. (Esta exigência consta na Resolução 420/04 da ANTT) ⇒ Equipamento para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência). mínimo 50 / 100 / 200 m de fita (largura mínima70 mm) para isolamento da área do acidente e da via. (vide Tabela) 4 placas autoportantes: mín. 340x470 mm “PERIGO-AFASTE-SE” dispositivos: 4 / 6 / 10 suportes podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da fita.(Vide Tabela) Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071.A fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis. ⇒ Jogo de ferramentas : Alicate universal, chave de fenda ou philips conforme a necessidade e chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria. ⇒ - quatro cones1) para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071; A partir de 30/06/2006 só serão permitidos para sinalização da via os cones que atenderem à ABNT NBR 15071, de acordo com a Resolução nº 160 do CONTRAN e suas atualizações. Tabela – Tamanho mínimo da fita e quantidade mínima de dispositivos para sinalização/isolamento da área Tipo de veículo Tamanho da fita Quantidade de m dispositivos Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque 100 m 6 (articulado), caminhão com reboque ou menor que 19,80 m de comprimento Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos 200 m 10 com mais de duas unidades ou igual ou maior que 19,80 m de comprimento Demais veículos 50 m 4 uma lanterna comum mín. 2 pilhas médias. extintor de incêndio compatível com a carga Produtos com risco de inflamabilidade o material deve ser antifaíscante e a lanterna à prova de explosão (granel) Dezembro/05 6
  • 7. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos ⇒ Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá de material de fabricação compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto para o transporte de produtos perigosos em tanques. ⇒ classe 1- pá, enxada de fibra de vidro. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona . ⇒ GLP Envasado ⇒ v2 Calços ⇒ vExtintor de Incêndio ⇒ vJogo de ferramentas ⇒ Óxido de Eteno Além das exigências anteriores devem portar: vUm explosímetro portátil calibrado para metano vDispositivos para sinalização e comunicação Nota: Apenas para granel ⇒ Extintores de incêndio : Alterações diversas. Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos não devem ter ou possibilitar a colocação de componentes ou acessórios que necessitem da utilização de chaves, correntes, cadedos ou ferramentas No caso de carregamento de 2 ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme Normas específicas. Quando for necessário a instalação de mais de um extintor, para a proteção da carga, eles devem ter as mesmas características (quantidade/peso; agente extintor ou capacidade extintora) Itens Granel Fracionado Risco subsidiário de inflamabilidade 2 EI de 8kg de PQS Explosivos: ou classe 4 2 EI de 6 kg de CO2 2 EI de 8kg de PQS 2 EI de 10 L de água veículo com ate 1t: 2 EI de 4kg de PQS Inflamável (liq/gás) 2 EI de 8kg de PQS 1 EI de 8kg de PQS CONTRAN+ NBR 3 EI de 6 kg de CO2 2 EI de 6 kg de CO2 veículo com capacidade ate 1t 1 EI de 4kg de PQS 1 EI de 4 kg de CO2 Demais classes 1 EI de 8kg de PQS 1 EI de 8kg de PQS 1 EI de 6 kg de CO2 1 EI de 6 kg de CO2 1 EI de 10 L de água 1 EI de 10 L de água Exceção 13 produtos- NºONU: 1 EI de 10 L de água 1 EI de 10 L de água 1472, 1491,1493, 1504, 1516, 1796,1802, 1873, 2014, ,2015, 2025, 2466, 2547 Nº ONU 1748 1 EI de 8kg de PQS 1 EI de 8kg de PQS Nº ONU 2215 1 EI de 6 kg de CO2 1 EI de 6 kg de CO2 Produtos da subclasse 4.3 e co 2 EI de 8kg de PQS 1 EI de 8kg de PQS número de risco precedido de X e 2 EI de 6 kg de CO2 1 EI de 6 kg de CO2 para metais fundidos a alta temperatura Dezembro/05 7
  • 8. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Capacidade dos extintores 1) Agente extintor , tipo Quantidade mínima de agente extintor/capacidade extintora mínima por extintor de incêndio Pó 8 kg e 20-B:C, mínimo 8 kg e 2-A:20-B:C, mínimo Dióxido de carbono (CO2) 6 kg e 5-B:C, mínimo Água 10 L e 2-A, mínimo ) ¹ Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado. NOTA Os prazos para atendimento referente à capacidade dos extintores devem atender ao discriminado na Resolução nº 157 do CONTRAN. Instalação de extintores Exigências gerais local de fácil acesso distante dos eixos do veículo fora do compartimento de carga marca de conformidade INMETRO identificação legível de manutenção e recarga dispositivos de fixação de fácil liberação etiqueta de inspeção plastificada no EI ou na documentação do veículoO conjunto dos equipamentos para emergência continuam válidos por 6 meses após a entrada em vigor desta Norma, ou seja podem ser usados os conjuntos citados na edição anterior ou na edição 2005 até 30/12/2005. NBR 13221 - Transporte de resíduos. - Se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for classificado como resíduo perigoso (Convenção da Basiléia), classe I, pela ABNT NBR 10004, deve ser transportado como pertencente à classe 9 (Números ONU 3082 ou 3077) Verificar se o produto que Classificar de acordo com a gerou resíduo consta nas SIM listagem do Anexo da listagens do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, Resolução nº 420 da ANTT inclusive os nº ONU 3077 e (Classes 1 à 9) 3082 NÃO SIM Classificar com o nº Resíduo classe ONU 3077 ou 3082 I de acordo com a ABNT NBR 10004? NÃO Classificar como não perigoso para o transporte Dezembro/05 8
  • 9. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Os resíduos perigosos e suas embalagens devem obedecer ao disposto no Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As embalagens devem estar identificadas com rótulos de segurança e rótulos de risco conforme previsto na ABNT NBR 7500. NBR 14619 - Transporte de produtos perigosos -Incompatibilidade química. Produtos quimicamente incompatíveis não devem ser transportados por meio terrestre numa mesma unidade de transporte É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. É proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel. Não será considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou a mercadorias. Sobreembalagens não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si. EMENDA em votação até janeiro de 2006 É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso/ consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. É proibido o transporte de produtos para uso/consumo humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel. Na tabela foi incorporado duas letras E e F, com a seguinte observação: E- Em caso de incompatibilidade química dentro de uma mesma classe ou subclasse de produtos perigosos, como exemplo a incompatibilidade entre ácidos e bases (classe 8), o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio da ficha de emergência, rótulo de segurança, ficha de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento. F - Em caso de incompatibilidades química entre estas classes/sub-classes o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio de ficha de emergência, rótulo de segurança, ficha de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento. Existem outras normas que não necessitaram de revisão são elas: NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico. Todos os veículos utilizados no transporte de ácido fluorídrico, além dos equipamentos citados na NBR 9735, devem portar: ferramentas para o reparo de válvulas do tanque de carga, não se aplicando aos isotanques: Kit C (ver anexo C); uma lanterna hermética; dispositivos para contenção de derramamentos: - enxada; - pá; dispositivos de primeiros-socorros: - dois pares de luvas cirúrgicas estéreis; - cinco ampolas 10 cc de gluconato de cálcio a 10%; - duas seringas 10 cc descartáveis; - um pote contendo pasta de gluconato de cálcio a 2,5% (base de vaselina ou nujol) com xilocaína (opcional); Dezembro/05 9
  • 10. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos - 1 L de solução de gluconato de cálcio a 1%; - um rolo de esparadrapo (10 cm x 4,5 cm); - um rolo de atadura de gaze (12 cm); um rolo de atadura de crepe (10 cm); - uma caixa de algodão (mínimo 100 gr); - uma tesoura; -um guia primeiros-socorros e tratamento médico (ver anexos A e B). NOTA – Os guias devem ser colocados dentro do envelope para transporte juntamente com a ficha de emergência. Anexo A- Guia de instruções para atendimento de primeiros-socorros com “ácido fluorídrico” Anexo B- Guia de instruções para tratamento médico Anexo C- Equipamentos para situação de emergência para tanques – Kit C NBR 12982 - Desvaporização de tanque para transporte terrestre de produtos perigosos - Classe de risco 3 - Líquidos inflamáveis Esta Norma é aplicável sempre que: for necessária a execução de trabalhos a quente, tanto nos equipamentos (tais como tanque, vagões-tanque, contêiner-tanque), como no veículo quando formar um único conjunto; o tanque necessitar de inspeção interna; o conjunto for enviado para manutenção (oficina mecânica, elétrica, lanternagem). Método de exaustão com ar comprimido Método de ventilação forçada Método de arraste com vapor de água saturado NBR 14.095 - Área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos (Esta Norma não foi revisada) Esta Norma estabelece os requisitos de segurança mínimos exigíveis para as áreas de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos, carregados ou não descontaminados (conforme Decreto 96044/88) NBR 14.064 -Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos(Esta Norma não foi revisada) Atribuições Gerais Todas as entidades que participam, direta ou indiretamente, do atendimento a emergências geradas pelo transporte de produtos perigosos, têm as seguintes atribuições: treinar periodicamente suas equipes de atendimento, de forma individual e/ou integrada com outros órgãos; manter sistemas de plantão permanente para o atendimento às emergências; independentemente do acionamento e mobilização de outros órgãos, a primeira entidade presente no local do acidente deve adotar medidas iniciais para controle da situação, tais como: - avaliação preliminar da ocorrência; - sinalização do local; - identificação do(s) produto(s) envolvido(s); - socorro às vítimas; - acionamento de outras entidades. Atribuições Específicas Sem prejuízo das atribuições legais, próprias de cada órgão, nas situações de emergência no transporte de produtos perigosos, os órgãos envolvidos citados abaixo têm as atribuições específicas descritas na Norma: Policiamento Órgãos de trânsito ou da ferrovia e concessionárias de rodovias ou ferrovias Órgãos de meio ambiente Corpo de Bombeiro Defesa Civil Dezembro/05 10
  • 11. Alteração das NBR sobre Transporte de Produtos Perigosos Atribuições Específicas do Transportador fornecer equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança, como ambiental e de trânsito/ferrovia; providenciar a neutralização, remoção ou disposição dos eventuais produtos ou resíduos envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão do órgão de meio ambiente e fabricante do produto; operacionalizar a transferência de cargas quando necessário, providenciando os recursos indispensáveis para tal, em concordância com o fabricante, expedidor e/ou destinatário da carga; fornecer as informações necessárias aos órgãos envolvidos, quanto às características, riscos e precauções com relação ao(s) produto(s), visando propiciar condições seguras e adequadas no manuseio, estivagem e transferência da carga; operacionalizar a remoção da unidade de transporte, em concordância com os representantes dos órgãos de trânsito/ferrovia, corpo de bombeiros e órgãos de meio ambiente. NOTA - Podem ser mantidos acordos de cooperação entre empresas de transporte ou empresas especializadas para auxílio no atendimento às emergências. Atribuições Específicas do Fabricante, Expedidor ou Destinatário apoiar no fornecimento de equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança, como ambiental e de trânsito/ferrovia; providenciar a neutralização, remoção ou disposição dos eventuais produtos ou resíduos envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão do órgão de meio ambiente e fabricante do produto; operacionalizar a transferência de cargas quando necessário, providenciando os recursos indispensáveis para tal, em concordância com o transportador fornecer as informações necessárias aos órgãos envolvidos, quanto às características, riscos e precauções com relação ao(s) produto(s), visando propiciar condições seguras e adequadas no manuseio, estivagem e transferência da carga; apoiar o transportador na operacionalização da remoção da unidade de transporte em concordância com os representantes dos órgãos de trânsito ou da ferrovia, corpo de bombeiros e órgãos do meio ambiente. NOTA - Podem ser mantidos acordos de cooperação entre empresas especializadas para auxílio no atendimento a emergências. Outras Informações Procedimentos básicos Acionamento Avaliação Medidas de controle Ações de rescaldo Utilização de água no combate ao fogo e a vazamentos Equipamentos de proteção individual Ações de combate a vazamentos de produtos químicos de acordo com a classe de risco Engª GLORIA SANTIAGO MARQUES BENAZZI Coordenadora da CE do ABNT/CB-16 e-mail:abnt.cb-16@uol.com.br Dezembro/05 11