Este documento apresenta o plano de aula de um curso básico de direito público e privado ministrado na Universidade Estadual de Goiás pelo professor Elder Leite. Inclui informações sobre o professor e sua formação, além de introduzir conceitos fundamentais de direito como direito objetivo, subjetivo e a divisão do direito positivo.
1. CURSO BÁSICO DE DIREITO
púBlICO E pRIvaDO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
UNIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2. PROFESSOR ELDER BARBOSA
LEITE
Natural de Goiânia – Goiás.
Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás –
2001/2006.
Especialista em Direito Privado pela FESURV/Axioma
Jurídico.
Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.
Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.
Monitor universitário – 2005/2006.
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/GO.
Palestrante da disciplina Direito do Consumidor.
Site: www.juristaelder.blogspot.com
e-mail: juristaelder@hotmail.com – 062 – 3215-3929.
3. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO
DIREITO
“Lei do mais forte”;
O Direito é o respeito à propriedade, à vida e à
liberdade;
O Estado impõe um mandamento: uma proibição ou
uma permissão, sem identificar o seu sujeito ativo e
passivo;
Regula fatos hipotéticos e futuros;
As necessidades dos grupos sociais levam o Estado a
impor regras de conduta, evitando o domínio do mais
“forte”;
Direito Positivo= sistema normativo.
4. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo: Conjunto das leis jurídicas dirigidas a
todos que vivem na sociedade, regendo o seu
comportamento de modo obrigatório. Há previsão de
sanção em caso de violação;
Direito subjetivo: Faculdade disponibilizada a cada
membro da sociedade de invocar a lei jurídica a seu favor,
sempre que houver violação de um direito por ela
resguardado.
5. DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO OU
OBJETIVO
O Direito Público é o conjunto de normas
interligadas entre si, regulando as atividades
do Poder Público, ou seja, a atividade da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, das autarquias e
das demais entidades de caráter público,
criadas por lei.
O Direito Privado é o conjunto de normas
interligadas entre si, regulando as atividades
dos particulares.
6. DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
1. Direito Externo
1.
Direito Internacional Público
2.
Direito Internacional Privado
1. Direito Público
2. Direito Privado
2.
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
5.
Positivo
Direito Constitucional
4.
Direito
1.
3.
2. Direito Interno
Direito Administrativo
1. Direito Comum: Direito Civil
2. Direito Especial
1. Direito do Trabalho
2. Direito do Consumidor
7. DA LEI JURÍDICA
-
A lei jurídica é uma regra geral e
obrigatória
emanada
do
Poder
Legislativo e editada no interesse do
povo, mediante processo específico de
elaboração.
Características:
Genérica;
Obrigatória.
8. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
9. DA LEI JURÍDICA
-
A lei é ordem imperativa;
A sanção é o seu elemento constrangedor;
Ex: art. 814/CC: “As dívidas de jogo ou de
aposta não obrigam a pagamento; (sanção: não
autoriza credor a cobrar) mas não se pode
recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor ou interdito”. (sanção: Não
obrigatoriedade de devolução).
11. DA LEI JURÍDICA
No que consiste a Vacatio legis?
Regra de vigência: 45 dias após a
publicação oficial (art. 1º/LICC);
Ignorância da lei (art. 3º/LICC);
Revogação (art. 2º, § 1º/LICC); Derrogação e
ab-rogação;
“Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou
revogue”. (art. 2º/LICC).
12. DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO
TEMPO E NO ESPAÇO
1.
-
-
Retroatividade da lei nova:
“A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”. (art. 5º, XXXVI/CF).
Objetivos:
a) Impedir a retroatividade das leis ,
obstando os seus efeitos onde há uma
situação jurídica consolidada.
B) Manutenção da segurança jurídica .
13. DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO
TEMPO E NO ESPAÇO
Direito adquirido quer significar o direito que já se
incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua
propriedade, já constitui um bem, que deve ser
juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior,
que ouse ofendê-lo ou perturbá-lo.
O disposto no art. 5º, “XXXVI”, da Constituição
Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional , sem qualquer distinção
entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva”. (Adin 493 – STF, Ministro Moreira
Alves).
Exemplo: Requisitos/aposentadoria: art. 40/CF.
14. DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO
TEMPO E NO ESPAÇO
Ato jurídico perfeito: É aquele que se aperfeiçoou,
que reuniu todos os elementos necessários à sua
formação, debaixo da lei velha. É o “já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art.
6º, §1º da LICC).
Coisa julgada: É a qualidade da sentença que torna
imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais
(material). “É a decisão judicial que não comporta
recurso algum” (art.6º, §3º da LICC).
Exceção: Ação rescisória no Processo Civil e a
Revisão Criminal do Processo Penal, art. 485 e 621.
15. DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO
TEMPO E NO ESPAÇO
-
-
Efeito imediato e geral da nova lei (art. 6º/LICC);
Sobrevivência da lei antiga;
Da eficácia da lei no espaço:
“A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família”. (art. 7º LICC).
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não
terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes”. (art. 17 LICC).