O documento descreve a Lei no 7.998/90, que regulamenta o Programa de Seguro-Desemprego e o Abono Salarial no Brasil. A lei define os critérios para recebimento dos benefícios, como ter recebido salário por pelo menos 6 meses antes da demissão sem justa causa para o seguro-desemprego e ter recebido até 2 salários mínimos médios nos últimos meses para o abono salarial. A lei também estabelece as situações em que esses benefícios podem ser suspensos,
2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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CONTEÚDOS DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE
2011 – Fundação Carlos Chagas
1. Lei nº 7.998/90 (Programa Desemprego e Abono Salarial -
beneficiários e critérios para saque); (FGTS: possibilidades e
condições de utilização/saque; Certificado de Regularidade do
FGTS; Guia de Recolhimento - GFIP; Cartão do Cidadão); Lei
Complementar n.º 7/70 (PIS).
2. Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípio
da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da
Moralidade Administrativa, Princípio da Publicidade e Princípio
da Responsabilidade Administrativa.
PREVISÃO DE QUESTÕES: de 4 de um total de 60
questões.
3. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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Sumário
LEI 7.998/90 ........................................................................................................ 04
LEI COMPLEMENTAR 7/70 ................................................................................... 10
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................................................... 13
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .................................................................................. 13
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ................................................... 13
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE ............................................... 13
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ................................................................................. 13
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ......................................... 14
QUESTÕES DE CONCURSOS ................................................................................. 14
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE
1990.
Regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o
Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do
Seguro-Desemprego e o abono de que tratam
o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e
o art. 239, da Constituição Federal, bem
como institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT)
DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O Programa de Seguro-
Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o
-A. Para efeito do disposto no
inciso II do art. 2o
, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o
contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o
disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim.
Art. 2o
-B. Em caráter excepcional e
pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego
involuntário pelo período compreendido entre
doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já
tenham sido beneficiados com o recebimento
do Seguro-Desemprego, farão jus a três
parcelas do benefício, correspondente cada
uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1o
O período de doze a dezoito
meses de que trata o caput será contado a
partir do recebimento da primeira parcela do
Seguro-Desemprego.
§ 2o
O benefício poderá estar integrado
a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem
executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o
Caberá ao Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT o estabelecimento, mediante
resolução, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício
de que trata este artigo, inclusive quanto à
idade e domicílio do empregador ao qual o
trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos
recursos do FAT.
5. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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Art. 2o
-C O trabalhador que vier a ser
identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização do Ministério do Trabalho
e Emprego, será dessa situação resgatado e
terá direito à percepção de três parcelas de
seguro-desemprego no valor de um salário
mínimo cada, conforme o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 1o
O trabalhador resgatado nos termos
do caput deste artigo será encaminhado,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT.
§ 2o
Caberá ao CODEFAT, por proposta
do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, estabelecer os procedimentos
necessários ao recebimento do benefício
previsto no caput deste artigo, observados
os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao
mesmo trabalhador o recebimento do
benefício, em circunstâncias similares, nos
doze meses seguintes à percepção da última
parcela.
Art. 3º Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou
ter exercido atividade legalmente reconhecida
como autônoma, durante pelo menos 15
(quinze) meses nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, excetuado o
auxílio-acidente e o auxílio suplementar
previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro
de 1976, bem como o abono de permanência
em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-
desemprego; e
V - não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Art. 3o
-A. A periodicidade, os valores, o
cálculo do número de parcelas e os demais
procedimentos operacionais de pagamento
da bolsa de qualificação profissional, nos
termos do art. 2o
-A desta Lei, bem como os
pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa.
Art. 4º O benefício do seguro-
desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo de 4
(quatro) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16
(dezesseis) meses, contados da data de
dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
6. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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Parágrafo único. O benefício do seguro-
desemprego poderá ser retomado a cada
novo período aquisitivo, satisfeitas as
condições arroladas no art. 3º desta Lei, à
exceção do seu inciso II.
Art. 5º O valor do benefício será fixado
em Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas
salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-
se-á o salário médio dos últimos 3 (três)
meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500
(quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do
inciso anterior, a regra nele contida e, no que
exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o
valor do benefício será igual a 340 (trezentos
e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média dos salários dos
últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa,
devidamente convertidos em BTN pelo valor
vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios,
considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo
do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do
beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo
do próprio mês, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário após o dia 10 (dez)
do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego é direito
pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia
subseqüente à rescisão do contrato de
trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício do
seguro-desemprego será suspenso nas
seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo
emprego;
II - início de percepção de benefício de
prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente, o auxílio
suplementar e o abono de permanência em
serviço;
III - início de percepção de auxílio-
desemprego.
Art. 7o
-A. O pagamento da bolsa de
qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
Art. 8º O benefício do seguro-
desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração anterior;
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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II - por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando
à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I a III deste artigo, será suspenso por
um período de 2 (dois) anos, ressalvado o
prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-
se este período em caso de reincidência.
Art. 8o
-A. O benefício da bolsa de
qualificação profissional será cancelado nas
seguintes situações: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão contratual e
retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário.
Art. 8o
-B. Na hipótese prevista no § 5o
do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado
tiver recebido serão descontadas das parcelas
do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o
recebimento de uma parcela do Seguro-
Desemprego.
Art. 8o
-C. Para efeito de habilitação ao
Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o
período de suspensão contratual de que trata
o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do
art. 3o
desta Lei.
DO ABONO SALARIAL
Art. 9º É assegurado o recebimento de
abono salarial no valor de um salário mínimo
vigente na data do respectivo pagamento,
aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos
médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade
remunerada pelo menos durante 30 (trinta)
dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5
(cinco) anos no Fundo de Participação PIS-
Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários
integrantes do Fundo de Participação PIS-
Pasep, serão computados no valor do abono
salarial os rendimentos proporcionados pelas
respectivas contas individuais.
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
8. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério
do Trabalho, destinado ao custeio do
Programa de Seguro-Desemprego, ao
pagamento do abono salarial e ao
financiamento de programas de
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo
contábil, de natureza financeira,
subordinando-se, no que couber, à legislação
vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I - o produto da arrecadação das
contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos devidos pelos
contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e os juros
devidos pelo agente aplicador dos recursos
do fundo, bem como pelos agentes
pagadores, incidentes sobre o saldo dos
repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação da
contribuição adicional pelo índice de
rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239
da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe sejam
destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais
Federais o pagamento das despesas relativas
ao Programa do Seguro-Desemprego e ao
abono salarial conforme normas a serem
definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único. Sobre o saldo de
recursos não desembolsados, os agentes
pagadores remunerarão o FAT, no mínimo
com correção monetária.
GESTÃO
Art. 18. É instituído o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, composto por
representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo.
§ 3º Os representantes dos
trabalhadores serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações de trabalhadores; e
os representantes dos empregadores, pelas
respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do
Trabalho a nomeação dos membros do
Codefat.
§ 6º Pela atividade exercida no
Codefat seus membros não serão
remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir
o FAT e deliberar sobre as seguintes
matérias:
I - (Vetado).
9. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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II - aprovar e acompanhar a execução do
Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial e os
respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de conta
e os relatórios de execução orçamentária e
financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do
FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da
legislação relativa ao seguro-desemprego e
ao abono salarial e regulamentar os
dispositivos desta Lei no âmbito de sua
competência;
VI - decidir sobre sua própria
organização, elaborando seu regimento
interno;
VII - analisar relatórios do agente
aplicador quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo,
podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e
quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no
caso de extinção ou alteração daqueles
referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias à
devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente
recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas
referentes às contribuições a que alude o art.
239 da Constituição Federal, com vistas a
assegurar a viabilidade econômico-financeira
do FAT;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para processamento e
envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função
das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se como objetivo o prazo de
30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre outros assuntos de
interesses do FAT.
Art. 20. A Secretaria-Executiva do
Conselho Deliberativo será exercida pelo
Ministério do Trabalho, e a ela caberão as
tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As despesas com a implantação,
administração e operação do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial,
exceto as de pessoal, correrão por conta do
FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o
orçamento da seguridade social na forma da
legislação pertinente.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 23. Compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização do cumprimento do
10. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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Programa de Seguro-Desemprego e do abono
salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e
empregadores prestarão as informações
necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-
desemprego e o pagamento do abono
salarial, nos termos e prazos fixados pelo
Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os
dispositivos desta Lei estará sujeito a multas
de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta
mil) BTN, segundo a natureza da infração,
sua extensão e intenção do infrator, a serem
aplicadas em dobro, no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as
penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho, nos termos do Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades
administrativas já referidas, os responsáveis
por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do seguro-desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos
desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira investidura do Codefat
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 28. No prazo de trinta dias as
contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas
a partir de 5 de outubro de 1988 e não
utilizadas nas finalidades previstas no art.
239 da Constituição Federal, serão recolhidas
como receita do FAT.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e
apresentará projeto lei regulamentando a
contribuição adicional pelo índice de
rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239
da Constituição Federal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.1.1990
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE
SETEMBRO DE 1970
D.O.U. de 08/09/1970
Institui o Programa de Integração Social, e
dá outras providências.
11. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista
nesta Lei, o Programa de Integração Social,
destinado a promover a integração do
empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se
por empresa a pessoa jurídica, nos termos da
legislação do Imposto de Renda, e por
empregado todo aquele assim definido pela
legislação trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores
avulsos, assim definidos os que prestam
serviços a diversas empresas, sem relação
empregatícia, no Programa de Integração
Social, far-se-á nos termos do Regulamento a
ser baixado, de acordo com o art. 11 desta
Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o
artigo anterior será executado mediante
Fundo de Participação, constituído por
depósitos efetuados pelas empresas na Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica
Federal poderá celebrar convênios com
estabelecimentos da rede bancária nacional,
para o fim de receber os depósitos a que se
refere este artigo.
Art. 3º - O Fundo de Participação será
constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do
Imposto de Renda devido, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo,
processando-se o seu recolhimento ao Fundo
juntamente com o pagamento do Imposto de
Renda;
b) a segunda, com recursos próprios da
empresa, calculados com base no
faturamento, como segue:
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e
subseqüentes, 0,50%.
§ 1º - A dedução a que se refere a
alínea a deste artigo será feita sem prejuízo
do direito de utilização dos incentivos fiscais
previstos na legislação em vigor e calculada
com base no valor do Imposto de Renda
devido, nas seguintes proporções:
a) no exercício de 1971 -> 2%;
b) no exercício de 1972 - 3%;
c) no exercício de 1973 e subseqüentes
- 5%.
§ 2.º - As instituições financeiras,
sociedades seguradoras e outras empresas
que não realizam operações de vendas de
mercadorias participarão do Programa de
Integração Social com uma contribuição ao
Fundo de Participação de, recursos próprios
de valor idêntico do que for apurado na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º- As empresas a título de incentivos
fiscais estejam isentas, ou venham a ser
isentadas, do pagamento do Imposto de
Renda, contribuirão para o Fundo de
Participação, na base de cálculo como se
aquele tributo fosse devido, obedecidas as
percentagens previstas neste artigo.
§ 4º - As entidades de fins não
lucrativos, que tenham empregados assim
definidos pela legislação trabalhista,
contribuirão para o Fundo na forma da lei.
12. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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§ 5º - A Caixa Econômica Federal
resolverá os casos omissos, de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá
alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para
mais ou para menos, os percentuais de
contribuição de que trata o § 2º do art. 3º,
tendo em vista a proporcionalidade das
contribuições.
Art. 5º - A Caixa Econômica Federal
emitirá, em nome de cada empregado, uma
Caderneta de Participação - Programa de
Integração Social - movimentável na forma
dos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no
Fundo correspondente à contribuição referida
na alínea b do art. 3º será processada
mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - A contribuição de
julho será calculada com base no
faturamento de janeiro; a de agosto, com
base no faturamento de fevereiro; e assim
sucessivamente.
Art. 7º - A participação do empregado
no Fundo far-se-á mediante depósitos
efetuados em contas individuais abertas em
nome de cada empregado, obedecidos os
seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor
destinado ao Fundo será dividido em partes
proporcionais ao montante de salários
recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por cento)
restantes serão divididos em partes
proporcionais aos qüinqüênios de serviços
prestados pelo empregado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa
Econômica Federal, com base nas
Informações fornecidas pelas empresas, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, organizará um
Cadastro - Geral dos participantes do Fundo,
na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 2º - A omissão dolosa de nome de
empregado entre os participantes do Fundo
sujeitará a empresa a multa, em benefício do
Fundo, no valor de 10 (dez) meses de
salários, devidos ao empregado cujo nome
houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada
em caso de declaração falsa sobre o valor do
salário e do tempo de serviço do empregado
na empresa.
Art. 8º - As contas de que trata o artigo
anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do
saldo credor, na mesma proporção da
variação fixada para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento)
ao ano, calculados, anualmente, sobre o
saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações
realizadas com recursos do Fundo, deduzidas
as despesas administrativas e as provisões e
reservas cuja constituição seja indispensável,
quando o rendimento for superior à soma dos
itens a e b.
Parágrafo único - A cada período de um
ano, contado da data de abertura da conta,
será facultado ao empregado o levantamento
do valor dos juros, da correção monetária
contabilizada no período e da quota - parte
produzida, pelo item c anterior, se existir.
Art. 9º - As importâncias creditadas aos
empregados nas cadernetas de participação
são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-
13. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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se, primordialmente, à formação de
patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento,
aposentadoria ou invalidez do empregado
titular da conta poderá o mesmo receber os
valores depositados, mediante comprovação
da ocorrência, nos termos do regulamento;
ocorrendo a morte, os valores do depósito
serão atribuídos aos dependentes e, em sua
falta, aos sucessores, na forma da lei.
§ 2º - A pedido do interessado, o saldo
dos depósitos poderá ser também utilizado
como parte do pagamento destinado à
aquisição da casa própria, obedecidas as
disposições regulamentares previstas no art.
11.
Art. 10 - As obrigações das empresas,
decorrentes desta Lei, são de caráter
exclusivamente fiscal, não gerando direitos
de natureza trabalhista nem incidência de
qualquer contribuição previdencíária em
relação a quaisquer prestações devidas, por
lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único - As importâncias
incorporadas ao Fundo não se classificam
como rendimento do trabalho, para qualquer
efeito da legislação trabalhista, de
Previdência Social ou Fiscal e não se
incorporam aos salários ou gratificações, nem
estão sujeitas ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa
Econômica Federal submeterá à aprovação
do Conselho Monetário Nacional o
regulamento do Fundo, fixando as normas
para o recolhimento e a distribuição dos
recursos, assim como as diretrizes e os
critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único - O Conselho Monetário
Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do seu recebimento,
sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposições desta Lei não se
aplicam a quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública federal, estadual ou
municipal, dos Territórios e do Distrito
Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em
todos os níveis, para efeito de conceituação,
como entidades da Administração Indireta, os
critérios constantes dos Decretos - Leis nºs
200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de
29 de setembro de 1969.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
Princípios Básicos da Administração:
constituem os fundamentos da ação
administrativa, ou, por outras palavras, os
sustentáculos da atividade pública; relegá-los é
desvirtuar a gestão dos negócios públicos e
olvidar o que há de mais elementar para a boa
guarda e zelo dos interesses sociais.
Princípio da Legalidade: como princípio da
administração (CF, art. 37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso; a eficácia de toda a atividade
administrativa está condicionada ao
atendimento da lei. Na Administração Pública
não há liberdade nem vontade pessoal, só é
permitido fazer o que a lei autorizar,
significando “deve fazer assim”.
14. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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As leis administrativas são, normalmente, de
ordem pública e seus preceitos não podem ser
descumpridos, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e
destinatários.
Princípio da Moralidade administrativa: a
moralidade administrativa constitui,
pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública (CF , art.37), sendo que
o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à lei ética
da própria instituição, pois nem tudo que é
legal é honesto; a moral administrativa é
imposta ao agente público para sua conduta
interna, segundo as exigências da instituição a
que serve e a finalidade de sua ação: o bem
comum.
Princípio da Impessoalidade e Finalidade:
impõe ao administrador público que só pratique
o ato para o seu fim legal; e o fim legal é
unicamente aquele que a norma de Direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo
do ato, de forma impessoal. Desde que o
princípio da finalidade exige que o ato seja
praticado sempre com finalidade pública, o
administrador fica impedido de buscar outro
objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio
ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse
público coincidir com o de particulares, como
ocorre normalmente nos atos administrativos
negociais e nos contratos públicos, casos em
que é lícito conjugar a pretensão do particular
com o interesse coletivo; vedando a prática de
ato administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, visando
unicamente a satisfazer interesses privados,
por favoritismo ou perseguição dos agentes
governamentais, sob forma de desvio de
finalidade.
Princípio da Publicidade: é a divulgação
oficial do ato para o conhecimento público e
início de seus efeitos externos. A publicidade
não é elemento formativo do ato; é requisito de
eficácia e moralidade; por isso mesmo, os atos
irregulares não se convalidam com a
publicação, nem os regulares a dispensam para
sua exeqüibilidade, quando a lei ou
regulamento exige. O princípio da publicidade
dos atos e contratos administrativos, além de
assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar
seu conhecimento e controle pelos interessados
diretos e pelo povo em geral; abrange toda a
atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos como , também,
de apropriação de conhecimento da conduta
interna de seus agentes. Os atos e contratos
administrativos que omitirem ou desatenderem
à publicidade necessária não só deixam de
produzir seus regulares efeitos como se expõe
a invalidação por falta desse requisito de
eficácia e moralidade. E sem a publicação não
fluem os prazos para impugnação
administrativa ou anulação Direito Administrativo
Professor: Yuri Schneider 3
judicial, quer o de decadência para impetração
de mandado de segurança (120 dias da
publicação), quer os de prescrição da ação
cabível.
Princípio da responsabilidade
administrativa: O Princípio da
Responsabilidade da Administração encontra
amparo no §6º do art. 37 da CF/88, que
dispõe: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". Assim, todo agente público que vier a
causar um dano a alguém, trará para o
Estado o dever jurídico de ressarcir esse
dano, independente de culpa ou dolo. O
dever de indenizar se configurará pela mera
demonstração do nexo causal existente entre
o fato ocorrido e o dano verificado.
15. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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QUESTÕES DE CONCURSO
1. Acerca do Programa Desemprego e Abono Salarial, assinale a opção correta.
A) O trabalhador que tiver o benefício do seguro-desemprego cancelado em decorrência de
comprovada fraude deve ser apenado com a suspensão do direito de recebê-lo, por dois anos,
ressalvado o prazo de carência.
B) Considere a seguinte situação hipotética. Quando faleceu, no dia 12/2/2010, Manoel tinha o
direito a receber, ainda, duas parcelas do seguro-desemprego. Manoel tinha esposa, dona de
casa, e dois filhos, um com cinco e outro com dois anos de idade. Nessa situação, a família de
Manoel perceberá as parcelas remanescentes do seguro-desemprego.
C) Em caráter excepcional, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário
por um período compreendido entre doze e dezoito meses ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do seguro-desemprego, farão jus a mais três parcelas desse
benefício, cada uma correspondente, no máximo, a um salário mínimo.
D) O seguro-desemprego pode ser requerido a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
extinção do contrato de trabalho.
E) Considere a seguinte situação hipotética. Orlando, servente de obras de uma construtora
durante dois anos e três meses, recebeu, como último salário, R$ 620,00. Orlando foi dispensado
sem justa causa e, no dia 16/3/2010, recebeu a primeira parcela do seguro-desemprego. No dia
22/3/2010, Orlando recebeu proposta de trabalho para executar atividades inerentes a servente
de obras, com salário de R$ 650,00, a qual não aceitou. Nessa situação, considerando-se que o
trabalhador não é obrigado a trabalhar onde não lhe interesse, Orlando deve continuar
recebendo, segundo norma legal, as demais parcelas do seguro-desemprego.
2. A respeito da guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e
informações à previdência social (GFIP), assinale a opção correta.
A) A empresa está obrigada à entrega da GFIP, ainda que não haja recolhimento para o FGTS.
B) Contribuinte individual que tenha somente um segurado que lhe preste serviço está
desobrigado de entregar a GFIP.
C) O pagamento da multa pela não entrega da GFIP supre a falta do documento, o que permite a
obtenção de certidão negativa de débito.
D) Em uma mesma GFIP/SEFIP, não podem constar trabalhadores que recolhem para o FGTS e
trabalhadores que não recolhem para o FGTS.
E) O segurado especial é obrigado a entregar a GFIP.
3. Com relação à movimentação da conta do FGTS, assinale a opção correta.
A) Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, pode justificar
movimentação da conta do FGS, devendo a solicitação, nesse caso, ser apresentada pelo
interessado até 120 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo governo federal, da
situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
B) O direito do trabalhador de adquirir moradia com recursos do FGTS só pode ser exercido para
um único imóvel.
C) No caso de extinção do contrato por prazo determinado, não é possível a movimentação dos
valores relativos à conta vinculada.
16. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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D) Se o trabalhador falecer, o saldo da conta vinculada somente será pago aos dependentes
indicados em alvará judicial.
E) Considerando que o gerente de uma empresa de confecções de roupas masculinas completará
65 anos de idade no dia 20/10/2010, nesse caso, a partir da data de seu aniversário, em
decorrência da idade, esse gerente poderá movimentar sua conta vinculada.
4. Acerca do cartão do cidadão, assinale a opção correta.
A) A emissão do cartão do cidadão para indivíduos com mais de quatorze e menos de dezoito
anos de idade condiciona-se à presença do responsável legal pelo menor.
B) O cartão do cidadão é sempre enviado para a residência do titular.
C) O cartão do cidadão é regularmente emitido em alto relevo, de forma a facilitar a leitura no
equipamento apropriado.
D) O cartão do cidadão é gerado somente após solicitação do cidadão interessado.
E) O cartão do cidadão é emitido apenas para titular de NIS ativo.
_______ __
5. Acerca das obrigações do empregador no que se refere ao FGTS, assinale a opção
correta.
A) Somente o trabalhador ou, no caso de seu falecimento, seus herdeiros podem acionar
diretamente a empresa, por intermédio da justiça do trabalho, para compeli-la a efetuar o
depósito das importâncias devidas relativas ao FGTS.
B) Os empregadores rurais estão desobrigados do depósito do FGTS de seus empregados, já que
aos trabalhadores rurais não cabe a aplicação do regime do FGTS.
C) As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores não
empregados — aqueles que exercem cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato
social, independentemente da denominação do cargo — aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS.
D) Os empregadores estão obrigados a comunicar aos trabalhadores, a cada seis meses, os
valores recolhidos ao FGTS, cabendo à CAIXA repassar aos empregados, uma vez por ano, todas
as informações sobre suas contas vinculadas.
E) Caso o empregador não realize os depósitos do FGTS até o dia dez de cada mês, fica sujeito ao
pagamento de multa correspondente a 8% no mês de vencimento da obrigação.__________
___________
6. Acerca do Programa do Seguro-Desemprego, assinale a opção correta.
A) A extinção do contrato de trabalho em decorrência de rescisão indireta possibilita a percepção
dos valores relativos ao seguro-desemprego.
B) Por falta de previsão legal, quando o empregado é retirado de situação de trabalho forçado,
não faz jus ao seguro-desemprego.
C) A dispensa motivada dá ao empregado o direito à percepção dos valores inerentes ao seguro-
desemprego.
D) O Programa do Seguro-Desemprego somente atende às necessidades de desempregados.
E) No caso da dispensa sem justa causa, o trabalhador terá direito à percepção do seguro
desemprego, desde que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física,
relativa a cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
17. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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7. No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
assinale a opção correta.
A) O abono salarial corresponde a, no máximo, quatro salários mínimos.
B) O FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é destinado ao custeio do Programa de
Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de
desenvolvimento econômico.
C) Empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), até cinco salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base têm
assegurado o direito à percepção do abono salarial.
D) Empregados que estejam cadastrados há pelo menos três anos no Fundo de Participação PIS-
PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador têm assegurado o direito à percepção do abono
salarial.
E) Bancos privados ou oficiais federais podem proceder ao pagamento das despesas relativas ao
abono salarial, conforme normas definidas pelos gestores do FAT.
QUESTÃO 28
8. Relativamente ao Programa de Integração Social (PIS), assinale a opção correta.
A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela
legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS.
B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas
empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais
depósitos.
C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do
PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários,
devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma
multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado
na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do
empregado.
D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa.
E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos
efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor
destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no
período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços
prestados pelo empregado.
QUESTÃO 29
9. A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção
do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
A) Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, a multa deve
corresponder a 15% do valor existente na conta vinculada do empregado.
B) Na dispensa por justa causa, a multa a ser paga ao empregado deve corresponder a 20% do
montante de todos os depósitos realizados na respectiva conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
18. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
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C) No caso de extinção do contrato por motivo de força maior, a multa corresponderá a 20% do
montante de todos os depósitos realizados na respectiva conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
D) O valor relativo à multa em decorrência da extinção do contrato de trabalho deve ser entregue
diretamente ao empregado, no momento da quitação das verbas rescisórias.
E) Na hipótese de dispensa sem justa causa, é devida ao empregado multa no valor de 50% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
QUESTÃO 30
10. Com relação aos princípios constitucionais da administração pública, assinale a
opção correta.
A) Os princípios constitucionais a serem observados pela administração pública direta são mais
abrangentes do que aqueles a serem observados pela administração pública indireta.
B) Considerando a rigidez que deve ser observada quanto aos princípios constitucionais que
regem a administração pública, a aplicação do princípio da legalidade não comporta exceção.
C) O princípio da legalidade se revela como uma das garantias dos administrados. Esse princípio
consiste na necessidade de prévia legislação que permita a atuação do poder público.
D) De acordo com o princípio da publicidade, todos os atos da administração devem ser públicos,
não cabendo exceção à aplicação desse princípio.
E) A exigência de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público está relacionada
ao princípio da publicidade.
GABARITO
1.A 2.A 3.B 4.E 5.C
6.A 7.B 8.E 9.C 10.C