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Direito da fauna Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
O Brasil abriga 07 biomas, 49 ecorregiões já classificadas, e incalculáveis ecossistemas. É o país com a maior biodiversidade existente, reúne ao menos 70% das espécies vegetais e animais do planeta, e possui a flora mais rica do mundo, com até 56.000 espécies de plantas superiores, já descritas; abrigando também, acima de 3.000 espécies de peixes de água doce, 517 espécies de anfíbios, 1.677 espécies de aves, 518 espécies de mamíferos, e pode ter até 10 milhões de insetos(IBAMA)
Fauna o conjunto de espécies animais de um determinado ecossistema.  Ernst Mayr - fauna é em estrito senso “a  totalidade de espécies na área” A fauna pode ser classificada como: fauna silvestre (animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro – Lei n. 5.197/67 de Proteção à Fauna),
Fauna doméstica ou domesticados (aqueles que são criados em casa), ictiológica (animais que tenham a água seu normal ou mais frequente meio de vida – Dec-Lei 221/67, Lei 7.643/1987 e 11.959/2009).
A Constituição Federal protege a fauna como um todo, como se observa na competência constitucional: art. 23, VII e art. 24, VI, combinada com o  art. 225, §1º, (I, II, III,VII). Por sua vez, na esfera internacional existem Convenções  sobre a fauna
Convenção da biodiversidade 1992 CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO- CITES- (WASHINGTON, 03.03.1973) CONVENÇÃO SOBRE AS ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E PÁSSAROS AQUÁTICOSE TERRESTRES (RAMSAR, 02.02.1971)
 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (MONTEGO BAY, JAMAICA, 10.12.1982)  CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA PESCA DA BALEIA (WASHINGTON, 02.12.1946)  Declaração Universal dos Direitos dos Animais  (proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78)
01. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. 02. Todo animail tem o direito de ser respeitado. O homem, não pode matar os outros animais ou explorá-los. Todos os animais tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 03. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.  04. Todo o animal selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Qualquer atitude que tire sua liberdade é contrária a este direito
05. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva junto no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda vez que o homem modificar esse ritmo com fins de comércio estará em desacordo com este direito. 06. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural, não pode ser sacrificado. Abandonar um animal é um ato cruel e desumano. 07. Todo o animal que trabalha tem direito a descanso, a cuidados e a alimentação adequada.
08. Toda experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra que cause sofrimento físico e psicológico aos animais é contra o direito dos animais 09. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem dor ou sofrimento.  10. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.  11. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.  12. Todo o ato que leve a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a destruição do meio ambiente podem gerar um genocídio.
13. O animal morto deve de ser tratado com respeito e só podem ser exibidos se for para mostrar o desrespeito aos direitos dos animais. 14. Os órgãos que defendem os animais devem estar representados a nível governamental e os direitos defendidos por lei como os direitos do homem.
Normativa nacional sobre fauna Coleta de animais para fins científicos (Lei 5.197/67 – art. 14), a caça de controle (Lei 5.197/67 art. 3º, §2º), a caça esportiva (Lei 5.197/67 – art. 6º, a) e proibição de caça profissional (art. 3º) Defesa sanitária ambiental na realização de rodeio (Lei 10.519/2002), procedimentos para uso científico de animais (Lei 11.794/2008).
O Código de Pesca (Decreto-lei 221 ,de 28 fevereiro de 1967),  lei da vivissecção ( lei 6.638, de 8 de maio de 1979), lei dos zoológicos ( lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), lei dos cetáceos (lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987), Lei da inspeção de produtos de origem animal ( Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989).
Portaria nº 102/98, que regulamenta os criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais;  Portaria de nº 118/97, que regulamenta os criadouros de animais da fauna silvestre brasileira, seus produtos e subprodutos, voltados para fins comerciais e industriais; A comercialização é  Regulamentada pela Portaria nº 117/97, que dispõe sobre a comercialização de animais vivos abatidos, partes e produtos da fauna brasileira provenientes de criadouros, com finalidade econômica e industrial e jardinszoológicos registrados junto ao IBAMA;  Portaria nº 93/98, que dispõe sobre o ato de importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras.
Instrução Normativa nº. 02/01 de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade na identificação individual de espécimes da fauna para fins de controle de criação e comércio, e a Portaria nº. 113/97.  Para os recursos pesqueiros, destacam-se a Instrução Normativa nº. 56/2004, que estabelece normas para utilizar peixes ornamentais marinhos, e Instrução Normativa nº. 13/2005, que estabelece normas para a utilização de peixes ornamentais de águas continentais. Apontam que, ao se tratar de espécies CITES, devecorroborar com toda regulamentação da Convenção
Finalidades socioculturais e objetivos científicos, como os Jardins zoológicos  (Lei Federal n. 7173/83, unidades de conservação n. 9985/2000) Unidades de conservação: proteção integral e uso sustentável  (ex.: reserva biológica, estação ecológica, reserva de fauna etc)
A discussão da crueldade contra os animais revela a discussão da  manifestação cultural e os limites da violência humana.  O Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a matéria através da Decisão do STF (2ª Turma) condenando a prática denominada “Farra do Boi”.
A Lei de Crimes Ambientais tipica em diversos de seus dispositivos práticas consideradas delitos contra a fauna (Lei de Crimes Ambientais):  art. 29, art. 30, art. 31, art. 33, art. 34, art. 35  etc).
Procedimentos administrativos de fiscalização SISNAMA: comércio ilegal de animal silvestre A utilização de recursos silvestres ainda é objeto do tráfico ilegal, que ocupa a terceira maior atividade ilegal no campo mundial, somente perdendo para o tráfico de drogas e o de armas, movimentando de 10 a 20 milhões de dólares por ano, sendo que o Brasil participa com cerca de 5% a 15% do total mundial.  Autorização: resgate e afugentamento de fauna combinada com o licenciamento ambiental IBAMA Restrição: defeso para a fauna aquática
IBAMA: Centros de Triagens de Animais silvestres, que são estadia dos animais vivos apreendidos. Atualmente, são 42 CETAS espalhados pelas cinco regiões brasileiras

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Direitos da fauna brasileira

  • 1. Direito da fauna Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 2.
  • 3. O Brasil abriga 07 biomas, 49 ecorregiões já classificadas, e incalculáveis ecossistemas. É o país com a maior biodiversidade existente, reúne ao menos 70% das espécies vegetais e animais do planeta, e possui a flora mais rica do mundo, com até 56.000 espécies de plantas superiores, já descritas; abrigando também, acima de 3.000 espécies de peixes de água doce, 517 espécies de anfíbios, 1.677 espécies de aves, 518 espécies de mamíferos, e pode ter até 10 milhões de insetos(IBAMA)
  • 4. Fauna o conjunto de espécies animais de um determinado ecossistema. Ernst Mayr - fauna é em estrito senso “a  totalidade de espécies na área” A fauna pode ser classificada como: fauna silvestre (animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro – Lei n. 5.197/67 de Proteção à Fauna),
  • 5. Fauna doméstica ou domesticados (aqueles que são criados em casa), ictiológica (animais que tenham a água seu normal ou mais frequente meio de vida – Dec-Lei 221/67, Lei 7.643/1987 e 11.959/2009).
  • 6. A Constituição Federal protege a fauna como um todo, como se observa na competência constitucional: art. 23, VII e art. 24, VI, combinada com o art. 225, §1º, (I, II, III,VII). Por sua vez, na esfera internacional existem Convenções sobre a fauna
  • 7. Convenção da biodiversidade 1992 CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO- CITES- (WASHINGTON, 03.03.1973) CONVENÇÃO SOBRE AS ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E PÁSSAROS AQUÁTICOSE TERRESTRES (RAMSAR, 02.02.1971)
  • 8. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (MONTEGO BAY, JAMAICA, 10.12.1982) CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA PESCA DA BALEIA (WASHINGTON, 02.12.1946) Declaração Universal dos Direitos dos Animais  (proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78)
  • 9. 01. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. 02. Todo animail tem o direito de ser respeitado. O homem, não pode matar os outros animais ou explorá-los. Todos os animais tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 03. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 04. Todo o animal selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Qualquer atitude que tire sua liberdade é contrária a este direito
  • 10. 05. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva junto no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda vez que o homem modificar esse ritmo com fins de comércio estará em desacordo com este direito. 06. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural, não pode ser sacrificado. Abandonar um animal é um ato cruel e desumano. 07. Todo o animal que trabalha tem direito a descanso, a cuidados e a alimentação adequada.
  • 11. 08. Toda experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra que cause sofrimento físico e psicológico aos animais é contra o direito dos animais 09. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem dor ou sofrimento. 10. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 11. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. 12. Todo o ato que leve a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a destruição do meio ambiente podem gerar um genocídio.
  • 12. 13. O animal morto deve de ser tratado com respeito e só podem ser exibidos se for para mostrar o desrespeito aos direitos dos animais. 14. Os órgãos que defendem os animais devem estar representados a nível governamental e os direitos defendidos por lei como os direitos do homem.
  • 13. Normativa nacional sobre fauna Coleta de animais para fins científicos (Lei 5.197/67 – art. 14), a caça de controle (Lei 5.197/67 art. 3º, §2º), a caça esportiva (Lei 5.197/67 – art. 6º, a) e proibição de caça profissional (art. 3º) Defesa sanitária ambiental na realização de rodeio (Lei 10.519/2002), procedimentos para uso científico de animais (Lei 11.794/2008).
  • 14. O Código de Pesca (Decreto-lei 221 ,de 28 fevereiro de 1967),  lei da vivissecção ( lei 6.638, de 8 de maio de 1979), lei dos zoológicos ( lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), lei dos cetáceos (lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987), Lei da inspeção de produtos de origem animal ( Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989).
  • 15. Portaria nº 102/98, que regulamenta os criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais; Portaria de nº 118/97, que regulamenta os criadouros de animais da fauna silvestre brasileira, seus produtos e subprodutos, voltados para fins comerciais e industriais; A comercialização é Regulamentada pela Portaria nº 117/97, que dispõe sobre a comercialização de animais vivos abatidos, partes e produtos da fauna brasileira provenientes de criadouros, com finalidade econômica e industrial e jardinszoológicos registrados junto ao IBAMA; Portaria nº 93/98, que dispõe sobre o ato de importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras.
  • 16. Instrução Normativa nº. 02/01 de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade na identificação individual de espécimes da fauna para fins de controle de criação e comércio, e a Portaria nº. 113/97. Para os recursos pesqueiros, destacam-se a Instrução Normativa nº. 56/2004, que estabelece normas para utilizar peixes ornamentais marinhos, e Instrução Normativa nº. 13/2005, que estabelece normas para a utilização de peixes ornamentais de águas continentais. Apontam que, ao se tratar de espécies CITES, devecorroborar com toda regulamentação da Convenção
  • 17. Finalidades socioculturais e objetivos científicos, como os Jardins zoológicos (Lei Federal n. 7173/83, unidades de conservação n. 9985/2000) Unidades de conservação: proteção integral e uso sustentável (ex.: reserva biológica, estação ecológica, reserva de fauna etc)
  • 18. A discussão da crueldade contra os animais revela a discussão da manifestação cultural e os limites da violência humana. O Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a matéria através da Decisão do STF (2ª Turma) condenando a prática denominada “Farra do Boi”.
  • 19. A Lei de Crimes Ambientais tipica em diversos de seus dispositivos práticas consideradas delitos contra a fauna (Lei de Crimes Ambientais): art. 29, art. 30, art. 31, art. 33, art. 34, art. 35 etc).
  • 20. Procedimentos administrativos de fiscalização SISNAMA: comércio ilegal de animal silvestre A utilização de recursos silvestres ainda é objeto do tráfico ilegal, que ocupa a terceira maior atividade ilegal no campo mundial, somente perdendo para o tráfico de drogas e o de armas, movimentando de 10 a 20 milhões de dólares por ano, sendo que o Brasil participa com cerca de 5% a 15% do total mundial. Autorização: resgate e afugentamento de fauna combinada com o licenciamento ambiental IBAMA Restrição: defeso para a fauna aquática
  • 21. IBAMA: Centros de Triagens de Animais silvestres, que são estadia dos animais vivos apreendidos. Atualmente, são 42 CETAS espalhados pelas cinco regiões brasileiras