1. HISTÓRIA DO DIREITO
Aula 04 – Portugal e Brasil
Era das Ordenações - Afonsinas. Forte influência do Direito Canônico.
Livro I – Regimentos dos cargos públicos régios e municipais (direito
administrativo);
Livro II - Igreja Apostólica Romana – jurisdição de pessoas e bens
eclesiásticos, dos judeus e dos mouros;
Livro III – Ordem judiciária, regulamentação do processo, dos recursos,
das cartas;
Livro IV – Direito Civil;
Livro V - Dos Crimes e das penas
Continuação do processo de expansão Ultramarina. Tratado de
Tordesilhas (1494) – Partilha do Novo Mundo entre Portugal e Espanha
2. Viagem de Vasco da Gama (a preto) e as viagens anteriores de Pêro da Covilhã (laranja) e Afonso de
Paiva (azul), com o caminho percorrido antes de se separarem a verde.
Descoberta de Madeira (1420), Açores (1432), Calecute (1498), Malaca
(1511), Cantão (1516), costas do Japão (1542/43)
Descoberta do Brasil – 1500 e Carta de Caminha
Polêmica historiográfica acerca do "acaso" ou da "intencionalidade" da
descoberta.
Portugal tomou posse das terras que estivessem a 370 léguas das ilhas
de Cabo Verde, sendo que nesses limites incluiu o litoral brasileiro.
D. Manuel (1495-1521) – determinou reescrever as Ordenações (1521)
passando a serem chamadas de Manuelinas
Estudos: Rui Boto, o chanceler- mor do Reino, coordenação para efetuar
este estudo. Em dezembro de 1512, saiu o Livro I do novo corpo
legislativo. Em 1513, apareceu o Livro II e, mais tarde, entre março e
dezembro de 1514, foi feita uma edição completa dos cinco livros.
3. Ordenações Manuelinas
o Livro I
o Livro II
o Livro III
o Livro IV
o Livro V
Decisão do rei dois motivos fundamentais: a descoberta da imprensa e a
necessidade de correção e atualização das normas, assim como a
modernização do estilo afonsino.
Formato: cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos. Mas as
alterações são importantes, como a supressão das normas revogadas.
Redigidas em estilo mais conciso e todo o decretório.
“Dentro de três meses, qualquer pessoa que tiver as hordenações
da imprensam velha a rompa e desfaça de maneira que nam se
possa ler". Todo juiz que utilizasse a antiga legislação seria
condenado à uma multa de « 100 cruzados ». Além disso, aquele que
desobedecesse este decreto tornava-se um criminoso público,
merecendo pelo menos um "degredo de 02 anos no além-mar". A
carta real impunha ainda à todos os Conselhos Municipais a
aquisição de uma cópia das novas ordenações”
O monarca justifica a compilação fazendo observar "a confusão e
repugnância de algumas ordenações por reis nossos antecessores
feitas, assi das que estavam encorporadas como das Extravagantes,
donde recresciam aos julgadores muitas dúvidas e debates”
Implantação do Regime de Capitanias Hereditárias (1534)
Livro Primeiro
4. --------------------------------------------------------------------------------
TITULO I: Do Regimento do Regedor da Justiça
TITULO II: Do Chanceler Moor
TITULO III: Dos Desembarguadores do Agravo da Casa da
Sopricaçam
TITULO IV: Dos Desembarguadores do Paaço
TITULO V: Do Regimento do Regedor da Justiça
TITULO VI: Do Corregedor da Corte dos Feitos Civis
TITULO VII: Dos Juizes dos Nossos Feitos
TITULO VIII: Dos Desembarguadores das Ilhas
TITULO IX: Dos Ouvidores da Casa da Sopricaçam
TITULO X: Do Ouvidor das Terras da Raynha
TITULO XI: Do Procurador dos Nossos Feitos
TITULO XII: Do Prometedor da Justiça da Casa da Sopricaçam
TITULO XIII: Do Escrivam da Chancelaria
TITULO XIV: Do Meirinho Moor
TITULO XV: Do Almotace Moor
TITULO XVI: Do Meirinho que anda na Corte em luguar do Meirinho
Moor
TITULO XVII: Do Meirinho das Cadeas, e do que a sua Officio
Pertence
TITULO XVIII: Do Escrivam dos Feitos D'El Rey
TITULO XIX: Do Escrivam das Malfeitorias
TITULO XX: Dos Escr.d'ante os Dsemb.do Paaço etc.
TITULO XXI: Do Solicitador da Justiça
TITULO XXII: Do Porteiro da Chancelaria a Nossa Corte
TITULO XXIII: Do Porteiro da Rolaçam
TITULO XXIV: Do Porteiro dos Corregedores da Corte etc.
TITULO XXV: Do Preguoeiro da Corte
TITULO XXVI: Das Citações, preguões,procurações, e inquirições, de
que a El Rey pertence auer dereito
TITULO XXVII: Do Carcereiro da Corte e da Casa do Civel, e do que a
seus Officios pertence
TITULO XXVIII: Das carceragens da Corte, e como se ham de leuar
TITULO XXIX: Do Regimento do Guouernador da Justiça na Casa
Ciuil
TITULO XXX: Do Chanceler da Casa do Ciuel, e do que a seu Officio
pertence
TITULO XXXI: Dos Desembarguadores do Agrano, e do que a seus
Officios pertence
TITULO XXXII: Dos Sobrejuizes, e do que a seu Officio pertence
TITULO XXXIII: Dos ouuidores do Crime, e do que a seus Officios
pertence
5. TITULO XXXIV: Do Prometor da Justiça, e do que a seu Officio
pertence
TITULO XXXV: Do Escriuam da Chancelaria, e do que a seu Officio
pertence
TITULO XXXVI: Do Escriuam, que tem carreguo de Solicitador da
Justiça
TITULO XXXVII: Dos Escriuaes, que escreuem perante os
Desembarguadores, e Sobrejuizes, e Ouuidores da dita Casa
TITULO XXXVIII: Dos Procuradores, e dos que o nom podem seer
TITULO XXXIX: Dos Corregedores das Comarcas, e do que a seu
Officio pertence
TITULO XL: Dos Ouuidores, que por Nós sam postos em alguus
Luguares
TITULO XLI: Em que modo ha de enquerer o Corregedor nouo sobre
o Corregedor da Comarca passado, quando acaba o tempo de seu
Officio
TITULO XLII: Das residencias, que os Corregedores das Comarcas, e
Ouuidores ham de fazer, acabados os tres annos de seus Officios
TITULO XLIII: Da Chancelaria das Comarcas
TITULO XLIV: Dos Juizes Ordinarios, e do que a seus Officios
pertence
TITULO XLV: Em que modo se fara a eleiçam dos Juizes, e
Vereadores, e outros Officiais
TITULO XLVI: Dos Vereadores das Cidades, e Villas, e cousas que a
seus Officios pertencem
TITULO XLVII: Das pessoas que podem dar licença pera as fintas, e
quaes sam as pessoas que dellas sam escusas, e que os Concelhos
nom ponham tença a alguem
TITULO XLVIII: Da ordenança da bolsa que se ha de fazer pera
despesa dos dinheiros, e presos que se leuam de huu luguar pera
outro, e que os Juizes tomem os presos
TITULO XLIX: Dos Almotacees, e cousas que a seu Officio
pertencem
TITULO L: Do Procurador do Concelho, e cousas que ao dito Officio
pertencem
TITULO LI: Do Tesoureiro do Concelho, e cousas que a seu Officio
pertencem
TITULO LII: Do Escriuam da Camara, e cousas que a seu Officio
pertencem
TITULO LIII: Do Escriuam da Almotaçaria, e cousas que a seu Officio
pertencem
TITULO LIV: Dos Quadrilheiros
TITULO LV: Dos Alcaides Moores dos Castelos
6. TITULO LVI: Do Alcaide pequeno das Cidades, e Villas, e cousas que
a seu Officio pertencem
TITULO LVII: Das armas que sam defesas, e quando se deuem
perder assi de dia, como de noute. E dos que sam achados despois
do sino de correr
TITULO LVIII: Dos carcereiros das Cidades, e Villas, edas
carceragens que ham de leuar
TITULO LIX: Dos Tabaliães das Notas, e do que a seus Officios
pertence
TITULO LX: Dos Tabeliães Judiciaes, e do que a seus Officios
pertence
TITULO LXI: Do que ham de leuar os Escriuães da Fazenda, e da
Camara, das Cartas, e Desembarguos, e Aluaraes, e outras
Escripturas que fezerem
TITULO LXII: Do que ham de leuar os Escriuães da Corte, e das
Comarcas, dos carretos dos feitos
TITULO LXIII: Do que ham de leuar os Tabaliães e Escriuães de seu
Officio
TITULO LXIV: Dos Tabaliães geeraes, e como deuem usar de seus
Officios, e das pensões que deuem paguar
TITULO LXV: Dos Enqueredores, e do que a seu Officio pertence, e
do que ham de leuar de su salario
TITULO LXVI: Do que ham de leuar os Porteiros, e Preguoeiros das
penhoras, citações, e rematações
TITULO LXVII: Do Juiz dos orfãos, e cousas que a seu Officio
pertencem
TITULO LXVIII: Do Escriuam dos orfãos, e do que a seu Officio
pertence
TITULO LXIX: Do Curador que he dado aos bens do absente, e aa
herança do finado, a que nom he achado herdeiro
TITULO LXX: Do Contador dos feitos, e custas, e como se ham de
contar assi na Corte, como nas Cidades, Villas, e Luguares de
Nossos Reynos e Senhorios
TITULO LXXI: Como ham de contar o salario aos Procuradores
TITULO LXXII: Do salario que ham de leuar os Caminheiros
TITULO LXXIII: Que os Officiais sejam de idade de vinte e cinco
annos
TITULO LXXIV: Dos que vendem seus Officios sem licença d'ElRey,
ou os renunciam estando doentes, ou tendo feito nelles alguus
erros: E que nom seruam seus Officios por outrem: E que sejam
casados
7. TITULO LXXV: Quanto tempo duram as Cartas impetradas por fe affi
he. E do que ouue perdam depois de as ditas Cartas serem
impetradas
TITULO LXXVI: Como ElRey póde tirar os Officios assi da Justiça,
como da Fazenda, sem seer por ello obriguado a satisfaçam algua
TITULO LXXVII: Do Regimento das Audiencias
TITULO LXXVIII: Que se façam em cada huu anno duas Precissões
solenes aalem das mais ordenadas, e que os moradores do Termo
aalem de leguoa nom sejam pera aas Precissões constrangidos
Livro Segundo
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TITULO I: Em que casos os Creliguos e Religiosos ham de responder
perante as Justiças Seculares
TITULO II: Da maneira em que ElRei pode tirar as Terras
TITULO III: Como os Donatos de Sam Joam, e os da Terceira Ordem de
Sam Francisco, e os que se fazem Irmãos dalguas Ordens, e assi os
Nossos Moradores, que forem d'Ordens Menores, responderam perante
Nossas Justiças
TITULO IV: Dos que se coutam aa Igreja, em que casos guouuiram da
Imunidade della, e em quaes nom
TITULO V: Como se julgaram os casos que nom forem determinados por
Nossas Ordenaçoens
TITULO VI: Que façam penhora nos bens dos Creliguos condenados por
os Juizes d'ElRey
TITULO VII: Que os Creliguos, e Ordens, e outras quaesquer pessoas
Eclesiasticas, e Fidalguos, e Caualeiros, nom possam auer bens alguus
nos Reguenduos
TITULO VIII: Que as Igrejas, e Ordens nom comprem bens de raiz sem
licença d'ElRey
TITULO IX: Que ninhua pessoa nom tome posse dos Beneficios quando
vaguearem
TITULO X: Que os Escriuaens dos Viguairos guardem a taixa das
escrituras, que he dada aos Escriuaens da Corte, e nom façam elles, nem
outros alguus Escriuaens dos Prelados, ou dos Mosteiros, e Notarios
Apostolicos escripturas, em alguu Leiguo seja parte
TITULO XI: Que os Fidalguos ou seus Moordomos nom pousem nas
Igrejas, ou Moesteiros, nem lhe tomem o seu contra sua vontade
8. TITULO XII: Que os Fidalguos, ou Prelados nom ponham defesa em suas
Terras, per que façam bermar as herdades das Igrejas, ou Moesteiros,
nem prejudiquem aos arrendamentos dellas
TITULO XIII: Que nem possam vender, nem empenhar prata algua das
Igrejas, ou Moesteiros, sem licença d'ElRey
TITULO XIV: De como se ham de entender os privilégios per ElRey dados
aas Igrejas, e Moesteiros, pera seus lavradores e caseiros
TITULO XV: Dos Dereitos Reaes que a ElRey pertence auer em seus
Reynos
TITULO XVI: Das Juguadas, e como se deuem arrecadar nas Terras
Juguadeiras
TITULO XVII: Da maneira que se ha de teer na socessam das Terras, e
Bens da Coroa do Reyno
TITULO XVIII: Em que tempo as Cartas das Doações e Merces deuem seer
asseladas e passadas pela Chancelaria
TITULO XIX: Que se nom cumpra nem faça obra algua por Portaria, que da
parte d'ElRey se der
TITULO XX: Que nom façam obra por Carta, ouAluará d'ElRey, nem de
alguu seu Official, sem primeiro passar pela Chancelaria, e que as
cousas, cujo efeeto ha de durar mais de huu anno, nom passem por
Aluaraes
TITULO XXI: Em que modo, e em que tempo se faz alguu Vezinho pera
poder guouuir do priuilegio dado aos Vezinhos
TITULO XXII: Que os Almoxarifes d'ElRey, ou outro alguu nom leuem
cousa algua do Nauio que se perder
TITULO XXIII: Das Cartas impetradas d'ElRey por falsa enformaçam, ou
calada a verdade, ou dadas por petiçam da parte
TITULO XXIV: De como a ElRey soomente pertence apousentar alguem
por auer hidade de setenta annos
TITULO XXV: Que o priuilegio da exempçam dado ao Morador da Terra
nom faça perjuizo ao Senhor della
TITULO XXVI: Como as Raynhas, e Infantes, e outros Senhores usaram
das Jurisdições que por ElRey sam dadas
TITULO XXVII: Da Jurisdiçam, que he dada aos Capitães dos Luguares
d'Africa
TITULO XXVIII: Dos Officiais d'ElRey que lhe furtam, ou com malicia
deixam perder a Fazenda do dito Senhor
TITULO XXIX: Das liberdades, e priuilegios outurguados aos Rendeiros; e
como podem encampar as rendas, pelas injurias que lhe forem feitas
TITULO XXX: Que os Tesoureiros, Almoxarifes, ou Recebedores d'ElRey,
nom dem os dinheiros do dito Senhor a usura, nem por elles seruirem,
nem os Escriuães d'ante elles nom dem conhecimentos do que
verdadeiramente nom receberem
9. TITULO XXXI: Da ordenança, que teram os Sacadores d'ElRey, e que
corram os preguoes sem embarguo dos espaços
TITULO XXXII: Que as herdades nouamente guançadas por ElRey nom
sejam auidas por Reguengos, nem guouuam dos priuilegios aos
Reguengos dados
TITULO XXXIII: Que os que tem herdades nos Reguengos nom guouuam
do priuilegio de Reguengueiros, se nom morarem em elles
TITULO XXXIV: Dos relenguos, e como se deuem vender os vinhos
d'ElRey durando o tempo delles
TITULO XXXV: Dos Residos, e em que maneira o Contador prouerá sobre
elles, e sobre os Orfãos, e Capelas
TITULO XXXVI: Que os Senhores das Terras, e Fidalguos, nem outras
pessoas alguas nom tomem mantimentos, nem carretas, nem bestas, sem
auctoridade de Justiça contra vontade de seus donos
TITULO XXXVII: Da pena que aueram os que trouxerem as armas, que lhe
nam pertencem. E dos que tomam Dom, ou apelidos de linhagens, nom
lhes pertencendo. E dos que se nomeam por Fidalgos nom o sendo
TITULO XXXVIII: Que os Caualeiros nom guozem dos priuilegios da
Caualaria, sem terem caualos e armas, e confirmaçam de sua Caualaria
TITULO XXXIX: Dos lauradores, moordomos, caseiros e criados dos
Fidalguos, e Vassalos que ham de seer escusados dos encarguos dos
Concelhos, por os priuilegios que de Nós teuerem
TITULO XL: Que os Prelados, e Fidalguos nom façam nouamente Coutos,
nem Honras em seus herdamentos, e como nellas usaram de suas
Jurisdições
TITULO XLI: Que os Judeus e Mouros sorros se saiam destes Reynos e
nom morem, nem estem nelles
TITULO XLII: De como o Christão que foi Judeu deue de herdar a seu pay,
e a sua mãy, e aos outros parentes
TITULO XLIII: Dos priuilegios e liberdades concedidas ao Regedor, e
Gouernador, e Desembarguadores da Casa da Sopricaçam e do Ciuel
TITULO XLIV: De como os Castelos ham de seer repairados
TITULO XLV: Da determinaçam que se tomou sobre as duuidas dos
Foraes. E dos que leuam mais tributos. E que as alfandegas, nem Sisas,
nem Terças dos Concelhos nom se entendam seer dadas em ninhuas
doaçoens
TITULO XLVI: Dos que constrangem aalguas pessoas, que pessoalmente
morem em alguas terras, e casaes
TITULO XLVII: Das molheres que tem cousas da Coroa do Reyno, que
casam sem licença d'ElRey. E se seram meeiros os que casam
clandestinamente
TITULO XLVIII: que os Officiaes que ouuerem de teer liuros os façam
contar, e assinar as folhas delles
10. TITULO XLIX: Que nenhua pessoa possa poer Ouuidor, que nom seja da
Nossa Jurisdiçam. E que nom se entenda derogada ninhua Ordenaçam
por ElRey, se da substancia della nom defer expressa mençam
TITULO L: Que nenhua pessoa possa fazer contracto de ninhuu
mantimento senom a dinheiro, ou por cousa que lhe loguo entreguem, ou
tal, que a pessoa que ficar obriguada tenha dLivro Terceiro
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TITULO I: Das citações e como ham de seer feitas.
TITULO II: Em que casos pode citar o Procurador do Reo no começo da
demanda.
TITULO III: Dos que podem seer citados na Corte, e dos que o nom podem
seer, posto que nella sejam achados, e do priuilegio dos Embaixadores.
TITULO IV: Dos que podem trazer seus contendores aa Corte per razam
de seus priuilegios.
TITULO V: Dos que podem seer citados, e trazidos aa Corte, ainda que
nom sejam achados em ella, e do que se obriguou a responder em outro
Juizo.
TITULO VI: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz nom sejam citados sem
Mandado especial d'ElRey.
TITULO VII: Dos que podem e deuem seer citados que pareçam
pessoalmente em Juizo.
TITULO VIII: Dos que nom podem seer citados por causa de seus Officios,
ou Pessoas, ou Luguares, ou por algua outra causa legitima; e quando os
Officiaes serem suspensos.
TITULO IX: Do que he citado pera responder em huu tempo em
desuairados Juizos, ou sendo citado foi chamado por ElRey.
TITULO X: Dos que podem seer citados perante os Juizos Ordinarios,
ainda que nom sejam achados em seu Territorio.
TITULO XI: Dos priuilegiados a que per Nossos Priuilegios sam dados
certos Juizos perante quem ajam de responder.
TITULO XII: Se o dia, em que lhe assinado ou acaba o termo, será contado
no dito termo.
TITULO XIII: Do Autor que nom pareceo ao termo pera que citou seu
contendor, ou pareceo e se absentou.
TITULO XIV: Em que modo se procedera contra o Reo que for reuel, e
nom parecer ao termo, pera que foi citado.
TITULO XV: Da ordem do Juizo.
TITULO XVI: Em que maneira se procedera contra os demandados por
escripturas pubricas, ou Aluaraes que tem força de escriptura pubrica, ou
reconhecidos pola parte.
TITULO XVII: Em que casos o senhor do feito poderá reuoguar o
Procurador, que em elle feito teuer.
11. TITULO XVIII: Quando o Officio do Procurador espira dada a sentença, ou
por se finar a sua parte, e como em tal caso os herdeiros deuem seer
citados.
TITULO XIX: Quando será o Autor obriguado formar seu libelo por
escripto.
TITULO XX: Do Reo que he obriguado a dar fiança, ou cauçam em Juizo,
por nom possuir bens de raiz.
TITULO XXI: Em que casos poderá o Juiz constranger cada hua das
partes, que respondam aas preguntas que lhe fezer em Juizo.
TITULO XXII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por
suspeito; e da suspeiçam posta ao Tabaliam, ou Escriuam.
TITULO XXIII: Que nom julgue o Juiz em seu feito, nem de seus parentes,
nem dos Officiaes dante elle.
TITULO XXIV: Das auções, e reconuenções.
TITULO XXV: Do que demanda em Juizo mais do que lhe he deuido.
TITULO XXVI: Do que demanda seu deuedor ante do tempo a que lhe he
obriguado.
TITULO XXVII: Do que demanda o que jaa em si tem.
TITULO XXVIII: Das sereas.
TITULO XXIX: Do juramento de calunia.
TITULO XXX: Do que he demandado por algua cousa, e nomea outro por
Autor, que o venha defender.
TITULO XXXI: Em que casos aueram luguar as autorias.
TITULO XXXII: Que o marido nom possa litiguar em Juizo sobre bens de
raiz sem ortorgua de sua molher.
TITULO XXXIII: Do que requerer despois do feito concluso, que lhe dem
termo pera viir com razam de nouo, ou pera fazer nouo Procurador.
TITULO XXXIV: Das pessoas a que he deseso que nom procurem, ou
voguem.
TITULO XXXV: Das pessoas a que he deseso que nom vam a casa dos
Desembarguadores a requerer seus feitos.
TITULO XXXVI: Que em seito de força noua se proceda sumariamente
sem outra ordem de Juizo.
TITULO XXXVII: Das excepções dilatorias.
TITULO XXXVIII: Das excepções perentorias.
TITULO XXXIX: Da contestaçam da lide
TITULO XL: Em que modo se faram os artiguos, e quando a parte contra
que se derem será theuda depoer a elles.
TITULO XLI: Das dilações que se dam aas partes para fazerem suas
prouas.
TITULO XLII: Das testemunhas que ham de seer preguntadas.
TITULO XLIII: Da pena que aueram as partes que falam com as
testemunhas despois que sam nomeadas.
12. TITULO XLIV: Das contraditas e reprouas.
TITULO XLV: Das prouas que se deuem fazer por escripturas pubricas.
TITULO XLVI: Da fee, que se deue dar aos estormentos pubricos, e aas
outras escripturas; e como se podem redarguir de falso.
TITULO XLVII: Dos embarguos que se aleguam aas inquirições serem
abertas, e pubricadas.
TITULO XLVIII: Das sentenças interlucutorias como podem seer
reuoguadas.
TITULO XLIX: Que os Juizos julguem pola verdade sabida sem embarguo
do erro do processo.
TITULO L: Das sentenças definitiuas.
TITULO LI: Da condenaçam das custas.
TITULO LII: Da ordem que se terá nas apellações, assim das sentenças
interlucutorias, como definitiuas.
TITULO LIII: Das apellações das sentenças interlucutorias, e quando se
pode dellas apellar, e que nom ajam os autos por apellaçam.
TITULO LIV: Das apellações das sentenças definitiuas.
TITULO LV: Das apellações que sahem das Terras das Ordens, e das
Terras dos Fidalguos.
TITULO LVI: Que todas as apellações dos feitos ciuees venham aa Casa
do Ciuel, e as dos crimes aa Corte.
TITULO LVII: Que quando os Juizes da alçada acharem que o Apellado he
agrauado, deuemno desagrauar, posto que nom apelle.
TITULO LVIII: Que o Juiz de que foi apellado nom possa enouar algua
cousa pendendo a apellaçam.
TITULO LIX: Da maneira que se terá, quando o Juiz nom recebe a
apellaçam da sentença interlucutoria, e manda dar Estormento aa Parte.
TITULO LX: Da sentença, que per Dereito he ninhua, se nom requeere
seer apellado, e em todo tempo pode seer reuoguada.
TITULO LXI: Quando poderam apellar da execuçam da sentença; e da
declaraçam feita nella.
TITULO LXII: Quando poderam apellar dos autos, que se fazem fora do
Juizo, e de que efecto seram as protestações, que se fazem fora delle.
TITULO LXIII: Dos que nom seram recebidos a apellar.
TITULO LXIV: Quando muitos sam condenados em hua sentença, e huu
soo apella della.
TITULO LXV: Se pendendo a apellaçam morrer cada hua das partes, ou
perecer a cousa damandada.
TITULO LXVI: Quando os litiguantes podem aleguar, e prouar na causa da
apellaçam, ou agrauo, o que nom teuerem aleguado na causa principal.
TITULO LXVII: Dos que podem apellar das sentenças dadas antre as
outras partes.
TITULO LXVIII: Quando apellaram da sentença condicional.
13. TITULO LXIX: Como se fará execuçam nos bens do fiador, que prometeo
em juizo paguar por o Reo todo o em que fosse condenado.
TITULO LXX: Do que prometeo apresentar em Juizo a tempo certo alguu
demandado sob certa pena, quando se executará nelle a dita pena.
TITULO LXXI: Das execuções que se fazem geeralmente per as sentenças,
e embarguos, que se aleguam a nom se fazerem.
TITULO LXXII: Da execuçam, que se faz por o Porteiro, e outros Officiaes,
e do que lhe tolhe o penhor.
TITULO LXXIII: Que nom aja Porteiros especiaes pera fazer as execuções
nos Luguares onde ouuer Moordomos.
TITULO LXXIV: Quando o creedor, que primeiro ouuer sentença, e fezer
execuçam, procederá os outros, posto que sejam primeiros em tempo.
TITULO LXXV: Como se ham d'arrematar os bens, e rendas dos
Moorguados, ou Capelas, ou bens foreiros.
TITULO LXXVI: Como se ham d'arrecadar, e arrematar as cousas achadas
de vento.
TITULO LXXVII: Dos agrauos das sentenças definitiuas, que sahem d'ante
o Corregedor da Corte, e Ouuidores, e Sobrejuizes, como e quando ham
de seer recebidos, e atempados, e como seram executados.
TITULO LXXVIII: Dos que pedem que lhe reuejam os feitos.
TITULO LXXIX: Que os deuedores, a que ElRey daa espaço, daram fiança
a paguar as diuidas.
TITULO LXXX: Do que impetrou Graça d'ElRey, que no possa seer
demandado atee certo tempo, como usará della contra si.
TITULO LXXXI: Dos Juizos Aluidros.
TITULO LXXXII: Dos Aluidradores, que quer tanto dezer como
Aualiadores, ou Estimadores.
TITULO LXXXIII: Que nom dem Cartas de Justiça per enformações, saluo
per Estormentos d'agrauo, ou Cartas testemunhaueis com reposta dos
Juizos, ou Corregedores, e partes.
TITULO LXXXIV: Do que tresmuda a cousa, ou dereito que em ella tem, em
alguu poderoso.
TITULO LXXXV: Do juramento que se dá pelo Julguador a prazimento das
partes, ou em ajuda de sua proua.
TITULO LXXXVI: Do menor de vinte cinco annos contra que foi dada
injustamente algua sentença, e pede restituiçam contra ella. E como será
citado, e dado Curador aa lide.
TITULO LXXXVII: Do Orfão menor de vinte cinco annos, que empetrou
Graça d'ElRey, por que fosse auido por maior.
TITULO LXXXVIII: Quando seram punidos os menores pelos delictos que
fezerem.
TITULO LXXXIX: Dos que dam luguar aos bens.
14. TITULO XC: Do que he demandado por cousa por elle possuida, e elle
negua estar em posse dela e sua novidade.
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Livro Quarto
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TITULO 1: Da declaraçam da valia das liuras, e d'outras moedas
TITULO 2: Como os Mercadores estrangeiros ham de comprar,e vender
suas mercadorias
TITULO 3: Que ninhumu nom faça constractos, nem distractos, em que
ponha juramento, nem boa fee
TITULO 4: Dos constractos desaforados
TITULO 5: Que nom penhore alguem seu devedor, nem filhe a posse de
sua causa, sem auctoridade da Justiça
TITULO 6: Que o marido nom possa vender, nem emalhear bens de raiz
sem outorguamento de sua molher; e da doaçam dos bens moveis feita
polo marido
TITULO 7: Como a molher fica em posse e cabeça de casal per morte de
seu marido
TITULO 8: Do homem casado que dá, ou vende alguma cousa a sua
barreguam
TITULO 9: Da doaçam feita polo marida aa molher, ou pola molher ao
marido, e arras e camara çarrada
TITULO 10: Das viuvas que emalheam, e desbaratam seus bens como
nom devem
TITULO 11: Das viuvas que se casam antes do anno e dia
TITULO 12: Do beneficio do Veleiano outorguado aas molheres que fiam
outrem, ou se obriguam por elle
TITULO 13: Do homem casado que fia alguem sem outorguamento de sua
molher
TITULO 14: Das usuras como sam defesas. E em que maneira se podem
levar
TITULO 15: Que nom faça pessoa alguma contractos simulados
TITULO 16: Como se podem engeitar os escravos, e bestas, por os
acharem doentes ou mancos
TITULO 17: Que todo homem possa viver com quem lhe aprouver
TITULO 18: Do que vive com senhor a bem fazer, ou recebeo casamento,
ou outra cousa, e se parte delle sem sua vontade: e do que o recolhe
TITULO 19: Dos mancebos, e serviçaes que vivem a bem fazer, e dspois
demandam satifaçam do serviço que fezeram
TITULO 20: Que nom possam demandar soldada, senam atee tres annos
15. TITULO 21: Daquelle que lançam da casa o mancebo de soldada, e do
manceba que foge della
TITULO 22: Do amo que demanda ao mancebo (que lhe pede a soldada)
ou dãno que lhe fez vivendo com elle
TITULO 23: Das compras e vendas que se devem fazer por certo preço
TITULO 24: Das compras e vendas feitas por final doda ao vendedor
simprezmente, ou em parte de paguo
TITULO 25:Que cada uma possa vender seu herdamento, e cousas que
tever, e nom seja constrangido de as vender contra vontade, salvo os
casos abaixo declarados
TITULO 26:Dos que apenham seus bens, com condiçam que nom
paguando a certo dia fique o penhor arrematado ao creedor
TITULO 27 : Do que vendeo alguma raiz sob condiçam que tornando atee
dia certo o preço, que por ella recebeo, seja a venda desfeita
TITULO 28: Do que vende alguma cousa duas vezes a pessoas
desvairadas
TITULO 29: Do que vendeo a cousa de raiz ao tempo que a já tinha
arrendada, ou aluguada a outrem por tempo certo
TITULO 30: Do que quer desfazer alguma venda, por ser enguanado aalem
da metade do justo preço
TITULO 31: Da cousa vendida que se perdeo por algumu caso, ante que
fosse entregue ao comprador
TITULO 32: Do Fidalguo, ou Creliguo, ou qualquer outra pessoa que
compra terra pera reguatar
TITULO 33: Que quando a cousa obriguada he vendida, ou emalheada,
passa sempre com seu encarreguo
TITULO 34: Do que compra alguma cousa obriguada a outrem, e consina
o preço della em Juizo, por nom ficar obriguado aos creedores; e que
ninhumu Official receba ninhumu deposito
TITULO 35: Do Vassalo d'ElRey que obrigua o cavalo, e armas, ou a contia
que do dito Senhor tem. E como socessor das Terras da Coroa do Reyno,
ou Morguado será obriguado aas dividas de seu antecessor
TITULO 36:Do que prometeo fazer escriptura d'algumu contracto, e
despois se arrependeo, e a nom quer fazer. E assi daquelle que confessa
o que lhe he leixado em seu juramento com alguma qualidade
TITULO 37: Do comprador que nam pagou o preço da causa comprada ao
tempo que devia, ou recusou de paguar por seer enformado que a cousa
nom era do vendedor
TITULO 38: Que os Corregedores das Comarcas, e Juizes Ordinarios, e
outros Officiaes temporaes nom possam comprar bens de raiz, nem fazer
outros contractos nos Lugares onde forem Officiaes. E que os Officiaes
da Fazenda nom arrendem cousa alguma aos rendeiros d'ElRey
TITULO 39: Dos Officiaes que nam podem seer rendeiros
16. TITULO 40: Que ninhuma pessoa nom compre desembarguos
TITULO 41: Que as pessoas que tem poder de dar Officios os nom
possam vender, nem receber dinheiro por os dar
TITULO 42: Em que casos os arrendamentos dos guados, e colmeas sam
defesos
TITULO 43: Do pam que se vende aa tenda
TITULO 44: Das penas convencionaes, e judiciaes, e interesses, em que
casos se podem levar, ou nam
TITULO 45: Das vendas, e emalheamentos, que se fazem das cousas
litigiosas
TITULO 46: Da fiadoria de muitos
TITULO 47: Do que confessou aver recebido alguma cousa, e despois que
a nom recebeo
TITULO 48: Que o carniceiro, pádeira, e taverneira sejam cridos por seu
juramento no que lhe deverem de seus mesteres
TITULO 49: Se valerá a obriguaçam ou contracto feito polo preço na
prisam
TITULO 50: Dos que tomam forçosamente a posse da cousa que outrem
possue
TITULO 51: Da mudança que se fez da era de Cesar aa do Nacimento de
Nosso Senhor Jesu Christo
TITULO 52: Dos que podem ser presos por dividas civeis, ou criminaes,
ou recomendados na cadea
TITULO 53: Do que engeita a moeda d'ElRey
TITULO 54: Das doaço~es que ham de seer insinuadas, e confirmadas por
ElRey
TITULO 55: Das doaço~es, e alforria, que se pódem revoguar por causa de
ingratidam
TITULO 56: Das compenseço~es, como e quando se podem fazer de huma
divida a outra
TITULO 57: Dos alugueres das casas, e da maneira que se deve ter acerca
dellas
TITULO 58: Em que caso poderá o senhor da casa lançar o aluguador fóra
della, durante o tempo do aluguer
TITULO 59: Dos aluguadores que acabado o tempo do aluguer nom
querem leixar as casa a seus dons; e das pessoas que algumas cousas
receberam emprestadas, e as nom querem entreguar ao tempo que sam
obriguados; e do terceiro que as embargua
TITULO 60: Do que deu herdade a parceiro de meias, ou terço, ou quarto,
ou arrendou por certa quantidade
TITULO 61: Das esterelidades
TITULO 62: Do que filhou algumu foro pera si e certas pessoas, e nom
nomeou alguem a elle antes de sua morte
17. TITULO 63: Do foreiro que nomeou alguem ao foro, e despois revoguou a
nomeaçam e fez outra, e daquelle a que he dado poder em algumu
testamento pera o poder nomear
TITULO 64: Do foreiro que vendeo o foro por auctoridade do senhorio, ou
sem seu consentimento
TITULO 65: Do foreiro que nam paguou o foro por tres annos, e despois
quer purguar a mora oferecendo o foro devido. E que as casa se nom
aforem senom a dinheiro
TITULO 66: Que os foreiros de bens da Coroa do Reyno, ou Capelas,
Morguados, ou Comendas, nom dem cousa alguma por entrada aos
Senhores, por lhe aforarem os ditos bens
TITULO 67: Das Sesmarias
TITULO 68: Em que caso a madre repetirá as despesas que seu filho fez
TITULO 79: Como o marido e a molher socedem humu ao outro
TITULO 80: Quando o padre no testamento nom faz mençam do filho ou
neto, e despoem soomente da terça dos seus bens, ou o filho nom faz
mençam do pay, ou ascendentes
TITULO 81: Como o filho do piam herda a herança de seu padre
TITULO 82: Da filha que se casa sem auctoridade de seu padre ante que
aja vinte e cinco annos, e em que casos o pay pode deserdar seus filhos,
ou filhas
TITULO 83: Em que caso poderá o filho ou filha desrdar o padre ou madre
TITULO 84: Em que caso poderá o irmaõ querelar o testamento de seu
irmaõ
TITULO 85: Como o padre e madre herdaõ ao filho, e nom o irmaõ. e da
molher que passo sendo de hidade de cincoenta annos
TITULO 86: Em que fórma se faraõ os testamentos, e das testemunhas
que em elles se requerem
TITULO 87: De como se ham de fazer as partiço~es antre os irmaõs
TITULO 88: Se trazerá o filho aa colaçam o que guanhou em vida de seu
padre, e em que casos o pay pode aver os fruitos dos bens do filho ou
nam
TITULO 89: Da doaçam que o avô faz ao neto, como deve seer trazida aa
colaçam
TITULO 90: Das prescripço~es antre quaesquer pessoas
TITULO 91: Como os irmaõs nacidos de danado coito podem soceder
humus aos outros
TITULO 92: Das vendas que se fazem por algumas pessoas a seus filhos
ou netos
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Livro Quinto
18. --------------------------------------------------------------------------------
TITULO I: Da ordem que o Julguador terá nos feitos crimes
TITULO II: Dos Hereges, e Apostatas
TITULO III: Da lesa Magestade, e dos que cometem traiçam contra o Rey,
ou seu Real Estado, ou fazem outros crimes atraiçoadamente
TITULO IV: Dos que dizem mal d'ElRey
TITULO V: Como passará folha dos que forem presos por feito crime
TITULO VI: Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, ou a cerceam. E
do Ouriuez que faz algua falsidade em suas obras
TITULO VII: Da pena, que auerá o que falsar sinal, ou selo do Rey, ou
outro sinal, ou selo autentico, ou fazer escripturas falsas. E do Escriuam,
que nom poser a subscrição conforme aa sustancia da Carta, ou Aluará
assinada por ElRey
TITULO VIII: Do que disser testemunho falso, e do que lho fezer dizer, ou
o cometer que o digua
TITULO IX: Dos que usam d'escripturas, ou testemunhas falsas
TITULO X: Do que mata ou fere na Corte, ou em qualquer parte do Reyno,
ou tira arma na Corte. E do que tira com beesta, e do escrauo que arranca
arma contra seu senhor
TITULO XI: Das penas pecuniarias dos que matam, ou ferem, ou tiram
arma na Corte
TITULO XII: Dos que cometem pecado de fodomia
TITULO XIII: Dos que dormem com suas parentas, e assiis, e cunhadas
TITULO XIV: Do que dorme por força com qualquer molher, ou traua della,
ou a leua por sua vontade
TITULO XV: Do que dorme com molher casada
TITULO XVI: Do que matou sua molher pola achar em adulterio
TITULO XVII: Do que dorme com molher casada de feito, e nom de Dereito
TITULO XVIII: Do que casa, ou dorme com parenta, ou criada, ou escraua
branca d'aquelle com que viue
TITULO XIX: Do que casa com duas molheres. E da que casa com dous
maridos
TITULO XX: Do Official d'ElRey que dorme com molher que perante elle
requere
TITULO XXI: Do Judeu, ou Mouro que dorme com algua Christaã. E
Christão que dorme com Moura, ou qualquer outra Infiel
TITULO XXII: Do que entra em Moesteiro, ou tira Freira, ou dorme com
ella, ou a recolhe em casa
TITULO XXIII: Do que dorme com moça virgem, ou viuua honesta por sua
vontade, ou entra em casa d'outrem pera com cada hua dellas dormir, ou
com escraua branca de guarda. E do que dorme com molher, que anda no
Paaço
TITULO XXIV: Que nom tragua ninhuu homem barreguã na Corte
19. TITULO XXV: Dos barregueiros casados, e de suas barreguãs
TITULO XXVI: Das barreguãs dos Creliguos. E dos outros Religiosos
TITULO XXVII: Do Frade que for achado com algua molher, que loguo seja
entregue a seu maior
TITULO XXVIII: Das barreguãs que fogem a aquelles com que viuem, e lhe
leuam o seu
TITULO XXIX: Das alcouuiteiras, e alcouuiteiros, e dos que em sua casa
consentem as molheres fazerem mal de seu corpo
TITULO XXX: Dos Refiães
TITULO XXXI: Do homem que se veste em trajos de molher, ou molher em
trajos de homem, e dos que trazem mascaras
TITULO XXXII: Do que casa com molher virgem, ou viuua, que esteuer em
poder de seu pay, ou mãy, ou auo, ou senhor, sem sua vontade
TITULO XXXIII: Dos feiticeiros, e das vigilias que se fazem nas Igrejas
TITULO XXXIV: Dos que arreneguam, e blasfemam de Deos, e dos seus
Santos
TITULO XXXV: Dos que tiram os presos do poder da Justiça, ou das
prisões em que jazem. E dos presos que assi sam tirados, ou fogem da
cadea
TITULO XXXVI: Dos que resistem, ou desobedecem a qualquer Official da
Nossa Justiça
TITULO XXXVII: Dos furtos, e que nom traguam guazulas, nem outros
artificios pera abrir portas, nem as fechem de fora
TITULO XXXVIII: Da pena que auerá o que toma algua cousa por força, e
quando por ello deue morrer
TITULO XXXIX: Como os Estalajadeiros sam obriguados aos furtos, e
dãnos que em suas estalagees se fezerem
TITULO XL: Das pessoas que sam escusas d'auer pena d'açoutes, ou
outras penas viis. E dos casos em que o nom deuem seer
TITULO XLI: Da pena que aueram os que acham aues, e escrauos, ou
quaesquer outras cousas, e as nom entreguam a seus donos, nem as
apreguoam
TITULO XLII: Em que casos deuem prender os malfeitores, e receber
querelas, e assi dos em que a Justiça ha luguar, e se apellará por parte da
Justiça, e a cuja custa se fará a acusaçam
TITULO XLIII: Dos que querelam maliciosamente, ou nom prouam suas
querelas
TITULO XLIV: Em que casos se procederá por editos contra os
malfeitores, que se absentarem, ou acolherem aas casas dos poderosos
por nom serem presos, nem citados em pessoa. E dos que os encobrem
despois que sam condenados
TITULO XLV: Que nom façam vodas, nem baptismos de foguaça, nem os
amos peçam por causa de seus criados
20. TITULO XLVI: Dos excomunguados, e da pena que ham de paguar
TITULO XLVII: Dos excomunguados apellados
TITULO XLVIII: Como sam defesas as cartas e dados
TITULO XLIX: Que nom dem Carta de segurança em caso de feridas
abertas atee passarem trinta dias, e em caso de morte atee tres meses
TITULO L: Das seguranças reaes, como, e porque deuem seer dadas
TITULO LI: Da pena que aueram os que fezerem assuada, ou quebrarem
portas
TITULO LII: Dos Coutos ordenados pera se coutarem os homizidiados, e
dos casos de que em elles deuem seer defesos
TITULO LIII: Que os Alcaides Moores nom tomem sobre si ninhuu preso
TITULO LIV: Do Alcaide, ou Carcereiro, que solta o preso sem mandado
da Justiça, ou o traz solto, ou lhe foge por sua culpa, e maa guarda, ou faz
cadea onde a nunca ouue. E que nom leuem a roupa do preso que fogir
TITULO LV: Dos Aduoguados, e Procuradores, que usam de aduoguar por
ambas as partes
TITULO LVI: Dos Officiaes d'ElRey que recebem serviços, ou peitas, e das
partes que lhas dam, ou prometem, e dos que deles defamam
TITULO LVII: Que nenhuu litiguante impetre Carta algua, nem roguo pera
despacho de seu feito
TITULO LVIII: Dos desembarguadores, e Julguadores, que nom guardam
as Ordenações, ou as interpretam. E que tomam conhecimento dos feitos
que lhe nom pertencem
TITULO LIX: Da pena que aueram os Officiaes, que leuam mais do
contheudo em seu Regimento
TITULO LX: Dentro de quanto tempo se faram as execuções das penas
corporaes, e que os condenados sejam primeiro confessados
TITULO LXI: Da pena que aueram os que outro apellido chamarem nos
arroidos, ou voltas, senom o d'ElRey
TITULO LXII: Dos Almoxarifes, e Rendeiros, e Jurados que fazem
auenças, e dos que tiram guado, ou bestas do curral do Concelho
TITULO LXIII: Que os Corregedores, e Juizes nom constranguam homens
do Concelho pera guardar os presos, faluo quando forem de caminho
TITULO LXIV: Dos tormentos, e em que casos seram dados aos
Fidalguos, e Caualeiros
TITULO LXV: Dos Bulrões, e Inliçadores
TITULO LXVI: Dos que fazem, ou dizem injurias aos Julguadores, ou a
seus Officiaes
TITULO LXVII: Em que casos os Caualeiros, e Fidalguos, e semelhantes
pessoas deuem seer presos
TITULO LXVIII: Dos que fazem carcere priuado
21. TITULO LXIX: Que os Prelados, e Fidalguos nom lancem pedidos, nem
emprestidos em suas Terras, nem leuem seruentias dos moradores
dellas, nem recebam delles cousa algua, nem lhes dem apousentadorias
TITULO LXX: Que os Concelhos nom façam concertos com os Senhores,
e Fidalguos sobre suas rendas. E assi que ninhua pessoa se concerte
com outra, por lhe fazer despachar em Nossa Corte alguu neguocio
TITULO LXXI: Dos que encobrem os que querem fazer mal
TITULO LXXII: Dos vaadios
TITULO LXXIII: Se o que for acusado por alguu crime, e liure por
sentença, ou perdam, se será mais acusado por elle
TITULO LXXIV: D'aquelles, que dam aa prifam os malfeitores
TITULO LXXV: Do que aleuanta volta em Juizo perante a Justiça, ou
arranca em Igreja, ou Precissam
TITULO LXXVI: Do homem que he ferido de noite, ou no hermo. E da
molher forçada no hermo
TITULO LXXVII: Dos que ajudam a fogir, ou encobrem os catiuos que
fogem
TITULO LXXVIII: Que nom consentam aos moradores de Castella, que
venham em assuadas a estes Reynos pera malfazer
TITULO LXXIX: Das cartas defamatorias, que se lançam por mal dizer. E
dos mexeriqueiros
TITULO LXXX: Dos que abrem as cartas mandadeiras d'ElRey, ou da
Raynha, ou d'outros Senhores; e dos do Conselho, e Desembarguadores
que descobrem os segredos. E do que disser mentira a ElRey em perjuizo
d'algua parte
TITULO LXXXI: Das cousas que sam defesas, que nom leuem a Terra de
Mouros. E bem assi que ninhuu Christão vaa ao Reyno de Fez sem Nossa
licença, e que os Mouros se nom forrem com dinheiro do Reyno
TITULO LXXXII: Dos Christãos Nouos, e Mouros, e Christãos Mouriscos,
que se vam pera Terra de Mouros, ou pera as partes d'Africa, e dos que os
leuam
TITULO LXXXIII: Da pena que aueram os que poem foguos
TITULO LXXXIV: Que nom cacem perdizes, nem lebres, nem coelhos com
boi, redes, nem fio
TITULO LXXXV: Dos daninhos
TITULO LXXXVI: Das pedras falsas, e contra-feitas
TITULO LXXXVII: Da pena que aueram os Barqueiros, e Almocreues, e
quaesquer outras pessoas, que molham o pam que trazem, ou lhe lançam
terra, e do que falsa a cera
TITULO LXXXVIII: Que nom leuem pera fora do Reyno pam, nem farinha,
nem guados, nem couros, nem pelles, nem ouro, nem prata, nem
cauallos, nem armas, nem vam fazer, nem vender carauelas fora do Reyno
22. TITULO LXXXIX: Do Regimento dos Alcaides das facas sobre a passagem
doa guados, e outras cousas defesas pera fora do Reyno
TITULO XC: Que os Prelados, e Fidalguos nom acoutem os malfeitores
em seus Coutos, e Honras, e Bairros, nem casas. E dos deuedores que se
acolhem a ellas
TITULO XCI: Que nom seja dado sobre fiança preso por feito crime, ante
que seja condenado
TITULO XCII: Dos que se liuram sobre fiança
TITULO XCIII: Da pena que aueram os que fezerem desafio
TITULO XCIV: Em que casos o condenado aa morte poderá fazer
testamento
TITULO XCV: Dos que arrancam marcos sem auctoridade de Justiça, ou
consentimento das partes
TITULO XCVI: Que pessoal algua nom tire ouro, nem prata, nem outras
cousas das minas, e vieiros
TITULO XCVII: Dos que compram colmeas pera matar as abelhas dellas
TITULO XCVIII: Da pena que aueram os que fogem das armas, ou aceptam
naueguações fora de Nossos Reynos
TITULO XCIX: Que todos os que teverem escravos de Guinee os baptizem
TITULO C: Da pena que auerá o que matar bestas, ou cortar aruores de
fruito. E que tanto que o guado se decepar se esfole loguo
TITULO CI: Que nom aja hi alfeloeiros
TITULO CII: Das cousas que sam defesas, que se nom traguam por doo
TITULO CIII: Dos que fazem musicas de noute
TITULO CIV: Que ninhua pessoa peça pera inuocaçam algua sem mostrar
Nossa Carta pera ello
TITULO CV: Como os Escrivaes, e Meirinhos, e os outros Officiaes ham
de teer armas, e caualos, e que os priuiligiados tenham lança
TITULO CVI: Que ninhua pessoa tragua comsiguo homens escudados
TITULO CVII: Em que Luguares nom entraram os degradados da Corte, ou
de certo Luguar, e do que nom mantem o degredo
TITULO CVIII: Que ao tempo da prisam se faça auto do habito, e tonsura
do preso
TITULO CIX: Que ninhua pessoa tenha em sua casa rofalguar, nem outro
semelhante material, nem os Boticairos os vendam senom a certas
pessoas
TITULO CX: Da maneira que se terá com os presos, que nom poderem
paguar aas partes as contias, em que forem condenados
TITULO CXI: Que ninhua pessoa faça coutadas
TITULO CXII: Das penas que aueram os que sem licença d'ElRey forem,
ou mandarem aa Mina, ou qualquer parte de Guinee, ou hindo per sua
licença nom guardarem seu Regimento
23. TITULO CXIII: Que pessoa algua nom tenha conchas, coriis, contas
pardas, nem outras pertencentes ao trauto da Mina, nem traute nellas,
nem tragua da India as cousas que sam defesas, que fe nom possam
trazer, nas Ordenações que pera a India Temos feitas, e as penas que
aueram os que o contrairo fezerem, e das cousas que sam defesas, que fe
nom leuem aas Ilhas do Cabo Verde, e do Foguo
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