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Universidade Federal da Bahia
      Faculdade de Direito
           Sociologia jurídica
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha


Niklas Luhmann e Gunther Teubner

      concepção sistêmica
• Direito e redução de complexidade




• a)  Subsistemas sociais funcionam de forma
  autônoma
• b) Estabelece uma teoria dos sistemas
• c) Configuração da autopoiesis
• Autopoiesis: conceito desenvolvido por Humberto
 Maturana e Francisco Varela para a Biologia.



• Capacidade de criar e transformar as suas regras de
  funcionamento
• Construir os objetos que trata
• Capacidade de se fechar ao ambiente
• Capacidade de receber estímulos do ambiente
• Propõe um novo modelo, estruturado a partir da clivagem
 sistema e ambiente, propondo a idéia de diferenciação
 sistêmica, que nada mais seria que a repetição da
 diferença sistema-ambiente, dentro do sistema.

• O conceito de sistema refere-se a alguma coisa que é
 em realidade um sistema e que, nesse sentido, assume a
 responsabilidade de explicar a realidade e testar suas
 afirmações
• O "sistema legal“ como um sistema social funcionalmente
 diferenciado, o sistema legal deve ser entendido como
 um de seus subsistemas funcionais

• Os subsistemas funcionais da sociedade são sempre
 auto referenciais, i. e., eles produzem e reproduzem a si
 próprios
• O sistema legal constitui um sistema fechado não deve
 obscurecer o fato de que todo sistema mantém conexões
 com o seu ambiente

• O sistema legal é um sistema normativamente fechado e
 ao mesmo tempo, o sistema jurídico é "cognitivamente
 aberto".
• Gunther Teubner

• a auto-referência e a autopoiesis constituem critérios
 precisos para a caracterização dos sucessivos graus ou
 etapas de autonomia (autopoiesis mitigada)

• Um sistema jurídico torna-se autônomo, na medida em
 que consiga constituir os seus elementos – ações,
 normas, processos, identidade – em ciclos auto-
 referenciais
• Autonomia autopoiética - quando os componentes do
 sistema, assim ciclicamente constituídos, articulem-se
 entre si próprios por sua vez, formando um "hiperciclo“
 (aumento cumulativo de relações circulares)

• Essa autonomia de modo algum exclui a existência de
 interdependências causais entre o sistema jurídico e o
 sistema social.
•O    modelo explicativo de Teubner foi bastante
 enrobustecido com o desenvolvimento do conceito de
 "reflexividade“ ou, mais especificamente, de Direito
 Reflexivo

• Teubner opta por um modelo que supõe três tipos de
 Direito (Formal, Material e Reflexivo) dimensionados por
 três níveis distintos (Racionalidade Interna, Racionalidade
 Normativa, Racionalidade Sistêmica)
• Um novo tipo jurídico, "reflexivo", é o que explica a
 capacidade do sistema jurídico contemporâneo de
 sopesar e confrontar os limites internos da racionalidade
 formal do Direito com as exigências estruturais e
 funcionais das sociedades

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Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann e Gunther Teubner

  • 1. Universidade Federal da Bahia Faculdade de Direito Sociologia jurídica Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha Niklas Luhmann e Gunther Teubner concepção sistêmica
  • 2. • Direito e redução de complexidade • a) Subsistemas sociais funcionam de forma autônoma • b) Estabelece uma teoria dos sistemas • c) Configuração da autopoiesis
  • 3. • Autopoiesis: conceito desenvolvido por Humberto Maturana e Francisco Varela para a Biologia. • Capacidade de criar e transformar as suas regras de funcionamento • Construir os objetos que trata • Capacidade de se fechar ao ambiente • Capacidade de receber estímulos do ambiente
  • 4. • Propõe um novo modelo, estruturado a partir da clivagem sistema e ambiente, propondo a idéia de diferenciação sistêmica, que nada mais seria que a repetição da diferença sistema-ambiente, dentro do sistema. • O conceito de sistema refere-se a alguma coisa que é em realidade um sistema e que, nesse sentido, assume a responsabilidade de explicar a realidade e testar suas afirmações
  • 5. • O "sistema legal“ como um sistema social funcionalmente diferenciado, o sistema legal deve ser entendido como um de seus subsistemas funcionais • Os subsistemas funcionais da sociedade são sempre auto referenciais, i. e., eles produzem e reproduzem a si próprios
  • 6. • O sistema legal constitui um sistema fechado não deve obscurecer o fato de que todo sistema mantém conexões com o seu ambiente • O sistema legal é um sistema normativamente fechado e ao mesmo tempo, o sistema jurídico é "cognitivamente aberto".
  • 7. • Gunther Teubner • a auto-referência e a autopoiesis constituem critérios precisos para a caracterização dos sucessivos graus ou etapas de autonomia (autopoiesis mitigada) • Um sistema jurídico torna-se autônomo, na medida em que consiga constituir os seus elementos – ações, normas, processos, identidade – em ciclos auto- referenciais
  • 8. • Autonomia autopoiética - quando os componentes do sistema, assim ciclicamente constituídos, articulem-se entre si próprios por sua vez, formando um "hiperciclo“ (aumento cumulativo de relações circulares) • Essa autonomia de modo algum exclui a existência de interdependências causais entre o sistema jurídico e o sistema social.
  • 9. •O modelo explicativo de Teubner foi bastante enrobustecido com o desenvolvimento do conceito de "reflexividade“ ou, mais especificamente, de Direito Reflexivo • Teubner opta por um modelo que supõe três tipos de Direito (Formal, Material e Reflexivo) dimensionados por três níveis distintos (Racionalidade Interna, Racionalidade Normativa, Racionalidade Sistêmica)
  • 10. • Um novo tipo jurídico, "reflexivo", é o que explica a capacidade do sistema jurídico contemporâneo de sopesar e confrontar os limites internos da racionalidade formal do Direito com as exigências estruturais e funcionais das sociedades