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    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS                           global e integradora, inter-relacionando as suas diferentes
                                                                   componentes, somáticas, psicoafectivas e sociais;
                   Portaria n.º 655/2008                              b) O estudo, baseado nas acções de informação e inquiri-
                                                                   ção a realizar junto dos jovens no âmbito do Programa, dos
                       de 25 de Julho                              estilos de vida dos adolescentes, dos principais indicadores
   O Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, prevê como            do seu estado de saúde e dos seus comportamentos face
atribuições do Instituto Português da Juventude, I. P., entre      à sexualidade, visando a melhoria e a adaptabilidade das
outras, a criação de mecanismos de apoio ao bem-estar              intervenções e políticas públicas nesta matéria.
integral dos jovens através de acções de sensibilização
e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde,                                          Artigo 3.º
condutas de risco, actividade física, desporto e ambiente,
prevendo igualmente a possibilidade de concretização                                    Áreas de intervenção
de parcerias entre aquele Instituto e entidades públicas e            1 — Constituem áreas de intervenção do Programa:
privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional,
com vista à prossecução das políticas de juventude.                   a) A promoção da saúde, numa perspectiva global e
   Constatando-se que, comparativamente aos restantes              multidimensional junto da população jovem;
países europeus, são apontados para Portugal índices de               b) O fomento das práticas de exercício físico regular,
saúde pública preocupantes, designadamente nas áreas do            de uma alimentação saudável e da adopção de estilos de
alcoolismo, do consumo de substâncias ilícitas, das infec-         vida saudáveis e responsáveis;
ções sexualmente transmissíveis, entre elas o VIH/sida, da            c) A prevenção dos consumos nocivos;
gravidez não desejada na adolescência, da cirrose hepática            d) A promoção da saúde sexual e reprodutiva.
alcoólica, da tuberculose, da obesidade, entre outras, impõe-
-se que o Instituto Português da Juventude, I. P., actue nesta
área de forma articulada e consequente.                                                     Artigo 4.º
   Neste contexto, tem-se como imperativo a criação de um                                  Destinatários
programa que promova o aconselhamento e a prevenção
primária, de forma abrangente, objectivos alcançáveis por             São destinatários do Programa os jovens com idades
meio de estratégias de comunicação, de informação e de             compreendidas entre os 12 e os 25 anos, os professores e
apoio à acção, junto dos jovens.                                   demais agentes de acção educativa, os pais, os dirigentes
   Assim:                                                          associativos juvenis, bem como os profissionais de saúde
   Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven-            ou outros que desenvolvam actividades no âmbito de in-
tude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e q) do n.º 2         tervenção do Programa.
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio,
o seguinte:                                                                                 Artigo 5.º
   1.º É criado o Programa CUIDA-TE, com o objectivo
de promover a saúde juvenil e estilos de vida saudáveis                                      Medidas
junto da população jovem.                                             1 — São criadas, no âmbito do Programa CUIDA-TE,
   2.º É aprovado o Regulamento do Programa CUIDA-                 as seguintes medidas:
-TE, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante.                                                     a) Medida n.º 1, «Unidades móveis»;
   3.º A gestão do Programa CUIDA-TE é atribuída ao                   b) Medida n.º 2, «Formação»;
Instituto Português da Juventude, I. P.                               c) Medida n.º 3, «Teatro debate»;
   4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte             d) Medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juvenil»;
ao da sua publicação.                                                 e) Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde».
   O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Julho                                        Artigo 6.º
de 2008.                                                                          Medida n.º 1, «Unidades móveis»

         REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE
                                                                      1 — A medida n.º 1, «Unidades móveis», consiste na
                                                                   disponibilização de unidades móveis, devidamente apetre-
                         Artigo 1.º                                chadas, para a prossecução dos seguintes objectivos:
                           Objecto                                    a) Deslocação a estabelecimentos de ensino, bem como
                                                                   outros locais nos quais se verifique a presença de jovens em
   O Programa CUIDA-TE, adiante também designado                   número significativo, tais como locais de diversão diurnos
como Programa, consiste na promoção da saúde juvenil e             e nocturnos, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas
de estilos de vida saudáveis.                                      similares, visando sensibilizar e informar sobre temáticas
                                                                   relacionadas com a saúde global dos jovens;
                         Artigo 2.º                                   b) Atendimento e encaminhamento dos jovens e de-
                  Âmbito e objectivos gerais                       mais destinatários do Programa para entidades específi-
                                                                   cas, públicas ou privadas, aptas a solucionar as questões
  1 — O Programa tem o seguinte âmbito e objectivos                colocadas;
gerais:                                                               c) Apoio a actividades de projectos que decorram no
   a) A educação para a saúde, promovendo a aquisição              âmbito do Programa e para o qual as unidades móveis
de conhecimentos e de competências nesta área, de forma            estejam dotadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008                                                         4649

                         Artigo 7.º                                 2 — As actividades desenvolvidas no âmbito da medida
                  Medida n.º 2, «Formação»
                                                                 n.º 5 são da exclusiva concepção, promoção e responsabi-
                                                                 lidade das entidades promotoras.
  A medida n.º 2, «Formação», consiste na promoção de
acções de formação presencial, em e-learning ou em qual-                                 Artigo 12.º
quer outra modalidade formativa, dirigidas especificamente
                                                                                         Candidaturas
aos diferentes destinatários do Programa.
                                                                    1 — A apresentação de candidaturas às medidas e pro-
                         Artigo 8.º                              jectos previstos no Programa efectua-se nos seguintes
                Medida n.º 3, «Teatro debate»                    termos:
   A medida n.º 3, «Teatro debate», consiste na promoção             a) As candidaturas às medidas n.os 1, 2 e 3 devem ser
de iniciativas de teatro debate sobre temas relacionados com     apresentadas nos serviços do IPJ, I. P., em formulário pró-
a prevenção da saúde e demais objectivos do Programa.            prio, até 30 dias úteis antes da data prevista para a sua
                                                                 realização ou para o início desta;
                         Artigo 9.º                                  b) A apresentação de projectos à medida n.º 5 prevista
                                                                 no n.º 1 do artigo 10.º deve ser feita nos serviços do IPJ,
      Medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juvenil»           I. P., em formulário próprio, até à data limite definida anu-
   1 — A medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juve-           almente por despacho do presidente do IPJ, I. P., constando
nil», engloba a criação de gabinetes de saúde juvenil, com       obrigatoriamente do formulário os seguintes elementos:
a natureza de espaços de atendimento e de aconselhamento            i) Identificação da entidade promotora;
gratuitos, anónimos e confidenciais, nas áreas de actuação          ii) Identificação e constituição da equipa responsável
do Programa.                                                     pela elaboração e execução do projecto;
   2 — Os gabinetes de saúde juvenil são criados nos ter-           iii) Identificação da área de intervenção;
mos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras             iv) Descrição dos objectivos, estratégias, formas de
vocacionadas para a promoção da saúde.                           avaliação de resultados e processos, assim como os modos
                                                                 de integração no projecto educativo, caso a sua implemen-
                         Artigo 10.º                             tação decorra num estabelecimento de ensino;
     Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde»          v) Identificação dos meios humanos e materiais a afec-
                                                                 tar ao projecto, bem como dos apoios técnicos exteriores
   1 — A medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da
                                                                 necessários à respectiva execução;
saúde», consiste no apoio que o IPJ, I. P., pode conceder a
projectos que não caiam no âmbito das restantes medidas             vi) Descrição das actividades a desenvolver;
e que integrem o objecto do presente diploma.                       vii) Orçamento detalhado do projecto e justificação do
   2 — Independentemente do disposto no número ante-             apoio financeiro solicitado;
rior, a medida n.º 5 contempla, ainda, a atribuição anual           viii) Demonstração da existência de capacidade técnica,
dos «Prémios CUIDA-TE», seleccionados de entre os                financeira e humana da entidade promotora como garante
projectos apoiados no ano imediatamente anterior, sendo          da boa execução do projecto.
atribuídos:
                                                                    2 — Independentemente do disposto no número an-
   a) Três prémios de âmbito regional por cada direcção          terior, pode o IPJ, I. P., solicitar às entidades promotoras
regional do IPJ, I. P.;                                          outros elementos que contribuam para a apreciação das
   b) Três prémios para os melhores três projectos, de entre     candidaturas apresentadas.
os premiados a nível regional.
                                                                                         Artigo 13.º
  3 — A divulgação dos projectos premiados e a atribui-
ção dos «Prémios CUIDA-TE» é, por regra, feita no Dia                        Avaliação das candidaturas e projectos
Mundial da Saúde.                                                  1 — Para efeitos de avaliação das candidaturas são apli-
                                                                 cados os seguintes critérios por medida:
                         Artigo 11.º
                                                                   a) Medidas n.os 1 e 3:
                    Entidades promotoras
                                                                   i) Maior número de jovens envolvidos;
  1 — Para efeitos de apresentação, acompanhamento,
execução e avaliação das medidas e projectos abrangidos            b) Medida n.º 2, por ordem decrescente de importância:
pelo presente Programa, consideram-se entidades pro-
motoras:                                                            i) Potencialidade dos formandos na actuação como agen-
                                                                 tes multiplicadores dos objectivos do Programa;
   a) Os estabelecimentos de ensino;                                ii) Maior número de jovens envolvidos;
   b) As associações juvenis inscritas no Registo Nacional
de Associações Juvenis (RNAJ);                                     c) Medida n.º 5, por ordem decrescente de importância:
   c) As organizações não governamentais (ONG);
   d) As instituições particulares de solidariedade social         i) Adequação do projecto aos objectivos e temáticas
(IPSS);                                                          do Programa;
   e) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que            ii) Impacte do projecto face às necessidades e priorida-
prossigam os objectivos enquadrados nas áreas de inter-          des da comunidade local onde aquele se irá desenvolver;
venção do Programa.                                                iii) Envolvimento da comunidade local no projecto;
4650                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008

   iv) Capacidade técnica e organizativa da entidade pro-                                  Artigo 15.º
motora;                                                                       Apoio financeiro à medida n.º 5, «Apoios
   v) Nível de participação dos jovens no planeamento e                          específicos no âmbito da saúde»
execução do projecto, em especial nas vertentes técnica
e logística;                                                         1 — Para efeitos de atribuição do apoio financeiro a
   vi) Inclusão do conceito de mentorização pelos pares           conceder aos projectos integrados na medida n.º 5 prevista
nas metodologias;                                                 no n.º 1 do artigo 10.º, é fixado um limite máximo de
   vii) Número de jovens a envolver e custo por jovem;            € 3000 por projecto ou 75 % do total das despesas com-
   viii) Cumprimento das recomendações técnicas cons-             provadamente realizadas, sendo financiado o menor dos
tantes no anexo I do presente Regulamento.                        valores apurado, a atribuir da seguinte forma:
                                                                     a) 75 % no início da actividade prevista no projecto
   2 — Para efeitos de atribuição dos prémios previsto no         aprovado;
n.º 2 do artigo 10.º, são considerados os seguintes critérios        b) 25 % após entrega dos relatórios de actividades e
de avaliação:                                                     financeiro e respectiva aprovação pelo IPJ, I. P.
   a) Originalidade e criatividade do projecto;
   b) Identificação do projecto com o público alvo;                  2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior
   c) Importância para a comunidade local em que o mesmo          os projectos, comprovadamente, de extraordinário mérito
se insere;                                                        e relevância, sempre que devidamente fundamentado pela
   d) Capacidade de envolvimento dos vários actores da            equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-
comunidade onde o projecto se insere.                             -TE, prevista no n.º 6 do artigo 13.º
                                                                     3 — Para efeitos de atribuição dos prémios previstos no
   3 — Os projectos candidatos à medida n.º 5 prevista            n.º 2 do artigo 10.º, é fixada anualmente pelo presidente
no n.º 1 do artigo 10.º devem ter uma duração mínima de           do IPJ, I. P., uma dotação orçamental específica.
dois meses e máxima de um ano.
   4 — As entidades promotoras podem apresentar pro-                                       Artigo 16.º
jectos que integrem conjugadamente as medidas n.os 1, 2,                         Deveres das entidades promotoras
3 e a 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º
   5 — Os projectos apresentados no âmbito do Programa               1 — São deveres das entidades promotoras:
devem obedecer às «Considerações e recomendações                     a) Dar conhecimento ao IPJ, I. P., de quaisquer alterações
para o planeamento e execução de projectos de educa-              aos projectos aprovados, em qualquer fase do processo;
ção para a saúde» enunciadas no anexo I do presente                  b) Apresentar ao IPJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias
Regulamento.                                                      úteis após a conclusão dos projectos, um relatório final de
   6 — A avaliação das candidaturas apresentadas às me-           actividades e de execução financeira, com a discriminação
didas n.os 1, 2, 3 e 5 previstas no n.º 1 do artigo 10.º é da     e comprovativos de todas as despesas realizadas;
competência de uma equipa técnica de acompanhamento                  c) Publicitar de forma visível o apoio do presente Pro-
do Programa CUIDA-TE, a designar por despacho do                  grama.
presidente do IPJ, I. P.
                                                                                           Artigo 17.º
   7 — A avaliação das candidaturas à medida n.º 5 pre-
vista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Programa carece                                     Sanções
de parecer prévio emitido pelas competentes direcções                1 — O não cumprimento dos deveres enunciados no
regionais do IPJ, I. P.                                           artigo anterior constitui a entidade promotora infractora
                                                                  na situação de inelegibilidade a quaisquer apoios conce-
                        Artigo 14.º                               didos pelo IPJ, I. P., pelo prazo de um ano, assim como
                                                                  determina a imediata reposição das verbas concedidas e
           Aprovação das candidaturas e projectos                 não justificadas.
   1 — A selecção das candidaturas resultante da avaliação           2 — Qualquer irregularidade na aplicação ou justifi-
efectuada nos termos do disposto no número anterior é             cação dos apoios concedidos no âmbito do presente Pro-
aprovada pelo presidente do IPJ, I. P., com a faculdade de        grama, nomeadamente a sua utilização para outros fins
delegação nos vice-presidentes.                                   nele não previstos, determina:
   2 — A aprovação das candidaturas compete ao presi-                 a) A revogação dos apoios concedidos e a imediata
dente do IPJ, I. P.                                               reposição de quaisquer verbas já recebidas;
   3 — Para a atribuição dos «Prémios CUIDA-TE», refe-                b) A inelegibilidade a outros apoios financeiros do IPJ,
ridos no n.º 2 do artigo 10.º, é nomeado um júri, composto        I. P., pelo período de um ano;
por três elementos, a designar por despacho do presidente             c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso cou-
do IPJ, I. P.                                                     ber, nos termos gerais de direito aplicáveis.
   4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de-
liberação do júri deve, igualmente, ser homologada pelo              3 — Compete ao presidente do IPJ, I. P., aplicar as san-
presidente do IPJ, I. P.                                          ções que se insiram no âmbito da sua competência, própria
   5 — A aprovação dos projectos apresentados às dife-            ou delegada, mediante proposta fundamentada da equipa
rentes medidas do Programa fica condicionada à dotação            técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE,
orçamental prevista para o Programa CUIDA-TE.                     prevista no n.º 6 do artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008                                                        4651

                        Artigo 18.º                              identificando os momentos em que seja possível a aborda-
                    Integração de lacunas
                                                                 gem de temas relacionados com as temáticas em apreço,
                                                                 inter-relacionando e integrando com outras actividades que
   Em caso de dúvida, a interpretação do disposto no pre-        estejam a decorrer no local onde se pretende implementar
sente Regulamento, bem como a integração de eventuais            o projecto — no estabelecimento de ensino (momentos
lacunas, compete ao IPJ, I. P.                                   curriculares, interdisciplinares ou extracurriculares) ou na
                                                                 comunidade (celebração de dias mundiais, festas, campos
                        Artigo 19.º                              de férias ou outros);
                                                                    8) Realização das actividades;
                      Disposições finais
                                                                    9) Avaliação.
   No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa,
pode o IPJ, I. P., em sede das suas atribuições e compe-
tências, mediante a celebração de protocolos ou de ins-
trumentos de idêntico teor, proporcionar a participação de                       MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
outras entidades sem fins lucrativos e pessoas colectivas
de utilidade pública especialmente vocacionadas para a                           Decreto-Lei n.º 143/2008
promoção da saúde e ou da saúde sexual e reprodutiva, com
                                                                                       de 25 de Julho
reconhecida experiência de trabalho junto da população
jovem a nível nacional.                                             O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação
                                                                 e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma
                          ANEXO I                                medida do Programa SIMPLEX.
                                                                    O Programa do XVII Governo Constitucional refere que
  Considerações e recomendações para o planeamento               «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com
   e execução de projectos de educação para a saúde
                                                                 imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade
   A educação para a saúde não se pode limitar a aspectos        do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e
meramente informativos. Exige um debate de ideias so-            das empresas, serão simplificados os controlos de natureza
bre valores pessoais, permitindo aos jovens a construção         administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais
de um quadro de referências definidor das suas opções            e notariais que não importem um valor acrescentado e
individuais.                                                     dificultem a vida do cidadão e da empresa».
   Recomenda-se, portanto, que às linhas de acção de todos          Este diploma vem concretizar este objectivo de simpli-
os projectos que no âmbito deste Programa venham a ser           ficação inscrito no Programa do XVII Governo Constitu-
desenvolvidos estejam subjacentes os conceitos de disse-         cional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos
minação da informação pela mentorização pelos pares, de          da propriedade industrial. Trata-se de uma medida que visa
envolvimento dos jovens em todas as etapas, de promo-            colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadãos
ção de uma aprendizagem activa, de formação contínua,            e das empresas, do desenvolvimento económico e da pro-
importando igualmente assegurar um acompanhamento                moção do investimento em Portugal.
eficaz e disponível.                                                As medidas do presente diploma não surgem isoladas
   Nesta óptica, recomenda-se, ainda, que todos os projec-       no processo de simplificação actualmente em curso na
tos apresentados contemplem as seguintes etapas:                 área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas
   1) Identificação e constituição de equipa responsável         já em vigor que incluem a criação de serviços de «bal-
por todas as fases do projecto, desde o planeamento até à        cão único», a eliminação de formalidades e simplificação
avaliação e apresentação de resultados;                          de procedimentos e a disponibilização de novos serviços
   2) Elaboração das linhas gerais do projecto, explicitando     através da Internet.
os objectivos, as estratégias, as formas de avaliação de            Assim, estão já em funcionamento os balcões de aten-
resultados e processos, assim como os modos de inte-             dimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa
gração no projecto educativo, caso a sua implementação           Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e He-
decorra no contexto de um estabelecimento de ensino;             ranças e o balcão Documento Único Automóvel.
   3) Comunicação do projecto a todos os envolvidos (es-            No que respeita à eliminação de formalidades desne-
cola e ou comunidade) e identificação dos interessados em        cessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores
participar no projecto (professores, demais profissionais,       do registo comercial, registo automóvel e registo civil.
voluntários, entre outros);                                      Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação
   4) Identificação dos apoios indispensáveis (formação,         da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas
materiais, serviços para encaminhamento de casos espe-           para actos da vida societária e a eliminação da obrigato-
cíficos e outros agentes exteriores ao estabelecimento de        riedade de existência de livros de escrituração mercantil.
ensino ou à comunidade que possam apoiar a realização            No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete
de actividades concretas);                                       e do título de propriedade por um documento único auto-
   5) Comunicação dos princípios e conteúdos do projecto         móvel — o certificado de matrícula. Por fim, no domínio
aos pais e encarregados de educação e identificação de           do registo civil e actos conexos, deve referir-se a simpli-
possíveis actividades a eles dirigidas ou por eles dina-         ficação dos processos de casamento e divórcio, bem como
mizadas;                                                         a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre
   6) Formação inicial dos professores ou dos outros pro-        que a informação já exista nas conservatórias.
fissionais e voluntários que desejem desenvolver o pro-             O sector da justiça conta já com diversos serviços dispo-
jecto;                                                           nibilizados através da Internet como os serviços online de
   7) Desenvolvimento de trabalhos de projecto com cada          registo comercial e automóvel e de propriedade industrial,
um dos profissionais envolvidos (professores ou outros),         de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela

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B portaria66508 programa cuidate

  • 1. 4648 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS global e integradora, inter-relacionando as suas diferentes componentes, somáticas, psicoafectivas e sociais; Portaria n.º 655/2008 b) O estudo, baseado nas acções de informação e inquiri- ção a realizar junto dos jovens no âmbito do Programa, dos de 25 de Julho estilos de vida dos adolescentes, dos principais indicadores O Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, prevê como do seu estado de saúde e dos seus comportamentos face atribuições do Instituto Português da Juventude, I. P., entre à sexualidade, visando a melhoria e a adaptabilidade das outras, a criação de mecanismos de apoio ao bem-estar intervenções e políticas públicas nesta matéria. integral dos jovens através de acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, Artigo 3.º condutas de risco, actividade física, desporto e ambiente, prevendo igualmente a possibilidade de concretização Áreas de intervenção de parcerias entre aquele Instituto e entidades públicas e 1 — Constituem áreas de intervenção do Programa: privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional, com vista à prossecução das políticas de juventude. a) A promoção da saúde, numa perspectiva global e Constatando-se que, comparativamente aos restantes multidimensional junto da população jovem; países europeus, são apontados para Portugal índices de b) O fomento das práticas de exercício físico regular, saúde pública preocupantes, designadamente nas áreas do de uma alimentação saudável e da adopção de estilos de alcoolismo, do consumo de substâncias ilícitas, das infec- vida saudáveis e responsáveis; ções sexualmente transmissíveis, entre elas o VIH/sida, da c) A prevenção dos consumos nocivos; gravidez não desejada na adolescência, da cirrose hepática d) A promoção da saúde sexual e reprodutiva. alcoólica, da tuberculose, da obesidade, entre outras, impõe- -se que o Instituto Português da Juventude, I. P., actue nesta área de forma articulada e consequente. Artigo 4.º Neste contexto, tem-se como imperativo a criação de um Destinatários programa que promova o aconselhamento e a prevenção primária, de forma abrangente, objectivos alcançáveis por São destinatários do Programa os jovens com idades meio de estratégias de comunicação, de informação e de compreendidas entre os 12 e os 25 anos, os professores e apoio à acção, junto dos jovens. demais agentes de acção educativa, os pais, os dirigentes Assim: associativos juvenis, bem como os profissionais de saúde Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- ou outros que desenvolvam actividades no âmbito de in- tude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e q) do n.º 2 tervenção do Programa. do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte: Artigo 5.º 1.º É criado o Programa CUIDA-TE, com o objectivo de promover a saúde juvenil e estilos de vida saudáveis Medidas junto da população jovem. 1 — São criadas, no âmbito do Programa CUIDA-TE, 2.º É aprovado o Regulamento do Programa CUIDA- as seguintes medidas: -TE, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. a) Medida n.º 1, «Unidades móveis»; 3.º A gestão do Programa CUIDA-TE é atribuída ao b) Medida n.º 2, «Formação»; Instituto Português da Juventude, I. P. c) Medida n.º 3, «Teatro debate»; 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte d) Medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juvenil»; ao da sua publicação. e) Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde». O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Julho Artigo 6.º de 2008. Medida n.º 1, «Unidades móveis» REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE 1 — A medida n.º 1, «Unidades móveis», consiste na disponibilização de unidades móveis, devidamente apetre- Artigo 1.º chadas, para a prossecução dos seguintes objectivos: Objecto a) Deslocação a estabelecimentos de ensino, bem como outros locais nos quais se verifique a presença de jovens em O Programa CUIDA-TE, adiante também designado número significativo, tais como locais de diversão diurnos como Programa, consiste na promoção da saúde juvenil e e nocturnos, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas de estilos de vida saudáveis. similares, visando sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global dos jovens; Artigo 2.º b) Atendimento e encaminhamento dos jovens e de- Âmbito e objectivos gerais mais destinatários do Programa para entidades específi- cas, públicas ou privadas, aptas a solucionar as questões 1 — O Programa tem o seguinte âmbito e objectivos colocadas; gerais: c) Apoio a actividades de projectos que decorram no a) A educação para a saúde, promovendo a aquisição âmbito do Programa e para o qual as unidades móveis de conhecimentos e de competências nesta área, de forma estejam dotadas.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 4649 Artigo 7.º 2 — As actividades desenvolvidas no âmbito da medida Medida n.º 2, «Formação» n.º 5 são da exclusiva concepção, promoção e responsabi- lidade das entidades promotoras. A medida n.º 2, «Formação», consiste na promoção de acções de formação presencial, em e-learning ou em qual- Artigo 12.º quer outra modalidade formativa, dirigidas especificamente Candidaturas aos diferentes destinatários do Programa. 1 — A apresentação de candidaturas às medidas e pro- Artigo 8.º jectos previstos no Programa efectua-se nos seguintes Medida n.º 3, «Teatro debate» termos: A medida n.º 3, «Teatro debate», consiste na promoção a) As candidaturas às medidas n.os 1, 2 e 3 devem ser de iniciativas de teatro debate sobre temas relacionados com apresentadas nos serviços do IPJ, I. P., em formulário pró- a prevenção da saúde e demais objectivos do Programa. prio, até 30 dias úteis antes da data prevista para a sua realização ou para o início desta; Artigo 9.º b) A apresentação de projectos à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º deve ser feita nos serviços do IPJ, Medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juvenil» I. P., em formulário próprio, até à data limite definida anu- 1 — A medida n.º 4, «GSJ — Gabinetes de Saúde Juve- almente por despacho do presidente do IPJ, I. P., constando nil», engloba a criação de gabinetes de saúde juvenil, com obrigatoriamente do formulário os seguintes elementos: a natureza de espaços de atendimento e de aconselhamento i) Identificação da entidade promotora; gratuitos, anónimos e confidenciais, nas áreas de actuação ii) Identificação e constituição da equipa responsável do Programa. pela elaboração e execução do projecto; 2 — Os gabinetes de saúde juvenil são criados nos ter- iii) Identificação da área de intervenção; mos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras iv) Descrição dos objectivos, estratégias, formas de vocacionadas para a promoção da saúde. avaliação de resultados e processos, assim como os modos de integração no projecto educativo, caso a sua implemen- Artigo 10.º tação decorra num estabelecimento de ensino; Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde» v) Identificação dos meios humanos e materiais a afec- tar ao projecto, bem como dos apoios técnicos exteriores 1 — A medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da necessários à respectiva execução; saúde», consiste no apoio que o IPJ, I. P., pode conceder a projectos que não caiam no âmbito das restantes medidas vi) Descrição das actividades a desenvolver; e que integrem o objecto do presente diploma. vii) Orçamento detalhado do projecto e justificação do 2 — Independentemente do disposto no número ante- apoio financeiro solicitado; rior, a medida n.º 5 contempla, ainda, a atribuição anual viii) Demonstração da existência de capacidade técnica, dos «Prémios CUIDA-TE», seleccionados de entre os financeira e humana da entidade promotora como garante projectos apoiados no ano imediatamente anterior, sendo da boa execução do projecto. atribuídos: 2 — Independentemente do disposto no número an- a) Três prémios de âmbito regional por cada direcção terior, pode o IPJ, I. P., solicitar às entidades promotoras regional do IPJ, I. P.; outros elementos que contribuam para a apreciação das b) Três prémios para os melhores três projectos, de entre candidaturas apresentadas. os premiados a nível regional. Artigo 13.º 3 — A divulgação dos projectos premiados e a atribui- ção dos «Prémios CUIDA-TE» é, por regra, feita no Dia Avaliação das candidaturas e projectos Mundial da Saúde. 1 — Para efeitos de avaliação das candidaturas são apli- cados os seguintes critérios por medida: Artigo 11.º a) Medidas n.os 1 e 3: Entidades promotoras i) Maior número de jovens envolvidos; 1 — Para efeitos de apresentação, acompanhamento, execução e avaliação das medidas e projectos abrangidos b) Medida n.º 2, por ordem decrescente de importância: pelo presente Programa, consideram-se entidades pro- motoras: i) Potencialidade dos formandos na actuação como agen- tes multiplicadores dos objectivos do Programa; a) Os estabelecimentos de ensino; ii) Maior número de jovens envolvidos; b) As associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ); c) Medida n.º 5, por ordem decrescente de importância: c) As organizações não governamentais (ONG); d) As instituições particulares de solidariedade social i) Adequação do projecto aos objectivos e temáticas (IPSS); do Programa; e) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que ii) Impacte do projecto face às necessidades e priorida- prossigam os objectivos enquadrados nas áreas de inter- des da comunidade local onde aquele se irá desenvolver; venção do Programa. iii) Envolvimento da comunidade local no projecto;
  • 3. 4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 iv) Capacidade técnica e organizativa da entidade pro- Artigo 15.º motora; Apoio financeiro à medida n.º 5, «Apoios v) Nível de participação dos jovens no planeamento e específicos no âmbito da saúde» execução do projecto, em especial nas vertentes técnica e logística; 1 — Para efeitos de atribuição do apoio financeiro a vi) Inclusão do conceito de mentorização pelos pares conceder aos projectos integrados na medida n.º 5 prevista nas metodologias; no n.º 1 do artigo 10.º, é fixado um limite máximo de vii) Número de jovens a envolver e custo por jovem; € 3000 por projecto ou 75 % do total das despesas com- viii) Cumprimento das recomendações técnicas cons- provadamente realizadas, sendo financiado o menor dos tantes no anexo I do presente Regulamento. valores apurado, a atribuir da seguinte forma: a) 75 % no início da actividade prevista no projecto 2 — Para efeitos de atribuição dos prémios previsto no aprovado; n.º 2 do artigo 10.º, são considerados os seguintes critérios b) 25 % após entrega dos relatórios de actividades e de avaliação: financeiro e respectiva aprovação pelo IPJ, I. P. a) Originalidade e criatividade do projecto; b) Identificação do projecto com o público alvo; 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior c) Importância para a comunidade local em que o mesmo os projectos, comprovadamente, de extraordinário mérito se insere; e relevância, sempre que devidamente fundamentado pela d) Capacidade de envolvimento dos vários actores da equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA- comunidade onde o projecto se insere. -TE, prevista no n.º 6 do artigo 13.º 3 — Para efeitos de atribuição dos prémios previstos no 3 — Os projectos candidatos à medida n.º 5 prevista n.º 2 do artigo 10.º, é fixada anualmente pelo presidente no n.º 1 do artigo 10.º devem ter uma duração mínima de do IPJ, I. P., uma dotação orçamental específica. dois meses e máxima de um ano. 4 — As entidades promotoras podem apresentar pro- Artigo 16.º jectos que integrem conjugadamente as medidas n.os 1, 2, Deveres das entidades promotoras 3 e a 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º 5 — Os projectos apresentados no âmbito do Programa 1 — São deveres das entidades promotoras: devem obedecer às «Considerações e recomendações a) Dar conhecimento ao IPJ, I. P., de quaisquer alterações para o planeamento e execução de projectos de educa- aos projectos aprovados, em qualquer fase do processo; ção para a saúde» enunciadas no anexo I do presente b) Apresentar ao IPJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias Regulamento. úteis após a conclusão dos projectos, um relatório final de 6 — A avaliação das candidaturas apresentadas às me- actividades e de execução financeira, com a discriminação didas n.os 1, 2, 3 e 5 previstas no n.º 1 do artigo 10.º é da e comprovativos de todas as despesas realizadas; competência de uma equipa técnica de acompanhamento c) Publicitar de forma visível o apoio do presente Pro- do Programa CUIDA-TE, a designar por despacho do grama. presidente do IPJ, I. P. Artigo 17.º 7 — A avaliação das candidaturas à medida n.º 5 pre- vista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Programa carece Sanções de parecer prévio emitido pelas competentes direcções 1 — O não cumprimento dos deveres enunciados no regionais do IPJ, I. P. artigo anterior constitui a entidade promotora infractora na situação de inelegibilidade a quaisquer apoios conce- Artigo 14.º didos pelo IPJ, I. P., pelo prazo de um ano, assim como determina a imediata reposição das verbas concedidas e Aprovação das candidaturas e projectos não justificadas. 1 — A selecção das candidaturas resultante da avaliação 2 — Qualquer irregularidade na aplicação ou justifi- efectuada nos termos do disposto no número anterior é cação dos apoios concedidos no âmbito do presente Pro- aprovada pelo presidente do IPJ, I. P., com a faculdade de grama, nomeadamente a sua utilização para outros fins delegação nos vice-presidentes. nele não previstos, determina: 2 — A aprovação das candidaturas compete ao presi- a) A revogação dos apoios concedidos e a imediata dente do IPJ, I. P. reposição de quaisquer verbas já recebidas; 3 — Para a atribuição dos «Prémios CUIDA-TE», refe- b) A inelegibilidade a outros apoios financeiros do IPJ, ridos no n.º 2 do artigo 10.º, é nomeado um júri, composto I. P., pelo período de um ano; por três elementos, a designar por despacho do presidente c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso cou- do IPJ, I. P. ber, nos termos gerais de direito aplicáveis. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de- liberação do júri deve, igualmente, ser homologada pelo 3 — Compete ao presidente do IPJ, I. P., aplicar as san- presidente do IPJ, I. P. ções que se insiram no âmbito da sua competência, própria 5 — A aprovação dos projectos apresentados às dife- ou delegada, mediante proposta fundamentada da equipa rentes medidas do Programa fica condicionada à dotação técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, orçamental prevista para o Programa CUIDA-TE. prevista no n.º 6 do artigo 13.º
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008 4651 Artigo 18.º identificando os momentos em que seja possível a aborda- Integração de lacunas gem de temas relacionados com as temáticas em apreço, inter-relacionando e integrando com outras actividades que Em caso de dúvida, a interpretação do disposto no pre- estejam a decorrer no local onde se pretende implementar sente Regulamento, bem como a integração de eventuais o projecto — no estabelecimento de ensino (momentos lacunas, compete ao IPJ, I. P. curriculares, interdisciplinares ou extracurriculares) ou na comunidade (celebração de dias mundiais, festas, campos Artigo 19.º de férias ou outros); 8) Realização das actividades; Disposições finais 9) Avaliação. No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPJ, I. P., em sede das suas atribuições e compe- tências, mediante a celebração de protocolos ou de ins- trumentos de idêntico teor, proporcionar a participação de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA outras entidades sem fins lucrativos e pessoas colectivas de utilidade pública especialmente vocacionadas para a Decreto-Lei n.º 143/2008 promoção da saúde e ou da saúde sexual e reprodutiva, com de 25 de Julho reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional. O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma ANEXO I medida do Programa SIMPLEX. O Programa do XVII Governo Constitucional refere que Considerações e recomendações para o planeamento «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com e execução de projectos de educação para a saúde imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade A educação para a saúde não se pode limitar a aspectos do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e meramente informativos. Exige um debate de ideias so- das empresas, serão simplificados os controlos de natureza bre valores pessoais, permitindo aos jovens a construção administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais de um quadro de referências definidor das suas opções e notariais que não importem um valor acrescentado e individuais. dificultem a vida do cidadão e da empresa». Recomenda-se, portanto, que às linhas de acção de todos Este diploma vem concretizar este objectivo de simpli- os projectos que no âmbito deste Programa venham a ser ficação inscrito no Programa do XVII Governo Constitu- desenvolvidos estejam subjacentes os conceitos de disse- cional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos minação da informação pela mentorização pelos pares, de da propriedade industrial. Trata-se de uma medida que visa envolvimento dos jovens em todas as etapas, de promo- colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadãos ção de uma aprendizagem activa, de formação contínua, e das empresas, do desenvolvimento económico e da pro- importando igualmente assegurar um acompanhamento moção do investimento em Portugal. eficaz e disponível. As medidas do presente diploma não surgem isoladas Nesta óptica, recomenda-se, ainda, que todos os projec- no processo de simplificação actualmente em curso na tos apresentados contemplem as seguintes etapas: área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas 1) Identificação e constituição de equipa responsável já em vigor que incluem a criação de serviços de «bal- por todas as fases do projecto, desde o planeamento até à cão único», a eliminação de formalidades e simplificação avaliação e apresentação de resultados; de procedimentos e a disponibilização de novos serviços 2) Elaboração das linhas gerais do projecto, explicitando através da Internet. os objectivos, as estratégias, as formas de avaliação de Assim, estão já em funcionamento os balcões de aten- resultados e processos, assim como os modos de inte- dimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa gração no projecto educativo, caso a sua implementação Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e He- decorra no contexto de um estabelecimento de ensino; ranças e o balcão Documento Único Automóvel. 3) Comunicação do projecto a todos os envolvidos (es- No que respeita à eliminação de formalidades desne- cola e ou comunidade) e identificação dos interessados em cessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores participar no projecto (professores, demais profissionais, do registo comercial, registo automóvel e registo civil. voluntários, entre outros); Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação 4) Identificação dos apoios indispensáveis (formação, da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas materiais, serviços para encaminhamento de casos espe- para actos da vida societária e a eliminação da obrigato- cíficos e outros agentes exteriores ao estabelecimento de riedade de existência de livros de escrituração mercantil. ensino ou à comunidade que possam apoiar a realização No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete de actividades concretas); e do título de propriedade por um documento único auto- 5) Comunicação dos princípios e conteúdos do projecto móvel — o certificado de matrícula. Por fim, no domínio aos pais e encarregados de educação e identificação de do registo civil e actos conexos, deve referir-se a simpli- possíveis actividades a eles dirigidas ou por eles dina- ficação dos processos de casamento e divórcio, bem como mizadas; a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre 6) Formação inicial dos professores ou dos outros pro- que a informação já exista nas conservatórias. fissionais e voluntários que desejem desenvolver o pro- O sector da justiça conta já com diversos serviços dispo- jecto; nibilizados através da Internet como os serviços online de 7) Desenvolvimento de trabalhos de projecto com cada registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, um dos profissionais envolvidos (professores ou outros), de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela