Este documento trata de leis e decisões judiciais relacionadas a crimes e processos penais no Brasil. Em resumo:
1) O STF decidiu que condenados por tráfico podem iniciar a pena em regime semiaberto, e não necessariamente em regime fechado como previa a lei anterior.
2) A lei estabelece regras sobre testemunhas em processos penais, como o dever de depor salvo para certos parentes do acusado, e proibição para quem deva guardar segredo profissional.
3) As
2. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a
37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Brasília, 7 a 11 de maio de 2012 – Informativo Nº 665.
3. Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus
— afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de
condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c
o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que
sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP
para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar
do paciente.
4. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a
inconstitucionalidade da expressão ―e liberdade
provisória‖, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006
(―Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos‖).
5. A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da
vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal
no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-
104339).
6. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
7. Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste Título rege-se pelo disposto neste
Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos
nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na
forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
8. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não
se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele
comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
9. (MINSTÉRIO PÚBLICO DAUNIÃO /ANALISTA
PROCESSUAL/ 2010)
Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os
quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em
hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da
infração.
12. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que
trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
13. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §
5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
14. II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter
sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
15. IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
16. (DEFENSORIA PÚBLICA / DEFENSOR / CEARÁ / 2008)
Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os
itens que se seguem.
1- Esses crimes submetem-se à ação penal pública
incondicionada e não admitem a transação penal, pois são
crimes de ofensividade máxima, que atingem toda a
coletividade.
17. 2- Em processo que trate de crime ambiental, admite-se
suspensão condicional, caso em que a declaração da
extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de
fazê-lo.
18. 3- Caso o laudo de constatação comprove não ter sido
completa a reparação do dano ambiental, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição.
21. Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou
acolhendo solicitação fundamentada, determinar a
instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
22. Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a
ordem política ou social e a economia popular, assim como
nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito
será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro
do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
23. (POLÍCIA CIVIL / DELEGADO / PARAÍBA / 2009) Assinale
a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).
a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o
promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a
instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de
instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a
presença de causa excludente de antijuridicidade.
24. b)O IP possui a característica da indisponibilidade, que
significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade
policial, por sua própria iniciativa, promover seu
arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.
c) No IP instaurado por requisição do ministro da
Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório
é obrigatório.
25. d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa
que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal
pública condicionada à representação ou de ação penal
privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade
policial sempre que tiver conhecimento da prática de um
delito.
26. e) Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas
procedimentais estabelecidas para realização de determinado
ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por
escrito, repetindo-se o ato.
29. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
30. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº
11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de
3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº
11.464, de 2007)
Quarta-feira, 27 de junho de 2012
31. Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime
semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na
manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840
e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada
pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de
tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
32. No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
pedia a concessão do habeas para que um condenado por
tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de
seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a
inconstitucionalidade da norma que determina que os
condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime
inicialmente fechado.
33. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela
ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela
inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa
Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski
e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que
votaram pelo indeferimento da ordem.
34. Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o
julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias
Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei
8.072/90. De acordo com o entendimento do
relator, o dispositivo contraria a Constituição
Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da
individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
35. Brasília, 27 a 31 de maio de 2013 - Nº 708. –
Informativo n.º 708
HC N. 111.837-SP
A fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso do que o previsto em lei, com fundamento no art.
2º, § 1º, da Lei n. 11.464/07 e na gravidade dos delitos, afronta
o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte,
36. no HC n. 111.640, no sentido da inconstitucionalidade da
imposição de regime inicial fechado para o crime de tráfico de
entorpecentes, e contraria as Súmulas 718 e 719 do
SupremoTribunal Federal.
Habeas corpus julgado extinto por inadequação da via
processual, mas concedido, ex officio, com fundamento no §
2º do art. 654 do CPP, para determinar que o início do
cumprimento da pena se dê no regime inicial semiaberto, em
consonância com a manifestação ministerial.
39. Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das
partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o
que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou
as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
40. Art. 206. Atestemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente
ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
41. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.
203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
42. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de
fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta
da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe
deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e
208.