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Lei 11.343/06 (Drogas)
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a
37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Brasília, 7 a 11 de maio de 2012 – Informativo Nº 665.
Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus
— afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de
condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c
o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que
sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP
para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar
do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a
inconstitucionalidade da expressão ―e liberdade
provisória‖, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006
(―Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos‖).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da
vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal
no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-
104339).
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste Título rege-se pelo disposto neste
Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos
nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na
forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não
se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele
comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
(MINSTÉRIO PÚBLICO DAUNIÃO /ANALISTA
PROCESSUAL/ 2010)
Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os
quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em
hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da
infração.
Lei 9.605/98 (Lei Ambiental)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que
trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §
5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter
sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
(DEFENSORIA PÚBLICA / DEFENSOR / CEARÁ / 2008)
Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os
itens que se seguem.
1- Esses crimes submetem-se à ação penal pública
incondicionada e não admitem a transação penal, pois são
crimes de ofensividade máxima, que atingem toda a
coletividade.
2- Em processo que trate de crime ambiental, admite-se
suspensão condicional, caso em que a declaração da
extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de
fazê-lo.
3- Caso o laudo de constatação comprove não ter sido
completa a reparação do dano ambiental, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição.
Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou
acolhendo solicitação fundamentada, determinar a
instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a
ordem política ou social e a economia popular, assim como
nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito
será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro
do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
(POLÍCIA CIVIL / DELEGADO / PARAÍBA / 2009) Assinale
a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).
a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o
promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a
instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de
instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a
presença de causa excludente de antijuridicidade.
b)O IP possui a característica da indisponibilidade, que
significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade
policial, por sua própria iniciativa, promover seu
arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.
c) No IP instaurado por requisição do ministro da
Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório
é obrigatório.
d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa
que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal
pública condicionada à representação ou de ação penal
privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade
policial sempre que tiver conhecimento da prática de um
delito.
e) Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas
procedimentais estabelecidas para realização de determinado
ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por
escrito, repetindo-se o ato.
Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº
11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de
3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº
11.464, de 2007)
Quarta-feira, 27 de junho de 2012
Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime
semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na
manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840
e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada
pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de
tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
pedia a concessão do habeas para que um condenado por
tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de
seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a
inconstitucionalidade da norma que determina que os
condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime
inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela
ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela
inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa
Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski
e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que
votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o
julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias
Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei
8.072/90. De acordo com o entendimento do
relator, o dispositivo contraria a Constituição
Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da
individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Brasília, 27 a 31 de maio de 2013 - Nº 708. –
Informativo n.º 708
HC N. 111.837-SP
A fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso do que o previsto em lei, com fundamento no art.
2º, § 1º, da Lei n. 11.464/07 e na gravidade dos delitos, afronta
o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte,
no HC n. 111.640, no sentido da inconstitucionalidade da
imposição de regime inicial fechado para o crime de tráfico de
entorpecentes, e contraria as Súmulas 718 e 719 do
SupremoTribunal Federal.
Habeas corpus julgado extinto por inadequação da via
processual, mas concedido, ex officio, com fundamento no §
2º do art. 654 do CPP, para determinar que o início do
cumprimento da pena se dê no regime inicial semiaberto, em
consonância com a manifestação ministerial.
Código de Processo Penal
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das
partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o
que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou
as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 206. Atestemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente
ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.
203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de
fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta
da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe
deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e
208.

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Regime inicial de cumprimento de pena por tráfico de drogas

  • 2. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Brasília, 7 a 11 de maio de 2012 – Informativo Nº 665.
  • 3. Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1 O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
  • 4. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão ―e liberdade provisória‖, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (―Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos‖).
  • 5. A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC- 104339).
  • 6. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • 7. Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
  • 8. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
  • 9. (MINSTÉRIO PÚBLICO DAUNIÃO /ANALISTA PROCESSUAL/ 2010) Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração.
  • 10.
  • 11. Lei 9.605/98 (Lei Ambiental)
  • 12. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
  • 13. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
  • 14. II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
  • 15. IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • 16. (DEFENSORIA PÚBLICA / DEFENSOR / CEARÁ / 2008) Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens que se seguem. 1- Esses crimes submetem-se à ação penal pública incondicionada e não admitem a transação penal, pois são crimes de ofensividade máxima, que atingem toda a coletividade.
  • 17. 2- Em processo que trate de crime ambiental, admite-se suspensão condicional, caso em que a declaração da extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo.
  • 18. 3- Caso o laudo de constatação comprove não ter sido completa a reparação do dano ambiental, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.
  • 19.
  • 20. Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
  • 21. Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
  • 22. Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
  • 23. (POLÍCIA CIVIL / DELEGADO / PARAÍBA / 2009) Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP). a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.
  • 24. b)O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada. c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.
  • 25. d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.
  • 26. e) Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.
  • 27.
  • 28. Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • 29. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • 30. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) Quarta-feira, 27 de junho de 2012
  • 31. Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
  • 32. No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
  • 33. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
  • 34. Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
  • 35. Brasília, 27 a 31 de maio de 2013 - Nº 708. – Informativo n.º 708 HC N. 111.837-SP A fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o previsto em lei, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.464/07 e na gravidade dos delitos, afronta o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte,
  • 36. no HC n. 111.640, no sentido da inconstitucionalidade da imposição de regime inicial fechado para o crime de tráfico de entorpecentes, e contraria as Súmulas 718 e 719 do SupremoTribunal Federal. Habeas corpus julgado extinto por inadequação da via processual, mas concedido, ex officio, com fundamento no § 2º do art. 654 do CPP, para determinar que o início do cumprimento da pena se dê no regime inicial semiaberto, em consonância com a manifestação ministerial.
  • 37.
  • 38. Código de Processo Penal CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS
  • 39. Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
  • 40. Art. 206. Atestemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • 41. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • 42. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.