1. FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL
E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Fonte: http://flammarion.files.wordpress.com/2008/09/ead1.jpg
UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
PÓS-GRADUAÇÃO
INOVAÇÃO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS
JANAINA LEAL DIAS - RA 20124601
2. FUNDAMENTOS DA TECNOLOGIA EDUCACIONAL
E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Principais Aspectos da Legislação Brasileira
Legislação Específica para a Educação a
Distância na Justiça Eleitoral
3. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Houve um grande avanço na educação com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394/1996,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional.
Com a era da informação e as novas propostas de ensino
que buscam a possibilidade do aluno construir o seu
próprio conhecimento, a educação a distância veio suprir
essas demandas.
Para tanto, o Decreto n. 5.622/2005, regulamenta o artigo
80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
que dispõe sobre a educação a distância.
4. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Art. 1º Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a
distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em
lugares ou tempos diversos.
§ 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão
e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na
legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o
caso.
5. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis
e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais
pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e
programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
6. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Outros artigos relevantes são os que dispõem sobre a forma de
credenciamento para a oferta de cursos e programas na
modalidade a distância destina-se às instituições de ensino,
públicas ou privadas, artigo 9º, bem como os requisitos para
aprovação dessas instituições, o ciclo avaliativo e a normatização
pertinente, artigos 12 a 14, 17, 21, a fim de garantir a qualidade
de ensino e pesquisa.
Além disso, existem outras legislações que buscam a qualidade
das instituições de ensino superior, através de indicadores,
procedimentos de regulação, reconhecimento, renovação e
autorização e vagas para a modalidade a distância - Portaria do
Ministério da Educação n. 92/2014, Instrução Normativa SERES
n. 1/2013, n. 4/2013 e n. 244/13.
7. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Interessante observar que mais uma vez, um dos requisitos que
a legislação institui para a educação a distância segundo o artigo
24 é a de que os exames devem ser presenciais, bem como a
apresentação de trabalho de conclusão de curso ou de
monografia.
Mas também observar o estímulo a educação a distância e
atendimento à pessoas em condições diferenciadas para
utilização do ensino presencia em seu artigo 30:
8. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de
ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme §
4º do art. 32 da Lei 9.394/1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos
do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento
escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
9. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
Para demostrar o quanto a educação a distância é
importante e necessária nos órgãos públicos,
apresentarei as legislações pertinentes do Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo.
10. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 22.572/2007, que dispõe
sobre o programa permanente de capacitação e desenvolvimento dos
servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Estabelecer como propósito do Programa Permanente de
Capacitação e Desenvolvimento o de servir de referência às ações
de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e
aperfeiçoamento contínuo dos servidores da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas
ações e educação corporativa: os cursos presenciais e à distância
[...]
Art. 10. Para a viabilização das estratégias de que trata o artigo 9º,
poderão ser utilizados:
I – metodologia presencial e/ou à distância;
[...]
11. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
Resolução Tribunal Superior Eleitoral n. 22.692/2008 que estabelece as
diretrizes para a implementação da metodologia da educação a
distância no âmbito da Justiça Eleitoral:
Art. 1º A implementação da metodologia da educação a distância,
destinada à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento,
bem como à ampliação do acesso ao conhecimento e à expansão
das oportunidades de aprendizagem no âmbito da Justiça Eleitoral,
será feita nos termos desta Resolução.
Art. 2º Define-se como educação a distância o processo de ensino-aprendizagem
no qual o instrutor e o aluno, separados espacial e
temporalmente, interagem por meio da utilização didática das
tecnologias da informação e comunicação, bem como de
sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação,
auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos.
12. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
Portaria Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo n.
51/2010, que dispõe sobre a regulamentação dos
procedimentos internos para realização de cursos a
distância no âmbito deste Regional, segundo as diretrizes
da Resolução TSE n. 22.692/2008.
13. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 192/2014,
que institui a Política Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário:
Art. 9º As unidades de formação priorizarão, sempre
que possível, a educação a distância, observada a
especificidade da ação formativa.
Art. 16 Os servidores inscritos em ações de
educação a distância oferecidas pelos órgãos do
Poder Judiciário podem dedicar até 1 (uma) hora
diária de trabalho para participação nas atividades de
interesse da administração.
14. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL
A educação a distância no Tribunal Regional Eleitora de
São Paulo é uma modalidade de ensino utilizada desde
2006, mas está em processo de aprovação uma Portaria
que dispõe sobre a normatização e divulgação da
operacionalização dos procedimentos necessários para a
implementação do ensino a distância, de forma a
profissionalizar a atividade e atender o disposto na
legislação vigente.
A cada ano cresce a importância da formação dos cinco
mil servidores, bem como a qualidade desta formação,
em consonância com as diretrizes dos órgãos superiores
e regulamentadores.