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DIREITO CIVIL I
1.01) CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a
teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair
obrigações.
Todavia, a noção de aptidão, ou seja, qualidade para ser sujeito de direito, conceito aplicável tanto às
pessoas físicas como às pessoas jurídicas não é o único sentido técnico de personalidade. Num
sentido valorativo, a personalidade traduz o “conjunto de características e atributos da pessoa
humana, considerada objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento, bem jurídico
representado pela afirmação da dignidade humana” (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa,
Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio
de Janeiro: Revonar, 2004, p.04).
Resumindo os dois sentidos técnicos que envolvem o conceito de personalidade jurídica podemos
afirmar que: a) ela significa a possibilidade de alguém ser titular de relações jurídicas, como forma de
expressão da dignidade da pessoa humana e, b) objeto de tutela privilegiada pela ordem jurídica
constitucional.
1.02) INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA NATURAL
O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC.
Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno.
Em consonância com o texto do art. 2º do CC, a doutrina majoritária defende que o Direito Civil
positivo adotou a teoria natalista para o início da personalidade jurídica. Nessa linha, o nascituro,
ente concebido, mas não nascido, não passa de uma potencialidade de direitos.
Em sentido contrário, por influência do Direito francês, surge a teoria concepcionista pela qual o
nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa.
Aqui o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide.
1.03) PROTEÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas
sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente
“põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro:
a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) Tem direito a alimentos.
É bom lembrar que o enunciado 01, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo CEJ
(Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), em 2002, afirmou que “a proteção
que o Código Defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de personalidade,
tais como o nome, imagem e sepultura”.
1.04) CAPACIDADE DE DIREITO E CAPACIDADE DE FATO
Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição,
pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade
jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a
qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma
mesma moeda.
A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato, também chamada de capacidade
de exercício. Este conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne
para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma
autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus
direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma
específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se
refere à aptidão para a prática em geral.
A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio
Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e
a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.
De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes:
a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no.
8069/90), até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os
adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes.
b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o
indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo
em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser
reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC.
c) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a
configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão
da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma).
De acordo com o art. 4º do CC são considerados relativamente incapazes:
a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I);
b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II);
c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II);
d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III) – A previsão da incapacidade
relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas
situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social.
e) Os pródigos (art. 4º, IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por
requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é
exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo. De acordo com o art.
1782 do CC “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”.
É bom lembrar que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a
senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose.
Sobre a capacidade dos índicos está será regulada pela Lei no. 6.001/73 (Estatuto do Índio), tendo em
vista que o código civil remete a matéria para a legislação especial (art. 4º, parágrafo único).
1.05) EMANCIPAÇÃO
Trata-se de um uma hipótese de antecipação da aquisição da capacidade civil plena antes da idade
legal. Três são as formas de emancipação:
a) Emancipação voluntária – É aquela concedida por ato unilateral dos pais em pleno exercício do
poder parental, ou um deles na falta do outro. Trata-se de ato irrevogável, sob a forma de instrumento
público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos
(CC art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte). Para surtir os efeitos legais a escritura pública de
emancipação deverá ser registrada no Cartório de Registro das Pessoas Naturais (CC art. 9º., II).
b) Emancipação judicial – Realiza-se mediante uma sentença judicial, na hipótese de um menor
posto sob tutela. Antes da sentença o tutor será, necessariamente, ouvido pelo magistrado (Código
Civil art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte). Nesse caso, o juiz deverá comunicar a emancipação
ao oficial de registro civil, de ofício, se não constar dos autos haver sido efetuado este em oito dias.
c) Emancipação legal – Ocorre em razão de situações descritas na lei. O art. 5º do CC nos traz as
seguintes situações:
1- O Casamento;
2- Exercício de emprego efetivo;
3- Colação de grau em curso de ensino superior;
4- Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor tenha economia própria. A expressão economia própria deve ser entendida no sentido
de caracterização de renda suficiente por meio do estabelecimento ou do emprego para a
sobrevivência da pessoa, de acordo com o nível social em que está inserida.
1.06) EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
A morte é o momento no qual a personalidade se extingue. A morte deverá ser atestada por
profissional de medicina, ressalvada a possibilidade de suas testemunhas o fazerem se faltar o
especialista, sendo o fato levado a registro, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei no. 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), cuja prova se faz através da certidão extraída do assento de óbito.
Não se admite no ordenamento pátrio a hipótese de morte civil ou qualquer outro modo de perda da
personalidade sem vida. Todavia é possível cogitar de uma presunção de morte, conforme se
depreende da leitura do art. 7º do CC. O referido dispositivo trata de duas hipóteses de morte
presumida. A primeira trata da probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de
vida. (CC art. 7º, I). A segunda hipótese trata dos desaparecidos em campanha de guerra ou feito
prisioneiro, caso não seja encontrado até 02 dois anos após o término da guerra (CC art. 7º, II). Por
força do estabelecido no art. 9º, IV, do CC a sentença declaratória de morte presumida deverá ser
inscrita em registro público, de forma a dar publicidade ao acontecimento. Finalmente, o CC no art.
8º trata da hipótese de morte simultânea, conhecida também como comoriência. Cuida-se de uma
presunção juris tantum, segundo a qual se determina a morte simultânea daqueles que falecem na
mesma ocasião, podendo ser ilidida por prova que estabeleça a precedência da morte de um dos
envolvidos. O interesse no tratamento do tema justifica-se pela implicância de tal fato na ordem de
vocação no plano da sucessão, ou seja, na transmissão dos direitos entre os sucessores e sucedidos,
enfim, quem tem a posição de herdeiro do outro.
1.07) AUSÊNCIA DE PESSOAS NATURAIS
Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícias. Assim, para
caracterizar a ausência a não-presença do sujeito deve somar-se com a falta de notícias. A ausência é
um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses dos
sucessores. Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do
ausente:
a) Declaração da ausência e curadoria dos bens: Com o desaparecimento de uma pessoa, sem
deixar notícias, nem representante ou procurador, surge uma massa de bens sem que tenha alguém
para administrá-la. Portanto, a requerimento dos interessados na administração (cônjuge,
companheiro, parente sucessível) ou do Ministério Público, o Poder Judiciário reconhecerá tal
circunstância, com a declaração de ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do
ausente até o seu eventual retorno, mediante arrecadação de seus bens (art. 1160 do CPC).
Na nomeação o juiz deverá fixar os poderes e obrigações do curador, as quais, sem linhas gerais,
seguirão os princípios a respeito dos tutores e curadores (arts. 1728 e seguintes do CC). A nomeação
não é discricionária, estabelecendo uma ordem legal estrita e sucessiva, a saber:
1) o cônjuge (também o companheiro), se não tiver separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração de ausência;
2) pais do ausente (genitores);
3) descendente, preferindo os mais próximos aos mais remotos;
4) Qualquer pessoa à escolha do magistrado.
Atente-se que não caberá nomeação de curador se não houver bens para administrar. Por fim,
observa-se que a curadoria dos bens do ausente não se confunde com a curadoria da herança jacente
(arts. 1819 e seguintes do CC).
b) Sucessão provisória: De acordo com o art. 26 do CC decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, hipótese que se limita à previsão do art. 23 do
mesmo diploma., em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se abra
provisoriamente a sucessão. Consideram-se interessados na abertura o cônjuge ou companheiro; os
herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito
pendente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas. O sucessor provisório recebe
os bens que caibam no seu quinhão, dando, em regra, garantia pignoratícia ou hipotecária de restituí-
los (art. 30 do CC). Essa cautela de exigência de garantia é excepcionada, porém, em relação aos
ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua condição de herdeiro (art. 30, parágrafo
2º do CC). A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 após
sua publicação e trânsito em julgado, de acordo com o art. 28 do Código Civil. Depois desse período
proceder-se-á à abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente tivesse falecido. Na forma do art. 33, os herdeiros necessários empossados (art. 1845 do
CC) terão direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, o que não
acontecerá com os demais sucessores, que deverão, necessariamente, capitalizar metade desses bens
acessórios, com prestação anual de contas ao juiz competente. Porém, se a ausência foi voluntária e
injustificada, o ausente perde direito ao montante acumulado em favor dos sucessores (art. 33,
parágrafo único do CC), como forma de sanção ao comportamento negligente daquele.
c) Sucessão definitiva: Decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a
abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente completar 80 anos de idade, se de 05 datam
suas últimas notícias, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e levantamento das
cauções; ou quando houver certeza da morte do ausente (arts. 37 e 38 do CC).
Mas a propriedade assim adquirida considera-se resolúvel. Se o ausente aparecer nos dez seguintes à
abertura da sucessão definitiva, os bens serão entregues no estado em que se acharem, ou os que se
sub-rogarem neles, os o preço de sua alienação. Porém, se o ausente regressar depois de passados os
10 anos nada recebe. Reversamente, se não regressar e nenhum herdeiro tiver promovido a sucessão
definitiva, serão os bens arrecadados como vagos passando à propriedade do Município, do Distrito
Federal ou da União. Seja qual for o caso os direitos de terceiros são respeitados, não se desfazendo
as aquisições realizadas.
2.01) CARACTERISTICAS GERAIS DA PESSOA JURÍDICA
Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, o homem tende a agrupar-se, para
garantir a subsistência e realizar seus propósitos. O grupo, assim, recebe do ordenamento
personalidade jurídica, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com vistas à realização de
seus objetivos.
Contudo, para a constituição ou o nascimento da pessoa jurídica é necessária a conjunção de três
requisitos:
a) Vontade humana criadora - È a vontade gregária que marca o surgimento das pessoas jurídicas,
vontade eminentemente criadora que, para ser eficaz, deve emitir-se na conformidade do que
prescreve o direito positivo.
b) Observância das condições legais – É a lei que determina a forma a que obedece aquela declaração
de vontade, franqueando aos indivíduos a adoção de instrumento particular ou exigindo o
instrumento público.
c) Liceidade de seu propósito - Por óbvio não é possível reconhecer validade a um ente que atue em
descompasso com o ordenamento jurídico que possibilitou seu surgimento, daí porque a liceidade é
imprescindível à vida da pessoa jurídica.
2.02) TEORIAS SOBRE A NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA
Diversas são as teorias que tentam explicar a caracterização das pessoas jurídicas, as quais refletem a
evolução deste instituto ao longo da história. As principais são:
a) Teoria da ficção – Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação
artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção.
b) Teoria orgânica ou da realidade objetiva – Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma
realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus,
que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus, que é a idéia
dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas
fundações pela de seu criador.
c) Teoria da realidade técnica – Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica,
rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria
objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir
personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra.
A melhor doutrina entende que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento
dispensado à pessoa jurídica por nosso ordenamento. A análise do art. 45 do CC permite afirmar que
a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive,
operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais
admitidas por lei.
2.03) SURGIMENTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
O surgimento da pessoa jurídica de direito privado se dá em dois estágios distintos. O primeiro
ocorre com a exteriorização da manifestação de vontade que permite a criação e a elaboração do ato
de constituição, independentemente de qualquer autorização estatal, com exceção dos casos especiais
tratados no CC. O ato deverá ser escrito, podendo se revestir de forma pública ou particular, salvo
nas hipóteses das fundações, que requerem instrumento público ou testamento. No caso de defeito no
ato constitutivo, seja ele formal ou substancial, aos legítimos interessados cabe o direito potestativo
de anular a constituição da pessoa jurídica. O prazo é decadencial, como destaca o próprio texto do
parágrafo único do art. 45 do CC. Abre-se o segundo estágio em razão da adoção do sistema das
disposições normativas, porquanto o art. 45 do CC exige o registro do ato de constituição. O registro
tem natureza constitutiva, por ser atributivo de personalidade, diferentemente do registro civil de
nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no
instante do nascimento com vida. O art. 46 do CC dispõe sobre os dados a serem anotados na
inscrição. Este se refere:
a) identificação da pessoa jurídica segundo a sua denominação e fins, local da sede, tempo de
duração e fundo social, se houver;
b) aos nomes e qualificações dos fundadores ou instituidores e dos diretores;
c) às normas básicas de administração, incluindo a representação junto às esferas judicial e
extrajudicial;
d) ao esclarecimento se o ato constitutivo é passível de modificação no que concerne à administração
e ao seu modo de atuar;
e) à informação se os membros da pessoa jurídica respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais;
f) às condições gerais na hipótese de extinção, inclusive a destinação do patrimônio.
A falta do registro implica no surgimento de entidades de fato ou irregulares, desprovida de
personalidade, mas com capacidade para se obrigar perante terceiros. Na doutrina do direito
comercial a sociedade de fato seria aquela que funciona sem que houvesse sido reduzido a termo o
seu estatuto ou contrato social; a sociedade irregular, por sua vez, seria aquela organizada por escrito,
mas sem a necessária inscrição dos atos constitutivos no registro peculiar.
É preciso pôr em sinal a existência de outras entidades despersonalizadas, além das chamadas
sociedades de fato ou irregulares:
a) Massa Falida – Se refere ao acervo patrimonial que pertencia à empresa declarada judicialmente
falida. É com a sentença declaratória de falência que surge a massa falida.
b) Espólio – Este consiste no patrimônio deixado pelo de cujus e compreensivo do conjunto de
direitos e obrigações. O fato jurídico que faz surgir é o evento morte e a sua extinção se opera com o
fato jurídico da partilha de bens entre os herdeiros. Entre esses dois momentos – morte e partilha –
impõe-se administração do acervo de direitos e obrigações, cuja titularidade é exercida pela figura do
inventariante.
c) Herança jacente e vacante – O CC no art. 1819 prevê a hipótese de alguém vir a falecer, deixando
acervo de bens sem, todavia, testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido. A situação
configura o instituto da herança jacente. Os bens permanecerão nesta condição até a sua entrega aos
herdeiros que vierem a se habilitar ou à declaração de sua vacância. Ocorrendo esta, o patrimônio
deverá ser incorporado aos bens da União, do Estado ou do Distrito Federal.
d) Condomínio – Dá-se a figura do condomínio quando mais de uma pessoa possui a titularidade do
domínio de um bem. O condomínio não chega a ser uma pessoa jurídica, em primeiro lugar pela
desnecessidade, uma vez que a ordem jurídica o instrumentaliza com os recursos jurídicos suficientes
à administração de seus interesses. Em segundo lugar, porque não há manifestação de vontade neste
sentido, nem formalização desta, carecendo, pois, de affectio societatis.
2.04) CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade da pessoa jurídica é, por sua própria natureza, especial. Considerando sua estrutura
organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não poderá, por óbvio, praticar
todos os atos jurídicos admitidos para a pessoa natural. “O seu campo de atuação jurídica encontra-se
delimitado no contrato social, nos estatutos ou na própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou
celebrar negócios que extrapolem da sua finalidade social, sob pena de ineficácia” (Pablo Stolze
Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2004,
p.208).
Por se tratar de um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal, sem existência biológica
ou orgânica, a pessoa jurídica, dada a sua estrutura, exige órgãos de representação para poder atuar
na órbita social. Em verdade, mais técnico seria falar em presentação da pessoa jurídica. Isto é, por
não poder atuar por si mesma, a sociedade ou a associação age, faz-se presente, por meio das pessoas
jurídicas que compõem os seus órgãos sociais e conselhos deliberativos. Essas pessoas praticam atos
como se fosse o próprio ente social.
2.05) ESPÉCIES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
O art. 44 do CC prevê cinco espécies de pessoa jurídica de direito privado. São elas:
a) Associações: São entidades formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins
não econômicos. Note-se que, pelo fato de não perseguir escopo lucrativo, a associação não está
impedida de gerar renda, porém os seus membros não pretendem partilhar lucros ou dividendos,
como ocorre entre os sócios nas sociedades civis e empresárias. A receita gerada deve ser revertida
em benefício da própria associação visando à melhoria de sua atividade.
O estatuto social das associações deverá observar para a sua validade os requisitos indicados no art.
54 do CC. Trata-se de um conteúdo mínimo que poderá ser, eventualmente, ampliado.
A assembléia geral é o órgão máximo das associações. Ela possui poderes deliberativos e o art. 59 do
CC estabeleceu-lhe competências absolutas: 1º) eleger os administradores; 2º) destituir os
adminitradores; 3º) aprovar contas; e 4º) alterar o estatuto.
A lei considerou intransmissível a qualidade de associado (art. 56 do CC). Todavia, havendo
autorização estatutária, o titular de quota ou fração ideal do patrimônio poderá transmitir, por ato
inter vivos ou mortis causa, os seus direitos a um terceiro (adquirente ou herdeiro), que passará à
condição de associado.
A exclusão do associado só ocorre ocorrendo justa causa, e na estrita forma do estatuto social (art. 57
do CC). Mesmo não cuidando o estatuto de elencar as condutas que entende passíveis de exclusão do
associado, a assembléia geral, especialmente convocada, poderá apreciar a existência de motivos
graves, e, em deliberação fundamentada e por maioria absoluta dos presentes, decidir pela aplicação
da sanção.
Ocorrendo a dissolução da associação, o patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Na falta dessas, os bens
remanescentes serão devolvidos à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (art. 61, § 2º
do CC).
Por cláusula do estatuto ou, no silêncio deste, por deliberação dos associados, prevê o § 1º do art. 61,
é permitido aos respectivos membros, antes da destinação do remanescente a entidades congêneres,
receber em restituição, em valor atualizado, as contribuições que houverem prestado ao patrimônio
da entidade.
b) Sociedades: São as entidades formadas pela união de pessoas que exercem atividade econômica e
buscam o lucro como objetivo. Dependendo do tipo de atividade realizada, as sociedades podem ser
simples ou empresárias. As formas societárias previstas no nosso ordenamento são:
1) sociedade em nome coletivo;
2) sociedade em comandita simples;
3) sociedade limitada;
4) sociedade anônima;
e) sociedade em comandita por ações.
c) Fundações: São entidades resultantes de uma afetação patrimonial, por testamento ou escritura
pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina. Para a criação de uma
fundação, há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a saber:
1) Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial;
2) Instituição por escritura pública ou testamento;
3) Elaboração dos estatutos (Há duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio
instituidor o faz, pessoalmente; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a organização da entidade).
4) Aprovação dos estatutos (É o órgão do Ministério Público que deverá aprovar os estatutos da
fundação, com recurso ao juiz competente, em caso de divergência);
5) Realização do registro civil.
d) Partidos Políticos: São entidades com liberdade de criação, tendo autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidária (art. 17 da CF).
O § 3º do art. 44 do CC estabelece que os partidos políticos serão organizados e funcionarão
conforme o disposto na Lei n. 9.096/95.
e) Organizações religiosas: São entidades que muito se assemelham às associações. Contudo, o § 1º.
do art. 44 do CC garante-lhes liberdade de criação, organização, estruturação interna, sendo vedado
ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos. O art. 44 do CC não é
um rol taxativo. Outras espécies como as cooperativas e as entidades desportivas não foram previstas
neste dispositivo.
2.06) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O art. 50 do CC prevê a desconsideração, a qual pode ser entendida como um mecanismo que
pretende a supressão temporária da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou
simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos
próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. Norma de teor
semelhante existe também no CDC no art. 28.
2.07) EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
O fim da pessoa jurídica poderá ocorrer por causas diversas, mas em qualquer hipótese a
personalidade subsistirá até que se ultime a liquidação e se proceda a anotação devida. A dissolução
deverá ser averbada no registro respectivo e, uma vez encerrada a liquidação, seguir-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A dissolução das pessoas poderá ser:
a) Convencional – A mesma liberdade que permitiu aos sócios a criação da pessoa jurídica pode levá-
los à extinção desta. Para tanto devem ser observadas as normas previstas no estatuto ou contrato
social.
b) Administrativa – Ocorre quando a autorização para o funcionamento da pessoa jurídica é
cancelada.
c) Judicial – A iniciativa para a dissolução da pessoa jurídica, em primeiro lugar, é dos
administradores, que dispõem do prazo de trinta dias contado da perda da autorização, ou de sócio
que tenha exercitado o direito de pedi-la na forma da lei.
d) Fato natural – Ocorrendo o fato jurídico morte dos membros de uma sociedade, e não prevendo o
seu ato constitutivo o prosseguimento das atividades por intermédio dos herdeiros, o resultado será a
extinção da pessoa jurídica.
3.01) CONCEITO DE FATO JURÍDICO LATO SENSU
Os acontecimentos, indistintamente considerados, que geram direitos subjetivos são chamados, em
sentido amplo, de fatos jurídicos ou fatos jurígenos. “Fatos jurídicos são, portanto, aqueles fatos a
que o direito atribui relevância jurídica, no sentido de mudar as relações anteriores a eles e de
configurar novas situações, a que correspondem novas qualificações jurídicas” (LOTUFO, Renan;
[coordenação Everaldo Augusti Cambler]. Curso Avançado de Direito Civil: Vol 1. São Paulo: RT,
2003, p. 199).
O ordenamento atribui a um fato uma qualificação e uma disciplina, de tal sorte que ocorrendo
concretamente o fato, ou historicamente, constitui o ponto de confluência entre a norma e o dever ser
da realidade: é o modo pelo qual o ordenamento jurídico encontra real atuação.
Assim, fato jurídico, em sentido amplo (lato sensu), seria todo o acontecimento natural ou humano
capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
3.02) EFEITOS DO FATO JURÍDICO
1) Aquisição de direitos – Ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a
propriedade quando o bem se subordina a um dominus. A aquisição de direitos tem sido analisada
das seguintes formas:
a) Originária ou derivada – de acordo com a existência ou não de uma relação jurídica anterior com o
direito ou bem objeto da relação, sem interposição ou transferência de outra pessoa;
b) Gratuita ou onerosa – de acordo com a existência ou não de uma contraprestação para a aquisição
do direito;
c) A título universal ou singular – se o adquirente substitui o sucedido na totalidade (ou em quota-
parte) de seus direitos ou apenas de uma ou algumas coisas determinadas;
d) Simples ou complexa – Se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato ou
numa necessária simultaneidade ou sucessividade de fatos.
A título de complementação, porém, é importante distinguir os direitos futuros, em relação à
expectativa de direito, do direito eventual e do direito condicional. A expectativa de direito é mera
possibilidade de sua aquisição, não estando amparada pela legislação em geral, uma vez que ainda
não foi incorporada ao patrimônio jurídico da pessoa. Um exemplo é a fase de tratativas para
celebração de um contrato, em que não há falar, ainda, de um direito adquirido, por si só, à realização
da avença.
O direito eventual, por sua vez, refere-se a situações em que o interesse do titular ainda não se
encontra completo, pelo fato de não se terem realizado todos os elementos básicos exigidos pela
norma jurídica. Como exemplo, podemos lembrar o direito à sucessão legítima, que, embora
protegido pelo ordenamento jurídico, só se consolida com a morte do autor da herança.
Por fim, o direito condicional é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento
futuro e incerto.
2) Conservação de direitos – Atos praticados para o resguardo (defesa) de direitos, caso estes sejam
ameaçados por quem quer que seja. Essas medidas, de caráter muitas vezes acautelatório, podem ser
sistematizadas da seguinte forma:
a) Atos de conservação – Atos praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento, turbação
ou esbulho de seu direito.
b) Atos de defesa do direito lesado – Tendo ocorrido a violação ao direito, o ajuizamento de ações
cognitivas ou executivas, no exercício do direito constitucional de ação (art. 5º., XXXV, da CF).
c) Atos de defesa preventiva – Antes mesmo da violação (mas diante da sua ameaça evidente) é
possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva, como é o caso do
interdito proibitório.
d) Ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, a prática de atos de
autotutela, como, por exemplo, o desforço incontinenti (art. 1210, parágrafo 1º do CC).
3) Extinção de direitos – Como tudo na vida, também os direitos podem extinguir-se, como é o caso
do perecimento do objeto, o abandono, a decadência, etc.
3.03) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
São todos os acontecimentos naturais que determinam efeitos na órbita jurídica. Os fatos jurídicos em
sentido estrito subdividem-se em:
a) Ordinários – São fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a
morte, o decurso do tempo.
b) Extraordinários – São fatos inesperados, às vezes imprevisíveis: um terremoto, uma enchente, o
caso fortuito e a força maior.
3.04) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
O ato jurídico em sentido estrito, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial,
que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito
de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como
no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos
previamente estabelecidos por lei. É o que ocorre, por exemplo, no ato de fixação do domicílio.
Note-se que o elemento caracterizador dessa categoria reside na circunstância de que o agente não
goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento,
como se dá no negócio jurídico (um contrato, por exemplo).
3.05) NEGÓCIO JURÍDICO
O negócio jurídico é entendido pela corrente voluntarista (dominante no direito brasileiro, refletindo-
se no art. 112 do C.C.) como uma “declaração de vontade dirigida à provocação de determinados
efeitos jurídicos, ou, na definição do Código da Saxônia, a ação de vontade, que se dirige, de acordo
com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica” (GOMES, Orlando. Introdução
ao estudo do direito civil. 10ª. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 280.).
Com efeito, para apreender sistematicamente o tema faz-se mister analisá-lo sob os três planos em
que o negócio jurídico pode ser visualizado:
a) Plano de existência – Um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para tanto que seja
considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos. Neste plano “não se cogita de
invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo, aqui, fica
circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência” (MELLO,
Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). São Paulo: Saraiva, 2000, p.
83.)
b) Plano de validade – O C.C. no art. 104 enumera os pressupostos de validade do negócio jurídico:
1) agente capaz;
2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3) forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre o tema da capacidade o C.C., suprindo omissão da legislação civil anterior, trouxe à tona um
capítulo inteiramente dedicado ao instituto da representação, com preceitos genéricos aplicáveis tanto
à representação legal, quanto à voluntária. A representação, como forma de manifestação de vontade
do representado através do representante deve produzir plenamente seus efeitos, na forma deduzida
no art. 116 do C.C. Sobre o tema, ainda, vale observar a restrição legal sobre o autocontrato, ou seja,
ao negócio jurídico consigo mesmo, como se vê do art. 117:
“Art. 117 – Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único – Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.”
A licitude para a validade do negócio jurídico traduz a idéia de estar o objeto dentro do campo de
permissibilidade normativa, o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral. Além do
campo da licitude, o objeto deve, ainda, respeitar as leis naturais. Há que ser, portanto, fisicamente
possível, uma vez que não se poderia reconhecer validade a um negócio que tivesse por objeto uma
prestação naturalmente irrealizável, como, por exemplo, a alienação de um imóvel situado na lua.
Deve, também, o objeto ser determinado ou, ao menos, determinável, sob pena de se prejudicar não
apenas a validade, mas, em último plano, a própria executoriedade da avença. Todo objeto deve,
pois, conter elementos mínimos de individualização que permitam caracterizá-lo.
Por fim, para que o negócio jurídico, seja perfeitamente válido, deve revestir a forma adequada.
Observa-se, com isso, que os negócios jurídicos, como regra geral, podem ser realizados de acordo
com a conveniência da forma preferida pelas partes, por força da adoção no C.C. do princípio da
liberdade da formas.
Todavia, quando a norma legal impõe determinado revestimento para o ato, traduzindo em uma
forma especial ou em uma indispensável solenidade, diz-se que o negócio é ad solemnitatem, a
exemplo do testamento e dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais imóveis acima
do valor consignado em lei, uma vez que a forma pública é indispensável para a validade do ato.
Ao lado do negócio ad solemnitatem, figura outra importante categoria: a dos negócios ad
probationem. Nesses, apesar de a forma não preponderar sobre o fundo, por não ser essencial, deverá,
outrossim, ser observada, para efeito de prova do ato jurídico. Assim, a prova escrita é necessária,
para efeitos probatórios, quando o valor do contrato exceder o décuplo do maior salário mínimo
vigente no país, ao tempo que foi celebrado, nos termos do art. 401 do CPC.
c) Plano de eficácia – Ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja,
perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes
podem estar limitados por elementos acidentais de declaração.
A lei civil dispõe sobre três tipos de elementos acidentais:
1) Condição – Elemento voluntário que subordina o nascimento ou extinção do direito subjetivo a
acontecimento futuro e incerto. A modalidade suspensiva provoca a aquisição do direito, já a
resolutiva, uma vez realizado o negócio, permite a extinção de seus efeitos na eventualidade de o fato
previsto vir a acontecer.
2) Termo – É o marco temporal que define o começo ou o fim dos efeitos jurídicos de um negócio
jurídico. Pode ser legal ou convencional. O primeiro decorre da lei o segundo, de cláusula contratual.
O termo se caracteriza pela futuridade e certeza. O termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O
primeiro, também denominado inicial (dies a quo) é o dia a partir de quando os efeitos de um negócio
jurídico começam a produzir. Ele não instaura a relação jurídica, que já existe. Neste sentido é a regra
do art. 131, a qual informa que o termo inicial suspende o exercício, não a aquisição do direito. O
segundo corresponde ao dia em que cessam os efeitos do ato negocial. O C.C. por seu art. 1923,
prevê a hipótese de legado a termo inicial ou suspensivo. A doutrina registra ainda o termo de graça,
que é concedido pelo juiz no curso dos processos mediante dilação de prazo.
3) Encargo ou modo – É a cláusula geradora de obrigação para a parte beneficiária em negócio
jurídico gratuito e em favor do disponente, de terceiro ou do interesse público. É um peso atrelado a
uma vantagem (uma restrição), e não uma prestação correspectiva sinalagmática. O encargo pode ser
uma restrição no uso da coisa, ou pode ser uma obrigação imposta àquele que é beneficiário.
3.06) ATO ILÍCITO
Trata-se de um ato voluntário e consciente do ser humano, que transgride um dever jurídico. Dizem
alguns, simplificadamente e generalizando, que ilícito é tudo aquilo que é contrário ao direito, até
porque se deve entender o direito como proteção do que é lícito. Honeste vivere, alterum non laedere,
suum cuique tribuere (viver honestamente, não prejudicar outrem, atribuir-se o que é seu).
A consequência do ato ilícito é a do surgimento do dever de reparar o dano causado, de estrutura
obrigacional. Ao lado e muito próximo do ato ilícito existe a figura do abuso de direito. Analisando o
art. 187 do C.C., conclui-se não ser imprescindível para o reconhecimento do abuso que o agente
tenha a intenção de prejudicar terceiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente
os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Adotou-se, portanto, o critério finalístico para a identificação do abuso de direito. Finalmente, vale
observar que o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade são causas
excludentes de ilicitude, previstas em nosso direito positivo (art. 188 do CC).
3.07) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento –aqueles
em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a
vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa fé que enuncia.
São vícios de consentimento:
a) Erro ou ignorância – Trata-se de uma falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um
estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do
negócio. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for:
a) essencial (substancial); e b) escusável (perdoável).
b) Dolo – Trata-se de um artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática
de um ato jurídico que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Pode-se classificar o
dolo em principal e acidental. O principal é quando a causa determinante do negócio. O acidental
leva a distorções comportamentais que podem alterar o resultado final do negócio. A distinção tem
relevo para fins que o principal enseja a anulação do negócio e o acidental só pode levar às perdas e
danos.
c) Coação – Trata-se da violência apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua
vontade interna não deseja efetuar, daí a possibilidade de sua anulação. São dois tipos de coação:
física (vis absoluta) e moral (vis compulsiva). Importante notar, que a doutrina entende que a vis
absoluta neutraliza completamente a manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico
inexistente, e não simplesmente anulável.
d) Lesão – Trata-se de um vício que permite a deformação da declaração de vontade por fatores
pessoais do contratante, diante da inexperiência ou necessidade, exploradas indevidamente pelo
locupletante. A lesão se compõe de dois requisitos: 1) objetivo ou material (desproporção das
prestações avençadas); e 2) subjetivo, imaterial ou anímico (a premente necessidade, a inexperiência
ou a leviandade da parte lesada e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada).
Suas características são:
1) a lesão só é admissível nos contratos comutativos
2) a desproporção entre as prestações deve verifica-se no momento do contrato e não posteriormente;
3) a desproporção deve ser considerável.
Não se confunde a lesão, todavia, com a aplicação da teoria da imprevisão. Esta última, decorrente do
desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stantibus, é aplicável quando a ocorrência de
acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a
economia ou na execução do contrato, autorizarem a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às
circunstâncias supervenientes.
A lesão é vício que surge concomitantemente com o negócio; já a teoria da imprevisão, por sua vez,
pressupõe negócio válido, que tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância
imprevista e imprevisível.
e) Estado de perigo - Identifica-se como uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, ante a
iminência de dano por que passa o agente, a quem não resta outra alternativa senão praticar o ato. A
expressão “meu reino por um cavalo”, da obra de Shakespeare, pode ser um exemplo para esse vício.
São vícios sociais:
a) Simulação – È uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito do ostensivamente
indicado. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este se mancomuna de
livre vontade para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade. Importante
observar que a simulação deixou de ser uma causa de anulabilidade e passou a figurar entre as
hipóteses de nulidade do ato jurídico.
b) Fraude contra credores – Consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de
remissão de dívidas, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de
prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.
Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo objetiva. São eles,
respectivamente, o consilium fraudis (o conluio fraudulento) e o eventus damni (o prejuízo causado
ao credor).
A anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatório,
denominada ação pauliana.
3.08) INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A previsibilidade doutrinária e normativa da teoria das nulidades impede a proliferação de atos
jurídicos ilegais ou portadores de vícios, a depender da natureza do interesse jurídico violado. Sendo
assim, é possível afirmar que o reconhecimento desses estados são formas de proteção e defesa do
ordenamento jurídico vigente.
Dentro dessa perspectiva, é correto dizer-se que o ato nulo (nulidade absoluta), viola norma de ordem
pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave. Por sua vez, o ato anulável
(nulidade relativa), contaminado de vício menos grave, decorre de infringência de norma jurídica
protetora de interesses eminentemente privados.
3.09) PRESCRIÇÃO
Direito subjetivo é o poder que o ordenamento jurídico reconhece a alguém de ter, fazer ou exigir de
outrem determinado comportamento. É verdadeira permissão jurídica, ou ainda, é um poder
concedido ao indivíduo para realizar seus interesses. Representa a estrutura da relação poder-dever,
em que ao poder de uma das partes corresponde ao dever da outra.
Da infração desse dever resulta, nas relações jurídicas patrimoniais, um dano para o titular do direito
subjetivo. Nasce, então, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que
permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por
influência do direito alemão.
A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. É, para
alguns, sinônimo de direito subjetivo, embora com conotação dinâmica, enquanto aquele é estático e,
para outros, ainda, uma situação jurídica subjetiva. A pretensão que nasce no momento em que o
credor pode exigir a prestação, e esta não é cumprida, causando lesão no direito subjetivo, pressupõe,
assim, a existência de um crédito, com a qual não se confunde.
Embora a pretensão seja um conceito técnico jurídico aplicável às várias espécies de relações
jurídicas, em tese, é nas obrigações que ele encontra a sua natural aplicação. A sua função mais
importante é a de traduzir uma legitimação material para exigir uma prestação determinada, o que a
relaciona intimamente com o direito processual civil.
A prescrição é a perda da pretensão, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei
(art. 189 do C.C.). Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos:
a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão;
b) a inércia do titular;
c) o decurso do prazo fixado em lei.
Importante observar que existem pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a
regra e a imprescritibilidade a exceção.
Assim, não prescrevem:
a) as que protegem os direitos da personalidade;
b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição
conjugal);
c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas
a extinguir o condomínio, a de pedir meação no muro vizinho;
d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;
e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);
f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou
mandato;
g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC,
art. 1.167).
A pretensão e a exceção prescrevem no mesmo prazo (art. 189 e art. 190). O art. 191 não admite a
renúncia prévia da prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Assim, dois são os requisitos
para a validade da renúncia:
a) que a prescrição já esteja consumada;
b) que não prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia
à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se
tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente. Renunciar à prescrição consiste na
possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado o prazo prescricional e sem prejuízo
a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito (a prescrição) em face de seu
credor.
A única conseqüência da tardia alegação da prescrição diz respeito aos ônus de sucumbência: são
indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a prescrição de imediato,
na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo somente em grau de apelação, nos termos do
art. 22 do CPC.
Diz o mencionado art. 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A
argüição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela.
Registre-se que os “relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes
ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente” (art. 195),
regra também aplicável à decadência por força do art. 208 do CC.
Finalmente, é permitida, também, a accessio praescriptionis, isto é, a soma do tempo corrido contra o
credor ao que flui contra o seu sucessor (art. 196). O prazo, desse modo, não se inicia novamente. E
com o principal prescrevem os direitos acessórios (art. 167 do CC/16), regra que deve ser acolhida
pela doutrina e jurisprudência.
O Código Civil agrupou as causas que suspendem e impedem a prescrição em uma mesma seção,
entendendo que estão subordinadas a uma unidade fundamental. As mesmas causas ora impedem, ora
suspendem a prescrição, dependendo do momento em que surgem.
Impedimento da prescrição é o obstáculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu início. Constitui-
se em um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr. Assim, se o prazo ainda não
começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo surge após o
prazo ter iniciado, dá-se a suspensão. Desse modo, a suspensão é a cessação temporária do curso do
prazo prescricional sem prejuízo do tempo já decorrido. Cessando as causas suspensivas, a prescrição
continua a correr, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido.
Interrupção da prescrição é o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido. A
interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão,
que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionada. Qualquer ato de exercício ou
proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por
inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo
restante.
O efeito da interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art. 202,
parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao
devedor.
O art. 202, caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer
uma vez”. A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição.
São efeitos da interrupção da prescrição:
1- Inutiliza-se todo o tempo prescricional decorrido, começando a correr novo prazo.
2- O direito subjetivo atingido é beneficiado pela interrupção, dilatando-se o período para
composição do dano; essa vantagem para o titular do direito subjetivo ofendido corresponde às
desvantagens para o prescribente, que vê retardado o benefício que lhe poderia advir da prescrição;
3- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; igualmente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados (art. 204 do CC).
A interrupção por um dos credores solidários, aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (CC, art. 204, § 1º).
3.10) DECADÊNCIA
Existem direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, porque destituídos dos respectivos
deveres. São direitos potestativos. O direito potestativo é o poder que o agente tem de influir na
esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação subjetiva sem que
esta possa fazer alguma coisa se não sujeitar-se. São direitos potestativos o do patrão dispensar o
empregado, o do doador revogar a doação simples, o de aceitar ou não a proposta de contratar, o de
aceitar ou não herança.
O lado passivo da relação jurídica limita-se a sujeitar-se ao exercício de vontade da outra parte. E não
havendo dever, não há o seu descumprimento, não há lesão. Consequentemente, não há pretensão. O
tempo limita o exercício dos direitos potestativos pela inércia do respectivo titular, a qual recebe o
nome de caducidade. Esta, em sentido amplo, significa extinção de direitos em geral, e em sentido
restrito, perda dos direitos potestativos quando toma o nome de decadência. Seu fundamento é o
princípio da inadmissibilidade de conduta contraditória.
A decadência traduz-se, portanto, em uma limitação que a lei estabelece para o exercício de um
direito, extinguindo-o e pondo a termo ao estado de sujeição existente. Aplica-se às relações que
contêm obrigações, sendo objeto de ação constitutiva. Na decadência, ainda, o prazo começa a correr
no momento em que o direito nasce, surgindo, simultaneamente, direito e termo inicial do prazo, o
que não ocorre na prescrição, em que este só corre da lesão do direito subjetivo.
O que se tem em mira é, portanto, o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, própria
da prescrição. O respectivo prazo é rigidamente fixado, sem possibilidade de interrupção ou
suspensão, e também menor do que o da prescrição.
A decadência é estabelecida em lei ou pela vontade das partes em negócio jurídico, desde que se trate
de matéria de direito disponível e não haja fraude às regras legais. Enquanto a prescrição deve ser
alegada pela parte interessada, a decadência não é “suscetível de oposição, como meio de defesa”.
Sendo matéria de ordem pública, dispõe a lei (CC, art. 209) que é nula a renúncia à decadência fixada
em lei, sendo de admitir-se, a contrario sensu, ser válida a renúncia à decadência estabelecida em
negócio jurídico pelas partes. No caso de decadência legal, deve o juiz conhece-la de ofício (CC, art.
210).
No caso de decadência convencional, o interessado, isto é, a parte a quem aproveita, pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Prescreve o art. 207 que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em princípio, pois, os prazos decadenciais
são fatais e peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem. A inserção da expressão
“salvo disposição em contrário” no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal regra não é
absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos de um eventual dispositivo
especial.
4.01) NOÇÕES GERAIS DE DOMICÍLIO
A noção de domicílio desempenha papel relevante para o Direito. Segundo o art. 70. da LICC a “lei
do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”; é ainda o domicílio que determina o
local onde a pessoa, habitualmente, terá de cumprir suas obrigações (art. 327 do C.C.) e ainda, onde
será aberta a sucessão hereditária (art. 1785 do C.C.).
Diante disso, conclui-se, que o domicílio importa em traduzir “o elemento de fixação espacial do
indivíduo, o fato de localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o
indivíduo está, deve estar ou presume-se que esteja, dispensando-se aos que tenham interesse em
encontrá-lo o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis” (Caio Mario da
Silva Pereira. Instituições de Direito Civil – Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense,
2004, p. 373).
4.02) NOÇÕES DE RESIDÊNCIA E MORADA
Não se confundem com o domicílio a morada e a residência. Todavia, a exata compreensão desses
conceitos é fundamental para esclarece a matéria de maneira apropriada, tendo em vista que todas as
situações descrevem um tipo de relação que uma pessoa natural estabelece com um lugar.
a) Morada – É o lugar onde a pessoa se estabelece provisoriamente. Confunde-se com a noção de
estadia que é a mais tênue relação de fato entre uma pessoa e um lugar tomada em consideração pela
lei. Fala-se também, para caracterizar esta relação transitória de fato, em habitação.
b) Residência – Trata-se de um lugar que pressupõe mais estabilidade. É o lugar onde a pessoa
natural se estabelece habitualmente, ou seja, uma sede estável da pessoa.
4.03) ASPECTOS GERIAS DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
O domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da
exigibilidade. Nos termos do art. 70 do CC o domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece
residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios
jurídicos ou de sua atividade profissional.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o conceito da pluralidade domiciliar, inclusive com uma
técnica para destacar a pluralidade domiciliar residencial (art. 71 do CC) da pluralidade domiciliar
profissional (art. 72 do CC). Em ambos os casos é mister a concorrência dos requisitos do ânimo
(psíquico) e da residência (material).
Para as pessoas que não tenham residência certa, ou seja, não possuam o requisito material do
domicílio, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou ocasional, segundo a qual aquele que cria
aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu
domicílio (ex. andarilhos, ciganos, profissionais de circo, etc.) A aplicação legal desta teoria
encontra-se no art. 73 do CC e no art. 94, parágrafo 2º do CPC.
A mudança de domicílio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de
alterá-lo. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa,
e para onde vai, ou se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
determinaram. Tal regra encontra assento no art. 74 do CC. Trata-se de norma jurídica imperfeita,
uma vez que a falta de declaração não acarreta sanção alguma ao omitente.
4.04) ASPECTOS GERAIS DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato
social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. Se não houver essa fixação, a lei
atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações”, ou, então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV e parágrafo 1º. do CC). Aliás, o
Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que “a pessoa jurídica de direito
privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que praticou o ato”
(súmula 363). Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no
estrangeiro, será considerado seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por qualquer de suas
agências, “o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder” (art. 75, parágrafo 2º.
do CC).
4.05) ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
O domicílio poderá ser:
a) Voluntário – Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado
local, com ânimo definitivo. Não sofre interferência legal este tipo de domicílio.
b) De eleição ou especial – Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Vale destacar, porém,
que este dispositivo somente pode ser invocado em relações jurídicas em que prevaleça o princípio
da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade. Vale notar que na
dinâmica do CDC considera-se ilegal a cláusula contratual que estabelece o foro de eleição em
benefício do fornecedor, por violar o disposto no art. 51, IV, do CDC.
c) Necessário ou legal – Decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de
determinadas pessoas. Suas hipóteses estão descritas no parágrafo único do art. 76 do CC, sendo elas:
o do menor que terá o domicílio do seu representante legal; o servidor público cujo domicílio é o
lugar em que exerce permanentemente suas funções; o militar que responderá civilmente no lugar
onde serva, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra
imediatamente subordinado; o do marítimo que é lugar onde o navio estiver matriculado; e,
finalmente, o do preso que é o lugar onde estiver cumprindo pena.
O agente diplomático, por sua vez, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último
ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77 do CC).
5.01) DOS BENS INTRODUÇÃO
Sob um prisma de técnica legislativa das expressões, é possível afirmar que a expressão “bem”
utilizada pelo legislador na parte geral tem significado amplo e pode ser utilizada em diferentes
acepções. Na parte especial, quando trata de propriedade e de seus desdobramentos, fala em coisa,
deixando de utilizar-se do termo “bem”, como feito na parte geral.
Já num enfoque dogmático, infelizmente a doutrina nem sempre está acorde sobre o conceito de bem
correspondente ao de coisa, se é mais ou menos amplo do que esse. No sentido econômico, são
considerados bens apenas as utilidades com valor pecuniário, excluídas aquelas que não podem
merecer a qualificação patrimonial.
Para efeitos jurídicos, pode-se considerar como bem a utilidade física material ou imaterial que pode
servir de objeto de uma relação jurídica. Para explicar o conceito de bem, Orlando Gomes
(ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, 10ª. Ed., ão ao Direito Civil, 10ª. Ed., Rio de
Janeiro, 1990, p. 207), exige a reunião de três qualidade: a) economicidade, ou seja, suscetíveis de
avaliação econômica; permutabilidade, noutras palavras, a possibilidade de transito jurídico através
de relação estabelecidas entre os seus titulares (posse e domínio), mediante uma individualização
existencial criado por um critério econômico-social; e limitatividade, num sentido de raridade,
escassez empregado por outros doutrinadores. Patrimônio. Numa acepção clássica o patrimônio é a
constituição econômica da pessoa natural ou jurídica, ou seja, um complexo de direitos e obrigações
entrelaçados por relações jurídicas, as quais têm como objeto os bens, as coisas, os créditos, os
débitos. Em síntese, a “representação econômica da pessoa”.
Nesta idéia, está englobado o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando de
lado todos os outros que não têm valor pecuniário, nem podem ser cedidos, como os direitos de
família e os direitos puros de personalidade. Modernamente a noção de patrimônio está ligada
diretamente à personalidade do indivíduo, cunhando alguns autores a expressão “patrimônio moral” e
também a teoria do patrimônio mínimo desenvolvida por Edson Fachin, a qual alicerça a noção de
piso vital ou mínimo existencial, introduzida expressamente no ordenamento pátrio pela Lei
10.835/04 que trata da renda básica de cidadania.
Tal renda básica de cidadania nada mais é do que uma projeção do patrimônio mínimo dos
indivíduos, ou seja, bens de composição obrigatória em seu patrimônio para garantir alimentação,
educação e a saúde como projeção concreta do fundamento da dignidade da pessoa humana.
5.02) CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Os bens se classificam, pela própria lei, sob três aspectos: de acordo com sua titularidade, por meio
de comparação com outros bens, ou através da consideração do bem isoladamente.
1- bens considerados em si mesmos:
a) Corpóreos são aqueles que têm existência física (material), perceptível pelos sentidos (móveis,
imóveis); incorpóreos são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex.
direitos autorais). A importância da distinção reside no fato de haver diferença para a transmissão. Os
bens materiais são transferidos por meio de contrato de compra e venda ou doação; os imateriais por
cessão. Não existe a possibilidade de aquisição de bens incorpóreos por meio de usucapião.
b) Imóveis (ou bens de raiz), segundo o art. 79 do CC são “o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente”. A doutrina esclarece que são aqueles que não se podem transportar sem
alteração de sua essência, de sua substância. Móveis são, de acordo com o art. 82, “os bens
suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração de
sua substância ou da destinação econômico-social”.
A importância da distinção entre bens móveis e imóveis é verificada em vários aspectos.
1- Quanto à forma de alienação: é livre em relação aos móveis, mas em relação aos imóveis exige
escritura pública para os bens de valor superior a 30 salários mínimos.
2- Quanto à necessidade de autorização do cônjuge: Via de regra as negociações relacionadas aos
bens imóveis exige anuência do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato (art. 1647, com a ressalva
de que a autorização não será exigida se o regime de bens for de separação absoluta); quanto aos bens
móveis a exigência não existe.
3- Outro aspecto da distinção reside no tipo de direito real de garantia que poderá ser constituído
sobre o bem: em regra, os bens móveis podem ser oferecidos em penhor, e em relação aos imóveis
poderão ser objeto de hipoteca.
Os imóveis podem ser:
1- Por natureza: solo e tudo que nele se incorporar naturalmente (subsolo, árvores, espaço aéreo,
etc.).
2- por acessão física, industrial ou artificial: é tudo que o homem incorporar permanentemente ao
solo (sementes, construções, edifícios). Nos termos do art. 81 não perdem o caráter de imóveis as
edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro lugar
(ex. casa de madeira) e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele
reempregarem;
3- Por acessão intelectual ou por destinação do proprietário. Ex. maquinários agrícolas, escada de
emergência, ar-condicionado, armários embutidos). Pelo novo CC são chamados de pertenças (art.
93), que constituem uma categoria de bens acessórios.
4- Por determinação legal: Por imperativo de segurança jurídica, a lei opta por tratar determinados
bens como imóveis, embora não se pudesse falar, em razão de sua natureza, em bens móveis ou
imóveis. De acordo com o art. 80, são considerados imóveis para efeitos legais: os direitos reais
sobre imóveis e as ações que os assegurem e o direito à sucessão aberta.
Os bens móveis, por sua vez, podem ser classificados em:
1- Por sua própria natureza: são aqueles que podem ser transportados sem deterioração de sua
substância, por força própria ou externa.
2- Por antecipação: São aqueles bens que, embora ainda incorporados ao solo são destinados a ser
destacados e convertidos em móveis. Exemplo: árvores destinadas a corte.
3- Por determinação legal: Também há bens que são considerados móveis em razão da vontade do
legislador, embora sejam bens incorpóreos. Trata-se das hipóteses previstas no art. 83 do CC.
c) Fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade
e quantidade. Infungíveis são os insubtituíveis. Os imóveis, em princípio, serão sempre considerados
bens infungíveis. Porém, é possível que sejam tratados num determinado negócio como bens
fungíveis.
d) Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem
como aqueles que são destinados à alienação. Inconsumíveis são aqueles que admitem uso reiterado,
sem destruição imediata de sua substância, ainda que haja possibilidade de sua destruição em
decorrência do tempo.
A importância desta classificação encontra-se no usufruto, que é um direito real de gozo ou fruição
que só pode recair sobre bens inconsumíveis. Se, pó um acaso, o usufruto for instituído sobre bens
consumíveis, será chamado de quase-usufruto ou usufruto impróprio.
A presente classificação não se confunde com aquela que consta do art. 26 do CDC (bens duráveis e
não duráveis) e que envolve tempo maior ou menor do consumo de determinado bem.
e) divisíveis e indivisíveis
f) Singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais.
Os bens singulares podem ser: simples, quando suas partes componentes encontramse ligadas
naturalmente; compostos, quando seus elementos são unidos por ato humano. Os bens coletivos,
universais, ou as universalidades, são, por sua vez, aqueles que são compostos por vários bens
singulares, que, considerados em conjunto, formam um todo homogêneo. A universalidade pode ser
de fato, que é a pluralidade de bens singulares com destinação unitária, ou de direito, que é o
complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico e que por isso, a ordem
jurídica atribui caráter unitário (espólio, patrimônio, massa falida). Etc.
Bens reciprocamente considerados:
De acordo com esta classificação os bens podem ser principais ou acessórios. O bem principal (art.
92) é aquele que existe por si mesmo, que tem existência própria (ex. o solo). Acessório é aqueles
cuja existência supõe a do principal.
Os bens acessórios podem ser de vários tipos:
1- Frutos: São as utilidades que a coisa principal periodicamente produz e cuja percepção não
diminui a sua substância. Costuma-se dizer que são as utilidades que nascem e renascem.
2- Produtos: São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, e que não se
renovam (pedras, metais, petróleo)
3- Pertenças: São os bens móveis que são afetados de forma duradoura ao uso, serviço ou
aformoseamento de outro bem, sem que sejam considerados suas partes integrantes (art. 93).
4- Benfeitorias: São obras ou despesas realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o
propósito de conservá-la (benfeitorias necessárias), melhorá-la (benfeitorias úteis) ou embelezá-la
(benfeitorias voluptuárias).
3- bens quanto à titularidade do domínio:
A lei classifica os bens de acordo com sua titularidade, os quais podem ser públicos ou particulares.
Existem três classes de bens públicos (art. 99):
1- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. É indiferente para a
caracterização dos bens de uso comum que o uso seja gratuito ou retribuído.
2- Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. São aqueles
bens públicos que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e são utilizados
exclusivamente pelo poder público.
3- Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. São os bens
públicos que não são afetados a uma atividade pública específica. Os bens de uso comum e os de uso
especial são inalienáveis; já os dominicais podem ser alienados, nos termos da lei.

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Direito Civil I - Conceitos Básicos

  • 1. DIREITO CIVIL I 1.01) CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Todavia, a noção de aptidão, ou seja, qualidade para ser sujeito de direito, conceito aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas não é o único sentido técnico de personalidade. Num sentido valorativo, a personalidade traduz o “conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento, bem jurídico representado pela afirmação da dignidade humana” (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Revonar, 2004, p.04). Resumindo os dois sentidos técnicos que envolvem o conceito de personalidade jurídica podemos afirmar que: a) ela significa a possibilidade de alguém ser titular de relações jurídicas, como forma de expressão da dignidade da pessoa humana e, b) objeto de tutela privilegiada pela ordem jurídica constitucional. 1.02) INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA NATURAL O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC. Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno. Em consonância com o texto do art. 2º do CC, a doutrina majoritária defende que o Direito Civil positivo adotou a teoria natalista para o início da personalidade jurídica. Nessa linha, o nascituro, ente concebido, mas não nascido, não passa de uma potencialidade de direitos. Em sentido contrário, por influência do Direito francês, surge a teoria concepcionista pela qual o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa. Aqui o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide. 1.03) PROTEÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente “põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro: a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida); b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”; c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC); d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC); e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
  • 2. f) Tem direito a alimentos. É bom lembrar que o enunciado 01, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), em 2002, afirmou que “a proteção que o Código Defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”. 1.04) CAPACIDADE DE DIREITO E CAPACIDADE DE FATO Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda. A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício. Este conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral. A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo. De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes: a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8069/90), até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes. b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC. c) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma). De acordo com o art. 4º do CC são considerados relativamente incapazes: a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I); b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II); c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II); d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III) – A previsão da incapacidade relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas
  • 3. situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social. e) Os pródigos (art. 4º, IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo. De acordo com o art. 1782 do CC “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. É bom lembrar que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose. Sobre a capacidade dos índicos está será regulada pela Lei no. 6.001/73 (Estatuto do Índio), tendo em vista que o código civil remete a matéria para a legislação especial (art. 4º, parágrafo único). 1.05) EMANCIPAÇÃO Trata-se de um uma hipótese de antecipação da aquisição da capacidade civil plena antes da idade legal. Três são as formas de emancipação: a) Emancipação voluntária – É aquela concedida por ato unilateral dos pais em pleno exercício do poder parental, ou um deles na falta do outro. Trata-se de ato irrevogável, sob a forma de instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos (CC art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte). Para surtir os efeitos legais a escritura pública de emancipação deverá ser registrada no Cartório de Registro das Pessoas Naturais (CC art. 9º., II). b) Emancipação judicial – Realiza-se mediante uma sentença judicial, na hipótese de um menor posto sob tutela. Antes da sentença o tutor será, necessariamente, ouvido pelo magistrado (Código Civil art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte). Nesse caso, o juiz deverá comunicar a emancipação ao oficial de registro civil, de ofício, se não constar dos autos haver sido efetuado este em oito dias. c) Emancipação legal – Ocorre em razão de situações descritas na lei. O art. 5º do CC nos traz as seguintes situações: 1- O Casamento; 2- Exercício de emprego efetivo; 3- Colação de grau em curso de ensino superior; 4- Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria. A expressão economia própria deve ser entendida no sentido de caracterização de renda suficiente por meio do estabelecimento ou do emprego para a sobrevivência da pessoa, de acordo com o nível social em que está inserida. 1.06) EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL A morte é o momento no qual a personalidade se extingue. A morte deverá ser atestada por profissional de medicina, ressalvada a possibilidade de suas testemunhas o fazerem se faltar o especialista, sendo o fato levado a registro, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei no. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cuja prova se faz através da certidão extraída do assento de óbito. Não se admite no ordenamento pátrio a hipótese de morte civil ou qualquer outro modo de perda da
  • 4. personalidade sem vida. Todavia é possível cogitar de uma presunção de morte, conforme se depreende da leitura do art. 7º do CC. O referido dispositivo trata de duas hipóteses de morte presumida. A primeira trata da probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de vida. (CC art. 7º, I). A segunda hipótese trata dos desaparecidos em campanha de guerra ou feito prisioneiro, caso não seja encontrado até 02 dois anos após o término da guerra (CC art. 7º, II). Por força do estabelecido no art. 9º, IV, do CC a sentença declaratória de morte presumida deverá ser inscrita em registro público, de forma a dar publicidade ao acontecimento. Finalmente, o CC no art. 8º trata da hipótese de morte simultânea, conhecida também como comoriência. Cuida-se de uma presunção juris tantum, segundo a qual se determina a morte simultânea daqueles que falecem na mesma ocasião, podendo ser ilidida por prova que estabeleça a precedência da morte de um dos envolvidos. O interesse no tratamento do tema justifica-se pela implicância de tal fato na ordem de vocação no plano da sucessão, ou seja, na transmissão dos direitos entre os sucessores e sucedidos, enfim, quem tem a posição de herdeiro do outro. 1.07) AUSÊNCIA DE PESSOAS NATURAIS Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícias. Assim, para caracterizar a ausência a não-presença do sujeito deve somar-se com a falta de notícias. A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses dos sucessores. Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do ausente: a) Declaração da ausência e curadoria dos bens: Com o desaparecimento de uma pessoa, sem deixar notícias, nem representante ou procurador, surge uma massa de bens sem que tenha alguém para administrá-la. Portanto, a requerimento dos interessados na administração (cônjuge, companheiro, parente sucessível) ou do Ministério Público, o Poder Judiciário reconhecerá tal circunstância, com a declaração de ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até o seu eventual retorno, mediante arrecadação de seus bens (art. 1160 do CPC). Na nomeação o juiz deverá fixar os poderes e obrigações do curador, as quais, sem linhas gerais, seguirão os princípios a respeito dos tutores e curadores (arts. 1728 e seguintes do CC). A nomeação não é discricionária, estabelecendo uma ordem legal estrita e sucessiva, a saber: 1) o cônjuge (também o companheiro), se não tiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência; 2) pais do ausente (genitores); 3) descendente, preferindo os mais próximos aos mais remotos; 4) Qualquer pessoa à escolha do magistrado. Atente-se que não caberá nomeação de curador se não houver bens para administrar. Por fim, observa-se que a curadoria dos bens do ausente não se confunde com a curadoria da herança jacente (arts. 1819 e seguintes do CC). b) Sucessão provisória: De acordo com o art. 26 do CC decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, hipótese que se limita à previsão do art. 23 do mesmo diploma., em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão. Consideram-se interessados na abertura o cônjuge ou companheiro; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito pendente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas. O sucessor provisório recebe
  • 5. os bens que caibam no seu quinhão, dando, em regra, garantia pignoratícia ou hipotecária de restituí- los (art. 30 do CC). Essa cautela de exigência de garantia é excepcionada, porém, em relação aos ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua condição de herdeiro (art. 30, parágrafo 2º do CC). A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 após sua publicação e trânsito em julgado, de acordo com o art. 28 do Código Civil. Depois desse período proceder-se-á à abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente tivesse falecido. Na forma do art. 33, os herdeiros necessários empossados (art. 1845 do CC) terão direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, o que não acontecerá com os demais sucessores, que deverão, necessariamente, capitalizar metade desses bens acessórios, com prestação anual de contas ao juiz competente. Porém, se a ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perde direito ao montante acumulado em favor dos sucessores (art. 33, parágrafo único do CC), como forma de sanção ao comportamento negligente daquele. c) Sucessão definitiva: Decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente completar 80 anos de idade, se de 05 datam suas últimas notícias, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e levantamento das cauções; ou quando houver certeza da morte do ausente (arts. 37 e 38 do CC). Mas a propriedade assim adquirida considera-se resolúvel. Se o ausente aparecer nos dez seguintes à abertura da sucessão definitiva, os bens serão entregues no estado em que se acharem, ou os que se sub-rogarem neles, os o preço de sua alienação. Porém, se o ausente regressar depois de passados os 10 anos nada recebe. Reversamente, se não regressar e nenhum herdeiro tiver promovido a sucessão definitiva, serão os bens arrecadados como vagos passando à propriedade do Município, do Distrito Federal ou da União. Seja qual for o caso os direitos de terceiros são respeitados, não se desfazendo as aquisições realizadas. 2.01) CARACTERISTICAS GERAIS DA PESSOA JURÍDICA Por diversas razões, inclusive de natureza social e antropológica, o homem tende a agrupar-se, para garantir a subsistência e realizar seus propósitos. O grupo, assim, recebe do ordenamento personalidade jurídica, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com vistas à realização de seus objetivos. Contudo, para a constituição ou o nascimento da pessoa jurídica é necessária a conjunção de três requisitos: a) Vontade humana criadora - È a vontade gregária que marca o surgimento das pessoas jurídicas, vontade eminentemente criadora que, para ser eficaz, deve emitir-se na conformidade do que prescreve o direito positivo. b) Observância das condições legais – É a lei que determina a forma a que obedece aquela declaração de vontade, franqueando aos indivíduos a adoção de instrumento particular ou exigindo o instrumento público. c) Liceidade de seu propósito - Por óbvio não é possível reconhecer validade a um ente que atue em descompasso com o ordenamento jurídico que possibilitou seu surgimento, daí porque a liceidade é imprescindível à vida da pessoa jurídica. 2.02) TEORIAS SOBRE A NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA
  • 6. Diversas são as teorias que tentam explicar a caracterização das pessoas jurídicas, as quais refletem a evolução deste instituto ao longo da história. As principais são: a) Teoria da ficção – Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção. b) Teoria orgânica ou da realidade objetiva – Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus, que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus, que é a idéia dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas fundações pela de seu criador. c) Teoria da realidade técnica – Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra. A melhor doutrina entende que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso ordenamento. A análise do art. 45 do CC permite afirmar que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei. 2.03) SURGIMENTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA O surgimento da pessoa jurídica de direito privado se dá em dois estágios distintos. O primeiro ocorre com a exteriorização da manifestação de vontade que permite a criação e a elaboração do ato de constituição, independentemente de qualquer autorização estatal, com exceção dos casos especiais tratados no CC. O ato deverá ser escrito, podendo se revestir de forma pública ou particular, salvo nas hipóteses das fundações, que requerem instrumento público ou testamento. No caso de defeito no ato constitutivo, seja ele formal ou substancial, aos legítimos interessados cabe o direito potestativo de anular a constituição da pessoa jurídica. O prazo é decadencial, como destaca o próprio texto do parágrafo único do art. 45 do CC. Abre-se o segundo estágio em razão da adoção do sistema das disposições normativas, porquanto o art. 45 do CC exige o registro do ato de constituição. O registro tem natureza constitutiva, por ser atributivo de personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida. O art. 46 do CC dispõe sobre os dados a serem anotados na inscrição. Este se refere: a) identificação da pessoa jurídica segundo a sua denominação e fins, local da sede, tempo de duração e fundo social, se houver; b) aos nomes e qualificações dos fundadores ou instituidores e dos diretores; c) às normas básicas de administração, incluindo a representação junto às esferas judicial e extrajudicial; d) ao esclarecimento se o ato constitutivo é passível de modificação no que concerne à administração e ao seu modo de atuar; e) à informação se os membros da pessoa jurídica respondem subsidiariamente pelas obrigações
  • 7. sociais; f) às condições gerais na hipótese de extinção, inclusive a destinação do patrimônio. A falta do registro implica no surgimento de entidades de fato ou irregulares, desprovida de personalidade, mas com capacidade para se obrigar perante terceiros. Na doutrina do direito comercial a sociedade de fato seria aquela que funciona sem que houvesse sido reduzido a termo o seu estatuto ou contrato social; a sociedade irregular, por sua vez, seria aquela organizada por escrito, mas sem a necessária inscrição dos atos constitutivos no registro peculiar. É preciso pôr em sinal a existência de outras entidades despersonalizadas, além das chamadas sociedades de fato ou irregulares: a) Massa Falida – Se refere ao acervo patrimonial que pertencia à empresa declarada judicialmente falida. É com a sentença declaratória de falência que surge a massa falida. b) Espólio – Este consiste no patrimônio deixado pelo de cujus e compreensivo do conjunto de direitos e obrigações. O fato jurídico que faz surgir é o evento morte e a sua extinção se opera com o fato jurídico da partilha de bens entre os herdeiros. Entre esses dois momentos – morte e partilha – impõe-se administração do acervo de direitos e obrigações, cuja titularidade é exercida pela figura do inventariante. c) Herança jacente e vacante – O CC no art. 1819 prevê a hipótese de alguém vir a falecer, deixando acervo de bens sem, todavia, testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido. A situação configura o instituto da herança jacente. Os bens permanecerão nesta condição até a sua entrega aos herdeiros que vierem a se habilitar ou à declaração de sua vacância. Ocorrendo esta, o patrimônio deverá ser incorporado aos bens da União, do Estado ou do Distrito Federal. d) Condomínio – Dá-se a figura do condomínio quando mais de uma pessoa possui a titularidade do domínio de um bem. O condomínio não chega a ser uma pessoa jurídica, em primeiro lugar pela desnecessidade, uma vez que a ordem jurídica o instrumentaliza com os recursos jurídicos suficientes à administração de seus interesses. Em segundo lugar, porque não há manifestação de vontade neste sentido, nem formalização desta, carecendo, pois, de affectio societatis. 2.04) CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A capacidade da pessoa jurídica é, por sua própria natureza, especial. Considerando sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não poderá, por óbvio, praticar todos os atos jurídicos admitidos para a pessoa natural. “O seu campo de atuação jurídica encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos ou na própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou celebrar negócios que extrapolem da sua finalidade social, sob pena de ineficácia” (Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2004, p.208). Por se tratar de um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal, sem existência biológica ou orgânica, a pessoa jurídica, dada a sua estrutura, exige órgãos de representação para poder atuar na órbita social. Em verdade, mais técnico seria falar em presentação da pessoa jurídica. Isto é, por não poder atuar por si mesma, a sociedade ou a associação age, faz-se presente, por meio das pessoas jurídicas que compõem os seus órgãos sociais e conselhos deliberativos. Essas pessoas praticam atos como se fosse o próprio ente social.
  • 8. 2.05) ESPÉCIES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO O art. 44 do CC prevê cinco espécies de pessoa jurídica de direito privado. São elas: a) Associações: São entidades formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos. Note-se que, pelo fato de não perseguir escopo lucrativo, a associação não está impedida de gerar renda, porém os seus membros não pretendem partilhar lucros ou dividendos, como ocorre entre os sócios nas sociedades civis e empresárias. A receita gerada deve ser revertida em benefício da própria associação visando à melhoria de sua atividade. O estatuto social das associações deverá observar para a sua validade os requisitos indicados no art. 54 do CC. Trata-se de um conteúdo mínimo que poderá ser, eventualmente, ampliado. A assembléia geral é o órgão máximo das associações. Ela possui poderes deliberativos e o art. 59 do CC estabeleceu-lhe competências absolutas: 1º) eleger os administradores; 2º) destituir os adminitradores; 3º) aprovar contas; e 4º) alterar o estatuto. A lei considerou intransmissível a qualidade de associado (art. 56 do CC). Todavia, havendo autorização estatutária, o titular de quota ou fração ideal do patrimônio poderá transmitir, por ato inter vivos ou mortis causa, os seus direitos a um terceiro (adquirente ou herdeiro), que passará à condição de associado. A exclusão do associado só ocorre ocorrendo justa causa, e na estrita forma do estatuto social (art. 57 do CC). Mesmo não cuidando o estatuto de elencar as condutas que entende passíveis de exclusão do associado, a assembléia geral, especialmente convocada, poderá apreciar a existência de motivos graves, e, em deliberação fundamentada e por maioria absoluta dos presentes, decidir pela aplicação da sanção. Ocorrendo a dissolução da associação, o patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Na falta dessas, os bens remanescentes serão devolvidos à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (art. 61, § 2º do CC). Por cláusula do estatuto ou, no silêncio deste, por deliberação dos associados, prevê o § 1º do art. 61, é permitido aos respectivos membros, antes da destinação do remanescente a entidades congêneres, receber em restituição, em valor atualizado, as contribuições que houverem prestado ao patrimônio da entidade. b) Sociedades: São as entidades formadas pela união de pessoas que exercem atividade econômica e buscam o lucro como objetivo. Dependendo do tipo de atividade realizada, as sociedades podem ser simples ou empresárias. As formas societárias previstas no nosso ordenamento são: 1) sociedade em nome coletivo; 2) sociedade em comandita simples; 3) sociedade limitada; 4) sociedade anônima; e) sociedade em comandita por ações.
  • 9. c) Fundações: São entidades resultantes de uma afetação patrimonial, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina. Para a criação de uma fundação, há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a saber: 1) Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial; 2) Instituição por escritura pública ou testamento; 3) Elaboração dos estatutos (Há duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a organização da entidade). 4) Aprovação dos estatutos (É o órgão do Ministério Público que deverá aprovar os estatutos da fundação, com recurso ao juiz competente, em caso de divergência); 5) Realização do registro civil. d) Partidos Políticos: São entidades com liberdade de criação, tendo autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária (art. 17 da CF). O § 3º do art. 44 do CC estabelece que os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto na Lei n. 9.096/95. e) Organizações religiosas: São entidades que muito se assemelham às associações. Contudo, o § 1º. do art. 44 do CC garante-lhes liberdade de criação, organização, estruturação interna, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos. O art. 44 do CC não é um rol taxativo. Outras espécies como as cooperativas e as entidades desportivas não foram previstas neste dispositivo. 2.06) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 50 do CC prevê a desconsideração, a qual pode ser entendida como um mecanismo que pretende a supressão temporária da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. Norma de teor semelhante existe também no CDC no art. 28. 2.07) EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA O fim da pessoa jurídica poderá ocorrer por causas diversas, mas em qualquer hipótese a personalidade subsistirá até que se ultime a liquidação e se proceda a anotação devida. A dissolução deverá ser averbada no registro respectivo e, uma vez encerrada a liquidação, seguir-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A dissolução das pessoas poderá ser: a) Convencional – A mesma liberdade que permitiu aos sócios a criação da pessoa jurídica pode levá- los à extinção desta. Para tanto devem ser observadas as normas previstas no estatuto ou contrato social. b) Administrativa – Ocorre quando a autorização para o funcionamento da pessoa jurídica é cancelada. c) Judicial – A iniciativa para a dissolução da pessoa jurídica, em primeiro lugar, é dos administradores, que dispõem do prazo de trinta dias contado da perda da autorização, ou de sócio
  • 10. que tenha exercitado o direito de pedi-la na forma da lei. d) Fato natural – Ocorrendo o fato jurídico morte dos membros de uma sociedade, e não prevendo o seu ato constitutivo o prosseguimento das atividades por intermédio dos herdeiros, o resultado será a extinção da pessoa jurídica. 3.01) CONCEITO DE FATO JURÍDICO LATO SENSU Os acontecimentos, indistintamente considerados, que geram direitos subjetivos são chamados, em sentido amplo, de fatos jurídicos ou fatos jurígenos. “Fatos jurídicos são, portanto, aqueles fatos a que o direito atribui relevância jurídica, no sentido de mudar as relações anteriores a eles e de configurar novas situações, a que correspondem novas qualificações jurídicas” (LOTUFO, Renan; [coordenação Everaldo Augusti Cambler]. Curso Avançado de Direito Civil: Vol 1. São Paulo: RT, 2003, p. 199). O ordenamento atribui a um fato uma qualificação e uma disciplina, de tal sorte que ocorrendo concretamente o fato, ou historicamente, constitui o ponto de confluência entre a norma e o dever ser da realidade: é o modo pelo qual o ordenamento jurídico encontra real atuação. Assim, fato jurídico, em sentido amplo (lato sensu), seria todo o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. 3.02) EFEITOS DO FATO JURÍDICO 1) Aquisição de direitos – Ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus. A aquisição de direitos tem sido analisada das seguintes formas: a) Originária ou derivada – de acordo com a existência ou não de uma relação jurídica anterior com o direito ou bem objeto da relação, sem interposição ou transferência de outra pessoa; b) Gratuita ou onerosa – de acordo com a existência ou não de uma contraprestação para a aquisição do direito; c) A título universal ou singular – se o adquirente substitui o sucedido na totalidade (ou em quota- parte) de seus direitos ou apenas de uma ou algumas coisas determinadas; d) Simples ou complexa – Se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato ou numa necessária simultaneidade ou sucessividade de fatos. A título de complementação, porém, é importante distinguir os direitos futuros, em relação à expectativa de direito, do direito eventual e do direito condicional. A expectativa de direito é mera possibilidade de sua aquisição, não estando amparada pela legislação em geral, uma vez que ainda não foi incorporada ao patrimônio jurídico da pessoa. Um exemplo é a fase de tratativas para celebração de um contrato, em que não há falar, ainda, de um direito adquirido, por si só, à realização da avença. O direito eventual, por sua vez, refere-se a situações em que o interesse do titular ainda não se encontra completo, pelo fato de não se terem realizado todos os elementos básicos exigidos pela norma jurídica. Como exemplo, podemos lembrar o direito à sucessão legítima, que, embora protegido pelo ordenamento jurídico, só se consolida com a morte do autor da herança. Por fim, o direito condicional é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento
  • 11. futuro e incerto. 2) Conservação de direitos – Atos praticados para o resguardo (defesa) de direitos, caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja. Essas medidas, de caráter muitas vezes acautelatório, podem ser sistematizadas da seguinte forma: a) Atos de conservação – Atos praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento, turbação ou esbulho de seu direito. b) Atos de defesa do direito lesado – Tendo ocorrido a violação ao direito, o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas, no exercício do direito constitucional de ação (art. 5º., XXXV, da CF). c) Atos de defesa preventiva – Antes mesmo da violação (mas diante da sua ameaça evidente) é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva, como é o caso do interdito proibitório. d) Ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, a prática de atos de autotutela, como, por exemplo, o desforço incontinenti (art. 1210, parágrafo 1º do CC). 3) Extinção de direitos – Como tudo na vida, também os direitos podem extinguir-se, como é o caso do perecimento do objeto, o abandono, a decadência, etc. 3.03) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO São todos os acontecimentos naturais que determinam efeitos na órbita jurídica. Os fatos jurídicos em sentido estrito subdividem-se em: a) Ordinários – São fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo. b) Extraordinários – São fatos inesperados, às vezes imprevisíveis: um terremoto, uma enchente, o caso fortuito e a força maior. 3.04) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO O ato jurídico em sentido estrito, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. É o que ocorre, por exemplo, no ato de fixação do domicílio. Note-se que o elemento caracterizador dessa categoria reside na circunstância de que o agente não goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento, como se dá no negócio jurídico (um contrato, por exemplo). 3.05) NEGÓCIO JURÍDICO O negócio jurídico é entendido pela corrente voluntarista (dominante no direito brasileiro, refletindo- se no art. 112 do C.C.) como uma “declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos, ou, na definição do Código da Saxônia, a ação de vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica” (GOMES, Orlando. Introdução
  • 12. ao estudo do direito civil. 10ª. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 280.). Com efeito, para apreender sistematicamente o tema faz-se mister analisá-lo sob os três planos em que o negócio jurídico pode ser visualizado: a) Plano de existência – Um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para tanto que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos. Neste plano “não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo, aqui, fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83.) b) Plano de validade – O C.C. no art. 104 enumera os pressupostos de validade do negócio jurídico: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 3) forma prescrita ou não defesa em lei. Sobre o tema da capacidade o C.C., suprindo omissão da legislação civil anterior, trouxe à tona um capítulo inteiramente dedicado ao instituto da representação, com preceitos genéricos aplicáveis tanto à representação legal, quanto à voluntária. A representação, como forma de manifestação de vontade do representado através do representante deve produzir plenamente seus efeitos, na forma deduzida no art. 116 do C.C. Sobre o tema, ainda, vale observar a restrição legal sobre o autocontrato, ou seja, ao negócio jurídico consigo mesmo, como se vê do art. 117: “Art. 117 – Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único – Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.” A licitude para a validade do negócio jurídico traduz a idéia de estar o objeto dentro do campo de permissibilidade normativa, o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral. Além do campo da licitude, o objeto deve, ainda, respeitar as leis naturais. Há que ser, portanto, fisicamente possível, uma vez que não se poderia reconhecer validade a um negócio que tivesse por objeto uma prestação naturalmente irrealizável, como, por exemplo, a alienação de um imóvel situado na lua. Deve, também, o objeto ser determinado ou, ao menos, determinável, sob pena de se prejudicar não apenas a validade, mas, em último plano, a própria executoriedade da avença. Todo objeto deve, pois, conter elementos mínimos de individualização que permitam caracterizá-lo. Por fim, para que o negócio jurídico, seja perfeitamente válido, deve revestir a forma adequada. Observa-se, com isso, que os negócios jurídicos, como regra geral, podem ser realizados de acordo com a conveniência da forma preferida pelas partes, por força da adoção no C.C. do princípio da liberdade da formas. Todavia, quando a norma legal impõe determinado revestimento para o ato, traduzindo em uma forma especial ou em uma indispensável solenidade, diz-se que o negócio é ad solemnitatem, a exemplo do testamento e dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais imóveis acima do valor consignado em lei, uma vez que a forma pública é indispensável para a validade do ato.
  • 13. Ao lado do negócio ad solemnitatem, figura outra importante categoria: a dos negócios ad probationem. Nesses, apesar de a forma não preponderar sobre o fundo, por não ser essencial, deverá, outrossim, ser observada, para efeito de prova do ato jurídico. Assim, a prova escrita é necessária, para efeitos probatórios, quando o valor do contrato exceder o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo que foi celebrado, nos termos do art. 401 do CPC. c) Plano de eficácia – Ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais de declaração. A lei civil dispõe sobre três tipos de elementos acidentais: 1) Condição – Elemento voluntário que subordina o nascimento ou extinção do direito subjetivo a acontecimento futuro e incerto. A modalidade suspensiva provoca a aquisição do direito, já a resolutiva, uma vez realizado o negócio, permite a extinção de seus efeitos na eventualidade de o fato previsto vir a acontecer. 2) Termo – É o marco temporal que define o começo ou o fim dos efeitos jurídicos de um negócio jurídico. Pode ser legal ou convencional. O primeiro decorre da lei o segundo, de cláusula contratual. O termo se caracteriza pela futuridade e certeza. O termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O primeiro, também denominado inicial (dies a quo) é o dia a partir de quando os efeitos de um negócio jurídico começam a produzir. Ele não instaura a relação jurídica, que já existe. Neste sentido é a regra do art. 131, a qual informa que o termo inicial suspende o exercício, não a aquisição do direito. O segundo corresponde ao dia em que cessam os efeitos do ato negocial. O C.C. por seu art. 1923, prevê a hipótese de legado a termo inicial ou suspensivo. A doutrina registra ainda o termo de graça, que é concedido pelo juiz no curso dos processos mediante dilação de prazo. 3) Encargo ou modo – É a cláusula geradora de obrigação para a parte beneficiária em negócio jurídico gratuito e em favor do disponente, de terceiro ou do interesse público. É um peso atrelado a uma vantagem (uma restrição), e não uma prestação correspectiva sinalagmática. O encargo pode ser uma restrição no uso da coisa, ou pode ser uma obrigação imposta àquele que é beneficiário. 3.06) ATO ILÍCITO Trata-se de um ato voluntário e consciente do ser humano, que transgride um dever jurídico. Dizem alguns, simplificadamente e generalizando, que ilícito é tudo aquilo que é contrário ao direito, até porque se deve entender o direito como proteção do que é lícito. Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não prejudicar outrem, atribuir-se o que é seu). A consequência do ato ilícito é a do surgimento do dever de reparar o dano causado, de estrutura obrigacional. Ao lado e muito próximo do ato ilícito existe a figura do abuso de direito. Analisando o art. 187 do C.C., conclui-se não ser imprescindível para o reconhecimento do abuso que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Adotou-se, portanto, o critério finalístico para a identificação do abuso de direito. Finalmente, vale observar que o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade são causas excludentes de ilicitude, previstas em nosso direito positivo (art. 188 do CC). 3.07) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento –aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a
  • 14. vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa fé que enuncia. São vícios de consentimento: a) Erro ou ignorância – Trata-se de uma falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); e b) escusável (perdoável). b) Dolo – Trata-se de um artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Pode-se classificar o dolo em principal e acidental. O principal é quando a causa determinante do negócio. O acidental leva a distorções comportamentais que podem alterar o resultado final do negócio. A distinção tem relevo para fins que o principal enseja a anulação do negócio e o acidental só pode levar às perdas e danos. c) Coação – Trata-se da violência apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar, daí a possibilidade de sua anulação. São dois tipos de coação: física (vis absoluta) e moral (vis compulsiva). Importante notar, que a doutrina entende que a vis absoluta neutraliza completamente a manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico inexistente, e não simplesmente anulável. d) Lesão – Trata-se de um vício que permite a deformação da declaração de vontade por fatores pessoais do contratante, diante da inexperiência ou necessidade, exploradas indevidamente pelo locupletante. A lesão se compõe de dois requisitos: 1) objetivo ou material (desproporção das prestações avençadas); e 2) subjetivo, imaterial ou anímico (a premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade da parte lesada e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada). Suas características são: 1) a lesão só é admissível nos contratos comutativos 2) a desproporção entre as prestações deve verifica-se no momento do contrato e não posteriormente; 3) a desproporção deve ser considerável. Não se confunde a lesão, todavia, com a aplicação da teoria da imprevisão. Esta última, decorrente do desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stantibus, é aplicável quando a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizarem a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. A lesão é vício que surge concomitantemente com o negócio; já a teoria da imprevisão, por sua vez, pressupõe negócio válido, que tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância imprevista e imprevisível. e) Estado de perigo - Identifica-se como uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, ante a iminência de dano por que passa o agente, a quem não resta outra alternativa senão praticar o ato. A expressão “meu reino por um cavalo”, da obra de Shakespeare, pode ser um exemplo para esse vício. São vícios sociais: a) Simulação – È uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito do ostensivamente
  • 15. indicado. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este se mancomuna de livre vontade para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade. Importante observar que a simulação deixou de ser uma causa de anulabilidade e passou a figurar entre as hipóteses de nulidade do ato jurídico. b) Fraude contra credores – Consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívidas, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio. Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo objetiva. São eles, respectivamente, o consilium fraudis (o conluio fraudulento) e o eventus damni (o prejuízo causado ao credor). A anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatório, denominada ação pauliana. 3.08) INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A previsibilidade doutrinária e normativa da teoria das nulidades impede a proliferação de atos jurídicos ilegais ou portadores de vícios, a depender da natureza do interesse jurídico violado. Sendo assim, é possível afirmar que o reconhecimento desses estados são formas de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente. Dentro dessa perspectiva, é correto dizer-se que o ato nulo (nulidade absoluta), viola norma de ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave. Por sua vez, o ato anulável (nulidade relativa), contaminado de vício menos grave, decorre de infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados. 3.09) PRESCRIÇÃO Direito subjetivo é o poder que o ordenamento jurídico reconhece a alguém de ter, fazer ou exigir de outrem determinado comportamento. É verdadeira permissão jurídica, ou ainda, é um poder concedido ao indivíduo para realizar seus interesses. Representa a estrutura da relação poder-dever, em que ao poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. Da infração desse dever resulta, nas relações jurídicas patrimoniais, um dano para o titular do direito subjetivo. Nasce, então, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito alemão. A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. É, para alguns, sinônimo de direito subjetivo, embora com conotação dinâmica, enquanto aquele é estático e, para outros, ainda, uma situação jurídica subjetiva. A pretensão que nasce no momento em que o credor pode exigir a prestação, e esta não é cumprida, causando lesão no direito subjetivo, pressupõe, assim, a existência de um crédito, com a qual não se confunde.
  • 16. Embora a pretensão seja um conceito técnico jurídico aplicável às várias espécies de relações jurídicas, em tese, é nas obrigações que ele encontra a sua natural aplicação. A sua função mais importante é a de traduzir uma legitimação material para exigir uma prestação determinada, o que a relaciona intimamente com o direito processual civil. A prescrição é a perda da pretensão, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei (art. 189 do C.C.). Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do prazo fixado em lei. Importante observar que existem pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção. Assim, não prescrevem: a) as que protegem os direitos da personalidade; b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal); c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio, a de pedir meação no muro vizinho; d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis; e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória); f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato; g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167). A pretensão e a exceção prescrevem no mesmo prazo (art. 189 e art. 190). O art. 191 não admite a renúncia prévia da prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Assim, dois são os requisitos para a validade da renúncia: a) que a prescrição já esteja consumada; b) que não prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente. Renunciar à prescrição consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito (a prescrição) em face de seu
  • 17. credor. A única conseqüência da tardia alegação da prescrição diz respeito aos ônus de sucumbência: são indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a prescrição de imediato, na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo somente em grau de apelação, nos termos do art. 22 do CPC. Diz o mencionado art. 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A argüição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela. Registre-se que os “relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente” (art. 195), regra também aplicável à decadência por força do art. 208 do CC. Finalmente, é permitida, também, a accessio praescriptionis, isto é, a soma do tempo corrido contra o credor ao que flui contra o seu sucessor (art. 196). O prazo, desse modo, não se inicia novamente. E com o principal prescrevem os direitos acessórios (art. 167 do CC/16), regra que deve ser acolhida pela doutrina e jurisprudência. O Código Civil agrupou as causas que suspendem e impedem a prescrição em uma mesma seção, entendendo que estão subordinadas a uma unidade fundamental. As mesmas causas ora impedem, ora suspendem a prescrição, dependendo do momento em que surgem. Impedimento da prescrição é o obstáculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu início. Constitui- se em um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr. Assim, se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo surge após o prazo ter iniciado, dá-se a suspensão. Desse modo, a suspensão é a cessação temporária do curso do prazo prescricional sem prejuízo do tempo já decorrido. Cessando as causas suspensivas, a prescrição continua a correr, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido. Interrupção da prescrição é o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido. A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionada. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante. O efeito da interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art. 202, parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor. O art. 202, caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. São efeitos da interrupção da prescrição: 1- Inutiliza-se todo o tempo prescricional decorrido, começando a correr novo prazo. 2- O direito subjetivo atingido é beneficiado pela interrupção, dilatando-se o período para composição do dano; essa vantagem para o titular do direito subjetivo ofendido corresponde às desvantagens para o prescribente, que vê retardado o benefício que lhe poderia advir da prescrição;
  • 18. 3- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; igualmente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados (art. 204 do CC). A interrupção por um dos credores solidários, aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (CC, art. 204, § 1º). 3.10) DECADÊNCIA Existem direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, porque destituídos dos respectivos deveres. São direitos potestativos. O direito potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação subjetiva sem que esta possa fazer alguma coisa se não sujeitar-se. São direitos potestativos o do patrão dispensar o empregado, o do doador revogar a doação simples, o de aceitar ou não a proposta de contratar, o de aceitar ou não herança. O lado passivo da relação jurídica limita-se a sujeitar-se ao exercício de vontade da outra parte. E não havendo dever, não há o seu descumprimento, não há lesão. Consequentemente, não há pretensão. O tempo limita o exercício dos direitos potestativos pela inércia do respectivo titular, a qual recebe o nome de caducidade. Esta, em sentido amplo, significa extinção de direitos em geral, e em sentido restrito, perda dos direitos potestativos quando toma o nome de decadência. Seu fundamento é o princípio da inadmissibilidade de conduta contraditória. A decadência traduz-se, portanto, em uma limitação que a lei estabelece para o exercício de um direito, extinguindo-o e pondo a termo ao estado de sujeição existente. Aplica-se às relações que contêm obrigações, sendo objeto de ação constitutiva. Na decadência, ainda, o prazo começa a correr no momento em que o direito nasce, surgindo, simultaneamente, direito e termo inicial do prazo, o que não ocorre na prescrição, em que este só corre da lesão do direito subjetivo. O que se tem em mira é, portanto, o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, própria da prescrição. O respectivo prazo é rigidamente fixado, sem possibilidade de interrupção ou suspensão, e também menor do que o da prescrição. A decadência é estabelecida em lei ou pela vontade das partes em negócio jurídico, desde que se trate de matéria de direito disponível e não haja fraude às regras legais. Enquanto a prescrição deve ser alegada pela parte interessada, a decadência não é “suscetível de oposição, como meio de defesa”. Sendo matéria de ordem pública, dispõe a lei (CC, art. 209) que é nula a renúncia à decadência fixada em lei, sendo de admitir-se, a contrario sensu, ser válida a renúncia à decadência estabelecida em negócio jurídico pelas partes. No caso de decadência legal, deve o juiz conhece-la de ofício (CC, art. 210). No caso de decadência convencional, o interessado, isto é, a parte a quem aproveita, pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Prescreve o art. 207 que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em princípio, pois, os prazos decadenciais são fatais e peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem. A inserção da expressão “salvo disposição em contrário” no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos de um eventual dispositivo especial. 4.01) NOÇÕES GERAIS DE DOMICÍLIO
  • 19. A noção de domicílio desempenha papel relevante para o Direito. Segundo o art. 70. da LICC a “lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”; é ainda o domicílio que determina o local onde a pessoa, habitualmente, terá de cumprir suas obrigações (art. 327 do C.C.) e ainda, onde será aberta a sucessão hereditária (art. 1785 do C.C.). Diante disso, conclui-se, que o domicílio importa em traduzir “o elemento de fixação espacial do indivíduo, o fato de localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o indivíduo está, deve estar ou presume-se que esteja, dispensando-se aos que tenham interesse em encontrá-lo o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis” (Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil – Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 373). 4.02) NOÇÕES DE RESIDÊNCIA E MORADA Não se confundem com o domicílio a morada e a residência. Todavia, a exata compreensão desses conceitos é fundamental para esclarece a matéria de maneira apropriada, tendo em vista que todas as situações descrevem um tipo de relação que uma pessoa natural estabelece com um lugar. a) Morada – É o lugar onde a pessoa se estabelece provisoriamente. Confunde-se com a noção de estadia que é a mais tênue relação de fato entre uma pessoa e um lugar tomada em consideração pela lei. Fala-se também, para caracterizar esta relação transitória de fato, em habitação. b) Residência – Trata-se de um lugar que pressupõe mais estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, ou seja, uma sede estável da pessoa. 4.03) ASPECTOS GERIAS DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL O domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Nos termos do art. 70 do CC o domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. O ordenamento jurídico brasileiro adota o conceito da pluralidade domiciliar, inclusive com uma técnica para destacar a pluralidade domiciliar residencial (art. 71 do CC) da pluralidade domiciliar profissional (art. 72 do CC). Em ambos os casos é mister a concorrência dos requisitos do ânimo (psíquico) e da residência (material). Para as pessoas que não tenham residência certa, ou seja, não possuam o requisito material do domicílio, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou ocasional, segundo a qual aquele que cria aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio (ex. andarilhos, ciganos, profissionais de circo, etc.) A aplicação legal desta teoria encontra-se no art. 73 do CC e no art. 94, parágrafo 2º do CPC. A mudança de domicílio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram. Tal regra encontra assento no art. 74 do CC. Trata-se de norma jurídica imperfeita, uma vez que a falta de declaração não acarreta sanção alguma ao omitente.
  • 20. 4.04) ASPECTOS GERAIS DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. Se não houver essa fixação, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou, então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV e parágrafo 1º. do CC). Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que praticou o ato” (súmula 363). Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, será considerado seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por qualquer de suas agências, “o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder” (art. 75, parágrafo 2º. do CC). 4.05) ESPÉCIES DE DOMICÍLIO O domicílio poderá ser: a) Voluntário – Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo. Não sofre interferência legal este tipo de domicílio. b) De eleição ou especial – Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Vale destacar, porém, que este dispositivo somente pode ser invocado em relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade. Vale notar que na dinâmica do CDC considera-se ilegal a cláusula contratual que estabelece o foro de eleição em benefício do fornecedor, por violar o disposto no art. 51, IV, do CDC. c) Necessário ou legal – Decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Suas hipóteses estão descritas no parágrafo único do art. 76 do CC, sendo elas: o do menor que terá o domicílio do seu representante legal; o servidor público cujo domicílio é o lugar em que exerce permanentemente suas funções; o militar que responderá civilmente no lugar onde serva, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o do marítimo que é lugar onde o navio estiver matriculado; e, finalmente, o do preso que é o lugar onde estiver cumprindo pena. O agente diplomático, por sua vez, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77 do CC). 5.01) DOS BENS INTRODUÇÃO Sob um prisma de técnica legislativa das expressões, é possível afirmar que a expressão “bem” utilizada pelo legislador na parte geral tem significado amplo e pode ser utilizada em diferentes acepções. Na parte especial, quando trata de propriedade e de seus desdobramentos, fala em coisa, deixando de utilizar-se do termo “bem”, como feito na parte geral. Já num enfoque dogmático, infelizmente a doutrina nem sempre está acorde sobre o conceito de bem correspondente ao de coisa, se é mais ou menos amplo do que esse. No sentido econômico, são considerados bens apenas as utilidades com valor pecuniário, excluídas aquelas que não podem merecer a qualificação patrimonial. Para efeitos jurídicos, pode-se considerar como bem a utilidade física material ou imaterial que pode
  • 21. servir de objeto de uma relação jurídica. Para explicar o conceito de bem, Orlando Gomes (ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, 10ª. Ed., ão ao Direito Civil, 10ª. Ed., Rio de Janeiro, 1990, p. 207), exige a reunião de três qualidade: a) economicidade, ou seja, suscetíveis de avaliação econômica; permutabilidade, noutras palavras, a possibilidade de transito jurídico através de relação estabelecidas entre os seus titulares (posse e domínio), mediante uma individualização existencial criado por um critério econômico-social; e limitatividade, num sentido de raridade, escassez empregado por outros doutrinadores. Patrimônio. Numa acepção clássica o patrimônio é a constituição econômica da pessoa natural ou jurídica, ou seja, um complexo de direitos e obrigações entrelaçados por relações jurídicas, as quais têm como objeto os bens, as coisas, os créditos, os débitos. Em síntese, a “representação econômica da pessoa”. Nesta idéia, está englobado o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando de lado todos os outros que não têm valor pecuniário, nem podem ser cedidos, como os direitos de família e os direitos puros de personalidade. Modernamente a noção de patrimônio está ligada diretamente à personalidade do indivíduo, cunhando alguns autores a expressão “patrimônio moral” e também a teoria do patrimônio mínimo desenvolvida por Edson Fachin, a qual alicerça a noção de piso vital ou mínimo existencial, introduzida expressamente no ordenamento pátrio pela Lei 10.835/04 que trata da renda básica de cidadania. Tal renda básica de cidadania nada mais é do que uma projeção do patrimônio mínimo dos indivíduos, ou seja, bens de composição obrigatória em seu patrimônio para garantir alimentação, educação e a saúde como projeção concreta do fundamento da dignidade da pessoa humana. 5.02) CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Os bens se classificam, pela própria lei, sob três aspectos: de acordo com sua titularidade, por meio de comparação com outros bens, ou através da consideração do bem isoladamente. 1- bens considerados em si mesmos: a) Corpóreos são aqueles que têm existência física (material), perceptível pelos sentidos (móveis, imóveis); incorpóreos são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex. direitos autorais). A importância da distinção reside no fato de haver diferença para a transmissão. Os bens materiais são transferidos por meio de contrato de compra e venda ou doação; os imateriais por cessão. Não existe a possibilidade de aquisição de bens incorpóreos por meio de usucapião. b) Imóveis (ou bens de raiz), segundo o art. 79 do CC são “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. A doutrina esclarece que são aqueles que não se podem transportar sem alteração de sua essência, de sua substância. Móveis são, de acordo com o art. 82, “os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social”. A importância da distinção entre bens móveis e imóveis é verificada em vários aspectos. 1- Quanto à forma de alienação: é livre em relação aos móveis, mas em relação aos imóveis exige escritura pública para os bens de valor superior a 30 salários mínimos. 2- Quanto à necessidade de autorização do cônjuge: Via de regra as negociações relacionadas aos bens imóveis exige anuência do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato (art. 1647, com a ressalva de que a autorização não será exigida se o regime de bens for de separação absoluta); quanto aos bens móveis a exigência não existe.
  • 22. 3- Outro aspecto da distinção reside no tipo de direito real de garantia que poderá ser constituído sobre o bem: em regra, os bens móveis podem ser oferecidos em penhor, e em relação aos imóveis poderão ser objeto de hipoteca. Os imóveis podem ser: 1- Por natureza: solo e tudo que nele se incorporar naturalmente (subsolo, árvores, espaço aéreo, etc.). 2- por acessão física, industrial ou artificial: é tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo (sementes, construções, edifícios). Nos termos do art. 81 não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro lugar (ex. casa de madeira) e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele reempregarem; 3- Por acessão intelectual ou por destinação do proprietário. Ex. maquinários agrícolas, escada de emergência, ar-condicionado, armários embutidos). Pelo novo CC são chamados de pertenças (art. 93), que constituem uma categoria de bens acessórios. 4- Por determinação legal: Por imperativo de segurança jurídica, a lei opta por tratar determinados bens como imóveis, embora não se pudesse falar, em razão de sua natureza, em bens móveis ou imóveis. De acordo com o art. 80, são considerados imóveis para efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem e o direito à sucessão aberta. Os bens móveis, por sua vez, podem ser classificados em: 1- Por sua própria natureza: são aqueles que podem ser transportados sem deterioração de sua substância, por força própria ou externa. 2- Por antecipação: São aqueles bens que, embora ainda incorporados ao solo são destinados a ser destacados e convertidos em móveis. Exemplo: árvores destinadas a corte. 3- Por determinação legal: Também há bens que são considerados móveis em razão da vontade do legislador, embora sejam bens incorpóreos. Trata-se das hipóteses previstas no art. 83 do CC. c) Fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis são os insubtituíveis. Os imóveis, em princípio, serão sempre considerados bens infungíveis. Porém, é possível que sejam tratados num determinado negócio como bens fungíveis. d) Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles que são destinados à alienação. Inconsumíveis são aqueles que admitem uso reiterado, sem destruição imediata de sua substância, ainda que haja possibilidade de sua destruição em decorrência do tempo. A importância desta classificação encontra-se no usufruto, que é um direito real de gozo ou fruição que só pode recair sobre bens inconsumíveis. Se, pó um acaso, o usufruto for instituído sobre bens consumíveis, será chamado de quase-usufruto ou usufruto impróprio. A presente classificação não se confunde com aquela que consta do art. 26 do CDC (bens duráveis e não duráveis) e que envolve tempo maior ou menor do consumo de determinado bem.
  • 23. e) divisíveis e indivisíveis f) Singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais. Os bens singulares podem ser: simples, quando suas partes componentes encontramse ligadas naturalmente; compostos, quando seus elementos são unidos por ato humano. Os bens coletivos, universais, ou as universalidades, são, por sua vez, aqueles que são compostos por vários bens singulares, que, considerados em conjunto, formam um todo homogêneo. A universalidade pode ser de fato, que é a pluralidade de bens singulares com destinação unitária, ou de direito, que é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico e que por isso, a ordem jurídica atribui caráter unitário (espólio, patrimônio, massa falida). Etc. Bens reciprocamente considerados: De acordo com esta classificação os bens podem ser principais ou acessórios. O bem principal (art. 92) é aquele que existe por si mesmo, que tem existência própria (ex. o solo). Acessório é aqueles cuja existência supõe a do principal. Os bens acessórios podem ser de vários tipos: 1- Frutos: São as utilidades que a coisa principal periodicamente produz e cuja percepção não diminui a sua substância. Costuma-se dizer que são as utilidades que nascem e renascem. 2- Produtos: São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, e que não se renovam (pedras, metais, petróleo) 3- Pertenças: São os bens móveis que são afetados de forma duradoura ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem, sem que sejam considerados suas partes integrantes (art. 93). 4- Benfeitorias: São obras ou despesas realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la (benfeitorias necessárias), melhorá-la (benfeitorias úteis) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). 3- bens quanto à titularidade do domínio: A lei classifica os bens de acordo com sua titularidade, os quais podem ser públicos ou particulares. Existem três classes de bens públicos (art. 99): 1- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. É indiferente para a caracterização dos bens de uso comum que o uso seja gratuito ou retribuído. 2- Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. São aqueles bens públicos que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e são utilizados exclusivamente pelo poder público. 3- Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. São os bens públicos que não são afetados a uma atividade pública específica. Os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis; já os dominicais podem ser alienados, nos termos da lei.